| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Ana Lucia Caldini Advogado: Regis Diego Garcia Advogado: Thiago Oliveira Rieli |
| Exectdo |
Fabiano A. R. de Carvalho
Advogado: Douglas Dias dos Santos Advogada: Jessica Ramos Avellar da Silva |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA
Advogado: Ivan de Moura Notarangeli Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70009242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 15:52 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.534/535, diga a parte executada. Prazo:15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Thiago Oliveira Rieli (OAB 260833/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70009242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 15:52 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.534/535, diga a parte executada. Prazo:15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Thiago Oliveira Rieli (OAB 260833/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls.534/535, diga a parte executada. Prazo:15 dias. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70044983-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 12:33 |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70037107-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 17:16 |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.521. Intime-se o leiloeiro para que apresente o respectivo formulário de MLE. Com a apresentação, libere-se em seu favor a quantia depositada em fls.522/523. Sem, prejuízo aguarde-se o cumprimento do acordo homologado em fls.490. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.521. Intime-se o leiloeiro para que apresente o respectivo formulário de MLE. Com a apresentação, libere-se em seu favor a quantia depositada em fls.522/523. Sem, prejuízo aguarde-se o cumprimento do acordo homologado em fls.490. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70026809-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 08:37 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Fls. 509 e seguintes. Uma vez demonstradas pelo leiloeiro as despesas administrativas por ele suportadas (fls.510/513), determino que o executado no prazo de 15 dias, realize o depósito na conta bancária informada em fl. 489, da quantia de R$ 584,20 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Por fim, cumpra-se a decisão de fl.490, aguardando-se o cumprimento do acordo homologado. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 509 e seguintes. Uma vez demonstradas pelo leiloeiro as despesas administrativas por ele suportadas (fls.510/513), determino que o executado no prazo de 15 dias, realize o depósito na conta bancária informada em fl. 489, da quantia de R$ 584,20 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Por fim, cumpra-se a decisão de fl.490, aguardando-se o cumprimento do acordo homologado. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70013378-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 09:41 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fl. 509 e documentos de fls.510/513, manifeste-se o executado. Prazo:15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fl. 509 e documentos de fls.510/513, manifeste-se o executado. Prazo:15 dias. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70003699-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2025 11:12 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento da forma pretendida em fls.486/489, devendo o leiloiero, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos as despesas administrativas decorrentes do leilão, que restou prejudicado em razão do acordo entabulado entre as partes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento da forma pretendida em fls.486/489, devendo o leiloiero, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos as despesas administrativas decorrentes do leilão, que restou prejudicado em razão do acordo entabulado entre as partes. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70056618-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 09:47 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para as partes manifestarem-se nos termos da decisão de fls. 490. Após, autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para as partes manifestarem-se nos termos da decisão de fls. 490. Após, autos conclusos. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70047483-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2024 13:43 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes às fls.477/485 para que produza seus regulares e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo do cumprimento voluntário da obrigação acordada. Transcorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento doacordo, no prazo legal, observando que, em caso de descumprimento ou de cumprimento parcial, deverá apresentar nos autos o demonstrativo do débito respectivo. Sem prejuízo, diante a entabulado cancele-se a hasta pública em andamento (edital de fls.448/453). Quanto ao pedido de fls.486/489, diga o executado. Comunique-se com urgência o leiloiro sobre o aqui decidido. Oportunamente tornem os autos conclusos para prolação de sentença e extinção do feito (art. 924, II do CPC) . Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 05/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes às fls.477/485 para que produza seus regulares e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo do cumprimento voluntário da obrigação acordada. Transcorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento doacordo, no prazo legal, observando que, em caso de descumprimento ou de cumprimento parcial, deverá apresentar nos autos o demonstrativo do débito respectivo. Sem prejuízo, diante a entabulado cancele-se a hasta pública em andamento (edital de fls.448/453). Quanto ao pedido de fls.486/489, diga o executado. Comunique-se com urgência o leiloiro sobre o aqui decidido. Oportunamente tornem os autos conclusos para prolação de sentença e extinção do feito (art. 924, II do CPC) . Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70033212-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/06/2024 14:55 |
| 27/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLNA.24.70033092-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/06/2024 09:15 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Assim, não há se falar em intimação das Prefeituras de Ubatuba e Lorena, (para habilitação no feito) como pretendido em fls.446/447. Ademais, conforme documentos de fls.463/472, as respectivas fazendas municipais já foram cientificadas da hasta pública, atinentes aos bens constritos neste feito. Por fim Homologo a minuta do edital de fls.448/453. Publique-se, intimando-se as partes Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, não há se falar em intimação das Prefeituras de Ubatuba e Lorena, (para habilitação no feito) como pretendido em fls.446/447. Ademais, conforme documentos de fls.463/472, as respectivas fazendas municipais já foram cientificadas da hasta pública, atinentes aos bens constritos neste feito. Por fim Homologo a minuta do edital de fls.448/453. Publique-se, intimando-se as partes |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70028012-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2024 12:48 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Partes - Inclusão de Terceiro Interessado (com seleção de parte) |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70027334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:28 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para leilão, conforme fls. 409 e Edital de fls. 411/416, homologado às fls. 432: -1º leilão: início em 17/06/2024 às 14:00 horas e encerramento em 20/06/2024 às 14:00 horas. -Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 10/07/2024 às 14:00 horas. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para leilão, conforme fls. 409 e Edital de fls. 411/416, homologado às fls. 432: -1º leilão: início em 17/06/2024 às 14:00 horas e encerramento em 20/06/2024 às 14:00 horas. -Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 10/07/2024 às 14:00 horas. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a minuta do edital. Publique-se, intimando-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a minuta do edital. Publique-se, intimando-se as partes. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70024818-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2024 14:42 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a "alienação judicial eletrônica"e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado,procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo,deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, hipótese em que o arrematante assumirá eventuais dívidas sobre o imóvel. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°,CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a empresa TABA LEILÕES (WWW.TABALEILOES.COM.BR), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (lorena1@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 02/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a "alienação judicial eletrônica"e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado,procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo,deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, hipótese em que o arrematante assumirá eventuais dívidas sobre o imóvel. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°,CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a empresa TABA LEILÕES (WWW.TABALEILOES.COM.BR), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (lorena1@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70020116-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2024 13:17 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vista à parte autora para manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) carta(s) precatória(s) devolvida (s) às fls. retro. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) carta(s) precatória(s) devolvida (s) às fls. retro. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia fls. 354. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia fls. 354. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLNA.23.70055208-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2023 11:47 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, em especial quanto à avaliação da página 354, pertinente aos bens localizados na comarca de Lorena. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, em especial quanto à avaliação da página 354, pertinente aos bens localizados na comarca de Lorena. |
| 24/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.23.70054773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 16:23 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Ciência ao autor sobre a carta precatória expedida nos autos do processo em epígrafe, sendo facultado à parte interessada a sua distribuição por peticionamento eletrônico. No prazo de 10 dias, deverá comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou informar que não o fará, recolhendo as taxas e despesas processuais pertinentes (Vide Comunicado CG 1951/2017). Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Regis Diego Garcia (OAB 250212/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre a carta precatória expedida nos autos do processo em epígrafe, sendo facultado à parte interessada a sua distribuição por peticionamento eletrônico. No prazo de 10 dias, deverá comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou informar que não o fará, recolhendo as taxas e despesas processuais pertinentes (Vide Comunicado CG 1951/2017). |
| 10/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Título Executivo Extrajudicial - NOVO CPC |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - À Serventia - Para Cumprimento de Decisão - COM ATOS |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.23.70039056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 14:42 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.317/318. Cumpra-se o V. Acórdão de fls.326/331, proceda-se a habilitação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB para também figurar no polo ativo da presente ação. Fl.333. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados às fls.198/199 (termo fl.209). Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.317/318. Cumpra-se o V. Acórdão de fls.326/331, proceda-se a habilitação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB para também figurar no polo ativo da presente ação. Fl.333. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados às fls.198/199 (termo fl.209). |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.23.70020988-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 15:05 |
| 29/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLNA.23.70008758-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2023 12:54 |
| 19/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 292/294. Manifestou o não cadastramento do patrono no e-saj para recebimento das intimações expedidas pelo juízo conforme certidão de fls. 295/296 e manifestou pela nulidade. Requereu a anotação e correção no cadastro processual. Ainda, manifestou que o conteúdo da decisão embargada às fls. 292/294 é de decisão interlocutória (tal como a decisão de fls. 193/199 rejeição do incidentes de exceção de pré-executividade) já que apenas indeferiu um mero incidente de habilitação e não extinguiu a execução do titulo extrajudicial. Assim sendo, não podendo ser qualificada como sentença nos termos do art. 203,§1º, CPC. Portanto, requereu o recebimento do recurso nos termos do art. 272, §8º, CPC, e o esclarecimento quanto se tratar de uma sentença ou uma decisão interlocutória para que seja possibilitado o manejo correto do recurso. Fls. 305/306. Fundamento e Decido. À evidencia, houve lapso na prolação de sentença, pois o provimento embargado não se amolda ao conceito de sentença, a teor do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o ato que "põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, cuida-se de decisão interlocutória, classe que compreende "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º" (§ 2º do art. 203 do CPC). Ademais, consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL , julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). Contudo, pondere-se que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 04/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 292/294. Manifestou o não cadastramento do patrono no e-saj para recebimento das intimações expedidas pelo juízo conforme certidão de fls. 295/296 e manifestou pela nulidade. Requereu a anotação e correção no cadastro processual. Ainda, manifestou que o conteúdo da decisão embargada às fls. 292/294 é de decisão interlocutória (tal como a decisão de fls. 193/199 rejeição do incidentes de exceção de pré-executividade) já que apenas indeferiu um mero incidente de habilitação e não extinguiu a execução do titulo extrajudicial. Assim sendo, não podendo ser qualificada como sentença nos termos do art. 203,§1º, CPC. Portanto, requereu o recebimento do recurso nos termos do art. 272, §8º, CPC, e o esclarecimento quanto se tratar de uma sentença ou uma decisão interlocutória para que seja possibilitado o manejo correto do recurso. Fls. 305/306. Fundamento e Decido. À evidencia, houve lapso na prolação de sentença, pois o provimento embargado não se amolda ao conceito de sentença, a teor do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o ato que "põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, cuida-se de decisão interlocutória, classe que compreende "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º" (§ 2º do art. 203 do CPC). Ademais, consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL , julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). Contudo, pondere-se que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLNA.22.70045043-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2022 21:36 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2022/011599-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia Oliveira Dias |
| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2022/011598-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia Oliveira Dias |
| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2022/011600-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia Oliveira Dias |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FABIANO A. R. DE CARVALHO EIRELI, e, como avalistas e intervenientes garantes FABIANO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO, e LEILIANE SALES RIBEIRO DE CARVALHO. Alegou, em síntese, que os devedores não efetuaram pagamento das prestações vencidas decorrentes de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 2.782.268,38 (dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), emitida para o pagamento em sessenta prestações mensais com o primeiro vencimento em 19/01/2020 e o último em 19/12/2024. Em razão da pandemia foi concedido prorrogação da parcela, passando para 16/03/2020 a data de vencimento da primeira parcela. Novo pedido para prorrogação por mais 120 (cento e vinte dias) foi realizado em 15/07/2020 e a exequente concedeu. Diante do inadimplemento operou-se vencimento antecipado da operação. Requereu citação dos executados para pagamento em três dias da quantia estabelecida referente ao saldo vencido ou apresentarem requerimento de parcelamento do débito. Juntou documentos às fls. 5/74. Decisão às fls. 75/77 determinou citação dos executados para o pagamento e prazo para embargos. Petição à fl. 78, requereu expedição de certidão premonitória. Petição à fl. 85, requereu juntada de anexo comprovante de recolhimento da taxa complementar de citação dos executados. Juntou documentos às fls. 86/88. Despacho à fl. 89, determinou citação. Petição à fl. 102, requereu citação dos executados por oficial de justiça. Despacho à fl. 105, deferiu citação por oficial de justiça e determinou expedição de certidão para averbação. Petição às fls. 121/138, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade. Alegaram, em síntese, que o cumprimento da obrigação coincidiu com o início da pandemia e o investimento foi realizado sem se imaginar o acontecimento da pandemia com consequente queda nas vendas e restrições, sem perspectiva de retorno e melhora econômica. Requereram concessão dos benefícios da justiça gratuita, vistas ao exequente para manifestação sobre o pedido, recebimento e julgamento procedente da Exceção de Pré-Executividade, de modo a declarar nulas ou inexigíveis as multas, juros e demais encargos sobre as parcelas, designação de audiência para tentativa de composição, e condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, verbas de sucumbência e demais cominações. Juntaram documentos às fls. 139/163. Petição à fl. 164, requereu penhora de bens vinculados em garantia à Cédula executada. Juntou documentos às fls. 165/176. Despacho à fl. 177, determinou manifestação do exequente. Manifestação do exequente às fls. 180/182. Decisão às fls. 183/184, designou audiência de tentativa de conciliação. Petição às fls. 189/190, requereu retirada da realização da audiência em razão de desinteresse na realização da mesma. Petição à fl. 192, reiterou pedido de fls. 189/190. Decisão às fls. 193/199 rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, deferiu o pedido de penhora apresentado às fls. 164, e retirou da pauta a audiência outrora agendada. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 203/204 por omissão do juízo ao não fixar a verba de sucumbência em desfavor do excepto em razão da rejeição do incidente processual. Decisão às fls. 205/206 manteve a decisão de fls. 193/199 por seus próprios fundamentos. Petição às fls. 214/215. Em petição às fls. 232/234, a ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil requereu habilitação para promover a execução dos honorários sucumbênciais. Em petição à fl. 266, a exequente informou que já realizou o pagamento dos emolumentos registrais. É o relatório. Decido. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASSAB requer sua habilitação no polo ativo da presente demanda, tendo em vista ser a legítima credora dos valores devidos a título de honorários advocatícios arbitrados no recebimento da petição inicial. O pedido não comporta acolhimento. Em verdade, trata-se de pedido de reserva e arbitramento de honorários, sendo que o rito da execução de título extrajudicial não comporta tal pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria. Isso porque o pedido extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido. De mais a mais, os honorários fixados pelo juízo ao receber a petição inicial do processo de execução têm natureza provisória e somente se constituirão definitivamente ao final do processo. Ante o exposto, indefiro a habilitação pretendida. Cumpra-se fls. 288. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 07/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FABIANO A. R. DE CARVALHO EIRELI, e, como avalistas e intervenientes garantes FABIANO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO, e LEILIANE SALES RIBEIRO DE CARVALHO. Alegou, em síntese, que os devedores não efetuaram pagamento das prestações vencidas decorrentes de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 2.782.268,38 (dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), emitida para o pagamento em sessenta prestações mensais com o primeiro vencimento em 19/01/2020 e o último em 19/12/2024. Em razão da pandemia foi concedido prorrogação da parcela, passando para 16/03/2020 a data de vencimento da primeira parcela. Novo pedido para prorrogação por mais 120 (cento e vinte dias) foi realizado em 15/07/2020 e a exequente concedeu. Diante do inadimplemento operou-se vencimento antecipado da operação. Requereu citação dos executados para pagamento em três dias da quantia estabelecida referente ao saldo vencido ou apresentarem requerimento de parcelamento do débito. Juntou documentos às fls. 5/74. Decisão às fls. 75/77 determinou citação dos executados para o pagamento e prazo para embargos. Petição à fl. 78, requereu expedição de certidão premonitória. Petição à fl. 85, requereu juntada de anexo comprovante de recolhimento da taxa complementar de citação dos executados. Juntou documentos às fls. 86/88. Despacho à fl. 89, determinou citação. Petição à fl. 102, requereu citação dos executados por oficial de justiça. Despacho à fl. 105, deferiu citação por oficial de justiça e determinou expedição de certidão para averbação. Petição às fls. 121/138, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade. Alegaram, em síntese, que o cumprimento da obrigação coincidiu com o início da pandemia e o investimento foi realizado sem se imaginar o acontecimento da pandemia com consequente queda nas vendas e restrições, sem perspectiva de retorno e melhora econômica. Requereram concessão dos benefícios da justiça gratuita, vistas ao exequente para manifestação sobre o pedido, recebimento e julgamento procedente da Exceção de Pré-Executividade, de modo a declarar nulas ou inexigíveis as multas, juros e demais encargos sobre as parcelas, designação de audiência para tentativa de composição, e condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, verbas de sucumbência e demais cominações. Juntaram documentos às fls. 139/163. Petição à fl. 164, requereu penhora de bens vinculados em garantia à Cédula executada. Juntou documentos às fls. 165/176. Despacho à fl. 177, determinou manifestação do exequente. Manifestação do exequente às fls. 180/182. Decisão às fls. 183/184, designou audiência de tentativa de conciliação. Petição às fls. 189/190, requereu retirada da realização da audiência em razão de desinteresse na realização da mesma. Petição à fl. 192, reiterou pedido de fls. 189/190. Decisão às fls. 193/199 rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, deferiu o pedido de penhora apresentado às fls. 164, e retirou da pauta a audiência outrora agendada. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 203/204 por omissão do juízo ao não fixar a verba de sucumbência em desfavor do excepto em razão da rejeição do incidente processual. Decisão às fls. 205/206 manteve a decisão de fls. 193/199 por seus próprios fundamentos. Petição às fls. 214/215. Em petição às fls. 232/234, a ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil requereu habilitação para promover a execução dos honorários sucumbênciais. Em petição à fl. 266, a exequente informou que já realizou o pagamento dos emolumentos registrais. É o relatório. Decido. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASSAB requer sua habilitação no polo ativo da presente demanda, tendo em vista ser a legítima credora dos valores devidos a título de honorários advocatícios arbitrados no recebimento da petição inicial. O pedido não comporta acolhimento. Em verdade, trata-se de pedido de reserva e arbitramento de honorários, sendo que o rito da execução de título extrajudicial não comporta tal pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria. Isso porque o pedido extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido. De mais a mais, os honorários fixados pelo juízo ao receber a petição inicial do processo de execução têm natureza provisória e somente se constituirão definitivamente ao final do processo. Ante o exposto, indefiro a habilitação pretendida. Cumpra-se fls. 288. |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70034739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 11:37 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.232 e seguintes. Em relação ao pedido de ingresso e habilitação nos autos formulado às fls.232/234, diga a exequente. No mais, a fim de que seja dado integral cumprimento ao determinado à fl.199, providencie-se a intimação pessoal dos executados (art.841 do CPC) acerca da penhora levada a termo à fl. 209 ( diligências recolhidas às fls.217/218). Por fim (fl.264), consigno que conforme constou na parte final da decisão de fls.193/199, a audiência de conciliação designada às fls.183/184 foi cancelada. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.232 e seguintes. Em relação ao pedido de ingresso e habilitação nos autos formulado às fls.232/234, diga a exequente. No mais, a fim de que seja dado integral cumprimento ao determinado à fl.199, providencie-se a intimação pessoal dos executados (art.841 do CPC) acerca da penhora levada a termo à fl. 209 ( diligências recolhidas às fls.217/218). Por fim (fl.264), consigno que conforme constou na parte final da decisão de fls.193/199, a audiência de conciliação designada às fls.183/184 foi cancelada. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
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| 13/06/2022 |
Documento Juntado
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| 13/06/2022 |
Certidão Juntada
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| 13/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70018893-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 08:08 |
| 23/05/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/05/2022 Hora 13:30 Local: Salta de Audiência 1 Situacão: Pendente |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70018453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 13:00 |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Guia Juntada
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| 19/05/2022 |
Certidão Juntada
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| 19/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70017776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 14:48 |
| 16/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70017203-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2022 14:02 |
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: à parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: à parte interessada. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2022 |
Protocolo Juntado
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| 04/05/2022 |
Documento Juntado
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| 04/05/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70012933-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 14:27 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. |
| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego provimento ao aclaratório de fls. 203/204. O pedido articulado nos embargos não merece acolhimento, pois não vislumbro a ocorrência da alegada omissão, e nem as demais hipóteses dos incisos do art. 1.022, do CPC. Se erro houve na decisão, tratou-se deerrorinjudicando, cuja correção reclama recurso outro, já que, para o mesmo, tenho por irreconhecíveis para efeito dos embargos declaratórios. Osembargosdedeclaraçãosó se justificam com base em motivo típico, previsto na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões de decidir e ao resultado do julgamento que se submete a recurso. Os embargos destinam-se ao aclaramento, integração ou complementação do decidido, não à reforma, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa ou da questão incidente. A inexistência de motivo típico a lastrear o recurso determina o não acolhimento. Se entende equivocados as conclusões da decisão, na passagem de interesse, ou errônea a própria solução dada à questão, devem os embargantes manejar recurso outro, adequado a propiciar reforma do decidido. No mais a pleiteada fixação de verba honorária, somente é plausível, em exceção de pré-executividade, quando pertinente e acolhido o pedido com a consequente extinção da execução, o que não é o caso. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancária. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência. Cabimento em parte. Inexistência de nulidade na execução. Cédula de crédito bancária devidamente assinada, sendo que o valor exigido foi apenas atualizado, conforme demonstrativo de débito. Discussão acerca de eventual excesso de execução que é matéria que exige dilação probatória, e, portanto, deve ser objeto de embargos à execução. Fixação de honorários advocatícios. Não incidência. Descabe o arbitramento de verba honorária sucumbencial em razão da rejeição da exceção de préexecutividade. Honorários advocatícios afastados. Recurso provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 2137286-88.2020.