| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA |
| Exectda | TERESINHA MARIA DA COSTA SOUZA |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2025 Teor do ato: Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Determino o cancelamento do leilão. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do acordo ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 10 de outubro de 2025. Advogados(s): Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Determino o cancelamento do leilão. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do acordo ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 10 de outubro de 2025. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70022969-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/10/2025 14:08 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70022425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 12:41 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 11/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70020746-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/09/2025 14:16 |
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 11.769 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 22 de agosto de 2025 |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para pagamento voluntário - sem advogado |
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/003994-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2025 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de ser apreciado o pedido retro, expeça-se mandado de intimação dos executados para que no prazo de dez (10) dias comprovem a quitação do débito ou a obtenção de parcelamento junto à exequente, sob pena de designação de hasta pública do imóvel penhorado. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2025. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70015716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 14:20 |
| 29/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução aguarda a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III e/ou inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Intimem-se. Lucelia, 27 de junho de 2025. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo para embargos |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 09/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 14/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/03/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/000740-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Takeo Miura |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 144/145, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do do imóvel matriculado sob nº 11.769 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Após, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos. Intimem-se. Lucelia, 06 de fevereiro de 2025. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70002401-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 09:58 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
EMENDA À INICIAL Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido retro, concedendo à exequente mais 5 (cinco) dias de prazo para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Lucélia, 18 de dezembro de 2024. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70030939-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/12/2024 18:21 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
- VISTA À FAZENDA PÚBLICA - - PRAZO: CINCO (5) DIAS - ATO PROCESSUAL: "Decorreu o prazo previsto para o cumprimento do acordo/parcelamento, estando os autos com vista para manifestação." |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do acordo ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 19 de julho de 2023. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WLUC.23.70015359-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 19/07/2023 09:59 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2023/003452-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2023 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 26/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel matriculado sob o nº 11.769 do CRI de Lucélia. Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o registro da penhora pelo sistema ARISP. Com a juntada da matrícula atualizada, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2023. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2023 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.23.70013218-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 23/06/2023 13:38 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A presente execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado por mais de uma vez. A ausência de regular andamento à Execução Fiscal implica em extinção de ofício por abandono da causa pela municipalidade inerte. No entanto, com a consequente extinção do processo por abandono da ação executiva, haverá nítida renuncia fiscal, face a negligência na arrecadação dos tributos, passível de apuração por improbidade administrativa e outras providências legais, com a comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com representativo de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1- A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005. 2- É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3- In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4- Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097/SP - Relator Ministro LUIZ FUX votação unânime julgado em 13/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2- É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3- Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4- Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5- Agravo regimental não provido." (STJ Segunda Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866/RS Relator Ministro CASTRO MEIRA votação unânime julgado em 13/09/2011) No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Bandeirante: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1503870-37.2020.8.26.0047 Relator EUTÁLIO PORTO votação unânime julgado em 27/05/2022) "APELAÇÃO Execução Fiscal Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1505452-22.2019.8.26.0269 Relator HENRIQUE HARRIS JÚNIOR votação unânime julgado em 19/05/2022) "Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade e Cancelamento de Lançamento de Débito Tributário - Prescrição de Tributo. IPTU dos exercícios de 1998 a 2002. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos e, com base no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para que fosse verificada a eventual ocorrência de improbidade administrativa, por negligência na arrecadação do tributo. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, não comprovou o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Prescrição devidamente reconhecida. Remessa de cópias para a apuração de eventual improbidade administrativa que está fundada no art. 4º da Lei n. 8.429/1992. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1002329-46.2017.8.26.0236 Relator RICARDO CHIMENTI votação unânime julgado em 25/07/2018) Assim, determino a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, para, diante da inércia do Procurador Jurídico, providenciar o regular andamento da execução fiscal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, bem como comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Intimem-se. Lucelia, 20 de junho de 2023. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 28/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 17 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A parte executada foi regularmente citada, não efetuando o pagamento do débito e nem constituindo advogado, tratando-se pois de revel. Portanto, totalmente desnecessária e contraproducente a prévia intimação da parte executada a respeito da conversão dos autos para o formato digital. Assim, tendo sido atendidas as normas vigentes, DEFIRO o pedido de conversão, prosseguindo-se o processo no formato digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. No mais, manifeste-se novamente a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 28 de março de 2023. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70006169-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/03/2023 21:57 |
| 24/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/03/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia |
| 22/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Williams Coelho Costa Vencimento: 05/04/2023 |
| 22/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: 1 - Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. 2 Trata-se de novo requerimento para conversão destes autos físicos para o formato eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças. Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 13 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 14/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1 - Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. 2 Trata-se de novo requerimento para conversão destes autos físicos para o formato eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças. Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 13 de fevereiro de 2023. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FLUC23000001538 |
| 07/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia |
| 01/12/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Williams Coelho Costa Vencimento: 27/01/2023 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Concedo à parte exequente novo prazo de quinze (15) dias, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 16 de novembro de 2022. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 21/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido retro. Concedo à parte exequente novo prazo de quinze (15) dias, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 16 de novembro de 2022. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FLUC22000017211 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 14 de outubro de 2022. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 17/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 14 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Trata-se de requerimento para conversão destes autos físicos para o formato eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças. Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 31 de agosto de 2022. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de requerimento para conversão destes autos físicos para o formato eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças. Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 31 de agosto de 2022. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FLUC22000013580 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento no arquivo, incumbindo à parte exequente provocar o juízo, a fim de informar quanto ao cumprimento ou não do parcelamento. Anoto que o silêncio da parte exequente poderá implicar em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 14 de junho de 2022. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 15/06/2022 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento no arquivo, incumbindo à parte exequente provocar o juízo, a fim de informar quanto ao cumprimento ou não do parcelamento. Anoto que o silêncio da parte exequente poderá implicar em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 14 de junho de 2022. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FLUC22000005789 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Trata-se de Execução Fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA contra TERESINHA MARIA DA COSTA SOUZA e outro. As partes formalizaram acordo para quitação do débito de forma parcelada em 11/09/2015, nos termos da Lei Municipal nº 4.475/2015. Em 24/10/2017 houve novo acordo, com reparcelamento do débito, nos termos da Lei Municipal nº 4.598/2017. Agora, em 14/03/2022, as partes repactuaram, mais uma vez, a quitação do débito novamente de forma parcelada, nos termos da Lei Municipal nº 4.987/2021. A Lei Municipal nº 4.987/2021 estabelece em seu artigo 8º: "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial, bem como inscrever em órgãos de proteção ao crédito os débitos vencidos e não pagos previstos nesta Lei, que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa, bem como impedir o contribuinte de realizar novo parcelamento dos débitos existentes." O objetivo das referidas Leis Municipais é promover a regularização dos créditos e possibilitar sua recuperação junto aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que estejam cadastrados junto ao Município. No caso em apreço, há evidente abuso no direito ao parcelamento, pois não há qualquer expectativa de cumprimento, sobretudo pelo sucessivo acordo sobre o mesmo período. A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 10, define que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei". A permissão de reparcelamentos sucessivos, com desconto de juros e multa, sem auferir qualquer receita para o Município, caracteriza evidente perda patrimonial. A conduta do agente público, comissiva ou omissiva, deve ser dolosa. Deste modo, para melhor compreensão da motivação do ato administrativo, deverá o Município explicar a razão de permitir tantos parcelamentos sobre um mesmo período de incidência tributária. Concedo, pois, à parte exequente o prazo de dez (10) dias para os esclarecimentos determinados. Intimem-se. Lucelia, 25 de março de 2022. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 28/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA contra TERESINHA MARIA DA COSTA SOUZA e outro. As partes formalizaram acordo para quitação do débito de forma parcelada em 11/09/2015, nos termos da Lei Municipal nº 4.475/2015. Em 24/10/2017 houve novo acordo, com reparcelamento do débito, nos termos da Lei Municipal nº 4.598/2017. Agora, em 14/03/2022, as partes repactuaram, mais uma vez, a quitação do débito novamente de forma parcelada, nos termos da Lei Municipal nº 4.987/2021. A Lei Municipal nº 4.987/2021 estabelece em seu artigo 8º: "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial, bem como inscrever em órgãos de proteção ao crédito os débitos vencidos e não pagos previstos nesta Lei, que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa, bem como impedir o contribuinte de realizar novo parcelamento dos débitos existentes." O objetivo das referidas Leis Municipais é promover a regularização dos créditos e possibilitar sua recuperação junto aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que estejam cadastrados junto ao Município. No caso em