1501032-05.2025.8.26.0320
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto
Estelionato
Foro
Foro de Limeira
Vara
1ª Vara Criminal
Juiz
Fábio Augusto Paci Rocha

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Comunicação de Prisão em Flagrante 2053216/2025 01º D.P. LIMEIRA Limeira-SP

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  Wilquer Fernando de Oliveira
Def. Púb:  DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO  
Testemunha/C  Jonathan Candido Chaves
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Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Termo de Audiência Expedido
Recebo o recurso interposto pelo defensor do réu. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual interesse em recorrer da sentença. Não havendo recurso por parte do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, façam-se as devidas intimações. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as cautelas de estilo"
03/08/2026 Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar o réu WILKER FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 17, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 16 (dezesseis), fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário, com atualização na data da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal), por violação ao disposto no artigo 171, caput e §2º-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responde solto ao processo e não há elementos fáticos e jurídicos a ensejar a imposição da cautelar extrema. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de valor mínimo apontado. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4.º, parágrafo 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, tendo em vista que o acusado está representado pela DPE, a firmar presunção de sua hipossuficiência. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados.
17/07/2026 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
14/07/2026 Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80064200-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/07/2026 18:08
14/07/2026 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
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Petições diversas

Data Tipo
24/02/2025 Pedido de Prazo
12/03/2025 Relatório Final
14/03/2025 Denúncia
26/05/2025 Manifestação do MP
08/07/2025 Manifestação do MP
19/09/2025 Manifestação do MP
22/10/2025 Resposta à Acusação
14/07/2026 Manifestação MP ao Juiz

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
31/07/2026 Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/03/2025 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
14/03/2025 Evolução Inquérito Policial Criminal -
13/02/2025 Inicial Auto de Prisão em Flagrante Criminal -