| Reqte | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Reqda |
ELIANE CRISTINA SILVA
Advogado: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho |
| Litisconsorte |
Município de Guaiçara
Advogado: Marcelo Maitan Alberico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Diante da certidão lavrada às fl.1065, arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 15/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a publicação da relação nº 0432/2018 disponibilizada em 12/06/2018 apresentou incorreição, não havendo constado os nomes dos advogados, ficando referida publicação sem efeito. Certifico mais que a mesma relação nº 0432/2018 foi republicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 2596, nesta data, 15/06/2018, páginas 1474/1477. Considera-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1384/1387 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Diante da certidão lavrada às fl.1065, arquivem-se os presentes autos. Int. Marcelo Maitan Alberico |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Diante da certidão lavrada às fl.1065, arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 15/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a publicação da relação nº 0432/2018 disponibilizada em 12/06/2018 apresentou incorreição, não havendo constado os nomes dos advogados, ficando referida publicação sem efeito. Certifico mais que a mesma relação nº 0432/2018 foi republicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 2596, nesta data, 15/06/2018, páginas 1474/1477. Considera-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1384/1387 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Diante da certidão lavrada às fl.1065, arquivem-se os presentes autos. Int. Marcelo Maitan Alberico |
| 11/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Proferido Despacho
Diante da certidão lavrada às fl.1065, arquivem-se os presentes autos. Int. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o requerente ingressou com a Ação de Cumprimento de Sentença, registrada sob o número 0003490-10.2018.8.26.0322. |
| 29/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0003490-10.2018.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 1503/1504 |
| 11/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Comunicação de Decisão - Cível - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: 1) Ciência às partes da baixa dos autos.2) Oficie-se, conforme determinado à fls. 1016, último parágrafo.3) Ao Ministério Público. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 11/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2018 |
Proferido Despacho
1) Ciência às partes da baixa dos autos.2) Oficie-se, conforme determinado à fls. 1016, último parágrafo.3) Ao Ministério Público. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal |
| 07/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0947/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 1485/1490 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2017 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público (Serviço de Entrada de Autos de Direito Público SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38), com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 30/10/2017 |
Proferido Despacho
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público (Serviço de Entrada de Autos de Direito Público SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38), com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a requerida apresentar suas contrarrazões |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 1208/1211 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2017 Teor do ato: Ante a apelação de fls. 1026/1032, apresentada pelo(a) Ministério Público, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 14/08/2017 |
Proferido Despacho
Ante a apelação de fls. 1026/1032, apresentada pelo(a) Ministério Público, intime-se a parte contrária para contrarrazões. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLIS.17.70043603-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/08/2017 10:33 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 1255/1259 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ELIANE CRISTINA SILVA, com pedido de liminar objetivando a decretação de indisponibilidade dos bens da requerida e, alternativamente, sua condenação por infração ao artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10, caput e inciso 1, artigo 11, caput e inciso I, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.429/92. Aduz o autor que a ré, servidora pública do Município de Guaiçara, desta Comarca, ocupando nos últimos anos o cargo de assistente administrativo II, aproveitando-se da sua condição de funcionária responsável pela elaboração e processamento da folha de pagamento dos servidores do município, mediante a operacionalização do sistema " Caixa Programado" (sistema de agendamento de Compromisso de Clientes), operação que lança os créditos dos trabalhadores municipais nas contas particulares respectivas, retirando o numerário da conta corrente da municipalidade, no período de janeiro de 2011 a maio de 2013, arquitetou um esquema de subtração do dinheiro público, desviando valores da conta bancária do município na Caixa Econômica Federal para sua conta particular.Afirma ainda o autor que a requerida conseguia efetuar os desvios mediante a utilização da senha pessoal que recebeu na qualidade de servidora pública do município e operadora do sistema "Caixa Programado" e para evitar que o golpe fosse descoberto inseria dados falsos ou alterava dados verdadeiros na folha de pagamento dela própria, relacionados a verbas trabalhistas que não fazia jus, simulando assim a existência de direitos. Pontua a inicial que os golpes foram praticados ao longo de dois anos, no decorrer dos exercícios de 2011/2013, enriquecendo-se ilicitamente a ré com a quantia total de R$ 53.634,57, desviada dos cofres públicos e criminosamente apropriada pela requerida. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/832.Decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens da requerida (fls. 833). O Município de Guaiçara foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial do autor (fls. 912). A inicial foi recebida. Citada, deixou a ré transcorrer 'in albis' o prazo para contestação (fls. 929). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da ré em depoimento pessoal (fls. 964/8) e inquiridas duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (fls. 970/8). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1.003/8) e Assistente Litisconsorcial (fls. 1.010/11).. É o relatório. DECIDO. Cabe salientar inicialmente que a Lei n. 8.429/92 estabelece quatro tipos de atos de improbidade administrativa: 1- aqueles que resultam em enriquecimento ilícito (art. 9º); 2- os que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3- os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10-A); e 4- aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).Constata-se da simples leitura do texto legal que o sistema de improbidade adotado no país adota uma conexão entre as suas quatro espécies, de sorte que todo ato de improbidade já revela uma lesão aos princípios da administração (art. 11) antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º).Segundo o Ministério Público a requerida teria praticado ato de improbidade administrativa consistente no enriquecimento ilícito, dano ao erário público e ofensa aos princípios da administração pública, ao prevalecer-se da sua condição de servidora responsável pela elaboração das folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de Guaiçara, para, ao longo de dois anos e de maneira continuada, desviar valores para sua conta bancária particular, no valor total de R$ 53.634,57.Feita essa breve digressão, não há como não dizer que a prova é cabal no sentido de mostrar que a requerida realmente praticou os fatos que lhe são imputados na inicial, bastando ver dos autos que, além de não contestar o pedido, ao prestar depoimento em Juízo, ela confessou de maneira franca e aberta, sem pestanejar e de maneira dantes pouco vista que, aproveitando-se da sua condição de servidora responsável pela elaboração das folhas de pagamento da Prefeitura Municipal de Guaiçara, desviava rotineiramente e de maneira criminosa valores para sua conta bancária particular, apropriando-se do numerário. Sua confissão não se encontra isolada nos autos, vez que, conforme ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, respaldada por segura prova documental, consistente no seguinte: 1., cópia da sindicância administrativa instaurada em razão dos mesmos fatos tratados na inicial (fls. 22/546); 2., cópia do processo administrativo que culminou com sua demissão a bem do serviço público (fls. 568/656); 3., levantamento dos valores líquidos que ela deveria receber naquele período de dois anos e os que foram efetivamente depositados em sua conta bancária (fls. 826/9 e 778/804 e 808/813).Demonstrado assim e de sobejo que a requerida afrontou com aquela sua conduta os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade e moralidade, além de enriquecer-se ilicitamente e causar lesão ao erário (art. 9, XII, 10, caput e artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92. São aplicáveis portanto na hipótese as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92, desde que compatíveis com o ato concreto praticado, nas quais não se insere a perda da função pública, vez que a ré já foi demitida do cargo e tampouco a sanção de proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais, vez que esse tipo de penalidade não guarda relação com a atividade do agente público na prática de improbidade. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para, reconhecendo a prática, pela ré, dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, XII, 10, caput, e 11, caput, todos da Lei n.8.429/92, suspender os direitos políticos da requerida Eliane Cristina Silva, por oito anos e condená-la no da restituição do valor por ela apropriado (R$ 53.634,57), corrigido pela tabela prática e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação e no pagamento da multa civil em valor correspondente à metade do valor desviado. Os valores da multa e do ressarcimento deverão reverter em favor do Município de Guaiçara, conforme previsto no art. 18 da Lei n. 8.429/92. Condeno por derradeiro a ré no pagamento das custas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Prefeitura Municipal de Guaiçara e, oportunamente, verificado o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando, para cumprimento da determinação judicial, P.R.I. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 28/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ELIANE CRISTINA SILVA, com pedido de liminar objetivando a decretação de indisponibilidade dos bens da requerida e, alternativamente, sua condenação por infração ao artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10, caput e inciso 1, artigo 11, caput e inciso I, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.429/92. Aduz o autor que a ré, servidora pública do Município de Guaiçara, desta Comarca, ocupando nos últimos anos o cargo de assistente administrativo II, aproveitando-se da sua condição de funcionária responsável pela elaboração e processamento da folha de pagamento dos servidores do município, mediante a operacionalização do sistema " Caixa Programado" (sistema de agendamento de Compromisso de Clientes), operação que lança os créditos dos trabalhadores municipais nas contas particulares respectivas, retirando o numerário da conta corrente da municipalidade, no período de janeiro de 2011 a maio de 2013, arquitetou um esquema de subtração do dinheiro público, desviando valores da conta bancária do município na Caixa Econômica Federal para sua conta particular.Afirma ainda o autor que a requerida conseguia efetuar os desvios mediante a utilização da senha pessoal que recebeu na qualidade de servidora pública do município e operadora do sistema "Caixa Programado" e para evitar que o golpe fosse descoberto inseria dados falsos ou alterava dados verdadeiros na folha de pagamento dela própria, relacionados a verbas trabalhistas que não fazia jus, simulando assim a existência de direitos. Pontua a inicial que os golpes foram praticados ao longo de dois anos, no decorrer dos exercícios de 2011/2013, enriquecendo-se ilicitamente a ré com a quantia total de R$ 53.634,57, desviada dos cofres públicos e criminosamente apropriada pela requerida. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/832.Decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens da requerida (fls. 833). O Município de Guaiçara foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial do autor (fls. 912). A inicial foi recebida. Citada, deixou a ré transcorrer 'in albis' o prazo para contestação (fls. 929). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da ré em depoimento pessoal (fls. 964/8) e inquiridas duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (fls. 970/8). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1.003/8) e Assistente Litisconsorcial (fls. 1.010/11).. É o relatório. DECIDO. Cabe salientar inicialmente que a Lei n. 8.429/92 estabelece quatro tipos de atos de improbidade administrativa: 1- aqueles que resultam em enriquecimento ilícito (art. 9º); 2- os que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3- os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10-A); e 4- aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).Constata-se da simples leitura do texto legal que o sistema de improbidade adotado no país adota uma conexão entre as suas quatro espécies, de sorte que todo ato de improbidade já revela uma lesão aos princípios da administração (art. 11) antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º).Segundo o Ministério Público a requerida teria praticado ato de improbidade administrativa consistente no enriquecimento ilícito, dano ao erário público e ofensa aos princípios da administração pública, ao prevalecer-se da sua condição de servidora responsável pela elaboração das folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de Guaiçara, para, ao longo de dois anos e de maneira continuada, desviar valores para sua conta bancária particular, no valor total de R$ 53.634,57.Feita essa breve digressão, não há como não dizer que a prova é cabal no sentido de mostrar que a requerida realmente praticou os fatos que lhe são imputados na inicial, bastando ver dos autos que, além de não contestar o pedido, ao prestar depoimento em Juízo, ela confessou de maneira franca e aberta, sem pestanejar e de maneira dantes pouco vista que, aproveitando-se da sua condição de servidora responsável pela elaboração das folhas de pagamento da Prefeitura Municipal de Guaiçara, desviava rotineiramente e de maneira criminosa valores para sua conta bancária particular, apropriando-se do numerário. Sua confissão não se encontra isolada nos autos, vez que, conforme ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, respaldada por segura prova documental, consistente no seguinte: 1., cópia da sindicância administrativa instaurada em razão dos mesmos fatos tratados na inicial (fls. 22/546); 2., cópia do processo administrativo que culminou com sua demissão a bem do serviço público (fls. 568/656); 3., levantamento dos valores líquidos que ela deveria receber naquele período de dois anos e os que foram efetivamente depositados em sua conta bancária (fls. 826/9 e 778/804 e 808/813).Demonstrado assim e de sobejo que a requerida afrontou com aquela sua conduta os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade e moralidade, além de enriquecer-se ilicitamente e causar lesão ao erário (art. 9, XII, 10, caput e artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92. São aplicáveis portanto na hipótese as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92, desde que compatíveis com o ato concreto praticado, nas quais não se insere a perda da função pública, vez que a ré já foi demitida do cargo e tampouco a sanção de proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais, vez que esse tipo de penalidade não guarda relação com a atividade do agente público na prática de improbidade. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para, reconhecendo a prática, pela ré, dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, XII, 10, caput, e 11, caput, todos da Lei n.8.429/92, suspender os direitos políticos da requerida Eliane Cristina Silva, por oito anos e condená-la no da restituição do valor por ela apropriado (R$ 53.634,57), corrigido pela tabela prática e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação e no pagamento da multa civil em valor correspondente à metade do valor desviado. Os valores da multa e do ressarcimento deverão reverter em favor do Município de Guaiçara, conforme previsto no art. 18 da Lei n. 8.429/92. Condeno por derradeiro a ré no pagamento das custas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Prefeitura Municipal de Guaiçara e, oportunamente, verificado o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando, para cumprimento da determinação judicial, P.R.I. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.17.70009951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2017 14:08 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1346/1349 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Não havendo mais provas a serem produzidas, ofereçam as partes suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 08/02/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLIS.17.70005509-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/02/2017 16:30 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho
Não havendo mais provas a serem produzidas, ofereçam as partes suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias. Int. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.17.70004273-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2017 19:03 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/02/2017 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2017 |
Ofício Juntado
|
| 09/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0853/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 968/969 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2016 Teor do ato: Reitere-se o ofício de fls. 987, solicitando urgência na resposta. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 06/09/2016 |
Proferido Despacho
Reitere-se o ofício de fls. 987, solicitando urgência na resposta. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2016 Teor do ato: Fls.984: Cumpra-se a determinação judicial de fls.959. (foi expedido o ofício) Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 12/04/2016 |
Proferido Despacho
Fls.984: Cumpra-se a determinação judicial de fls.959. (foi expedido o ofício) |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WLIS.16.70012578-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/04/2016 16:51 |
| 08/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao Ministério Público. Int. |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.16.70001893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2016 10:11 |
| 02/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2015 |
Audiência Realizada
Depoimento Estenotipia |
| 30/11/2015 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 20/11/2015 |
Audiência Realizada
Requereu a procuradora da requerida prazo de cinco dias para juntada da procuração, o que foi deferido. Em seguida, com as formalidades legais, passou o(a) MM.Juiz(a) de Direito a tomar o(s) depoimento(s) pessoal da requerida e das testemunhas que segue(m) pelo sistema de estenotipia, não se opondo as partes. Desistiu o Representante do Ministério Público da oitiva das testemunhas David de Mattos Guedes, Milton dos Santos e Celso Luis Crema, o que foi homologado. A seguir, determinou o MM. Juiz que se aguardasse a resposta do ofício expedido às fls. 958. |
| 20/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70037747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2015 14:29 |
| 09/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. |
| 09/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível |
| 04/11/2015 |
Ato ordinatório
Oficie-se requisitando os funcionários municipais da Prefeitura de Guaiçara, arrolados como testemunhas. |
| 04/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70034027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2015 18:07 |
| 26/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 322.2015/020500-9 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, INTIMEI as testemunhas arroladas da audiência designada, com exceção de Davi de Mattos Guedes, visto que em Guaiçara não há agência da Caixa Econômica Federal e sequer os Departamento de Pessoal da Prefeitura o conhece. Assim sendo, baixo o presente em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Lins, 18 de outubro de 2015. |
| 26/10/2015 |
Mandado Juntado
|
| 19/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 322.2015/020497-5 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, INTIMEI o Município de Guaiçara da audiência de instrução e julgamento na pessoa do Procurador Marcelo Maitan Alberico, entregando-lhe contrafé. O referido é verdade e dou fé. Lins, 14 de outubro de 2015. |
| 19/10/2015 |
Mandado Juntado
|
| 19/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 322.2015/020492-4 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, INTIMEI a requerida Eliane Cristina Silva da audiência de instrução e julgamento, entregando-lhe contrafé. O referido é verdade e dou fé. Lins, 14 de outubro de 2015. |
| 19/10/2015 |
Mandado Juntado
|
| 09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70031758-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 17:46 |
| 09/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2015/020500-9 Situação: Cumprido parcialmente em 20/10/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 09/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2015/020497-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 09/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2015/020492-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 20/11/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 1244/1247 |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2015 Teor do ato: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2015, às 14:00 horas. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 07/10/2015 |
Proferido Despacho
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2015, às 14:00 horas. Intimem-se. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70029571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2015 11:46 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2015 |
Proferido Despacho
Ao Ministério Público. |
| 21/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 322.2015/010986-7 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Businaro, nº. 614, Guaiçara/SP, e lá estando, PROCEDI À CITAÇÃO da requerida, ELIANE CRISTINA SILVA, fazendo-lhe a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé e as cópias da inicial, a qual as aceitou, e, após, estando ciente de todo teor, lançou sua assinatura. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Lins, 15 de junho de 2015. |
| 19/06/2015 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2015/010986-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 1066/1070 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias, pena de se presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário. Int. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 01/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias, pena de se presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário. Int. |
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 322.2015/006043-4 dirigi-me ao endereço indicado e ali estando intimei o Município de guaiçara na pessoa do Dr. Marcelo Maitan Alberico a quem li todo o teor do mandado e de tudo ficou ciente, após aceitou a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Lins, 09 de abril de 2015. |
| 16/04/2015 |
Mandado Juntado
|
| 30/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70008631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2015 16:51 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1355 |
| 27/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2015/006043-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/03/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento do Município de Guaiçara e o admito como litisconsorte da parte autora, nesta ação civil pública, devendo o mesmo ser intimado futuramente de todos os atos do processo, anotando-se, inclusive no distribuidor. Vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcelo Maitan Alberico (OAB 181476/SP) |
| 26/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o requerimento do Município de Guaiçara e o admito como litisconsorte da parte autora, nesta ação civil pública, devendo o mesmo ser intimado futuramente de todos os atos do processo, anotando-se, inclusive no distribuidor. Vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 24/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a requerida manifestar nos autos, embora devidamente notificada nos termos da decisão de fls.833 |
| 10/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 322.2014/033725-5 dirigi-me ao endereço indicado, onde NOTIFIQUEI a requerida, lendo e entregando-lhe a contrafé, a qual aceitou exarando seu ciente no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Lins, 29 de janeiro de 2015. |
| 10/02/2015 |
Mandado Juntado
|
| 09/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70002912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2015 17:54 |
| 27/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70001640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2015 14:01 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2015 |
Proferido Despacho
Ao Ministério Público. |
| 22/01/2015 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 22/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Certifico que, em cumprimento ao mandado nº 322.2014/033729-8, dirigi-me à Rua Tiradentes, nº 171, na cidade de Guaiçara e lá INTIMEI a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUAIÇARA, na pessoa de seu Procurador Dr. Marcelo Maitan Alberico, do inteiro teor do mandado. Ele ficou ciente de todos os seus termos e, após receber contrafé, exarou sua assinatura no verso do mesmo mandado. O referido é verdade e dou fé. Lins, 08 de janeiro de 2015. |
| 22/01/2015 |
Mandado Juntado
|
| 21/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70001120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2015 15:34 |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Intimem-se das respostas das pesquisas realizadas em 19.12.2014. |
| 21/01/2015 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2015 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2015 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2015 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2015 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.15.70000337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2015 14:31 |
| 12/01/2015 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2015 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistas ao Ministério Público. |
| 19/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 19/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 19/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2014/033729-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2014/033725-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes das pesquisas realizadas, do pedido de inclusão de indisponibilidade e do pedido de bloqueio de valores realizados. |
| 19/12/2014 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2014 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2014 |
Decisão
Vistos. Trata, os autos de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ELAINE CRISTINA SILVA, sob a imputação de que esta, no exercício do cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal de Guaiçara, desta Comarca, responsável pela elaboração da folha de pagamento dos servidores da municipalidade, desviou e apropriou-se dolosamente da quantia no valor atualizado de R$ 53.634,57. Decreto a indisponibilidade dos bens da requerida, conforme requerido pelo MP, com vistas à assegurar o integral ressarcimento do dano, procedendo-se, conforme previsto no Prov. 13/12, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se ofícios, conforme igualmente requerido na inicial, sendo que as pesquisas passíveis de serem feitas por via eletrônica, devem ser efetuadas por essa via. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Guaiçara para integrar à lide, querendo (art. 17. § 3º., da Lei n. 8.429/94) e notifique-se a ré para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Int. |
| 15/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2015 |
Petições Diversas |
| 21/01/2015 |
Petições Diversas |
| 27/01/2015 |
Petições Diversas |
| 06/02/2015 |
Petições Diversas |
| 27/03/2015 |
Petições Diversas |
| 23/09/2015 |
Petições Diversas |
| 08/10/2015 |
Petições Diversas |
| 26/10/2015 |
Petições Diversas |
| 19/11/2015 |
Petições Diversas |
| 26/01/2016 |
Petições Diversas |
| 08/04/2016 |
Parecer do MP |
| 02/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2017 |
Alegações Finais |
| 03/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/08/2017 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2018 | Cumprimento de sentença (0003490-10.2018.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/11/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |