| Exeqte |
Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo
Advogado: Maurício Mattos Júnior |
| Exectdo |
Ivanildo de Freitas
Advogado: Vinicius Roberto Prioli de Souza |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Lins
Advogado: Lucas Correa Leite Martins Advogado: Amos Amaro Ferreira |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70026784-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/06/2026 09:24 |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70026784-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/06/2026 09:24 |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2026 Teor do ato: Indefiro a minuta de edital apresentada, na parte em que prevê a realização do segundo leilão pelo percentual de 60% do valor da avaliação do bem. Isso porque, considerada a avaliação de R$ 224.249,37 (maio/2026), a alienação por 60% corresponderia ao montante de R$ 134.549,62, sendo que a meação da exequente, no importe de R$ 112.124,68, deve ser preservada integralmente, restando ao executado apenas R$ 22.424,94. O referido saldo mostra-se insuficiente para a satisfação do débito exequendo e dos débitos tributários incidentes sobre a quota-parte do executado, que totalizam R$ 31.637,28. Assim, para que haja saldo suficiente à quitação dos referidos débitos, o percentual mínimo para realização do segundo leilão deverá corresponder a 65% do valor da avaliação do bem. Intime-se a leiloeira para adequação da minuta de edital. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro a minuta de edital apresentada, na parte em que prevê a realização do segundo leilão pelo percentual de 60% do valor da avaliação do bem. Isso porque, considerada a avaliação de R$ 224.249,37 (maio/2026), a alienação por 60% corresponderia ao montante de R$ 134.549,62, sendo que a meação da exequente, no importe de R$ 112.124,68, deve ser preservada integralmente, restando ao executado apenas R$ 22.424,94. O referido saldo mostra-se insuficiente para a satisfação do débito exequendo e dos débitos tributários incidentes sobre a quota-parte do executado, que totalizam R$ 31.637,28. Assim, para que haja saldo suficiente à quitação dos referidos débitos, o percentual mínimo para realização do segundo leilão deverá corresponder a 65% do valor da avaliação do bem. Intime-se a leiloeira para adequação da minuta de edital. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70023246-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2026 11:52 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Intime-se a leiloeira para apresentar nova minuta de edital, atentando-se à decisão de fls. 139, bem como às petições de fls. 143/144 e 145/146, em especial à manifestação da exequente de que não concorda que sua cota parte no bem (50%) seja alienada de forma parcelada. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP) |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a leiloeira para apresentar nova minuta de edital, atentando-se à decisão de fls. 139, bem como às petições de fls. 143/144 e 145/146, em especial à manifestação da exequente de que não concorda que sua cota parte no bem (50%) seja alienada de forma parcelada. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70021395-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 14:56 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70020009-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 12:38 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2026 Teor do ato: Ante o exposto, a fim de viabilizar a correta aferição do percentual de venda do imóvel em segundo leilão, bem como eventual proposta de alienação parcelada, determino: (i) intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para esclarecer se concorda que sua cota-parte na alienação do bem seja realizada de forma parcelada;,e (ii) intime-se a Prefeitura Municipal de Lins para que apresente o valor atualizado dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado nos autos. Prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, a fim de viabilizar a correta aferição do percentual de venda do imóvel em segundo leilão, bem como eventual proposta de alienação parcelada, determino: (i) intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para esclarecer se concorda que sua cota-parte na alienação do bem seja realizada de forma parcelada;,e (ii) intime-se a Prefeitura Municipal de Lins para que apresente o valor atualizado dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado nos autos. Prazo 15 dias. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70017141-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 18:50 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Fls. 123/124 e 128: Intime-se a leiloeira para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 123/124 e 128: Intime-se a leiloeira para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70014780-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 17:52 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Intimem-se da manifestação do perito de fls. 123. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se da manifestação do perito de fls. 123. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70008851-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 14:18 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Fls. 117/119: Ciência ao executado. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 117/119: Ciência ao executado. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70004025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 14:49 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Fls. 112:Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 112:Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70002220-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2026 13:42 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1994/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1994/2025 Teor do ato: Fls. 104/107: Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 104/107: Ciência. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70084014-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2025 16:32 |
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1778/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1778/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1778/2025 Teor do ato: Os débitos que recaírem sobre o imóvel em momento anterior à data da arrematação devem sub-rogar-se ao preço da aquisição, nos termos do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, eximindo, desta forma, o arrematante do imóvel, acerca de referidos débitos. Isto porque na arrematação o bem é transferido para o arrematante livre e desembaraçado de ônus, afigurando-se inconteste o direito do arrematante de se eximir da cobrança de tributos anteriores à arrematação, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. É incontroverso no caso dos autos a existência de débitos fiscais, conforme demonstrativo de fls. 632 apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Lins. Desta feita, ciente de que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, já que a responsabilidade do seu pagamento é do executado, defiro o pedido da Municipalidade para que seja efetuada a reserva do produto da arrematação no importe de R$ 4.070,89, com atualização até outubro/2025. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1778/2025 Teor do ato: Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP), Lucas Correa Leite Martins (OAB 311887/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os débitos que recaírem sobre o imóvel em momento anterior à data da arrematação devem sub-rogar-se ao preço da aquisição, nos termos do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, eximindo, desta forma, o arrematante do imóvel, acerca de referidos débitos. Isto porque na arrematação o bem é transferido para o arrematante livre e desembaraçado de ônus, afigurando-se inconteste o direito do arrematante de se eximir da cobrança de tributos anteriores à arrematação, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. É incontroverso no caso dos autos a existência de débitos fiscais, conforme demonstrativo de fls. 632 apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Lins. Desta feita, ciente de que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, já que a responsabilidade do seu pagamento é do executado, defiro o pedido da Municipalidade para que seja efetuada a reserva do produto da arrematação no importe de R$ 4.070,89, com atualização até outubro/2025. Int. |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70078506-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2025 00:49 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076155-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 08:18 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1517/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1517/2025 Teor do ato: 1. Observo que o imóvel penhorado às fls. 30/31 foi avaliado por perito judicial no processo de conhecimento nº 1004763-65.2022.8.26.0322, cujo laudo foi homologado por este juízo, conforme cópia juntada às fls. 75/77. Ante o exposto, aproveito a avaliação e atribuo ao imóvel penhorado o valor de R$ 198.565,19 em outubro/2023. 2. Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.2) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Observo que o imóvel penhorado às fls. 30/31 foi avaliado por perito judicial no processo de conhecimento nº 1004763-65.2022.8.26.0322, cujo laudo foi homologado por este juízo, conforme cópia juntada às fls. 75/77. Ante o exposto, aproveito a avaliação e atribuo ao imóvel penhorado o valor de R$ 198.565,19 em outubro/2023. 2. Diante do princípio da celeridade e economia processual, e tendo em vista a notícia de grande êxito obtido nas alienações judiciais realizadas eletronicamente, defiro hasta pública do imóvel penhorado, mediante realização de leilão eletrônico. Conforme artigo 883, CPC, a parte exequente poderá indicar leiloeiro, desde que previamente cadastrado junto a este Tribunal. Deverá ainda trazer aos autos os dados do leiloeiro indicado, como: nome ; telefone e endereço; nome do responsável e respectivo nº de cadastro junto à Jucesp; 'website' para acesso ao leilão e endereço eletrônico do leiloeiro. A parte exequente deverá: a.1) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; a.2) trazer aos autos certidão atualizada de eventuais débitos de IPTU referentes ao imóvel, bem como demonstrativo atualizado do débito e avaliação atualizada do bem, valores estes que deverão constar do edital. Após tornem conclusos para designação do leiloeiro indicado e demais deliberações pertinentes, observado que, em caso de não indicação do leiloeiro, este Juízo fará a designação dentre os gestores já cadastrados junto a este Tribunal. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70070992-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 17:55 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 841, § 1º, CPC: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença." Assim, conforme constou na decisão de fls. 30/31 e, estando o executado representado nos autos, a intimação da penhora foi realizada através do advogado, mediante publicação no DJE às fls. 33/34, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Assim, já tendo decorrido o prazo para impugnação à penhora pelo executado (intimado às fls. 33/34 na pessoa do seu advogado), requeira a exequente o que for de seu interesse. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 841, § 1º, CPC: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença." Assim, conforme constou na decisão de fls. 30/31 e, estando o executado representado nos autos, a intimação da penhora foi realizada através do advogado, mediante publicação no DJE às fls. 33/34, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Assim, já tendo decorrido o prazo para impugnação à penhora pelo executado (intimado às fls. 33/34 na pessoa do seu advogado), requeira a exequente o que for de seu interesse. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70061629-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 12:55 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do aviso de recebimento negativo de fls. 37, com a informação : "não procurado". Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do aviso de recebimento negativo de fls. 37, com a informação : "não procurado". |
| 31/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA771552099TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivanildo de Freitas |
| 26/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 31.640 do Cartório de Registro de Imóveis de LINS/SP (fls. 28/29), de propriedade do executado Ivanildo de Freitas. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do Art. 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe a parte exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação e, decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo de 15 dias úteis para impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 31.640 do Cartório de Registro de Imóveis de LINS/SP (fls. 28/29), de propriedade do executado Ivanildo de Freitas. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do Art. 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe a parte exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação e, decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo de 15 dias úteis para impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Estendo para estes autos a gratuidade processual concedida à parte exequente na fase de conhecimento. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 27/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0000673-26.2025.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo, e parte ré/executado - Ivanildo de Freitas, cujo valor da causa é: R$ 12.327,86. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Estendo para estes autos a gratuidade processual concedida à parte exequente na fase de conhecimento. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 27/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0000673-26.2025.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo, e parte ré/executado - Ivanildo de Freitas, cujo valor da causa é: R$ 12.327,86. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004763-65.2022.8.26.0322 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 28/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004763-65.2022.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |