| Exeqte |
Condominio Moradas do Bosque
Advogado: Franklin Antiqueira Salles |
| Exectdo |
Elias Roberto de Moraes
Advogada: Fernanda Previatto Antunes |
| Gestor |
Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões)
Advogada: Natane Brito da Silva |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA Advogado: Bruno Locatelli Baio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70028770-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 08:58 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2026 Teor do ato: Quando ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, a parte exequente não concordou com o pedido (fls. 486 ). Observo que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Quando ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, a parte exequente não concordou com o pedido (fls. 486 ). Observo que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70028770-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 08:58 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2026 Teor do ato: Quando ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, a parte exequente não concordou com o pedido (fls. 486 ). Observo que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Quando ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, a parte exequente não concordou com o pedido (fls. 486 ). Observo que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70027836-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 12:30 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2026 Teor do ato: 1. Intime-se o exequente da petição de fls. 479/480, inclusive quanto ao pedido de designação de sessão de conciliação junto ao CEJUSC. 2. Havendo interesse em sessão de conciliação na modalidade virtual: (a) as partes devem esclarecer se possuem condições tecnológicas para participar da audiência de conciliação de forma virtual, ou seja: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa, podendo ser um computador/notebook com webcam ou mesmo o celular. A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo informar nos autos telefone/celular e o e-mail para posterior contato e, (b) fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) de acordo com a tabela abaixo, considerando o valor estimado da causa, no patamar básico (Nível 1) da Tabela de Remuneração por hora, a ser dividida em frações iguais entre as partes, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não sendo o caso de Assistência Judiciária Gratuita, deverão as partes e o(a) conciliador(a), previamente à audiência, ajustar a remuneração conforme a referida tabela, devendo constar do termo de conciliação (frutífera ou não) a forma de pagamento e a fração suportada por cada parte, podendo o(a) conciliador(a) indicar conta bancária para depósito. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019), cabendo à parte não beneficiária arcar com a respectiva fração. 3. Anoto que nada impede que as partes celebrem acordo a qualquer tempo, inclusive no curso da execução, bastando noticiar eventual composição nos autos. 4. Indefiro, por ora, a suspensão do leilão designado nos autos. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Intime-se o exequente da petição de fls. 479/480, inclusive quanto ao pedido de designação de sessão de conciliação junto ao CEJUSC. 2. Havendo interesse em sessão de conciliação na modalidade virtual: (a) as partes devem esclarecer se possuem condições tecnológicas para participar da audiência de conciliação de forma virtual, ou seja: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa, podendo ser um computador/notebook com webcam ou mesmo o celular. A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo informar nos autos telefone/celular e o e-mail para posterior contato e, (b) fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) de acordo com a tabela abaixo, considerando o valor estimado da causa, no patamar básico (Nível 1) da Tabela de Remuneração por hora, a ser dividida em frações iguais entre as partes, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não sendo o caso de Assistência Judiciária Gratuita, deverão as partes e o(a) conciliador(a), previamente à audiência, ajustar a remuneração conforme a referida tabela, devendo constar do termo de conciliação (frutífera ou não) a forma de pagamento e a fração suportada por cada parte, podendo o(a) conciliador(a) indicar conta bancária para depósito. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019), cabendo à parte não beneficiária arcar com a respectiva fração. 3. Anoto que nada impede que as partes celebrem acordo a qualquer tempo, inclusive no curso da execução, bastando noticiar eventual composição nos autos. 4. Indefiro, por ora, a suspensão do leilão designado nos autos. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70025721-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 12:52 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
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| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 465/469. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados (1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 03/06/2026 às 14:00h e se encerrará em 08/06/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 08/06/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/06/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 465/469. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados (1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 03/06/2026 às 14:00h e se encerrará em 08/06/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 08/06/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/06/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2026 Teor do ato: Certifique-se eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 442/444. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifique-se eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 442/444. |
| 20/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70019353-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/04/2026 14:26 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Diante do desinteresse da exequente, deixo de designar sessão de conciliação. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 442/444. Após, intime-se a leiloeira para designar novas datas para realização do leilão, observando-se que a intimação da co-proprietária deve ser direcionada ao endereço indicado na procuração de fls. 333. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do desinteresse da exequente, deixo de designar sessão de conciliação. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 442/444. Após, intime-se a leiloeira para designar novas datas para realização do leilão, observando-se que a intimação da co-proprietária deve ser direcionada ao endereço indicado na procuração de fls. 333. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70017527-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:14 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 04/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2026 Teor do ato: 1. O executado manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte exequente da petição de fls. 452/453. Prazo 15 dias. 2. Havendo interesse na sessão de conciliação, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) de acordo com a tabela abaixo, considerando o valor estimado da causa, no patamar básico (Nível 1) da Tabela de Remuneração por hora, a ser dividida em frações iguais entre as partes, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não sendo o caso de Assistência Judiciária Gratuita, deverão as partes e o(a) conciliador(a), previamente à audiência, ajustar a remuneração conforme a referida tabela, devendo constar do termo de conciliação (frutífera ou não) a forma de pagamento e a fração suportada por cada parte, podendo o(a) conciliador(a) indicar conta bancária para depósito. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019), cabendo à parte não beneficiária arcar com a respectiva fração. 3. Observo que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). 4. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 442/444. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 04/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. O executado manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte exequente da petição de fls. 452/453. Prazo 15 dias. 2. Havendo interesse na sessão de conciliação, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) de acordo com a tabela abaixo, considerando o valor estimado da causa, no patamar básico (Nível 1) da Tabela de Remuneração por hora, a ser dividida em frações iguais entre as partes, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não sendo o caso de Assistência Judiciária Gratuita, deverão as partes e o(a) conciliador(a), previamente à audiência, ajustar a remuneração conforme a referida tabela, devendo constar do termo de conciliação (frutífera ou não) a forma de pagamento e a fração suportada por cada parte, podendo o(a) conciliador(a) indicar conta bancária para depósito. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019), cabendo à parte não beneficiária arcar com a respectiva fração. 3. Observo que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). 4. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 442/444. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70015558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 08:28 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2026 Teor do ato: Verifico que a impugnação apresentada às fls. 413/441 é intempestiva. A intimação para o exequente manifestar-se sobre a petição de fls. 344/350 foi disponibilizada em 10/03/2026, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual se encerrou em 19/03/2026. Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 442/444 nos exatos termos em que foi proferida. Aguarde-se a ocorrência da preclusão. Intime-se. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifico que a impugnação apresentada às fls. 413/441 é intempestiva. A intimação para o exequente manifestar-se sobre a petição de fls. 344/350 foi disponibilizada em 10/03/2026, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual se encerrou em 19/03/2026. Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 442/444 nos exatos termos em que foi proferida. Aguarde-se a ocorrência da preclusão. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2026 Teor do ato: Inicialmente, atualize-se o endereço do executado no sistema. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Observo dos autos que a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada, sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 19), tratando-se de porteiro de condomínio, conforme documentos de fls. 76/81. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, presumindo-se que o documento será encaminhado ao destinatário, salvo recusa formal, o que não ocorreu no caso. Ademais, incumbia ao executado demonstrar eventual ausência de ciência do ato ou prejuízo decorrente da forma de realização da citação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não evidenciada qualquer irregularidade capaz de macular o ato citatório, rejeito a alegação de nulidade. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar, desde que utilizado para moradia permanente. No caso, contudo, verifica-se que o executado não reside no imóvel penhorado, uma vez que indicou endereço diverso em sua manifestação e na procuração juntada aos autos. A simples alegação de tratar-se de único bem não é suficiente para atrair a proteção legal, sendo imprescindível a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, o que não restou comprovado. Dessa forma, o bem constrito não se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E CITAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO Tratando-se de execução de débitos condominiais, cuja natureza é propter rem, a obrigação vincula-se ao imóvel, podendo ser exigida de qualquer dos coproprietários, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Nesse contexto, não há litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, sendo facultado ao exequente promover a execução em face de apenas um dos proprietários. Assim, é facultado ao exequente promover a execução em face de apenas um dos proprietários, sendo desnecessária a inclusão dos demais no polo passivo da demanda. Eventual direito de regresso entre os coproprietários deverá ser exercido em ação própria, não cabendo sua discussão no bojo da presente execução. Assim, desnecessária a inclusão e citação da esposa do executado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Diante disso, revela-se inadequada a via eleita, não sendo possível o conhecimento dos embargos nos próprios autos da execução. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade da citação; b) afasto a alegação de impenhorabilidade do bem; c) indefiro o pedido de chamamento ao processo e de citação da esposa do executado e, d) deixo de conhecer os embargos à execução pela inadequação da via eleita. Por fim, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, embora a parte afirme ser pessoa hipossuficiente, verifico que constituiu advogado particular e, a decisão anterior determinou a juntada aos autos de documentos que comprovassem ela fazer jus ao benefício da justiça gratuita e, intimada, não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, não apresentando cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção e certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que não possui propriedades registradas em seu nome. Além do descumprimento da determinação judicial, as informações prestadas, por si só, não demonstram a inexistência de bens e de recursos para o custeio dos gastos do processo, não restando comprovada a alegada pobreza. Preclusa esta decisão, intime-se a leiloeira para designar novas datas para realização do leilão, observando-se que a intimação da co-proprietária deve ser direcionada ao endereço indicado na procuração de fls. 333. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, atualize-se o endereço do executado no sistema. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Observo dos autos que a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada, sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 19), tratando-se de porteiro de condomínio, conforme documentos de fls. 76/81. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, presumindo-se que o documento será encaminhado ao destinatário, salvo recusa formal, o que não ocorreu no caso. Ademais, incumbia ao executado demonstrar eventual ausência de ciência do ato ou prejuízo decorrente da forma de realização da citação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não evidenciada qualquer irregularidade capaz de macular o ato citatório, rejeito a alegação de nulidade. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar, desde que utilizado para moradia permanente. No caso, contudo, verifica-se que o executado não reside no imóvel penhorado, uma vez que indicou endereço diverso em sua manifestação e na procuração juntada aos autos. A simples alegação de tratar-se de único bem não é suficiente para atrair a proteção legal, sendo imprescindível a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, o que não restou comprovado. Dessa forma, o bem constrito não se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E CITAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO Tratando-se de execução de débitos condominiais, cuja natureza é propter rem, a obrigação vincula-se ao imóvel, podendo ser exigida de qualquer dos coproprietários, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Nesse contexto, não há litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, sendo facultado ao exequente promover a execução em face de apenas um dos proprietários. Assim, é facultado ao exequente promover a execução em face de apenas um dos proprietários, sendo desnecessária a inclusão dos demais no polo passivo da demanda. Eventual direito de regresso entre os coproprietários deverá ser exercido em ação própria, não cabendo sua discussão no bojo da presente execução. Assim, desnecessária a inclusão e citação da esposa do executado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Diante disso, revela-se inadequada a via eleita, não sendo possível o conhecimento dos embargos nos próprios autos da execução. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade da citação; b) afasto a alegação de impenhorabilidade do bem; c) indefiro o pedido de chamamento ao processo e de citação da esposa do executado e, d) deixo de conhecer os embargos à execução pela inadequação da via eleita. Por fim, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, embora a parte afirme ser pessoa hipossuficiente, verifico que constituiu advogado particular e, a decisão anterior determinou a juntada aos autos de documentos que comprovassem ela fazer jus ao benefício da justiça gratuita e, intimada, não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, não apresentando cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção e certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que não possui propriedades registradas em seu nome. Além do descumprimento da determinação judicial, as informações prestadas, por si só, não demonstram a inexistência de bens e de recursos para o custeio dos gastos do processo, não restando comprovada a alegada pobreza. Preclusa esta decisão, intime-se a leiloeira para designar novas datas para realização do leilão, observando-se que a intimação da co-proprietária deve ser direcionada ao endereço indicado na procuração de fls. 333. Int. |
| 24/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70014440-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/03/2026 15:45 |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70013768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 14:46 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70012515-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 17:09 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
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| 13/03/2026 |
E-mail expedido juntado
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| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Diante do exposto, CANCELO o leilão designado, determinando a suspensão da alienação judicial do imóvel. Cientifique-se o leiloeiro. Com relação aos demais pedidos de fls. 344/350, aguarde-se manifestação da parte exequente. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, CANCELO o leilão designado, determinando a suspensão da alienação judicial do imóvel. Cientifique-se o leiloeiro. Com relação aos demais pedidos de fls. 344/350, aguarde-se manifestação da parte exequente. Int. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2026 Teor do ato: De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2026 Teor do ato: Intime-se a exequente da petição de fls. 344/350. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, conforme e-mail encaminhado às fls. 339/341. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a exequente da petição de fls. 344/350. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, conforme e-mail encaminhado às fls. 339/341. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: Considerando que o encerramento do leilão foi designado para o dia 31/03/2026, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP) |
| 06/03/2026 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WLIS.26.70010938-8 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 06/03/2026 12:32 |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que o encerramento do leilão foi designado para o dia 31/03/2026, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do leiloeiro. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro, com urgência, para, comprovar a notificação da coproprietária do leilão designado com início no próximo dia 09/03/2026. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), Fernanda Previatto Antunes (OAB 398106/SP) |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o leiloeiro, com urgência, para, comprovar a notificação da coproprietária do leilão designado com início no próximo dia 09/03/2026. |
| 05/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70010808-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/03/2026 18:50 |
| 05/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70010644-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2026 13:59 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
E-mail expedido juntado
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| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 317/321. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação da co-proprietário do imóvel. Tendo em vista que o edital será disponibilizado na rede mundial de computadores, com notável grande alcance de publicidade, dispensa da publicação em jornalde grande circulação (art.887, § 2º, do CPC). Sem prejuízo, desde já, havendo requerimento, fica deferido a autorização à condução de eventuais interessados avisitação do bem(NCPC, art.884, III). Ficam as partese os terceiros interessados cadastrados no processo intimados dos leilões eletrônicos designados ( 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 09/03/2026 às 14:00h e se encerrará em 11/03/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11/03/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/03/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação ). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Intime-se a Prefeitura Municipal de Lins da decisão de fls. 301/303. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 317/321. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação da co-proprietário do imóvel. Tendo em vista que o edital será disponibilizado na rede mundial de computadores, com notável grande alcance de publicidade, dispensa da publicação em jornalde grande circulação (art.887, § 2º, do CPC). Sem prejuízo, desde já, havendo requerimento, fica deferido a autorização à condução de eventuais interessados avisitação do bem(NCPC, art.884, III). Ficam as partese os terceiros interessados cadastrados no processo intimados dos leilões eletrônicos designados ( 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 09/03/2026 às 14:00h e se encerrará em 11/03/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11/03/2026 às 14:01h e se encerrará em 30/03/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação ). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Intime-se a Prefeitura Municipal de Lins da decisão de fls. 301/303. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70002199-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2026 12:16 |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 21/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2025 Teor do ato: Os débitos que recaírem sobre o imóvel em momento anterior à data da arrematação devem sub-rogar-se ao preço da aquisição, nos termos do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, eximindo, desta forma, o arrematante do imóvel, acerca de referidos débitos. Isto porque na arrematação o bem é transferido para o arrematante livre e desembaraçado de ônus, afigurando-se inconteste o direito do arrematante de se eximir da cobrança de tributos anteriores à arrematação, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. É incontroverso no caso dos autos a existência de débitos fiscais, conforme demonstrativo de fls. 632 apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Lins. Desta feita, ciente de que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, já que a responsabilidade do seu pagamento é do executado, defiro o pedido da Municipalidade para que seja efetuada a reserva do produto da arrematação no importe de R$ 5.525,98 com atualização até 10/11/2025. Preclusa a decisão de fls. 293/294, intime-se o leiloeiro para providenciar a confecção do edital eletrônico e sua juntada nos autos Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR) |
| 21/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os débitos que recaírem sobre o imóvel em momento anterior à data da arrematação devem sub-rogar-se ao preço da aquisição, nos termos do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, eximindo, desta forma, o arrematante do imóvel, acerca de referidos débitos. Isto porque na arrematação o bem é transferido para o arrematante livre e desembaraçado de ônus, afigurando-se inconteste o direito do arrematante de se eximir da cobrança de tributos anteriores à arrematação, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. É incontroverso no caso dos autos a existência de débitos fiscais, conforme demonstrativo de fls. 632 apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Lins. Desta feita, ciente de que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, já que a responsabilidade do seu pagamento é do executado, defiro o pedido da Municipalidade para que seja efetuada a reserva do produto da arrematação no importe de R$ 5.525,98 com atualização até 10/11/2025. Preclusa a decisão de fls. 293/294, intime-se o leiloeiro para providenciar a confecção do edital eletrônico e sua juntada nos autos Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70078573-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 09:52 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Vistos. Determino providências para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo sobre a existência de débitos tributários com relação ao imóvel de propriedade do executado Arlindo Silva dos Santos Filho, acima qualificado, penhorado nos autos, a saber: Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR) |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio pleno do devedor, mas permanece em nome do credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Assim, a penhora não pode recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de financiamento. Conforme já consta dos autos, a constrição judicial recaiu corretamente sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado, conforme decisão de fls. 209/211. Quanto ao pedido de cancelamento da penhora formulado pela Caixa, não há razão para acolhe-lo, pois a penhora incide sobre direitos e não sobre o bem em propriedade fiduciária. Todavia, diante da manifestação da Caixa no sentido de realização do leilão do bem em si, é devida a reserva do crédito fiduciário em favor da credora, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, de modo que, em eventual alienação judicial, o valor obtido deverá ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor fiduciário, até o limite informado (R$ 55.206,09), devidamente atualizado pelos parâmetros contratuais. Após a quitação do crédito fiduciário, o eventual saldo remanescente deverá ser partilhado conforme determinado, reservando-se 50% em favor da esposa do executado, e o restante aplicado na satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora, mantendo a constrição sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.762. Determino entretanto a realização do leilão do imóvel em si, sendo que em eventual alienação judicial: 1) Seja reservado o valor do crédito fiduciário da Caixa Econômica Federal (R$ 55.206,09, atualizado conforme contrato), que deverá ser pago com prioridade; 2) Após a quitação do crédito fiduciário, reserve-se 50% do valor remanescente em favor da esposa do executado e, 3) O saldo restante seja destinado à satisfação do crédito exequendo. O valor mínimo de venda em segundo leilão deverá ser em percentual do valor de avaliação que assegure o adimplemento integral de ambos os créditos, além de eventuais créditos tributários. Por oportuno, no presente caso, considerando os interesses da credora fiduciária e do credor da execução em obterem o adimplemento integral e imediato do crédito e o risco de inadimplemento inerente à alienação parcelada, indefiro a possibilidade de apresentação de propostas de parcelamento, devendo o leilão ocorrer somente mediante pagamento à vista do valor do lance vencedor. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Lins solicitando informações sobre eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado às fls. 209/211. Preclusa esta decisão, intime-se o leiloeiro para providenciar a confecção do edital eletrônico e sua juntada aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino providências para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo sobre a existência de débitos tributários com relação ao imóvel de propriedade do executado Arlindo Silva dos Santos Filho, acima qualificado, penhorado nos autos, a saber: Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Int. |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio pleno do devedor, mas permanece em nome do credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Assim, a penhora não pode recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de financiamento. Conforme já consta dos autos, a constrição judicial recaiu corretamente sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado, conforme decisão de fls. 209/211. Quanto ao pedido de cancelamento da penhora formulado pela Caixa, não há razão para acolhe-lo, pois a penhora incide sobre direitos e não sobre o bem