| Exeqte |
Jair Evangelista da Silva
Advogada: Ana Lúcia de Oliveira |
| Exectdo | José Francisco da Silva |
| Gestor |
Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 04/03/2026 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 04/03/2026 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora-exequente - Aut |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a pesquisa on-line pelos sistemas ARISP, RENAJUD e INFOJUD; em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a pesquisa on-line pelos sistemas ARISP, RENAJUD e INFOJUD; em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 13/01/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a pesquisa on-line pelos sistemas ARISP, RENAJUD e INFOJUD; em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, intime-se. |
| 08/01/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se a pesquisa on-line pelos sistemas ARISP, RENAJUD e INFOJUD; em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação do veículo "kombi 1992/1992, placa BFY1264", com avaliação homologada em R$ 11.919,00 (fl. 77). Débito atualizado que totaliza R$ 7.670,38, atualizado até março/2025 (fl. 179). Débito de multa diária que totaliza R$ 20.099,65, atualizado até junho/2025, conforme fls. 76/78 do incidente nº 0001073-40.2025.8.26.0322. Já oportunizado o contraditório à parte executada a respeito do pedido de adjudicação, a qual manteve-se inerte. Entretanto, verifica-se às fls. 81/83 do incidente nº 0001073-40.2025.8.26.0322 constarem diversos bloqueios RENAJUD sobre o veículo em questão decorrentes de outros processos, encontrando-se possivelmente gravado com penhora em tais feitos. Manifeste-se a parte exequente a esse respeito, no prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação do veículo "kombi 1992/1992, placa BFY1264", com avaliação homologada em R$ 11.919,00 (fl. 77). Débito atualizado que totaliza R$ 7.670,38, atualizado até março/2025 (fl. 179). Débito de multa diária que totaliza R$ 20.099,65, atualizado até junho/2025, conforme fls. 76/78 do incidente nº 0001073-40.2025.8.26.0322. Já oportunizado o contraditório à parte executada a respeito do pedido de adjudicação, a qual manteve-se inerte. Entretanto, verifica-se às fls. 81/83 do incidente nº 0001073-40.2025.8.26.0322 constarem diversos bloqueios RENAJUD sobre o veículo em questão decorrentes de outros processos, encontrando-se possivelmente gravado com penhora em tais feitos. Manifeste-se a parte exequente a esse respeito, no prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70074773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 13:03 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Vistos. Concede-se à parte exequente prazo derradeiro de 5 dias para prestar esclarecimentos acerca da informação de que o veículo encontra-se financiado/alienado (fls. 169/174), embora não conste tal informação dos autos, conforme fls. 98/105. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concede-se à parte exequente prazo derradeiro de 5 dias para prestar esclarecimentos acerca da informação de que o veículo encontra-se financiado/alienado (fls. 169/174), embora não conste tal informação dos autos, conforme fls. 98/105. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70067622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 13:56 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação do veículo "kombi 1992/1992, placa BFY1264", homologado em R$ 11.919,00 (fl. 77). Débito atualizado que totaliza R$ 7.670,38 (fl. 179). Informa a parte exequente que o veículo encontra-se financiado/alienado (fls. 169/174), entretanto não consta tal informação dos autos, conforme fls. 98/105. Portanto, preste a parte exequente esclarecimentos a respeito, no prazo de 5 dias, bem como manifeste-se acerca do fato de o valor de avaliação do bem superar o valor do débito. Após, ou no silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação do veículo "kombi 1992/1992, placa BFY1264", homologado em R$ 11.919,00 (fl. 77). Débito atualizado que totaliza R$ 7.670,38 (fl. 179). Informa a parte exequente que o veículo encontra-se financiado/alienado (fls. 169/174), entretanto não consta tal informação dos autos, conforme fls. 98/105. Portanto, preste a parte exequente esclarecimentos a respeito, no prazo de 5 dias, bem como manifeste-se acerca do fato de o valor de avaliação do bem superar o valor do débito. Após, ou no silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte requerida-executada Aut |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/195: mantenho a decisão de fl. 187 pelos seus próprios fundamentos. Promova a serventia a reativação do incidente de nº 0001073-40.2025.8.26.0322, trasladando-se cópia da presente decisão para aqueles autos e tornando-os conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191/195: mantenho a decisão de fl. 187 pelos seus próprios fundamentos. Promova a serventia a reativação do incidente de nº 0001073-40.2025.8.26.0322, trasladando-se cópia da presente decisão para aqueles autos e tornando-os conclusos para decisão. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de declaração tempestivos |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.25.70030069-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/04/2025 16:20 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu o prazo para manifestação da parte requerida-executada Aut |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/184: a execução de eventual multa diária acumulada haverá de se dar mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença próprio para tal desiderato, de modo a se obstar tumulto processual no presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 183/184: a execução de eventual multa diária acumulada haverá de se dar mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença próprio para tal desiderato, de modo a se obstar tumulto processual no presente incidente. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70027688-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 13:06 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/174: aguarde-se eventual manifestação da parte executada face ao pedido de adjudicação, pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 346 do referido códex. Fls. 164/165: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169/174: aguarde-se eventual manifestação da parte executada face ao pedido de adjudicação, pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 346 do referido códex. Fls. 164/165: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70024796-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/04/2025 12:22 |
| 04/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001073-40.2025.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Aguardando a parte exequente proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após os autos seguirão para conclusão. Não havendo manifestação, os autos poderão ser suspensos. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando a parte exequente proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após os autos seguirão para conclusão. Não havendo manifestação, os autos poderão ser suspensos. |
| 28/03/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70022722-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 28/03/2025 13:28 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Ciência à(o) Exequente dos documentos juntados aos autos. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(o) Exequente dos documentos juntados aos autos. |
| 25/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70019157-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2025 15:13 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da hasta pública designada. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização da hasta pública designada. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70009335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 11:59 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70009026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 18:24 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70008105-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 17:34 |
| 05/02/2025 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo alvará conforme requerido às fls. 137/139. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo alvará conforme requerido às fls. 137/139. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70005404-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/01/2025 17:59 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/133: vide fls. 126 e 131. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 132/133: vide fls. 126 e 131. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70003641-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/01/2025 11:44 |
| 13/12/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Alienação de Bens - Família |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão retificado de fls. 112/114, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 11/02/2025, às 14:10 horas, e findar-se-á no dia 13/03/2025, às 14:10 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. No mais, defiro o pedido de expedição de alvará de fls. 124/125, com validade de 45 dias, para que a parte exequente promova a transferência do veículo "marca FIAT UNO, Mille Fire, placa FEX CYO 2486, ano/modelo 2002, de cor branca" para o nome da parte executada, sem necessidade de apresentação dos documentos do veículo e da realização de vistoria, podendo para tanto assinar todos e quaisquer documentos atinentes, devendo a parte exequente prestar contas nos autos em até 15 dias após exaurido o prazo de validade do alvará. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver, nesta data, procedido à afixação do edital de fls. 112/114, na sede deste Juízo, em local de costume. Nada Mais |
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão retificado de fls. 112/114, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 11/02/2025, às 14:10 horas, e findar-se-á no dia 13/03/2025, às 14:10 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. No mais, defiro o pedido de expedição de alvará de fls. 124/125, com validade de 45 dias, para que a parte exequente promova a transferência do veículo "marca FIAT UNO, Mille Fire, placa FEX CYO 2486, ano/modelo 2002, de cor branca" para o nome da parte executada, sem necessidade de apresentação dos documentos do veículo e da realização de vistoria, podendo para tanto assinar todos e quaisquer documentos atinentes, devendo a parte exequente prestar contas nos autos em até 15 dias após exaurido o prazo de validade do alvará. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70094348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 14:47 |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70094032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 17:56 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 98/100, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 11/02/2025, às 14:10 horas, e findar-se-á no dia 13/03/2025, às 14:10 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. No mais, intime-se o Leiloeiro Oficial para que, no prazo de 05 dias, preste maiores esclarecimentos acerca do informado à fl. 97, segundo parágrafo, diante do extrato RENAJUD juntado à fl. 90, dando conta de que a parte executada detém a titularidade do veículo penhorado, havendo correspondência do número de CPF, inclusive. Ademais, comprove a parte exequente a utilização do alvará expedido à fl. 94. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 98/100, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 11/02/2025, às 14:10 horas, e findar-se-á no dia 13/03/2025, às 14:10 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. No mais, intime-se o Leiloeiro Oficial para que, no prazo de 05 dias, preste maiores esclarecimentos acerca do informado à fl. 97, segundo parágrafo, diante do extrato RENAJUD juntado à fl. 90, dando conta de que a parte executada detém a titularidade do veículo penhorado, havendo correspondência do número de CPF, inclusive. Ademais, comprove a parte exequente a utilização do alvará expedido à fl. 94. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70090492-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 18:41 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70090364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 15:12 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 21/11/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Transferência de Bens Móveis do De Cujus - Família |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Vistos. Em observância ao quanto fixado no título judicial (fls. 07/14), até a presente data não cumprido pela parte executada, expeça-se alvará, com validade de 45 dias, para que a parte exequente promova a transferência do veículo "marca FIAT UNO, Mille Fire, placa FEX CYO 2486, ano/modelo 2002, de cor branca" para o nome da parte executada, podendo para tanto assinar todos e quaisquer documentos atinentes, devendo a parte exequente prestar contas nos autos em até 15 dias após exaurido o prazo de validade do alvará. No mais, proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado à fl. 57, veículo "VW/KOMBI, 1992/1992, placa BFY1264", em relação ao qual DEFIRO desde já a penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo, via imprensa oficial, sem necessidade de intimação pessoal por se tratar de revel. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. HOMOLOGO a avaliação do veículo penhorado em R$ 11.919,00, conforme fl. 75. Planilha atualizada do débito juntada à fl. 50, montando a R$ 7.006,20 em agosto/2024. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, representante de LEGIS LEILÕES que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem ora penhorado, por meio do endereço eletrônico contato@legisleiloes.com.br. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 18/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Em observância ao quanto fixado no título judicial (fls. 07/14), até a presente data não cumprido pela parte executada, expeça-se alvará, com validade de 45 dias, para que a parte exequente promova a transferência do veículo "marca FIAT UNO, Mille Fire, placa FEX CYO 2486, ano/modelo 2002, de cor branca" para o nome da parte executada, podendo para tanto assinar todos e quaisquer documentos atinentes, devendo a parte exequente prestar contas nos autos em até 15 dias após exaurido o prazo de validade do alvará. No mais, proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado à fl. 57, veículo "VW/KOMBI, 1992/1992, placa BFY1264", em relação ao qual DEFIRO desde já a penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo, via imprensa oficial, sem necessidade de intimação pessoal por se tratar de revel. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. HOMOLOGO a avaliação do veículo penhorado em R$ 11.919,00, conforme fl. 75. Planilha atualizada do débito juntada à fl. 50, montando a R$ 7.006,20 em agosto/2024. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, representante de LEGIS LEILÕES que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem ora penhorado, por meio do endereço eletrônico contato@legisleiloes.com.br. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70078570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 15:29 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 7.006,20. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora de FGTS/PIS/abono salarial, visto que não se está a falar na presente execução de débito alimentar strictu sensu, o que inviabiliza a eventual constrição de tais verbas. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 7.006,20. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora de FGTS/PIS/abono salarial, visto que não se está a falar na presente execução de débito alimentar strictu sensu, o que inviabiliza a eventual constrição de tais verbas. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 7.006,20. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora de FGTS/PIS/abono salarial, visto que não se está a falar na presente execução de débito alimentar strictu sensu, o que inviabiliza a eventual constrição de tais verbas. Oportunamente, intime-se. |
| 27/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 7.006,20. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Em caso positivo quanto a este último, o resultado deverá ser juntado aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art. 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora de FGTS/PIS/abono salarial, visto que não se está a falar na presente execução de débito alimentar strictu sensu, o que inviabiliza a eventual constrição de tais verbas. Oportunamente, intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70063506-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/08/2024 15:20 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Aguardando a parte exequente proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após os autos seguirão para conclusão. Não havendo manifestação, os autos poderão ser suspensos. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando a parte exequente proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após os autos seguirão para conclusão. Não havendo manifestação, os autos poderão ser suspensos. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Os autos encontram-se aguardando Manifestação da parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se aguardando Manifestação da parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório. |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer na forma determinada, bem como não efetuou o pagamento do débito embora devidamente intimado. Certifico outrossim, haver decorrido in albis o prazo para parte executada apresentar impugnação nos termos do artigo 525 do CPC. Nada Mais. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se no cadastro dos autos os dados fornecidos às fls. 27/36. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se no cadastro dos autos os dados fornecidos às fls. 27/36. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671936391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC Destinatário : José Francisco da Silva Diligência : 06/06/2024 |
| 17/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo notícias de alteração da situação econômica do exequente, mantenho a justiça gratuita deferida no feito principal. Inclua-se a tarja indicativa. Intime-se a parte executada por carta para satisfazer a obrigação de providenciar a transferência do veículo marca FIAT UNO, Mille Fire, placa FEX CYO 2486, ano/modelo 2002, de cor branca, para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Sem prejuízo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo notícias de alteração da situação econômica do exequente, mantenho a justiça gratuita deferida no feito principal. Inclua-se a tarja indicativa. Intime-se a parte executada por carta para satisfazer a obrigação de providenciar a transferência do veículo marca FIAT UNO, Mille Fire, placa FEX CYO 2486, ano/modelo 2002, de cor branca, para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Sem prejuízo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001445-40.2023.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 04/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001073-40.2025.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |