| Reqte | ROBSON BEZERRA DA SILVA |
| Reqdo |
ELEKTRO REDES S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792714129TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : ROBSON BEZERRA DA SILVA Diligência : 03/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792714129TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : ROBSON BEZERRA DA SILVA Diligência : 03/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WLRA.25.70165498-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/09/2025 17:15 |
| 09/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em fls. 37/38 e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ELEKTRO REDES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em fls. 37/38 e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ELEKTRO REDES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 03/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em fls. 37/38 e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ELEKTRO REDES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em fls. 37/38 e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ELEKTRO REDES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 17/07/2025 |
Réplica Juntada
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70117733-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2025 11:01 |
| 08/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA778619382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : ROBSON BEZERRA DA SILVA Diligência : 03/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70113524-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:34 |
| 29/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70111439-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:28 |
| 23/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 320.2025/023102-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Luiza Alice Bassinello |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traz o autor aos autos petição noticiando fatos ocorridos em 20 de junho de 2025, quando, ainda com o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência (nº 84), constatou que seu vizinho, morador da casa de nº 88, manipulou indevidamente o lacre do medidor de energia da unidade consumidora do autor, o que resultou no imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Segundo alegado, o vizinho realizava manobras em sua própria instalação elétrica quando acabou violando o lacre do medidor da residência do autor, sem sua autorização e contra sua expressa manifestação de vontade, em situação que, além de irregular, demonstra possível erro da concessionária ré na identificação do relógio a ser lacrado, uma vez que, conforme já narrado na petição inicial, o corte foi realizado sem prévia comunicação, sem inadimplemento do autor e, possivelmente, de forma equivocada, afetando a unidade errada. Tais fatos, evidenciam ainda mais a negligência da concessionária ré, que, embora tenha sido comunicada da situação desde o dia 17/06/2025, não enviou técnico ao local para verificação do ocorrido. Diante disso, e considerando os riscos à segurança das instalações elétricas, o evidente transtorno causado à parte autora e a possibilidade de nova interrupção arbitrária do serviço, entendo por bem reforçar a medida liminar já deferida nos autos. D E T E R M I N O, portanto, que a ré, ELEKTRO, proceda à verificação técnica presencial e imediata da unidade consumidora localizada na residência do autor (nº 84) e da residência vizinha (nº 88), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, com confirmação e regularização definitiva do fornecimento de energia elétrica na casa do autor, caso ainda não tenha sido restabelecido de forma regular, devendo ser lavrado relatório técnico completo da vistoria, e posteriormente juntado nos autos. Advirto que o descumprimento da presente ordem judicial ensejará a majoração da multa anteriormente fixada, bem como a apuração da prática do crime de desobediência, além de eventual responsabilização civil da ré pelos danos causados. Intime-se com urgência expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 320.2025/022820-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2025 Local: Oficial de justiça - Daniel Mugnaini Nicoletto |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por ROBSON BEZERRA DA SILVA em face de ELEKTRO REDES S/A, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na Rua João Juliani, n.º 84, casa 1, Parque das Nações, Limeira/SP, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é consumidor adimplente dos serviços prestados pela requerida, sendo surpreendido, no dia 17/06/2025, com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem qualquer justificativa prévia e de inexistência de débitos em aberto. Narra que, após diversos contatos telefônicos com a concessionária e geração de protocolos de atendimento, a energia elétrica não foi restabelecida, mesmo diante da constatação, por funcionária da própria ré, da possibilidade de erro no lacre do medidor de energia, possivelmente confundido com o de outra unidade consumidora. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados. A documentação acostada à inicial revela, em cognição sumária, que o autor encontra-se adimplente com suas obrigações perante a ré, conforme faturas pagas e comunicações com a concessionária. As fotografias do lacre no medidor, os protocolos de atendimento, e os relatos da falha na prestação do serviço por parte da requerida corroboram a alegação de interrupção indevida. Além disso, o perigo de dano é evidente, diante da privação do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, onde vive o autor com sua esposa e filho menor, o que compromete a dignidade e o bem-estar da família, sobretudo em dias frios, como relatado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida ELEKTRO REDES S/A proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 31119859, situada na Rua João Juliani, n.º 84, casa 1, Parque das Nações, Limeira/SP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste momento, ao total de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração. A análise do pedido de indenização por danos morais será realizada oportunamente, após a instrução do feito. Cite-se a parte requerida, para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Termo Digitalizado
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| 18/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Contestação |
| 19/09/2025 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |