| Reqte |
Ariane Felizatti Chaves
Advogado: William Chaves |
| Reqdo | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito do exercício de 2022, por ilegitimidade ativa. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial de IPVA (sobre o valor de R$ 70.000,00) referente ao veículo Honda WRV, placa GEX5A17, para os exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e seguintes, enquanto perdurar a condição de saúde do menor e a propriedade do bem; ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito dos valores pagos que excederam a isenção parcial nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), nos termos das ECs 113/21 e 136/25. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I.C. Advogados(s): William Chaves (OAB 383619/SP) |
| 15/05/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito do exercício de 2022, por ilegitimidade ativa. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial de IPVA (sobre o valor de R$ 70.000,00) referente ao veículo Honda WRV, placa GEX5A17, para os exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e seguintes, enquanto perdurar a condição de saúde do menor e a propriedade do bem; ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito dos valores pagos que excederam a isenção parcial nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), nos termos das ECs 113/21 e 136/25. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I.C. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito do exercício de 2022, por ilegitimidade ativa. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial de IPVA (sobre o valor de R$ 70.000,00) referente ao veículo Honda WRV, placa GEX5A17, para os exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e seguintes, enquanto perdurar a condição de saúde do menor e a propriedade do bem; ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito dos valores pagos que excederam a isenção parcial nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), nos termos das ECs 113/21 e 136/25. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I.C. Advogados(s): William Chaves (OAB 383619/SP) |
| 15/05/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito do exercício de 2022, por ilegitimidade ativa. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial de IPVA (sobre o valor de R$ 70.000,00) referente ao veículo Honda WRV, placa GEX5A17, para os exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e seguintes, enquanto perdurar a condição de saúde do menor e a propriedade do bem; ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito dos valores pagos que excederam a isenção parcial nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), nos termos das ECs 113/21 e 136/25. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I.C. |
| 28/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLRA.26.70008690-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/01/2026 11:30 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): William Chaves (OAB 383619/SP) |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70002989-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/01/2026 17:15 |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80003531-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/01/2026 11:54 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/046101-2 Situação: Aguardando cumprimento em 16/12/2025 15:23:31 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Vistos. Ariane Felizatti Chaves ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ser proprietária do veículo Honda WRV, ano 2018, placa GEX5A17, Renavam nº 01129138426. Sustenta ser mãe e responsável legal de Miguel Felizatti Chaves, menor impúbere, nascido em 22/05/2018, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo, com deslocamentos frequentes. Afirma que o veículo é essencial para a locomoção do menor, constituindo instrumento indispensável à garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade. Aduz que, embora a legislação assegure isenção de IPVA à pessoa com deficiência, vem sendo compelida ao pagamento do tributo, inclusive nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o veículo não se encontra registrado em nome do beneficiário direto da isenção. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026 e aos subsequentes, bem como a abstenção de atos de cobrança ou inscrição em dívida ativa. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante das normas que disciplinam a concessão de isenção de IPVA e dos critérios administrativos estabelecidos para seu reconhecimento. Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que demanda cognição mais aprofundada e o prévio exercício do contraditório. Assim, as alegações iniciais e as teses jurídicas apresentadas pela parte autora reclamam análise mais detida, após a manifestação da parte ré, não sendo possível, neste momento processual, a concessão da medida pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo Portal Eletrônico, para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): William Chaves (OAB 383619/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ariane Felizatti Chaves ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ser proprietária do veículo Honda WRV, ano 2018, placa GEX5A17, Renavam nº 01129138426. Sustenta ser mãe e responsável legal de Miguel Felizatti Chaves, menor impúbere, nascido em 22/05/2018, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo, com deslocamentos frequentes. Afirma que o veículo é essencial para a locomoção do menor, constituindo instrumento indispensável à garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade. Aduz que, embora a legislação assegure isenção de IPVA à pessoa com deficiência, vem sendo compelida ao pagamento do tributo, inclusive nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o veículo não se encontra registrado em nome do beneficiário direto da isenção. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026 e aos subsequentes, bem como a abstenção de atos de cobrança ou inscrição em dívida ativa. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante das normas que disciplinam a concessão de isenção de IPVA e dos critérios administrativos estabelecidos para seu reconhecimento. Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que demanda cognição mais aprofundada e o prévio exercício do contraditório. Assim, as alegações iniciais e as teses jurídicas apresentadas pela parte autora reclamam análise mais detida, após a manifestação da parte ré, não sendo possível, neste momento processual, a concessão da medida pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo Portal Eletrônico, para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Contestação |
| 15/01/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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