Exeqte |
Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira |
Exectdo |
Alex Melo dos Santos 42459023880
Advogada: Lais Bitencourt Baptista Pereira |
Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
Data | Movimento |
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15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70065920-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 15:17 |
11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70065920-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 15:17 |
11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 319/333, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025 às 14:40 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:40 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 319/333, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025 às 14:40 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:40 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70056804-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/08/2025 14:45 |
01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70055347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 10:41 |
28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos à fl. 282, por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
25/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos à fl. 282, por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70052536-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 11:52 |
18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
17/07/2025 |
Documento Juntado
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17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Vistos. No mais, defiro desde já a penhora sobre o(s) veículo(s) "VW/SANTANA GLS 2000, PLACA: BFC6886, ANO 1991/1991, CHASSI 9BWZZZ32ZMP011017", servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
17/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. No mais, defiro desde já a penhora sobre o(s) veículo(s) "VW/SANTANA GLS 2000, PLACA: BFC6886, ANO 1991/1991, CHASSI 9BWZZZ32ZMP011017", servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. |
11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70049790-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 17:30 |
30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2025 Teor do ato: Por ora, fica intimada a parte Exequente para juntar aos autos a tabela FIPE do veículo que pretende penhora, proceder ao recolhimento da importância referente às diligências RENAJUD e do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, bem como demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos seguirão para conclusão e poderá haver a suspensão do feito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, fica intimada a parte Exequente para juntar aos autos a tabela FIPE do veículo que pretende penhora, proceder ao recolhimento da importância referente às diligências RENAJUD e do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, bem como demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos seguirão para conclusão e poderá haver a suspensão do feito. |
25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70045361-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:27 |
18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
17/06/2025 |
Documento Juntado
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14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl(s). 258, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "RENAJUD" na forma requerida. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl(s). 258, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "RENAJUD" na forma requerida. Int. |
12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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12/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
08/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
art. 921, III, do CPC - término 07/05/2026 |
08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70032545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 10:28 |
08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
07/05/2025 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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07/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora-exequente - Aut |
07/05/2025 |
Documento Juntado
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30/04/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Finalização de MLE - Aut |
10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado às fls. 183/186, promovendo-se a prévia transferência para conta judicial, caso necessário. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
09/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado às fls. 183/186, promovendo-se a prévia transferência para conta judicial, caso necessário. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Intime-se. |
09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70025564-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2025 11:16 |
31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Para expedição de MLE o feito aguarda a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
29/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de MLE o feito aguarda a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. |
29/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte requerida-executada Aut |
24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 228/230: Mantenho a decisão de fls. 224/225 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo da referida decisão. Quanto à comprovação de hipossuficiência financeira, determino que o requerido junte aos autos o comprovante de pagamento atualizado. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 228/230: Mantenho a decisão de fls. 224/225 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo da referida decisão. Quanto à comprovação de hipossuficiência financeira, determino que o requerido junte aos autos o comprovante de pagamento atualizado. Intime-se. |
21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70011293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 17:26 |
15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/223: o executado habilitou-se nos autos em 24.01.2025 requerendo o desbloqueio do montante depositado em sua conta salário aduzindo que: "Por determinação de Vossa Excelência, houve o bloqueio on-line, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados em contas bancárias do aqui requerente. Ocorre que, o bloqueio atingiu também a conta salário do ora requerente vinculada a conta corrente junto ao banco PicPay Serviços SA, agência 001, código do banco 380, conta 49763071-0. " A decisão de fl. 209, que mantém os valores não impugnados bloqueados, foi publicada em 29.01.2025. Já a petição requerendo o desbloqueio destas quantias foi apresentada nos autos em 07.02.2025. O teor da petição do executado demonstra ciência inequívoca de que possuía outros valores, que não aqueles depositados na conta PicPay Serviços S.A., sob constrição, além de seu acesso aos autos desde a data de sua habilitação. Ainda que assim não fosse, também decorridos os cinco dias de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, pois se considerarmos a data da publicação da decisão de fl. 209 - 29.01.2025, tal prazo esvaiu-se em 05.02.2025. Transcrevo os parágrafos segundo e terceiro do referido artigo: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim sendo, mantenho o bloqueio dos valores depositados nas demais contas bancárias de titularidade do executado, conforme fls. 183/186. No mais, aguarde-se a comprovação de hipossuficiência pelo executado, no prazo restante. Decorrido o prazo recursal da presente, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE, após apresentação do devido formulário. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 222/223: o executado habilitou-se nos autos em 24.01.2025 requerendo o desbloqueio do montante depositado em sua conta salário aduzindo que: "Por determinação de Vossa Excelência, houve o bloqueio on-line, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados em contas bancárias do aqui requerente. Ocorre que, o bloqueio atingiu também a conta salário do ora requerente vinculada a conta corrente junto ao banco PicPay Serviços SA, agência 001, código do banco 380, conta 49763071-0. " A decisão de fl. 209, que mantém os valores não impugnados bloqueados, foi publicada em 29.01.2025. Já a petição requerendo o desbloqueio destas quantias foi apresentada nos autos em 07.02.2025. O teor da petição do executado demonstra ciência inequívoca de que possuía outros valores, que não aqueles depositados na conta PicPay Serviços S.A., sob constrição, além de seu acesso aos autos desde a data de sua habilitação. Ainda que assim não fosse, também decorridos os cinco dias de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, pois se considerarmos a data da publicação da decisão de fl. 209 - 29.01.2025, tal prazo esvaiu-se em 05.02.2025. Transcrevo os parágrafos segundo e terceiro do referido artigo: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim sendo, mantenho o bloqueio dos valores depositados nas demais contas bancárias de titularidade do executado, conforme fls. 183/186. No mais, aguarde-se a comprovação de hipossuficiência pelo executado, no prazo restante. Decorrido o prazo recursal da presente, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE, após apresentação do devido formulário. Intime-se. |
07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70008288-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/02/2025 12:33 |
31/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70006313-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/01/2025 12:10 |
30/01/2025 |
Petição Juntada
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28/01/2025 |
Petição Juntada
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27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/203: requereu o executado o desbloqueio da conta PicPay Serviços SA, agência 001, código do banco 380, conta 49763071-0, de sua titularidade, por se tratar de conta-salário, tratando-se seu saldo de valor impenhorável. Com razão o exequente. Providencie-se o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária acima apontada. No mais, tendo em vista não haver insurgência quanto aos demais valores bloqueados, após o prazo recursal, providencie-se a transferência das quantias para conta vinculada a este Juízo e, após, seu levantamento pelo credor por meio de formulário MLE, a ser juntado aos autos. Na mesma oportunidade deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que de direito, dando andamento ao feito. Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica a parte requerida intimada para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, holerite atualizado, cópia da CTPS, cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou informativo da Receita Federal de que não houve referida declaração, dentre outros. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP) |
27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 198/203: requereu o executado o desbloqueio da conta PicPay Serviços SA, agência 001, código do banco 380, conta 49763071-0, de sua titularidade, por se tratar de conta-salário, tratando-se seu saldo de valor impenhorável. Com razão o exequente. Providencie-se o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária acima apontada. No mais, tendo em vista não haver insurgência quanto aos demais valores bloqueados, após o prazo recursal, providencie-se a transferência das quantias para conta vinculada a este Juízo e, após, seu levantamento pelo credor por meio de formulário MLE, a ser juntado aos autos. Na mesma oportunidade deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que de direito, dando andamento ao feito. Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica a parte requerida intimada para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, holerite atualizado, cópia da CTPS, cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou informativo da Receita Federal de que não houve referida declaração, dentre outros. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70004212-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/01/2025 15:22 |
14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que até a presente data o devedor/executado não foi localizado para citação, apesar das tentativas de realização do ato via Oficial de Justiça, inclusive, e que o esgotamento dos meios de localização do devedor/executado não constitui requisito para deferimento do arresto executivo, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO formulado pela exequente. Promova-se pesquisa e arresto de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o montante de R$ 20.602,14. No que concerne à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça supramencionada, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730066 - SP (2024/0320487-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 212-213) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 159): AGRAVO DE INSTRUMENTO: Execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu o pedido de arresto, ao fundamento de que necessária tentativa de localização por oficial de justiça. Insurgência. Inadmissibilidade. Na hipótese, houve apenas a tentativa de citação postal dos executados. Não realizada tentativa de citação por oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. Efeito suspensivo cassado. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na violação aos arts. 830 e 835, I, do CPC/2015. Defendeu a possibilidade de concessão do pedido de arresto executivo sem o esgotamento das tentativas de citação do executado. Afirmou que, "uma vez realizada a tentativa de citação e os devedores não são localizados no endereço constante do título exequendo, como in casu; e considerando que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado, em prestígio aos princípios da boa-fé e a lealdade dos contratantes, torna-se perfeitamente possível a realização do arresto eletrônico, com aplicação análoga à norma do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Frisou que, "para o deferimento do arresto executivo, não há obrigatoriedade da tentativa de citação ter se operado exclusivamente por oficial de justiça. Ou seja, não há qualquer óbice para a realização da citação postal no processo executivo e, por consequência, com o retorno negativo do mandado de citação, torna-se plenamente válido a realização do arresto, com aplicação do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 212-213). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 216-227). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da possibilidade de arresto executivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 161): Pretende o deferimento do denominado arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso dos autos, no entanto, ainda não é possível deferir o arresto executivo de bens para garantir a execução. Isto porque, até a interposição deste recurso, ainda não foi realizada tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, razão pela qual o arresto previsto no art. 830 do CPC não pode ser realizado neste momento processual. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu que, em virtude da ausência de esgotamento dos meios para localização do devedor, é inviável o deferimento do pedido de arresto executivo para bloqueio de bens do executado. Todavia, o posicionamento adotado pelo Tribunal local diverge da orientação jurisprudencial desta Terceira Turma, a qual se manifesta no sentido de que a ausência de localização do devedor não impede a concretização do arresto executivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a viabilidade do arresto executivo pleiteado pelo recorrente. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.730.066, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/11/2024.) No mais, manifeste-se a exequente no que concerne à citação da parte executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que até a presente data o devedor/executado não foi localizado para citação, apesar das tentativas de realização do ato via Oficial de Justiça, inclusive, e que o esgotamento dos meios de localização do devedor/executado não constitui requisito para deferimento do arresto executivo, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO formulado pela exequente. Promova-se pesquisa e arresto de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o montante de R$ 20.602,14. No que concerne à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça supramencionada, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730066 - SP (2024/0320487-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 212-213) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 159): AGRAVO DE INSTRUMENTO: Execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu o pedido de arresto, ao fundamento de que necessária tentativa de localização por oficial de justiça. Insurgência. Inadmissibilidade. Na hipótese, houve apenas a tentativa de citação postal dos executados. Não realizada tentativa de citação por oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. Efeito suspensivo cassado. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na violação aos arts. 830 e 835, I, do CPC/2015. Defendeu a possibilidade de concessão do pedido de arresto executivo sem o esgotamento das tentativas de citação do executado. Afirmou que, "uma vez realizada a tentativa de citação e os devedores não são localizados no endereço constante do título exequendo, como in casu; e considerando que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado, em prestígio aos princípios da boa-fé e a lealdade dos contratantes, torna-se perfeitamente possível a realização do arresto eletrônico, com aplicação análoga à norma do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Frisou que, "para o deferimento do arresto executivo, não há obrigatoriedade da tentativa de citação ter se operado exclusivamente por oficial de justiça. Ou seja, não há qualquer óbice para a realização da citação postal no processo executivo e, por consequência, com o retorno negativo do mandado de citação, torna-se plenamente válido a realização do arresto, com aplicação do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 212-213). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 216-227). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da possibilidade de arresto executivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 161): Pretende o deferimento do denominado arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso dos autos, no entanto, ainda não é possível deferir o arresto executivo de bens para garantir a execução. Isto porque, até a interposição deste recurso, ainda não foi realizada tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, razão pela qual o arresto previsto no art. 830 do CPC não pode ser realizado neste momento processual. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu que, em virtude da ausência de esgotamento dos meios para localização do devedor, é inviável o deferimento do pedido de arresto executivo para bloqueio de bens do executado. Todavia, o posicionamento adotado pelo Tribunal local diverge da orientação jurisprudencial desta Terceira Turma, a qual se manifesta no sentido de que a ausência de localização do devedor não impede a concretização do arresto executivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a viabilidade do arresto executivo pleiteado pelo recorrente. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.730.066, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/11/2024.) No mais, manifeste-se a exequente no que concerne à citação da parte executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Ciência à Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. |
10/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Considerando que até a presente data o devedor/executado não foi localizado para citação, apesar das tentativas de realização do ato via Oficial de Justiça, inclusive, e que o esgotamento dos meios de localização do devedor/executado não constitui requisito para deferimento do arresto executivo, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO formulado pela exequente. Promova-se pesquisa e arresto de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o montante de R$ 20.602,14. No que concerne à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça supramencionada, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730066 - SP (2024/0320487-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 212-213) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 159): AGRAVO DE INSTRUMENTO: Execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu o pedido de arresto, ao fundamento de que necessária tentativa de localização por oficial de justiça. Insurgência. Inadmissibilidade. Na hipótese, houve apenas a tentativa de citação postal dos executados. Não realizada tentativa de citação por oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. Efeito suspensivo cassado. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na violação aos arts. 830 e 835, I, do CPC/2015. Defendeu a possibilidade de concessão do pedido de arresto executivo sem o esgotamento das tentativas de citação do executado. Afirmou que, "uma vez realizada a tentativa de citação e os devedores não são localizados no endereço constante do título exequendo, como in casu; e considerando que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado, em prestígio aos princípios da boa-fé e a lealdade dos contratantes, torna-se perfeitamente possível a realização do arresto eletrônico, com aplicação análoga à norma do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Frisou que, "para o deferimento do arresto executivo, não há obrigatoriedade da tentativa de citação ter se operado exclusivamente por oficial de justiça. Ou seja, não há qualquer óbice para a realização da citação postal no processo executivo e, por consequência, com o retorno negativo do mandado de citação, torna-se plenamente válido a realização do arresto, com aplicação do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 212-213). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 216-227). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da possibilidade de arresto executivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 161): Pretende o deferimento do denominado arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso dos autos, no entanto, ainda não é possível deferir o arresto executivo de bens para garantir a execução. Isto porque, até a interposição deste recurso, ainda não foi realizada tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, razão pela qual o arresto previsto no art. 830 do CPC não pode ser realizado neste momento processual. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu que, em virtude da ausência de esgotamento dos meios para localização do devedor, é inviável o deferimento do pedido de arresto executivo para bloqueio de bens do executado. Todavia, o posicionamento adotado pelo Tribunal local diverge da orientação jurisprudencial desta Terceira Turma, a qual se manifesta no sentido de que a ausência de localização do devedor não impede a concretização do arresto executivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a viabilidade do arresto executivo pleiteado pelo recorrente. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.730.066, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/11/2024.) No mais, manifeste-se a exequente no que concerne à citação da parte executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, intime-se. |
10/01/2025 |
Certidão Juntada
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09/01/2025 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório - Procedimento Comum |
08/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Considerando que até a presente data o devedor/executado não foi localizado para citação, apesar das tentativas de realização do ato via Oficial de Justiça, inclusive, e que o esgotamento dos meios de localização do devedor/executado não constitui requisito para deferimento do arresto executivo, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO formulado pela exequente. Promova-se pesquisa e arresto de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o montante de R$ 20.602,14. No que concerne à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça supramencionada, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730066 - SP (2024/0320487-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 212-213) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 159): AGRAVO DE INSTRUMENTO: Execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu o pedido de arresto, ao fundamento de que necessária tentativa de localização por oficial de justiça. Insurgência. Inadmissibilidade. Na hipótese, houve apenas a tentativa de citação postal dos executados. Não realizada tentativa de citação por oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. Efeito suspensivo cassado. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na violação aos arts. 830 e 835, I, do CPC/2015. Defendeu a possibilidade de concessão do pedido de arresto executivo sem o esgotamento das tentativas de citação do executado. Afirmou que, "uma vez realizada a tentativa de citação e os devedores não são localizados no endereço constante do título exequendo, como in casu; e considerando que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado, em prestígio aos princípios da boa-fé e a lealdade dos contratantes, torna-se perfeitamente possível a realização do arresto eletrônico, com aplicação análoga à norma do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Frisou que, "para o deferimento do arresto executivo, não há obrigatoriedade da tentativa de citação ter se operado exclusivamente por oficial de justiça. Ou seja, não há qualquer óbice para a realização da citação postal no processo executivo e, por consequência, com o retorno negativo do mandado de citação, torna-se plenamente válido a realização do arresto, com aplicação do artigo 830 do CPC" (e-STJ, fl. 172). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 212-213). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 216-227). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da possibilidade de arresto executivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 161): Pretende o deferimento do denominado arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso dos autos, no entanto, ainda não é possível deferir o arresto executivo de bens para garantir a execução. Isto porque, até a interposição deste recurso, ainda não foi realizada tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, razão pela qual o arresto previsto no art. 830 do CPC não pode ser realizado neste momento processual. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu que, em virtude da ausência de esgotamento dos meios para localização do devedor, é inviável o deferimento do pedido de arresto executivo para bloqueio de bens do executado. Todavia, o posicionamento adotado pelo Tribunal local diverge da orientação jurisprudencial desta Terceira Turma, a qual se manifesta no sentido de que a ausência de localização do devedor não impede a concretização do arresto executivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a viabilidade do arresto executivo pleiteado pelo recorrente. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.730.066, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/11/2024.) No mais, manifeste-se a exequente no que concerne à citação da parte executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, intime-se. |
08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Int. Nada mais. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Int. Nada mais. |
05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
22/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2024/019744-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - REGINA HELENA GILBERTI STRINGHETA |
13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 158, expedindo-se mandado para citação/intimação dos executados, como requerido. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fl. 158, expedindo-se mandado para citação/intimação dos executados, como requerido. Int. |
11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 155. No mais, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre os Avisos de Recebimento de fls. 153/154. No silêncio, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 155. No mais, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre os Avisos de Recebimento de fls. 153/154. No silêncio, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70086703-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 11/11/2024 00:35 |
06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. |
27/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681635348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex Melo dos Santos Diligência : 25/06/2024 |
27/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681635334TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex Melo dos Santos 42459023880 Diligência : 25/06/2024 |
19/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
19/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
18/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
18/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
12/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70043407-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/06/2024 15:40 |
23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl(s). 130, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "SISBAJUD" na forma requerida. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl(s). 130, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "SISBAJUD" na forma requerida. Int. |
29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
24/04/2024 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70030368-9 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 24/04/2024 16:05 |
11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
10/04/2024 |
Documento Juntado
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02/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2024/005404-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Farias de Souza |
18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70018845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2024 10:55 |
11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70016433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 09:04 |
02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Diante da certidão de fl. 111, manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de fl. 111, manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Int. |
01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
29/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2024/003204-9 Situação: Emitido em 29/02/2024 11:21:57 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
29/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70105348-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/12/2023 18:38 |
13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70102056-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2023 14:35 |
29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente à Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente à Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver deixado de expedir Cartas de citação, tendo em vista que não foi recolhido a taxa de postagem. Nada Mais. Lins, 29 de novembro de 2023. Eu, ___, Neusa Maria Alves de Amorim, Escrevente Técnico Judiciário. |
28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70098068-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 17:22 |
21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
21/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
27/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2023/018445-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Inês Corrêa Bittencourt Leão |
24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70089782-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2023 19:10 |
04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2023 Teor do ato: Vistos. Promova-se a citação no endereço declinado à fl. 79, após comprovado pela parte exequente o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
03/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova-se a citação no endereço declinado à fl. 79, após comprovado pela parte exequente o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70084366-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 14:38 |
15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no(s) Aviso(s) de Recebimento juntado Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no(s) Aviso(s) de Recebimento juntado |
07/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA592689914TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex Melo dos Santos 42459023880 |
07/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA592689928TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex Melo dos Santos |
25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 20.602,14 (art. 829 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
24/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
24/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
24/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 20.602,14 (art. 829 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Intime-se. |
24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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24/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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02/10/2023 |
Petição Intermediária |
23/10/2023 |
Petição Intermediária |
27/11/2023 |
Petição Intermediária |
11/12/2023 |
Petição Intermediária |
28/12/2023 |
Petição Intermediária |
08/03/2024 |
Petições Diversas |
17/03/2024 |
Petições Diversas |
24/04/2024 |
Pedido de Informações |
11/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
11/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
30/12/2024 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
23/01/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
31/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
07/02/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
17/02/2025 |
Petições Diversas |
08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
07/05/2025 |
Petições Diversas |
24/06/2025 |
Petições Diversas |
10/07/2025 |
Petições Diversas |
22/07/2025 |
Petições Diversas |
01/08/2025 |
Petições Diversas |
07/08/2025 |
Manifestação do Perito |
15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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