Exeqte |
Maurílio Fernandes
Advogado: Carlos Jose Martinez |
Exectdo |
Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda.
Advogado: Youssif Ibrahim Junior |
Gestora |
Legis Leilões - Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
Data | Movimento |
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15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70065925-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 15:21 |
22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 187/189, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025, às 14:25 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:25 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70065925-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 15:21 |
22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 187/189, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025, às 14:25 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:25 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 187/189, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 22/09/2025, às 14:25 horas, e findar-se-á no dia 22/10/2025, às 14:25 horas. Promova a z. Serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70058668-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/08/2025 14:14 |
11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos à fl. 116/118, por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
08/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial, Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira, da empresa LEGIS LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos à fl. 116/118, por meio do endereço eletrônico "www.legisleiloes.com.br". O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70056829-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 15:35 |
24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
12/06/2025 |
Documento Juntado
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12/06/2025 |
Documento Juntado
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30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
26/05/2025 |
Documento Juntado
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26/05/2025 |
Documento Juntado
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22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a juntada dos documentos, cumpra-se a r. Decisão de fls. 116/118.. Intime-se. |
22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70036150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 09:36 |
13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento pelo exequente da r. Decisão de fls. 116/118. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento pelo exequente da r. Decisão de fls. 116/118. Intime-se. |
12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
08/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70032919-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2025 10:16 |
01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 100 % imóvel descrito na matrícula nº 51.720 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 62/66), em nome da parte executada. Fica nomeado o proprietário como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se via DJE ou, caso não tenha advogado constituído, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para expedição de carta/mandado. Após, expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante art. 843, § 1º, do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema Penhora On-line/ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
28/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora de 100 % imóvel descrito na matrícula nº 51.720 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 62/66), em nome da parte executada. Fica nomeado o proprietário como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se via DJE ou, caso não tenha advogado constituído, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para expedição de carta/mandado. Após, expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante art. 843, § 1º, do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema Penhora On-line/ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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14/04/2025 |
Documento Juntado
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07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Promova-se a pesquisa patrimonial via RENAJUD e ARISP. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova-se a pesquisa patrimonial via RENAJUD e ARISP. Intime-se. |
04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70024093-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 16:17 |
24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$20.677,75, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$20.677,75, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
21/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$20.677,75, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
19/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$20.677,75, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Fica intimado(a) o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, apresentando, por oportuno, o demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a extinção ou a suspensão do processo. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado(a) o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, apresentando, por oportuno, o demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a extinção ou a suspensão do processo. |
10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Não Pagamento - Não Impugnação - Cumprimento de Sentença |
12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo notícias de alteração da situação econômica do exequente, mantenho a justiça gratuita deferida no feito principal. Inclua-se a tarja indicativa. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Carlos Jose Martinez (OAB 111877/SP), Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) |
31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo notícias de alteração da situação econômica do exequente, mantenho a justiça gratuita deferida no feito principal. Inclua-se a tarja indicativa. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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31/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004152-78.2023.8.26.0322 |
Data | Tipo |
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18/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
02/04/2025 |
Petições Diversas |
25/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
08/05/2025 |
Emenda à Inicial |
20/05/2025 |
Petições Diversas |
07/08/2025 |
Petições Diversas |
15/08/2025 |
Manifestação do Perito |
15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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