em propriedade fiduciária. Todavia, diante da manifestação da Caixa no sentido de realização do leilão do bem em si, é devida a reserva do crédito fiduciário em favor da credora, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, de modo que, em eventual alienação judicial, o valor obtido deverá ser destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor fiduciário, até o limite informado (R$ 55.206,09), devidamente atualizado pelos parâmetros contratuais. Após a quitação do crédito fiduciário, o eventual saldo remanescente deverá ser partilhado conforme determinado, reservando-se 50% em favor da esposa do executado, e o restante aplicado na satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora, mantendo a constrição sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.762. Determino entretanto a realização do leilão do imóvel em si, sendo que em eventual alienação judicial: 1) Seja reservado o valor do crédito fiduciário da Caixa Econômica Federal (R$ 55.206,09, atualizado conforme contrato), que deverá ser pago com prioridade; 2) Após a quitação do crédito fiduciário, reserve-se 50% do valor remanescente em favor da esposa do executado e, 3) O saldo restante seja destinado à satisfação do crédito exequendo. O valor mínimo de venda em segundo leilão deverá ser em percentual do valor de avaliação que assegure o adimplemento integral de ambos os créditos, além de eventuais créditos tributários. Por oportuno, no presente caso, considerando os interesses da credora fiduciária e do credor da execução em obterem o adimplemento integral e imediato do crédito e o risco de inadimplemento inerente à alienação parcelada, indefiro a possibilidade de apresentação de propostas de parcelamento, devendo o leilão ocorrer somente mediante pagamento à vista do valor do lance vencedor. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Lins solicitando informações sobre eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado às fls. 209/211. Preclusa esta decisão, intime-se o leiloeiro para providenciar a confecção do edital eletrônico e sua juntada aos autos. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70075238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 23:41 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1566/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1566/2025 Teor do ato: Ciência à exequente da manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 225 a 288, após voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência à exequente da manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 225 a 288, após voltem-me conclusos. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70071914-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2025 15:51 |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70071270-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 16:23 |
| 23/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792386088TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 11/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Fls. 218/220: Ciência. Aguarde-se a intimação e manifestação da Caixa Econômica Federal. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 218/220: Ciência. Aguarde-se a intimação e manifestação da Caixa Econômica Federal. |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Analisado a certidão do imóvel matriculado sob nº 42.762, verifico que o mesmo encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (Av. 1). Assim, a propriedade resolúvel do imóvel indicado à penhora é da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel gera direitos de conteúdo econômico e, por isso, no presente caso, cabe apenas a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XII, do CPC. A penhora, no caso, não recai sobre o imóvel, mas sobre os direitos que o devedor tem sobre ele. Nesse caso, o montante a se considerar para fins de leilão é a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Em caso de arrematação, o arrematante substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas, sem extinção da garantia. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos dos executados sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes. Arrematante que substituirá os devedores fiduciantes no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos penhorados que corresponde ao valor das prestações já pago pelos devedores primitivos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150998-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252956-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2020; Data de Registro: 23/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. Leilão de direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos, conforme previsão expressa no edital expedido, tendo em vista a alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal. Inexistência de dúvidas da arrematante a esse respeito. Preço pago, relativo à avaliação do imóvel como um todo que, todavia, deve ser calculado proporcionalmente à fração do contrato adimplida pelo devedor fiduciante original, liberando-se o montante respectivo ao condomínio credor. Valor remanescente que deverá ser devolvido à arrematante, ficando ela sub-rogada no contrato celebrado com a credora fiduciária relativamente ao saldo em aberto, exatamente decidiu o D. Juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160321-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Além disso, o imóvel está registrado em nome do executado e sua esposa, sendo que a penhora deve recair apenas sobre os direitos da fração ideal pertencente ao executado, respeitado quanto a eventual meação do cônjuge o disposto no art. 843 do CPC. Ante o exposto, corrijo de ofício a decisão de fls. 127/128 para constar que a penhora recaiu sobre 50% direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.762. CANCELO, por ora, a realização do leilão do imóvel, comunicando-se à leiloeira. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via postal, nos termos do art. 799, I, do CPC, da penhora realizada, devendo esta informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam a ser pagas. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Analisado a certidão do imóvel matriculado sob nº 42.762, verifico que o mesmo encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (Av. 1). Assim, a propriedade resolúvel do imóvel indicado à penhora é da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel gera direitos de conteúdo econômico e, por isso, no presente caso, cabe apenas a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XII, do CPC. A penhora, no caso, não recai sobre o imóvel, mas sobre os direitos que o devedor tem sobre ele. Nesse caso, o montante a se considerar para fins de leilão é a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Em caso de arrematação, o arrematante substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas, sem extinção da garantia. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de direitos dos executados sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes. Arrematante que substituirá os devedores fiduciantes no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos penhorados que corresponde ao valor das prestações já pago pelos devedores primitivos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150998-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252956-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2020; Data de Registro: 23/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. Leilão de direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos, conforme previsão expressa no edital expedido, tendo em vista a alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal. Inexistência de dúvidas da arrematante a esse respeito. Preço pago, relativo à avaliação do imóvel como um todo que, todavia, deve ser calculado proporcionalmente à fração do contrato adimplida pelo devedor fiduciante original, liberando-se o montante respectivo ao condomínio credor. Valor remanescente que deverá ser devolvido à arrematante, ficando ela sub-rogada no contrato celebrado com a credora fiduciária relativamente ao saldo em aberto, exatamente decidiu o D. Juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160321-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Além disso, o imóvel está registrado em nome do executado e sua esposa, sendo que a penhora deve recair apenas sobre os direitos da fração ideal pertencente ao executado, respeitado quanto a eventual meação do cônjuge o disposto no art. 843 do CPC. Ante o exposto, corrijo de ofício a decisão de fls. 127/128 para constar que a penhora recaiu sobre 50% direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.762. CANCELO, por ora, a realização do leilão do imóvel, comunicando-se à leiloeira. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via postal, nos termos do art. 799, I, do CPC, da penhora realizada, devendo esta informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam a ser pagas. Int. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 01/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70061900-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 10:24 |
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: 1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC, sendo que para realização do leilão nomeio a Leiloeira Judicial AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP nº 1.001, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Considerando que o executado possui 50% do imóvel, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 843 e parágrafos do CPC, quanto à cota parte doco- proprietário.O imóvel é indivisível e por isso o leilão recairá sobre o todo. 3. Com relação à penhora, desnecessária a intimação de terceiro co-proprietário de imóvel se a penhora recair apenas sobre a parcela pertencente ao executado. O exercício do direito de preferência na aquisição da fração ideal de 50% penhorado tem momento oportuno. Se o co-proprietário desejar arrematar a parte que não é dono terá tal direito em leilão. Se desejar antes do leilão pagar o valor da avaliação dos 50% que não lhe cabem também é possível. Assim, de rigor a intimação do co-proprietário das datas dos leilões. 4. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observo que o cadastro da leiloeira encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual, podendo ser consultado no Portal Auxiliares da Justiça (http:// www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 5. Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais) para que a gestora providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação atualizado. A dinâmica do primeiro leilão será: leilão no valor de 100%, arrecadação do valor total, com a entrega de 50% ao meeiro (co-proprietário) e os outros 50% responderão pela dívida (pois são devidos ao executado). Se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação com relação à cota-parte do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. Na hipótese, considerando que o co-proprietário não faz parte do polo passivo da lide, faz jus a 50% do valor da avaliação atualizado e, em segundo leilão, nos 50% do devedor não podem ser admitidos lances inferiores a 60%, ou seja, somente lances de 30%, o que configura um percentual mínimo de 80% do valor atualizado para o segundo leilão. A dinâmica será do segundo leilão será: leilão no valor de 80%, arrecadação do valor total, com a entrega de 50% ao meeiro (co-proprietário) e os outros 30% responderão pela dívida (pois são devidos ao executado). A respeito do tema, consoante já salientado na decisão que deferiu a penhora, por se tratar de bem indivisível, a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC). Ademais, é reservado ao co-proprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições e não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC). (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). Apresentado o edital, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC, sendo que para realização do leilão nomeio a Leiloeira Judicial AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP nº 1.001, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Considerando que o executado possui 50% do imóvel, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 843 e parágrafos do CPC, quanto à cota parte doco- proprietário.O imóvel é indivisível e por isso o leilão recairá sobre o todo. 3. Com relação à penhora, desnecessária a intimação de terceiro co-proprietário de imóvel se a penhora recair apenas sobre a parcela pertencente ao executado. O exercício do direito de preferência na aquisição da fração ideal de 50% penhorado tem momento oportuno. Se o co-proprietário desejar arrematar a parte que não é dono terá tal direito em leilão. Se desejar antes do leilão pagar o valor da avaliação dos 50% que não lhe cabem também é possível. Assim, de rigor a intimação do co-proprietário das datas dos leilões. 4. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observo que o cadastro da leiloeira encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual, podendo ser consultado no Portal Auxiliares da Justiça (http:// www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 5. Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais) para que a gestora providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação atualizado. A dinâmica do primeiro leilão será: leilão no valor de 100%, arrecadação do valor total, com a entrega de 50% ao meeiro (co-proprietário) e os outros 50% responderão pela dívida (pois são devidos ao executado). Se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação com relação à cota-parte do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. Na hipótese, considerando que o co-proprietário não faz parte do polo passivo da lide, faz jus a 50% do valor da avaliação atualizado e, em segundo leilão, nos 50% do devedor não podem ser admitidos lances inferiores a 60%, ou seja, somente lances de 30%, o que configura um percentual mínimo de 80% do valor atualizado para o segundo leilão. A dinâmica será do segundo leilão será: leilão no valor de 80%, arrecadação do valor total, com a entrega de 50% ao meeiro (co-proprietário) e os outros 30% responderão pela dívida (pois são devidos ao executado). A respeito do tema, consoante já salientado na decisão que deferiu a penhora, por se tratar de bem indivisível, a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC). Ademais, é reservado ao co-proprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições e não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC). (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). Apresentado o edital, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70058898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 09:10 |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Protocolo Juntado
