| Exeqte |
Monica Avila Junqueira de Andrade
Advogada: Maria Margarete Brumati Advogada: Roseli Aparecida Casarini Bossoi |
| Exectdo |
José Mauricio Junqueira de Andrade Junior
Advogado: Marcellino Souto Advogado: Salatiel Candido Lopes Advogada: Carolina Helena Manzanares Souto Advogada: Júlia do Nascimento Simião |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 634/636. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, 1° Leilão terá início no dia 24/07/2026 à partir das 14:20h, e encerramento no dia 29/07/2026 às 14:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/08/2026 às 14:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada (desconto em consonância com o Art. 843, CPC).). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 634/636. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, 1° Leilão terá início no dia 24/07/2026 à partir das 14:20h, e encerramento no dia 29/07/2026 às 14:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/08/2026 às 14:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada (desconto em consonância com o Art. 843, CPC).). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 634/636. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, 1° Leilão terá início no dia 24/07/2026 à partir das 14:20h, e encerramento no dia 29/07/2026 às 14:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/08/2026 às 14:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada (desconto em consonância com o Art. 843, CPC).). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 634/636. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, 1° Leilão terá início no dia 24/07/2026 à partir das 14:20h, e encerramento no dia 29/07/2026 às 14:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/08/2026 às 14:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada (desconto em consonância com o Art. 843, CPC).). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70027492-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2026 16:12 |
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2026 Teor do ato: Intime-se a leiloeira, via e-mail, para confecção do edital de leilão eletrônico nas datas sugeridas às fls. 615/6163 e sua juntada aos autos, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a leiloeira, via e-mail, para confecção do edital de leilão eletrônico nas datas sugeridas às fls. 615/6163 e sua juntada aos autos, no prazo de 30 dias. |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70024176-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:51 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2026 Teor do ato: Intimem-se da manifestação da leiloeira de fls. 615/616. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se da manifestação da leiloeira de fls. 615/616. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70023085-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 16:41 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2026 Teor do ato: Ciência das manifestações da leiloeira de fls. 607 e 608/610. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das manifestações da leiloeira de fls. 607 e 608/610. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70017365-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 17:19 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70017338-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 16:33 |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cumprido a decisão de fls. 600. Nada Mais. |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 595/597. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 14/04/2026 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 17/04/2026 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/05/2026 às 14:30h (ambos no horário de Brasília)). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 595/597. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 14/04/2026 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 17/04/2026 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/05/2026 às 14:30h (ambos no horário de Brasília)). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70007542-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/02/2026 18:56 |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cumprido a determinação de fls. 586. Nada Mais. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Intime-se a leiloeira, via e-mail, para confecção do edital de leilão eletrônico nas datas sugeridas às fls. 542/543 e sua juntada aos autos, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a leiloeira, via e-mail, para confecção do edital de leilão eletrônico nas datas sugeridas às fls. 542/543 e sua juntada aos autos, no prazo de 30 dias. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70001478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 12:30 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Intimem-se da manifestação da leiloeira de fls. 576/577. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se da manifestação da leiloeira de fls. 576/577. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70085662-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 16:52 |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2025 Teor do ato: Fls. 569: Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 569: Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076671-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2025 16:32 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cumprido a decisão de fls. 564. Nada Mais. |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 560/561 Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 12/11/2025 à partir das 15:05h, e encerramento no dia 17/11/2025 às 15:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/12/2025 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada (desconto em consonância com o Art. 843, CPC ). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 560/561 Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 12/11/2025 à partir das 15:05h, e encerramento no dia 17/11/2025 às 15:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/12/2025 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada (desconto em consonância com o Art. 843, CPC ). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70071981-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2025 17:50 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2025 Teor do ato: Intime-se a leiloeira, via e-mail, para confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a leiloeira, via e-mail, para confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 dias. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70066270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 13:02 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Fls. 542/543: Ciência. Intime-se a exequente da manifestação da leiloeira de fls. 542. Prazo 15 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 542/543: Ciência. Intime-se a exequente da manifestação da leiloeira de fls. 542. Prazo 15 dias. |
| 30/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70062120-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2025 18:00 |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2025 Teor do ato: Fls. 536/538: Ciência. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 536/538: Ciência. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70052753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:59 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Fls. 531: Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 531: Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70051518-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2025 14:16 |
