1013069-24.2025.8.26.0320 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Foro
Foro de Limeira
Vara
Vara da Fazenda Pública
Juiz
Graziela da Silva Nery

Partes do processo

Reqte  Ariane Felizatti Chaves
Advogado:  William Chaves  
Reqdo  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
29/05/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
18/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
15/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito do exercício de 2022, por ilegitimidade ativa. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial de IPVA (sobre o valor de R$ 70.000,00) referente ao veículo Honda WRV, placa GEX5A17, para os exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e seguintes, enquanto perdurar a condição de saúde do menor e a propriedade do bem; ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito dos valores pagos que excederam a isenção parcial nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), nos termos das ECs 113/21 e 136/25. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I.C. Advogados(s): William Chaves (OAB 383619/SP)
15/05/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito do exercício de 2022, por ilegitimidade ativa. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial de IPVA (sobre o valor de R$ 70.000,00) referente ao veículo Honda WRV, placa GEX5A17, para os exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 e seguintes, enquanto perdurar a condição de saúde do menor e a propriedade do bem; ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito dos valores pagos que excederam a isenção parcial nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), nos termos das ECs 113/21 e 136/25. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
15/01/2026 Contestação
15/01/2026 Manifestação Sobre a Contestação
28/01/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.