| Exeqte |
Cooper Card Administradora de Cartões Ltda
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas |
| Exectdo | Luiz Carlos Boneventi & Cia Ltda |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 08/09/2026 |
| 03/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00016216520258260322. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 03/09/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00016216520258260322. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70042937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2026 16:11 |
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1419/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 04/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 08/09/2026 |
| 03/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00016216520258260322. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 03/09/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00016216520258260322. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70042937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2026 16:11 |
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1419/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Fixação de Edital - Aut |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1419/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 152/155, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 09/10/2026, às 15:05 horas, e findar-se-á no dia 09/11/2026, às 15:05 horas. Promova a serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas e aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 27/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 152/155, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 09/10/2026, às 15:05 horas, e findar-se-á no dia 09/11/2026, às 15:05 horas. Promova a serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas e aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70041978-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/08/2026 08:00 |
| 18/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2026 Teor do ato: Vistos. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial Camila Tiemi Sanches Pereira, JUCESP nº 993, representante de Legis Leilões que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (fls. 127/128). O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 17/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial Camila Tiemi Sanches Pereira, JUCESP nº 993, representante de Legis Leilões que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (fls. 127/128). O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70039751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2026 15:14 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2026 Teor do ato: Vistos. Promova a parte exequente a juntada aos autos da avaliação do veículo indicado segundo a tabela FIPE. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova a parte exequente a juntada aos autos da avaliação do veículo indicado segundo a tabela FIPE. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70039010-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 17:01 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 07/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 07/08/2026 |
Documento Juntado
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| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2026 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado a fls. 125/126. Defiro desde já a penhora sobre o(s) veículo(s) "PEUGEOT/208 ACTIVE AT, ANO 2022, VALOR TABELA FIPE: R$: 66.691,00 , PLACA: DZQ1J26, CÓDIGO FIPE: 024249-7", servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 05/08/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado a fls. 125/126. Defiro desde já a penhora sobre o(s) veículo(s) "PEUGEOT/208 ACTIVE AT, ANO 2022, VALOR TABELA FIPE: R$: 66.691,00 , PLACA: DZQ1J26, CÓDIGO FIPE: 024249-7", servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. |
| 04/08/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70037316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2026 16:47 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2026 Teor do ato: Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
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| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: Vistos. Promova-se a pesquisa patrimonial por meio do(s) sistema(s) conveniado(s), conforme retro requerido, observando-se a juntada como "documento sigiloso", se o caso. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova-se a pesquisa patrimonial por meio do(s) sistema(s) conveniado(s), conforme retro requerido, observando-se a juntada como "documento sigiloso", se o caso. Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70036043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 14:56 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2026 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 16/07/2026 |
Documento Juntado
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70022283-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 16:36 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se a respectiva pendência. Informe a recorrente, em 10 (dez) dias, os efeitos em que recebido o agravo de instrumento. No silêncio ou com a vinda de informação de recepção do recurso apenas no efeito devolutivo, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se a respectiva pendência. Informe a recorrente, em 10 (dez) dias, os efeitos em que recebido o agravo de instrumento. No silêncio ou com a vinda de informação de recepção do recurso apenas no efeito devolutivo, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70020911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 16:56 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vistos. O documento apresentado pela parte exequente à fl. 81 nada mais é do que cópia da decisão prolatada à fl. 64. Portanto, nada a prover. Cumpra-se a decisão de fl. 64. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O documento apresentado pela parte exequente à fl. 81 nada mais é do que cópia da decisão prolatada à fl. 64. Portanto, nada a prover. Cumpra-se a decisão de fl. 64. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70015990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 14:33 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte ex adversa acerca do agravo de instrumento interposto. Informe a recorrente, em 10 (dez) dias, os efeitos em que recebido o agravo de instrumento. No silêncio ou com a vinda de informação de recepção do recurso apenas no efeito devolutivo, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte ex adversa acerca do agravo de instrumento interposto. Informe a recorrente, em 10 (dez) dias, os efeitos em que recebido o agravo de instrumento. No silêncio ou com a vinda de informação de recepção do recurso apenas no efeito devolutivo, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70012891-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/03/2026 21:34 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente contra a decisão de fl. 64. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente contra a decisão de fl. 64. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.26.70007790-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2026 17:12 |
| 10/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
art. 921, III, do CPC - término 09/02/2027 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 09/02/2026 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70004923-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/02/2026 14:21 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, providencie a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", de acordo com o tipo de pesquisa requerido. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão da execução. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, providencie a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", de acordo com o tipo de pesquisa requerido. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão da execução. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70001930-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 12:22 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não possuindo a parte executada patrono constituído e não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica a parte exequente intimada para juntar a taxa para intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não possuindo a parte executada patrono constituído e não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica a parte exequente intimada para juntar a taxa para intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 12/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
| 18/11/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70080467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 10:05 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1371/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1371/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", de acordo com o tipo de pesquisa requerido. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM 2.684/2023, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa de "impressão de informações do sistema on-line", de acordo com o tipo de pesquisa requerido. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Não Pagamento - Não Impugnação - Cumprimento de Sentença |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Vistos. Nada a prover. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para pagamento e/ou apresentação de impugnação. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada a prover. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para pagamento e/ou apresentação de impugnação. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70052650-6 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 22/07/2025 15:48 |
| 22/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA786170476TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Carlos Boneventi & Cia Ltda Diligência : 15/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) Luiz Carlos Boneventi & Cia Ltda, por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito apurado pelo exequente, no prazo de quinze (15) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, independente de nova conclusão, decorrido o prazo para recurso em face desta decisão e o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 07/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) Luiz Carlos Boneventi & Cia Ltda, por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito apurado pelo exequente, no prazo de quinze (15) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, independente de nova conclusão, decorrido o prazo para recurso em face desta decisão e o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/07/2025 |
Reativação do Processo
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70048299-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 10:54 |
| 02/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
art. 921, § 4º, do CPC - término 01/07/2026 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 01/07/2025 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70046973-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/06/2025 17:09 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 415810/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, fica intimada a parte Exequente para proceder ao recolhimento da importância referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70044238-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 14:07 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, com alteração pela Lei nº 17.785/2023, determino que a parte exequente comprove o recolhimento das custas e despesas, no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005328-58.2024.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 14/08/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Prazo |
| 19/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 30/07/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Petições Diversas |
| 13/08/2026 |
Petições Diversas |
| 27/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/09/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |