| Exeqte |
DANIEL ARTUR BAUMGARTNER
Advogada: Cristina Lucia Paludeto Parizzi Advogado: Jonatas Salvador do Nascimento |
| Exectdo | LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO |
| TerIntCer |
JOÃO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Oton José Nasser de Mello RepreLeg: ABIGAIL DO VALLE PEREIRA |
| Cônjuge | MARIA MARGARETH NOVAES PIMPÃO GIOCONDO |
| Credor |
COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado: Jose Gonzaga Soriani Advogado: Jose Marega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009654-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2026 13:50 |
| 02/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009654-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2026 13:50 |
| 02/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJE |
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70009542-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 18:44 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: 1- Fls. 2050 e 2112: Ciente. Trata-se de pedido do credor COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045) pugnando pela instauração de concurso de credores, haja vista que o registro da penhora é anterior ao determinado por este juízo. Informou que seu crédito atualizado até fevereiro/2025 corresponde a R$ 929.371,49. Verifico que já foi promovido o cadastro do procurador. No mais, anoto que, em tempo oportuno, será devidamente observada a sua preferência legal em caso de levantamento de eventual numerário nestes autos, referente ao imóvel objeto da Matrícula n. 8.013 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio-PR. 2- Fls. 2053/2105: Ciente. Trata-se de cópia dos autos n. 5000040-90.2020.4.04.7001 do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina-PR dando conta de que a hipoteca está sendo executada pelo credor pignoratício e hipotecário. Compulsando os documentos coligidos pela Caixa Econômica Federal, verifico que o valor do crédito é de R$ 824.843,96, conforme petição inicial protocolada em 6 de janeiro de 2020 (fl. 2060), sendo o mesmo valor apontado na petição de fls. 2034/2037, datado de 24 de janeiro de 2025. Nestes termos, intime-se o procurador da Caixa Econômica Federal para que esclareça qual o valor atualizado do crédito, acompanhado da planilha de cálculo. 3- Fls. 2045: Ciente. Trata-se de resposta proveniente dos autos n. 0002053-02.2027.8.16.0045 da 2ª Vara Cível de Arapongas-PR informando a inexistência de leilão exitoso do imóvel. 4- Fls. 2106/2111: Ciente. Trata-se de resposta proveniente dos autos n. 0001741-91.2021.8.16.0075 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR informando que foi requerida a continuidade da hasta pública, estando os autos aguardando a apresentação da matrícula atualizada do imóvel para prosseguimento do leilão outrora deferido. 5- Fl. 2113: Ciente. Trata-se de resposta proveniente dos autos n. 0007163-86.2017.8.16.0075 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR informando a designação de hastas públicas, sendo que o 1º leilão será realizado no dia 24 de abril de 2025 e o 2º leilão, no dia 06 de maio de 2025. 6- Fls. 2046/2049: Ciente. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a vinda das respostas dos processos faltantes, reiterando-se, se necessário. 7- Por fim, aguarde-se a realização dos leilões designados, devendo a parte exequente acompanhar o trâmite e informar o seu resultado nestes autos. Intimem-se. Lucelia, 12 de março de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. 2050 e 2112: Ciente. Trata-se de pedido do credor COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045) pugnando pela instauração de concurso de credores, haja vista que o registro da penhora é anterior ao determinado por este juízo. Informou que seu crédito atualizado até fevereiro/2025 corresponde a R$ 929.371,49. Verifico que já foi promovido o cadastro do procurador. No mais, anoto que, em tempo oportuno, será devidamente observada a sua preferência legal em caso de levantamento de eventual numerário nestes autos, referente ao imóvel objeto da Matrícula n. 8.013 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio-PR. 2- Fls. 2053/2105: Ciente. Trata-se de cópia dos autos n. 5000040-90.2020.4.04.7001 do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina-PR dando conta de que a hipoteca está sendo executada pelo credor pignoratício e hipotecário. Compulsando os documentos coligidos pela Caixa Econômica Federal, verifico que o valor do crédito é de R$ 824.843,96, conforme petição inicial protocolada em 6 de janeiro de 2020 (fl. 2060), sendo o mesmo valor apontado na petição de fls. 2034/2037, datado de 24 de janeiro de 2025. Nestes termos, intime-se o procurador da Caixa Econômica Federal para que esclareça qual o valor atualizado do crédito, acompanhado da planilha de cálculo. 3- Fls. 2045: Ciente. Trata-se de resposta proveniente dos autos n. 0002053-02.2027.8.16.0045 da 2ª Vara Cível de Arapongas-PR informando a inexistência de leilão exitoso do imóvel. 4- Fls. 2106/2111: Ciente. Trata-se de resposta proveniente dos autos n. 0001741-91.2021.8.16.0075 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR informando que foi requerida a continuidade da hasta pública, estando os autos aguardando a apresentação da matrícula atualizada do imóvel para prosseguimento do leilão outrora deferido. 5- Fl. 2113: Ciente. Trata-se de resposta proveniente dos autos n. 0007163-86.2017.8.16.0075 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR informando a designação de hastas públicas, sendo que o 1º leilão será realizado no dia 24 de abril de 2025 e o 2º leilão, no dia 06 de maio de 2025. 6- Fls. 2046/2049: Ciente. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a vinda das respostas dos processos faltantes, reiterando-se, se necessário. 7- Por fim, aguarde-se a realização dos leilões designados, devendo a parte exequente acompanhar o trâmite e informar o seu resultado nestes autos. Intimem-se. Lucelia, 12 de março de 2025. |
| 07/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70004454-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 10:58 |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70004548-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 19:04 |
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70004399-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/02/2025 17:17 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70003908-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 15:36 |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: 1- Com o advento da resposta do credor pignoratício e hipotecário, subiram os autos à conclusão. A partir dela, infere-se que tramita, perante o Juízo Federal da 4ª VF de Londrina, o processo de execução de título executivo extrajudicial n. 5000040-90.2020.4.04.7001, fundado na inadimplência de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 0000992511491728, cujo ônus real recai sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 123456, registrada no CRI de Arapongas-PR, com saldo devedor atualizado de R$ 824.843,96 (fls. 2034/2037). Todavia, em confronto com a Matrícula acostada às fls. 1944/1950, verifica-se que o título executivo foi registrado sob o n. 114917/0380/2015, bem como a Matrícula do imóvel possui o n. 8.013, divergindo dos dados declinados pela CEF na execução que tramita na Justiça Federal. Portanto, necessária nova intimação do credor para prestar esclarecimentos, sobretudo se é caso de erro material, comprovando tratar-se do mesmo imóvel. Assim, para que não subsista qualquer dúvida, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu advogado, para que promova o traslado de cópia integral da execução n. 5000040-90.2020.4.04.7001 para este caderno. 2- Outrossim, determinada a expedição de ofício às Comarcas em que existiam anotação de penhora no fólio real, aportaram respostas de parcela dos processos solicitados, dentre os quais, aferiu-se que: a) nos autos n. 0005577-09.2020.8.16.0075 da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio-PR foram designadas hastas públicas (fl. 1891), contudo o feito foi julgado extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, havendo o levantamento da penhora (fls. 1967/1976); b) nos autos n. 0004760-69.2019.8.16.0045, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Arapongas-PR, foi deprecada a avaliação e leilão do imóvel, tendo sido o bem de raiz avaliado em R$ 2.500.000,00 em maio/2024 (fls. 1977/1983), cuja averbação da penhora antecede a deste caderno; c) nos autos n. 0010360-42.2017.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas-PR, foi informado que não houve designação de hasta pública e o processo prosseguirá com a expedição de mandado de constatação (fl. 2005); d) pela 1ª Vara Cível de Arapongas-PR foi lavrado termo de penhora (fls. 1990/1996), referente ao processo 0006861-50.2017.8.16.0045, existindo apenas a averbação de anotação premonitória na matrícula do imóvel (fl. 1976); e e) nos autos n. 0036823-51.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina-PR, não houve a designação de hasta pública (fls. 2027/2028). 3- Desse modo, remanescendo processos em que ainda não foram encaminhadas informações, sobretudo em se considerando que em dois deles o imóvel foi levado a leilão, necessária a reiteração do ofício. 3.1- Para tanto, reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, pugnando que informe se o imóvel objeto da Matrícula n. 8.013 do CRI de Arapongas-PR foi levado a leilão e se as praças foram exitosas, informando a existência de saldo a ser levantado pelo devedor, em caso positivo, referente aos seguintes processos: a) Autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045; b) Autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045; c) Autos n. 0002053-02.2017.8.16.0045 e; d) Autos n. 0006281-20.2017.8.16.0045; 3.2- Oficie-se, ainda, à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR, solicitando informações quanto ao desfecho das hastas públicas realizadas nos autos n. 0001741-91.2021.8.16.0075. 3.3- A própria parte exequente deverá, no prazo de dez (10) dias, providenciar o envio dos ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício. 4- Aguarde-se por 30 (trinta) dias. 5- Tudo cumprido, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Lucelia, 04 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Com o advento da resposta do credor pignoratício e hipotecário, subiram os autos à conclusão. A partir dela, infere-se que tramita, perante o Juízo Federal da 4ª VF de Londrina, o processo de execução de título executivo extrajudicial n. 5000040-90.2020.4.04.7001, fundado na inadimplência de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 0000992511491728, cujo ônus real recai sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 123456, registrada no CRI de Arapongas-PR, com saldo devedor atualizado de R$ 824.843,96 (fls. 2034/2037). Todavia, em confronto com a Matrícula acostada às fls. 1944/1950, verifica-se que o título executivo foi registrado sob o n. 114917/0380/2015, bem como a Matrícula do imóvel possui o n. 8.013, divergindo dos dados declinados pela CEF na execução que tramita na Justiça Federal. Portanto, necessária nova intimação do credor para prestar esclarecimentos, sobretudo se é caso de erro material, comprovando tratar-se do mesmo imóvel. Assim, para que não subsista qualquer dúvida, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu advogado, para que promova o traslado de cópia integral da execução n. 5000040-90.2020.4.04.7001 para este caderno. 2- Outrossim, determinada a expedição de ofício às Comarcas em que existiam anotação de penhora no fólio real, aportaram respostas de parcela dos processos solicitados, dentre os quais, aferiu-se que: a) nos autos n. 0005577-09.2020.8.16.0075 da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio-PR foram designadas hastas públicas (fl. 1891), contudo o feito foi julgado extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, havendo o levantamento da penhora (fls. 1967/1976); b) nos autos n. 0004760-69.2019.8.16.0045, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Arapongas-PR, foi deprecada a avaliação e leilão do imóvel, tendo sido o bem de raiz avaliado em R$ 2.500.000,00 em maio/2024 (fls. 1977/1983), cuja averbação da penhora antecede a deste caderno; c) nos autos n. 0010360-42.2017.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas-PR, foi informado que não houve designação de hasta pública e o processo prosseguirá com a expedição de mandado de constatação (fl. 2005); d) pela 1ª Vara Cível de Arapongas-PR foi lavrado termo de penhora (fls. 1990/1996), referente ao processo 0006861-50.2017.8.16.0045, existindo apenas a averbação de anotação premonitória na matrícula do imóvel (fl. 1976); e e) nos autos n. 0036823-51.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina-PR, não houve a designação de hasta pública (fls. 2027/2028). 3- Desse modo, remanescendo processos em que ainda não foram encaminhadas informações, sobretudo em se considerando que em dois deles o imóvel foi levado a leilão, necessária a reiteração do ofício. 3.1- Para tanto, reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, pugnando que informe se o imóvel objeto da Matrícula n. 8.013 do CRI de Arapongas-PR foi levado a leilão e se as praças foram exitosas, informando a existência de saldo a ser levantado pelo devedor, em caso positivo, referente aos seguintes processos: a) Autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045; b) Autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045; c) Autos n. 0002053-02.2017.8.16.0045 e; d) Autos n. 0006281-20.2017.8.16.0045; 3.2- Oficie-se, ainda, à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR, solicitando informações quanto ao desfecho das hastas públicas realizadas nos autos n. 0001741-91.2021.8.16.0075. 3.3- A própria parte exequente deverá, no prazo de dez (10) dias, providenciar o envio dos ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício. 4- Aguarde-se por 30 (trinta) dias. 5- Tudo cumprido, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Lucelia, 04 de fevereiro de 2025. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70001815-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 17:00 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à Caixa Econômica Federal mais 10 (dez) dias de prazo para que se manifeste nestes autos. Intimem-se. Lucelia, 23 de janeiro de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 23/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à Caixa Econômica Federal mais 10 (dez) dias de prazo para que se manifeste nestes autos. Intimem-se. Lucelia, 23 de janeiro de 2025. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70001109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 17:06 |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70000201-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2025 11:28 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Aguarde-se a manifestação da Caixa Econômica Federal e a resposta dos ofícios pelos prazos concedidos. Intimem-se. Lucelia, 12 de dezembro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 12/12/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Aguarde-se a manifestação da Caixa Econômica Federal e a resposta dos ofícios pelos prazos concedidos. Intimem-se. Lucelia, 12 de dezembro de 2024. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70030282-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 12:20 |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70030056-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 15:01 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Concedo ao credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) o prazo suplementar de 10 (dez) dias para atendimento à decisão às fls. 1952, devendo informar se a hipoteca foi executada. Diante da certidão retro, reiterem-se os ofícios às Varas de Arapongas-PR: 2ª Vara Cível e Fazenda Pública, Autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045; Autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045; Autos n. 0002053-02.2017.8.16.0045; Autos n. 0006281-20.2017.8.16.0045; 1ª Vara Cível, Autos n. 0010360-42.2017.8.16.0045; e Londrina-PR: 5ª Vara Cível, Autos n. 0036823-51.2016.8.16.0014, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cabendo ao exequente o envio, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Intimem-se. Lucelia, 03 de dezembro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo ao credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) o prazo suplementar de 10 (dez) dias para atendimento à decisão às fls. 1952, devendo informar se a hipoteca foi executada. Diante da certidão retro, reiterem-se os ofícios às Varas de Arapongas-PR: 2ª Vara Cível e Fazenda Pública, Autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045; Autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045; Autos n. 0002053-02.2017.8.16.0045; Autos n. 0006281-20.2017.8.16.0045; 1ª Vara Cível, Autos n. 0010360-42.2017.8.16.0045; e Londrina-PR: 5ª Vara Cível, Autos n. 0036823-51.2016.8.16.0014, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cabendo ao exequente o envio, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Intimem-se. Lucelia, 03 de dezembro de 2024. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à Caixa Econômica Federal mais 15 (quinze) dias de prazo para atendimento à decisão de fls. 1951/1953. No mais, aguarde-se pelo mesmo prazo as respostas dos ofícios encaminhados aos juízos relacionados naquela decisão, certificando-se. Intimem-se. Lucelia, 05 de novembro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 05/11/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à Caixa Econômica Federal mais 15 (quinze) dias de prazo para atendimento à decisão de fls. 1951/1953. No mais, aguarde-se pelo mesmo prazo as respostas dos ofícios encaminhados aos juízos relacionados naquela decisão, certificando-se. Intimem-se. Lucelia, 05 de novembro de 2024. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70026740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 08:28 |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70023170-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 09:51 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de designação de hasta pública sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 8.013, registrada no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, no Estado do Paraná, consistente em "uma área de terras urbana com 2.529,22 metros quadrados (dois mil, quinhentos e vinte e nove metros quadrados e vinte e dois centímetros), constituída pelo lote número 36 (trinta e seis), do "Condomínio Costa do Sol", situada no Distrito de Paranagi, no Município de Sertaneja, desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: "ao NORTE: com a Rua A, medindo 54,65 metros; a LESTE: com o lote 37, medindo 113,71 metros; ao SUL: com a margem da Represa Capivara, medindo 30,86 metros; e a OESTE: com o lote 35, medindo 67,17 metros. Área Bruta: 2.896,97 metros quadrados; Área Privativa: 2.529,22 metros quadrados, Área comum: 367,75 metros quadrados, e Fração Ideal: 0,7824%", sob o argumento de que, em dois processos em que foram designados leilões, houve acordo de pagamento. Conforme se infere na matrícula do imóvel coligida às fls. 1944/1950, o executado e sua cônjuge adquiriram o bem de raiz em 20/08/2012, sendo que, em 07/10/2015, o executado emitiu Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo como agente financiador a Caixa Econômica Federal, para garantia de crédito no valor de R$ 318.551,11, a ser pago em parcela única na data de 30/05/2016. Constam também registradas diversas penhoras oriundas de processos judiciais anteriores à presente execução de título extrajudicial, tais como as referentes aos autos (a) 0002090-97.2015.8.16.0045, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, no valor de R$ 10.020,02, datada de 20/03/2018; (b) 0012451-08.2017.8.16.0045, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, no valor de R$ 340.383,60, datada de 19/11/2019; e (c) 0004760-69.2019.8.16.0045, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, no valor de 19.255,59, datada de 18/03/2020, quando então houve o registro n. "R-9/8.013" referente a estes autos, dentre outros que se sucederam. O termo de penhora sobre os direitos se encontra devidamente lavrado à fl. 1507, entretanto, até o presente momento, não houve a avaliação dos direitos imobiliários. Outrossim, o credor hipotecário informou que o executado se encontra inadimplente, cuja última atualização dos cálculos foi carreada às fls. 1885/1886, na qual consta que a última parcela paga por ele foi em 16/11/2015, no valor de R$ 1.210,49, havendo, portanto, um saldo devedor de R$ 637.838,00, atualizado para 07/06/2024. É dos autos que referido imóvel foi levado à leilão em três ocasiões, a primeira foi realizada pela 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio-PR, através da Carta Precatória n. 0001330-53.2018.8.16.0075 (extraída dos autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045) - fl. 1716; a segunda, pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR, autos n. 0001741-91.2021.8.16.0075 - fl. 1877 e; a última, pela 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio-PR, autos n. 0005577-09.2020.8.16.0075 - fl. 1891. Ao final, informa o exequente a inexistência de outros bens passíveis de penhora. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, antes da análise da designação de leilão quanto aos direitos referentes ao imóvel objeto da cédula hipotecária, necessária a realização de diligências: INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO Diante da informação de que o executado está inadimplente desde o ano de 2015, intime-se a Caixa Econômica Federal, através de seus advogados regularmente cadastrados nos autos, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação atual do imóvel, especialmente se a hipoteca foi executada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determino a expedição de ofício a todas as Comarcas que possuem penhora anotada no fólio real, a fim de aferir se foram realizados leilões e se as praças foram exitosas e, em caso positivo, informar a existência de saldo a ser levantado pelo devedor. A própria parte exequente deverá, no prazo de dez (10) dias, providenciar o envio dos ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício a ser enviado às Comarcas de: a) Arapongas-PR a.1) 2ª Vara Cível e Fazenda Pública a.1.1) Autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045; a.1.2) Autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045; a.1.3) Autos n. 0002053-02.2017.8.16.0045; a.1.4) Autos n. 0006281-20.2017.8.16.0045; a.2) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública a.2.1) Autos n. 0004760-69.2018.8.16.0045; a.3) 1ª Vara Cível a.3.1) Autos n. 0010360-42.2017.8.16.0045; b) Cornélio Procópio-PR b.1) 2ª Vara Cível b.1.1) Autos n. 0005577-09.2020.8.16.0075; c) Londrina-PR c.1) 5ª Vara Cível c.1.1) Autos n. 0036823-51.2016.8.16.0014. Após, aguarde-se resposta dos ofícios pelo prazo de 30 (trinta) dias, cientificando a parte exequente. Em seguida, conclusos para novas determinações. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de designação de hasta pública sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 8.013, registrada no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, no Estado do Paraná, consistente em "uma área de terras urbana com 2.529,22 metros quadrados (dois mil, quinhentos e vinte e nove metros quadrados e vinte e dois centímetros), constituída pelo lote número 36 (trinta e seis), do "Condomínio Costa do Sol", situada no Distrito de Paranagi, no Município de Sertaneja, desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: "ao NORTE: com a Rua A, medindo 54,65 metros; a LESTE: com o lote 37, medindo 113,71 metros; ao SUL: com a margem da Represa Capivara, medindo 30,86 metros; e a OESTE: com o lote 35, medindo 67,17 metros. Área Bruta: 2.896,97 metros quadrados; Área Privativa: 2.529,22 metros quadrados, Área comum: 367,75 metros quadrados, e Fração Ideal: 0,7824%", sob o argumento de que, em dois processos em que foram designados leilões, houve acordo de pagamento. Conforme se infere na matrícula do imóvel coligida às fls. 1944/1950, o executado e sua cônjuge adquiriram o bem de raiz em 20/08/2012, sendo que, em 07/10/2015, o executado emitiu Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo como agente financiador a Caixa Econômica Federal, para garantia de crédito no valor de R$ 318.551,11, a ser pago em parcela única na data de 30/05/2016. Constam também registradas diversas penhoras oriundas de processos judiciais anteriores à presente execução de título extrajudicial, tais como as referentes aos autos (a) 0002090-97.2015.8.16.0045, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, no valor de R$ 10.020,02, datada de 20/03/2018; (b) 0012451-08.2017.8.16.0045, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, no valor de R$ 340.383,60, datada de 19/11/2019; e (c) 0004760-69.2019.8.16.0045, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas-PR, no valor de 19.255,59, datada de 18/03/2020, quando então houve o registro n. "R-9/8.013" referente a estes autos, dentre outros que se sucederam. O termo de penhora sobre os direitos se encontra devidamente lavrado à fl. 1507, entretanto, até o presente momento, não houve a avaliação dos direitos imobiliários. Outrossim, o credor hipotecário informou que o executado se encontra inadimplente, cuja última atualização dos cálculos foi carreada às fls. 1885/1886, na qual consta que a última parcela paga por ele foi em 16/11/2015, no valor de R$ 1.210,49, havendo, portanto, um saldo devedor de R$ 637.838,00, atualizado para 07/06/2024. É dos autos que referido imóvel foi levado à leilão em três ocasiões, a primeira foi realizada pela 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio-PR, através da Carta Precatória n. 0001330-53.2018.8.16.0075 (extraída dos autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045) - fl. 1716; a segunda, pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR, autos n. 0001741-91.2021.8.16.0075 - fl. 1877 e; a última, pela 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio-PR, autos n. 0005577-09.2020.8.16.0075 - fl. 1891. Ao final, informa o exequente a inexistência de outros bens passíveis de penhora. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, antes da análise da designação de leilão quanto aos direitos referentes ao imóvel objeto da cédula hipotecária, necessária a realização de diligências: INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO Diante da informação de que o executado está inadimplente desde o ano de 2015, intime-se a Caixa Econômica Federal, através de seus advogados regularmente cadastrados nos autos, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação atual do imóvel, especialmente se a hipoteca foi executada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determino a expedição de ofício a todas as Comarcas que possuem penhora anotada no fólio real, a fim de aferir se foram realizados leilões e se as praças foram exitosas e, em caso positivo, informar a existência de saldo a ser levantado pelo devedor. A própria parte exequente deverá, no prazo de dez (10) dias, providenciar o envio dos ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício a ser enviado às Comarcas de: a) Arapongas-PR a.1) 2ª Vara Cível e Fazenda Pública a.1.1) Autos n. 0002090-97.2015.8.16.0045; a.1.2) Autos n. 0012451-08.2017.8.16.0045; a.1.3) Autos n. 0002053-02.2017.8.16.0045; a.1.4) Autos n. 0006281-20.2017.8.16.0045; a.2) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública a.2.1) Autos n. 0004760-69.2018.8.16.0045; a.3) 1ª Vara Cível a.3.1) Autos n. 0010360-42.2017.8.16.0045; b) Cornélio Procópio-PR b.1) 2ª Vara Cível b.1.1) Autos n. 0005577-09.2020.8.16.0075; c) Londrina-PR c.1) 5ª Vara Cível c.1.1) Autos n. 0036823-51.2016.8.16.0014. Após, aguarde-se resposta dos ofícios pelo prazo de 30 (trinta) dias, cientificando a parte exequente. Em seguida, conclusos para novas determinações. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2024. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70020939-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2024 12:31 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento ao r. despacho retro, foi realizada pelo(a) MM. Juiz(a) a pesquisa através do Sistema INFOJUD, cujo resultado em resumo, segue abaixo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: PESQUISA EM NOME DE: LUIZ ANTONIO GIOCONDO ( ) RESULTADO NEGATIVO - Não houve declaração de Imposto de Renda nos períodos pesquisados e descritos nos relatórios anexados. ( ) RESULTADO POSITIVO - Houve declaração de Imposto de Renda nos períodos pesquisados e descritos nos relatórios anexados. ( X ) RESULTADO PARCIAL - Houve declaração de Imposto de Renda somente nos períodos mencionados nos relatórios anexados. OBSERVAÇÃO: Tratando-se de processo físico, as declarações foram anexadas na pasta digital, nos termos do Art. 121-B - NSCGJ - "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento ao r. despacho retro, foi realizada pelo(a) MM. Juiz(a) a pesquisa através do Sistema INFOJUD, cujo resultado em resumo, segue abaixo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: PESQUISA EM NOME DE: LUIZ ANTONIO GIOCONDO ( ) RESULTADO NEGATIVO - Não houve declaração de Imposto de Renda nos períodos pesquisados e descritos nos relatórios anexados. ( ) RESULTADO POSITIVO - Houve declaração de Imposto de Renda nos períodos pesquisados e descritos nos relatórios anexados. ( X ) RESULTADO PARCIAL - Houve declaração de Imposto de Renda somente nos períodos mencionados nos relatórios anexados. OBSERVAÇÃO: Tratando-se de processo físico, as declarações foram anexadas na pasta digital, nos termos do Art. 121-B - NSCGJ - "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: INFOJUD Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: Art. 121-B - NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de agosto de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INFOJUD Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: Art. 121-B - NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de agosto de 2024. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70018544-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 15:13 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70017207-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 09:32 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Fls. 1891: Ciência ao exequente. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1891: Ciência ao exequente. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2024. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 30 (trinta) dias de prazo para atendimento ao despacho às fls. 1874. Intimem-se. Lucelia, 19 de junho de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 19/06/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 30 (trinta) dias de prazo para atendimento ao despacho às fls. 1874. Intimem-se. Lucelia, 19 de junho de 2024. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70013703-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/06/2024 10:22 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70013325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 08:33 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70012924-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 12:03 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Fls. 1877: Ciência ao exequente da comunicação do leilão referente ao processo nº 0001741-91.2021.8.16.0075 da parte ideal da matricula nº 8.013 do CRI de Cornélio Procópio. Intimem-se. Lucelia, 04 de junho de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1877: Ciência ao exequente da comunicação do leilão referente ao processo nº 0001741-91.2021.8.16.0075 da parte ideal da matricula nº 8.013 do CRI de Cornélio Procópio. Intimem-se. Lucelia, 04 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Fl. 1868: Houve a realização de pesquisa através do sistema CENSEC. Aguarde-se manifestação pelo prazo concedido. Intimem-se. Lucelia, 29 de maio de 2024. Advogados(s): Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP), Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 1868: Houve a realização de pesquisa através do sistema CENSEC. Aguarde-se manifestação pelo prazo concedido. Intimem-se. Lucelia, 29 de maio de 2024. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70012027-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 09:03 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Certifico que foram realizadas as pesquisas de lavratura de escrituras públicas e procurações junto à CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES, através de acesso restrito ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL/SEÇÃO DE SÃO PAULO, conforme comprovantes anexados aos autos, com o seguinte resultado: ( ) PESQUISAS COM RESULTADO NEGATIVO ( X ) PESQUISAS COM RESULTADO POSITIVO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada do resultado das pesquisas acima realizadas, devendo se manifestar no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que foram realizadas as pesquisas de lavratura de escrituras públicas e procurações junto à CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES, através de acesso restrito ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL/SEÇÃO DE SÃO PAULO, conforme comprovantes anexados aos autos, com o seguinte resultado: ( ) PESQUISAS COM RESULTADO NEGATIVO ( X ) PESQUISAS COM RESULTADO POSITIVO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada do resultado das pesquisas acima realizadas, devendo se manifestar no prazo de dez (10) dias. |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. BUSCA DE ESCRITURAS PÚBLICAS CENSEC-CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS- COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício à CENSEC-Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, para busca de possíveis escrituras lavradas em que figura a parte executada como interessada. Os módulos CESDI-Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários e o RCTO-Registro Central de Testamentos On-line, componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado, bastando acessar o Portal "censec.org.br'. No entanto, o acesso ao módulo CEP-Central de Escrituras e Procurações, depende de autorização judicial, via acesso restrito. Assim, DEFIRO somente o pedido de buscas junto à CEP-Central de Escrituras e Procurações. Não sendo caso de isenção legal e não tendo sido comprovado o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 2684/2023 (1 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDT - Código 434-1), concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para tal comprovação. Providencie a serventia o protocolo do pedido. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez (10) dias indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de maio de 2024 Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. BUSCA DE ESCRITURAS PÚBLICAS CENSEC-CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS- COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício à CENSEC-Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, para busca de possíveis escrituras lavradas em que figura a parte executada como interessada. Os módulos CESDI-Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários e o RCTO-Registro Central de Testamentos On-line, componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado, bastando acessar o Portal "censec.org.br'. No entanto, o acesso ao módulo CEP-Central de Escrituras e Procurações, depende de autorização judicial, via acesso restrito. Assim, DEFIRO somente o pedido de buscas junto à CEP-Central de Escrituras e Procurações. Não sendo caso de isenção legal e não tendo sido comprovado o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 2684/2023 (1 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDT - Código 434-1), concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para tal comprovação. Providencie a serventia o protocolo do pedido. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez (10) dias indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de maio de 2024 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70011511-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 18:34 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte autora/exequente somente mais trinta (30) dias de prazo para atendimento ao despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 03 de abril de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 03/04/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte autora/exequente somente mais trinta (30) dias de prazo para atendimento ao despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 03 de abril de 2024. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70007050-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/04/2024 11:40 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Diante da resposta de ofício de fls. 1852/1854, intima-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da resposta de ofício de fls. 1852/1854, intima-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS de Adta - solicita vínculo empregatício ou benefício previdenciário |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Oficie-se à Agência do INSS de Adamantina para que informe a este juízo se a parte executada tem vínculo empregatício ou se recebe benefício previdenciário. Em caso de vínculo empregatício, o INSS deverá informar os dados do empregador, tais como razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço completo. Havendo informação de empregador, oficie-se a este, requisitando cópia das últimas três (3) folhas de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 02 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido retro. Oficie-se à Agência do INSS de Adamantina para que informe a este juízo se a parte executada tem vínculo empregatício ou se recebe benefício previdenciário. Em caso de vínculo empregatício, o INSS deverá informar os dados do empregador, tais como razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço completo. Havendo informação de empregador, oficie-se a este, requisitando cópia das últimas três (3) folhas de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 02 de fevereiro de 2024. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70001822-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/02/2024 12:24 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja expedido ofício ao credor fiduciário a fim de que informe se ainda pende gravame sobre os veículos penhorados placas AYO0372 e AZX0120. Conforme documentos liberados às fls. 1837/1840 pende alienação fiduciária sobre os veículos indicados, sendo a consulta datada de 14/12/2023. Assim, inócuo o pedido já que foi apontada na pesquisa a alienação. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 15 de dezembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 15/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja expedido ofício ao credor fiduciário a fim de que informe se ainda pende gravame sobre os veículos penhorados placas AYO0372 e AZX0120. Conforme documentos liberados às fls. 1837/1840 pende alienação fiduciária sobre os veículos indicados, sendo a consulta datada de 14/12/2023. Assim, inócuo o pedido já que foi apontada na pesquisa a alienação. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 15 de dezembro de 2023. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70027263-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 17:24 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: A fim de analisar o pedido retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para discriminar os veículos que pretende a realização do leilão, com exceção dos alienados fiduciariamente, conforme decidido no ato da penhora, bem como os que não foram localizados na posse do executado. Intimem-se. Lucelia, 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 05/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A fim de analisar o pedido retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para discriminar os veículos que pretende a realização do leilão, com exceção dos alienados fiduciariamente, conforme decidido no ato da penhora, bem como os que não foram localizados na posse do executado. Intimem-se. Lucelia, 05 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70026195-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 14:05 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Diante da ausência de entrega de declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023 (fl. 1816), inviável a penhora de "participação rural", uma vez que não comprovada a existência do crédito. 2- Os extratos de fls. 1823/1828 apontam para a inexistência de gado vinculado ao executado para o ano-base 2023. 3- Assim, manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, o que também ocorrerá em caso de inércia. Intime-se. Lucelia, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diante da ausência de entrega de declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023 (fl. 1816), inviável a penhora de "participação rural", uma vez que não comprovada a existência do crédito. 2- Os extratos de fls. 1823/1828 apontam para a inexistência de gado vinculado ao executado para o ano-base 2023. 3- Assim, manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, o que também ocorrerá em caso de inércia. Intime-se. Lucelia, 23 de novembro de 2023. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 19/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70025057-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2023 18:15 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Fls. Ciência ao exequente da informação do sistema INFOJUD, onde não consta declaração de imposto de renda entregue pelo executado em 2023. Aguarde-se a resposta do ofício referente à movimentação de gado para análise dos demais pedidos. Intimem-se. Lucelia, 14 de novembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 15/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. Ciência ao exequente da informação do sistema INFOJUD, onde não consta declaração de imposto de renda entregue pelo executado em 2023. Aguarde-se a resposta do ofício referente à movimentação de gado para análise dos demais pedidos. Intimem-se. Lucelia, 14 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO RURAL E CRÉDITO A fim de ser apreciado o requerimento de penhora sobre a participação rural e crédito constante da Declaração do Imposto de Renda - Exercício 2022, DETERMINO, de ofício, a requisição da Declaração do Imposto de Renda - Exercício 2023. Providencie a serventia o necessário. Após, tornem conclusos. MOVIMENTAÇÃO DE GADO Trata-se de requerimento para requisição de informações a respeito da movimentação de gado em nome do executado ou de sua pretensa irmã Maria Cristina Giocondo Pugliesi. A participação do executado, na condição de parceiro, junto a Maria Cristina Giocondo Pugliesi e Gisele Giocondo, na propriedade denominada Fazenda Santa Cecília, em Arapongas-PR, não implica em automática penhora de gado em nome de terceiros estranhos aos autos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, autorizando a expedição de ofício à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná, jurisdição de Apucarana/PR, para que informe a este Juízo, no prazo de trinta (30) dias, o número da Inscrição de Produtor Rural do executado LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO, CPF nº 596.968.779-00, bem como a respectiva movimentação de Estoque de Gado que tem cadastrada em seu nome. Sirva-se a presente ofício, incumbindo ao próprio exequente o envio ao destinatário. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO RURAL E CRÉDITO A fim de ser apreciado o requerimento de penhora sobre a participação rural e crédito constante da Declaração do Imposto de Renda - Exercício 2022, DETERMINO, de ofício, a requisição da Declaração do Imposto de Renda - Exercício 2023. Providencie a serventia o necessário. Após, tornem conclusos. MOVIMENTAÇÃO DE GADO Trata-se de requerimento para requisição de informações a respeito da movimentação de gado em nome do executado ou de sua pretensa irmã Maria Cristina Giocondo Pugliesi. A participação do executado, na condição de parceiro, junto a Maria Cristina Giocondo Pugliesi e Gisele Giocondo, na propriedade denominada Fazenda Santa Cecília, em Arapongas-PR, não implica em automática penhora de gado em nome de terceiros estranhos aos autos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, autorizando a expedição de ofício à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná, jurisdição de Apucarana/PR, para que informe a este Juízo, no prazo de trinta (30) dias, o número da Inscrição de Produtor Rural do executado LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO, CPF nº 596.968.779-00, bem como a respectiva movimentação de Estoque de Gado que tem cadastrada em seu nome. Sirva-se a presente ofício, incumbindo ao próprio exequente o envio ao destinatário. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70023619-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2023 16:05 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1780/1782: o crédito, bovinos e participação social foram listados no ano-base 2021. Nada há nos autos a indicar que ainda existam. Portanto, para análise do pedido: (a) junte o credor cópia atualizada da matrícula do bem rural que busca penhorar; (b) comprove o local em que os animais bovinos encontram-se depositados; (c) esclareça e comprove a origem e existência do alegado crédito existente em favor do executado e devido por Maria Cristina Giocondo Pugliesi. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intimem-se. Lucelia, 22 de setembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1780/1782: o crédito, bovinos e participação social foram listados no ano-base 2021. Nada há nos autos a indicar que ainda existam. Portanto, para análise do pedido: (a) junte o credor cópia atualizada da matrícula do bem rural que busca penhorar; (b) comprove o local em que os animais bovinos encontram-se depositados; (c) esclareça e comprove a origem e existência do alegado crédito existente em favor do executado e devido por Maria Cristina Giocondo Pugliesi. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intimem-se. Lucelia, 22 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.23.70017185-4 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 09/08/2023 15:37 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70017065-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 14:53 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 01/08/2023 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 01/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/07/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. SISBAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO; Valor atualizado: R$ 882.755,73. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. INFOJUD Requer a exequente a busca de declaração de imposto de renda do executado relativo ao exercício de 2022, DIRPF / 2023. Ocorre que, depreende-se da fl. 1728 que para o CPF indicado não houve entrega de declaração no corrente ano. Nada obstante, considerando o possibilidade de entrega da declaração ainda que a destempo, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido (2022/2023), através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: Art. 121-B NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 26 de julho de 2023. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70015844-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 13:12 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: INFOJUD Ciência ao exequente quanto ao resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (fls. 1728/1750). SISBAJUD Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; Intimem-se. Lucelia, 20 de julho de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 21/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
INFOJUD Ciência ao exequente quanto ao resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (fls. 1728/1750). SISBAJUD Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; Intimem-se. Lucelia, 20 de julho de 2023. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: INFOJUD Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob "SEGREDO DE JUSTIÇA", nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: "As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 06 de julho de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INFOJUD Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob "SEGREDO DE JUSTIÇA", nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: "As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 06 de julho de 2023. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70011720-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 12:17 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Fls. 1716: Ciência ao exequente da designação de leilão do imóvel matriculado sob o nº 8.013. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido na decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 02 de junho de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1716: Ciência ao exequente da designação de leilão do imóvel matriculado sob o nº 8.013. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido na decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 02 de junho de 2023. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores, apreensão de passaporte, proibição de participar em concurso público e licitações em nome do executado, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que foram tentados outros meios suasórios típicos para a obtenção do crédito, tais como BACENJUD e RENAJUD, porém, sem resultado. Sucintamente relatados, decido. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, anotando-se que a parte exequente poderá reiterar oportunamente o pedido após o julgamento do Recurso Repetitivo. Deixo de determinar a suspensão conforme determinado no Recurso Repetitivo, tendo em vista que a parte exequente poderá prosseguir com outras diligências para localização de eventuais bens penhoráveis. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se pretende a suspensão da execução na forma determinada no Recurso Repetitivo ou indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 29 de maio de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores, apreensão de passaporte, proibição de participar em concurso público e licitações em nome do executado, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que foram tentados outros meios suasórios típicos para a obtenção do crédito, tais como BACENJUD e RENAJUD, porém, sem resultado. Sucintamente relatados, decido. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, anotando-se que a parte exequente poderá reiterar oportunamente o pedido após o julgamento do Recurso Repetitivo. Deixo de determinar a suspensão conforme determinado no Recurso Repetitivo, tendo em vista que a parte exequente poderá prosseguir com outras diligências para localização de eventuais bens penhoráveis. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se pretende a suspensão da execução na forma determinada no Recurso Repetitivo ou indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 29 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.23.70011111-8 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 29/05/2023 08:49 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70011046-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2023 14:22 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a devolução de Carta Precatória. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 1685. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a devolução de Carta Precatória. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 1685. |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Cível - carta precatória - cobrança de informações ou devolução - Novo CPC (Com Atos) |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70002448-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 10:56 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 07 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 07/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 07 de fevereiro de 2023. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70022121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2022 11:37 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 26/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Diante da solicitação retro, oficie-se à informando que o executado Luiz Antônio Giocondo foi devidamente intimado pelo patronos da renúncia e decorreu o prazo do artigo sem que constituísse novo advogado. No mais, prossiga-se conforme o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 10 de outubro de 2022. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da solicitação retro, oficie-se à informando que o executado Luiz Antônio Giocondo foi devidamente intimado pelo patronos da renúncia e decorreu o prazo do artigo sem que constituísse novo advogado. No mais, prossiga-se conforme o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 10 de outubro de 2022. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70020365-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/10/2021 16:19 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0929/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2021 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, facultando-se à parte interessada promover a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, via peticionamento eletrônico, como forma de colaboração processual no intuito de agilizar o processo, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016 e comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, facultando-se à parte interessada promover a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, via peticionamento eletrônico, como forma de colaboração processual no intuito de agilizar o processo, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016 e comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória para constatação e penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever todos os bens que guarnecem a residência da parte executada, ficando concedida ordem de arrombamento e a utilização de força policial, se necessário for. Havendo bens voluptuosos e não essenciais à habitabilidade, promova-se, no mesmo ato, a penhora, lavrando-se o respectivo auto com avaliação. Prazo para cumprimento da carta precatória: 90 (noventa) dias. Expedida a carta precatória, faculto ao exequente a distribuição, comprovando-se em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 13 de outubro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória para constatação e penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever todos os bens que guarnecem a residência da parte executada, ficando concedida ordem de arrombamento e a utilização de força policial, se necessário for. Havendo bens voluptuosos e não essenciais à habitabilidade, promova-se, no mesmo ato, a penhora, lavrando-se o respectivo auto com avaliação. Prazo para cumprimento da carta precatória: 90 (noventa) dias. Expedida a carta precatória, faculto ao exequente a distribuição, comprovando-se em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 13 de outubro de 2021. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2021 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.21.70019431-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 11/10/2021 14:33 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2021 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais quinze (15) dias de prazo para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Lucelia, 01 de outubro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 01/10/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais quinze (15) dias de prazo para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Lucelia, 01 de outubro de 2021. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70018783-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/09/2021 14:59 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2021 Teor do ato: Vistos. A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de agosto de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período, passando o feito a tramitar em "segredo de justiça". Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período, passando o feito a tramitar em "segredo de justiça". Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob "SEGREDO DE JUSTIÇA", nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: "As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado." Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho
Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob "SEGREDO DE JUSTIÇA", nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: "As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado." Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2021. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70017586-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2021 18:24 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0760/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/08/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de agosto de 2021. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 02/08/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1623/1628 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 1527/1530. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto da decisão. Prossiga-se conforme fls. 1529/1530. Intimem-se. Lucelia, 21 de julho de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 22/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - falta recolhimento ou depósito |
| 21/07/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 1527/1530. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto da decisão. Prossiga-se conforme fls. 1529/1530. Intimem-se. Lucelia, 21 de julho de 2021. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70013636-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/07/2021 09:47 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1540/1542 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Providencie a exclusão conforme requerido. No mais, prossiga-se conforme a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 07 de julho de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 07/07/2021 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro. Providencie a exclusão conforme requerido. No mais, prossiga-se conforme a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 07 de julho de 2021. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 1549/1552 |
| 06/07/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WLUC.21.70012678-4 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 06/07/2021 17:00 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70012613-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2021 10:10 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Vistos. INDISPONIBILIDADE DE BENS Trata-se de pedido da parte exequente requerendo a inscrição do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A medida analisada não implicaria em conversão em dinheiro, ou, ainda, constrição de recursos ou bens que pudessem proporcionar o pagamento da dívida, o que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial. Apesar do art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelecer que o juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do pagamento do débito. A devedora responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e a execução deve recair sobre o seu patrimônio, não lhe impondo a ação, afronta maior do que ter o seu nome anotado como devedora, o que já ocorre, sem prejuízo de ter os bens penhoráveis e sua inclusão na CNIB lhe causaria uma situação de penúria, ao que não se presta o processo de execução. A ação de execução deve ser útil ao credor e não ser um instrumento de castigo ao devedor. A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed. 2016, SP, p. 714). Não há nos autos prova de que a devedora está ocultando os seus bens, e dessa forma existem outros meios de busca à disposição da credora, sendo a inclusão da devedora na CNIB excessiva e desproporcional. Dessa forma a indisponibilidade de bens da executada é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição da exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190713-68.2018.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; Araçatuba - 5ª Vara Cível; Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018); FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitoria. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras da devedora, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela credora não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes à devedora, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens da executada. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso (AI nº 2186925-80.2017.8.26.0000; Rel.: João Camillo de Almeida Prado Costa; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 05/02/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão objurgada que indeferiu o pedido da empresa credora, que pretendia a expedição de ofícios a instituições de administração de valores, seguros e previdência privada, cartões de crédito, bem como bloqueio da CNH e PASSAPORTE, e comunicação ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) decretando a indisponibilidade de bens em nome dos Executados Inviabilidade Medida configuraria limitação a direitos civis colimando na violação a princípios fundamentais constitucionalmente protegidos A exegese do artigo 139, IV, NCPC deve ser em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC O objetivo da norma no processo de execução é o atendimento dos interesses do credor, porém, merece lembrado que deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, não a punição que venha a ferir a dignidade do inadimplente Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2032709-64.2017.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2017). Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido (Agravo de Instrumento nº 2018408-78.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 09.5.2018) Oportuno destacar a esse respeito trecho do acórdão relatado pelo eminente Desembargador Carlos Dias Motta, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2136755-70.2018.8.26.0000, ocorrido em 12 de dezembro de 2018: Ocorre que ainda que se considerasse meramente exemplificativo o rol de dispositivos citados no preâmbulo do Provimento CNJ nº. 39/2014, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do sistema. De fato, conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na hipótese de execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre no caso de execução ou cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Significa dizer, em outras palavras, que o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. BLOQUEIO DE VALORES Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, salvo eventual isenção. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF da pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 30 de junho de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. INDISPONIBILIDADE DE BENS Trata-se de pedido da parte exequente requerendo a inscrição do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A medida analisada não implicaria em conversão em dinheiro, ou, ainda, constrição de recursos ou bens que pudessem proporcionar o pagamento da dívida, o que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial. Apesar do art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelecer que o juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do pagamento do débito. A devedora responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e a execução deve recair sobre o seu patrimônio, não lhe impondo a ação, afronta maior do que ter o seu nome anotado como devedora, o que já ocorre, sem prejuízo de ter os bens penhoráveis e sua inclusão na CNIB lhe causaria uma situação de penúria, ao que não se presta o processo de execução. A ação de execução deve ser útil ao credor e não ser um instrumento de castigo ao devedor. A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed. 2016, SP, p. 714). Não há nos autos prova de que a devedora está ocultando os seus bens, e dessa forma existem outros meios de busca à disposição da credora, sendo a inclusão da devedora na CNIB excessiva e desproporcional. Dessa forma a indisponibilidade de bens da executada é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição da exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190713-68.2018.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; Araçatuba - 5ª Vara Cível; Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018); FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitoria. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras da devedora, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela credora não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes à devedora, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens da executada. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso (AI nº 2186925-80.2017.8.26.0000; Rel.: João Camillo de Almeida Prado Costa; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 05/02/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão objurgada que indeferiu o pedido da empresa credora, que pretendia a expedição de ofícios a instituições de administração de valores, seguros e previdência privada, cartões de crédito, bem como bloqueio da CNH e PASSAPORTE, e comunicação ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) decretando a indisponibilidade de bens em nome dos Executados Inviabilidade Medida configuraria limitação a direitos civis colimando na violação a princípios fundamentais constitucionalmente protegidos A exegese do artigo 139, IV, NCPC deve ser em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC O objetivo da norma no processo de execução é o atendimento dos interesses do credor, porém, merece lembrado que deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, não a punição que venha a ferir a dignidade do inadimplente Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2032709-64.2017.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2017). Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido (Agravo de Instrumento nº 2018408-78.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 09.5.2018) Oportuno destacar a esse respeito trecho do acórdão relatado pelo eminente Desembargador Carlos Dias Motta, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2136755-70.2018.8.26.0000, ocorrido em 12 de dezembro de 2018: Ocorre que ainda que se considerasse meramente exemplificativo o rol de dispositivos citados no preâmbulo do Provimento CNJ nº. 39/2014, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do sistema. De fato, conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na hipótese de execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre no caso de execução ou cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Significa dizer, em outras palavras, que o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. BLOQUEIO DE VALORES Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, salvo eventual isenção. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF da pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 30 de junho de 2021. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70012096-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2021 10:26 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1502/1511 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique outros bens para penhora, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Lucélia, 02 de junho de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 02/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique outros bens para penhora, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Lucélia, 02 de junho de 2021. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70010158-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/06/2021 15:18 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1806/1810 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Fl. 1508: Diante da concordância do exequente com a manifestação do terceiro interessado às fls. 1747/1477 fica prejudicada a alegação de fraude à execução do veículo placa AZU5683. Torne sem efeito a precatória de fl. 1470. Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70009503-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2021 15:53 |
| 20/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl. 1508: Diante da concordância do exequente com a manifestação do terceiro interessado às fls. 1747/1477 fica prejudicada a alegação de fraude à execução do veículo placa AZU5683. Torne sem efeito a precatória de fl. 1470. Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2021. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70009428-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2021 16:06 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1432/1440 |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70009041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 11:46 |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70009018-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2021 09:26 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Fls. 1474/1477: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação à fraude à execução do terceiro interessado e antigo proprietário do bem placa AZU5683. No mais, prossiga-se conforme a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 12 de maio de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO (x) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 13/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - penhora e depósito |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1450/1458 |
| 13/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 1474/1477: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação à fraude à execução do terceiro interessado e antigo proprietário do bem placa AZU5683. No mais, prossiga-se conforme a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 12 de maio de 2021. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70008748-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 14:43 |
| 12/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO (x) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. |
| 06/05/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1530/1534 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL Com efeito, a Caixa Econômica Federal, parte peticionante de fls. 1460/1461, é credora fiduciária do executado, conforme se verifica do registro hipotecário efetuado na matrícula do imóvel penhorado nos autos (fls. 1395), não sendo, portanto, o bem constrito de propriedade do devedor. Ademais, irrelevante o fato da referida cédula rural estar vencida, porquanto a ausência de informação na referida matrícula quanto a sua quitação faz permanecerem os efeitos da garantia hipotecária. Por outro lado, não é o caso de se levantar a penhora em si. Isso porque, como observado pela própria instituição credora hipotecária, a constrição pode recair exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado. Dessa forma, expeçam-se novos termo de penhora e mandado de averbação da penhora em substituição àqueles de fls. 1401 e 1439, fazendo constar que a constrição se refere aos direitos que o executado possui sobre a parte ideal (50% - cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 8.013 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR. Após, intime-se o exequente para o encaminhamento devido do mandado. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO Quanto à intimação do adquirente do veículo Amarok (fls. 1434), verifico que o AR de fls. 1447 foi assinado por terceiro estranho à lide. Assim sendo, intime-se pessoalmente o destinatário da correspondência de fls. 1442 por meio de carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL Com efeito, a Caixa Econômica Federal, parte peticionante de fls. 1460/1461, é credora fiduciária do executado, conforme se verifica do registro hipotecário efetuado na matrícula do imóvel penhorado nos autos (fls. 1395), não sendo, portanto, o bem constrito de propriedade do devedor. Ademais, irrelevante o fato da referida cédula rural estar vencida, porquanto a ausência de informação na referida matrícula quanto a sua quitação faz permanecerem os efeitos da garantia hipotecária. Por outro lado, não é o caso de se levantar a penhora em si. Isso porque, como observado pela própria instituição credora hipotecária, a constrição pode recair exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado. Dessa forma, expeçam-se novos termo de penhora e mandado de averbação da penhora em substituição àqueles de fls. 1401 e 1439, fazendo constar que a constrição se refere aos direitos que o executado possui sobre a parte ideal (50% - cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 8.013 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR. Após, intime-se o exequente para o encaminhamento devido do mandado. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO Quanto à intimação do adquirente do veículo Amarok (fls. 1434), verifico que o AR de fls. 1447 foi assinado por terceiro estranho à lide. Assim sendo, intime-se pessoalmente o destinatário da correspondência de fls. 1442 por meio de carta precatória. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que aos 29/04/2021 decorreu o prazo legal sem que DILOIR NATAL DE ANDRADE, apresentasse embargos de terceiro à presente execução, embora regularmente intimado, conforme aviso de recebimento de fls. 1447. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70007793-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2021 16:12 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1649/1653 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre a petição de fls. 1460/1461. Intimem-se. Lucelia, 23 de abril de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 23/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre a petição de fls. 1460/1461. Intimem-se. Lucelia, 23 de abril de 2021. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70007478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 15:44 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 1511/1516 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação retro. Providencie o cadastro do credor fiduciário do imóvel matriculado sob o nº 8.013 e dos patronos. No mais, prossiga-se conforme fo despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 15 de abril de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido de habilitação retro. Providencie o cadastro do credor fiduciário do imóvel matriculado sob o nº 8.013 e dos patronos. No mais, prossiga-se conforme fo despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 15 de abril de 2021. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLUC.21.70006922-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2021 09:48 |
| 05/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70006046-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2021 11:28 |
| 01/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264282018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : D.N.A. Diligência : 30/03/2021 |
| 30/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR264282035TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : D.N.A. |
| 30/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR264282021TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : D.N.A. |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1389/1395 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. |
| 18/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 08/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264280975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : M.M.N.P.G. Diligência : 04/03/2021 |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70004060-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 17:21 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1724/1731 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Vistos. Acerca da alegada fraude à execução quanto ao veículo Amarok (fls. 1426/1427), defiro o pedido de intimação de Diloir Natal de Andrade, adquirente do bem, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, via postal e nos endereços indicados pelo exequente (fls. 1427). Recolhidas as devidas despesas, expeça-se o necessário, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para embargos de terceiro, previsto no referido diploma. Sem prejuízo, em cumprimento ao item 3 de fls. 1399, expeça-se mandado de averbação da penhora de parte do imóvel relativo ao termo de fls. 1401. Cumpra-se e int. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 01/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Acerca da alegada fraude à execução quanto ao veículo Amarok (fls. 1426/1427), defiro o pedido de intimação de Diloir Natal de Andrade, adquirente do bem, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, via postal e nos endereços indicados pelo exequente (fls. 1427). Recolhidas as devidas despesas, expeça-se o necessário, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para embargos de terceiro, previsto no referido diploma. Sem prejuízo, em cumprimento ao item 3 de fls. 1399, expeça-se mandado de averbação da penhora de parte do imóvel relativo ao termo de fls. 1401. Cumpra-se e int. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003222-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 15:35 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 15:12 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1456/1461 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Diante da comprovação (fl. 1421) da intimação do executado da renúncia e decorrido o prazo, providencie a serventia a exclusão dos patronos. Retifique-se o endereço do executado no cadastro do processo (fl. 1421). Intime-se o cônjuge do executado no endereço informado, prosseguindo-se conforme fls. 1409/1410. Intimem-se. Lucelia, 11 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Diante da comprovação (fl. 1421) da intimação do executado da renúncia e decorrido o prazo, providencie a serventia a exclusão dos patronos. Retifique-se o endereço do executado no cadastro do processo (fl. 1421). Intime-se o cônjuge do executado no endereço informado, prosseguindo-se conforme fls. 1409/1410. Intimem-se. Lucelia, 11 de fevereiro de 2021. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR264279892TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : M.M.N.P.G. |
| 10/02/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.21.70002164-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/02/2021 11:12 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1540/1544 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Ciência ao executado, na pessoa de seu(s) advogado(s), quanto à lavratura do termo de penhora fls. 1401. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1764/1771 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1764/1771 |
| 01/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz |
| 01/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado, na pessoa de seu(s) advogado(s), quanto à lavratura do termo de penhora fls. 1401. |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. RECONSIDERAÇÃO Reconsidero em parte a decisão anterior, mais precisamente com relação aos itens 4, 5, 6 e 7 tendo em vista que o imóvel encontra-se gravado com hipoteca, não estando alienado fiduciariamente à instituição financeira. Intime-se o credor hipotecário (fl. 1395) da penhora. No mais, prossiga-se conforme fl. 1390 com relação ao pedido de fraude à execução e fls. 1399/1400 com relação à penhora. PENHORA Fl. 1388: Trata-se de pedido de penhora do veículo Amarok, CD 4x4, High, Ano/Mod. 2015, cor branca, Chassi WV1DB42H2FA028977 no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Conforme consulta realizada (fl. 1404) o veículo não é de propriedade do executado, o que impossibilita a realização da penhora por termo e o bloqueio de transferência, já que não há comprovação de que o veículo encontra-se na posse do executado. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e bloqueio de transferência, devendo a parte exequente comprovar que o veículo encontra-se na posse do executado ou requerer a constatação via oficial de justiça. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro. 1 - Lavre-se termo de penhora da parte ideal pertencente ao executado correspondente a 50% (cinquenta por cento) do(s) imóvel(is) matriculado sob o nº 8.013, do 2º Registro de Imóveis de CORNÉLIO PROCÓPIO, nos termos do artigo 838 do CPC. 2 - Formalizada a penhora, intime-se o executado da(s) penhora(s) na pessoa do seu advogado. Intime-se pessoalmente o cônjuge da penhora, de preferência por via postal, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa no prazo de 10 (dez) dias. 3 - No prazo de dez dias deverá a parte exequente informar se pretende o(s) registro(s) da(s) penhora(s). Em caso positivo, expeça-se mandado de averbação, intimando-se o exequente para impressão e registro(s) da(s) penhora(s) junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4 - Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública. 5 - Oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. 6 Com a resposta do credor fiduciário, dê-se ciência ao exequente, bem como intime-se para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 13 de janeiro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 29/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. RECONSIDERAÇÃO Reconsidero em parte a decisão anterior, mais precisamente com relação aos itens 4, 5, 6 e 7 tendo em vista que o imóvel encontra-se gravado com hipoteca, não estando alienado fiduciariamente à instituição financeira. Intime-se o credor hipotecário (fl. 1395) da penhora. No mais, prossiga-se conforme fl. 1390 com relação ao pedido de fraude à execução e fls. 1399/1400 com relação à penhora. PENHORA Fl. 1388: Trata-se de pedido de penhora do veículo Amarok, CD 4x4, High, Ano/Mod. 2015, cor branca, Chassi WV1DB42H2FA028977 no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Conforme consulta realizada (fl. 1404) o veículo não é de propriedade do executado, o que impossibilita a realização da penhora por termo e o bloqueio de transferência, já que não há comprovação de que o veículo encontra-se na posse do executado. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e bloqueio de transferência, devendo a parte exequente comprovar que o veículo encontra-se na posse do executado ou requerer a constatação via oficial de justiça. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70001048-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2021 17:06 |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 25/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2021 |
Termo Expedido
Termo - penhora e depósito |
| 13/01/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido retro. 1 - Lavre-se termo de penhora da parte ideal pertencente ao executado correspondente a 50% (cinquenta por cento) do(s) imóvel(is) matriculado sob o nº 8.013, do 2º Registro de Imóveis de CORNÉLIO PROCÓPIO, nos termos do artigo 838 do CPC. 2 - Formalizada a penhora, intime-se o executado da(s) penhora(s) na pessoa do seu advogado. Intime-se pessoalmente o cônjuge da penhora, de preferência por via postal, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa no prazo de 10 (dez) dias. 3 - No prazo de dez dias deverá a parte exequente informar se pretende o(s) registro(s) da(s) penhora(s). Em caso positivo, expeça-se mandado de averbação, intimando-se o exequente para impressão e registro(s) da(s) penhora(s) junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4 - Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública. 5 - Oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. 6 Com a resposta do credor fiduciário, dê-se ciência ao exequente, bem como intime-se para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 13 de janeiro de 2021. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0893/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1879/1885 |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70021616-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 12:27 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2020 Teor do ato: FRAUDE À EXECUÇÃO Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado à fl. 1367. PENHORA DE VEÍCULO Anoto que já foi efetivado a penhora e o registro dos veículo Audi nestes autos (conforme fls. 739 e 742 e 743). Deverá a parte exequente se atentar para os atos processuais a fim de se evitar atos em duplicidade, diante do princípio da economia processual. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, a fim de verificar se o veículo Amarok, pertence ao executado. Com o resultado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. PENHORA DE IMÓVEL Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente a matrícula atualizada do imóvel situado em Sertaneja/PR para análise do pedido. LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO Melhor compulsando os autos verifico que foi homologada a desistência da penhora dos veículo placas AGH2526 e HTL1325 (fl. 759), conforme pedido de fl. 757. Assim, providencie a serventia o levantamento da restrição sobre os veículos. Intimem-se. Lucelia, 14 de dezembro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 14/12/2020 |
Proferido Despacho
FRAUDE À EXECUÇÃO Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado à fl. 1367. PENHORA DE VEÍCULO Anoto que já foi efetivado a penhora e o registro dos veículo Audi nestes autos (conforme fls. 739 e 742 e 743). Deverá a parte exequente se atentar para os atos processuais a fim de se evitar atos em duplicidade, diante do princípio da economia processual. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, a fim de verificar se o veículo Amarok, pertence ao executado. Com o resultado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. PENHORA DE IMÓVEL Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente a matrícula atualizada do imóvel situado em Sertaneja/PR para análise do pedido. LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO Melhor compulsando os autos verifico que foi homologada a desistência da penhora dos veículo placas AGH2526 e HTL1325 (fl. 759), conforme pedido de fl. 757. Assim, providencie a serventia o levantamento da restrição sobre os veículos. Intimem-se. Lucelia, 14 de dezembro de 2020. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.20.70021181-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 09/12/2020 16:20 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1597/1602 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2020 Teor do ato: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) CERTIDÃO fls. 1383 Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) CERTIDÃO fls. 1383 Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. |
| 02/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASAJUD - inclusão no cadastro de inadimplente - novo CPC |
| 01/12/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70020536-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 12:01 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1889/1893 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2020 Teor do ato: INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/2014 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1), caso já não o tenha feito e não se tratando se casos de isenção legal ou de beneficiários da Justiça Gratuita. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os ofícios. PROTESTO JUDICIAL Trata-se de requerimento para expedição de certidão do teor da decisão final para ser levada a protesto. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição da certidão pretendida. Expeça-se, portanto, a certidão para protesto. Anoto que incumbe ao próprio exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato de Protesto. PROSSEGUIMENTO No mais, prossiga-se conforme determinação anterior. Intimem-se. Lucelia, 23 de novembro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 24/11/2020 |
Proferido Despacho
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/2014 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1), caso já não o tenha feito e não se tratando se casos de isenção legal ou de beneficiários da Justiça Gratuita. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os ofícios. PROTESTO JUDICIAL Trata-se de requerimento para expedição de certidão do teor da decisão final para ser levada a protesto. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição da certidão pretendida. Expeça-se, portanto, a certidão para protesto. Anoto que incumbe ao próprio exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato de Protesto. PROSSEGUIMENTO No mais, prossiga-se conforme determinação anterior. Intimem-se. Lucelia, 23 de novembro de 2020. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0815/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1502/1508 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0815/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1502/1508 |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70019900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 11:00 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente para expedição de certidão de protesto, prevista no art. 517 do CPC. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Decido O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe referido artigo: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Como se vê, o mencionado dispositivo refere-se tão somente à possibilidade de protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento em sede de cumprimento de sentença, situação que não é a dos autos. Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Agravo de instrumento. Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC, para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação. Manutenção. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de emissão de certidões com vistas à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e protesto extrajudicial, com fundamento no art. 517, da Lei Processual Pleito de reforma Admissibilidade, em parte Inscrição em cadastro de inadimplentes que encontra respaldo no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil Informação, ademais, de caráter público Precedentes Direito da parte que somente pode ser mitigado na presença de relevante motivação, à luz de particularidades do caso concreto Situação que não se verifica no caso "sub judice" Protesto extrajudicial previsto no art. 517, do CPC Impossibilidade Providência restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não se amolda ao caso dos autos Precedentes Decisão reformada, em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209117-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) Diante do exposto, observo que o Código de Processo Civil estabelece como pressuposto a existência de "sentença", posto que sua expedição se dá, com fundamento no artigo 517 do CPC, em incidente de cumprimento de sentença, o que não ocorre nestes autos, onde se executa titulo extrajudicial. É possível na execução extrajudicial, a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC ou a inclusão no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para protesto. Intimem-se. Lucelia, 16 de novembro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2020 Teor do ato: Vistos. Para conhecimento do pedido de fls.1.366, deve a parte credora individualizar cada uma das fraudes que entenda ter ocorrido, com a indicação, precisa dos terceiros adquirentes, com qualificação, afinal, deverá ser cumprido o artigo 792 § 4º do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Intime-se, no mais, o executado na forma do pedido de fls.1.366: "...Requer ainda que o executado apresente aos autos, o local onde se encontra o estoque de gado - 709 (setecentos e nove) cabeças de bovinos que consta em seu nome, na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e não consta nem no sistema do IAGRO e nem no ADAPAR.", nos termos do artigo 774, V do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se.(PUBLICADO NOVAMENTE POR INCORREÇÃO). Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente para expedição de certidão de protesto, prevista no art. 517 do CPC. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Decido O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe referido artigo: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Como se vê, o mencionado dispositivo refere-se tão somente à possibilidade de protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento em sede de cumprimento de sentença, situação que não é a dos autos. Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Agravo de instrumento. Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC, para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação. Manutenção. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de emissão de certidões com vistas à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e protesto extrajudicial, com fundamento no art. 517, da Lei Processual Pleito de reforma Admissibilidade, em parte Inscrição em cadastro de inadimplentes que encontra respaldo no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil Informação, ademais, de caráter público Precedentes Direito da parte que somente pode ser mitigado na presença de relevante motivação, à luz de particularidades do caso concreto Situação que não se verifica no caso "sub judice" Protesto extrajudicial previsto no art. 517, do CPC Impossibilidade Providência restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não se amolda ao caso dos autos Precedentes Decisão reformada, em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209117-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) Diante do exposto, observo que o Código de Processo Civil estabelece como pressuposto a existência de "sentença", posto que sua expedição se dá, com fundamento no artigo 517 do CPC, em incidente de cumprimento de sentença, o que não ocorre nestes autos, onde se executa titulo extrajudicial. É possível na execução extrajudicial, a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC ou a inclusão no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para protesto. Intimem-se. Lucelia, 16 de novembro de 2020. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Para conhecimento do pedido de fls.1.366, deve a parte credora individualizar cada uma das fraudes que entenda ter ocorrido, com a indicação, precisa dos terceiros adquirentes, com qualificação, afinal, deverá ser cumprido o artigo 792 § 4º do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Intime-se, no mais, o executado na forma do pedido de fls.1.366: "...Requer ainda que o executado apresente aos autos, o local onde se encontra o estoque de gado - 709 (setecentos e nove) cabeças de bovinos que consta em seu nome, na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e não consta nem no sistema do IAGRO e nem no ADAPAR.", nos termos do artigo 774, V do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se.(PUBLICADO NOVAMENTE POR INCORREÇÃO). |
| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DJE com incorreção |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70019409-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 12:13 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1313/1316 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2020 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. Para conhecimento do pedido de fls.1.366, deve a parte credora individualizar cada uma das fraudes que entenda ter ocorrido, com a indicação, precisa dos terceiros adquirentes, com qualificação, afinal, deverá ser cumprido o artigo 792 § 4º do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Intime-se, no mais, o executado na forma do pedido de fls.1.366: "...Requer ainda que o executado apresente aos autos, o local onde se encontra o estoque de gado - 709 (setecentos e nove) cabeças de bovinos – que consta em seu nome, na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e não consta nem no sistema do IAGRO e nem no ADAPAR.", nos termos do artigo 774, V do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70018495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 17:56 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 1342/1345 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2020 Teor do ato: Tendo em vista que a decisão proferida em 18/08/2020, mantida até então sigilosa, foi executada integralmente, determino sua sua liberação nos autos, retirando-se, pois, seu sigilo. Anexem-se ao todos os documentos produzidos, certificando-se eventuais decursos de prazos sem resposta. A seguir, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora. Anoto que a inexistência de bens passíveis de penhora, implicará na suspensão da execução pela inexistência de bens. Intimem-se. Lucelia, 22 de outubro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 26/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até o presente momento não houve resposta do IAGRO, conforme comprovante de mensagem eletrônica lida a fls. 1331 e reiteração de fls. 1346. |
| 22/10/2020 |
Documento Juntado
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| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Tendo em vista que a decisão proferida em 18/08/2020, mantida até então sigilosa, foi executada integralmente, determino sua sua liberação nos autos, retirando-se, pois, seu sigilo. Anexem-se ao todos os documentos produzidos, certificando-se eventuais decursos de prazos sem resposta. A seguir, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora. Anoto que a inexistência de bens passíveis de penhora, implicará na suspensão da execução pela inexistência de bens. Intimem-se. Lucelia, 22 de outubro de 2020. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento ao r. despacho retro, haver promovido as devidas alterações/retificações/anotações junto ao Sistema Informatizado. |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1520/1524 |
| 01/10/2020 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WLUC.20.70016579-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 01/10/2020 14:35 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1315: Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Jonatas Salvador do Nascimento (OAB 241611/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1315: Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70015484-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2020 10:55 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1217/1220 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2020 Teor do ato: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) MANDADO DE AVERBAÇÃO Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) MANDADO DE AVERBAÇÃO Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. |
| 31/08/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 26/08/2020 |
Documento Juntado
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| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70014060-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:24 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1444/1448 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2020 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 18/08/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão - Interlocutória |
| 18/08/2020 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR165334385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : A.G.S. Diligência : 29/07/2020 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70013269-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/08/2020 15:20 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1456/1464 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70013255-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2020 12:34 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver deixado de expedir carta de intimação aos adquirentes do bem, tendo em vista que já possuem advogado constituído nos autos. |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2020 Teor do ato: Vistos. A ninguém é dado tutelar em nome próprio, direito alheio. Veja-se que não cabe ao executado alegar e defender posse de terceiros em relação a bem imóvel penhorado nestes autos. Anote-se que sem a concordância do exequente quanto a suas alegações, os embargos de terceiro serão o caminho natural para discussão acerca da validade da penhora. Há de se ressaltar que o exequente, ao insistir na constrição, responderá por eventual sucumbência pela causalidade agora evidente em relação à penhora do imóvel em comento. Analisando o contrato de fls. 1019/1026, bem se vê que sua celebração se deu após a citação do executado para os termos da presente ação. Não bastasse isso, não se demonstrou, de plano, o efetivo pagamento do preço anotado no negócio, de modo a tornar passível de discussão se houve a quitação integral do preço. O certo é que não se conhecem outros bens passíveis de garantir a execução, já que embora isso tenha sido alegado pelo executado, nada há nos autos nesse sentido. Assim, se quer o devedor a liberação da constrição do bem que alega ser de terceiro, deve demonstrar ter patrimônio para suportar a execução, ou ainda, efetuar o pagamento da dívida. Em resumo, inviável a impugnação a penhora, que fica mantida tal como lançada sobre o imóvel. Intime-se o terceiro que figura como adquirente do bem, por carta com AR, acerca da presente decisão, para que tome ciência do feito e da penhora efetivada. Instrua-se a carta com a senha de acesso aos autos. Int. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Vistos. A ninguém é dado tutelar em nome próprio, direito alheio. Veja-se que não cabe ao executado alegar e defender posse de terceiros em relação a bem imóvel penhorado nestes autos. Anote-se que sem a concordância do exequente quanto a suas alegações, os embargos de terceiro serão o caminho natural para discussão acerca da validade da penhora. Há de se ressaltar que o exequente, ao insistir na constrição, responderá por eventual sucumbência pela causalidade agora evidente em relação à penhora do imóvel em comento. Analisando o contrato de fls. 1019/1026, bem se vê que sua celebração se deu após a citação do executado para os termos da presente ação. Não bastasse isso, não se demonstrou, de plano, o efetivo pagamento do preço anotado no negócio, de modo a tornar passível de discussão se houve a quitação integral do preço. O certo é que não se conhecem outros bens passíveis de garantir a execução, já que embora isso tenha sido alegado pelo executado, nada há nos autos nesse sentido. Assim, se quer o devedor a liberação da constrição do bem que alega ser de terceiro, deve demonstrar ter patrimônio para suportar a execução, ou ainda, efetuar o pagamento da dívida. Em resumo, inviável a impugnação a penhora, que fica mantida tal como lançada sobre o imóvel. Intime-se o terceiro que figura como adquirente do bem, por carta com AR, acerca da presente decisão, para que tome ciência do feito e da penhora efetivada. Instrua-se a carta com a senha de acesso aos autos. Int. |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 1371/1375 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período, passando o feito a tramitar em "segredo de justiça". Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período, passando o feito a tramitar em "segredo de justiça". Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 04/08/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 04/08/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 04/08/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 31/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLUC.20.70012451-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2020 17:15 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70012198-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 16:31 |
| 16/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR165334371TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MARCO AURELIO SOUZA SILVA Diligência : 10/07/2020 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1399/1402 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: PROPOSTA DE ACORDO Fls. 1149/1150: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de acordo. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Fls. 1141/1142: Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via "on-line", através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob "SEGREDO DE JUSTIÇA", nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: "As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado." Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 09 de julho de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho
PROPOSTA DE ACORDO Fls. 1149/1150: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de acordo. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Fls. 1141/1142: Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via "on-line", através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob "SEGREDO DE JUSTIÇA", nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: "As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado." Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 09 de julho de 2020. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70010932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 16:27 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70010766-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2020 17:57 |
| 03/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 02/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
M |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1420/1430 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70010104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2020 14:18 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Com razão o credor, em parte. Embora de fato a ultima parcela do contrato tenha data de vencimento em 10/04/2019, é possível que em razão da penhora determinada nestes autos, o pagamento não tenha ocorrido, eis que até mesmo o alvará de fls.1038 data de 30/09/2019. Assim, sendo esse seu desejo, mostra-se imperiosa a tentativa de constrição de valores que possam ainda estar pendentes pelos terceiros Marcos Aurélio Souza e Adriana G. Silva, nos termos do contrato de fls.1019/1027, pela aquisição do APARTAMENTO Nº 1201 DO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL PACOSTE HOME, situado na Rua 1301, n° 339, Bairro Centro, Balneário Camboriú, com área privativa de 134,24m2, total de 211,58m2, do terreno com área total de 1.240,26m2, bem como as vagas de garagem de n°42 , 60 e 61 matriculadas sob números 116.071, 116.136, 116.154 e 116.155, respectivamente, junto ao 1° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC. A tanto, determino: Expeça-se carta precatória para que os terceiros (MARCO AURELIO SOUZA SILVA e ADRIANA GOCHINSKI SILVA, brasileiros, casados pelo regime de comunhão de bens, na vigência da Lei n° 6515/77, sendo ele empresário, inscrito no CPF sob o n° 422.596.149-49 SSP/SC, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.172.931 e ela do lar, inscrita no CPF sob n° 949.042.439-00, portadora da Cédula de Identidade RG n° 1.625.730 SSP/SC, residentes e domiciliados na Rua 1061, n° 180, Centro de Balneário Camboriú ou então no próprio imóvel adquirido o APARTAMENTO Nº 1201 DO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL PACOSTE HOME, situado na Rua 1301, n° 339, Bairro Centro, Balneário Camboriú) NÃO PAGUEM caso ainda exista crédito oriundo da aquisição do apartamento, qualquer valor a Luiz Antônio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo. Dada a possibilidade de demora, remeta-se a mesma notificação dos terceiros, por cautela, via carta postal AR (com senha dos autos), sem prejuízo da expedição de carta precatória; Os terceiros deverão declarar os valores, ainda pendentes, ao oficial para formalização de auto de penhora, bem como comprovar nos autos os demais pagamentos pela aquisição do apartamento e garagens acima referidos; Deverão os terceiros ser advertidos nos termos do CPC: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Art. 856. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução; Solicite-se, inclusive, ao Oficial de Justiça que constate quem ocupa o apartamento o Nº 1201 DO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL PACOSTE HOME, situado na Rua 1301, n° 339, Bairro Centro, Balneário Camboriú, bem como a que título, caso possível anexando documentos, caso por exemplo, alugado. Caso infrutífera a medida, caberá ao credor pesquisa sobre a possibilidade, ainda, de constrição do imóvel objeto da matrícula nº 116.074, não realizada da ultima vez. Sem prejuízo, determino nova pesquisa via Infojud sobre as ultimas duas declarações de imposto de renda do Devedor, para análise de sua punição por má-fé ou ato atentatório. Concedo ao devedor, aliás, 10 dias para a apresentação da proposta de acordo. Expeça-se o necessário com urgência. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Com razão o credor, em parte. Embora de fato a ultima parcela do contrato tenha data de vencimento em 10/04/2019, é possível que em razão da penhora determinada nestes autos, o pagamento não tenha ocorrido, eis que até mesmo o alvará de fls.1038 data de 30/09/2019. Assim, sendo esse seu desejo, mostra-se imperiosa a tentativa de constrição de valores que possam ainda estar pendentes pelos terceiros Marcos Aurélio Souza e Adriana G. Silva, nos termos do contrato de fls.1019/1027, pela aquisição do APARTAMENTO Nº 1201 DO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL PACOSTE HOME, situado na Rua 1301, n° 339, Bairro Centro, Balneário Camboriú, com área privativa de 134,24m2, total de 211,58m2, do terreno com área total de 1.240,26m2, bem como as vagas de garagem de n°42 , 60 e 61 matriculadas sob números 116.071, 116.136, 116.154 e 116.155, respectivamente, junto ao 1° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC. A tanto, determino: Expeça-se carta precatória para que os terceiros (MARCO AURELIO SOUZA SILVA e ADRIANA GOCHINSKI SILVA, brasileiros, casados pelo regime de comunhão de bens, na vigência da Lei n° 6515/77, sendo ele empresário, inscrito no CPF sob o n° 422.596.149-49 SSP/SC, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.172.931 e ela do lar, inscrita no CPF sob n° 949.042.439-00, portadora da Cédula de Identidade RG n° 1.625.730 SSP/SC, residentes e domiciliados na Rua 1061, n° 180, Centro de Balneário Camboriú ou então no próprio imóvel adquirido o APARTAMENTO Nº 1201 DO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL PACOSTE HOME, situado na Rua 1301, n° 339, Bairro Centro, Balneário Camboriú) NÃO PAGUEM caso ainda exista crédito oriundo da aquisição do apartamento, qualquer valor a Luiz Antônio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo. Dada a possibilidade de demora, remeta-se a mesma notificação dos terceiros, por cautela, via carta postal AR (com senha dos autos), sem prejuízo da expedição de carta precatória; Os terceiros deverão declarar os valores, ainda pendentes, ao oficial para formalização de auto de penhora, bem como comprovar nos autos os demais pagamentos pela aquisição do apartamento e garagens acima referidos; Deverão os terceiros ser advertidos nos termos do CPC: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Art. 856. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução; Solicite-se, inclusive, ao Oficial de Justiça que constate quem ocupa o apartamento o Nº 1201 DO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL PACOSTE HOME, situado na Rua 1301, n° 339, Bairro Centro, Balneário Camboriú, bem como a que título, caso possível anexando documentos, caso por exemplo, alugado. Caso infrutífera a medida, caberá ao credor pesquisa sobre a possibilidade, ainda, de constrição do imóvel objeto da matrícula nº 116.074, não realizada da ultima vez. Sem prejuízo, determino nova pesquisa via Infojud sobre as ultimas duas declarações de imposto de renda do Devedor, para análise de sua punição por má-fé ou ato atentatório. Concedo ao devedor, aliás, 10 dias para a apresentação da proposta de acordo. Expeça-se o necessário com urgência. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2020. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2020 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.20.70007364-7 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 17/05/2020 18:39 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1347/1350 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Diante da manifestação retro do executado, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias, na forma decidida às fls. 1061/1062, em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando pela ratificação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com consequente intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (artigo 792, §4º do CPC). Tratando-se de partes maiores e capazes a realização de composição amigável deverá ser efetivada entre os mesmos, apresentando aos autos para homologação, se o caso. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da manifestação retro do executado, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias, na forma decidida às fls. 1061/1062, em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando pela ratificação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com consequente intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (artigo 792, §4º do CPC). Tratando-se de partes maiores e capazes a realização de composição amigável deverá ser efetivada entre os mesmos, apresentando aos autos para homologação, se o caso. |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70006673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 10:12 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1325/1328 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Tendo em vista que a nomeação de fls. 1065/1066 não obedeceu a ordem legal e não contou com a concordância da parte exequente, fica a mesma indeferida. Defiro o pedido de fls. 1099, concedendo ao executado o prazo de cinco (5) dias para apresentar, mediante documento hábil e idôneo, os bens que sejam hábeis, eficazes e suficientes para assegurar a dívida exequenda, excluídos aqueles nomeados às fls. 1065/1066. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias, na forma decidida às fls. 1061/1062, em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando pela ratificação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com consequente intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (artigo 792, §4º do CPC). Intimem-se. Lucelia, 24 de abril de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 27/04/2020 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que a nomeação de fls. 1065/1066 não obedeceu a ordem legal e não contou com a concordância da parte exequente, fica a mesma indeferida. Defiro o pedido de fls. 1099, concedendo ao executado o prazo de cinco (5) dias para apresentar, mediante documento hábil e idôneo, os bens que sejam hábeis, eficazes e suficientes para assegurar a dívida exequenda, excluídos aqueles nomeados às fls. 1065/1066. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias, na forma decidida às fls. 1061/1062, em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando pela ratificação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com consequente intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (artigo 792, §4º do CPC). Intimem-se. Lucelia, 24 de abril de 2020. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1506/1510 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre a nomeação de bens à penhora. Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70004189-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2020 16:29 |
| 05/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre a nomeação de bens à penhora. Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2020. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1547/1548 |
| 19/02/2020 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70002908-7 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 19/02/2020 17:31 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos, LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO apresentou a presente impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula sob nº 116.071 e respectivas garagens, sob alegação de que não mais lhes pertence, consoante instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, entabulado em 10/08/2018. Alega o executado que os terceiros são adquirentes de boa-fé, vez que inexiste qualquer restrição sobre o imóvel, na época da negociação. Aduz ausência de fraude à execução, eis que possui outros bens móveis e imóveis, dos quais o exequente desistiu da penhora. Requer o levantamento da penhora do referido bem. Juntou documentos (p. 1.019/1.039). Determinado que o exequente se manifestasse acerca da impugnação (p. 1.050), sobreveio petição do credor pugnando pelo reconhecimento de fraude à execução, decorrente da venda dos direitos de aquisição que o executado possui sobre o imóvel, após a distribuição e citação da ação, deixando o devedor desprovido de bens para honrar seus compromissos, requerendo, por fim, fosse o executado intimado para indicar bens passíveis à penhora. A princípio, parece assistir razão o Exequente. Com efeito, a despeito do imóvel não estar registrado em nome do executado, os documentos aportados aos autos (p. 640/46) comprovam a aquisição dos direitos dos imóveis, não havendo dúvida de que a oneração ocorreu durante o trâmite do processo que poderia reduzir o executado à insolvência. Contudo, mormente porque o Exequente tenciona atingir a esfera de interesses de terceiros, estranhos à lide, atento à norma e boa técnica processuais, ultrapasse os limites das meras alegações, traga aos autos a materialização dos requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução, assim entendida: I- Comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis em nome do Executado. Sem prejuízo, diante das alegação do executado da existência de outrosbens suficientes para satisfação da execução, fica desde logo intimado, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, para no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando pela ratificação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com consequente intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (artigo 792, §4º do CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 18/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1630/1638 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Processo Digital - Decisão - Rejeição da Impugnação a Penhora - Art. 854 - NOVO CPC Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - julgamento dos embargos |
| 24/01/2020 |
Decisão
Vistos, LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO apresentou a presente impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula sob nº 116.071 e respectivas garagens, sob alegação de que não mais lhes pertence, consoante instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, entabulado em 10/08/2018. Alega o executado que os terceiros são adquirentes de boa-fé, vez que inexiste qualquer restrição sobre o imóvel, na época da negociação. Aduz ausência de fraude à execução, eis que possui outros bens móveis e imóveis, dos quais o exequente desistiu da penhora. Requer o levantamento da penhora do referido bem. Juntou documentos (p. 1.019/1.039). Determinado que o exequente se manifestasse acerca da impugnação (p. 1.050), sobreveio petição do credor pugnando pelo reconhecimento de fraude à execução, decorrente da venda dos direitos de aquisição que o executado possui sobre o imóvel, após a distribuição e citação da ação, deixando o devedor desprovido de bens para honrar seus compromissos, requerendo, por fim, fosse o executado intimado para indicar bens passíveis à penhora. A princípio, parece assistir razão o Exequente. Com efeito, a despeito do imóvel não estar registrado em nome do executado, os documentos aportados aos autos (p. 640/46) comprovam a aquisição dos direitos dos imóveis, não havendo dúvida de que a oneração ocorreu durante o trâmite do processo que poderia reduzir o executado à insolvência. Contudo, mormente porque o Exequente tenciona atingir a esfera de interesses de terceiros, estranhos à lide, atento à norma e boa técnica processuais, ultrapasse os limites das meras alegações, traga aos autos a materialização dos requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução, assim entendida: I- Comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis em nome do Executado. Sem prejuízo, diante das alegação do executado da existência de outrosbens suficientes para satisfação da execução, fica desde logo intimado, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, para no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando pela ratificação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com consequente intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (artigo 792, §4º do CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70000720-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2020 13:09 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 2129/2132 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora e documentos às fls. 1016/1039 no prazo de quinze dias. Intimem-se. Lucelia, 26 de novembro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 27/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora e documentos às fls. 1016/1039 no prazo de quinze dias. Intimem-se. Lucelia, 26 de novembro de 2019. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70021151-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2019 18:09 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70021144-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2019 17:47 |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70020910-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 15:19 |
| 19/11/2019 |
Documento Juntado
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| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1389/1393 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2019 Teor do ato: CARTA PRECATÓRIA Diante da informação de devolução da carta precatória, providencie a serventia a liberação nos autos. DESISTÊNCIA DE PENHORA HOMOLOGO a desistência da penhora dos imóveis matriculados sob os nº 116.074 e 116.082. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 13 de novembro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 13/11/2019 |
Documento Juntado
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| 13/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
CARTA PRECATÓRIA Diante da informação de devolução da carta precatória, providencie a serventia a liberação nos autos. DESISTÊNCIA DE PENHORA HOMOLOGO a desistência da penhora dos imóveis matriculados sob os nº 116.074 e 116.082. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 13 de novembro de 2019. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70020162-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2019 12:45 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1476/1479 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2019 Teor do ato: Ciente do registro da penhora do imóvel matriculado sob o nº 116.071. Não há informação nos autos quanto ao auto de penhora, avaliação e intimação do executado da penhora do referido imóvel. Diante da manifestação de fl. 784, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, se desiste da penhora dos imóveis matriculados sob o nº 116.074 e 116.082, bem como se já foram realizados todos os atos na carta precatória expedida, tais como lavratura do auto de penhora, avaliação e intimação do executado da penhora do referido imóvel, tendo em vista que não foi devolvida. Intimem-se. Lucelia, 04 de novembro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 04/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciente do registro da penhora do imóvel matriculado sob o nº 116.071. Não há informação nos autos quanto ao auto de penhora, avaliação e intimação do executado da penhora do referido imóvel. Diante da manifestação de fl. 784, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, se desiste da penhora dos imóveis matriculados sob o nº 116.074 e 116.082, bem como se já foram realizados todos os atos na carta precatória expedida, tais como lavratura do auto de penhora, avaliação e intimação do executado da penhora do referido imóvel, tendo em vista que não foi devolvida. Intimem-se. Lucelia, 04 de novembro de 2019. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70019588-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 31/10/2019 15:52 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1784/1787 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da informação retro, defiro o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 20 dias, para que manifeste em termos de prosseguimento conforme fl. 778 ou informe se desiste da penhora dos imóveis. Intimem-se. Lucelia, 21 de outubro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 21/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da informação retro, defiro o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 20 dias, para que manifeste em termos de prosseguimento conforme fl. 778 ou informe se desiste da penhora dos imóveis. Intimem-se. Lucelia, 21 de outubro de 2019. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70018891-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/10/2019 11:53 |
| 02/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1526/1530 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2019 Teor do ato: Diante da informação retro, defiro o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 15 dias, para que manifeste em termos de prosseguimento conforme fl. 778 ou informe se desiste da penhora dos imóveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 24/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da informação retro, defiro o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 15 dias, para que manifeste em termos de prosseguimento conforme fl. 778 ou informe se desiste da penhora dos imóveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2019. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70016884-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/09/2019 14:51 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1530/1535 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2019 Teor do ato: Na decisão de fls. 653/662 foi determinada a penhora sobre os imóveis matriculados sob o nº 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082 do 1º Serviço Registral de Imóvel de Balneário Camboriú/SC. Foi cancelada a penhora do imóvel objeto da matrícula 116.062, tendo em vista que foi vendido a terceiro. Assim, a fim de efetivar a penhora por termo sobre os demais imóveis, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias, para que apresente matrícula atualizada. Intimem-se. Lucelia, 02 de setembro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 03/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Na decisão de fls. 653/662 foi determinada a penhora sobre os imóveis matriculados sob o nº 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082 do 1º Serviço Registral de Imóvel de Balneário Camboriú/SC. Foi cancelada a penhora do imóvel objeto da matrícula 116.062, tendo em vista que foi vendido a terceiro. Assim, a fim de efetivar a penhora por termo sobre os demais imóveis, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias, para que apresente matrícula atualizada. Intimem-se. Lucelia, 02 de setembro de 2019. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70015567-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2019 17:26 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 16898/1701 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2019 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de fls. 767/768, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, se os imóveis foram penhorados na carta precatória expedida às fls. 663/666. No mesmo prazo, esclareça quanto à informação obtida à fl. 770 com relação ao levantamento da penhora do imóvel matriculado sob o nº 116.062 do 1º ORIBC, se pretende no prosseguimento da penhora. Intimem-se. Lucelia, 26 de agosto de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 26/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de apreciar o pedido de fls. 767/768, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, se os imóveis foram penhorados na carta precatória expedida às fls. 663/666. No mesmo prazo, esclareça quanto à informação obtida à fl. 770 com relação ao levantamento da penhora do imóvel matriculado sob o nº 116.062 do 1º ORIBC, se pretende no prosseguimento da penhora. Intimem-se. Lucelia, 26 de agosto de 2019. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WLUC.19.70012887-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 23/07/2019 10:32 |
| 28/06/2019 |
Documento Juntado
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| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1556/1559 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a informação retro, aguarde-se o cumprimento da carta precatória por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem devolução/informação, providencia a serventia nova pesquisa, certificando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 07 de maio de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 07/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a informação retro, aguarde-se o cumprimento da carta precatória por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem devolução/informação, providencia a serventia nova pesquisa, certificando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 07 de maio de 2019. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Documento Juntado
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| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1504/1510 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1504/1510 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Diante da petição retro, HOMOLOGO a desistência da penhora sobre os veículos VW/Voyage, placa AGH-2526 e a moto Yamaha, placa HTL-1325. No mais, aguarde-se informação quanto ao andamento da carta precatória pelo prazo de um (1) mês. Decorrido o prazo sem atendimento, providencie a serventia pesquisa (fl. 694/695), certificando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 20 de março de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Diante da petição à fl. 750, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, se confirma a desistência das penhoras. Providencie a serventia pesquisa quanto à carta precatória expedida às fls. 663/666. Intimem-se. Lucelia, 13 de março de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 21/03/2019 |
Proferido Despacho
Diante da petição retro, HOMOLOGO a desistência da penhora sobre os veículos VW/Voyage, placa AGH-2526 e a moto Yamaha, placa HTL-1325. No mais, aguarde-se informação quanto ao andamento da carta precatória pelo prazo de um (1) mês. Decorrido o prazo sem atendimento, providencie a serventia pesquisa (fl. 694/695), certificando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 20 de março de 2019. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2019 |
Protocolo Juntado
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| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70004178-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2019 15:29 |
| 15/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 14/03/2019 |
Documento Juntado
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| 13/03/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da petição à fl. 750, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, se confirma a desistência das penhoras. Providencie a serventia pesquisa quanto à carta precatória expedida às fls. 663/666. Intimem-se. Lucelia, 13 de março de 2019. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 11/03/2019 |
Documento Juntado
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| 11/03/2019 |
Documento Juntado
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| 11/03/2019 |
Documento Juntado
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| 11/03/2019 |
Documento Juntado
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| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Termo Expedido
Termo - penhora e depósito - 1v |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70018594-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2018 18:02 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 2069/2076 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2018 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para juntada da avaliação dos veículos através da Tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito. Com o atendimento, lavre-se o termo de penhora e proceda-se o registro da penhora, através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 20 de novembro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 21/11/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para juntada da avaliação dos veículos através da Tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito. Com o atendimento, lavre-se o termo de penhora e proceda-se o registro da penhora, através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 20 de novembro de 2018. |
| 20/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2018 |
Documento Juntado
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| 20/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 1v |
| 15/10/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70016172-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 15/10/2018 18:42 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70015961-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2018 09:07 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1450/1456 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2018 Teor do ato: 1 - Com relação ao pedido de reconsideração do despacho anterior, a parte exequente foi intimada para comprovar a distribuição das cartas precatórias, tendo decorrido o prazo sem comprovação. Mesmo não tendo interesse na distribuição de todas as cartas precatórias, deveria ter comprovado ou requerido prazo para distribuição da precatória dirigida ao juízo de Arapongas/PR, o que não ocorreu. Entretanto, a carta de intimação não foi expedida em razão da manifestação da parte. 2 - Com relação ao bloqueio pelo sistema RENAJUD, aguarde-se a comprovação nos autos. 3 - Defiro o pedido de cancelamento das cartas precatória expedidas aos juízos de Londrina/PR e Angélica/MS, torne sem efeito. Concedo à parte exequente o prazo de dez dias para que comprove a distribuição da carta precatória expedida ao juízo de Arapongas/PR. Fls. 705/706: Providencie a parte exequente o peticionamento junto ao juízo deprecado das cópia dos documentos conforme solicitado, sob pena de devolução da carta precatória. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 04/10/2018 |
Proferido Despacho
1 - Com relação ao pedido de reconsideração do despacho anterior, a parte exequente foi intimada para comprovar a distribuição das cartas precatórias, tendo decorrido o prazo sem comprovação. Mesmo não tendo interesse na distribuição de todas as cartas precatórias, deveria ter comprovado ou requerido prazo para distribuição da precatória dirigida ao juízo de Arapongas/PR, o que não ocorreu. Entretanto, a carta de intimação não foi expedida em razão da manifestação da parte. 2 - Com relação ao bloqueio pelo sistema RENAJUD, aguarde-se a comprovação nos autos. 3 - Defiro o pedido de cancelamento das cartas precatória expedidas aos juízos de Londrina/PR e Angélica/MS, torne sem efeito. Concedo à parte exequente o prazo de dez dias para que comprove a distribuição da carta precatória expedida ao juízo de Arapongas/PR. Fls. 705/706: Providencie a parte exequente o peticionamento junto ao juízo deprecado das cópia dos documentos conforme solicitado, sob pena de devolução da carta precatória. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2018. |
| 03/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70014845-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2018 16:01 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1581/1583 |
| 20/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2018 Teor do ato: A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, para comprovar a distribuição das cartas precatórias. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, direito que não vem sendo observado pelo(a) advogado(a) da parte autora. Assim, diante da inércia do(a) advogado(a) em promover o regular andamento do processo, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa ao arquivo. No silêncio, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 19 de setembro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 19/09/2018 |
Proferido Despacho
A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, para comprovar a distribuição das cartas precatórias. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, direito que não vem sendo observado pelo(a) advogado(a) da parte autora. Assim, diante da inércia do(a) advogado(a) em promover o regular andamento do processo, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa ao arquivo. No silêncio, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 19 de setembro de 2018. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica - 1v |
| 18/09/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo sem comprovação de interposição de agravo - 1v |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1701/1705 |
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz - 1v |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2018 Teor do ato: Diante da certidão retro, oficie-se novamente ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, via e-mail e malote digital, solicitando resposta quanto aos ofícios encaminhados anteriormente. Prazo 30 dias. Intimem-se. Lucelia, 30 de agosto de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 30/08/2018 |
Proferido Despacho
Diante da certidão retro, oficie-se novamente ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, via e-mail e malote digital, solicitando resposta quanto aos ofícios encaminhados anteriormente. Prazo 30 dias. Intimem-se. Lucelia, 30 de agosto de 2018. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70013345-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 29/08/2018 16:25 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 1v |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1519/1523 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2018 Teor do ato: As cartas precatórias expedidas às fls. 663/666, 679/680, 681/682 e 683/684 já se encontram assinadas digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover as suas distribuições, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigidas ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se as distribuições no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As cartas precatórias expedidas às fls. 663/666, 679/680, 681/682 e 683/684 já se encontram assinadas digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover as suas distribuições, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigidas ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se as distribuições no prazo de dez (10) dias. |
| 22/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70012788-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/08/2018 15:44 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1614/1618 |
| 20/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Título Executivo Extrajudicial - NOVO CPC |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 648/651: Petição da parte exequente, pleiteando a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.922 (Serviço Registral da Comarca de Rio Negro/MS); veículos registrados em nome do executado (fls. 628); penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082 do 1º Serviço Registral de Imóvel de Balneário Camboriú/SC e suas respectivas garagens; penhora de valores relativos a pagamento realizado no processo que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001). Outrossim, pleiteou o reconhecimento do crime de desobediência a Ugo Furlan por não ter cumprido a ordem judicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Para a real compreensão dos pedidos, necessária uma síntese do que consta dos autos. Inicialmente, verifica-se que a presente Execução persegue o pagamento do valor de R$ 401.614,58 (atualizado), alegando o exequente que celebrou Contrato de Parceira Pecuária com o executado no dia 14/07/2014 (fls. 14) e ocorreu o cumprimento parcial das obrigações, restando a devolução, por parte do executado, de 122 cabeças de vacas e 01 touro, tudo conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Nota Promissória no valor de R$ 380.000,00 (27/30). O exequente pleiteou, como tutela de urgência, a penhora do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que Ugo Furlan deveria pagar em favor do executado, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel de propriedade do executado, o qual se encontra matriculado sob o nº 5922 da Comarca de Rio Negro/MS (fls. 56/60), conforme nota promissória carreada às fls. 61. Pela decisão de fls. 72/73, foi deferida a tutela provisória, a fim de ser arrestado o valor de R$ 400.000,00, representado pelo contrato de fls. 56/60, determinando-se a intimação pessoal do promitente comprador do referido contrato para depositar nestes autos a quantia acima, o que não ocorreu (fls. 130), embora regularmente intimado (fls. 128). Petição do exequente (fls. 156/158) pleiteando a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5922, afirmando que, embora esteja registrado em nome de João Pereira da Silva, este foi adquirido pelo executado Luis Antonio Giocondo, pois, conforme pesquisa realizada, tal bem constou na Declaração de Bens do mesmo; bem como nova intimação de Ugo Furlan para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 400.000,00 nestes autos, ante a transação realizada (fls. 56/60). Na mesma oportunidade, o exequente juntou cópia de petição de acordo realizado nos autos de Ação de Resolução de Contrato (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001 - 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS), entabulado por Ugo Furlan, Luiz Antonio Giocondo e sua esposa Maria Margareth Novas Pimpão Giocondo, justamente para quitação integral do Contrato de fls. 56/60. O Espólio de João Pereira da Silva, devidamente representado por sua inventariante, peticionou às fls. 168/171, habilitando-se nos autos como terceiro interessado, informando que foi interposta Ação de Reintegração de Posse c.C/ Tutela Provisória -feito nº 0805532-16.2017.8.12.0001, alegando que, por decisão em sede de tutela deferida, transitada em julgado, o Espólio efetivamente é proprietário do imóvel, e está na posse deste, tendo postulado a rescisão contratual em virtude de inadimplemento de Luiz Antonio Giocondo e sua esposa. Aduziu que, em audiência de mediação, os requeridos prometeram o pagamento de R$ 2.010.000,00, porém não o fizeram, prosseguindo os autos em seus ulteriores termos, de forma que o imóvel matriculado sob o nº 5922 está "sub judice", não é de propriedade e domínio de Luiz Giocondo e esposa, logo não está apto à penhora. Juntou cópia de todo o processo de Reintegração de Posse (fls. 172/562). Decisão de fls. 563/564, em que foi indeferido o pedido de fls. 156/158, ante o documento juntado à fl. 166 (Formalização de acordo com Ugo Furlan), para a transferência da propriedade do imóvel, e ainda o comparecimento do Espólio de João Pereira da Silva, detentor do domínio do imóvel, informando que não houve cumprimento do acordo por parte do executado. Nova petição do exequente (fls. 570/574), alegando que a petição de fls. 168/171 do Espólio de João Pereira da Silva não teve outra finalidade senão a de tumultuar o andamento do feito e procrastinar a penhora nos autos, haja vista que o executado entabulou acordo de sua pendência junto ao Espólio de João Pereira da Silva (feito nº 0805532-16.2017.8.12.0001) na data de 17/04/2018, bem como efetuou acordo no processo nº 0802520-57.2018.8.16.0001, em que são partes Ugo e o executado, no dia 18/04/2018, ou seja, posterior à juntada da petição do terceiro interessado. Desta forma, aduziu que perdeu a eficácia do pedido do Espólio de João Pereira da Silva (fls. 168/71), visto que o executado cumpriu com o pagamento da aquisição do imóvel requerido à penhora. Consequentemente, comprovando-se que houve a venda do imóvel em favor de Ugo, está caracterizada a fraude à execução, visto que o imóvel objeto do pedido de penhora está sendo alienado, requerendo a decretação da fraude. Outrossim, em razão dos acordos firmados nos processos acima referidos, pleiteou a penhora no rosto dos autos do valor objeto do depósito judicial constante no Processo nº 0802520-57.2018.8.12.0001; a intimação do Sr. Ugo Furlan para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 400.000,00, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial e aplicação da pena de litigância de má-fé; a reconsideração da decisão anterior com a consequente determinação da penhora do imóvel (matrícula 5922-Rio Verde/MS). Documentos (fls. 575/592). As decisões de fls. 598 e 614 determinaram a expedição de ofícios à 5ª e à 7ª Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações dos autos, antes de apreciar o pedido de fraude à execução. Petição do exequente pleiteando o bloqueio via Renajud de eventuais veículos em nome do executado (fls. 620), cuja pesquisa foi juntada às fls. 628/638. Ofício recebido da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, informando que no feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001, que Ugo Furlan move contra Luiz Antonio Giocondo e Margareth Novaes Pimpão Giocondo, foi realizado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença (fls. 640/646). Cópia da decisão proferida na 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, juntada pelo exequente (fls. 652), afirmando que houve acordo entabulado entre as partes, estando os autos suspensos no aguardo da comunicação dos autores quanto ao adimplemento do pacto, bem como que, havendo o adimplemento em favor dos autores, o contrato que inicialmente se pretendia rescindir prevalecerá incólume. Pois bem. Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que: 1) O imóvel matriculado sob o nº 5922 de Rio Verde/MS, está registrado em nome de João Pereira da Silva, tratando-se de pessoa falecida, cujo Espólio encontra-se devidamente representado pela inventariante (Doc. Fls. 159/164). 2) Pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 18/11/2014, João Pereira da Silva e Abgail do Valle Pereira comprometeram a vender a Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo o imóvel supra, ao valor total de R$ 2.630.000,00, de forma parcelada (Doc. Fls. 197/206). Ocorre que, em virtude de inadimplemento, o Espólio de João Pereira da Silva propôs Ação de Rescisão Contratual - feito nº 0805532-16.2017.8.12.0001 - 7ª Vara Cível de Campo Grande-MS, haja vista que restava o pagamento do montante de R$ 1.338.500,00, tendo inclusive sido o espólio reintegrado na posse do imóvel (fls. 344/364). No entanto, os requeridos, por meio de Ugo Furlan, efetuaram o pagamento do valor de R$ 1.210.000,00 (cheque administrativo-fls.579), bem como o valor de R$ 800.000,00, cuja transferência eletrônica será requerida nos autos de Ação de Dissolução Contratual (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001) para esses autos, completando-se o montante de R$ 2.010.000,00, que é o valor atualizado do débito de Luiz Antonio Giocondo em favor do Espólio para quitação total do imóvel em questão. E uma vez cumprido o acordo, o imóvel será transferido para Ugo Furlan. Conforme cópia da decisão de fls. 652, o feito se encontra suspenso aguardando integral cumprimento do acordo. 3) Em contrapartida, ainda sem ter solucionado a questão acima, Luiz Antonio Giocondo e sua esposa Maria Margareth Novas Pimpão Giocondo comprometeram a vende o imóvel matriculado sob o nº 5922 (Rio Verde/MS) a Ugo Furlan, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 56/60), cujo instrumento foi datado de 07/10/2016, ao valor total de R$ 4.000.000,00, sendo que o valor seria pago da seguinte forma: a) R$ 3.500,00, representado pela transferência dos direitos de quatro apartamentos localizados no Balneário de Camboriú (matrículas 116.062, 116.071, 116.071 e 116.082) e, 13 vagas de garagens situados no Edifício Pacoste Home Balneário Camboriú; e, b) R$ 500.000,00 a serem pagos em dinheiro, sendo: R$ 400.000,00 ao sr. Luiz Antonio Giocondo, representado por Nota Promissória e R$ 100.000,00 ao corretor de imóveis, a ser pago diretamente a ele. Diante do não cumprimento do Contrato, foi ajuizada Ação de Resolução de Contrato c.C/ Perdas e Danos (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001), perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. No entanto, houve acordo entabulado entre Ugo e Luiz Antonio (fls. 165/167), tendo constado que: A) o requerente se compete a providenciar, no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do presente, procurações junto aos proprietários dos apartamentos e vagas de garagem descritas na cláusula segunda "a" do contrato firmado, para fins de transferi-los aos requeridos. B) Os apartamentos e vagas de garagem acima mencionadas são os de nºs 702 (garagens nº 80, 81 e 82), 1201 (garagens nº 77,78 e 79), 1302 (garagens nº 83, 91 e 92) e 1702 (garagens nº 42, 43, 60 e 61), todos no Edifício Pacoste Home Balneário Camboriú, matriculados respectivamente sob os números 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082, no 1º Serviço Registral de Balneário Camboriú-SC. C) Os requeridos se comprometem, após a efetiva transferência dos imóveis e vagas de garagem descritas no item anterior, a realizar a venda dos apartamentos e efetivar o depósito nestes autos do valor de R$ 2.000.000,00, que será utilizado para pagamento da obrigação dos requeridos perante o Espólio de João Pereira da Silva, objeto da Ação Judicial nº 0805532-16.2017.8.12.0001, tão logo seja autorizada a lavratura da escritura de transferência do imóvel rural objeto do contrato em favor do requerente. D) Com relação à parcela de R$ 500.000,00 prevista na cláusula segunda item "b" do contrato objeto de discussão nestes autos, as partes pactuam que o valor de R$ 400.000,00 será pago pelo requerente aos seus advogados a título de honorários advocatícios; R$ 90.000,00 será compensado pelos danos materiais por ele sofrido, sendo devido aos requeridos apenas o valor de R$ 10.000,00, que será pago quando do depósito do valor de R$ 2.000.000,00, referidos na cláusula anterior. E) O imóvel rural objeto da presente demanda, devidamente descrito na cláusula primeira do contrato firmado (...)matrícula 5.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Corguinho/MS, será escriturado em nome do requerente ou a quem este indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar do depósito do valor de R$ 2.000.000,00 referidos na cláusula terceira deste acordo. Pela petição de fls. 586, as partes se manifestaram, informando que houve o cumprimento do acordo, com o depósito de R$ 800.000,00 vinculado a estes autos, e o saldo remanescente transferido diretamente para conta do requerente Ugo Furlan, de forma que o acordo foi homologado por sentença, tendo o feito sido extinto nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, determinando-se expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 800.000,00 em favor de Abigail do Valle Pereira. Diante do que consta nos autos, passo a analisar os pedidos do exequente. PENHORA DO IMÓVEL (matrícula nº 5.922) De forma cristalina, ficou demonstrado que a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 5.922 sequer foi transferida ao ora-executado Luiz Antonio Giocondo, o qual foi tão-somente intermediário entre o Espólio de João Pereira da Silva e Ugo Furlan, tanto que o pagamento dos valores remanescentes foram efetuados diretamente no feito ajuizado pelo Espólio, e inclusive, após quitação, a transferência será para Ugo Furlan. O que houve, na verdade, foi o descumprimento do contrato firmado entre o executado e o espólio, o que ensejou o ajuizamento, pelo Espólio e real proprietário do imóvel, de ação visando à rescisão contratual e reintegração de posse em face do executado. Após, considerando que o executado, por não ser detentor do domínio do imóvel, não conseguiu adimplir o compromisso de compra e venda posteriormente firmado com Ugo Furlan, pois inviabilizada a transferência da propriedade, a negociação passou a ocorrer entre o Espólio (proprietário) e Ugo Furlan (promitente comprador), tendo como intermediário o executado, o qual havia descumprido ambos os contratos celebrados com aqueles. Desta forma, inviável realização de penhora sobre tal imóvel, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO Verifica-se pela pesquisa realizada junto ao Sistema RENAJUD que o executado possui em seu nome cinco (5) veículos, conforme documento de fls. 628. Os veículos modelo I/Audi A3 LM, placas AYO-0372 e modelo I/Audi A5 SPB, placas AZX-0120 estão alienados fiduciariamente e com restrição judicial em razão do processo da 5ª Vara (feito nº 00368235120168160014) (fls. 630 e 634). Em relação ao veículo VW/Kombi, placas AGT-4719, houve comunicação de venda em favor de Vera Lúcia Morais da Silva (fls. 631). Os veículos tipo motocicleta da marca Yamaha/YBR 125K, HTL-1325, e o veículo da marca VW/Voyage, placas AGH-2526, estão com restrição judicial em razão do processo da 5ª Vara (feito nº 00368235120168160014) (fls. 636 e 638). Desta forma, possível a constrição dos veículos em favor do exequente, exceto o veículo VW/Kombi, que se possui comunicação de venda, realizando-se penhora de 2º grau. Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência do veículo, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Outrossim, expeça-se o necessário para a realização de penhora em segundo grau sobre os veículos acima (exceto VW/Kombi), devendo a parte exequente informar se pretende a comunicação da penhora. Em caso positivo, promova o recolhimento para tanto. PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC Uma vez que parte do imóvel matriculado sob o nº 5922 será paga através dos imóveis matriculados sob os nºs 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082 do 1º Serviço Registral de Imóvel de Balneário Camboriú/SC e suas respectivas garagens, não há óbice no deferimento ao pedido, uma vez que tais imóveis foram avaliados em R$ 3.500.000,00 (fls. 57), ao passo que, ocorrendo a venda, deverá ser repassado ao Espólio de João Pereira da Silva somente o valor de R$ 2.000.000,00 (fls. 642). E, tendo em vista que, conforme noticiado nos autos da 5ª Vara Cível, houve o cumprimento do acordo, certamente estes se encontram em nome do ora-executado. Assim, depreque-se a penhora sobre os imóveis referidos. Prazo para cumprimento: 90 dias. PENHORA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO REALIZADO NO PROCESSO nº 0802520-57.2018.8.12.0001. Relativamente ao pedido de tais valores, entendo que tal pedido não deve ser acolhido. Verifica-se às fls. 646 que, quando prolatada a sentença homologatória, foi determinada a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 800.000,00; e referido montante, faz parte do acordo realizado no processo ajuizado pelo Espólio, cujo valor se somaria ao cheque administrativo para quitação naqueles autos (fls. 575/579). Assim, INDEFIRO o pedido. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Não há que se falar em reconhecimento de crime de desobediência contra Ugo Furlan, haja vista que, como esclarecido, houve um "triângulo negocial", de forma que, em resumo, Ugo efetuou o pagamento da aquisição do imóvel diretamente ao Espólio. Desta maneira, não sendo parte nos autos, não há como compeli-lo a efetuar depósito nesta Execução em benefício do executado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Não só, torno sem efeito a determinação de fls. 72/73 neste sentido. FRAUDE À EXECUÇÃO Como enfatizado anteriormente, o imóvel matriculado sob o nº 5922 sequer foi registrado em nome do executado, tendo ele servido tão-somente como intermediário. Ainda, há que se verificar que o Contrato de Compra e Venda do Espólio para o executado se realizou em 08/11/2013 (fls. 197/202); do executado para Ugo Furlan, no dia 07/10/2016 (fls. 56/60), ao passo que a presente Execução foi distribuída no dia 12/06/2017, e o executado citado no dia 04/08/2017 (fls. 111), de forma que incabível se falar em fraude à execução, visto que o negócio jurídico se realizou antes da propositura desta demanda. Ressalto, mais uma vez, que houve, na verdade, o descumprimento do contrato firmado entre o executado e o espólio, o que ensejou o ajuizamento, pelo Espólio e real proprietário do imóvel, de ação visando à rescisão contratual e reintegração de posse em face do executado. Após, considerando que o executado, por não ser detentor do domínio do imóvel, não conseguiu adimplir o compromisso de compra e venda posteriormente firmado com Ugo Furlan, pois inviabilizada a transferência da propriedade, a negociação passou a ocorrer entre o Espólio (proprietário) e Ugo Furlan (promitente comprador), tendo como intermediário o executado, o qual havia descumprido ambos os contratos celebrados com aqueles. Assim, não observo conluio em fraude à execução. Desta forma, REJEITO a alegação de fraude. Intimem-se. Lucelia, 15 de agosto de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 648/651: Petição da parte exequente, pleiteando a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.922 (Serviço Registral da Comarca de Rio Negro/MS); veículos registrados em nome do executado (fls. 628); penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082 do 1º Serviço Registral de Imóvel de Balneário Camboriú/SC e suas respectivas garagens; penhora de valores relativos a pagamento realizado no processo que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001). Outrossim, pleiteou o reconhecimento do crime de desobediência a Ugo Furlan por não ter cumprido a ordem judicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Para a real compreensão dos pedidos, necessária uma síntese do que consta dos autos. Inicialmente, verifica-se que a presente Execução persegue o pagamento do valor de R$ 401.614,58 (atualizado), alegando o exequente que celebrou Contrato de Parceira Pecuária com o executado no dia 14/07/2014 (fls. 14) e ocorreu o cumprimento parcial das obrigações, restando a devolução, por parte do executado, de 122 cabeças de vacas e 01 touro, tudo conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Nota Promissória no valor de R$ 380.000,00 (27/30). O exequente pleiteou, como tutela de urgência, a penhora do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que Ugo Furlan deveria pagar em favor do executado, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel de propriedade do executado, o qual se encontra matriculado sob o nº 5922 da Comarca de Rio Negro/MS (fls. 56/60), conforme nota promissória carreada às fls. 61. Pela decisão de fls. 72/73, foi deferida a tutela provisória, a fim de ser arrestado o valor de R$ 400.000,00, representado pelo contrato de fls. 56/60, determinando-se a intimação pessoal do promitente comprador do referido contrato para depositar nestes autos a quantia acima, o que não ocorreu (fls. 130), embora regularmente intimado (fls. 128). Petição do exequente (fls. 156/158) pleiteando a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5922, afirmando que, embora esteja registrado em nome de João Pereira da Silva, este foi adquirido pelo executado Luis Antonio Giocondo, pois, conforme pesquisa realizada, tal bem constou na Declaração de Bens do mesmo; bem como nova intimação de Ugo Furlan para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 400.000,00 nestes autos, ante a transação realizada (fls. 56/60). Na mesma oportunidade, o exequente juntou cópia de petição de acordo realizado nos autos de Ação de Resolução de Contrato (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001 - 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS), entabulado por Ugo Furlan, Luiz Antonio Giocondo e sua esposa Maria Margareth Novas Pimpão Giocondo, justamente para quitação integral do Contrato de fls. 56/60. O Espólio de João Pereira da Silva, devidamente representado por sua inventariante, peticionou às fls. 168/171, habilitando-se nos autos como terceiro interessado, informando que foi interposta Ação de Reintegração de Posse c.C/ Tutela Provisória -feito nº 0805532-16.2017.8.12.0001, alegando que, por decisão em sede de tutela deferida, transitada em julgado, o Espólio efetivamente é proprietário do imóvel, e está na posse deste, tendo postulado a rescisão contratual em virtude de inadimplemento de Luiz Antonio Giocondo e sua esposa. Aduziu que, em audiência de mediação, os requeridos prometeram o pagamento de R$ 2.010.000,00, porém não o fizeram, prosseguindo os autos em seus ulteriores termos, de forma que o imóvel matriculado sob o nº 5922 está "sub judice", não é de propriedade e domínio de Luiz Giocondo e esposa, logo não está apto à penhora. Juntou cópia de todo o processo de Reintegração de Posse (fls. 172/562). Decisão de fls. 563/564, em que foi indeferido o pedido de fls. 156/158, ante o documento juntado à fl. 166 (Formalização de acordo com Ugo Furlan), para a transferência da propriedade do imóvel, e ainda o comparecimento do Espólio de João Pereira da Silva, detentor do domínio do imóvel, informando que não houve cumprimento do acordo por parte do executado. Nova petição do exequente (fls. 570/574), alegando que a petição de fls. 168/171 do Espólio de João Pereira da Silva não teve outra finalidade senão a de tumultuar o andamento do feito e procrastinar a penhora nos autos, haja vista que o executado entabulou acordo de sua pendência junto ao Espólio de João Pereira da Silva (feito nº 0805532-16.2017.8.12.0001) na data de 17/04/2018, bem como efetuou acordo no processo nº 0802520-57.2018.8.16.0001, em que são partes Ugo e o executado, no dia 18/04/2018, ou seja, posterior à juntada da petição do terceiro interessado. Desta forma, aduziu que perdeu a eficácia do pedido do Espólio de João Pereira da Silva (fls. 168/71), visto que o executado cumpriu com o pagamento da aquisição do imóvel requerido à penhora. Consequentemente, comprovando-se que houve a venda do imóvel em favor de Ugo, está caracterizada a fraude à execução, visto que o imóvel objeto do pedido de penhora está sendo alienado, requerendo a decretação da fraude. Outrossim, em razão dos acordos firmados nos processos acima referidos, pleiteou a penhora no rosto dos autos do valor objeto do depósito judicial constante no Processo nº 0802520-57.2018.8.12.0001; a intimação do Sr. Ugo Furlan para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 400.000,00, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial e aplicação da pena de litigância de má-fé; a reconsideração da decisão anterior com a consequente determinação da penhora do imóvel (matrícula 5922-Rio Verde/MS). Documentos (fls. 575/592). As decisões de fls. 598 e 614 determinaram a expedição de ofícios à 5ª e à 7ª Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações dos autos, antes de apreciar o pedido de fraude à execução. Petição do exequente pleiteando o bloqueio via Renajud de eventuais veículos em nome do executado (fls. 620), cuja pesquisa foi juntada às fls. 628/638. Ofício recebido da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, informando que no feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001, que Ugo Furlan move contra Luiz Antonio Giocondo e Margareth Novaes Pimpão Giocondo, foi realizado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença (fls. 640/646). Cópia da decisão proferida na 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, juntada pelo exequente (fls. 652), afirmando que houve acordo entabulado entre as partes, estando os autos suspensos no aguardo da comunicação dos autores quanto ao adimplemento do pacto, bem como que, havendo o adimplemento em favor dos autores, o contrato que inicialmente se pretendia rescindir prevalecerá incólume. Pois bem. Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que: 1) O imóvel matriculado sob o nº 5922 de Rio Verde/MS, está registrado em nome de João Pereira da Silva, tratando-se de pessoa falecida, cujo Espólio encontra-se devidamente representado pela inventariante (Doc. Fls. 159/164). 2) Pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 18/11/2014, João Pereira da Silva e Abgail do Valle Pereira comprometeram a vender a Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo o imóvel supra, ao valor total de R$ 2.630.000,00, de forma parcelada (Doc. Fls. 197/206). Ocorre que, em virtude de inadimplemento, o Espólio de João Pereira da Silva propôs Ação de Rescisão Contratual - feito nº 0805532-16.2017.8.12.0001 - 7ª Vara Cível de Campo Grande-MS, haja vista que restava o pagamento do montante de R$ 1.338.500,00, tendo inclusive sido o espólio reintegrado na posse do imóvel (fls. 344/364). No entanto, os requeridos, por meio de Ugo Furlan, efetuaram o pagamento do valor de R$ 1.210.000,00 (cheque administrativo-fls.579), bem como o valor de R$ 800.000,00, cuja transferência eletrônica será requerida nos autos de Ação de Dissolução Contratual (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001) para esses autos, completando-se o montante de R$ 2.010.000,00, que é o valor atualizado do débito de Luiz Antonio Giocondo em favor do Espólio para quitação total do imóvel em questão. E uma vez cumprido o acordo, o imóvel será transferido para Ugo Furlan. Conforme cópia da decisão de fls. 652, o feito se encontra suspenso aguardando integral cumprimento do acordo. 3) Em contrapartida, ainda sem ter solucionado a questão acima, Luiz Antonio Giocondo e sua esposa Maria Margareth Novas Pimpão Giocondo comprometeram a vende o imóvel matriculado sob o nº 5922 (Rio Verde/MS) a Ugo Furlan, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 56/60), cujo instrumento foi datado de 07/10/2016, ao valor total de R$ 4.000.000,00, sendo que o valor seria pago da seguinte forma: a) R$ 3.500,00, representado pela transferência dos direitos de quatro apartamentos localizados no Balneário de Camboriú (matrículas 116.062, 116.071, 116.071 e 116.082) e, 13 vagas de garagens situados no Edifício Pacoste Home Balneário Camboriú; e, b) R$ 500.000,00 a serem pagos em dinheiro, sendo: R$ 400.000,00 ao sr. Luiz Antonio Giocondo, representado por Nota Promissória e R$ 100.000,00 ao corretor de imóveis, a ser pago diretamente a ele. Diante do não cumprimento do Contrato, foi ajuizada Ação de Resolução de Contrato c.C/ Perdas e Danos (feito nº 0802520-57.2018.8.12.0001), perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. No entanto, houve acordo entabulado entre Ugo e Luiz Antonio (fls. 165/167), tendo constado que: A) o requerente se compete a providenciar, no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do presente, procurações junto aos proprietários dos apartamentos e vagas de garagem descritas na cláusula segunda "a" do contrato firmado, para fins de transferi-los aos requeridos. B) Os apartamentos e vagas de garagem acima mencionadas são os de nºs 702 (garagens nº 80, 81 e 82), 1201 (garagens nº 77,78 e 79), 1302 (garagens nº 83, 91 e 92) e 1702 (garagens nº 42, 43, 60 e 61), todos no Edifício Pacoste Home Balneário Camboriú, matriculados respectivamente sob os números 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082, no 1º Serviço Registral de Balneário Camboriú-SC. C) Os requeridos se comprometem, após a efetiva transferência dos imóveis e vagas de garagem descritas no item anterior, a realizar a venda dos apartamentos e efetivar o depósito nestes autos do valor de R$ 2.000.000,00, que será utilizado para pagamento da obrigação dos requeridos perante o Espólio de João Pereira da Silva, objeto da Ação Judicial nº 0805532-16.2017.8.12.0001, tão logo seja autorizada a lavratura da escritura de transferência do imóvel rural objeto do contrato em favor do requerente. D) Com relação à parcela de R$ 500.000,00 prevista na cláusula segunda item "b" do contrato objeto de discussão nestes autos, as partes pactuam que o valor de R$ 400.000,00 será pago pelo requerente aos seus advogados a título de honorários advocatícios; R$ 90.000,00 será compensado pelos danos materiais por ele sofrido, sendo devido aos requeridos apenas o valor de R$ 10.000,00, que será pago quando do depósito do valor de R$ 2.000.000,00, referidos na cláusula anterior. E) O imóvel rural objeto da presente demanda, devidamente descrito na cláusula primeira do contrato firmado (...)matrícula 5.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Corguinho/MS, será escriturado em nome do requerente ou a quem este indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar do depósito do valor de R$ 2.000.000,00 referidos na cláusula terceira deste acordo. Pela petição de fls. 586, as partes se manifestaram, informando que houve o cumprimento do acordo, com o depósito de R$ 800.000,00 vinculado a estes autos, e o saldo remanescente transferido diretamente para conta do requerente Ugo Furlan, de forma que o acordo foi homologado por sentença, tendo o feito sido extinto nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, determinando-se expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 800.000,00 em favor de Abigail do Valle Pereira. Diante do que consta nos autos, passo a analisar os pedidos do exequente. PENHORA DO IMÓVEL (matrícula nº 5.922) De forma cristalina, ficou demonstrado que a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 5.922 sequer foi transferida ao ora-executado Luiz Antonio Giocondo, o qual foi tão-somente intermediário entre o Espólio de João Pereira da Silva e Ugo Furlan, tanto que o pagamento dos valores remanescentes foram efetuados diretamente no feito ajuizado pelo Espólio, e inclusive, após quitação, a transferência será para Ugo Furlan. O que houve, na verdade, foi o descumprimento do contrato firmado entre o executado e o espólio, o que ensejou o ajuizamento, pelo Espólio e real proprietário do imóvel, de ação visando à rescisão contratual e reintegração de posse em face do executado. Após, considerando que o executado, por não ser detentor do domínio do imóvel, não conseguiu adimplir o compromisso de compra e venda posteriormente firmado com Ugo Furlan, pois inviabilizada a transferência da propriedade, a negociação passou a ocorrer entre o Espólio (proprietário) e Ugo Furlan (promitente comprador), tendo como intermediário o executado, o qual havia descumprido ambos os contratos celebrados com aqueles. Desta forma, inviável realização de penhora sobre tal imóvel, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO Verifica-se pela pesquisa realizada junto ao Sistema RENAJUD que o executado possui em seu nome cinco (5) veículos, conforme documento de fls. 628. Os veículos modelo I/Audi A3 LM, placas AYO-0372 e modelo I/Audi A5 SPB, placas AZX-0120 estão alienados fiduciariamente e com restrição judicial em razão do processo da 5ª Vara (feito nº 00368235120168160014) (fls. 630 e 634). Em relação ao veículo VW/Kombi, placas AGT-4719, houve comunicação de venda em favor de Vera Lúcia Morais da Silva (fls. 631). Os veículos tipo motocicleta da marca Yamaha/YBR 125K, HTL-1325, e o veículo da marca VW/Voyage, placas AGH-2526, estão com restrição judicial em razão do processo da 5ª Vara (feito nº 00368235120168160014) (fls. 636 e 638). Desta forma, possível a constrição dos veículos em favor do exequente, exceto o veículo VW/Kombi, que se possui comunicação de venda, realizando-se penhora de 2º grau. Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência do veículo, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Outrossim, expeça-se o necessário para a realização de penhora em segundo grau sobre os veículos acima (exceto VW/Kombi), devendo a parte exequente informar se pretende a comunicação da penhora. Em caso positivo, promova o recolhimento para tanto. PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC Uma vez que parte do imóvel matriculado sob o nº 5922 será paga através dos imóveis matriculados sob os nºs 116.062, 116.071, 116.074 e 116.082 do 1º Serviço Registral de Imóvel de Balneário Camboriú/SC e suas respectivas garagens, não há óbice no deferimento ao pedido, uma vez que tais imóveis foram avaliados em R$ 3.500.000,00 (fls. 57), ao passo que, ocorrendo a venda, deverá ser repassado ao Espólio de João Pereira da Silva somente o valor de R$ 2.000.000,00 (fls. 642). E, tendo em vista que, conforme noticiado nos autos da 5ª Vara Cível, houve o cumprimento do acordo, certamente estes se encontram em nome do ora-executado. Assim, depreque-se a penhora sobre os imóveis referidos. Prazo para cumprimento: 90 dias. PENHORA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO REALIZADO NO PROCESSO nº 0802520-57.2018.8.12.0001. Relativamente ao pedido de tais valores, entendo que tal pedido não deve ser acolhido. Verifica-se às fls. 646 que, quando prolatada a sentença homologatória, foi determinada a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 800.000,00; e referido montante, faz parte do acordo realizado no processo ajuizado pelo Espólio, cujo valor se somaria ao cheque administrativo para quitação naqueles autos (fls. 575/579). Assim, INDEFIRO o pedido. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Não há que se falar em reconhecimento de crime de desobediência contra Ugo Furlan, haja vista que, como esclarecido, houve um "triângulo negocial", de forma que, em resumo, Ugo efetuou o pagamento da aquisição do imóvel diretamente ao Espólio. Desta maneira, não sendo parte nos autos, não há como compeli-lo a efetuar depósito nesta Execução em benefício do executado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Não só, torno sem efeito a determinação de fls. 72/73 neste sentido. FRAUDE À EXECUÇÃO Como enfatizado anteriormente, o imóvel matriculado sob o nº 5922 sequer foi registrado em nome do executado, tendo ele servido tão-somente como intermediário. Ainda, há que se verificar que o Contrato de Compra e Venda do Espólio para o executado se realizou em 08/11/2013 (fls. 197/202); do executado para Ugo Furlan, no dia 07/10/2016 (fls. 56/60), ao passo que a presente Execução foi distribuída no dia 12/06/2017, e o executado citado no dia 04/08/2017 (fls. 111), de forma que incabível se falar em fraude à execução, visto que o negócio jurídico se realizou antes da propositura desta demanda. Ressalto, mais uma vez, que houve, na verdade, o descumprimento do contrato firmado entre o executado e o espólio, o que ensejou o ajuizamento, pelo Espólio e real proprietário do imóvel, de ação visando à rescisão contratual e reintegração de posse em face do executado. Após, considerando que o executado, por não ser detentor do domínio do imóvel, não conseguiu adimplir o compromisso de compra e venda posteriormente firmado com Ugo Furlan, pois inviabilizada a transferência da propriedade, a negociação passou a ocorrer entre o Espólio (proprietário) e Ugo Furlan (promitente comprador), tendo como intermediário o executado, o qual havia descumprido ambos os contratos celebrados com aqueles. Assim, não observo conluio em fraude à execução. Desta forma, REJEITO a alegação de fraude. Intimem-se. Lucelia, 15 de agosto de 2018. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2018 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70011138-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 26/07/2018 11:52 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1710/1712 |
| 24/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento ao r. despacho retro, foi realizada a pesquisa através do Sistema RENAJUD, cujo resultado segue em frente. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 1636/1646 |
| 19/07/2018 |
Documento Juntado
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| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento ao r. despacho retro, foi realizada a pesquisa através do Sistema RENAJUD, cujo resultado segue em frente. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2018 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Providencie a pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário, conforme determinado anteriormente às fls. 142 e 568. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 17 de julho de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 17/07/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro. Providencie a pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário, conforme determinado anteriormente às fls. 142 e 568. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 17 de julho de 2018. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 1458/1461 |
| 16/07/2018 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70010346-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 16/07/2018 09:32 |
| 13/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz - 1v |
| 13/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz - 1v |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2018 Teor do ato: Diante da certidão retro, reiterem-se os ofícios. Intimem-se. Lucelia, 11 de julho de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP) |
| 11/07/2018 |
Proferido Despacho
Diante da certidão retro, reiterem-se os ofícios. Intimem-se. Lucelia, 11 de julho de 2018. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 1v |
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 1575/1576 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, argumentando que há omissão na decisão proferida às fls. 598/599.Os embargos são tempestivos.Assiste razão à parte embargante, uma vez que efetivamente não foi mencionado na decisão o pedido para intimação do Sr. Ugo Furlan para o pagamento nestes autos do valor da última parcela do contrato de compra do imóvel rural.Assim, ACOLHO os embargos de declaração, ficando o dispositivo da decisão retificada, para acrescentar o seguinte:"O pedido de intimação do Sr. Ugo Furlan a depositar nos autos o importe de R$ 400.000,00, relativo à compra do imóvel rural, será apreciado após a resposta dos ofícios expedidos às fls. 600/603".Publique-se. Intimem-se.Lucelia, 16 de maio de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 17/05/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, argumentando que há omissão na decisão proferida às fls. 598/599.Os embargos são tempestivos.Assiste razão à parte embargante, uma vez que efetivamente não foi mencionado na decisão o pedido para intimação do Sr. Ugo Furlan para o pagamento nestes autos do valor da última parcela do contrato de compra do imóvel rural.Assim, ACOLHO os embargos de declaração, ficando o dispositivo da decisão retificada, para acrescentar o seguinte:"O pedido de intimação do Sr. Ugo Furlan a depositar nos autos o importe de R$ 400.000,00, relativo à compra do imóvel rural, será apreciado após a resposta dos ofícios expedidos às fls. 600/603".Publique-se. Intimem-se.Lucelia, 16 de maio de 2018. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Documento Juntado
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| 11/05/2018 |
Documento Juntado
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| 11/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLUC.18.70006585-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2018 12:06 |
| 09/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 1528/1530 |
| 09/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz - 1v |
| 09/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz - 1v |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de fraude à execução, necessárias algumas providências:1) Oficie-se junto à 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações do Processo nº 0805532-16.2017.8.12.0001-Ação de Rescisão Contratual, tendo como partes o Espólio de João Pereira da Silva, representado por Abigail do Valle Pereira contra Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, especificamente quanto à data da propositura da ação, se nos autos houve algum benefício em favor de Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, seja em dinheiro, depósito judicial ou transferência de bens móveis e imóveis.2) Oficie-se junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações do Processo nº 0802520-57.2018.12.0001-Ação de Rescisão Contratual, tendo como partes Ugo Furlan contra Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, especificamente quanto à data da propositura da ação, se nos autos houve algum benefício em favor de Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, seja em dinheiro, depósito judicial ou em transferência de bens móveis e imóveis.Em caso positivo, deverá promover a penhora no rosto dos autos até o limite desta execução, ou seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), comunicando-se este juízo.Intimem-se.Lucelia, 07 de maio de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 07/05/2018 |
Proferido Despacho
Antes de apreciar o pedido de fraude à execução, necessárias algumas providências:1) Oficie-se junto à 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações do Processo nº 0805532-16.2017.8.12.0001-Ação de Rescisão Contratual, tendo como partes o Espólio de João Pereira da Silva, representado por Abigail do Valle Pereira contra Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, especificamente quanto à data da propositura da ação, se nos autos houve algum benefício em favor de Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, seja em dinheiro, depósito judicial ou transferência de bens móveis e imóveis.2) Oficie-se junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações do Processo nº 0802520-57.2018.12.0001-Ação de Rescisão Contratual, tendo como partes Ugo Furlan contra Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, especificamente quanto à data da propositura da ação, se nos autos houve algum benefício em favor de Luiz Antonio Giocondo e Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo, seja em dinheiro, depósito judicial ou em transferência de bens móveis e imóveis.Em caso positivo, deverá promover a penhora no rosto dos autos até o limite desta execução, ou seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), comunicando-se este juízo.Intimem-se.Lucelia, 07 de maio de 2018. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70006165-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 04/05/2018 15:49 |
| 03/05/2018 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70006102-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 03/05/2018 17:56 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1728/1730 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Defiro o pedido retro.Providencie a pesquisa de veículos conforme determinado às fls. 142.Intimem-se.Lucelia, 27 de abril de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 27/04/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro.Providencie a pesquisa de veículos conforme determinado às fls. 142.Intimem-se.Lucelia, 27 de abril de 2018. |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70005731-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 26/04/2018 14:39 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1500/1503 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de ser autorizada a penhora sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 5.922 do Oficial do Registro de Imóveis de Rio Negro-MS, registrado em nome de JOÃO PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que referido imóvel, embora não esteja registrado em nome do executado, foi por este declarado como de sua propriedade em sua Declaração do Imposto de Renda, conforme cópia arquivada em cartório, requisitada que foi através do Sistema INFOJUD. Relata, ainda, que referido imóvel foi objeto de transação comercial com o Sr. UGO FURLAN, conforme cópia do acordo anexada às fls. 165/167. Termina requerendo a penhora sobre o imóvel rural e seu respectivo registro junto à matrícula imobiliária. Sucintamente relatados, decido.O pedido não merece deferimento.Não obstante as alegações e comprovações da parte exequente, no sentido de que o executado declarou ser proprietário do imóvel rural matriculado sob nº 5.922, o certo é que o executado, em 05/03/2018, formalizou acordo com UGO FURLAN, no sentido de transferir a propriedade em favor deste, conforme consta expressamente da Cláusula 5ª do mencionado acordo (fls. 166).Não houve reconhecimento de eventual fraude, de modo a tornar ineficaz o acordo em relação ao exequente.Além do que não detém o executado o domínio sobre o imóvel, o que invializa a penhora e o respectivo registro no fólio real.Por outro lado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA, detentor do domínio do imóvel, comparece nos autos e informa que não houve o cumprimento do acordo por parte do executado.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 156/158.Manifeste-se o exequente em cinco dias, requerendo o que de direito, bem como sobre o alegado às fls. 168/171.Intimem-se.Lucelia, 18 de abril de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 395645/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de ser autorizada a penhora sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 5.922 do Oficial do Registro de Imóveis de Rio Negro-MS, registrado em nome de JOÃO PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que referido imóvel, embora não esteja registrado em nome do executado, foi por este declarado como de sua propriedade em sua Declaração do Imposto de Renda, conforme cópia arquivada em cartório, requisitada que foi através do Sistema INFOJUD. Relata, ainda, que referido imóvel foi objeto de transação comercial com o Sr. UGO FURLAN, conforme cópia do acordo anexada às fls. 165/167. Termina requerendo a penhora sobre o imóvel rural e seu respectivo registro junto à matrícula imobiliária. Sucintamente relatados, decido.O pedido não merece deferimento.Não obstante as alegações e comprovações da parte exequente, no sentido de que o executado declarou ser proprietário do imóvel rural matriculado sob nº 5.922, o certo é que o executado, em 05/03/2018, formalizou acordo com UGO FURLAN, no sentido de transferir a propriedade em favor deste, conforme consta expressamente da Cláusula 5ª do mencionado acordo (fls. 166).Não houve reconhecimento de eventual fraude, de modo a tornar ineficaz o acordo em relação ao exequente.Além do que não detém o executado o domínio sobre o imóvel, o que invializa a penhora e o respectivo registro no fólio real.Por outro lado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA, detentor do domínio do imóvel, comparece nos autos e informa que não houve o cumprimento do acordo por parte do executado.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 156/158.Manifeste-se o exequente em cinco dias, requerendo o que de direito, bem como sobre o alegado às fls. 168/171.Intimem-se.Lucelia, 18 de abril de 2018. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70004931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 08:56 |
| 16/03/2018 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70003501-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 16/03/2018 18:13 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1598/1602 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: A pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD resultou positiva, estando as respostas arquivadas na pasta própria junto à serventia, permanecerão pelo prazo de trinta dias, estando os autos com vista para manifestação da parte exequente em dez dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP) |
| 07/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD resultou positiva, estando as respostas arquivadas na pasta própria junto à serventia, permanecerão pelo prazo de trinta dias, estando os autos com vista para manifestação da parte exequente em dez dias, requerendo o que de direito. |
| 07/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao r. despacho retro, foi realizada pelo(a) MM. Juiz(a) a pesquisa através do Sistema INFOJUD, cujo resultado em resumo, segue abaixo, a saber:PESQUISA EM NOME DE: LUIZ ANTONIO GIOCONDO( X ) RESULTADO POSITIVO - ANOS 2017 e 2018Houve declaração de Imposto de Renda nos períodos pesquisados e descritos nos relatórios em frente, as quais permanecem arquivadas em pasta própria em cartório. |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1551/1554 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via "on-line", através do Sistema INFOJUD.As respostas serão arquivadas na pasta própria junto à serventia, ficando acessível somente às partes e seus procuradores.Obtidas respostas, manifeste-se a parte exequente em dez dias, requerendo o que de direito.Anoto que nos termos do parágrafo 1º do Provimento citado é vedada a extração de cópia reprográfica das informações.As informações permanecerão em pasta própria pelo prazo de trinta dias, e, uma vez decorrido referido prazo, proceda a serventia a destruição das mesmas, nos termos do Provimento do CSM nº 293, de 03/07/1986.Intimem-se.Lucelia, 22 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho
Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via "on-line", através do Sistema INFOJUD.As respostas serão arquivadas na pasta própria junto à serventia, ficando acessível somente às partes e seus procuradores.Obtidas respostas, manifeste-se a parte exequente em dez dias, requerendo o que de direito.Anoto que nos termos do parágrafo 1º do Provimento citado é vedada a extração de cópia reprográfica das informações.As informações permanecerão em pasta própria pelo prazo de trinta dias, e, uma vez decorrido referido prazo, proceda a serventia a destruição das mesmas, nos termos do Provimento do CSM nº 293, de 03/07/1986.Intimem-se.Lucelia, 22 de fevereiro de 2018. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2018 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70001996-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 22/02/2018 15:55 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 1358/1359 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo a parte exequente o prazo de dez dias para que indique bens imóveis em nome do executado.No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD.Intimem-se.Lucelia, 08 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP) |
| 08/02/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro, concedendo a parte exequente o prazo de dez dias para que indique bens imóveis em nome do executado.No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD.Intimem-se.Lucelia, 08 de fevereiro de 2018. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70001253-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/02/2018 17:23 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2004/2009 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos.É de ser indeferido o pedido de realização de pesquisa de imóveis conforme requer a parte exequente.De efeito, não cabe ao Poder Judiciário praticar diligências que são afetas às partes. Nos termos do art. 396 do CPC, incumbe ao advogado, na realização de seu mister, instruir adequadamente a petição inicial com os documentos que entende necessários à formação do pleno convencimento do Juiz.Tendo em vista a natureza da providência reclamada requisição de documentos e informações -, verifica-se, à saciedade, tratar-se providência que a parte pode realizar independentemente da atuação jurisdicional, mormente se considerado o disposto no art. 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b", da CF:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;Lembre-se que o Judiciário deve ser provocado se e quando necessário. Se o jurisdicionado pode obter, por outros meios, o que persegue, falta-lhe interesse.Cumpre salientar, outrossim, que este Juízo não está se furtando de promover diligências tendentes ao esclarecimento da verdade. O que este Juízo entende é que não pode assumir ônus que não lhe pertence.A pesquisa de imóveis através da ARISP deve ser feita pelo próprio advogado, através da rede mundial de computadores (internet) junto ao site da ARISP (www.arisp.com.br).Consta inclusive a seguinte mensagem no site:"Pesquisa de Bens é a busca por CPF/CNPJ para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis do estado para localização de imóveis adquiridos ou transmitidos a partir de 1º de janeiro de 1976.É como se o usuário tivesse os arquivos de todos os cartórios sem seu computador. Para evitar problemas de homonímia, a consulta é efetivada somente pelo número do CPF/CNPJ.Para uma pesquisa com todas as aquisições e alienações feitas por determinada pessoa, o interessado deverá formular o seu pedido direta e pessoalmente em cada serventia. Como solicitarPara efetuar a pesquisa, o usuário deverá informar o CPF/CNPJ do proprietário do imóvel e o Estado, a Cidade e os Cartórios onde a busca deverá ser realizada. Quanto custaO valor do serviço de Pesquisa de Bens é definido pela tabela de custas de cada Estado, acrescido a taxa administrativa. Confira no Portal do Estado de interesse Prazo para recebimento da respostaCaso o CPF/CNPJ pesquisado não seja localizado nos cartórios indicados no momento da solicitação, o sistema fará esta indicação em tempo real.Caso sejam localizadas ocorrências, o pedido será direcionado ao cartório para a busca com prazo de até 5 dias para a resposta. Como receberei a resposta da Pesquisa de BensA resposta ficará disponível na Central Registradores de Imóveis do Estado no menu 'Pesquisa de Bens'."Para acesso a esse serviço o usuário deverá possuir um Certificado Digital, tipo A3, padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido no site www.arisp.com.br.Para realizar a consulta eletrônica o solicitante deverá adquirir créditos.Aliás, consta do Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, disponibilizado no DJe de 14/04/2009, pág. 7: "Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br)". A pesquisa de imóveis pelo Sistema "on line" da ARISP, com a intervenção do Poder Judiciário, é possível somente nos casos de diligência determinada pelo próprio juízo ou se o interessado for benefíciário da Justiça Gratuita.Nesse sentido a jurisprudência:"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa online de imóveis em nome do executado pelo sistema ARISP. Indeferimento. Sistema destinado às solicitações do juízo ou aos beneficiários da justiça gratuita. Interesse exclusivo da parte, que pode obter as informações extrajudicialmente. Recurso não provido." (TJSP -38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2249526-93.2015.8.26.0000 - Relator FERNANDO SASTRE REDONDO - votação unânime - julgado em 09/12/2015)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Credores beneficiários da justiça gratuita. Pedido de pesquisa pelo sistema ARISP para localização de bens da executada. CABIMENTO: A pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP é possível nos casos de diligência determinada pelo próprio juízo ou se o interessado é beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre no caso em questão. Pesquisa que deve ser realizada com a intervenção do Judiciário. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2097232-56.2015.8.26.0000 - Relator ISRAEL PAZINE NETO - votação unânime - julgado em 21/07/2015)Ante o posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis pelo Sistema ARISP, cabendo à própria parte exequente a realização da pesquisa.Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário.Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Intimem-se.Lucelia, 23 de janeiro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.É de ser indeferido o pedido de realização de pesquisa de imóveis conforme requer a parte exequente.De efeito, não cabe ao Poder Judiciário praticar diligências que são afetas às partes. Nos termos do art. 396 do CPC, incumbe ao advogado, na realização de seu mister, instruir adequadamente a petição inicial com os documentos que entende necessários à formação do pleno convencimento do Juiz.Tendo em vista a natureza da providência reclamada requisição de documentos e informações -, verifica-se, à saciedade, tratar-se providência que a parte pode realizar independentemente da atuação jurisdicional, mormente se considerado o disposto no art. 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b", da CF:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;Lembre-se que o Judiciário deve ser provocado se e quando necessário. Se o jurisdicionado pode obter, por outros meios, o que persegue, falta-lhe interesse.Cumpre salientar, outrossim, que este Juízo não está se furtando de promover diligências tendentes ao esclarecimento da verdade. O que este Juízo entende é que não pode assumir ônus que não lhe pertence.A pesquisa de imóveis através da ARISP deve ser feita pelo próprio advogado, através da rede mundial de computadores (internet) junto ao site da ARISP (www.arisp.com.br).Consta inclusive a seguinte mensagem no site:"Pesquisa de Bens é a busca por CPF/CNPJ para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis do estado para localização de imóveis adquiridos ou transmitidos a partir de 1º de janeiro de 1976.É como se o usuário tivesse os arquivos de todos os cartórios sem seu computador. Para evitar problemas de homonímia, a consulta é efetivada somente pelo número do CPF/CNPJ.Para uma pesquisa com todas as aquisições e alienações feitas por determinada pessoa, o interessado deverá formular o seu pedido direta e pessoalmente em cada serventia. Como solicitarPara efetuar a pesquisa, o usuário deverá informar o CPF/CNPJ do proprietário do imóvel e o Estado, a Cidade e os Cartórios onde a busca deverá ser realizada. Quanto custaO valor do serviço de Pesquisa de Bens é definido pela tabela de custas de cada Estado, acrescido a taxa administrativa. Confira no Portal do Estado de interesse Prazo para recebimento da respostaCaso o CPF/CNPJ pesquisado não seja localizado nos cartórios indicados no momento da solicitação, o sistema fará esta indicação em tempo real.Caso sejam localizadas ocorrências, o pedido será direcionado ao cartório para a busca com prazo de até 5 dias para a resposta. Como receberei a resposta da Pesquisa de BensA resposta ficará disponível na Central Registradores de Imóveis do Estado no menu 'Pesquisa de Bens'."Para acesso a esse serviço o usuário deverá possuir um Certificado Digital, tipo A3, padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido no site www.arisp.com.br.Para realizar a consulta eletrônica o solicitante deverá adquirir créditos.Aliás, consta do Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, disponibilizado no DJe de 14/04/2009, pág. 7: "Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br)". A pesquisa de imóveis pelo Sistema "on line" da ARISP, com a intervenção do Poder Judiciário, é possível somente nos casos de diligência determinada pelo próprio juízo ou se o interessado for benefíciário da Justiça Gratuita.Nesse sentido a jurisprudência:"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa online de imóveis em nome do executado pelo sistema ARISP. Indeferimento. Sistema destinado às solicitações do juízo ou aos beneficiários da justiça gratuita. Interesse exclusivo da parte, que pode obter as informações extrajudicialmente. Recurso não provido." (TJSP -38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2249526-93.2015.8.26.0000 - Relator FERNANDO SASTRE REDONDO - votação unânime - julgado em 09/12/2015)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Credores beneficiários da justiça gratuita. Pedido de pesquisa pelo sistema ARISP para localização de bens da executada. CABIMENTO: A pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP é possível nos casos de diligência determinada pelo próprio juízo ou se o interessado é beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre no caso em questão. Pesquisa que deve ser realizada com a intervenção do Judiciário. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2097232-56.2015.8.26.0000 - Relator ISRAEL PAZINE NETO - votação unânime - julgado em 21/07/2015)Ante o posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis pelo Sistema ARISP, cabendo à própria parte exequente a realização da pesquisa.Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário.Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Intimem-se.Lucelia, 23 de janeiro de 2018. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 2068/2073 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.Intimem-se.Lucelia, 13 de dezembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP) |
| 14/12/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLUC.17.70016044-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2017 11:56 |
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.Intimem-se.Lucelia, 13 de dezembro de 2017. |
| 13/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - embargos - distribuição |
| 13/12/2017 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para pagamento voluntário - sem advogado |
| 20/11/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001871-50.2017.8.26.0326 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 17/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 1545/1549 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2017 Teor do ato: Diante da informação retro, aguarde-se o retorno da precatória por sessenta (60) dias.Decorrido o prazo, providencie a serventia pesquisa.Intimem-se.Lucelia, 22 de setembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 22/09/2017 |
Proferido Despacho
Diante da informação retro, aguarde-se o retorno da precatória por sessenta (60) dias.Decorrido o prazo, providencie a serventia pesquisa.Intimem-se.Lucelia, 22 de setembro de 2017. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.17.70012030-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 22/09/2017 12:29 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 1348/1349 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 1348/1349 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: Defiro o pedido retro.Depreque-se a intimação do Sr. Ugo Furlan, nos termos da decisão de fls. 72/73.Prazo para distribuição da precatória: 10 dias.Comprovado a distribuição, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de sessenta dias, certificando-se oportunamente.Intimem-se.Lucelia, 14 de setembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 14/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. |
| 14/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 14/09/2017 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro.Depreque-se a intimação do Sr. Ugo Furlan, nos termos da decisão de fls. 72/73.Prazo para distribuição da precatória: 10 dias.Comprovado a distribuição, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de sessenta dias, certificando-se oportunamente.Intimem-se.Lucelia, 14 de setembro de 2017. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 1644/1648 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2017 Teor do ato: Defiro o pedido retro.Depreque-se a citação do executado, nos termos do despacho de fls. 66/67, conforme pedido de fls. 95/96.Prazo para distribuição da precatória: 10 dias.Comprovado a distribuição, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de sessenta dias. Intimem-se.Lucelia, 01 de setembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 02/09/2017 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro.Depreque-se a citação do executado, nos termos do despacho de fls. 66/67, conforme pedido de fls. 95/96.Prazo para distribuição da precatória: 10 dias.Comprovado a distribuição, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de sessenta dias. Intimem-se.Lucelia, 01 de setembro de 2017. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.17.70011102-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 17:20 |
| 22/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR686404567TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Ugo Furlan |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 1578/1580 |
| 09/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2017 Teor do ato: Defiro o pedido retro.Expeça-se nova carta de citação, conforme pedido de fls. 87/88.Intimem-se.Lucelia, 07 de agosto de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 1397/1398 |
| 07/08/2017 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro.Expeça-se nova carta de citação, conforme pedido de fls. 87/88.Intimem-se.Lucelia, 07 de agosto de 2017. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.17.70009561-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2017 16:17 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: A Carta Postal foi devolvida pela Empresa de Correios, com a anotação de AUSENTE, conforme fls. 84, devendo o autor se manifestar no prazo de dez dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 07/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A Carta Postal foi devolvida pela Empresa de Correios, com a anotação de AUSENTE, conforme fls. 84, devendo o autor se manifestar no prazo de dez dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência. |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 1626/1629 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2017 Teor do ato: Diante da informação retro, aguarde-se o retorno da precatória por sessenta (60) dias.Decorrido o prazo, providencie a serventia pesquisa.Intimem-se.Lucelia, 19 de julho de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 21/07/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR686401225TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Ugo Furlan |
| 20/07/2017 |
Proferido Despacho
Diante da informação retro, aguarde-se o retorno da precatória por sessenta (60) dias.Decorrido o prazo, providencie a serventia pesquisa.Intimem-se.Lucelia, 19 de julho de 2017. |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.17.70008725-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 19/07/2017 17:06 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1439/1442 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1439/1442 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, no sentido de deferir a realização de arresto dos valores a serem recebidos pela parte executada em decorrência do contrato de fls. 56/60 (fls. 70/71).Decido.Além da possibilidade de arresto on line com base no artigo 830 do novo Código de Processo Civil, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar, a teor do que dispõe o artigo 301 do aludido Diploma Legal, de modo que ocorra a constrição antes da citação.No caso dos autos, estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito representada pelo contrato exequendo (fls. 13/19) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a parte executada está se desfazendo de um patrimônio vultuoso, conforme retratado no contrato de fls. 56/60. Assim, em sendo possível que haja constrição de bens, de natureza acautelatória, antes do ato citatório, a teor dos artigos 830 e 301 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a realização do arresto executivo do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) representado pelo contrato de fls. 56/60.Expeça-se, com urgência, todo o necessário para intimação pessoal o promitente comprador daquele instrumento para depositar nestes autos a quantia acima referida, sob pena de desobediência, comprovando documentalmente se acaso já tiver efetuado o pagamento diretamente à parte executada.Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em cinco dias.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 66/67, expedindo-se Carta Precatória para a citação e intimação do arresto, com a advertência de que, transcorrido o prazo sem pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do CPC).Não localizado endereço ou sendo frustradas as novas tentativas, incumbe à parte exequente requerer a citação por edital (artigo 830, § 1º, do CPC).Em caso de inércia da parte exequente, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Intimem-se.Lucelia, 06 de julho de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 10/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. |
| 10/07/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 07/07/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, no sentido de deferir a realização de arresto dos valores a serem recebidos pela parte executada em decorrência do contrato de fls. 56/60 (fls. 70/71).Decido.Além da possibilidade de arresto on line com base no artigo 830 do novo Código de Processo Civil, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar, a teor do que dispõe o artigo 301 do aludido Diploma Legal, de modo que ocorra a constrição antes da citação.No caso dos autos, estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito representada pelo contrato exequendo (fls. 13/19) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a parte executada está se desfazendo de um patrimônio vultuoso, conforme retratado no contrato de fls. 56/60. Assim, em sendo possível que haja constrição de bens, de natureza acautelatória, antes do ato citatório, a teor dos artigos 830 e 301 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a realização do arresto executivo do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) representado pelo contrato de fls. 56/60.Expeça-se, com urgência, todo o necessário para intimação pessoal o promitente comprador daquele instrumento para depositar nestes autos a quantia acima referida, sob pena de desobediência, comprovando documentalmente se acaso já tiver efetuado o pagamento diretamente à parte executada.Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em cinco dias.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 66/67, expedindo-se Carta Precatória para a citação e intimação do arresto, com a advertência de que, transcorrido o prazo sem pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do CPC).Não localizado endereço ou sendo frustradas as novas tentativas, incumbe à parte exequente requerer a citação por edital (artigo 830, § 1º, do CPC).Em caso de inércia da parte exequente, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Intimem-se.Lucelia, 06 de julho de 2017. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WLUC.17.70007378-3 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 21/06/2017 17:13 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - exibição de documentos originais |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1839/1840 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: 1 - Nos termos do artigo 1260, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino à parte exequente que no prazo de dez dias providencie a exibição em cartório dos títulos executivos extrajudiciais ou outro documentos relevante à instrução do processo, para o lançamento das anotações a respeito de sua vinculação a este processo digital.A serventia deverá lançar a devida anotação nos documentos apresentados, devolvendo-os, em seguida, ao apresentante, certificando-se o ocorrido nos autos.2 - Exibidos os documentos originais, determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único).É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).Intimem-se.Lucelia, 14 de junho de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP) |
| 14/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
1 - Nos termos do artigo 1260, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino à parte exequente que no prazo de dez dias providencie a exibição em cartório dos títulos executivos extrajudiciais ou outro documentos relevante à instrução do processo, para o lançamento das anotações a respeito de sua vinculação a este processo digital.A serventia deverá lançar a devida anotação nos documentos apresentados, devolvendo-os, em seguida, ao apresentante, certificando-se o ocorrido nos autos.2 - Exibidos os documentos originais, determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único).É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).Intimem-se.Lucelia, 14 de junho de 2017. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2017 |
Custas de Mandato Juntadas
|
| 14/06/2017 |
Guia Juntada
|
| 14/06/2017 |
Custas Iniciais Juntadas
|
| 14/06/2017 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Contrato Juntado
|
| 14/06/2017 |
Notificação Juntada
|
| 14/06/2017 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Notificação Juntada
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Contrato Juntado
|
| 14/06/2017 |
Título ou Protesto Juntado
|
| 14/06/2017 |
Título ou Protesto Juntado
|
| 14/06/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 12/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2017 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 19/07/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 07/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/12/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2018 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2018 |
Pedido de Prazo |
| 22/02/2018 |
Pedido de Penhora |
| 16/03/2018 |
Pedido de Penhora |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/05/2018 |
Pedido de Penhora |
| 04/05/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 11/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2018 |
Pedido de Penhora |
| 26/07/2018 |
Pedido de Penhora |
| 21/08/2018 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/08/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 21/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 26/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2019 |
Pedido de Prazo |
| 18/10/2019 |
Pedido de Prazo |
| 31/10/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 11/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2019 |
Impugnação |
| 25/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/02/2020 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 10/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/05/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 29/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 23/04/2021 |
Impugnação |
| 28/04/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/05/2021 |
Impugnação |
| 17/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2021 |
Pedido de Prazo |
| 11/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 26/10/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 28/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 30/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001871-50.2017.8.26.0326 | Embargos à Execução | 08/11/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |