| Exeqte |
José Carlos Freitas
Advogado: Heitor de Paula E Silva Moreno |
| Exectdo |
Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda.
Advogado: Youssif Ibrahim Junior |
| Perito | ANTONIO BARNETT PARDO NETO |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Lins |
| ArremTerc | William Marx Rodrigues Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70010211-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 20:59 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Para expedição de MLE o feito aguarda a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de MLE o feito aguarda a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70010211-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 20:59 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Para expedição de MLE o feito aguarda a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de MLE o feito aguarda a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/02/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 18/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Finalização de MLE - Aut |
| 05/02/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 322.2026/001166-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 05/02/2026 Local: Oficial de justiça - Carmem Lúcia Silva Araújo de Brito |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70004058-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2026 15:47 |
| 29/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2026 |
Recibo Juntado
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| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
|
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Finalização de MLE - Aut |
| 14/01/2026 |
Recibo Juntado
|
| 14/01/2026 |
Recibo Juntado
|
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70086231-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/12/2025 14:43 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Fl. 516: promova a parte exequente a juntada aos autos do mencionado "formulário MLE", no prazo de 5 dias. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 516: promova a parte exequente a juntada aos autos do mencionado "formulário MLE", no prazo de 5 dias. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70084097-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 22:06 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1496/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 483/484: defiro a penhora de 100 % dos imóveis descritos nas matrículas nº 49.541 e 49.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 434 e 439), em nome da executada. Fica nomeado o proprietário como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se via DJE ou, caso não tenha advogado constituído, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para expedição de carta/mandado. Após, expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante art. 843, § 1º, do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema Penhora On-line/ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1496/2025 Teor do ato: Ciência ao Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 483/484: defiro a penhora de 100 % dos imóveis descritos nas matrículas nº 49.541 e 49.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 434 e 439), em nome da executada. Fica nomeado o proprietário como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se via DJE ou, caso não tenha advogado constituído, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para expedição de carta/mandado. Após, expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante art. 843, § 1º, do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema Penhora On-line/ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Finalização de MLE - Aut |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70074624-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2025 20:54 |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 419, promovendo-se a pesquisa on-line de bens pelo sistema "ARISP" na forma requerida. Int. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl. 419, promovendo-se a pesquisa on-line de bens pelo sistema "ARISP" na forma requerida. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70067345-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 16:52 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 17/09/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fl. 401. Fica desde já autorizado o levantamento das demais parcelas oportunamente depositadas nos autos, mediante apresentação do competente formulário e independentemente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 11/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fl. 401. Fica desde já autorizado o levantamento das demais parcelas oportunamente depositadas nos autos, mediante apresentação do competente formulário e independentemente de nova conclusão. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70064211-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2025 15:30 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 18/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Finalização de MLE - Aut |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fl. 388. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 24/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fl. 388. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70052702-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2025 16:45 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Ciência às partes dos documentos juntados aos autos. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos documentos juntados aos autos. |
| 17/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. Assino o auto de arrematação de fls. 378 nesta data, observando-se que a assinatura do Leiloeiro Oficial já consta no referido documento, assim como a do arrematante, o qual autorizou o Leiloeiro Oficial a assinar o auto de arrematação em seu nome, encontrando-se a arrematação, portanto, como perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, para os fins do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento das despesas e prova de pagamento do imposto de transmissão, conforme art. 901, § 2º, do CPC. Após, nos termos do artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (para bem imóveis) ou mandado de remoção (para bens móveis. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assino o auto de arrematação de fls. 378 nesta data, observando-se que a assinatura do Leiloeiro Oficial já consta no referido documento, assim como a do arrematante, o qual autorizou o Leiloeiro Oficial a assinar o auto de arrematação em seu nome, encontrando-se a arrematação, portanto, como perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, para os fins do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento das despesas e prova de pagamento do imposto de transmissão, conforme art. 901, § 2º, do CPC. Após, nos termos do artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (para bem imóveis) ou mandado de remoção (para bens móveis. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70043685-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/06/2025 09:11 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000602-92.2023.8.26.0322 (processo principal 1006544-59.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos Freitas - Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - Legis Leilões - Camila Tiemi Sanches Pereira e outro - Vistos. Promova a leiloeira a juntada aos autos do auto de arrematação, conforme proposta de fls. 368/369. Intime-se. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. Promova a leiloeira a juntada aos autos do auto de arrematação, conforme proposta de fls. 368/369. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova a leiloeira a juntada aos autos do auto de arrematação, conforme proposta de fls. 368/369. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte requerida-executada Aut |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70037798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:51 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. Após, os autos seguirão para conclusão. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. Após, os autos seguirão para conclusão. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70033410-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/05/2025 12:13 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a realização e a comunicação do resultado do Leilão Judicial designado. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se a realização e a comunicação do resultado do Leilão Judicial designado. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70023697-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2025 16:54 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70023695-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2025 16:50 |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 22/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fl. 350, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 08/04/2025 às 13:50 horas, e findar-se-á no dia 08/05/2025, às 13:50 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fl. 350, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 08/04/2025 às 13:50 horas, e findar-se-á no dia 08/05/2025, às 13:50 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70010322-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 15:15 |
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Perito no Portal de Auxiliares da Justiça - Aut |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos às fls. 137/138, e avaliado às fls. 284/306, por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.). Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024). A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. No mais, oficie-se à fazenda pública municipal a fim de que informe a existência de eventuais débitos tributários e/ou multas incidentes sobre o bem penhorado. Servirá a presente como ofício, devidamente instruído com cópia das peças aqui mencionadas, devendo a parte exequente comprovar o envio ao destinatário no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 06/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos às fls. 137/138, e avaliado às fls. 284/306, por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.). Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024). A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. No mais, oficie-se à fazenda pública municipal a fim de que informe a existência de eventuais débitos tributários e/ou multas incidentes sobre o bem penhorado. Servirá a presente como ofício, devidamente instruído com cópia das peças aqui mencionadas, devendo a parte exequente comprovar o envio ao destinatário no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70005429-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2025 19:42 |
| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo de avaliação de fls. 284/306 apresentado pelo Perito Judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias, no sentido de proceder a liberação dos honorários periciais do Sr. ANTONIO BARNETT PARDO NETO, referente à Perícia Técnica já realizada nestes autos, conforme ofício nº 1587/2024, cuja cópia segue anexa. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo apresentado pelo Perito Judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais, acaso reservados pela Defensoria Pública, e estando depositados em conta judicial, mandado de levantamento eletrônico a(o) perito(a) mediante apresentação de formulário MLE, intimando-o(a) se ainda não juntado. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo de avaliação de fls. 284/306 apresentado pelo Perito Judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias, no sentido de proceder a liberação dos honorários periciais do Sr. ANTONIO BARNETT PARDO NETO, referente à Perícia Técnica já realizada nestes autos, conforme ofício nº 1587/2024, cuja cópia segue anexa. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo apresentado pelo Perito Judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais, acaso reservados pela Defensoria Pública, e estando depositados em conta judicial, mandado de levantamento eletrônico a(o) perito(a) mediante apresentação de formulário MLE, intimando-o(a) se ainda não juntado. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a parte ré/executada se manifestar. Nada Mais. |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70089755-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 12:20 |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado. Decorrido o prazo, o processo será remetido à conclusão. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado. Decorrido o prazo, o processo será remetido à conclusão. |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70088232-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/11/2024 14:50 |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de Ofício (fls. 264/265). |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70087026-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/11/2024 16:05 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
haver cadastrado a nomeação do Perito Judicial junto ao Portal de auxiliares de Justiça, conforme determinado, sendo sua intimação realizada automaticamente pelo referido sistema, através do endereço de e-mail indicado pelo Perito Judicial em seu perfil. |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de atos (e-mail e ofício - fls. 264/265). |
| 07/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Finalização de MLE - Aut |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para intimação do Sr. Perito (fls. 264/265). |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70083266-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 13:57 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fls. 262/263, cujo formulário encontra-se juntado à fl. 79. INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel pelo Sr.Oficial de Justiça, uma vez que estenãopossuiconhecimentostécnicosaptos a tal mister, o qual deve ser desenvolvido por perito técnico. Assim, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio como Perito Judicial ANTONIO BARNETT PARDO NETO (NETO.CAIXA@CRECI.ORG.BR). Intime-se o Perito Judicial para que manifeste o respectivo aceite, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o aceite, considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-se a reserva de honorários periciais, os quais fixo em 58 UFESPs ("2.2. Avaliação de imóvel urbano Grau II"), nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA. Ficam as partes cientes de que, querendo, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que foi encontrado bem imóvel o qual foi devidamente penhorado a fim de garantir o crédito, constando inclusive sua averbação junto à matrícula no CRI (fls. 213/214), indefiro a decretação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pelo sistema CNIB, haja vista sua excepcionalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019). Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 04/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor de fls. 262/263, cujo formulário encontra-se juntado à fl. 79. INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel pelo Sr.Oficial de Justiça, uma vez que estenãopossuiconhecimentostécnicosaptos a tal mister, o qual deve ser desenvolvido por perito técnico. Assim, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio como Perito Judicial ANTONIO BARNETT PARDO NETO (NETO.CAIXA@CRECI.ORG.BR). Intime-se o Perito Judicial para que manifeste o respectivo aceite, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o aceite, considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-se a reserva de honorários periciais, os quais fixo em 58 UFESPs ("2.2. Avaliação de imóvel urbano Grau II"), nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA. Ficam as partes cientes de que, querendo, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que foi encontrado bem imóvel o qual foi devidamente penhorado a fim de garantir o crédito, constando inclusive sua averbação junto à matrícula no CRI (fls. 213/214), indefiro a decretação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pelo sistema CNIB, haja vista sua excepcionalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019). Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70074780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 16:40 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o atendimento à determinação de fl. 138, cujo teor é o seguinte: "Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência". No mais, promova a parte exequente a juntada aos autos do demonstrativo atualizado de débito, após será apreciado o pedido de inscrição de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o atendimento à determinação de fl. 138, cujo teor é o seguinte: "Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência". No mais, promova a parte exequente a juntada aos autos do demonstrativo atualizado de débito, após será apreciado o pedido de inscrição de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70072663-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 10:33 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. No contrato de compra e venda consta o endereço do sócio e da empresa, ambos constantes na ficha cadastral perante à Junta Comercial, sendo a missiva encaminhada ao endereço do sócio indicado no contrato de fls. 115/116. Desta forma, não há dúvida de ter a diligência atingido sua finalidade, com a ciência inequívoca do requerido acerca do feito pois, embora não tenha assinado o AR, a carta foi entregue no endereço onde reside, recebida por pessoa de sua confiança, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Paulista, vejamos: NULIDADE DE SENTENÇA Querela Nullitatis. Autor que alega não ter sido regularmente citado na ação de indenização promovida pela requerida, vindo a tomar conhecimento da sentença apenas por ocasião da fase de cumprimento. Nulidade do ato citatório que não se verifica. Citação por carta. Aviso de recebimento que fora assinado pela esposa do ora autor, devidamente identificada, no endereço correto de residência do casal. Validade do ato citatório. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência. Manutenção. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10025870720188260047 SP 1002587- 07.2018.8.26.0047, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018); Locação imobiliária residencial escrita. Despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. R. decisão que rejeitou a impugnação. Agravo só da requerida (locatária). Nulidade de citação. Inocorrência. Carta endereçada corretamente. AR assinado por pessoa da família, sem qualquer ressalva. Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 20356712620188260000 SP 2035671-26.2018.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 25/03/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019); Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade Nulidade de citação Carta citatória enviada ao endereço do sócio administrador da empresa executada e recebida por terceiro Presunção de validade Aviso de recebimento (AR) recebido, sem qualquer óbice por terceiro Precedentes do STJ Ausência de prova de que o sócio não mora no endereço indicado Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068770-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara e Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). Frise-se que não houve recusa quanto ao recebimento da carta de citação. Ressalta-se que o fato de a citação ter sido realizada no endereço do sócio administrador e recebida por terceiro, não torna inválido o ato citatório, notadamente quando ausentes elementos para infirmar a presunção de validade do ato processual. Assim, considera-se válida a citação recebida à fl. 115/116 no processo de conhecimento. Aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No contrato de compra e venda consta o endereço do sócio e da empresa, ambos constantes na ficha cadastral perante à Junta Comercial, sendo a missiva encaminhada ao endereço do sócio indicado no contrato de fls. 115/116. Desta forma, não há dúvida de ter a diligência atingido sua finalidade, com a ciência inequívoca do requerido acerca do feito pois, embora não tenha assinado o AR, a carta foi entregue no endereço onde reside, recebida por pessoa de sua confiança, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Paulista, vejamos: NULIDADE DE SENTENÇA Querela Nullitatis. Autor que alega não ter sido regularmente citado na ação de indenização promovida pela requerida, vindo a tomar conhecimento da sentença apenas por ocasião da fase de cumprimento. Nulidade do ato citatório que não se verifica. Citação por carta. Aviso de recebimento que fora assinado pela esposa do ora autor, devidamente identificada, no endereço correto de residência do casal. Validade do ato citatório. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência. Manutenção. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10025870720188260047 SP 1002587- 07.2018.8.26.0047, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018); Locação imobiliária residencial escrita. Despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. R. decisão que rejeitou a impugnação. Agravo só da requerida (locatária). Nulidade de citação. Inocorrência. Carta endereçada corretamente. AR assinado por pessoa da família, sem qualquer ressalva. Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 20356712620188260000 SP 2035671-26.2018.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 25/03/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019); Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade Nulidade de citação Carta citatória enviada ao endereço do sócio administrador da empresa executada e recebida por terceiro Presunção de validade Aviso de recebimento (AR) recebido, sem qualquer óbice por terceiro Precedentes do STJ Ausência de prova de que o sócio não mora no endereço indicado Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068770-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara e Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). Frise-se que não houve recusa quanto ao recebimento da carta de citação. Ressalta-se que o fato de a citação ter sido realizada no endereço do sócio administrador e recebida por terceiro, não torna inválido o ato citatório, notadamente quando ausentes elementos para infirmar a presunção de validade do ato processual. Assim, considera-se válida a citação recebida à fl. 115/116 no processo de conhecimento. Aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70056553-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 00:46 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na petição juntada aos autos Advogados(s): Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na petição juntada aos autos |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70052887-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 15:40 |