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Para fins de avaliação do imóvel, homologo o valor de R$ 116.000,00. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para fins de avaliação do imóvel, homologo o valor de R$ 116.000,00. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: - Proceda-se averbação pelo sistema ARISP. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Proceda-se averbação pelo sistema ARISP. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70047104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 10:15 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2025 Teor do ato: Fls. 127/128: Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 127/128: Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte requerida, embora devidamente intimada. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70043028-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 09:43 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: - Ao Autor para tomar ciência do retorno do(s) AR(s). Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ao Autor para tomar ciência do retorno do(s) AR(s). |
| 13/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757322713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elias Roberto de Moraes Diligência : 07/05/2025 |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70030205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 00:06 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: - Fls. 132/138: Cumpra-se a decisão de fls. 127/128. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 132/138: Cumpra-se a decisão de fls. 127/128. |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70028281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 17:13 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o exequente não efetuou o recolhimento da taxa de postagem para intimação do executado nos moldes da decisão de fls.127/128. |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.762 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 125/2), em nome de Elias Roberto de Morais e Marta Pacheco de Moraes, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 19/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.762 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 125/2), em nome de Elias Roberto de Morais e Marta Pacheco de Moraes, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 114/115). Aguarde-se em arquivo (acordo mais de 1 ano) até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da parte. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 12/12/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 114/115). Aguarde-se em arquivo (acordo mais de 1 ano) até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da parte. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70094009-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/12/2024 17:10 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: 1) Ciência do valor bloqueado. 2) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da taxa de postagem/diligência para intimação pessoal do executado do valor bloqueado e do prazo de cinco dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º , do CPC. 3) Ciência às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência do valor bloqueado. 2) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da taxa de postagem/diligência para intimação pessoal do executado do valor bloqueado e do prazo de cinco dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º , do CPC. 3) Ciência às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. |
| 12/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70079569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 01:22 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: De acordo com o disposto no art. 248, § 4º do CPC, residindo o citando em condomínios edilícios ou loteamento com controle de acesso, reputa-se válida e eficaz a citação realizada pela via postal quando o mandado entregue no respectivo edifício e ele recebido por porteiro, que firma o aviso de recebimento. Assim ocorreu no caso dos autos, razão pela qual tenho como válida a intimação e determino seja certificado o decurso do prazo para pagamento e impugnação. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em aquivo. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De acordo com o disposto no art. 248, § 4º do CPC, residindo o citando em condomínios edilícios ou loteamento com controle de acesso, reputa-se válida e eficaz a citação realizada pela via postal quando o mandado entregue no respectivo edifício e ele recebido por porteiro, que firma o aviso de recebimento. Assim ocorreu no caso dos autos, razão pela qual tenho como válida a intimação e determino seja certificado o decurso do prazo para pagamento e impugnação. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em aquivo. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70077460-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 18:18 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Verifico que a citação postal foi recebida/assinada por terceira pessoa (fls. 45). Segundo o art. 248, §1º, do CPC: §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Nesse aspecto, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, braços do devido processo legal, a validade da citação postal/AR da PESSOA FÍSICA pelo Correio está vinculada à entrega da correspondência registrada pessoal e diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que apenas se faça chegar a carta no endereço do citando e/ou que seja assinada por algum morador, cônjuge, companheiro, parente ou com sobrenome igual. É ônus da parte autora comprovar que a citação efetivamente foi regular, com ciência inequívoca da pessoa citanda. Não se aplica no caso a teoria da aparência. Por tudo, proporcionando o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, comprove a parte autora que a parte citanda tem o endereço localizado em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, que a pessoa recebedora do referido AR tem poderes para ser citada em nome da parte citanda ou requeira, se quiser, a citação por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC). No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifico que a citação postal foi recebida/assinada por terceira pessoa (fls. 45). Segundo o art. 248, §1º, do CPC: §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Nesse aspecto, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, braços do devido processo legal, a validade da citação postal/AR da PESSOA FÍSICA pelo Correio está vinculada à entrega da correspondência registrada pessoal e diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que apenas se faça chegar a carta no endereço do citando e/ou que seja assinada por algum morador, cônjuge, companheiro, parente ou com sobrenome igual. É ônus da parte autora comprovar que a citação efetivamente foi regular, com ciência inequívoca da pessoa citanda. Não se aplica no caso a teoria da aparência. Por tudo, proporcionando o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, comprove a parte autora que a parte citanda tem o endereço localizado em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, que a pessoa recebedora do referido AR tem poderes para ser citada em nome da parte citanda ou requeira, se quiser, a citação por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC). No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: - Ciente da taxa judiciária recolhida. - Aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciente da taxa judiciária recolhida. - Aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento do feito. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70070549-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 23:31 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de Justiça gratuita da autora Condominio Moradas do Bosque, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. No caso, não está comprovada a impossibilidade de arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua existência, conforme interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 481 do C. STJ, à luz da legislação anterior, razão pela qual não deve prevalecer a presunção de necessidade para o fim pretendido. A discussão sobre a gestão dos recursos não significa, em princípio, ausência de condições de pagamento de custas e despesas processuais, lembrando que a autora não se encontra em liquidação extrajudicial. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo de Fundação contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cabível a concessão da benesse legal à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência dos recursos, a qual não se presume. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de a agravante se beneficiar da gratuidade judiciária, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209228-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Agravo de instrumento. Fundação de direito privado, que embora reconhecida como entidade beneficente pelo Estado, por meio da Portaria 452/2010, não possui isenção do pagamento da taxa judiciária. Não aplicação no art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado nos autos. Indeferimento mantido. Recurso não provido, com determinação(TJSP; Agravo de Instrumento 2178319-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022) GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA. Finalidade não lucrativa. Simples alegação de necessidade insuficiente. Presunção inaplicável à pessoa jurídica. Documentos insuficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Indeferimento do benefício mantido. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2055362-89.2019.8.26.0000, TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, julgado em 08/04/2019. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE). Em igual prazo, providencie orecolhimento da taxa para citaçãopostal ou a verba de condução do oficial de justiça. Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi apreciada a questão da assistência judiciária. O cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo pedido de justiça gratuita a parte, instada, não recolhe as custas. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de Justiça gratuita da autora Condominio Moradas do Bosque, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. No caso, não está comprovada a impossibilidade de arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua existência, conforme interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 481 do C. STJ, à luz da legislação anterior, razão pela qual não deve prevalecer a presunção de necessidade para o fim pretendido. A discussão sobre a gestão dos recursos não significa, em princípio, ausência de condições de pagamento de custas e despesas processuais, lembrando que a autora não se encontra em liquidação extrajudicial. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo de Fundação contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cabível a concessão da benesse legal à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência dos recursos, a qual não se presume. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de a agravante se beneficiar da gratuidade judiciária, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209228-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Agravo de instrumento. Fundação de direito privado, que embora reconhecida como entidade beneficente pelo Estado, por meio da Portaria 452/2010, não possui isenção do pagamento da taxa judiciária. Não aplicação no art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado nos autos. Indeferimento mantido. Recurso não provido, com determinação(TJSP; Agravo de Instrumento 2178319-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022) GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA. Finalidade não lucrativa. Simples alegação de necessidade insuficiente. Presunção inaplicável à pessoa jurídica. Documentos insuficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Indeferimento do benefício mantido. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2055362-89.2019.8.26.0000, TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, julgado em 08/04/2019. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE). Em igual prazo, providencie orecolhimento da taxa para citaçãopostal ou a verba de condução do oficial de justiça. Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi apreciada a questão da assistência judiciária. O cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo pedido de justiça gratuita a parte, instada, não recolhe as custas. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70063702-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 09:18 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para juntar cópía da Declaração do Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para juntar cópía da Declaração do Imposto de Renda. Prazo: 15 dias. |
| 11/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70052203-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2024 23:12 |
| 04/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681638914TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elias Roberto de Moraes Diligência : 02/07/2024 |
| 26/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a afirmação na inicial, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Sem prejuízo, passo à analise do pedido inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/06/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO MORADAS DO BOSQUE, CNPJ 22721577000125, e parte ré/executado - ELIAS ROBERTO DE MORAES, CPF 28953313830, cujo valor da causa é: R$ 8.570,92(OITO MIL E QUINHENTOS E SETENTA REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Franklin Antiqueira Salles (OAB 336959/SP) |
| 24/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Considerando a afirmação na inicial, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Sem prejuízo, passo à analise do pedido inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/06/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO MORADAS DO BOSQUE, CNPJ 22721577000125, e parte ré/executado - ELIAS ROBERTO DE MORAES, CPF 28953313830, cujo valor da causa é: R$ 8.570,92(OITO MIL E QUINHENTOS E SETENTA REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2026 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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