| Reqte |
Sérgio Luis Akira Futata
Advogada: Monique Pierre Nishioka |
| Reqdo | Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. Int. Nada mais. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. Int. Nada mais. |
| 15/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. Int. Nada mais. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. Int. Nada mais. |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que pelos requerentes Sérgio Luis Akira Futata e outros foi interposto Incidente de Cumprimento de Sentença contra o requerido Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda., que recebeu o número 1000059-09.2022.8.26.0322 Nada Mais. |
| 13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé haver constatado que no presente feito não há custas processuais a serem recolhidas, haja vista que a parteresponsável pelo seu recolhimentogoza dos benefícios da gratuidade/assistência judiciária. Nada Mais. |
| 06/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004495-28.2022.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida no presente feito transitou em julgado, na forma da lei. Nada Mais. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 08/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida no presente feito transitou em julgado, na forma da lei. Nada Mais. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra de venda de fls. 30/34 firmado entre as partes; (ii) condenar a requerida a restituir em favor da autora a totalidade dos valores por esta pagos em razão do contrato, acrescidos da cláusula penal equivalente a 10% do valor do contrato, todos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) referidos valores deverão ser pagos pela requerida em parcela única. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 30/09/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra de venda de fls. 30/34 firmado entre as partes; (ii) condenar a requerida a restituir em favor da autora a totalidade dos valores por esta pagos em razão do contrato, acrescidos da cláusula penal equivalente a 10% do valor do contrato, todos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) referidos valores deverão ser pagos pela requerida em parcela única. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Documento Juntado
Movimentação planilha MOVJUD |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para contestação. Nada Mais. |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para contestação. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para contestação. Após, conclusos. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70034413-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2022 14:28 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora face ao(s) documento(s)/petição(ões) retro juntado(s), no prazo de 10 dias. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora face ao(s) documento(s)/petição(ões) retro juntado(s), no prazo de 10 dias. |
| 09/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA400584055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 05/03/2022 |
| 22/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Aguarde-se o integral cumprimento da determinação retro proferida. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o integral cumprimento da determinação retro proferida. |
| 06/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70007791-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2022 11:23 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 199, expedindo-se carta de citação e intimação. Int. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fls. 199, expedindo-se carta de citação e intimação. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70003542-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2022 12:19 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70001890-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2022 21:25 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2022/000373-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2022 Local: Oficial de justiça - Alcides Montanha Junior |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Rescisão Contratual, c.c. Devolução de Quantias Pagas e Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por SÉRGIO LUIS AKIRA FUTATA e MARCELO ANTONIO DA SILVA contra EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ECO PARK CANTONI LTDA. Em síntese, argumenta a autora que celebrou contrato de compromisso particular de compra e venda com a requerida em 25/11/2017, de um terreno constituído pelo lote nº "05" da Quadra "AI, do loteamento denominado Residencial Eco Park Cantoni, no município de Guaiçara/SP, com área de 242,00 m², matrícula 41.141 do livro 02 do Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP. A forma de pagamento acordada entre as partes previu seu cumprimento em: Primeira parcela de R$ 497,37, no dia 10/12/2017 e mais 180 parcelas mensais no valor de R$ 497,37 cada uma, sendo a primeira com vencimento em 10/01/2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os requerentes alegam que não hove entrega do imóvel na data inicial prevista, havendo diversas prorrogações de prazo, não havendo a efetiva entrega do bem imóvel. Pediram a concessão de tutela provisória de urgência para rescindir o contrato e para que seja a requerida compelidoa a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos requerentes, bem como proibir a ré de lançar seus nomes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Com a petição inicial foram exibidos os documentos de fls. 15/187. Inicialmente, concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência será deferida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la. No caso dos autos, a relevância da fundamentação da pretensão inicial impõe o deferimento da liminar. Isto porque os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, consoante entendimento cristalizado na Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o promissário comprador de imóvel em loteamento ou incorporação imobiliária possui a faculdade de denunciar o contrato imotivadamente, ainda que em situação de inadimplência, com a possibilidade de restituição de valores em seu favor. No caso dos autos, há ainda maior razão para tanto, haja vista a plausível alegação dos autores de que a pretensão de rescisão se dá motivadamente em razão da mora da requerida em concluir o empreendimento. Como corolário do direito à rescisão da avença surge a vedação a que o incorporador/vendedor realize o protesto ou a inscrição de parcelas não pagas em cadastros de inadimplentes. Evidentemente, caso não deferida a tutela provisória em tal sentido, estará a autora sujeita ao risco de negativação indevida, colocando em risco a eficácia da tutela jurisdicional ao final da demanda. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ECO PARK CANTONI LTDA, que se abstenha da realização da cobrança das mensalidades do contrato em aberto, até julgamento final, bem como se abstenha de lançar os nomes dos autores nos cadastros negativos pelo não pagamento das prestações menciondas, e caso já o tenha feito, deverá promover a baixa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de reiterada inobservância da ordem judicial, sem prejuízo da fixação de outras medidas indutivas ou coercitivas para a satisfação da tutela concedida. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à requerida para cumprimento da liminar, comprovando-se nos autos. Ante as dificuldades momentâneas provocadas pela Pandemia daCOVID-19, deixo de designar, por ora,audiênciade conciliação. No mais, cite-se e intime-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), cujo termo inicial será a data da juntada do comprovante de citação aos autos. Intime-se. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 12/01/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de Rescisão Contratual, c.c. Devolução de Quantias Pagas e Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por SÉRGIO LUIS AKIRA FUTATA e MARCELO ANTONIO DA SILVA contra EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ECO PARK CANTONI LTDA. Em síntese, argumenta a autora que celebrou contrato de compromisso particular de compra e venda com a requerida em 25/11/2017, de um terreno constituído pelo lote nº "05" da Quadra "AI, do loteamento denominado Residencial Eco Park Cantoni, no município de Guaiçara/SP, com área de 242,00 m², matrícula 41.141 do livro 02 do Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP. A forma de pagamento acordada entre as partes previu seu cumprimento em: Primeira parcela de R$ 497,37, no dia 10/12/2017 e mais 180 parcelas mensais no valor de R$ 497,37 cada uma, sendo a primeira com vencimento em 10/01/2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os requerentes alegam que não hove entrega do imóvel na data inicial prevista, havendo diversas prorrogações de prazo, não havendo a efetiva entrega do bem imóvel. Pediram a concessão de tutela provisória de urgência para rescindir o contrato e para que seja a requerida compelidoa a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos requerentes, bem como proibir a ré de lançar seus nomes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Com a petição inicial foram exibidos os documentos de fls. 15/187. Inicialmente, concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência será deferida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la. No caso dos autos, a relevância da fundamentação da pretensão inicial impõe o deferimento da liminar. Isto porque os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, consoante entendimento cristalizado na Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o promissário comprador de imóvel em loteamento ou incorporação imobiliária possui a faculdade de denunciar o contrato imotivadamente, ainda que em situação de inadimplência, com a possibilidade de restituição de valores em seu favor. No caso dos autos, há ainda maior razão para tanto, haja vista a plausível alegação dos autores de que a pretensão de rescisão se dá motivadamente em razão da mora da requerida em concluir o empreendimento. Como corolário do direito à rescisão da avença surge a vedação a que o incorporador/vendedor realize o protesto ou a inscrição de parcelas não pagas em cadastros de inadimplentes. Evidentemente, caso não deferida a tutela provisória em tal sentido, estará a autora sujeita ao risco de negativação indevida, colocando em risco a eficácia da tutela jurisdicional ao final da demanda. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ECO PARK CANTONI LTDA, que se abstenha da realização da cobrança das mensalidades do contrato em aberto, até julgamento final, bem como se abstenha de lançar os nomes dos autores nos cadastros negativos pelo não pagamento das prestações menciondas, e caso já o tenha feito, deverá promover a baixa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de reiterada inobservância da ordem judicial, sem prejuízo da fixação de outras medidas indutivas ou coercitivas para a satisfação da tutela concedida. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à requerida para cumprimento da liminar, comprovando-se nos autos. Ante as dificuldades momentâneas provocadas pela Pandemia daCOVID-19, deixo de designar, por ora,audiênciade conciliação. No mais, cite-se e intime-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), cujo termo inicial será a data da juntada do comprovante de citação aos autos. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2022 | Cumprimento de sentença (0004495-28.2022.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |