| Reqte |
José Carlos Freitas
Advogado: Heitor de Paula E Silva Moreno |
| Reqdo | Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Procurador do requerente peticionou nos moldes da norma vigente em relação ao cumprimento de sentença, o qual na forma de processo dependente, recebeu o número 0000602-92.2023.8.26.0322. que *. Nada Mais. |
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000602-92.2023.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Procurador do requerente peticionou nos moldes da norma vigente em relação ao cumprimento de sentença, o qual na forma de processo dependente, recebeu o número 0000602-92.2023.8.26.0322. que *. Nada Mais. |
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000602-92.2023.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre certidão de fl. 129. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre certidão de fl. 129. Int. |
| 27/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra de venda de fls. 27/31 firmado entre as partes; (ii) condenar a requerida a restituir em favor da autora a totalidade dos valores por esta pagos em razão do contrato, quantificados na inicial em R$ 21.042,99, acrescidos de multa (cláusula penal) de 10%, bem como corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (iii) referidos valores deverão ser pagos pela requerida em parcela única. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 11/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra de venda de fls. 27/31 firmado entre as partes; (ii) condenar a requerida a restituir em favor da autora a totalidade dos valores por esta pagos em razão do contrato, quantificados na inicial em R$ 21.042,99, acrescidos de multa (cláusula penal) de 10%, bem como corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (iii) referidos valores deverão ser pagos pela requerida em parcela única. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70089876-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 15:20 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre certidão de fl. 117. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre certidão de fl. 117. Int. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de contestação. Nada Mais. Lins, 23 de setembro de 2022. Eu, ___, Neusa Maria Alves de Amorim, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA460796517TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 23/08/2022 |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Expeça-se carta para citação do requerido no endereço informado em fl. 111. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Expeça-se carta para citação do requerido no endereço informado em fl. 111. Int. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70063472-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 15:01 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Aviso de Recebimento - AR de fl. 107. Int. Nada mais. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Aviso de Recebimento - AR de fl. 107. Int. Nada mais. |
| 27/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA400641994TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| 20/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mais, cumpra-se a r. Decisão de fls. 87/89. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mais, cumpra-se a r. Decisão de fls. 87/89. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70046434-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 21:11 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, promova o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, promova o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a parte não juntou aos autos a cópia da declaração de imposto de renda e/ou comprovante de seus rendimentos atuais. Nada Mais. Lins, 30 de maio de 2022. Eu, ___, Neusa Maria Alves de Amorim, Escrevente Técnico Judiciário |
| 07/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Rescisão Contratual, c.c. Devolução das Parcelas Pagas com Pedido de Inversão da Cláusula Penal e Tutela de Urgência ajuizada por José Carlos Freitas contra Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda., com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e argumentou, em suma, que em 20 de novembro de 2017, por instrumento particular de promessa de compra e venda, adquiriu os direitos do Lote nº 0-9, Quadra J, com área de 242,00 m2, situado no Loteamento denominado Residencial e Comercial Eco Park Cantoni, no Município de Guaiçara, nessa Comarca de Lins/SP., perfazendo o valor total de R$ 90.024,00, sendo paga a primeira parcela em R$ 497,37 em 15/12/2017 e as demais parcelas financiadas em 180 prestações mensais de R$ 497,37, vencendo a primeira em 15/01/2018 e as demais nos meses subsequentes, as quais o autor honrou até a parcela com vencimento no mês de maio de 2021. A motivação da aquisição da propriedade foi o prazo da entrega das execuções das obras ofertada dentro do prazo de 02 anos. No mês de janeiro de 2020, o autor procurou o Município de Guaiçara e o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para saber a real situação do empreedimento, uma vez que não foi entregue na data estabelecida, sendo informado que a empresa ora requerida promoveu aditamento no prazo para entrega das obras para setembro de 2020. Assim o autor procurou a requerida para obter esclarecimentos quanto à infraestrutura do empreendimento, pois somente tomou ciência do fato após comparecimento na Serventia Extrajudicial e na Prefeitura Municipal de Guaiçara e no mesmo dia a requerida declarou que em virtude da crise econômica, o empreendimento obteve um pequeno atraso, mas que até o final daquele ano (2020) todas as obras necessárias estipuladas pelo Município e pela GRAPROHAB seriam devidamente executadas. Em maio de 2021 compareceu novamente ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para obter informações sobre o empreendimento e na ocasião tomou ciência da realização de novo aditamento de prazo para entrega das obras, desta vez até setembro de 2021, conforme Av. 16/M-44.141. Assim procurou a requerida para promover o distrato do negócio jurídico e observou que o imóvel de sua sede se encontrava vazio. Suspendeu então o pagamento das prestações desde maio de 2021. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para sustação das parcelas, bem como proibir o réu de lançar seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Com a petição inicial foram exibidos os documentos de fls. 18/81. Acolho o pedido de fls. 85/86, como emenda à petição inicial. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, diante do quanto alegado na inicial, verifica-se a presença da plausibilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque, consoante entendimento cristalizado na Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o promissário comprador de imóvel em loteamento ou incorporação imobiliária possui a faculdade de denunciar o contrato imotivadamente, ainda que em situação de inadimplência, com a possibilidade de restituição de valores em seu favor. Como corolário do direito à rescisão da avença surge a vedação a que o incorporador / vendedor realize o protesto ou a inscrição de parcelas não pagas em cadastros de inadimplentes. Evidentemente, caso não deferida a tutela provisória em tal sentido, estará a autora sujeita ao risco de negativação indevida, colocando em risco a eficácia da tutela jurisdicional ao final da demanda. Pelo exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a requerida se abstenha da realização da cobrança das mensalidades do contrato em aberto, bem como da realização de protestos ou da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes por tais parcelas, até ulterior deliberação do Juízo. Fica a requerida advertida de que estará sujeita à incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de reiterada inobservância da ordem judicial. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da crise sanitária provocada pela Covid-19. Cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais. Por fim, para melhor exame do pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda e/ou comprovante de seus rendimentos atuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 06/01/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de Rescisão Contratual, c.c. Devolução das Parcelas Pagas com Pedido de Inversão da Cláusula Penal e Tutela de Urgência ajuizada por José Carlos Freitas contra Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda., com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e argumentou, em suma, que em 20 de novembro de 2017, por instrumento particular de promessa de compra e venda, adquiriu os direitos do Lote nº 0-9, Quadra J, com área de 242,00 m2, situado no Loteamento denominado Residencial e Comercial Eco Park Cantoni, no Município de Guaiçara, nessa Comarca de Lins/SP., perfazendo o valor total de R$ 90.024,00, sendo paga a primeira parcela em R$ 497,37 em 15/12/2017 e as demais parcelas financiadas em 180 prestações mensais de R$ 497,37, vencendo a primeira em 15/01/2018 e as demais nos meses subsequentes, as quais o autor honrou até a parcela com vencimento no mês de maio de 2021. A motivação da aquisição da propriedade foi o prazo da entrega das execuções das obras ofertada dentro do prazo de 02 anos. No mês de janeiro de 2020, o autor procurou o Município de Guaiçara e o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para saber a real situação do empreedimento, uma vez que não foi entregue na data estabelecida, sendo informado que a empresa ora requerida promoveu aditamento no prazo para entrega das obras para setembro de 2020. Assim o autor procurou a requerida para obter esclarecimentos quanto à infraestrutura do empreendimento, pois somente tomou ciência do fato após comparecimento na Serventia Extrajudicial e na Prefeitura Municipal de Guaiçara e no mesmo dia a requerida declarou que em virtude da crise econômica, o empreendimento obteve um pequeno atraso, mas que até o final daquele ano (2020) todas as obras necessárias estipuladas pelo Município e pela GRAPROHAB seriam devidamente executadas. Em maio de 2021 compareceu novamente ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para obter informações sobre o empreendimento e na ocasião tomou ciência da realização de novo aditamento de prazo para entrega das obras, desta vez até setembro de 2021, conforme Av. 16/M-44.141. Assim procurou a requerida para promover o distrato do negócio jurídico e observou que o imóvel de sua sede se encontrava vazio. Suspendeu então o pagamento das prestações desde maio de 2021. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para sustação das parcelas, bem como proibir o réu de lançar seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Com a petição inicial foram exibidos os documentos de fls. 18/81. Acolho o pedido de fls. 85/86, como emenda à petição inicial. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, diante do quanto alegado na inicial, verifica-se a presença da plausibilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque, consoante entendimento cristalizado na Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o promissário comprador de imóvel em loteamento ou incorporação imobiliária possui a faculdade de denunciar o contrato imotivadamente, ainda que em situação de inadimplência, com a possibilidade de restituição de valores em seu favor. Como corolário do direito à rescisão da avença surge a vedação a que o incorporador / vendedor realize o protesto ou a inscrição de parcelas não pagas em cadastros de inadimplentes. Evidentemente, caso não deferida a tutela provisória em tal sentido, estará a autora sujeita ao risco de negativação indevida, colocando em risco a eficácia da tutela jurisdicional ao final da demanda. Pelo exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a requerida se abstenha da realização da cobrança das mensalidades do contrato em aberto, bem como da realização de protestos ou da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes por tais parcelas, até ulterior deliberação do Juízo. Fica a requerida advertida de que estará sujeita à incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de reiterada inobservância da ordem judicial. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da crise sanitária provocada pela Covid-19. Cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais. Por fim, para melhor exame do pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda e/ou comprovante de seus rendimentos atuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70090525-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2021 23:11 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170), o qual publica o Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, informe o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os dados necessários à qualificação da parte, conforme dispõe o artigo 2º do referido Provimento, ou seja, endereço eletrônico do requerido. Após, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias no cadastro da parte e voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 26/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170), o qual publica o Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, informe o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os dados necessários à qualificação da parte, conforme dispõe o artigo 2º do referido Provimento, ou seja, endereço eletrônico do requerido. Após, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias no cadastro da parte e voltem os autos conclusos. Int. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2021 |
Emenda à Inicial |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2023 | Cumprimento de sentença (0000602-92.2023.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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