| Exeqte |
Condomínio Edíficio Shopping Center Tropical
Advogada: Natalia Moreira Lemos Soares |
| Exectda |
Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves
Advogado: Réu Revel Invtante: Ana Maria Esteves |
| TerIntCer |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior Advogado: Darcio Jose da Mota |
| Perito | Eder Amaral de Oliveira - Leiloeiro Oficial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1711/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2025 Teor do ato: Fls. 313/315 e 319: Ciência. ] Permaneçam os autos em arquivo. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 313/315 e 319: Ciência. ] Permaneçam os autos em arquivo. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076037-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 16:23 |
| 14/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1711/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2025 Teor do ato: Fls. 313/315 e 319: Ciência. ] Permaneçam os autos em arquivo. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 313/315 e 319: Ciência. ] Permaneçam os autos em arquivo. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076037-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 16:23 |
| 14/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte autora, embora devidamente intimada. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005723-84.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edíficio Shopping Center Tropical - Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves - BANCO DO BRASIL S/A - Defiro penhora no rosto dos autos nº 4000095-15.2013.8.26.0322 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Lins. O valor da dívida no dia 19/05/2025 é de R$ 17.746,04 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), NATALIA MOREIRA LEMOS SOARES (OAB 406134/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Defiro penhora no rosto dos autos nº 4000095-15.2013.8.26.0322 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Lins. O valor da dívida no dia 19/05/2025 é de R$ 17.746,04 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/05/2025 |
Penhora Deferida
Defiro penhora no rosto dos autos nº 4000095-15.2013.8.26.0322 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Lins. O valor da dívida no dia 19/05/2025 é de R$ 17.746,04 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70035976-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:16 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Indefiro a proposta apresentada pelo Leiloeiro, tendo em vista a discordância da credora. Dê-se ciência ao leiloeiro oficial Eder Amaral de Oliveira, bem como a designação de novas datas de novas datas de hasta pública. Intime-se a empresa gestora, nos termos do despacho de fls. 220 e 231. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro a proposta apresentada pelo Leiloeiro, tendo em vista a discordância da credora. Dê-se ciência ao leiloeiro oficial Eder Amaral de Oliveira, bem como a designação de novas datas de novas datas de hasta pública. Intime-se a empresa gestora, nos termos do despacho de fls. 220 e 231. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70022273-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 08:49 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70021690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 15:48 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: - Ciência ao exequente da manifestação do leiloeiro. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência ao exequente da manifestação do leiloeiro. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70018343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:00 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70007184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 14:49 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 226/228. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados (1º leilão terá início em 11/02/2025 a 18/02/2025 e, se não houver licitantes, o encerramento do 2º leilão será às 13/03/2025). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 226/228. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados (1º leilão terá início em 11/02/2025 a 18/02/2025 e, se não houver licitantes, o encerramento do 2º leilão será às 13/03/2025). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70093662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:59 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Defiro o requerimento da parte exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Eder Amaral de Oliveira, indicado(a) às fls. 210 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. Providencie-se o cadastro do perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerando senha de acesso aos autos. Após, diligencie-se através doPortaldeAuxiliares do TJSP a anotação da nomeação com a informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), sendo que, com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Deverá o leiloeiroapresentar a minutadeedital, no prazo de 30 dias, para conferência e, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do CódigodeProcesso Civil, e outras providências para ampla divulgação da alienação.Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intime-se a parte exequente providencie o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, INTIME-SE pessoalmente a executada sobre as datas do leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o requerimento da parte exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Eder Amaral de Oliveira, indicado(a) às fls. 210 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. Providencie-se o cadastro do perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerando senha de acesso aos autos. Após, diligencie-se através doPortaldeAuxiliares do TJSP a anotação da nomeação com a informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), sendo que, com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Deverá o leiloeiroapresentar a minutadeedital, no prazo de 30 dias, para conferência e, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do CódigodeProcesso Civil, e outras providências para ampla divulgação da alienação.Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intime-se a parte exequente providencie o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, INTIME-SE pessoalmente a executada sobre as datas do leilão eletrônico. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70086111-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 16:16 |
| 06/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70085706-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/11/2024 16:11 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: indefiro o pedido de preferência formulado pelo Credor Hipotecário e mantenho a constrição. Satisfeita a preferência do crédito condominial, a credora hipotecária, tem direito ao saldo remanescente que vier a ser apurado. Quanto ao prosseguimento do feito, diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) comprovar a cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; a.2) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.3) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
indefiro o pedido de preferência formulado pelo Credor Hipotecário e mantenho a constrição. Satisfeita a preferência do crédito condominial, a credora hipotecária, tem direito ao saldo remanescente que vier a ser apurado. Quanto ao prosseguimento do feito, diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) comprovar a cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; a.2) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.3) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70081704-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 10:54 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: - Ciência à exequente da manifestação de fls. 157/192. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência à exequente da manifestação de fls. 157/192. |