| 18/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 508/509 Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 25/07/2025 à partir das 14:25h, e encerramento no dia 30/07/2025 às 14:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 20/08/2025 às 14:25h (ambos no horário de Brasília). De acordo com o artigo 843 do CPC, o imóvel será leiloado em sua integralidade, preservando-se a cota parte da co-proprietária. Assim, a parte ideal de JOSÉ MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE JUNIOR que corresponde a 50% do bem (1/2 do imóvel) terá desconto de 40% em 2° leilão. Sendo que sobre a cota parte da co-proprietária não será realizado desconto em 2° leilão (50% do imóvel pertence a co-proprietária). Destarte, a porcentagem mínima para lances em 2º leilão será de 80% (50% da co-proprietária + 30% que representa a cota parte do executado com desconto de 40%). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 508/509 Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1° Leilão terá início no dia 25/07/2025 à partir das 14:25h, e encerramento no dia 30/07/2025 às 14:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 20/08/2025 às 14:25h (ambos no horário de Brasília). De acordo com o artigo 843 do CPC, o imóvel será leiloado em sua integralidade, preservando-se a cota parte da co-proprietária. Assim, a parte ideal de JOSÉ MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE JUNIOR que corresponde a 50% do bem (1/2 do imóvel) terá desconto de 40% em 2° leilão. Sendo que sobre a cota parte da co-proprietária não será realizado desconto em 2° leilão (50% do imóvel pertence a co-proprietária). Destarte, a porcentagem mínima para lances em 2º leilão será de 80% (50% da co-proprietária + 30% que representa a cota parte do executado com desconto de 40%). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70040977-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/06/2025 17:55 |
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70035584-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2025 16:01 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70030908-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 17:30 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: 1) Ciência às partes acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo que, somente após conferência e assinatura, os valores serão transferidos/creditados na conta informada, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada ou realizar a consulta do MLE através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx . 2) Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do item 2 do despacho de fls. 475. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo que, somente após conferência e assinatura, os valores serão transferidos/creditados na conta informada, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada ou realizar a consulta do MLE através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx . 2) Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do item 2 do despacho de fls. 475. |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do item 2 do despacho de fls. 475. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do item 2 do despacho de fls. 475. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70025007-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 23:56 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Aguarde-se a juntada do formulário de MLE para levantamento da quantia de R$ 21.463,89, que não se fez acompanhar da petição de fls. 478. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se a juntada do formulário de MLE para levantamento da quantia de R$ 21.463,89, que não se fez acompanhar da petição de fls. 478. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70023981-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 12:19 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista preenchimento incorreto do formulário, sendo que o valor constante no campo do valor depositado deve ser o valor do capital (valor depositado sem atualização - fls.458 = R$ 21.453,51 + R$ 10,38 = R$ 21.463,89) e não o saldo atualizado (valor disponível), visto que o valor depositado será levantado com juros e correção monetária. 2. Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.3) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista preenchimento incorreto do formulário, sendo que o valor constante no campo do valor depositado deve ser o valor do capital (valor depositado sem atualização - fls.458 = R$ 21.453,51 + R$ 10,38 = R$ 21.463,89) e não o saldo atualizado (valor disponível), visto que o valor depositado será levantado com juros e correção monetária. 2. Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.3) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70022834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 16:06 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de levantamento de fls. 456/457, tendo em vista a não apresentação do formulário disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais -(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº nº 1.514/2019. O valor a ser levantado é a soma dos valores depositados - R$ 21.453,51 + R$ 10,38 = R$ 21.463,89. 2. Com relação à diferença de valores, anoto que: valor depositado é a quantia efetivamente depositada na conta judicial e especificado por parcelas e, valor disponível é o valor atualizado da quantia depositado na data da emissão do extrato do portal de custas, ou seja, o valor com juros e correção monetária. Consta dos autos que às fls.116 foi expedido mandado de levantamento eletrônico referente às parcelas 1 e 2, no valor de R$ 5.720,51. O valor retornou para a conta judicial por divergência de dados bancários como parcela 3 no valor de R$ 5.740,01 (fls. 117/118) e posteriormente levantado via alvará judicial às fls. 121/122. O portal de custas considera valor depositado como sendo a soma de todas as parcelas da conta judicial - parcela 1: R$ 5713,33; parcela 2: R$ 7,18; parcela 3: R$ 5.740,01; parcela 4: R$ 21.453,51 e, parcela 5: R$ 10,38 = valor depositado R$ 32.924,41. O valor disponível é atualização diária dos valores com juros e correção monetária. Ou seja, o saldo atual da conta judicial é a soma das parcelas 4 e 5 (R$ 21.453,51 + R$ 10,38 = R$ 21.463,89). Referido valor atualizado na data emissão do comprovante do portal de custas de fls. 455 e considerado como "disponível" era de R$ 21.478,00. Na data de hoje, conforme extrato de fls. 458 o valor atualizado/"disponível" é de R$ 21.548,83. 3. Decorrido tempo considerável desde o último ciclo do auxílio prestado visando a satisfação do direito da exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 15/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Indefiro o pedido de levantamento de fls. 456/457, tendo em vista a não apresentação do formulário disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais -(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº nº 1.514/2019. O valor a ser levantado é a soma dos valores depositados - R$ 21.453,51 + R$ 10,38 = R$ 21.463,89. 2. Com relação à diferença de valores, anoto que: valor depositado é a quantia efetivamente depositada na conta judicial e especificado por parcelas e, valor disponível é o valor atualizado da quantia depositado na data da emissão do extrato do portal de custas, ou seja, o valor com juros e correção monetária. Consta dos autos que às fls.116 foi expedido mandado de levantamento eletrônico referente às parcelas 1 e 2, no valor de R$ 5.720,51. O valor retornou para a conta judicial por divergência de dados bancários como parcela 3 no valor de R$ 5.740,01 (fls. 117/118) e posteriormente levantado via alvará judicial às fls. 121/122. O portal de custas considera valor depositado como sendo a soma de todas as parcelas da conta judicial - parcela 1: R$ 5713,33; parcela 2: R$ 7,18; parcela 3: R$ 5.740,01; parcela 4: R$ 21.453,51 e, parcela 5: R$ 10,38 = valor depositado R$ 32.924,41. O valor disponível é atualização diária dos valores com juros e correção monetária. Ou seja, o saldo atual da conta judicial é a soma das parcelas 4 e 5 (R$ 21.453,51 + R$ 10,38 = R$ 21.463,89). Referido valor atualizado na data emissão do comprovante do portal de custas de fls. 455 e considerado como "disponível" era de R$ 21.478,00. Na data de hoje, conforme extrato de fls. 458 o valor atualizado/"disponível" é de R$ 21.548,83. 3. Decorrido tempo considerável desde o último ciclo do auxílio prestado visando a satisfação do direito da exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70016414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 15:27 |
| 21/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 450/451: Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão tal qual lançada. Apenas para que se esclareça, a ordem judicial de bloqueio judicial é feita pelo sistema Sisbajud, através do Banco Central, e tem como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em um universo de contas, quais sejam, depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 450/451: Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão tal qual lançada. Apenas para que se esclareça, a ordem judicial de bloqueio judicial é feita pelo sistema Sisbajud, através do Banco Central, e tem como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em um universo de contas, quais sejam, depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70011694-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 16:35 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido para reiteração do ofício ao Banco do Brasil sob a alegação de que a resposta de fls. 437/739 não apresentou os esclarecimento dos questionamentos formulados às fls. 429/430. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. A resposta do Banco do Brasil de fls. 437/439 esclareceu que a quantia de R$ 205.707,48 consta na seção "lançamentos futuros", onde estão listadas as previsões de lançamentos, que podem ou não serem efetivadas, dependendo de alguns fatores como, por exemplo, a existência de saldo no momento do processamento. Como não havia saldo na conta, o bloqueio não foi processado e não aparece em nosso sistema. Observa-se que na minuta Sisbajud de fls. 400/401 consta o seguinte resultado: "cumprida parcialmente por insuficiência de saldo". Assim, eventuais irresignações da parte exequente não tem o condão de alterar o bloqueio Sisbajud realizado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 443. Certifique-se, se o caso, a preclusão da decisão de fls. 415/417. Decorrida a preclusão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de pedido para reiteração do ofício ao Banco do Brasil sob a alegação de que a resposta de fls. 437/739 não apresentou os esclarecimento dos questionamentos formulados às fls. 429/430. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. A resposta do Banco do Brasil de fls. 437/439 esclareceu que a quantia de R$ 205.707,48 consta na seção "lançamentos futuros", onde estão listadas as previsões de lançamentos, que podem ou não serem efetivadas, dependendo de alguns fatores como, por exemplo, a existência de saldo no momento do processamento. Como não havia saldo na conta, o bloqueio não foi processado e não aparece em nosso sistema. Observa-se que na minuta Sisbajud de fls. 400/401 consta o seguinte resultado: "cumprida parcialmente por insuficiência de saldo". Assim, eventuais irresignações da parte exequente não tem o condão de alterar o bloqueio Sisbajud realizado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 443. Certifique-se, se o caso, a preclusão da decisão de fls. 415/417. Decorrida a preclusão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70009363-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 12:37 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Fls. 437/9: Ciência ao interessado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 437/9: Ciência ao interessado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 05/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Oficie-se novamente ao Banco do Brasil solicitando informações, no prazo de 5 dias, sobre a divergência de valores com relação ao bloqueio realizado em conta do executado José Maurício Junqueira de Andrade Júnior, acima qualificado, respondendo especificamente aos questionamentos formulados pela parte exequente em sua petição de fls. 429/430, cuja cópia segue em anexo, a saber: a) Informe a origem da programação do crédito identificado no extrato bancário como lançamento futuro; b) O número da conta e o Banco de onde se originaria o valor mencionado; c) A data programada para a efetivação do crédito; d) se a programação foi excluída pelo titular na origem da programação do crédito e em que data; e) o Banco informou que cumpre a ordem judicial em observância dos saldos existentes em conta. Ocorreu o bloqueio judicial do valor de R$ 205.707,48 na data de 11/11/2024, identificado no item "lançamentos futuros", contudo, o referido valor foi posteriormente excluído, gerando incongruência em relação à justificativa que apresentou ao r. Juízo, razão pela qual, esclareça: 1. por que o valor identificado como lançamentos futuros foi considerado como saldo existente em conta e efetivado pelo Banco o bloqueio judicial; 2. quais as razões para a posterior exclusão da referida quantia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Oficie-se novamente ao Banco do Brasil solicitando informações, no prazo de 5 dias, sobre a divergência de valores com relação ao bloqueio realizado em conta do executado José Maurício Junqueira de Andrade Júnior, acima qualificado, respondendo especificamente aos questionamentos formulados pela parte exequente em sua petição de fls. 429/430, cuja cópia segue em anexo, a saber: a) Informe a origem da programação do crédito identificado no extrato bancário como lançamento futuro; b) O número da conta e o Banco de onde se originaria o valor mencionado; c) A data programada para a efetivação do crédito; d) se a programação foi excluída pelo titular na origem da programação do crédito e em que data; e) o Banco informou que cumpre a ordem judicial em observância dos saldos existentes em conta. Ocorreu o bloqueio judicial do valor de R$ 205.707,48 na data de 11/11/2024, identificado no item "lançamentos futuros", contudo, o referido valor foi posteriormente excluído, gerando incongruência em relação à justificativa que apresentou ao r. Juízo, razão pela qual, esclareça: 1. por que o valor identificado como lançamentos futuros foi considerado como saldo existente em conta e efetivado pelo Banco o bloqueio judicial; 2. quais as razões para a posterior exclusão da referida quantia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70004883-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 13:27 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Fls. 422/5: Ciência ao interessado. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 422/5: Ciência ao interessado. |
| 10/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, alegando houve o bloqueio da quantia de R$ 205.777,48 em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, por ordem destes autos. Aduz que houve a penhora de 50% de um apartamento em Cuiabá, penhora esta já registrada junto à matrícula do imóvel, cuja atualização da avaliação feita pela própria exequente às fls. 390/392 é mais que suficiente para garantir a execução. Por outro lado, a exequente confessa o recebimento parcial de R$ 100.000,00 conforme petição de fls. 373/374. Requer o desbloqueio dos valores constritos porque configura verdadeiro excesso de penhora (fls. 393/395). Instada a se manifestar a exequente requer seja mantido o bloqueio da quantia de R$ 21.463,89, bloqueada junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que a ausência de comprovação da impenhorabilidade do referido valor (fls. 405/406). Pois bem. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º É incumbência da parte executada comprovar suas alegações de impenhorabilidade. Não foi juntado aos autos qualquer comprovante para comprovar que a constrição atingiu verba impenhorável. Assim, forçoso concluir que as importâncias bloqueadas não estão acobertadas pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial/alimentar. Neste sentido : Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Bloqueio de quantia localizada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento do pedido de desbloqueio. Inconformismo do agravante. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo negado. Documentação incapaz de demonstrar que o bloqueio atingiu verba impenhorável. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264946-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Alegada impenhorabilidade do valor. Agravante que afirma que se trata de verba de natureza salarial. Ausência de comprovação da origem dos recursos bloqueados na conta do Banco Itaú. Impossibilidade de se verificar que o salário recebido pela parte é depositado na conta em que recaiu o bloqueio. Ônus da prova que incumbe ao executado. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017353-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio realizado pelo executado - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Ausência de comprovação de que o valor constrito possua natureza salarial - Impenhorabilidade afastada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290518- 52.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) 2. O excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, apesar de o bem constrito poder superar o total da execução, do processo em comento, a penhora em dinheiro deve ser mantida. Isso porque os bens penhorados, não raro, acabam sendo arrematados por valores inferiores ao da avaliação, sendo preciso, portanto, levar em conta a possíveis depreciações. Outrossim, o executado não indicou outro bem de menor valor passível de penhora, lembrando que, se desejar, poderá, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. Registre-se, por oportuno, que não há violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil, pois, embora o dispositivo estabeleça que, diante de várias opções, o magistrado deve determinar que a execução seja realizada do modo menos gravoso ao devedor, tal só ocorreria se restasse caracterizado o excesso de execução e não o de penhora, posto que neste a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Débitos condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve o prosseguimento do leilão da unidade imobiliária em condomínio edilício. Insurgência dos executados. Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade, vez que os Executados não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos para quitação do débito (artigo 805 do Código de Processo Civil). Aliás, o Juízo da Vara da Família e Sucessões, que tramita a ação de arrolamento de bens, indeferiu a penhora no rosto dos autos, uma vez que a executada (Marjorie), não é herdeira da falecida. Excesso de penhora não reconhecido. Na eventual alienação do bem, quitado o débito, o saldo remanescente poderá ser levantado pelos devedores. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013314-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) 3. Diante do exposto, MANTENHO o bloqueio Sisbajud da quantia de R$ 21.463,89 e indefiro o pedido de desbloqueio posto que não comprovada a impenhorabilidade. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, alegando houve o bloqueio da quantia de R$ 205.777,48 em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, por ordem destes autos. Aduz que houve a penhora de 50% de um apartamento em Cuiabá, penhora esta já registrada junto à matrícula do imóvel, cuja atualização da avaliação feita pela própria exequente às fls. 390/392 é mais que suficiente para garantir a execução. Por outro lado, a exequente confessa o recebimento parcial de R$ 100.000,00 conforme petição de fls. 373/374. Requer o desbloqueio dos valores constritos porque configura verdadeiro excesso de penhora (fls. 393/395). Instada a se manifestar a exequente requer seja mantido o bloqueio da quantia de R$ 21.463,89, bloqueada junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que a ausência de comprovação da impenhorabilidade do referido valor (fls. 405/406). Pois bem. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º É incumbência da parte executada comprovar suas alegações de impenhorabilidade. Não foi juntado aos autos qualquer comprovante para comprovar que a constrição atingiu verba impenhorável. Assim, forçoso concluir que as importâncias bloqueadas não estão acobertadas pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial/alimentar. Neste sentido : Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Bloqueio de quantia localizada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento do pedido de desbloqueio. Inconformismo do agravante. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo negado. Documentação incapaz de demonstrar que o bloqueio atingiu verba impenhorável. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264946-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Alegada impenhorabilidade do valor. Agravante que afirma que se trata de verba de natureza salarial. Ausência de comprovação da origem dos recursos bloqueados na conta do Banco Itaú. Impossibilidade de se verificar que o salário recebido pela parte é depositado na conta em que recaiu o bloqueio. Ônus da prova que incumbe ao executado. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017353-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio realizado pelo executado - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Ausência de comprovação de que o valor constrito possua natureza salarial - Impenhorabilidade afastada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290518- 52.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) 2. O excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, apesar de o bem constrito poder superar o total da execução, do processo em comento, a penhora em dinheiro deve ser mantida. Isso porque os bens penhorados, não raro, acabam sendo arrematados por valores inferiores ao da avaliação, sendo preciso, portanto, levar em conta a possíveis depreciações. Outrossim, o executado não indicou outro bem de menor valor passível de penhora, lembrando que, se desejar, poderá, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. Registre-se, por oportuno, que não há violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil, pois, embora o dispositivo estabeleça que, diante de várias opções, o magistrado deve determinar que a execução seja realizada do modo menos gravoso ao devedor, tal só ocorreria se restasse caracterizado o excesso de execução e não o de penhora, posto que neste a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Débitos condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve o prosseguimento do leilão da unidade imobiliária em condomínio edilício. Insurgência dos executados. Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade, vez que os Executados não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos para quitação do débito (artigo 805 do Código de Processo Civil). Aliás, o Juízo da Vara da Família e Sucessões, que tramita a ação de arrolamento de bens, indeferiu a penhora no rosto dos autos, uma vez que a executada (Marjorie), não é herdeira da falecida. Excesso de penhora não reconhecido. Na eventual alienação do bem, quitado o débito, o saldo remanescente poderá ser levantado pelos devedores. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013314-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) 3. Diante do exposto, MANTENHO o bloqueio Sisbajud da quantia de R$ 21.463,89 e indefiro o pedido de desbloqueio posto que não comprovada a impenhorabilidade. Int. |
| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações, no prazo de 5 dias, sobre a divergência de valores com relação ao bloqueio de valores realizado em conta do executado José Maurício Junqueira de Andrade Júnior, acima qualificado, por ordem emitida nestes autos. Conforme extrato Sisbajud de fls. 400/401, em 11/11/2024 foi bloqueada a quantia de R$ 21.453,51. Em sua impugnação, o executado alega o bloqueio da quantia de R$ 205.707.,48, conforme extrato de fls. 396. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações, no prazo de 5 dias, sobre a divergência de valores com relação ao bloqueio de valores realizado em conta do executado José Maurício Junqueira de Andrade Júnior, acima qualificado, por ordem emitida nestes autos. Conforme extrato Sisbajud de fls. 400/401, em 11/11/2024 foi bloqueada a quantia de R$ 21.453,51. Em sua impugnação, o executado alega o bloqueio da quantia de R$ 205.707.,48, conforme extrato de fls. 396. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int. |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Fls. 393/395: Manifeste-se a exequente sobre o excesso de penhora alegado pelo executado. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 393/395: Manifeste-se a exequente sobre o excesso de penhora alegado pelo executado. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70091125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 14:33 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: 1. Ciência às partes dos valores bloqueados - R$ 21.463,89 - fls. 400/401.. 2. Intime-se a exequente da petição de fls. 393/397. Prazo 5 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência às partes dos valores bloqueados - R$ 21.463,89 - fls. 400/401.. 2. Intime-se a exequente da petição de fls. 393/397. Prazo 5 dias. |
| 18/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls. 380/383), a parte exequente optou pela pesquisa Sisbajud, abrindo mão das demais. Assim, providencie a serventia a regularização apenas do auxílio solicitado. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70087074-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/11/2024 16:59 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70084869-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:17 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: 1. Com relação ao pedido de nova avaliação do imóvel, em que pesem as alegações da exequente, possível a mera atualização do valor da avaliação do imóvel, já realizada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Insurgência contra a decisão que, entre outras coisas, determinou a realização de leilão dos imóveis penhorados pelo valor da avaliação atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste E. TJSP Alegada valorização dos imóveis diante do lapso temporal decorrido entre a avaliação e a designação dos leilões Para que seja admitida nova avaliação de bem penhorado, nos termos do disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, inexistentes na hipótese vertente, não se prestando para tanto o mero decurso do tempo Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249300-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais. DECISÃO que determinou o prosseguimento do feito e a designação de data para o leilão judicial. EXAME: Impertinência de nova avaliação, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no artigo 873, caput, do Código de Processo Civil. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que deve prevalecer. Valor que deve ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, tendo em vista o decurso do tempo. Pedido de suspensão do andamento do feito, ante a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou o Agravo em Recurso Extraordinário. Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores que se processam apenas no efeito devolutivo, ex vi do artigo 995 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133897- 27.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022). Assim, pelos elementos existentes nos autos, verifica-se que não houve alteração relevante no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sendo suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. 2. Esclareço por oportuno não ser necessária expedição de carta precatória para a realização do leilão, pois o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em queestá situado o bempenhorado (STJ, CC n. 147.746/SP). 3. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. Em querendo seja feita pelo juízo, deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul - 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados&  calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 16. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 17. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Com relação ao pedido de nova avaliação do imóvel, em que pesem as alegações da exequente, possível a mera atualização do valor da avaliação do imóvel, já realizada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Insurgência contra a decisão que, entre outras coisas, determinou a realização de leilão dos imóveis penhorados pelo valor da avaliação atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste E. TJSP Alegada valorização dos imóveis diante do lapso temporal decorrido entre a avaliação e a designação dos leilões Para que seja admitida nova avaliação de bem penhorado, nos termos do disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, inexistentes na hipótese vertente, não se prestando para tanto o mero decurso do tempo Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249300-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais. DECISÃO que determinou o prosseguimento do feito e a designação de data para o leilão judicial. EXAME: Impertinência de nova avaliação, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no artigo 873, caput, do Código de Processo Civil. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que deve prevalecer. Valor que deve ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, tendo em vista o decurso do tempo. Pedido de suspensão do andamento do feito, ante a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou o Agravo em Recurso Extraordinário. Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores que se processam apenas no efeito devolutivo, ex vi do artigo 995 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133897- 27.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022). Assim, pelos elementos existentes nos autos, verifica-se que não houve alteração relevante no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sendo suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. 2. Esclareço por oportuno não ser necessária expedição de carta precatória para a realização do leilão, pois o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em queestá situado o bempenhorado (STJ, CC n. 147.746/SP). 3. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. Em querendo seja feita pelo juízo, deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul - 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados&  calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 16. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 17. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70081774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 12:49 |
| 04/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão de Arquivamento Provisório |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2024 Teor do ato: Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 03/06/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70038154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 18:19 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Intimem-se da certidão de fls. 363. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se da certidão de fls. 363. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.2) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.2) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70027732-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 17:02 |
| 22/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão de Arquivamento Provisório |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 09/10/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70083255-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/09/2023 11:45 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2023 Teor do ato: Ciência às partes da devolução da carta precatória nº 1003402-63.2023.8.11.0041, observando-se que: (i) foi realizada a avaliação do imóvel às fls. 339/341, tendo decorrido o prazo para impugnação ao laudo apresentado (fls. 343). (ii) a carta precatória foi devolvida à origem sem realização da hasta pública, diante da possibilidade de sua realização perante este juízo, conforme decisão de fls. 344/346 daquele juízo. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 26/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da devolução da carta precatória nº 1003402-63.2023.8.11.0041, observando-se que: (i) foi realizada a avaliação do imóvel às fls. 339/341, tendo decorrido o prazo para impugnação ao laudo apresentado (fls. 343). (ii) a carta precatória foi devolvida à origem sem realização da hasta pública, diante da possibilidade de sua realização perante este juízo, conforme decisão de fls. 344/346 daquele juízo. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Fls. 320/321: Cientifico que a advogada foi cadastrada no sistemaSAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado aos autos. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 312. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Roseli Aparecida Casarini Bossoi (OAB 232930/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 320/321: Cientifico que a advogada foi cadastrada no sistemaSAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado aos autos. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 312. |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70071551-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2023 11:15 |
| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Determino providências para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo, sobre a distribuição e o cumprimento da Carta Precatória nº 1003402-63.2023.8.11.0041, com a finalidade de avaliação e praceamento do imóvel penhorado nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Intime-se. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Determino providências para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo, sobre a distribuição e o cumprimento da Carta Precatória nº 1003402-63.2023.8.11.0041, com a finalidade de avaliação e praceamento do imóvel penhorado nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70052587-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 09:59 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 288/289 e distribuída às fls. 301. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 288/289 e distribuída às fls. 301. |
| 08/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70008749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 12:31 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: 1) Ciência às partes acerca da distribuição da Carta Precatória à 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ, Comarca de Cuiabá/MT, sob nº 1003402-63.2023.8.11.0041 (fl. 301). 2) Aguarde-se a devolução. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes acerca da distribuição da Carta Precatória à 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ, Comarca de Cuiabá/MT, sob nº 1003402-63.2023.8.11.0041 (fl. 301). 2) Aguarde-se a devolução. |
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Ante a manifestação de fls. 293, providencie a serventia a remessa da carta precatória expedida às fls. 288/289. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a manifestação de fls. 293, providencie a serventia a remessa da carta precatória expedida às fls. 288/289. |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70005027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 14:58 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: A Carta Precatória com a respectiva senha (fls. 288/9) está à disposiçãodo(a) I. Procurador(a) da parte autora para impressão e peticionamento eletrônico,conformeComunicado CG nº 1951/2017, III-(Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373)III.DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS:1.Cartas precatórias que devam ser cumpridas nos foros do tribunal de justiça de São Paulo: 1.1Ficafacultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento viae-Saj. 1.2.Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV." Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A Carta Precatória com a respectiva senha (fls. 288/9) está à disposiçãodo(a) I. Procurador(a) da parte autora para impressão e peticionamento eletrônico,conformeComunicado CG nº 1951/2017, III-(Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373)III.DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS:1.Cartas precatórias que devam ser cumpridas nos foros do tribunal de justiça de São Paulo: 1.1Ficafacultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento viae-Saj. 1.2.Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV." |
| 12/01/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Depreque-se à Comarca de Cuiabá/MT a avaliação e praceamento do imóvel penhorado às fls. 154/155. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Depreque-se à Comarca de Cuiabá/MT a avaliação e praceamento do imóvel penhorado às fls. 154/155. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70110916-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 16:52 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2022 Teor do ato: Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls.263/265), a exequente optou pela pesquisa Sisbajud, abrindo mão das demais. Requereu ainda caso o bloqueio seja negativo ou localizado valor inferior à dívida, a expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado às fls. 154/155. Assim, providencie a serventia a regularização apenas do auxílio solicitado. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2022 Teor do ato: Fls. 275/277: Ciência ao exequente. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 275/277: Ciência ao exequente. |
| 12/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls.263/265), a exequente optou pela pesquisa Sisbajud, abrindo mão das demais. Requereu ainda caso o bloqueio seja negativo ou localizado valor inferior à dívida, a expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado às fls. 154/155. Assim, providencie a serventia a regularização apenas do auxílio solicitado. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Int. |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls.263/265), a exequente optou pela pesquisa Sisbajud, abrindo mão das demais. Requereu ainda caso o bloqueio seja negativo ou localizado valor inferior à dívida, a expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado às fls. 154/155. Assim, providencie a serventia a regularização apenas do auxílio solicitado. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70106105-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 13:14 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 16. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 16. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70092511-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 18:31 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da pendência de ação de divórcio entre as partes, uma vez que a execução de título executivo não possui qualquer identidade, no que tange ao seu objeto e causa de pedir. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da pendência de ação de divórcio entre as partes, uma vez que a execução de título executivo não possui qualquer identidade, no que tange ao seu objeto e causa de pedir. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que,em 21/01/2022, foi proferida sentença julgando improcedentes os Embargos à Execução nº 1005109-50.2021.8.26.0322, movido por José Mauricio Junqueira de Andrade Júnior em face Monica Avila Junqueira de Andrade, com trânsito em julgado em 12/09/2022 (Ante o exposto e que no mais dos autos consta julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Embargos à Execução opostos por J.M. J. de A. J. Em face M. A. J. de A). |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70084125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 18:00 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Fls. 246/248: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 246/248: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70074863-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 16:45 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: FLS. 240/242: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 240/242: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70063095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 18:34 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Fls. 234/235: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 234/235: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70057767-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 16:07 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2022 Teor do ato: Fls. 229/230: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. No silêncio, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 229/230: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. No silêncio, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70047026-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2022 14:49 |
| 04/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mônica Avila Junqueira de Andrade em face de José Maurício Junqueira de Andrade Júnior. Às fls. 158 o executado impugna o cálculo apresentado pela exequente, ante a aplicação de multa e honorários de acordo com o disposto no artigo 523 do CPC. Alega que a multa do referido artigo não é aplicável à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença, sendo portanto, indevido o acréscimo de multa de 10% ao crédito exequendo. Às fls. 181/184 a requerente requer a desconsideração do pedido do executado sobre a planilha de fls. 57, tendo em vista que teve inúmeras oportunidades de impugna-la e não o fez. Em nova manifestação o executado reitera o pedido de exclusão da multa dos cálculos de fls. 57, posto que aplicável apenas em cumprimento de sentença. Alega ainda que os cálculos da exequente estão maculados desde o início do processo, vez que na planilha de fls. 07, antes da constituição em mora do executado, que se daria apenas após a sua efetiva citação, a exequente aplicou juros de mora de 1% a.m, contados desde o vencimento do título. É o breve relatório. Decido. Assiste razão o executado, tendo em vista que que tratando-se a presente de Execução de Título Extrajudicial, não há que se falar na aplicação das penalidades insertas no artigo 523 do Código de Processo Civil, relativamente à multa. Com relação aos honorários os mesmos foram arbitrados em 10% conforme decisão de fls. 43/44. Com relação aos juros de mora, os mesmos devem ser aplicados a partir da citação, tendo em vista que os embargos à execução nº 1005109-50.2021 encontram-se em grau de recurso, não podendo serem usados como base para elaboração dos cálculos. Em face disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos, sem incidência de juros até a efetiva citação do executado e, sem aplicação das penalidades insertas no artigo 523 do Código de Processo Civil, relativamente à multa. Int. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mônica Avila Junqueira de Andrade em face de José Maurício Junqueira de Andrade Júnior. Às fls. 158 o executado impugna o cálculo apresentado pela exequente, ante a aplicação de multa e honorários de acordo com o disposto no artigo 523 do CPC. Alega que a multa do referido artigo não é aplicável à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença, sendo portanto, indevido o acréscimo de multa de 10% ao crédito exequendo. Às fls. 181/184 a requerente requer a desconsideração do pedido do executado sobre a planilha de fls. 57, tendo em vista que teve inúmeras oportunidades de impugna-la e não o fez. Em nova manifestação o executado reitera o pedido de exclusão da multa dos cálculos de fls. 57, posto que aplicável apenas em cumprimento de sentença. Alega ainda que os cálculos da exequente estão maculados desde o início do processo, vez que na planilha de fls. 07, antes da constituição em mora do executado, que se daria apenas após a sua efetiva citação, a exequente aplicou juros de mora de 1% a.m, contados desde o vencimento do título. É o breve relatório. Decido. Assiste razão o executado, tendo em vista que que tratando-se a presente de Execução de Título Extrajudicial, não há que se falar na aplicação das penalidades insertas no artigo 523 do Código de Processo Civil, relativamente à multa. Com relação aos honorários os mesmos foram arbitrados em 10% conforme decisão de fls. 43/44. Com relação aos juros de mora, os mesmos devem ser aplicados a partir da citação, tendo em vista que os embargos à execução nº 1005109-50.2021 encontram-se em grau de recurso, não podendo serem usados como base para elaboração dos cálculos. Em face disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos, sem incidência de juros até a efetiva citação do executado e, sem aplicação das penalidades insertas no artigo 523 do Código de Processo Civil, relativamente à multa. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70040021-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 17:00 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora, conforme matrícula de fls. 209/2018 encaminhada pelo sistema Arisp. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora, conforme matrícula de fls. 209/2018 encaminhada pelo sistema Arisp. |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Fls. 178/180: Cadastrem-se os profissionais no sistema. Fls. 181/199: Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido, constando inclusive no documento a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária à parte autora e a decisão da penhora de fls. 154/155. Advogados(s): Salatiel Candido Lopes (OAB 132010/SP), Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Carolina Helena Manzanares Souto (OAB 199322/SP), Marcellino Souto (OAB 58066/SP), Júlia do Nascimento Simião (OAB 454193/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 178/180: Cadastrem-se os profissionais no sistema. Fls. 181/199: Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido, constando inclusive no documento a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária à parte autora e a decisão da penhora de fls. 154/155. |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70029473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 16:47 |
| 21/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70029358-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2022 12:26 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Fls. 160/1633. Proceda-se exclusão no sistema . Ciência do protocolo de averbação da penhora no sistema Arisp (fls. 166/1690), com vencimento da prenotação em 25/03/2022(fls. 170). Anoto que foram encaminhados dois emails ao respectivo cartório solicitando informações sobre o cumprimento da averbação (fls. 171/174), ambos sem resposta. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 160/1633. Proceda-se exclusão no sistema . Ciência do protocolo de averbação da penhora no sistema Arisp (fls. 166/1690), com vencimento da prenotação em 25/03/2022(fls. 170). Anoto que foram encaminhados dois emails ao respectivo cartório solicitando informações sobre o cumprimento da averbação (fls. 171/174), ambos sem resposta. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Fls. 158: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 26/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLIS.22.70022181-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/03/2022 16:06 |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 158: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70018335-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 18:07 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 50% sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (fls.143/153), em nome de José Maurício Junqueira de Andrade Junior, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 15/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora de 50% sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (fls.143/153), em nome de José Maurício Junqueira de Andrade Junior, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70009443-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 18:07 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Para análise do pedido de fls. 129/138 apresente a exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel 10.939 do CRI de Cuiabá/Mato Grosso. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para análise do pedido de fls. 129/138 apresente a exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel 10.939 do CRI de Cuiabá/Mato Grosso. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2021 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2021 Teor do ato: Diante do requerimento de fls. 115, do ofício de fls. 116 e do extrato de fls. 117, indicando que o valor ainda não deu entrada no Portal de Custas, expeça-se Alvará Levantamento de Valores Banco do Brasil código 505866 que, após assinado deverá ser encaminhando a serventia por e-mail ao Banco do Brasil - pso4866.oficios@bb.com.br, nos termos do COMUNICADO CG Nº 257/2020. Valor R$ 5.740,01 conta judicial nº 1100119831039 Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Diante do requerimento de fls. 115, do ofício de fls. 116 e do extrato de fls. 117, indicando que o valor ainda não deu entrada no Portal de Custas, expeça-se Alvará Levantamento de Valores Banco do Brasil código 505866 que, após assinado deverá ser encaminhando a serventia por e-mail ao Banco do Brasil - pso4866.oficios@bb.com.br, nos termos do COMUNICADO CG Nº 257/2020. Valor R$ 5.740,01 conta judicial nº 1100119831039 |
| 16/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 14/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.21.70093983-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2021 13:43 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2021 Teor do ato: 1) Ciência às partes da emissão do MLE (Mandado Gravado 20211203165643014618), bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. 2) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da emissão do MLE (Mandado Gravado 20211203165643014618), bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. 2) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2021 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 95, providencie-se a transferência dos valores bloqueados (fls. 68/69) para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fls. 95, providencie-se a transferência dos valores bloqueados (fls. 68/69) para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). |
| 06/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.21.70083087-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/11/2021 15:31 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1787/1791 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2021 Teor do ato: Ante decurso do prazo para impugnação, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante decurso do prazo para impugnação, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo. |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 1833/1839 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: 1)Defiro pesquisa on line pelo sistema Infojud, com relação à última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob 'segredo de justiça', a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2) Defiro pesquisa de imóveis no sistema Arisp. 3) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito e já recolhida(s) a(s) taxa(s) devida(s),sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 5)Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 6)Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada, ecom a notícia da chegada dos valores em conta judicial, comprovada pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 7)Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. 8)Infrutífera a penhoraon-linepelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,no prazo de 30 dias. 9)Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. edil. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: 1) Ciência da pesquisa realizada no sistema INFOJUD e, a fim de preservar o sigilo, as informações requisitadas e recebidas (IRPF e/ou IRPJ) foram juntadas aos autos, de acordo com o Provimento CG 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ainda de que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, de acordo com o artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Ciência da pesquisa ARISP, juntada às fls. 71/79. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: 1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP) |
| 01/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência da pesquisa realizada no sistema INFOJUD e, a fim de preservar o sigilo, as informações requisitadas e recebidas (IRPF e/ou IRPJ) foram juntadas aos autos, de acordo com o Provimento CG 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ainda de que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, de acordo com o artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Ciência da pesquisa ARISP, juntada às fls. 71/79. |
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. |
| 28/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70072642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 21:28 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005109-50.2021.8.26.0322 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1475/1479 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2021 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de admistrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo. Int. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de admistrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1605/1608 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Expeça-se mandado no endereço indicado às fls. 48. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP) |
| 06/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2021/012224-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Roberto Martins |
| 04/08/2021 |
Ato ordinatório
Expeça-se mandado no endereço indicado às fls. 48. |
| 30/07/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLIS.21.70057596-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/07/2021 11:39 |
| 18/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR288847981TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Mauricio Junqueira de Andrade Junior |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1383/1387 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2021 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos juntados, defiro à exequente, os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/05/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - MONICA AVILA JUNQUEIRA DE ANDRADE, CPF 17182906830, e parte ré/executado - JOSÉ MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE JUNIOR, CPF 07690064850, cujo valor da causa é: R$ 184.293,73(CENTO E OITENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E NOVENTA E TRES REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP) |
| 09/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Ante os documentos juntados, defiro à exequente, os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/05/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - MONICA AVILA JUNQUEIRA DE ANDRADE, CPF 17182906830, e parte ré/executado - JOSÉ MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE JUNIOR, CPF 07690064850, cujo valor da causa é: R$ 184.293,73(CENTO E OITENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E NOVENTA E TRES REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 05/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70041002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 17:39 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1388/1391 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2021 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. Advogados(s): Maria Margarete Brumati (OAB 148559/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 31/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/01/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 26/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005109-50.2021.8.26.0322 | Embargos à Execução | 14/09/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |