| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2053216/2025 | 01º D.P. LIMEIRA | Limeira-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Wilquer Fernando de Oliveira
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Testemunha/C | Jonathan Candido Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Recebo o recurso interposto pelo defensor do réu. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual interesse em recorrer da sentença. Não havendo recurso por parte do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, façam-se as devidas intimações. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as cautelas de estilo" |
| 03/08/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar o réu WILKER FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 17, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 16 (dezesseis), fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário, com atualização na data da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal), por violação ao disposto no artigo 171, caput e §2º-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responde solto ao processo e não há elementos fáticos e jurídicos a ensejar a imposição da cautelar extrema. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de valor mínimo apontado. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4.º, parágrafo 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, tendo em vista que o acusado está representado pela DPE, a firmar presunção de sua hipossuficiência. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. |
| 17/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80064200-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/07/2026 18:08 |
| 14/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Recebo o recurso interposto pelo defensor do réu. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual interesse em recorrer da sentença. Não havendo recurso por parte do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, façam-se as devidas intimações. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as cautelas de estilo" |
| 03/08/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar o réu WILKER FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 17, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 16 (dezesseis), fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário, com atualização na data da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal), por violação ao disposto no artigo 171, caput e §2º-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responde solto ao processo e não há elementos fáticos e jurídicos a ensejar a imposição da cautelar extrema. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de valor mínimo apontado. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4.º, parágrafo 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, tendo em vista que o acusado está representado pela DPE, a firmar presunção de sua hipossuficiência. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. |
| 17/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80064200-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/07/2026 18:08 |
| 14/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/07/2026 |
Certidão Juntada
|
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público quanto à divergência no nome do acusado, verificada à fl. 2 da exordial, bem como, em relação às diligências negativas, certificadas às fls. 192/195. Quanto ao mais, aguardem-se os retornos dos mandados de intimação faltantes. Limeira, 08 de julho de 2026. |
| 08/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2026/018273-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2026 Local: Oficial de justiça - Cássia Fernanda Sicolin |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2026/018271-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2026 Local: Oficial de justiça - Cássia Fernanda Sicolin |
| 19/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2026/018259-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2026 Local: Oficial de justiça - Walisson Paulo De Araujo Da Silva |
| 19/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2026/018255-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2026 Local: Oficial de justiça - Salete Aparecida Maroquides Fiorentini |
| 19/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2026/018256-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2026 Local: Oficial de justiça - Walisson Paulo De Araujo Da Silva |
| 19/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2026/018264-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2026 Local: Oficial de justiça - Cássia Fernanda Sicolin |
| 19/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Certidão de Feitos Criminais - Prov. CG 01-2019 |
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de PC para Teleaudiência via Microsoft Teams - Crime |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Autos no Prazo
Ag. audiência Vencimento: 31/07/2026 |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a defesa prévia de fls.163/164, apresentada sem preliminares, que obstem ao prosseguimento feito, dou-o por saneado. Saneado, pois, o feito, e não evidenciada, em cognição superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, considerando que os elementos apresentados são suficientes para a continuidade da ação penal. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, para o dia 31/07/2026 às 15:15h. DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas a serem ouvidas por carta precatória, residentes fora do Estado, réu ou testemunhas residentes fora da Comarca, policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas a serem inquiridas, requisitando-se, se necessário for, devendo ser orientados pelo Oficial de Justiça a comparecer presencialmente no Fórum para prestarem seus depoimentos. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação. Caso conste endereço em outra Comarca, nos termos do comunicado Conjunto 373/2022 proceda-se a intimação através de mandado compartilhado, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, cumprir em data anterior à da audiência designada. Fica autorizada a intimação dos residentes fora da terra, desde que residentes fora deste Estado, através de carta precatória, bem como fica deferida a realização do ato por vídeoconferência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça obter o número de telefone celular e e-mail da referida testemunha para encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, conforme disposto no Comunicado 2557/2020. Nos termos do art. 1.012, § 1º das NJCGJ, caso haja mais de um endereço fornecido pelo Ministério Público, expeça-se desde já um mandado para cada endereço. Nos termos do Comunicado CG. Nº 317/2020, efetue-se o agendamento diretamente por meio da ferramenta Microsoft Teams, indicando a sala virtual da Unidade prisional em que o réu se encontra. Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 31/07/2026 Hora 15:15 Local: Sala de Audiências 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.80098962-1 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 22/10/2025 09:53 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/037675-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Miyoshi Kaida |
| 08/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 22/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/035304-0 Situação: Não cumprido em 06/10/2025 Local: Oficial de justiça - Zoraide Cristina Salles De Oliveira |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei o processo para análise, visando à expedição de mandado de citação, tendo em vista que o réu se encontra preso, conforme informação de fls. 146. Nada Mais. Limeira, 22 de setembro de 2025. Eu, MILLENA OLIVEIRA MACEDO, Escrevente Técnico Judiciário, assinei digitalmente. |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.80085361-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2025 12:04 |
| 14/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aos 03 de setembro de 2025, faço estes autos com Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de concurso policial |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei o processo para análise, visando a citação do réu, que se encontram em local incerto e não sabido, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, bem como expedição de ofício visando sua localização (concurso policial). Nada Mais. Limeira, 10 de julho de 2025. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.80059333-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/07/2025 17:11 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/023665-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Barbosa Sandoval |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/021758-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2025 Local: Oficial de justiça - Cleusa Gomes de Araújo |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que encaminhei o processo para análise, visando a citação do acusado no(s) endereço(s) indicado(s) pelo Ministério Público em cota retro, tudo em cumprimento à determinação de fl. 98. Nada Mais. Limeira, 11 de junho de 2025. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.80046334-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2025 17:44 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 26/03/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/011073-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo André Sanches Valéro |
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
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| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra Wilquer Fernando de Oliveira, por achar-se incurso no Art. 171 "caput" § 2º, Parte A (diversas vezes), 71 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia). Cite-se ele para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do C.P.P., deprecando-se se necessário, observando-se que deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das referidas testemunhas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. Providencie a serventia anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do Eg. Tribunal de Justiça, bem como efetue a devida evolução de classe dos autos. Ciência ao Ministério Público. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.80024698-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/03/2025 11:27 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aos 12 de março de 2025, faço estes autos com Vista ao Ministério Público ante a juntada do Relatório Final. |
| 12/03/2025 |
Evoluída a Classe
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| 12/03/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WLRA.25.80023693-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 12/03/2025 09:55 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.80017930-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/02/2025 09:02 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 14/02/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
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| 13/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 13/02/2025 |
Termo Digitalizado
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| 13/02/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra WILQUER FERNANDO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal, na data de 12/02/2025, na Rua Antônio Maldonado Filho, nº 376 - fundos, Jardim Santa Eulália, Limeira-SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado foram acionados pela vítima Victor de Souza Tamayose, proprietário do estabelecimento comercial "Tama Pastelaria", informando que o autuado realizava pedidos pelo aplicativo WhatsApp e enviava comprovantes falsos de pagamento via PIX, utilizando dados bancários fornecidos pela própria vítima. Na data dos fatos, quando identificada a fraude em andamento, a polícia foi acionada e logrou êxito em deter o indiciado no momento em que receberia a encomenda. O motoboy da empresa reconheceu o autuado como sendo a pessoa que já havia recebido diversas entregas anteriores no mesmo endereço, algumas inclusive recebidas por crianças que se referiam ao autor como "tio". Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público manifestou-se pela conversão em, prisão. A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória o fato de ser pai de família com esposa grávida e outros filhos menores sob sua responsabilidade, bem como a natureza do delito que, embora grave, não envolveu violência ou grave ameaça. A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, procedo à análise formal do auto de prisão em flagrante à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A prisão em flagrante, enquanto medida precautelar de natureza administrativa, encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal e deve observar rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o flagrante atendeu aos requisitos legais estabelecidos no artigo 304 do CPP, contendo a oitiva do condutor (art. 304, caput), das testemunhas (art. 304, §2º) e do conduzido (art. 304, §3º). Foram igualmente observadas as formalidades previstas no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88, tendo sido garantida a comunicação imediata ao juiz competente, à família do preso e à Defensoria Pública, bem como assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e à assistência de advogado. No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação às hipóteses taxativas do artigo 302 do CPP, especificamente em seu inciso I, configurando situação de flagrância técnica e juridicamente válida. Superada a análise da prisão em flagrante, passo ao exame da necessidade e adequação da imposição de medidas cautelares, nos termos do artigo 282 do CPP, que estabelece como vetores a necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, e adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. In casu, embora presente o fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não vislumbro a presença do periculum libertatis em grau suficiente a justificar a mais gravosa das medidas cautelares pessoais. O acusado possui endereço fixo, reside com sua família, incluindo esposa grávida e outros filhos menores sob sua responsabilidade, circunstâncias que evidenciam vínculos sociais e familiares concretos. Ademais, o fato investigado, embora típico, não apresenta circunstâncias excepcionais de gravidade, tendo sido praticado sem violência ou grave ameaça, e o prejuízo foi evitado pela pronta intervenção policial. A moderna dogmática processual penal, especialmente após a Lei 12.403/2011, consagrou o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, exigindo fundamentação concreta para sua imposição, não bastando meras conjecturas ou ilações abstratas, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a alegada paternidade, nada colhe. De fato as crianças identificam o réu como tio, razão pela qual sem outras provas não há como acolher o argumento. Neste contexto, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, mostram-se suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, em observância ao princípio da proporcionalidade (artigo 282, §6º, CPP). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso III, 282, §6º e 319 do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formal e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranciado, mediante as seguintes condições: I - Comparecimento aos atos processuais e manutenção do endereço atualizado. Advirta-se o beneficiado que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º do CPP. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 13/02/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 13/02/2025 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 13/02/2025 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 13/02/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 12/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 12/03/2025 |
Relatório Final |
| 14/03/2025 |
Denúncia |
| 26/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2025 |
Resposta à Acusação |
| 14/07/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/07/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 14/03/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 13/02/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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