| 12/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70078401-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 09:45 |
| 25/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705546145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves Diligência : 29/08/2024 |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714432725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 05/09/2024 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de dilação de prazo para impugnação de penhora por falta de fundamentação legal. Não se justifica a concessão de prazo por excesso de serviço em virtude de demanda administrativa. Decorrido o prazo do Banco do Brasil, deverá a serventia certificar o decurso do prazo. Após, dê-se vista ao exequente. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de dilação de prazo para impugnação de penhora por falta de fundamentação legal. Não se justifica a concessão de prazo por excesso de serviço em virtude de demanda administrativa. Decorrido o prazo do Banco do Brasil, deverá a serventia certificar o decurso do prazo. Após, dê-se vista ao exequente. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70068770-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/09/2024 13:11 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: - Anote-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Anote-se. |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70067634-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2024 11:33 |
| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: - Intime-se o Banco do Brasil SA (cadastrado no e-saj) da penhora do imóvel às fls. 87/88. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
- Intime-se o Banco do Brasil SA (cadastrado no e-saj) da penhora do imóvel às fls. 87/88. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70063357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 11:28 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento da taxa de postagem. Após, expeça-se carta de intimação do credor hipotecário. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento da taxa de postagem. Após, expeça-se carta de intimação do credor hipotecário. |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70060533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 17:15 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Ciência dos documentos juntados à fls. 116/120. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos documentos juntados à fls. 116/120. |
| 01/08/2024 |
Penhora Deferida
|
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Proceda conforme requerido à fls. 112 e deferido à fls. 102/103. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Proceda conforme requerido à fls. 112 e deferido à fls. 102/103. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70046155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 15:15 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: - Ao Autor para tomar ciência do retorno do(s) AR(s). Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ao Autor para tomar ciência do retorno do(s) AR(s). |
| 06/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA631480878TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves Diligência : 01/02/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 29/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24506 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 88/89), em nome de Ilce Maria Barillari Esteves, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24506 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 88/89), em nome de Ilce Maria Barillari Esteves, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70003902-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 14:27 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. Em querendo seja feita pelo juízo, deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados&  calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 16. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 17. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. Em querendo seja feita pelo juízo, deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados&  calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 16. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 17. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70103957-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 09:42 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2023 Teor do ato: Cientifique-se o exequente da certidão de fl. 81. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifique-se o exequente da certidão de fl. 81. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602027563TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves Diligência : 27/10/2023 |
| 23/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Ante o recolhimento efetuado. Cumpra-se determinação de fls. 70/71. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Ante o recolhimento efetuado. Cumpra-se determinação de fls. 70/71. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70084370-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 14:44 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: 1) Observo que o endereço constante na carta de fls. 64/65 é o mesmo que foi cadastrado pela parte quando da propositura da ação: Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves Documentos:CPF - 03215130882 Filiação:Pai e mãe não informados End. principal:Gregorio Allegri, 100Vila das Belezas05842-070 - São Paulo - SP 2) Anote-se o endereço completo da requerida. 3) Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da taxa de postagem. 4) Após, expeça-se nova carta de citação, nos moldes de fls. 69 - ESPÓLIO DE ILCE MARIA BARILLARI ESTEVES (através da sua inventariante - ANA MARIA ESTEVES), na Rua Gregório Allegri, n.º 100, apto. 104-A, Vila das Belezas, Capital/SP, CEP: 05842-070. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
1) Observo que o endereço constante na carta de fls. 64/65 é o mesmo que foi cadastrado pela parte quando da propositura da ação: Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves Documentos:CPF - 03215130882 Filiação:Pai e mãe não informados End. principal:Gregorio Allegri, 100Vila das Belezas05842-070 - São Paulo - SP 2) Anote-se o endereço completo da requerida. 3) Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da taxa de postagem. 4) Após, expeça-se nova carta de citação, nos moldes de fls. 69 - ESPÓLIO DE ILCE MARIA BARILLARI ESTEVES (através da sua inventariante - ANA MARIA ESTEVES), na Rua Gregório Allegri, n.º 100, apto. 104-A, Vila das Belezas, Capital/SP, CEP: 05842-070. |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70081636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 09:35 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Cientifique-se o autor do AR negativo de fl. 65. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP) |
| 17/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifique-se o autor do AR negativo de fl. 65. |
| 14/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA592692167TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Ilce Maria Barillari Esteves |
| 30/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDÍFICIO SHOPPING CENTER TROPICAL, CNPJ 00553627000170, e parte ré/executado - ESPÓLIO DE ILCE MARIA BARILLARI ESTEVES, CPF 03215130882, cujo valor da causa é: R$ 9.581,44(NOVE MIL E QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Natalia Moreira Lemos Soares (OAB 406134/SP) |
| 28/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDÍFICIO SHOPPING CENTER TROPICAL, CNPJ 00553627000170, e parte ré/executado - ESPÓLIO DE ILCE MARIA BARILLARI ESTEVES, CPF 03215130882, cujo valor da causa é: R$ 9.581,44(NOVE MIL E QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |