| Exeqte |
Condomínio Convívio Residencial Lorena
Advogada: Aline Cristina Martins |
| Exectdo |
Pablo Marcelo Candido
Advogado: Roberto Viriato Rodrigues Nunes |
| Gestor |
Leiloeiro Publico Oficial Clecio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70027184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2026 20:51 |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fls. 333/336. Publique-se, intimando-se as partes e demais interessados para o ato. Intime-se. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de fls. 333/336. Publique-se, intimando-se as partes e demais interessados para o ato. Intime-se. |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70027184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2026 20:51 |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fls. 333/336. Publique-se, intimando-se as partes e demais interessados para o ato. Intime-se. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de fls. 333/336. Publique-se, intimando-se as partes e demais interessados para o ato. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70026908-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/08/2026 16:03 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2026 Teor do ato: Republicação da r. Decisão ao(à) Pablo Marcelo Candido e e e Condomínio Convívio Residencial Lorena, na pessoa de seu(sua) advogado(a), Dr(a). Aline Cristina Martins OAB 357754/SP e Roberto Viriato Rodrigues Nunes OAB 62870/SP, nos seguintes termos: "CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, Leiloeiro Público Oficial, honrosamente nomeado nos presentes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que designei os dias 2 de outubro de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 27 de outubro de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, com os horários especificados no edital, através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br, protestando pela juntada do Edital de Leilão " Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 04/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da r. Decisão ao(à) Pablo Marcelo Candido e e e Condomínio Convívio Residencial Lorena, na pessoa de seu(sua) advogado(a), Dr(a). Aline Cristina Martins OAB 357754/SP e Roberto Viriato Rodrigues Nunes OAB 62870/SP, nos seguintes termos: "CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, Leiloeiro Público Oficial, honrosamente nomeado nos presentes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que designei os dias 2 de outubro de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 27 de outubro de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, com os horários especificados no edital, através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br, protestando pela juntada do Edital de Leilão " |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70026044-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 10:33 |
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a "alienação judicial eletrônica"e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado,procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo,deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, hipótese em que o arrematante assumirá eventuais dívidas sobre o imóvel. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°,CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Clécio Oliveira de Carvalho, clecio@leilaooficialonline.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (lorena1@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão Intime-se. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,conveniente a "alienação judicial eletrônica"e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado,procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo,deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, hipótese em que o arrematante assumirá eventuais dívidas sobre o imóvel. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°,CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Clécio Oliveira de Carvalho, clecio@leilaooficialonline.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (lorena1@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão Intime-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70013021-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 14:24 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: Vista a parte interessada para se manifestar diante da certidão juntada às fls. retro. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista a parte interessada para se manifestar diante da certidão juntada às fls. retro. |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 307: diga o executado. Fls. 226/228: no mais, no que se refere ao valor bloqueado nos autos (fls. 128/134), verifica-se que o executado logrou comprovar documentalmente a natureza salarial da quantia constrita, mediante juntada de holerite e extrato bancário que evidenciam a correlação entre o crédito remuneratório e o bloqueio ocorrido na mesma data. No mais, houve expressa concordância da parte adversa sobre sua liberação Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que resguarda a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, sobretudo quando a constrição ocorre imediatamente após o ingresso dos valores na conta bancária, não havendo elementos que indiquem desvirtuamento da natureza alimentar da quantia. A jurisprudência é firme nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. SALDO DE SALÁRIO. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis nas contas corrente da agravante. Os executados tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, o total de R$ 1.338,12 (fls. 1895/1914). Conforme demonstrado nos contracheques acostados (fls. 04), a penhora recaiu sobre os vencimentos percebidos pelos agravantes a título de salário. Assim, sendo os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Somado a isso, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Ausência e prova de desvirtuamento. Assim, a penhora pretendida coloca sob risco a subsistência da agravada e de sua família. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22235001420228260000 SP 2223500-14.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022). Diante disso, DEFIRO o desbloqueio imediato do valor bloqueado. Expeça-se, com urgência, MLE em favor da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307: diga o executado. Fls. 226/228: no mais, no que se refere ao valor bloqueado nos autos (fls. 128/134), verifica-se que o executado logrou comprovar documentalmente a natureza salarial da quantia constrita, mediante juntada de holerite e extrato bancário que evidenciam a correlação entre o crédito remuneratório e o bloqueio ocorrido na mesma data. No mais, houve expressa concordância da parte adversa sobre sua liberação Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que resguarda a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, sobretudo quando a constrição ocorre imediatamente após o ingresso dos valores na conta bancária, não havendo elementos que indiquem desvirtuamento da natureza alimentar da quantia. A jurisprudência é firme nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. SALDO DE SALÁRIO. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis nas contas corrente da agravante. Os executados tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, o total de R$ 1.338,12 (fls. 1895/1914). Conforme demonstrado nos contracheques acostados (fls. 04), a penhora recaiu sobre os vencimentos percebidos pelos agravantes a título de salário. Assim, sendo os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Somado a isso, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Ausência e prova de desvirtuamento. Assim, a penhora pretendida coloca sob risco a subsistência da agravada e de sua família. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22235001420228260000 SP 2223500-14.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022). Diante disso, DEFIRO o desbloqueio imediato do valor bloqueado. Expeça-se, com urgência, MLE em favor da parte executada. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.26.70001015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 15:18 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados em fls.229/303, manifeste-se o exequente conforme determinado em decisão de fls.215/222. Prazo:15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos juntados em fls.229/303, manifeste-se o exequente conforme determinado em decisão de fls.215/222. Prazo:15 dias. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70048054-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/12/2025 14:42 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1536/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1536/2025 Teor do ato: No caso em testilha, a prima facie, somente da análise dos documentos colacionados, não é possível constatar que as quantias bloqueadas estão acobertadas pela proteção estampada no art.833, X do CPC como alegado. Nesse cotejo, sem se olvidar da necessidade do contraditório, indefiro o pedido liminar de desbloqueio imediato dos valores bloqueados, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito que envolve a celeuma, após o contraditório. Assim, para análise do pedido de impenhorabilidade, determino a juntada de extratos das contas em que houve os bloqueios, atinentes aos cinco meses anteriores aos bloqueios. E, se o caso, que sejam trazidos documentos que comprovem a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV do CPC. Com a juntada, diga a parte exequente. Após , tornem conclusos com urgência para decisão Desta forma, por ora, mantenho os bloqueios ocorridos na conta bancária da parte executada (fls. 128/134). Por fim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, o critério para concessão da gratuidade é o da renda familiar, sendo necessária a vinda dos documentos de seu cônjuge, já que se declara casado em sua qualificação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação revisional de cartão de crédito e declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais". Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Viabilidade da exigência de apresentação de documentos tanto do suplicante quanto de seu cônjuge ou companheiro (a), a fim de aferir a situação patrimonial do núcleo doméstico. Precedentes. Insuficiência da documentação encartada aos autos para comprovar a alegada carência financeira. Custas processuais iniciais que não se mostram elevadas. Gratuidade incabível. Não conhecimento da insurgência recursal no tocante ao pedido de tutela de urgência postulado na exordial e indeferido em decisum diverso do pronunciamento judicial hostilizado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AI: 22295197020218260000 SP 2229519-70.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022 G.N.) Assim, para análise da gratuidade da justiça, concedo o prazo de 15 dias para que o executado PABLO MARCELO CANDIDO, colacione aos autos: a) comprovante de seus rendimentos e do seu cônjuge, nos últimos três meses, ou cópia da CTPS de seu cônjuge em caso de ausência de vínculo empregatício, considerando a renda familiar como parâmetro para concessão da gratuidade; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de seu cônjuge, caso seja contribuinte do imposto. Intime-se. Advogados(s): Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB 62870/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No caso em testilha, a prima facie, somente da análise dos documentos colacionados, não é possível constatar que as quantias bloqueadas estão acobertadas pela proteção estampada no art.833, X do CPC como alegado. Nesse cotejo, sem se olvidar da necessidade do contraditório, indefiro o pedido liminar de desbloqueio imediato dos valores bloqueados, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito que envolve a celeuma, após o contraditório. Assim, para análise do pedido de impenhorabilidade, determino a juntada de extratos das contas em que houve os bloqueios, atinentes aos cinco meses anteriores aos bloqueios. E, se o caso, que sejam trazidos documentos que comprovem a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV do CPC. Com a juntada, diga a parte exequente. Após , tornem conclusos com urgência para decisão Desta forma, por ora, mantenho os bloqueios ocorridos na conta bancária da parte executada (fls. 128/134). Por fim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, o critério para concessão da gratuidade é o da renda familiar, sendo necessária a vinda dos documentos de seu cônjuge, já que se declara casado em sua qualificação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação revisional de cartão de crédito e declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais". Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Viabilidade da exigência de apresentação de documentos tanto do suplicante quanto de seu cônjuge ou companheiro (a), a fim de aferir a situação patrimonial do núcleo doméstico. Precedentes. Insuficiência da documentação encartada aos autos para comprovar a alegada carência financeira. Custas processuais iniciais que não se mostram elevadas. Gratuidade incabível. Não conhecimento da insurgência recursal no tocante ao pedido de tutela de urgência postulado na exordial e indeferido em decisum diverso do pronunciamento judicial hostilizado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AI: 22295197020218260000 SP 2229519-70.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022 G.N.) Assim, para análise da gratuidade da justiça, concedo o prazo de 15 dias para que o executado PABLO MARCELO CANDIDO, colacione aos autos: a) comprovante de seus rendimentos e do seu cônjuge, nos últimos três meses, ou cópia da CTPS de seu cônjuge em caso de ausência de vínculo empregatício, considerando a renda familiar como parâmetro para concessão da gratuidade; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de seu cônjuge, caso seja contribuinte do imposto. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA809820662TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Pablo Marcelo Candido Diligência : 22/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70042632-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/10/2025 15:25 |
| 16/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de Mandado/Carta/Carta Precatória, conforme pedido retro. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.25.70017451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 15:49 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão: diga o exequente. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão: diga o exequente. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão Automática - Ao Requerido - Decurso de Prazo - Genérica |
| 17/10/2024 |
Auto Digitalizado
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| 17/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2024/009153-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justiça - Angélica de Fátima Marinho de Castro Foleto |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 139: expeça-se mandado de penhora dos veículos listados. Certifique a serventia o decurso do prazo para o executado apresentar defesa quanto a decisão de fls. 145/136. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 139: expeça-se mandado de penhora dos veículos listados. Certifique a serventia o decurso do prazo para o executado apresentar defesa quanto a decisão de fls. 145/136. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70027674-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 10:42 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.116. Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel gerador do débito como pretendido. Justifico. Embora a parte exequente tenha manifestado o seu desinteresse pela penhora dos veiculos localizados via pesquisa Renajud (VW/GOL Special e honda/CG150 Titan Mix KS - fls.108/109), entendo que, a princípio, tais bens são suficientes para suportar o débito exequendo (R$5.668,52- fl.99). E mesmo que a parte executada esteja sujeito à execução de seu patrimônio, tais medidas não devem ultrapassar o necessário para satisfazer o crédito. In casu, necessário se observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, assegurando a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, preservando os direitos do devedor. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...)" Destaque nosso. Diante do exposto, indefiro a penhora do ímóvel de matrícula nº 41.237 do SRI de Lorena (fls.117/118) .Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado Pablo Marcelo Candido para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os valores bloqueados em conta bancária (fls.129/134). A intimação será feita na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, após recolhidas as custas de diligência, salvo no caso de ser beneficiário da justiça Gratuita. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Sem prejuízo, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (R$ 317,99). Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.116. Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel gerador do débito como pretendido. Justifico. Embora a parte exequente tenha manifestado o seu desinteresse pela penhora dos veiculos localizados via pesquisa Renajud (VW/GOL Special e honda/CG150 Titan Mix KS - fls.108/109), entendo que, a princípio, tais bens são suficientes para suportar o débito exequendo (R$5.668,52- fl.99). E mesmo que a parte executada esteja sujeito à execução de seu patrimônio, tais medidas não devem ultrapassar o necessário para satisfazer o crédito. In casu, necessário se observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, assegurando a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, preservando os direitos do devedor. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...)" Destaque nosso. Diante do exposto, indefiro a penhora do ímóvel de matrícula nº 41.237 do SRI de Lorena (fls.117/118) .Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado Pablo Marcelo Candido para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os valores bloqueados em conta bancária (fls.129/134). A intimação será feita na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, após recolhidas as custas de diligência, salvo no caso de ser beneficiário da justiça Gratuita. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Sem prejuízo, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (R$ 317,99). Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLNA.24.70002647-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 13:44 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal, em termos de prosseguimento. |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo apresentado às fls. 89/93, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o andamento da ação nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo do acordo. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o cálculo apresentado às fls. 89/93, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o andamento da ação nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo do acordo. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLNA.22.70037716-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/09/2022 11:00 |
| 18/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 323.2022/009152-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Erna Pietz |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Bservo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO do executado indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 09/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Bservo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO do executado indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/12/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 06/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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