| Reqte |
Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda
Advogado: Marcelo Forneiro Machado |
| Reqdo |
Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1437/1439 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 18/06/2020 |
Proferido Despacho
Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 24/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1437/1439 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 18/06/2020 |
Proferido Despacho
Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0001713-19.2020.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1311/1314 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1311/1314 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 81/83 transitou em julgado em 22/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Após, requeira o autor o que for de seu interesse. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 03/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 81/83 transitou em julgado em 22/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 03/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 81/83 transitou em julgado em 22/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho
1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Após, requeira o autor o que for de seu interesse. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70031186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 19:10 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1618/1630 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios de sentença, opostos pela ré Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda, por tempestivos, e lhes dou provimento, a uma para sanar o equívoco praticado na parte decisória da decisão embargada, para excluir do texto o vocábulo "nota promissória", contido na décima terceira linha de fls. 82, visto que o pedido veio instruído na realidade com duplicatas. Duas para determinar que os juros se façam incidir sobre a data do cálculo de fls. 03, não da data do vencimento, conforme constou da decisão embargada, visto que o demonstrativo já contempla a aplicação ode juros, até a data da sua elaboração. Declaro portanto a decisão embargada para que fique constando as alterações determinadas. Int. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos declaratórios de sentença, opostos pela ré Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda, por tempestivos, e lhes dou provimento, a uma para sanar o equívoco praticado na parte decisória da decisão embargada, para excluir do texto o vocábulo "nota promissória", contido na décima terceira linha de fls. 82, visto que o pedido veio instruído na realidade com duplicatas. Duas para determinar que os juros se façam incidir sobre a data do cálculo de fls. 03, não da data do vencimento, conforme constou da decisão embargada, visto que o demonstrativo já contempla a aplicação ode juros, até a data da sua elaboração. Declaro portanto a decisão embargada para que fique constando as alterações determinadas. Int. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70004195-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 19:10 |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.20.70002728-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2020 13:16 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1209/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1702/1708 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2019 Teor do ato: Vistos. Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda, qualificada nos autos, propôs ação monitória contra Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda, também qualificada, alegando em síntese que se tornou credora da requerida, pelo valor atualizado de R$ 180.195,55, oriundo de duplicatas/boletos bancários. Requereu a citação da ré para pagamento no prazo de quinze (15) dias ou o oferecimento de embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.195,55. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/72. O(a)(s) requerido(a)(s), citado (a) (s) pessoalmente (fls.76), deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória. Comporta a ação julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 700, inc. I a III, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Através da ação monitória o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, pode requerer a satisfação de seu crédito. Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que não se revista das características de título executivo, onde conste a obrigação a ser cumprida, firmado pelo devedor. Demonstrada a emissão dos títulos (fls. 33/36 e 54/65) e tendo havido a prestação dos serviços pela Autora, comprovou esta a existência de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A obrigação é líquida e certa. A nota promissória consubstancia, em princípio, promessa de pagamento de valor certo. À emitente competia o ônus de demonstrar a inexistência da dívida, o que não ocorreu. A Autora postulou o pagamento da importância apurada em seus cálculos, sobre a qual não incidiram juros. Todavia, conquanto omisso o pedido no tocante aos juros moratórios, cumpre sobre eles decidir, pois integram o principal, à luz do artigo 322 do CPC/2015. Em se cuidando de título extrajudicial, os juros incidem desde o seu vencimento. Confira-se: "APELAÇÃO Ação monitória Duplicatas mercantis acompanhadas das notas fiscais e comprovante da entrega das mercadorias Fatos não impugnados especificamente pela apelante nos embargos à monitória (Art. 302, CPC/73) Nulidade da sentença afastada Documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado Ausência de justificativa da embargante quanto à imprescindibilidade de produção de outras provas Julgamento antecipado No mérito, insurgência apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária utilizados nos cálculos do autor Alegação de que a apelada concedeu dilação do prazo para pagamento e que a mora só se constituiu com a citação Não comprovação da alegação Correção monetária e juros moratórios devem incidir desde o vencimento das cártulas Entendimento do STJ Recurso desprovido" (Apelação nº 1022953-68.2014.8.26.0577; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2016; Data de registro: 17/05/2016, grifei). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda ao pagamento da importância de R$ 180.195,55, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E.Tribunal de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo (fls. 3) e de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor nominal de cada título, a contar de seu respectivo vencimento, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo judicial. Sucumbente, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do débito, devidamente atualizado. Prossiga a requerente, querendo, o processo de execução. P. R. I. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 10/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda, qualificada nos autos, propôs ação monitória contra Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda, também qualificada, alegando em síntese que se tornou credora da requerida, pelo valor atualizado de R$ 180.195,55, oriundo de duplicatas/boletos bancários. Requereu a citação da ré para pagamento no prazo de quinze (15) dias ou o oferecimento de embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.195,55. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/72. O(a)(s) requerido(a)(s), citado (a) (s) pessoalmente (fls.76), deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória. Comporta a ação julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 700, inc. I a III, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Através da ação monitória o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, pode requerer a satisfação de seu crédito. Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que não se revista das características de título executivo, onde conste a obrigação a ser cumprida, firmado pelo devedor. Demonstrada a emissão dos títulos (fls. 33/36 e 54/65) e tendo havido a prestação dos serviços pela Autora, comprovou esta a existência de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A obrigação é líquida e certa. A nota promissória consubstancia, em princípio, promessa de pagamento de valor certo. À emitente competia o ônus de demonstrar a inexistência da dívida, o que não ocorreu. A Autora postulou o pagamento da importância apurada em seus cálculos, sobre a qual não incidiram juros. Todavia, conquanto omisso o pedido no tocante aos juros moratórios, cumpre sobre eles decidir, pois integram o principal, à luz do artigo 322 do CPC/2015. Em se cuidando de título extrajudicial, os juros incidem desde o seu vencimento. Confira-se: "APELAÇÃO Ação monitória Duplicatas mercantis acompanhadas das notas fiscais e comprovante da entrega das mercadorias Fatos não impugnados especificamente pela apelante nos embargos à monitória (Art. 302, CPC/73) Nulidade da sentença afastada Documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado Ausência de justificativa da embargante quanto à imprescindibilidade de produção de outras provas Julgamento antecipado No mérito, insurgência apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária utilizados nos cálculos do autor Alegação de que a apelada concedeu dilação do prazo para pagamento e que a mora só se constituiu com a citação Não comprovação da alegação Correção monetária e juros moratórios devem incidir desde o vencimento das cártulas Entendimento do STJ Recurso desprovido" (Apelação nº 1022953-68.2014.8.26.0577; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2016; Data de registro: 17/05/2016, grifei). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda ao pagamento da importância de R$ 180.195,55, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E.Tribunal de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo (fls. 3) e de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor nominal de cada título, a contar de seu respectivo vencimento, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo judicial. Sucumbente, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do débito, devidamente atualizado. Prossiga a requerente, querendo, o processo de execução. P. R. I. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70084307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 15:03 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1177/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 1784/1787 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2019 Teor do ato: Requeira a autora o que for de seu interesse. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
Requeira a autora o que for de seu interesse. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para pagamento, bem como para apresentação de embargos. |
| 25/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR029437061TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda Diligência : 23/10/2019 |
| 16/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1005/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1567/1569 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2019 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 11/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2020 | Cumprimento de sentença (0001713-19.2020.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |