| Exeqte |
Sérgio Luis Akira Futata
Advogada: Monique Pierre Nishioka |
| Exectdo |
Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda.
Advogado: Youssif Ibrahim Junior |
| Gestor |
Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70007749-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 16:09 |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve interposição de recurso em relação à r. decisão de fl. 312. Nada Mais. |
| 06/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70007749-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 16:09 |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve interposição de recurso em relação à r. decisão de fl. 312. Nada Mais. |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1561/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2025 Teor do ato: Vistos. Assino o auto de arrematação de fls. 302/309 nesta data, observando-se que a assinatura do Leiloeiro Oficial já consta no referido documento, assim como a do arrematante, encontrando-se a arrematação, portanto, como perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, para os fins do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento das despesas e prova de pagamento do imposto de transmissão, conforme art. 901, § 2º, do CPC. Após, nos termos do artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (para bem imóveis) ou mandado de remoção (para bens móveis). Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assino o auto de arrematação de fls. 302/309 nesta data, observando-se que a assinatura do Leiloeiro Oficial já consta no referido documento, assim como a do arrematante, encontrando-se a arrematação, portanto, como perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, para os fins do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento das despesas e prova de pagamento do imposto de transmissão, conforme art. 901, § 2º, do CPC. Após, nos termos do artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (para bem imóveis) ou mandado de remoção (para bens móveis). Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076873-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 14:24 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70065932-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 15:27 |
| 11/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 278/280, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025, às 14:05 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:05 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 278/280, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025, às 14:05 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:05 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70056246-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2025 16:05 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a empresa leiloeira para designação de nova data. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a empresa leiloeira para designação de nova data. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70053510-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 18:52 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/certidão/documentos juntados. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/certidão/documentos juntados. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70050869-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/07/2025 16:38 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70039465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 10:29 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70038568-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2025 15:41 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 246/248, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 06/06/2025, às 13:50 horas, e findar-se-á no dia 08/07/2025, às 13:50 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 246/248, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 06/06/2025, às 13:50 horas, e findar-se-á no dia 08/07/2025, às 13:50 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70026844-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2025 14:04 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de nova data de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fls. 95/96), por meio do endereço eletrônico WWW.LEGISLEILOES.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. DEFIRO o pedido de nova data de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fls. 95/96), por meio do endereço eletrônico WWW.LEGISLEILOES.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Aguardando a parte exequente proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após os autos seguirão para conclusão. Não havendo manifestação, os autos poderão ser suspensos. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70025021-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2025 12:01 |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando a parte exequente proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após os autos seguirão para conclusão. Não havendo manifestação, os autos poderão ser suspensos. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70024640-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 23:02 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70022753-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/03/2025 14:06 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70010451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 17:38 |
| 15/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver, nesta data, procedido à afixação do edital de fls. 198/200 na sede deste Juízo, em local de costume. Nada Mais |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão proferida às fls. 176/182. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima, até porque a definição do Leiloeiro Oficial é prerrogativa do Juízo, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, não se encontrando vinculado à indicação feita pela parte exequente, podendo nomear profissional de sua confiança, como é o caso dos autos. No mais, nesta data, assino o edital de leilão de fls. 198/200, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 19/02/2025, às 14:00 horas, e findar-se-á no dia 24/03/2025, às 14:00 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 10/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão proferida às fls. 176/182. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima, até porque a definição do Leiloeiro Oficial é prerrogativa do Juízo, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, não se encontrando vinculado à indicação feita pela parte exequente, podendo nomear profissional de sua confiança, como é o caso dos autos. No mais, nesta data, assino o edital de leilão de fls. 198/200, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 19/02/2025, às 14:00 horas, e findar-se-á no dia 24/03/2025, às 14:00 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte requerida-executada Aut |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70097035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 15:13 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração retro opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração retro opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.24.70094241-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2024 11:11 |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a avaliação do bem no valor médio de R$ 84.077,52, conforme fls. 115/131. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fls. 95/96), por meio do endereço eletrônico WWW.LEGISLEILOES.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 04/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. HOMOLOGO a avaliação do bem no valor médio de R$ 84.077,52, conforme fls. 115/131. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fls. 95/96), por meio do endereço eletrônico WWW.LEGISLEILOES.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70083575-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 11:46 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. No contrato de compra e venda consta o endereço do sócio e da empresa, ambos constantes na ficha cadastral perante à Junta Comercial, sendo a missiva encaminhada ao endereço do sócio indicado no contrato de fls. 30/34. Desta forma, não há dúvida de ter a diligência atingido sua finalidade, com a ciência inequívoca do requerido acerca do feito pois, embora não tenha assinado o AR, a carta foi entregue no endereço onde reside, recebida por pessoa de sua confiança, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Paulista, vejamos: NULIDADE DE SENTENÇA Querela Nullitatis. Autor que alega não ter sido regularmente citado na ação de indenização promovida pela requerida, vindo a tomar conhecimento da sentença apenas por ocasião da fase de cumprimento. Nulidade do ato citatório que não se verifica. Citação por carta. Aviso de recebimento que fora assinado pela esposa do ora autor, devidamente identificada, no endereço correto de residência do casal. Validade do ato citatório. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência. Manutenção. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10025870720188260047 SP 1002587- 07.2018.8.26.0047, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018); Locação imobiliária residencial escrita. Despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. R. decisão que rejeitou a impugnação. Agravo só da requerida (locatária). Nulidade de citação. Inocorrência. Carta endereçada corretamente. AR assinado por pessoa da família, sem qualquer ressalva. Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 20356712620188260000 SP 2035671-26.2018.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 25/03/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019); Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade Nulidade de citação Carta citatória enviada ao endereço do sócio administrador da empresa executada e recebida por terceiro Presunção de validade Aviso de recebimento (AR) recebido, sem qualquer óbice por terceiro Precedentes do STJ Ausência de prova de que o sócio não mora no endereço indicado Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068770-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara e Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). Frise-se que não houve recusa quanto ao recebimento da carta de citação. Ressalta-se que o fato de a citação ter sido realizada no endereço do sócio administrador e recebida por terceiro, não torna inválido o ato citatório, notadamente quando ausentes elementos para infirmar a presunção de validade do ato processual. Assim, considera-se válida a citação recebida no processo de conhecimento. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com dem Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No contrato de compra e venda consta o endereço do sócio e da empresa, ambos constantes na ficha cadastral perante à Junta Comercial, sendo a missiva encaminhada ao endereço do sócio indicado no contrato de fls. 30/34. Desta forma, não há dúvida de ter a diligência atingido sua finalidade, com a ciência inequívoca do requerido acerca do feito pois, embora não tenha assinado o AR, a carta foi entregue no endereço onde reside, recebida por pessoa de sua confiança, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Paulista, vejamos: NULIDADE DE SENTENÇA Querela Nullitatis. Autor que alega não ter sido regularmente citado na ação de indenização promovida pela requerida, vindo a tomar conhecimento da sentença apenas por ocasião da fase de cumprimento. Nulidade do ato citatório que não se verifica. Citação por carta. Aviso de recebimento que fora assinado pela esposa do ora autor, devidamente identificada, no endereço correto de residência do casal. Validade do ato citatório. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência. Manutenção. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10025870720188260047 SP 1002587- 07.2018.8.26.0047, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018); Locação imobiliária residencial escrita. Despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. R. decisão que rejeitou a impugnação. Agravo só da requerida (locatária). Nulidade de citação. Inocorrência. Carta endereçada corretamente. AR assinado por pessoa da família, sem qualquer ressalva. Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 20356712620188260000 SP 2035671-26.2018.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 25/03/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019); Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade Nulidade de citação Carta citatória enviada ao endereço do sócio administrador da empresa executada e recebida por terceiro Presunção de validade Aviso de recebimento (AR) recebido, sem qualquer óbice por terceiro Precedentes do STJ Ausência de prova de que o sócio não mora no endereço indicado Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068770-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara e Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). Frise-se que não houve recusa quanto ao recebimento da carta de citação. Ressalta-se que o fato de a citação ter sido realizada no endereço do sócio administrador e recebida por terceiro, não torna inválido o ato citatório, notadamente quando ausentes elementos para infirmar a presunção de validade do ato processual. Assim, considera-se válida a citação recebida no processo de conhecimento. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com dem |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70060978-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 19:58 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 18/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70053333-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 16:21 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70046395-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2024 12:20 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Ciência aos Exequentes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos Exequentes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70042580-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 20:31 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Ciência aos Exequentes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos Exequentes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70037556-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 11:41 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: defiro a penhora de 100 % imóvel descrito na matrícula nº 54.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiçara (fls. 93/94). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante artigo 843, § 1º do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 16/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 83/84: defiro a penhora de 100 % imóvel descrito na matrícula nº 54.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiçara (fls. 93/94). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante artigo 843, § 1º do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70030044-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 20:48 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Decorrido "in albis" o prazo concedido à fl. 76, o qual deverá ser certificado nos autos, expeça-se MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fls. 70/75, sem necessidade de nova conclusão. No mais, fica a parte exequente intimada apresentar nos autos cópia das matrículas mencionadas no pedido de penhora de bens de fls. 83/84, devidamente atualizadas (com emissão de no máximo 30 dias), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 19/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Decorrido "in albis" o prazo concedido à fl. 76, o qual deverá ser certificado nos autos, expeça-se MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fls. 70/75, sem necessidade de nova conclusão. No mais, fica a parte exequente intimada apresentar nos autos cópia das matrículas mencionadas no pedido de penhora de bens de fls. 83/84, devidamente atualizadas (com emissão de no máximo 30 dias), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 73.499,22 Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a transferência do valor bloqueado, como determinado na r. Decisão de fl. 46. Após, para expedição de MLE promova a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, juntada de novo formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2023, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 73.499,22 Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a transferência do valor bloqueado, como determinado na r. Decisão de fl. 46. Após, para expedição de MLE promova a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, juntada de novo formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2023, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação dos Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação dos Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 73.499,22 Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a transferência do valor bloqueado, como determinado na r. Decisão de fl. 46. Após, para expedição de MLE promova a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, juntada de novo formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2023, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Oportunamente, intime-se. |
| 08/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 73.499,22 Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a transferência do valor bloqueado, como determinado na r. Decisão de fl. 46. Após, para expedição de MLE promova a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, juntada de novo formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2023, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Oportunamente, intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para parte executada apresentar impugnação nos termos do artigo 824, §3º do CPC. Nada Mais. |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. |
| 11/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70083985-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2023 12:11 |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Dou por válida a intimação de fl. 32 nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Inerte a parte exequente, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 14/08/2023 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Dou por válida a intimação de fl. 32 nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Inerte a parte exequente, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70049362-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2023 15:16 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no(s) Aviso(s) de Recebimento juntado Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no(s) Aviso(s) de Recebimento juntado |
| 10/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA529840946TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| 18/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo aos exequentes os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se a decisão de fl. 19, com isenção de custas, expedindo-se carta de intimação da parte executada, observando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 31/03/2023 |
Concedida a gratuidade da justiça
Vistos. Concedo aos exequentes os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se a decisão de fl. 19, com isenção de custas, expedindo-se carta de intimação da parte executada, observando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.23.70001838-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/01/2023 23:51 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. a pagar o débito apurado pelo exequente, no prazo de quinze (15) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. a pagar o débito apurado pelo exequente, no prazo de quinze (15) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70110974-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2022 02:42 |
| 17/12/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2022 Teor do ato: Vistos. Promova a patrona do exequente a correção do cadastro processual para a correta inclusão do polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Monique Pierre Nishioka (OAB 444207/SP) |
| 15/12/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Promova a patrona do exequente a correção do cadastro processual para a correta inclusão do polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000059-09.2022.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 29/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |