| Reqte |
Missão Salesiana de Mato Grosso
Advogado: Cristian de Sales Von Rondow Advogado: José Carlos Dias Guilherme |
| Reqda | Silveli Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0002310-22.2019.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 06/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - certidão de extinção e arquivamento |
| 22/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidões de Cartório - Transito em julgado - sem taxas |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1527/1531 |
| 27/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0002310-22.2019.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 06/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - certidão de extinção e arquivamento |
| 22/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidões de Cartório - Transito em julgado - sem taxas |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1527/1531 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2018 Teor do ato: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 69/71 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Monitória proposta por Missão Salesiana de Mato Grosso contra Silveli Moura, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 24/10/2018 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 69/71 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Monitória proposta por Missão Salesiana de Mato Grosso contra Silveli Moura, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLIS.18.70048338-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/08/2018 09:44 |
| 11/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 03/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2018/012041-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 767/771 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Fls. 59/60: Diante do recolhimento efetuado, expeça-se mandado para citação da requerida, nos endereços informados, na forma determinada na decisão de fls. 35. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 22/06/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 59/60: Diante do recolhimento efetuado, expeça-se mandado para citação da requerida, nos endereços informados, na forma determinada na decisão de fls. 35. |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.18.70028630-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2018 09:59 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1491/1497 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Estando comprovados os recolhimentos, às fls. 51, defiro o pedido de fls. 50, apresentado pela requerente, devendo a Serventia proceder às requisições de informações quanto aos endereços do executado pelos sistemas Infojud, Bacenjude TRE. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao(à) requerente para requerer o que for de seu interesse. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo providenciado, intime-se o requerente pessoalmente, bem como seu procurador, através de publicação, para dar o devido impulso processual no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. (Respostas das pesquisas realizadas às fls. 53/57). Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 28/03/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 28/03/2018 |
Documento Juntado
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| 28/03/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/03/2018 |
Documento Juntado
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| 23/02/2018 |
Proferido Despacho
Estando comprovados os recolhimentos, às fls. 51, defiro o pedido de fls. 50, apresentado pela requerente, devendo a Serventia proceder às requisições de informações quanto aos endereços do executado pelos sistemas Infojud, Bacenjude TRE. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao(à) requerente para requerer o que for de seu interesse. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo providenciado, intime-se o requerente pessoalmente, bem como seu procurador, através de publicação, para dar o devido impulso processual no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. (Respostas das pesquisas realizadas às fls. 53/57). |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.17.70068673-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 11:44 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 1701/1705 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2017 Teor do ato: Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 47, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) . Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 09/10/2017 |
Ato ordinatório
Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 47, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) . |
| 09/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/09/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2017/019782-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 1283/1287 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 41. Expeça-se mandado para citação da requerida nos termos do despacho de fls. 25. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 27/09/2017 |
Ato ordinatório
Defiro o pedido de fls. 41. Expeça-se mandado para citação da requerida nos termos do despacho de fls. 25. |
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.17.70055155-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2017 11:47 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1548/1552 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2017 Teor do ato: Sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 38, com a informação do correio "não procurado", manifeste-se o(s) requerente(s), no prazo de 10 dias. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 04/09/2017 |
Ato ordinatório
Sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 38, com a informação do correio "não procurado", manifeste-se o(s) requerente(s), no prazo de 10 dias. |
| 01/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR686268478TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silveli Moura |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 1240/1244 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2017 Teor do ato: Cite(m)-se o(a)(s) requerido (a) (s) de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, (NCPC 701). Conste, ainda, do mandado que, se nesse prazo efetuar o pagamento, o(a) réu(ré) ficará isento(a) do pagamento das custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º); ou, poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (NCPC, art. 701, § 2º).Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 28/07/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(a)(s) requerido (a) (s) de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, (NCPC 701). Conste, ainda, do mandado que, se nesse prazo efetuar o pagamento, o(a) réu(ré) ficará isento(a) do pagamento das custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º); ou, poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (NCPC, art. 701, § 2º).Int. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.17.70024558-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2017 16:16 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1314/1318 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, mas deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ; AgRg no Ag 881170/SP; Rel. Min. SIDNEI BENETI)."PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no Ag 1022813/MG; Rel. Min. ELIANA CALMON).A exequente presta serviços educacionais mediante cobrança de matrícula e mensalidade. Portanto, o fato de atuar sem finalidade lucrativa, não leva necessariamente, à conclusão de que não aufira renda.Por sua vez, "ainda que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou beneficentes, é imprescindível a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar com os custos da demanda" (STJ; AgRg no Resp 997899/MG; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).De acordo com a orientação do E. Tribunal de Justiça deste Estado:"Agravo de instrumento - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução - Assistência judiciária - Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - Propositura de ação própria e corriqueira no curso do exercício da respectiva atividade -Taxa judiciária de pequeno valor - Necessidade, para fins de obtenção dos benefícios da Lei 1.060/50 de apresentação de elementos idôneos, destinados a demonstrar falta de condições para arcar com as despesas do processo - Falta de apresentação desses elementos justificando o indeferimento do pedido de concessão do favor legal. Agravo a que se nega provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.09.312522; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j. 16/12/2009)."Agravo Regimental - Negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do CPC, ante a manifesta improcedência - Decisão mantida - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução de título extrajudicial - Gratuidade judiciária - Pessoa jurídica (entidade- filantrópica) - decisão mantida - Somente em casos absolutamente excepcionais (v.g.. pessoa jurídica beneficente, que presta serviços gratuitos à população) é que se concede tal benefício a pessoas jurídicas. Embora a agravante seja associação de direito privado com fins filantrópicos, cobra mensalidade da agravada pela prestação de seus serviços, o que revela a obtenção de receita capaz de custear as custas judiciais. Agravo Regimental não provido, v.u. "(TJSP; Agravo Regimental n° 990.09.312536-6/50000; Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO; j. 18/01/2010)"JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Exequente/Agravante é mantenedora de universidade particular gue aufere recursos próprios pelos serviços gue presta e tem outro meio de recursos financeiros - necessária a prova da dificuldade financeira para o benefício da gratuidade processual - Agravante não faz jus à gratuidade processual. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.09.284 637-0; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CÉSAR; J. 15/12/2009).Ante o exposto, indefiro à exequente o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo promover o recolhimento da taxa judiciária, da taxa postal e da contribuição à carteira da previdência da OAB, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP) |
| 19/04/2017 |
Pedido de Assitência Indeferido
Vistos.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, mas deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ; AgRg no Ag 881170/SP; Rel. Min. SIDNEI BENETI)."PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no Ag 1022813/MG; Rel. Min. ELIANA CALMON).A exequente presta serviços educacionais mediante cobrança de matrícula e mensalidade. Portanto, o fato de atuar sem finalidade lucrativa, não leva necessariamente, à conclusão de que não aufira renda.Por sua vez, "ainda que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou beneficentes, é imprescindível a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar com os custos da demanda" (STJ; AgRg no Resp 997899/MG; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).De acordo com a orientação do E. Tribunal de Justiça deste Estado:"Agravo de instrumento - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução - Assistência judiciária - Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - Propositura de ação própria e corriqueira no curso do exercício da respectiva atividade -Taxa judiciária de pequeno valor - Necessidade, para fins de obtenção dos benefícios da Lei 1.060/50 de apresentação de elementos idôneos, destinados a demonstrar falta de condições para arcar com as despesas do processo - Falta de apresentação desses elementos justificando o indeferimento do pedido de concessão do favor legal. Agravo a que se nega provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.09.312522; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j. 16/12/2009)."Agravo Regimental - Negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do CPC, ante a manifesta improcedência - Decisão mantida - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução de título extrajudicial - Gratuidade judiciária - Pessoa jurídica (entidade- filantrópica) - decisão mantida - Somente em casos absolutamente excepcionais (v.g.. pessoa jurídica beneficente, que presta serviços gratuitos à população) é que se concede tal benefício a pessoas jurídicas. Embora a agravante seja associação de direito privado com fins filantrópicos, cobra mensalidade da agravada pela prestação de seus serviços, o que revela a obtenção de receita capaz de custear as custas judiciais. Agravo Regimental não provido, v.u. "(TJSP; Agravo Regimental n° 990.09.312536-6/50000; Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO; j. 18/01/2010)"JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Exequente/Agravante é mantenedora de universidade particular gue aufere recursos próprios pelos serviços gue presta e tem outro meio de recursos financeiros - necessária a prova da dificuldade financeira para o benefício da gratuidade processual - Agravante não faz jus à gratuidade processual. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.09.284 637-0; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CÉSAR; J. 15/12/2009).Ante o exposto, indefiro à exequente o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo promover o recolhimento da taxa judiciária, da taxa postal e da contribuição à carteira da previdência da OAB, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/05/2019 | Cumprimento de sentença (0002310-22.2019.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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