apreço, há evidente abuso no direito ao parcelamento, pois não há qualquer expectativa de cumprimento, sobretudo pelo sucessivo acordo sobre o mesmo período. A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 10, define que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei". A permissão de reparcelamentos sucessivos, com desconto de juros e multa, sem auferir qualquer receita para o Município, caracteriza evidente perda patrimonial. A conduta do agente público, comissiva ou omissiva, deve ser dolosa. Deste modo, para melhor compreensão da motivação do ato administrativo, deverá o Município explicar a razão de permitir tantos parcelamentos sobre um mesmo período de incidência tributária. Concedo, pois, à parte exequente o prazo de dez (10) dias para os esclarecimentos determinados. Intimem-se. Lucelia, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FLUC22000004267 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2021 Teor do ato: Diante da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, informando se efetivamente houve parcelamento do débito. Intimem-se. Lucelia, 24 de novembro de 2021. Advogados(s): Williams Coelho Costa (OAB 239496/SP) |
| 25/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, informando se efetivamente houve parcelamento do débito. Intimem-se. Lucelia, 24 de novembro de 2021. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2021 |
Mandado de Penhora Expedido
Mandado nº: 326.2021/004547-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2021 |
| 28/07/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário registro da penhora junto ao Sistema da ARISP. Lucelia, 26 de julho de 2021. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora de Imóvel em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FLUC20000006130 |
| 17/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cássio Henrique Lopes Madureira Vencimento: 20/03/2020 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1541/1546 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2020 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido de penhora, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que providencie a juntada da certidão da matrícula atualizada sob nº 11.769 do imóvel. Intimem-se. Lucelia, 13 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 13/02/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A fim de apreciar o pedido de penhora, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que providencie a juntada da certidão da matrícula atualizada sob nº 11.769 do imóvel. Intimem-se. Lucelia, 13 de fevereiro de 2020. |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FLUC20000002259 |
| 07/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cássio Henrique Lopes Madureira Vencimento: 10/02/2020 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2794/2795 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. Assim, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 19 de dezembro de 2019. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento ao r. despacho retro, haver promovido as devidas alterações/retificações/anotações junto ao Sistema Informatizado. |
| 19/12/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. Assim, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 19 de dezembro de 2019. |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FLUC19000039792 |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FLUC19000037040 |
| 18/12/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 21/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Caixa n. 3778/2015 |
| 23/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 2880/2884 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Defiro o pedido retro, aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo a parte exequente informar ao juízo tal ocorrência.Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se.Lucelia, 09 de janeiro de 2018. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 10/01/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro, aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo a parte exequente informar ao juízo tal ocorrência.Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se.Lucelia, 09 de janeiro de 2018. |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FLUC17000092282 |
| 19/12/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 17/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 29/10/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Caixa n. 3778/2015 |
| 29/09/2015 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes às fls. 14/15, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo a parte exequente informar ao juízo tal ocorrência. Intimem-se. Lucelia, 29 de setembro de 2015. |
| 29/09/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Homologação de Acordo em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FLUC15000168399 |
| 29/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
juntado |
| 20/08/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2015/004921-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2015 Local: Cartório da Vara Única |
| 20/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - devolução carta precatória |
| 08/07/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações e retificações necessárias. Cite-se na forma prevista na Lei nº 6.830/80, para pagamento no prazo de cinco dias ou nomeação de bens à penhora. Não havendo nem pagamento nem nomeação de bens, penhore-se livremente, ficando arbitrados os honorários em 10% sobre o total do débito. Havendo nomeação de bens, intime-se a credora para que sobre ela se manifeste em cinco dias, vindo conclusos posteriormente. Não havendo nomeação de bens, nem pagamento, mas penhora livre ou ausência de penhora por inexistência de bens intime-se a credora a se manifestar sobre o prosseguimento em cinco dias, requerendo o que de direito. Havendo penhora e embargos, autuem-se os mesmos em apenso, certifique-se a tempestividade e intime-se para impugnação no prazo de trinta dias. Intimem-se. Lucelia, 08 de julho de 2015. |
| 06/07/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FLUC15000106668 |
| 23/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Ruiz Guerra |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 1143/1148 |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Concedo à credora o prazo de trinta dias para juntada da certidão imobiliária atualizada, referente ao imóvel cujos impostos estão sendo executados . Intimem-se. Lucelia, 16 de janeiro de 2015. Advogados(s): Carlos Eduardo Ruiz Guerra (OAB 184606/SP) |
| 22/01/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 22/01/2015 |
Proferido Despacho
Concedo à credora o prazo de trinta dias para juntada da certidão imobiliária atualizada, referente ao imóvel cujos impostos estão sendo executados . Intimem-se. Lucelia, 16 de janeiro de 2015. |
| 19/12/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2015 |
Emenda à Inicial |
| 25/09/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 20/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/07/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 17/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 19/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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