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, data do julgamento 17/01/2021) destaque nosso. Assim, mantenho a decisão proferida às fls.193/199 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o que lá já determinado. Ficam as partes advertidas desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026. §2º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 21/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego provimento ao aclaratório de fls. 203/204. O pedido articulado nos embargos não merece acolhimento, pois não vislumbro a ocorrência da alegada omissão, e nem as demais hipóteses dos incisos do art. 1.022, do CPC. Se erro houve na decisão, tratou-se deerrorinjudicando, cuja correção reclama recurso outro, já que, para o mesmo, tenho por irreconhecíveis para efeito dos embargos declaratórios. Osembargosdedeclaraçãosó se justificam com base em motivo típico, previsto na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões de decidir e ao resultado do julgamento que se submete a recurso. Os embargos destinam-se ao aclaramento, integração ou complementação do decidido, não à reforma, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa ou da questão incidente. A inexistência de motivo típico a lastrear o recurso determina o não acolhimento. Se entende equivocados as conclusões da decisão, na passagem de interesse, ou errônea a própria solução dada à questão, devem os embargantes manejar recurso outro, adequado a propiciar reforma do decidido. No mais a pleiteada fixação de verba honorária, somente é plausível, em exceção de pré-executividade, quando pertinente e acolhido o pedido com a consequente extinção da execução, o que não é o caso. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancária. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência. Cabimento em parte. Inexistência de nulidade na execução. Cédula de crédito bancária devidamente assinada, sendo que o valor exigido foi apenas atualizado, conforme demonstrativo de débito. Discussão acerca de eventual excesso de execução que é matéria que exige dilação probatória, e, portanto, deve ser objeto de embargos à execução. Fixação de honorários advocatícios. Não incidência. Descabe o arbitramento de verba honorária sucumbencial em razão da rejeição da exceção de préexecutividade. Honorários advocatícios afastados. Recurso provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 2137286-88.2020.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, data do julgamento 17/01/2021) destaque nosso. Assim, mantenho a decisão proferida às fls.193/199 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o que lá já determinado. Ficam as partes advertidas desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026. §2º do Código de Processo Civil. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLNA.22.70008069-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2022 15:06 |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Por tais motivos e o mais que dos autos consta REJEITO a presente exceção de pré-executividade devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No restante, defiro o pedido de penhora formulado às fl.164 dos bens a seguir, haja vista que os mesmos foram dados em garantia à cédula de crédito firmada, conforme fls.45/47: a) Imóvel matriculado sob nº 15.173, CRI de Lorena; b) Imóvel matriculado sob nº 15.175, CRI de Lorena ; c) Imóvel matriculado sob nº 45.754, CRI de Ubatuba ; d) Caminhão marca Volvo, modelo VM-270 6X2R, ano/modelo 2014, branco, chassis 93KK0R1C2EE149958 e e) Caminhão marca Volvo, modelo VM-260 ED, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, vermelho, chassis 93KP0E0C6BE124313. Lavre-se os respectivos termos, intimado-se pessoalmente os executados, ficando nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a devida averbação/penhora pelo sistema Arisp e recolhidas as respectivas diligências lance-se a restrição dos veículos no sistema Renajud. Ainda, diante das reiteradas petições da parte exequente, quanto à contrariedade a realização de audiência de conciliação, e a fim de se evitar a realização de solenidade que já se demonstra ser infrutífera, cancelo a audiência designada às fls.183/184, deixando consignado que, conforme informado pela exequente, a mesma dispõe de diversos canais para recebimento de eventuais propostas de acordo por parte dos executados. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 10/03/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Por tais motivos e o mais que dos autos consta REJEITO a presente exceção de pré-executividade devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No restante, defiro o pedido de penhora formulado às fl.164 dos bens a seguir, haja vista que os mesmos foram dados em garantia à cédula de crédito firmada, conforme fls.45/47: a) Imóvel matriculado sob nº 15.173, CRI de Lorena; b) Imóvel matriculado sob nº 15.175, CRI de Lorena ; c) Imóvel matriculado sob nº 45.754, CRI de Ubatuba ; d) Caminhão marca Volvo, modelo VM-270 6X2R, ano/modelo 2014, branco, chassis 93KK0R1C2EE149958 e e) Caminhão marca Volvo, modelo VM-260 ED, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, vermelho, chassis 93KP0E0C6BE124313. Lavre-se os respectivos termos, intimado-se pessoalmente os executados, ficando nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a devida averbação/penhora pelo sistema Arisp e recolhidas as respectivas diligências lance-se a restrição dos veículos no sistema Renajud. Ainda, diante das reiteradas petições da parte exequente, quanto à contrariedade a realização de audiência de conciliação, e a fim de se evitar a realização de solenidade que já se demonstra ser infrutífera, cancelo a audiência designada às fls.183/184, deixando consignado que, conforme informado pela exequente, a mesma dispõe de diversos canais para recebimento de eventuais propostas de acordo por parte dos executados. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70003293-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 10:40 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70002977-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 15:32 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Republicação da r. Decisão proferida ao Dr(a). Jessica Ramos Avellar da Silva OAB 306822/SP e Douglas Dias dos Santos OAB 251934/SP, nos seguintes termos: "Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/05/2022, às 13:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: lorena1@tjsp.jus.br. No campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP), Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP), Jessica Ramos Avellar da Silva (OAB 306822/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da r. Decisão proferida ao Dr(a). Jessica Ramos Avellar da Silva OAB 306822/SP e Douglas Dias dos Santos OAB 251934/SP, nos seguintes termos: "Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/05/2022, às 13:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: lorena1@tjsp.jus.br. No campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/05/2022, às 13:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: lorena1@tjsp.jus.br. No campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 31/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/05/2022, às 13:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: lorena1@tjsp.jus.br. No campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.22.70000698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 15:04 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar acerca de fls. 164 e ss., manifeste-se o exequente quanto às fls. 121/163. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 11/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de deliberar acerca de fls. 164 e ss., manifeste-se o exequente quanto às fls. 121/163. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLNA.21.70042030-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 07/12/2021 16:49 |
| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à avenida Targino Vilela Nunes, 750, nesta Cidade e CITEI Leilane Sales Ribeiro de Carvalo, pelo inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e exarando nota de ciente. |
| 16/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 1437/1442 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Ciência ao autor de que encontra-se disponível no Sítio - www.tjsp.jus.br - o documento expedido pelo Cartório. (Certidão - fls. 111). Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor de que encontra-se disponível no Sítio - www.tjsp.jus.br - o documento expedido pelo Cartório. (Certidão - fls. 111). |
| 15/09/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 14/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2021/007262-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - ROSA A.DE OLIVEIRA SANTOS |
| 14/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2021/007261-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - ROSA A.DE OLIVEIRA SANTOS |
| 14/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2021/007263-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - ROSA A.DE OLIVEIRA SANTOS |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1492/1497 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Vistos. Requerimento retro: defiro, cite-se por oficial de justiça e expeça-se certidão com fins de protesto. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Requerimento retro: defiro, cite-se por oficial de justiça e expeça-se certidão com fins de protesto. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.21.70029581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 17:20 |
| 24/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264271633TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiano Augusto Ribeiro de Carvalho Diligência : 18/08/2021 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1556/1563 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte interessada, acerca das respostas do Ars, recebidos por pessoa estranha aos autos. Sem prejuízo, cumpra a serventia fls. 76, último parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte interessada, acerca das respostas do Ars, recebidos por pessoa estranha aos autos. Sem prejuízo, cumpra a serventia fls. 76, último parágrafo. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264271647TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiano A. R. de Carvalho Diligência : 12/08/2021 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264271620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leiliane Sales Ribeiro de Carvalho Diligência : 12/08/2021 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.21.70025825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 12:21 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1766/1768 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Citem-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.21.70024705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 16:59 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1550/1561 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Automática - Ao Autor - Insuficiência de Custas - Citação-Intimação Postal |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1504/1511 |
| 17/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.21.70023386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 14:07 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO dos executados indicados acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Caldini (OAB 133529/SP) |
| 14/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO dos executados indicados acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/05/2022 | Conciliação | Pendente | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |