| Exeqte |
Valdir da Silva Bressan
Advogada: Angelica de Cássia Covre Assef Advogada: Tania Regina Sanches Telles |
| Exectdo |
Afusp - Associacao dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Lins
Advogada: Maira Fernanda Botasso de Oliveira Advogada: Bruna da Cunha Botasso Moura |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
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| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 423/424. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 10/07/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 16/07/2026 às 14:05h; seguindo-se sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/08/2026 às 14:05h. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 423/424. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 10/07/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 16/07/2026 às 14:05h; seguindo-se sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/08/2026 às 14:05h. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 423/424. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 10/07/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 16/07/2026 às 14:05h; seguindo-se sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/08/2026 às 14:05h. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 423/424. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 10/07/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 16/07/2026 às 14:05h; seguindo-se sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/08/2026 às 14:05h. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70025168-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 12:22 |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2026 Teor do ato: Conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que atendendo a determinação de fls.412: 1ª decisão (homologação da avaliação): A r. decisão foi disponibilizada no DJE em 19/02/2026, considerando-se publicada em 20/02/2026 (primeiro dia útil subsequente). O prazo recursal teve início em 23/02/2026 e transcorreu "in albis", encerrando-se em 13/03/2026, sem interposição de recurso. 2ª decisão (leilão eletrônico / hasta pública): A r. decisão foi disponibilizada no DJE em 10/03/2026, considerando-se publicada em 11/03/2026. O prazo recursal teve início em 12/03/2026 e transcorreu "in albis", encerrando-se em 01/04/2026, sem interposição de recurso. Desta forma, certifico o decurso de prazo para ambas as decisões. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2026 Teor do ato: 1) Certifique-se o decurso do prazo da decisão de fls. 392, bem como do despacho de fls. 397 (indicação de leiloeiro pela parte exequente). Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Certifique-se o decurso do prazo da decisão de fls. 392, bem como do despacho de fls. 397 (indicação de leiloeiro pela parte exequente). Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70020364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:44 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2026 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento pela parte exequente do despacho de fls. 397. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Aguarde-se o cumprimento pela parte exequente do despacho de fls. 397. |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o cumprimento pela parte exequente do despacho de fls. 397. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido à parte executada para manifestação acerca das avaliações de fls. 375, sem apresentação de manifestação. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2026 Teor do ato: 1) Fls. 389: cadastre-se. 2) Certifique-se o decurso do prazo de intimação da parte executada sobre as avaliações apresentadas (fls. 375). Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 389: cadastre-se. 2) Certifique-se o decurso do prazo de intimação da parte executada sobre as avaliações apresentadas (fls. 375). |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2026 Teor do ato: Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá, caso ainda não tenha feito: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; A.2) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá, caso ainda não tenha feito: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; A.2) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70010712-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 16:09 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Homologo a avaliação do imóvel penhorado às fls. 361/362 em R$ 1.512.166,67 (um milhão quinhentos e doze mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente à média das cotações apresentadas às fls. 372/374, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Tania Regina Sanches Telles (OAB 63139/SP), Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo a avaliação do imóvel penhorado às fls. 361/362 em R$ 1.512.166,67 (um milhão quinhentos e doze mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente à média das cotações apresentadas às fls. 372/374, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70006220-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 15:40 |
| 10/02/2026 |
Certidão Juntada
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| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Intimem-se os exequentes para comprovarem o pagamento da taxa de averbação do Arisp ( fls. 381). Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se os exequentes para comprovarem o pagamento da taxa de averbação do Arisp ( fls. 381). |
| 28/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: 1) Certifique-se o decurso do prazo para impugnação da penhora de fls. 361/362; 2) Providencie a serventia a averbação da penhora no Arisp; 3) Fica a parte executada intimada das avaliações apresentadas às fls. 372/374; 4) Cabe à parte exequente informar diretamente nos autos 1004412-05.2016, ou em outro que entenda cabível, a respeito da penhora realizada. Int. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Certifique-se o decurso do prazo para impugnação da penhora de fls. 361/362; 2) Providencie a serventia a averbação da penhora no Arisp; 3) Fica a parte executada intimada das avaliações apresentadas às fls. 372/374; 4) Cabe à parte exequente informar diretamente nos autos 1004412-05.2016, ou em outro que entenda cabível, a respeito da penhora realizada. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70081753-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/11/2025 15:29 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1494/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2025 Teor do ato: Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 07/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70070229-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/10/2025 14:13 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.335 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 359/360), em nome da executada Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Lins, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias úteis para impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC), na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 09/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.335 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 359/360), em nome da executada Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Lins, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias úteis para impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC), na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Fls. 339: Para análise do requerimento, proceda-se a juntada da matrícula do imóvel atualizada. Int. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 339: Para análise do requerimento, proceda-se a juntada da matrícula do imóvel atualizada. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
manifestação |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70034462-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 17:01 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70034450-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 16:28 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 41/2024, intime-se a parte interessada para efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, cod. 206-2, no valor de 1,212 UFESP), no prazo de 15 dias. Na inércia, permaneçam os autos em arquivo. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 41/2024, intime-se a parte interessada para efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, cod. 206-2, no valor de 1,212 UFESP), no prazo de 15 dias. Na inércia, permaneçam os autos em arquivo. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70029646-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 14:05 |
| 17/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
manifestação |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: - Carta de adjudicação liberada para impressão. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Carta de adjudicação liberada para impressão. |
| 16/12/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Execução |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: - Expeça-se carta de adjudicação. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Expeça-se carta de adjudicação. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70094681-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 12:33 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Ciência do auto de adjudicação expedido. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 19/11/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Ciência do auto de adjudicação expedido. |
| 18/11/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Com fundamento no artigo 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado (fls. 211/212) pelo preço de avaliação devidamente atualizado (fls. 224). Decorridos cinco dias, lavre-se auto e, uma vez aperfeiçoado, expeça-se carta de adjudicação, em conformidade ao artigo 877, caput, do mesmo diploma legal. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, cabendo à parte exequente, em cinco dias, ofertar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar outros bens integrantes do patrimônio da parte executada passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com fundamento no artigo 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado (fls. 211/212) pelo preço de avaliação devidamente atualizado (fls. 224). Decorridos cinco dias, lavre-se auto e, uma vez aperfeiçoado, expeça-se carta de adjudicação, em conformidade ao artigo 877, caput, do mesmo diploma legal. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, cabendo à parte exequente, em cinco dias, ofertar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar outros bens integrantes do patrimônio da parte executada passíveis de penhora. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70077606-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 09/10/2024 10:35 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao auto de avaliação e penhora apresentada por AFUSP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move VALDIR DA SILVA BRESSAN e JORGE INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR. As razões da parte impugnante não merecem acolhimento. O auto de avaliação do imóvel penhorado de f. 224, realizado por oficial de justiça, funcionário da justiça de confiança do Juízo e imparcial ao interesse das partes, mostra-se coerente, não havendo qualquer elemento apto a macular o resultado do laudo. Ressalte-se que a alegação de que existiriam outros imóveis na mesma localidade com preço de venda superior ao imóvel avaliado não descredencia, de modo algum, a avaliação do oficial de justiça, sobretudo porque no caso concreto, deve-se levar em consideração as condições específicas de cada imóvel, em cotejo com o preço do metro quadrado da região. Isso sem falar que a parte impugnante deixou de demonstrar erro na avaliação ou dolo do avaliador, ônus que lhe cabia. Deste modo, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores. II - Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07269977520218070000 DF 0726997-75.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJ-SP - AI: 20165102520218260000 SP 2016510-25.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Quanto às demais teses invocadas pela parte impugnante, estas sequer merecem ser apreciadas neste incidente processual, visto que, diferentemente do alegado, não se tratam de matérias de ordem pública e são de competência exclusiva de embargos à execução. Insta observar que a parte executada manejou sua defesa através dos embargos à execução (processo nº. 1002345-96.2018.8.26.0322), contudo, os mesmos foram extintos sem apreciação do mérito, conforme sentença de f. 139/141 daquela ação, o que levou à constituição do título executivo como certo, líquido e exigível, não cabendo maiores discussões a esse respeito. Ademais, não admite-se que a parte executada, neste momento processual, busque contestar fatos em sede de impugnação, que constituem-se em matérias apenas passíveis de alegação em sede de embargos à execução. Por fim, observado que não há atuação conjunta de dois advogados em nome do exequente, tem-se a constituição de novo procurador implicou na revogação tácita da anterior procuração, não havendo que se falar em irregularidades em sua representação processual. Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2 . A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos.3. Recurso ordinário provido. (RMS 23.672/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) Desse modo, o desacolhimento da impugnação é medida de rigor. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação e, por via de consequência, homologa-se o auto de avaliação de f. 224. Int. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao auto de avaliação e penhora apresentada por AFUSP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move VALDIR DA SILVA BRESSAN e JORGE INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR. As razões da parte impugnante não merecem acolhimento. O auto de avaliação do imóvel penhorado de f. 224, realizado por oficial de justiça, funcionário da justiça de confiança do Juízo e imparcial ao interesse das partes, mostra-se coerente, não havendo qualquer elemento apto a macular o resultado do laudo. Ressalte-se que a alegação de que existiriam outros imóveis na mesma localidade com preço de venda superior ao imóvel avaliado não descredencia, de modo algum, a avaliação do oficial de justiça, sobretudo porque no caso concreto, deve-se levar em consideração as condições específicas de cada imóvel, em cotejo com o preço do metro quadrado da região. Isso sem falar que a parte impugnante deixou de demonstrar erro na avaliação ou dolo do avaliador, ônus que lhe cabia. Deste modo, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores. II - Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07269977520218070000 DF 0726997-75.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJ-SP - AI: 20165102520218260000 SP 2016510-25.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Quanto às demais teses invocadas pela parte impugnante, estas sequer merecem ser apreciadas neste incidente processual, visto que, diferentemente do alegado, não se tratam de matérias de ordem pública e são de competência exclusiva de embargos à execução. Insta observar que a parte executada manejou sua defesa através dos embargos à execução (processo nº. 1002345-96.2018.8.26.0322), contudo, os mesmos foram extintos sem apreciação do mérito, conforme sentença de f. 139/141 daquela ação, o que levou à constituição do título executivo como certo, líquido e exigível, não cabendo maiores discussões a esse respeito. Ademais, não admite-se que a parte executada, neste momento processual, busque contestar fatos em sede de impugnação, que constituem-se em matérias apenas passíveis de alegação em sede de embargos à execução. Por fim, observado que não há atuação conjunta de dois advogados em nome do exequente, tem-se a constituição de novo procurador implicou na revogação tácita da anterior procuração, não havendo que se falar em irregularidades em sua representação processual. Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2 . A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos.3. Recurso ordinário provido. (RMS 23.672/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) Desse modo, o desacolhimento da impugnação é medida de rigor. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação e, por via de consequência, homologa-se o auto de avaliação de f. 224. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70057592-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 15:44 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Fls. 279. Anote-se no sistema SAJ. Advogados(s): Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB 266498/SP), Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 279. Anote-se no sistema SAJ. |
| 17/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70053475-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2024 23:25 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnaçaõ e documentos de fls. 235/275. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 06/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnaçaõ e documentos de fls. 235/275. |
| 05/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70050934-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/07/2024 19:03 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70050385-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 13:57 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da avaliação de fls. 224. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da avaliação de fls. 224. |
| 25/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 04/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2024/005573-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Inês Corrêa Bittencourt Leão |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Expeça-se mandado de avaliação, conforme já determinado à fls. 211/212. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Expeça-se mandado de avaliação, conforme já determinado à fls. 211/212. |
| 01/04/2024 |
Guia Juntada
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| 01/04/2024 |
Guia Juntada
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70022847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 10:44 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.659 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 206/209), correspondente a 2.491,50m2, em nome de Associação dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Lins, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias da redução da penhora, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, após o depósito da diligência. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 14/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.659 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 206/209), correspondente a 2.491,50m2, em nome de Associação dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Lins, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias da redução da penhora, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, após o depósito da diligência. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de designação de data para leilão, observo que o termo de penhora de fls. 117, constou a área total do imóvel (4.126 m2) e conforme documento de fls. 174/175 esta não é a área correta. Manifeste-se o autor. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Antes de apreciar o pedido de designação de data para leilão, observo que o termo de penhora de fls. 117, constou a área total do imóvel (4.126 m2) e conforme documento de fls. 174/175 esta não é a área correta. Manifeste-se o autor. |
| 09/02/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70008342-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2024 15:09 |
| 08/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
manifestação |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70076397-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2022 14:56 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2022 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 10 dias, para manifestação da exequente nos termos de prosseguimento. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido o prazo de 10 dias, para manifestação da exequente nos termos de prosseguimento. |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70065679-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 15:55 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
manifestação |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Fls. 174/175: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 174/175: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 15/06/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70046766-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 15/06/2022 16:41 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Tendo em vista o recibo de protocolo de fls. 167, para averbação da penhora, feito diretamente no cartório, aguarde-se a juntada da certidão averbada aos autos pelos próprios exequentes. Fls. 168: Apresente a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o recibo de protocolo de fls. 167, para averbação da penhora, feito diretamente no cartório, aguarde-se a juntada da certidão averbada aos autos pelos próprios exequentes. Fls. 168: Apresente a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70030722-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2022 14:12 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70030714-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2022 13:55 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Ciência da resposta de penhora no sistema Arisp com a informação aguardando pagamento vencido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta de penhora no sistema Arisp com a informação aguardando pagamento vencido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 18/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ciência à exequente do protocolo de averbação da penhora no sistema Arisp. Anoto que conforme documento de fls. 155 esta serventia não conseguiu gerar o boleto para anexar aos autos para intimar a autora para o pagamento. Em e-mail recebido pelo sistema Arisp foi informado o seguinte: O valor das custas referente ao pedido de penhora PH000405046 é deR$ 567,08. Em e-mail ao CRI local foi informado o seguinte: Seguem os dados bancários para depósito ou transferência(caso queira realizar um PIX, a chave é o CNPJ do cartório): BANCO ITAÚ (CÓDIGO 3 4 1) AG.: 0 2 1 8 C/C.: 1 5 4 8 2 1 FAVORECIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINS (CNPJ 49.890.023/000108) Favor enviar o comprovante para procedermos com a baixa do pagamento na Arisp.Intime-se o exequente para efetuar o pagamento do boleto bancário (caso tenha recebido no e-mail da procuradora) ou efetuar o pagamento das custas conforme informações acima do CRI local, devendo o comprovante em caso de PIX, transferência ou depósito ser encaminhado para o e-mail regimoveislins@terra.com.br. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente do protocolo de averbação da penhora no sistema Arisp. Anoto que conforme documento de fls. 155 esta serventia não conseguiu gerar o boleto para anexar aos autos para intimar a autora para o pagamento. Em e-mail recebido pelo sistema Arisp foi informado o seguinte: O valor das custas referente ao pedido de penhora PH000405046 é deR$ 567,08. Em e-mail ao CRI local foi informado o seguinte: Seguem os dados bancários para depósito ou transferência(caso queira realizar um PIX, a chave é o CNPJ do cartório): BANCO ITAÚ (CÓDIGO 3 4 1) AG.: 0 2 1 8 C/C.: 1 5 4 8 2 1 FAVORECIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINS (CNPJ 49.890.023/000108) Favor enviar o comprovante para procedermos com a baixa do pagamento na Arisp.Intime-se o exequente para efetuar o pagamento do boleto bancário (caso tenha recebido no e-mail da procuradora) ou efetuar o pagamento das custas conforme informações acima do CRI local, devendo o comprovante em caso de PIX, transferência ou depósito ser encaminhado para o e-mail regimoveislins@terra.com.br. |
| 08/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2022 |
Documento Juntado
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| 08/03/2022 |
Documento Juntado
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| 08/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70011649-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2022 17:57 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no sistema Arisp para envio do boleto referente às despesas/taxas da averbaçãod a penhora. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no sistema Arisp para envio do boleto referente às despesas/taxas da averbaçãod a penhora. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70086056-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2021 16:59 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1781/1783 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2021 Teor do ato: Ciência das certidões de fls. 138/141 e 142. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das certidões de fls. 138/141 e 142. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado apresentar impugnação à penhora realizada às fls. 117 |
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos de Embargos à Execução sob o número 1002345-96.2018.8.26.0322, movido pela executada ora embargante foi extinto sem julgamento do mérito, tudo conforme decisão de fls. 80 a qual já transitou em julgado em 21/08/2019, cujas cópias junto à frente. Nada Mais. |
| 29/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1510/1514 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Fls. 131: Intime-se da penhora realizada, conforme requerido e nos termos do r. despacho de fls. 118. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 12/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2021/010421-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2021 Local: Oficial de justiça - Aline Bajo Munhoz |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 131: Intime-se da penhora realizada, conforme requerido e nos termos do r. despacho de fls. 118. |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70050606-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2021 15:02 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1448/1450 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 127. Int. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Expeça-se novo Mandado, nos moldes de fls. 94, anexando também as cópias de fls. 91 e 96. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 31/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 127. Int. |
| 31/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver deixado de expedir mandado, conforme requerido nas fls. 124, pois a determinação de fls. 118 era para que a intimação do executado se desse através de seu procurador, inclusive, já houve até o decurso de prazo para manifestação, tudo conforme certidão de fls. 121. Nada Mais. |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70039087-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2021 16:03 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1355/1357 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: Requeira o exequente o que for de seu interesse. Int. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que for de seu interesse. Int. |
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1048/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1503/1504 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1077/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 2196/2198 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2020 Teor do ato: Intime-se a executada, através de seu procurador da penhora realizada à fls. 117, para querendo opor Embargos no prazo legal. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho
Intime-se a executada, através de seu procurador da penhora realizada à fls. 117, para querendo opor Embargos no prazo legal. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70079063-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/12/2020 14:39 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2020 Teor do ato: Lavre-se termo de penhora do imóvel descrito à fls. 106. (Providenciem diligência para intimação da penhora.) Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 20/11/2020 |
Proferido Despacho
Lavre-se termo de penhora do imóvel descrito à fls. 106. (Providenciem diligência para intimação da penhora.) |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0986/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2203/2205 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2020 Teor do ato: Requeira o exequente o que for de seu interesse. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Requeira o exequente o que for de seu interesse. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte autora a respeito dos autos de avaliação de fls. 105/106. embora devidamente intimada. |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1527/1530 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre os autos de fls. 105/106. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre os autos de fls. 105/106. |
| 16/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 14/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2020/011203-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira Husein |
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Expeça-se novo mandado, com distribuição ao mesmo oficial de justiça - Márcio Pereira Husein, sem a necessidade de novo recolhimento de diligência (fls. 96), anexando também cópia de fls. 91 e 96. |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1616/1618 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Expeça-se novo mandado, conforme requerido à fls. 91. (Recolher diligências.) Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 18/03/2020 |
Proferido Despacho
Expeça-se novo Mandado, nos moldes de fls. 94, anexando também as cópias de fls. 91 e 96. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70017011-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 10:31 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1253/ 1256 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes sobre a certidão de fl. 96. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 09/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes sobre a certidão de fl. 96. |
| 09/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2020/002066-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2020 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira Husein |
| 04/02/2020 |
Proferido Despacho
Expeça-se novo mandado, conforme requerido à fls. 91. (Recolher diligências.) |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70005207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 14:52 |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1215/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fl. 87/88. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fl. 87/88. |
| 12/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2019/024396-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Carlos Martineli |
| 21/11/2019 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido à fl. 79. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70079077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 13:27 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1096/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1621/ 1623 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2019 Teor do ato: Ao exequente. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente. |
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1044/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1628/ 1631 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2019 Teor do ato: 1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 1º e 2º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 16/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 1º e 2º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC |
| 16/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70066344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 17:04 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1557/1560 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2019 Teor do ato: Ao exequente. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1654/1657 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Defiro a suspensão requerida. (60 dias) Decorrido o prazo, nova vista. Int. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 03/05/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Defiro a suspensão requerida. (60 dias) Decorrido o prazo, nova vista. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70027395-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 13:25 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1585/1590 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (diligência do juízo). Publique-se e intime-se. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 25/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2019/007677-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Alcides Montanha Junior |
| 25/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2019/007676-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2019 Local: Oficial de justiça - Maria de Fatima Martins Bajo Silva |
| 23/04/2019 |
Decisão
Vistos. INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (diligência do juízo). Publique-se e intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1430/1432 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do debito, se o caso, bem como efetuar o recolhimento da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD", no valor de R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo/sistema (Comunicado n. 170/11). Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 26/02/2019 |
Proferido Despacho
Intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do debito, se o caso, bem como efetuar o recolhimento da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD", no valor de R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo/sistema (Comunicado n. 170/11). |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70010683-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 15:44 |
| 08/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1334/1336 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: No arquivo, aguarde-se provocação. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 06/02/2019 |
Proferido Despacho
No arquivo, aguarde-se provocação. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte autora, embora devidamente intimada. |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1058/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2917/2922 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução propostos (1002345-96.2018.8.26.0322), requeiram os exequentes o que for de seu interesse. Int. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 14/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução propostos (1002345-96.2018.8.26.0322), requeiram os exequentes o que for de seu interesse. Int. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0953/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1662/1667 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2018 Teor do ato: Tornem-se sem efeito os embargos à Execução protocolados indevidamente à fls. 21/33. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 19/10/2018 |
Proferido Despacho
Tornem-se sem efeito os embargos à Execução protocolados indevidamente à fls. 21/33. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação do executado sobre a petição de fls. 36/38, embora devidamente intimado |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1373/1379 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2018 Teor do ato: Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de fls. 36/38. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 26/06/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de fls. 36/38. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.18.70035296-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 17:18 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1573/1574 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Sobre os embargos e documentos, manifestem-se os exequentes. Advogados(s): Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB 250598/SP), Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre os embargos e documentos, manifestem-se os exequentes. |
| 15/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1516/1521 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 315.355,35 , que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Advogados(s): Angelica de Cássia Covre Assef (OAB 295797/SP) |
| 20/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2018/007072-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 315.355,35 , que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 25/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |