| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA |
| Exectdo | JURACI RAPACCI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70024903-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/11/2025 13:58 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: CINCO (5) DIAS ATO PROCESSUAL: "Fls. 409/410: Diante dos ARs não cumpridos, fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito." |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749560486TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : EURICO JOÃO PELLOSO |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749560469TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Maria de Lourdes Rapacci Peloso |
| 04/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70024903-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/11/2025 13:58 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: CINCO (5) DIAS ATO PROCESSUAL: "Fls. 409/410: Diante dos ARs não cumpridos, fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito." |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749560486TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : EURICO JOÃO PELLOSO |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749560469TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Maria de Lourdes Rapacci Peloso |
| 07/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749560490TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : RICARDO FIORINO LLORCA |
| 07/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749560472TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : MARIA DO CARMO MARQUES RAPACCI |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Diante das pendências apontadas pelo leiloeiro, e a fim de evitar futura nulidade, determino a suspensão do leilão designado. Comunique-se o leiloeiro. Intime-se a executada MARIA DO CARMO da penhora, bem como os cônjuges EURICO da executada Maria de Lourdes e RICARDO FIORINO da executada Ana Maria javouhey, além da coproprietária MARIA DE LOURDES. Com as intimações, intime-se novamente o leiloeiro para designar nova data. Intimem-se. Lucelia, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP), Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante das pendências apontadas pelo leiloeiro, e a fim de evitar futura nulidade, determino a suspensão do leilão designado. Comunique-se o leiloeiro. Intime-se a executada MARIA DO CARMO da penhora, bem como os cônjuges EURICO da executada Maria de Lourdes e RICARDO FIORINO da executada Ana Maria javouhey, além da coproprietária MARIA DE LOURDES. Com as intimações, intime-se novamente o leiloeiro para designar nova data. Intimem-se. Lucelia, 19 de agosto de 2025. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70018583-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 17:49 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 11.249 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 16 de julho de 2025 Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP), Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP) |
| 16/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 11.249 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 16 de julho de 2025 |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2025 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido de designação de leilão, providencie a serventia o registro da penhora, ou caso já efetivada, providencie a juntada da matrícula atualizada. Intimem-se. Lucelia, 08 de julho de 2025. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP), Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de apreciar o pedido de designação de leilão, providencie a serventia o registro da penhora, ou caso já efetivada, providencie a juntada da matrícula atualizada. Intimem-se. Lucelia, 08 de julho de 2025. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70015097-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2025 16:41 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2025. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP), Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo sem comprovação de interposição de agravo |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 338/340: Trata-se de embargos à execução fiscal na qual a executada-embargante ANA MARIA JAVOUHEY PUCCINELLI RAPACCI LLORC, citada por edital, insurge-se por negativa geral. Como se infere, os presentes embargos foram opostos por curador especial. Embora prevalecentes o contraditório e a ampla defesa, permanece a obrigatoriedade contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual determina que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A prerrogativa dedefesa pornegativageral, disciplinada na forma do artigo 72, II, do CPC/15,presta-se a auxiliar aquele que encontra dificuldades no exercício do contraditório, entretanto, quando utilizado em embargos à execução, a defesa deve ater-se à impugnação específica do direito, como, por exemplo, a arguição de prescrição do débito, inexequibilidade do título, dentre outros argumentos previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil. Em resumo, anegativageralserve apenas para impugnar os fatos, pois sobre o direito não recai presunção (exige-se oposição específica). Ademais, para reconhecimento de nulidade, faz-se necessário comprovar o efetivo prejuízo em decorrência de vício na formação e/ou realização de ato processual, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, sendo o ônus da prova da embargante em elidir a presunção de legitimidade do titulo executivo, o qual não se desincumbiu a contento, imperioso a improcedência dos embargos. Em face do exposto, REJEITO os embargos, mantendo hígida a execução fiscal. Não incidem os ônus da sucumbência. Intimem-se. Lucelia, 02 de abril de 2025. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP), Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP) |
| 02/04/2025 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos. Fls. 338/340: Trata-se de embargos à execução fiscal na qual a executada-embargante ANA MARIA JAVOUHEY PUCCINELLI RAPACCI LLORC, citada por edital, insurge-se por negativa geral. Como se infere, os presentes embargos foram opostos por curador especial. Embora prevalecentes o contraditório e a ampla defesa, permanece a obrigatoriedade contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual determina que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A prerrogativa dedefesa pornegativageral, disciplinada na forma do artigo 72, II, do CPC/15,presta-se a auxiliar aquele que encontra dificuldades no exercício do contraditório, entretanto, quando utilizado em embargos à execução, a defesa deve ater-se à impugnação específica do direito, como, por exemplo, a arguição de prescrição do débito, inexequibilidade do título, dentre outros argumentos previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil. Em resumo, anegativageralserve apenas para impugnar os fatos, pois sobre o direito não recai presunção (exige-se oposição específica). Ademais, para reconhecimento de nulidade, faz-se necessário comprovar o efetivo prejuízo em decorrência de vício na formação e/ou realização de ato processual, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, sendo o ônus da prova da embargante em elidir a presunção de legitimidade do titulo executivo, o qual não se desincumbiu a contento, imperioso a improcedência dos embargos. Em face do exposto, REJEITO os embargos, mantendo hígida a execução fiscal. Não incidem os ônus da sucumbência. Intimem-se. Lucelia, 02 de abril de 2025. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WLUC.25.70003325-9 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 12/02/2025 09:49 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: O Dr. Vagner Luiz Maion foi nomeado Curador Especial em favor da executada ANA MARIA JAVOUHEY PUCCINELLI RAPACCI LLORCA, pelo exposto fica a parte acima indicada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 11.249, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, conforme auto/termo de penhora, disponibilizado nos autos, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos à execução. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP), Vagner Luiz Maion (OAB 327924/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Dr. Vagner Luiz Maion foi nomeado Curador Especial em favor da executada ANA MARIA JAVOUHEY PUCCINELLI RAPACCI LLORCA, pelo exposto fica a parte acima indicada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 11.249, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, conforme auto/termo de penhora, disponibilizado nos autos, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos à execução. |
| 06/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA734254723TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : APARECIDO DEMÉTRIO RAPACCI |
| 25/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734254706TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : REGINA MARTA VALÉRIA PUCCINELLI RAPACCI IGNÁCIO Diligência : 21/01/2025 |
| 25/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA734254697TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : JOSÉ MARIA RAPACCI |
| 25/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA734254683TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : MARIA DO CARMO MARQUES RAPACCI |
| 23/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734254710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : MARIA AYLZA TORRESAN RAPACCI Diligência : 20/01/2025 |
| 23/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734254670TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : JURACI RAPACCI Diligência : 20/01/2025 |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 13/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - OAB - nomeação de curador especial - citado por edital |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Em razão da penhora, oficie-se à Subseção local da OAB/SP solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial, em favor da parte citada por edital. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado da penhora e do prazo para embargos. Sem prejuízo, providencie o registro da penhora, bem como intimem-se os demais executados da penhora no endereço da citação. Intimem-se. Lucelia, 18 de novembro de 2024. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em razão da penhora, oficie-se à Subseção local da OAB/SP solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial, em favor da parte citada por edital. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado da penhora e do prazo para embargos. Sem prejuízo, providencie o registro da penhora, bem como intimem-se os demais executados da penhora no endereço da citação. Intimem-se. Lucelia, 18 de novembro de 2024. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2024/005211-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2024 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70021064-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/09/2024 11:48 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Diante da certidão retro do oficial de justiça, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada do croqui com as medidas perimetrais para realização da penhora. Com a juntada, expeça-se novo mandado de penhora. Intimem-se. Lucelia, 20 de agosto de 2024. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro do oficial de justiça, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada do croqui com as medidas perimetrais para realização da penhora. Com a juntada, expeça-se novo mandado de penhora. Intimem-se. Lucelia, 20 de agosto de 2024. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2024/003823-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 10/13, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do do imóvel matriculado sob nº 11249 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Após, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos. Intimem-se. Lucelia, 10 de maio de 2024. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 10/13, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do do imóvel matriculado sob nº 11249 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Após, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos. Intimem-se. Lucelia, 10 de maio de 2024. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 26 de abril de 2024. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 26/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 26 de abril de 2024. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 25/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: DEZ (10) DIAS ATO PROCESSUAL: " Decorreu o prazo do edital, conforme certidão de fls. 273. Fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. " |
| 14/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para contestação - citação por edital |
| 28/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - edital - publicação no DJE |
| 08/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2023 |
Edital de Citação - Empresas - Expedido
Edital - Citação - Empresas - Execução Fiscal |
| 15/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Determinada a Citação por Edital do Executado
Defiro o pedido retro. Cite-se a parte executada por edital com prazo de trinta (30) dias, na forma da lei. Decorrido o prazo do edital, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 12 de dezembro de 2023. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WLUC.23.70026920-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 11/12/2023 23:39 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2023/006537-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2023 Local: Oficial de justiça - Telma Lígia Benedito Pereira |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: A presente execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado por mais de uma vez. A ausência de regular andamento à Execução Fiscal implica em extinção de ofício por abandono da causa pela municipalidade inerte. No entanto, com a consequente extinção do processo por abandono da ação executiva, haverá nítida renuncia fiscal, face a negligência na arrecadação dos tributos, passível de apuração por improbidade administrativa e outras providências legais, com a comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com representativo de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1- A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005. 2- É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3- In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4- Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097/SP - Relator Ministro LUIZ FUX votação unânime julgado em 13/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2- É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3- Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4- Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5- Agravo regimental não provido." (STJ Segunda Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866/RS Relator Ministro CASTRO MEIRA votação unânime julgado em 13/09/2011) No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Bandeirante: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1503870-37.2020.8.26.0047 Relator EUTÁLIO PORTO votação unânime julgado em 27/05/2022) "APELAÇÃO Execução Fiscal Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1505452-22.2019.8.26.0269 Relator HENRIQUE HARRIS JÚNIOR votação unânime julgado em 19/05/2022) "Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade e Cancelamento de Lançamento de Débito Tributário - Prescrição de Tributo. IPTU dos exercícios de 1998 a 2002. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos e, com base no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para que fosse verificada a eventual ocorrência de improbidade administrativa, por negligência na arrecadação do tributo. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, não comprovou o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Prescrição devidamente reconhecida. Remessa de cópias para a apuração de eventual improbidade administrativa que está fundada no art. 4º da Lei n. 8.429/1992. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1002329-46.2017.8.26.0236 Relator RICARDO CHIMENTI votação unânime julgado em 25/07/2018) Assim, determino a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, para, diante da inércia do Procurador Jurídico, providenciar o regular andamento da execução fiscal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, bem como comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A presente execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado por mais de uma vez. A ausência de regular andamento à Execução Fiscal implica em extinção de ofício por abandono da causa pela municipalidade inerte. No entanto, com a consequente extinção do processo por abandono da ação executiva, haverá nítida renuncia fiscal, face a negligência na arrecadação dos tributos, passível de apuração por improbidade administrativa e outras providências legais, com a comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com representativo de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1- A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005. 2- É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3- In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4- Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097/SP - Relator Ministro LUIZ FUX votação unânime julgado em 13/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2- É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3- Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4- Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5- Agravo regimental não provido." (STJ Segunda Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866/RS Relator Ministro CASTRO MEIRA votação unânime julgado em 13/09/2011) No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Bandeirante: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1503870-37.2020.8.26.0047 Relator EUTÁLIO PORTO votação unânime julgado em 27/05/2022) "APELAÇÃO Execução Fiscal Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1505452-22.2019.8.26.0269 Relator HENRIQUE HARRIS JÚNIOR votação unânime julgado em 19/05/2022) "Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade e Cancelamento de Lançamento de Débito Tributário - Prescrição de Tributo. IPTU dos exercícios de 1998 a 2002. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos e, com base no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para que fosse verificada a eventual ocorrência de improbidade administrativa, por negligência na arrecadação do tributo. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, não comprovou o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Prescrição devidamente reconhecida. Remessa de cópias para a apuração de eventual improbidade administrativa que está fundada no art. 4º da Lei n. 8.429/1992. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1002329-46.2017.8.26.0236 Relator RICARDO CHIMENTI votação unânime julgado em 25/07/2018) Assim, determino a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, para, diante da inércia do Procurador Jurídico, providenciar o regular andamento da execução fiscal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, bem como comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2023. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 11/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 26/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2023. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 22/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à exequente somente mais dez (10) dias de prazo para indicar o endereço ou o meio necessário para citação da executada Ana. Intimem-se. de Lucélia, 11 de setembro de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à exequente somente mais dez (10) dias de prazo para indicar o endereço ou o meio necessário para citação da executada Ana. Intimem-se. de Lucélia, 11 de setembro de 2023. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WLUC.23.70019596-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/09/2023 10:40 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 06/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2023. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 19/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: CINCO (5) DIAS ATO PROCESSUAL: " Diante da informação constante na Certidão do Oficial de Justiça, juntada às fls. 225, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. " |
| 08/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2023/002729-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2023 Local: Oficial de justiça - Magda Maria Rodrigues Santana |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70010837-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/05/2023 12:13 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 22 de maio de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 22 de maio de 2023. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 29/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: CINCO (5) DIAS ATO PROCESSUAL: " Fica a parte exequente intimada a juntar a Guia-Boleto do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, documento necessário para expedição do competente Mandado de Citação. " |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70007536-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/04/2023 12:05 |
| 14/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 03/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 5 (cinco) dias de prazo para atendimento ao despacho de fls. 172. Intimem-se. Lucelia, 23 de março de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 23/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 5 (cinco) dias de prazo para atendimento ao despacho de fls. 172. Intimem-se. Lucelia, 23 de março de 2023. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70005821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 03:29 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2023/001354-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: A presente execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado por mais de uma vez. A ausência de regular andamento à Execução Fiscal implica em extinção de ofício por abandono da causa pela municipalidade inerte. No entanto, com a consequente extinção do processo por abandono da ação executiva, haverá nítida renuncia fiscal, face a negligência na arrecadação dos tributos, passível de apuração por improbidade administrativa e outras providências legais, com a comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com representativo de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1- A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005. 2- É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3- In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4- Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097/SP - Relator Ministro LUIZ FUX votação unânime julgado em 13/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2- É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3- Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4- Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5- Agravo regimental não provido." (STJ Segunda Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866/RS Relator Ministro CASTRO MEIRA votação unânime julgado em 13/09/2011) No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Bandeirante: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1503870-37.2020.8.26.0047 Relator EUTÁLIO PORTO votação unânime julgado em 27/05/2022) "APELAÇÃO Execução Fiscal Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1505452-22.2019.8.26.0269 Relator HENRIQUE HARRIS JÚNIOR votação unânime julgado em 19/05/2022) "Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade e Cancelamento de Lançamento de Débito Tributário - Prescrição de Tributo. IPTU dos exercícios de 1998 a 2002. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos e, com base no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para que fosse verificada a eventual ocorrência de improbidade administrativa, por negligência na arrecadação do tributo. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, não comprovou o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Prescrição devidamente reconhecida. Remessa de cópias para a apuração de eventual improbidade administrativa que está fundada no art. 4º da Lei n. 8.429/1992. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1002329-46.2017.8.26.0236 Relator RICARDO CHIMENTI votação unânime julgado em 25/07/2018) Assim, determino a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, para, diante da inércia do Procurador Jurídico, providenciar o regular andamento da execução fiscal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, bem como comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Intimem-se. Lucelia, 14 de março de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A presente execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado por mais de uma vez. A ausência de regular andamento à Execução Fiscal implica em extinção de ofício por abandono da causa pela municipalidade inerte. No entanto, com a consequente extinção do processo por abandono da ação executiva, haverá nítida renuncia fiscal, face a negligência na arrecadação dos tributos, passível de apuração por improbidade administrativa e outras providências legais, com a comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com representativo de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1- A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005. 2- É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3- In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4- Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097/SP - Relator Ministro LUIZ FUX votação unânime julgado em 13/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2- É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3- Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4- Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5- Agravo regimental não provido." (STJ Segunda Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866/RS Relator Ministro CASTRO MEIRA votação unânime julgado em 13/09/2011) No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Bandeirante: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1503870-37.2020.8.26.0047 Relator EUTÁLIO PORTO votação unânime julgado em 27/05/2022) "APELAÇÃO Execução Fiscal Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1505452-22.2019.8.26.0269 Relator HENRIQUE HARRIS JÚNIOR votação unânime julgado em 19/05/2022) "Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade e Cancelamento de Lançamento de Débito Tributário - Prescrição de Tributo. IPTU dos exercícios de 1998 a 2002. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos e, com base no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para que fosse verificada a eventual ocorrência de improbidade administrativa, por negligência na arrecadação do tributo. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, não comprovou o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Prescrição devidamente reconhecida. Remessa de cópias para a apuração de eventual improbidade administrativa que está fundada no art. 4º da Lei n. 8.429/1992. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1002329-46.2017.8.26.0236 Relator RICARDO CHIMENTI votação unânime julgado em 25/07/2018) Assim, determino a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, para, diante da inércia do Procurador Jurídico, providenciar o regular andamento da execução fiscal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, bem como comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal. Intimem-se. Lucelia, 14 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 25/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 14 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 14 de fevereiro de 2023. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 10/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do ato. Comprovado o recolhimento, cumpra-se o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 29 de novembro de 2022. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do ato. Comprovado o recolhimento, cumpra-se o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 29 de novembro de 2022. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2022/005551-0 Situação: Não cumprido em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA CESARINA GOMES DE ORNELAS DOS SANTOS |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A executada Ana não foi citada. Diante da implantação da central de mandados compartilhada, desnecessário a expedição de carta precatória. Expeça-se mandado para citação da executada Ana, no endereço às fls. 137/138. Intimem-se. Lucelia, 01 de novembro de 2022. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A executada Ana não foi citada. Diante da implantação da central de mandados compartilhada, desnecessário a expedição de carta precatória. Expeça-se mandado para citação da executada Ana, no endereço às fls. 137/138. Intimem-se. Lucelia, 01 de novembro de 2022. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WLUC.22.70022187-7 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 31/10/2022 08:48 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 10 (dez) dias de prazo para atendimento ao despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 10 de outubro de 2022. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 10/10/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 10 (dez) dias de prazo para atendimento ao despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 10 de outubro de 2022. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70020740-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 12:13 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Diante da devolução da carta precatória sem cumprimento, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique o endereço ou o meio necessário para citação da executada Ana Maria. Intimem-se. Lucelia, 09 de setembro de 2022. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da devolução da carta precatória sem cumprimento, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique o endereço ou o meio necessário para citação da executada Ana Maria. Intimem-se. Lucelia, 09 de setembro de 2022. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70009001-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/05/2022 09:50 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: CINCO (5) DIAS ATO PROCESSUAL: " A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, facultando-se à parte interessada promover a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, via peticionamento eletrônico, como forma de colaboração processual no intuito de agilizar o processo, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016 e comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. " |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, facultando-se à parte interessada promover a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, via peticionamento eletrônico, como forma de colaboração processual no intuito de agilizar o processo, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016 e comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, facultando-se à parte interessada promover a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, via peticionamento eletrônico, como forma de colaboração processual no intuito de agilizar o processo, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016 e comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. |
| 22/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 30/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR362771515TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : ANA MARIA JAVOUHEY PUCCINELLI RAPACCI LLORCA |
| 17/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 26/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 27/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0924/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1411 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2021 Teor do ato: Reitere-se o ofício, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de desobediência. Intimem-se. Lucelia, 04 de agosto de 2021. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho
Reitere-se o ofício, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de desobediência. Intimem-se. Lucelia, 04 de agosto de 2021. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 17/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS de Adta - solicita endereço |
| 31/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 19/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1453 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, determino a realização de novas diligências para localização do paradeiro da executada ANA MARIA a ser citada. Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de endereço de pessoa física, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, AUTORIZO a realização das diligências necessárias no sentido de obter informações quanto ao endereço da parte executada, através dos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Oficie-se ao INSS para a obtenção do possível endereço da parte executada, constante de seus bancos de dados. Havendo sucesso nas respostas, expeça-se o necessário para citação nos endereços não diligenciados anteriormente. Não havendo endereço novo para realização de diligências, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 11 de maio de 2021. Advogados(s): Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 11/05/2021 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, determino a realização de novas diligências para localização do paradeiro da executada ANA MARIA a ser citada. Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de endereço de pessoa física, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, AUTORIZO a realização das diligências necessárias no sentido de obter informações quanto ao endereço da parte executada, através dos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Oficie-se ao INSS para a obtenção do possível endereço da parte executada, constante de seus bancos de dados. Havendo sucesso nas respostas, expeça-se o necessário para citação nos endereços não diligenciados anteriormente. Não havendo endereço novo para realização de diligências, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 11 de maio de 2021. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70008601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 01:41 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: CINCO (5) DIAS |
| 26/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70017054-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 20/09/2019 17:29 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Portal - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Lucélia - Vista (Com Atos) - 2v |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. |
| 21/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70007678-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 18:41 |
| 13/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1551/1553 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1551/1553 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1551/1553 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA (x ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ "Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário". Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que houve retorno positivo do pedido "on line" de informações de endereço, através do Sistema BACENJUD, conforme comprova a cópia em frenteCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação/execução. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Cite-se na forma prevista na Lei nº 6.830/80, para pagamento no prazo de cinco dias ou nomeação de bens à penhora. Não havendo nem pagamento nem nomeação de bens, penhore-se livremente, ficando arbitrados os honorários em 10% sobre o total do débito.Havendo nomeação de bens, intime-se a credora para que sobre ela se manifeste em cinco dias, vindo conclusos posteriormente.Não havendo nomeação de bens, nem pagamento, mas penhora livre ou ausência de penhora por inexistência de bens intime-se a credora a se manifestar sobre o prosseguimento em cinco dias, requerendo o que de direito.Havendo penhora e embargos, autuem-se os mesmos em apenso, certifique-se a tempestividade e intime-se para impugnação no prazo de trinta dias.Intimem-se. Advogados(s): Rosani Alice Messias Lopes (OAB 174612/SP), Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB 78281/SP) |
| 02/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Despacho - FISCAL - determinada manifestação da exequente - intimação via Portal (Com Atos) |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 2v |
| 02/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA (x ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ "Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário". |
| 02/04/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70004947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 10:06 |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2018 |
Proferido Despacho
Despacho - FISCAL - A - GENÉRICO |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70016119-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 14:12 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Portal - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Lucélia - Vista (Com Atos) - 2v |
| 04/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 04/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Diante da certidão retro, frustrada a citação pelo correio, providencie-se a citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 249, do CPC. Depreque-se a citação das executas Ana Maria e Regina, nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Lucelia, 31 de agosto de 2018. |
| 30/08/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para contestação - citação pessoal - 2v |
| 07/08/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 07/08/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/07/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/07/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro.Citem-se os executados indicados a fl. retro por carta com aviso de recebimento mão própria, nos termos do despacho a fl. 14.Intimem-se.Lucelia, 16 de maio de 2018. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70006759-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2018 09:00 |
| 28/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Execução Fiscal - Vista à Fazenda Municipal - Lucélia - 2v |
| 17/04/2018 |
Mandado Juntado
|
| 17/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que houve retorno positivo do pedido "on line" de informações de endereço, através do Sistema BACENJUD, conforme comprova a cópia em frenteCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação/execução. |
| 28/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2018/001636-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 19/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, determino a realização de diligências para localização do paradeiro das executadas Ana Maria Javouhey Puccinelli Rapacci Llorca e Regina Marta Valéria Puccinelli Rapacci.Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de endereço de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.Assim, AUTORIZO a realização das diligências necessárias no sentido de obter informações quanto ao endereço da parte requerida/executada, através dos Sistemas INFOJUD e BACENJUD. Com relação à Justiça Eleitoral, proceda a serventia pesquisa através do SIEL-Sistema de Informações Eleitorais.2 - Expeça-se mandado para citação do executado José Maria Rapacci.Intimem-se.Lucelia, 19 de fevereiro de 2018. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70001711-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2018 22:28 |
| 13/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763447377TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : MARIA DO CARMO MARQUES RAPACCI Diligência : 05/02/2018 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Execução Fiscal - Vista à Fazenda Municipal - Lucélia - 2v |
| 30/01/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR763447394TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : REGINA MARTA VALÉRIA PUCCINELLI RAPACCI |
| 30/01/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR763447385TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JOSÉ MARIA RAPACCI |
| 30/01/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR763447363TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : ANA MARIA JAVOUHEY PUCCINELLI RAPACCI LLORCA |
| 29/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763447417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : APARECIDO DEMÉTRIO RAPACCI Diligência : 29/01/2018 |
| 29/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763447403TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : MARIA AYLZA TORRESAN RAPACCI Diligência : 29/01/2018 |
| 29/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763447425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JURACI RAPACCI Diligência : 29/01/2018 |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 15/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se na forma prevista na Lei nº 6.830/80, para pagamento no prazo de cinco dias ou nomeação de bens à penhora. Não havendo nem pagamento nem nomeação de bens, penhore-se livremente, ficando arbitrados os honorários em 10% sobre o total do débito.Havendo nomeação de bens, intime-se a credora para que sobre ela se manifeste em cinco dias, vindo conclusos posteriormente.Não havendo nomeação de bens, nem pagamento, mas penhora livre ou ausência de penhora por inexistência de bens intime-se a credora a se manifestar sobre o prosseguimento em cinco dias, requerendo o que de direito.Havendo penhora e embargos, autuem-se os mesmos em apenso, certifique-se a tempestividade e intime-se para impugnação no prazo de trinta dias.Intimem-se. |
| 14/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 11/12/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 10/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/02/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 07/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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