| Exeqte |
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira |
| Exectdo | Carlos Alessandro da Silva Amaral 30492626804 |
| Perito |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076030-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 16:18 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70075412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 16:34 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076030-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 16:18 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70075412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 16:34 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 306/308, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 03/11/2025, às 14:45 horas, e findar-se-á no dia 03/12/2025, às 14:45 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 306/308, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 03/11/2025, às 14:45 horas, e findar-se-á no dia 03/12/2025, às 14:45 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70068116-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 22:56 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70067273-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/09/2025 14:31 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: O feito encontra-se aguardando comprovação de remessa do(s) ofício(s) expedido(s), no prazo de 10 (dez) dias. Sendo requerido que o ofício seja encaminha pelo Cartório e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da despesa, via guia FEDTJ, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024 (disponibilizado no DJE em 06/05/2024, p. 7/8), bem como informar o endereço de e-mail do destinatário. No silêncio, o feito será encaminhado à conclusão e poderão haver a extinção ou a suspensão do processo. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O feito encontra-se aguardando comprovação de remessa do(s) ofício(s) expedido(s), no prazo de 10 (dez) dias. Sendo requerido que o ofício seja encaminha pelo Cartório e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da despesa, via guia FEDTJ, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024 (disponibilizado no DJE em 06/05/2024, p. 7/8), bem como informar o endereço de e-mail do destinatário. No silêncio, o feito será encaminhado à conclusão e poderão haver a extinção ou a suspensão do processo. |
| 14/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício conforme retro requerido, cabendo à parte exequente providenciar a instrução e remessa ao destinatário, comprovando-se no prazo de 15 dias contados da liberação do ofício nos autos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício conforme retro requerido, cabendo à parte exequente providenciar a instrução e remessa ao destinatário, comprovando-se no prazo de 15 dias contados da liberação do ofício nos autos. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70063984-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/09/2025 20:09 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Face ao contido à fl. 284, promova-se a pesquisa via SNIPER e RENAJUD conforme deferido à fl. 275. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face ao contido à fl. 284, promova-se a pesquisa via SNIPER e RENAJUD conforme deferido à fl. 275. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70061238-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 09:57 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 11, § 1º, do Provimento CSM nº 2684/2023, o feito encontra-se aguardando juntada pelo(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, do comprovante de complemento de pagamento da(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s). O valor poderá ser consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo <https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao>. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 11, § 1º, do Provimento CSM nº 2684/2023, o feito encontra-se aguardando juntada pelo(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, do comprovante de complemento de pagamento da(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s). O valor poderá ser consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo <https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao>. |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70059838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 21:02 |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Após o correto recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", conforme o tipo de pesquisa requerido, nos termos do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, promovam-se as pesquisas on-line de endereços on-line pelos sistemas "INFOJUD e SNIPER", independentemente de nova conclusão. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após o correto recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", conforme o tipo de pesquisa requerido, nos termos do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, promovam-se as pesquisas on-line de endereços on-line pelos sistemas "INFOJUD e SNIPER", independentemente de nova conclusão. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão. Prazo: 15 dias. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70054550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 17:50 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Sentença juntada às fls. 261/264, no que se refere à baixa da penhora do veículo objeto dos embargos de terceiro n.º 1001402-35.2025.8.26.0322. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. Sentença juntada às fls. 261/264, no que se refere à baixa da penhora do veículo objeto dos embargos de terceiro n.º 1001402-35.2025.8.26.0322. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos auto de Embargos de Terceiro Cível nº 1001402-35.2025.8.26.0322 movido por José Maria Jeronymo Filho em face de Desenvolve Agência de Fomento do Estado de São Paulo, foi proferida r. Sentença de fls. 39/42, tópico final "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para levantar a penhora que recaiu sobre o veículo descrito na petição inicial, levada a efeito na ação de nº 1005393-53.2024.8.26.0322. Deixo de condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência ao pedido autoral Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento do ato e eventual desbloqueio pelo sistema Renajud. Prossiga-se na execução, juntado-se cópia da presente. Publique-se. Intime-se" transitada em julgado em 18/07/2025 . Nada Mais. Lins, 23 de julho de 2025. Eu, ___, Pedro Marcelo Asevedo da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, certifique a z. Serventia o desfecho dos embargos de terceiro n.º 1001402-35.2025.8.26.0322, trasladando-se cópia de eventual sentença para estes autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, certifique a z. Serventia o desfecho dos embargos de terceiro n.º 1001402-35.2025.8.26.0322, trasladando-se cópia de eventual sentença para estes autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70052072-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 10:05 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70051844-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 13:54 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 11, § 1º, do Provimento CSM nº 2684/2023, o feito encontra-se aguardando juntada pelo(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, do comprovante de complemento de pagamento da(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s). O valor poderá ser consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo <https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao>. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 11, § 1º, do Provimento CSM nº 2684/2023, o feito encontra-se aguardando juntada pelo(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, do comprovante de complemento de pagamento da(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s). O valor poderá ser consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo <https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao>. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70050366-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38 |
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/215: trata-se de pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.ç A jurisprudência pátria tem entendido que a penhora de faturamento é medida excepcional, devendo ser observadas, cumulativamente, as condições previstas no Diploma Processual. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). O art. 866 do CPC autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Ademais, foi firmada a seguinte tese na análise do Tema Repetitivo nº 769 do STJ: "I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." No caso em tela, verifico não estarem presentes os requisitos cumulativos para concessão da medida, uma vez que o exequente não demonstrou de forma exaustiva a ausência de bens penhoráveis. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento. Manifeste-se o exequente no sentido do regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Ademais, inexistindo causa a obstar o prosseguimento do leilão em relação ao bem do "lote 2" (veículo pegeout/206 selection), intime-se a Sra. Leiloeira, por meio de publicação junto ao DJEN, a fim de prosseguir na hasta pública do referido bem. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 210/215: trata-se de pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.ç A jurisprudência pátria tem entendido que a penhora de faturamento é medida excepcional, devendo ser observadas, cumulativamente, as condições previstas no Diploma Processual. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). O art. 866 do CPC autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Ademais, foi firmada a seguinte tese na análise do Tema Repetitivo nº 769 do STJ: "I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." No caso em tela, verifico não estarem presentes os requisitos cumulativos para concessão da medida, uma vez que o exequente não demonstrou de forma exaustiva a ausência de bens penhoráveis. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento. Manifeste-se o exequente no sentido do regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Ademais, inexistindo causa a obstar o prosseguimento do leilão em relação ao bem do "lote 2" (veículo pegeout/206 selection), intime-se a Sra. Leiloeira, por meio de publicação junto ao DJEN, a fim de prosseguir na hasta pública do referido bem. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70046883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 15:06 |
| 01/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001402-35.2025.8.26.0322 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70029962-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 12:27 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/206: ciência às partes. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 205/206: ciência às partes. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com demonstrativo atualizado de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70027394-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2025 16:17 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70017102-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 22:28 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70015221-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 17:32 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 167/185, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 10/03/2025, às 14:15 horas, e findar-se-á no dia 10/04/2025, às 14:15 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 167/185, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 10/03/2025, às 14:15 horas, e findar-se-á no dia 10/04/2025, às 14:15 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70007955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 14:08 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70006364-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 14:30 |
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a avaliação dos bens penhorados à fl. 133, conforme fls. 143 e 144. Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fl. 133), por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 27/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. HOMOLOGO a avaliação dos bens penhorados à fl. 133, conforme fls. 143 e 144. Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fl. 133), por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70004495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 14:11 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Vistos. Para intimação do executado acerca da penhora via SISBAJUD, promova a parte exequente a juntada aos autos do comprovante de recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 15 dias. No mais, defiro desde já a penhora sobre o(s) veículo(s) HONDA/CBX 250 TWISTER 2007/2008 placa DVE5541/SP, e PEUGEOT/206 SELECTION 2003/2003 placa DJG9A07/SP, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência", após comprovado pela parte exequente o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 15 dias. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente juntar aos autos a tabela FIPE referente aos veículos penhorados, no prazo de 15 dias. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, também no prazo de 15 dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 15/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Para intimação do executado acerca da penhora via SISBAJUD, promova a parte exequente a juntada aos autos do comprovante de recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 15 dias. No mais, defiro desde já a penhora sobre o(s) veículo(s) HONDA/CBX 250 TWISTER 2007/2008 placa DVE5541/SP, e PEUGEOT/206 SELECTION 2003/2003 placa DJG9A07/SP, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência", após comprovado pela parte exequente o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 15 dias. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente juntar aos autos a tabela FIPE referente aos veículos penhorados, no prazo de 15 dias. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, também no prazo de 15 dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70001732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:00 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No mais, manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das demais pesquisas realizadas. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No mais, manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das demais pesquisas realizadas. |
| 09/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente, intime-se. |
| 19/12/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente, intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70096576-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 11:19 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, providencie a parte Exequente o recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", de acordo com o tipo de pesquisa requerido, bem como juntada do demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, providencie a parte Exequente o recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", de acordo com o tipo de pesquisa requerido, bem como juntada do demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2024/017888-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Hiroko Tateyama |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 87, expedindo-se mandado para citação/intimação dos executados, observando-se o endereço informado. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fl. 87, expedindo-se mandado para citação/intimação dos executados, observando-se o endereço informado. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70078650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 17:24 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido nos Avisos de Recebimento juntado Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido nos Avisos de Recebimento juntado |
| 02/10/2024 |
AR Negativo Juntado
|
| 02/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA714441775TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alessandro da Silva Amaral 30492626804 |
| 02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714441761TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alessandro da Silva Amaral Diligência : 27/09/2024 |
| 20/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. Cite a parte executada por carta com aviso de recebimento para que efetue, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (art. 827, do CPC) e em caso de pagamento, no prazo de 03 (três) dias, reduzo os honorários à 5% sobre o valor do débito (§ 1º do art. 827 do CPC). A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, § 1º, do CPC), independente de penhora, depósito ou caução, devendo distribui-los por dependência aos autos principais e autuados em apartado, com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Esclareço à parte exequente que a citação da parte executada é ato pessoal, salvo quando o citando for pessoa jurídica ou citando na pessoa de funcionário da portaria (arts. 242 e 248, §§ 1º a 4º, do CPC). Neste caso, se o aviso de recebimento for recebido por terceiro, não sendo as hipóteses descritas, será inválida a citação. Assim sendo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 18/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite a parte executada por carta com aviso de recebimento para que efetue, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (art. 827, do CPC) e em caso de pagamento, no prazo de 03 (três) dias, reduzo os honorários à 5% sobre o valor do débito (§ 1º do art. 827 do CPC). A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, § 1º, do CPC), independente de penhora, depósito ou caução, devendo distribui-los por dependência aos autos principais e autuados em apartado, com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Esclareço à parte exequente que a citação da parte executada é ato pessoal, salvo quando o citando for pessoa jurídica ou citando na pessoa de funcionário da portaria (arts. 242 e 248, §§ 1º a 4º, do CPC). Neste caso, se o aviso de recebimento for recebido por terceiro, não sendo as hipóteses descritas, será inválida a citação. Assim sendo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001402-35.2025.8.26.0322 | Embargos de Terceiro Cível | 29/04/2025 | Embargos de terceiro - fl. 24 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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