| 10/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/138: cumpra-se. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 137/138: cumpra-se. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70040771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 15:40 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 41.141 Registro de Imóveis de Lins/SP (fls. 150/203). A análise da referida matrícula revela que, na realidade, trata-se de matrícula-mãe em que já houve construção e instituição de condomínio edilício. A penhora, portanto, seria inócua, além de atingir direitos de terceiros, uma vez que as partes comuns pertencem ao condomínio e as unidades autônomas são objeto de matrículas também autônomas. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 41.141 Registro de Imóveis de Lins/SP (fls. 150/203). A análise da referida matrícula revela que, na realidade, trata-se de matrícula-mãe em que já houve construção e instituição de condomínio edilício. A penhora, portanto, seria inócua, além de atingir direitos de terceiros, uma vez que as partes comuns pertencem ao condomínio e as unidades autônomas são objeto de matrículas também autônomas. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2024/004320-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Raul Andreoli Dias |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136: defiro a penhora de 100% imóvel descrito na matrícula nº 54.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 101/103), em nome da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante artigo 843, § 1º do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 06/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 135/136: defiro a penhora de 100% imóvel descrito na matrícula nº 54.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 101/103), em nome da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante artigo 843, § 1º do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70011920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 17:09 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLE (fls. 78/79) em favor da parte exequente, referente ao valor de fl. 68/69. No mais, fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento ou extinção do presente feito. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 07/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de MLE (fls. 78/79) em favor da parte exequente, referente ao valor de fl. 68/69. No mais, fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento ou extinção do presente feito. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70007230-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2024 23:57 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 76/77, promovendo-se a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por meio do sistema "SERASAJUD" e "SCPC"na forma requerida. No mais, expeça-se a certidão na forma requerida, bem como promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas "RENAJUD" e "ONR/ARISP". Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 76/77, promovendo-se a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por meio do sistema "SERASAJUD" e "SCPC"na forma requerida. No mais, expeça-se a certidão na forma requerida, bem como promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas "RENAJUD" e "ONR/ARISP". Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver deixado de cumprir a determinação contida na r. Decisão de fl. 80, tendo em vista haver constatado que a parte executada é revel, razão pela qual remeto os autos conclusos para nova determinação. Nada Mais. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver deixado de cumprir a determinação contida na r. Decisão de fl. 80, tendo em vista haver constatado que a parte executada é revel, razão pela qual remeto os autos conclusos para nova determinação. Nada Mais. |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte executada não possui procurador constituído nos autos, cumpra a Serventia o disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se a executada, por meio de Carta de Intimação/AR, da indisponibilidade de ativo financeira e aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 76/77. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 26/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Considerando que a parte executada não possui procurador constituído nos autos, cumpra a Serventia o disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se a executada, por meio de Carta de Intimação/AR, da indisponibilidade de ativo financeira e aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 76/77. Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70004203-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/01/2024 11:33 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, até o montante de R$ 41.250,34, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. |
| 01/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, até o montante de R$ 41.250,34, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento do débito na forma determinada, embora devidamente intimada. Certifico outrossim, haver decorrido in albis o prazo para parte executada apresentar impugnação nos termos do artigo 525 do CPC. Nada Mais. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 02/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2023/007402-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Folha de Rosto para integral cumprimento da R.Decisão-Mandado inicial, observando-se o novo endereço informado pela parte autora. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se Folha de Rosto para integral cumprimento da R.Decisão-Mandado inicial, observando-se o novo endereço informado pela parte autora. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70034832-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/04/2023 16:07 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o endereço do Aviso de Recebimento de fl. 33 não é o mesmo no qual houve a citação da parte requerida no processo principal, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Retire a z. Serventia o sigilo da petição da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. No silêncio, aguarde-se eventual provocação da parte interessada, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Se nada for providenciado, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o endereço do Aviso de Recebimento de fl. 33 não é o mesmo no qual houve a citação da parte requerida no processo principal, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Retire a z. Serventia o sigilo da petição da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. No silêncio, aguarde-se eventual provocação da parte interessada, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Se nada for providenciado, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA529825303TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se pessoalmente a executada Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. a pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 32.424,09, no prazo de quinze (15) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB 333431/SP) |
| 12/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/03/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se pessoalmente a executada Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. a pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 32.424,09, no prazo de quinze (15) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006544-59.2021.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |