| Reqte |
José Bento Barboza
Advogada: Kátia Laiene Carbinatto Advogada: Rosa Luzia Cattuzzo |
| Reqdo |
Banco Nossa Caixa Sa
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em |
| 30/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências C/FINAL PARA FAZER JUNTADA |
| 29/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5465724 |
| 29/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/12 |
| 22/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em |
| 30/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências C/FINAL PARA FAZER JUNTADA |
| 29/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5465724 |
| 29/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/12 |
| 22/11/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5465724 - Advogado: KÁTIA LAIENE CARBINATTO OAB: 175033/SP Local Origem: 1368-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Limeira) Data de Envio: 22/11/2010 Data de Recebimento: 29/11/2010 Previsão de Retorno: 29/11/2010 Vol.: Todos |
| 16/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-06/12 |
| 11/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-F FINAL |
| 04/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 13/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140/144 - Sentença nº 1063/2010 registrada em 29/09/2010 no livro nº 135 às Fls. 166/174: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por JOSÉ BENTO BARBOZA em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., para condenar o réu a pagar ao autor a diferença resultante da aplicação do IPC de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, na conta indicada na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não incide condenação de verbas de sucumbência (art. 55, ?caput?, da Lei 9099/95). P.R.I. Limeira, 28 de maio de 2010. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20 |
| 08/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/09/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1063/2010 Livro: 135 Folha(s): de 166 até 174 Data Registro: 29/09/2010 11:27:39 |
| 09/06/2010 |
Aguardando Providências
C/FINAL |
| 31/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências COM FINAL |
| 28/05/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1063/2010 registrada em 29/09/2010 no livro nº 135 às Fls. 166/174: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por JOSÉ BENTO BARBOZA em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., para condenar o réu a pagar ao autor a diferença resultante da aplicação do IPC de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, na conta indicada na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não incide condenação de verbas de sucumbência (art. 55, ?caput?, da Lei 9099/95). P.R.I. Limeira, 28 de maio de 2010. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20 |
| 25/05/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 30/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ISCA |
| 15/04/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência de conciliação |
| 12/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências COM FINAL |
| 24/03/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência conciliação |
| 22/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/08/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência DE CONC. MAIO/2010 MAIO/2010 |
| 15/08/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2414974 |
| 14/08/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2414974 - Local Origem: 1361-Distribuidor(Fórum de Limeira) Local Destino: 1368-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Limeira) Data de Envio: 14/08/2008 Data de Recebimento: 15/08/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/08/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/05/2010 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 22/03/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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