| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA |
| Exectdo | GILBERTO GERALDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009858-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 18:16 |
| 15/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 14 de junho de 2026 |
| 14/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009302-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 13:59 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009858-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 18:16 |
| 15/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 14 de junho de 2026 |
| 14/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009302-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 13:59 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada de certidão dos referidos processos onde foram encaminhados os ofícios, informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação do bem penhorado. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Lucelia, 16 de abril de 2026. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-de de execução fiscal em que foi determinada a designação de hasta pública. No entanto, o Leiloeiro nomeado relata que sobre o imóvel pende saldo da alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, havendo notícia de cancelamento no processo nº 1001681-19.2019.8.26.0326, que tramitou perante a 1ª Vara local. Oficiado ao Banco Bradesco S/A, este informou que existem débitos. No entanto, compulsando os autos de processo nº 1001681-19.2019.8.26.0326, verifico que a ação foi julgada procedente, declarando inexistente o débito da cédula de crédito nº 237/173686938, tendo sido ainda determinado o cancelamento do registro nº 10 e da Averbação nº 14 da matrícula imobiliária, de modo que absolutamente irrelevante a informação de fls. 127/128 do Banco Bradesco S/A quanto ao saldo devedor. Assim, junte a serventia cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado do processo nº 1001681-19.2019.8.26.0326. Ademais, verifico que existem diversas outras penhoras registradas na matrícula imobiliária, inclusive indisponibilidades, não havendo notícia de designação de hasta pública. Assim, oficie-se a todos os Juízos que determinaram penhora ou indisponibilidade sobre o imóvel, solicitando informações atualizadas sobre o andamento processual, se houve designação de hasta públicas e eventualmente licitantes. Intimem-se. Lucelia, 30 de julho de 2025. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Oficie-se ao Banco Bradesco S/A a fim de que esclareça no prazo de 15 (quinze) dias a divergência apontada pelo leiloeiro no tocante ao cancelamento ou não da alienação fiduciária nº 173686938, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2025. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A a fim de que esclareça no prazo de 15 (quinze) dias a divergência apontada pelo leiloeiro no tocante ao cancelamento ou não da alienação fiduciária nº 173686938, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2025. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70013573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 16:29 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Foi efetivada a penhora, a averbação na matrícula do imóvel e a resposta do credor fiduciário. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 19 de maio de 2025. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002096-36.2018.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos "direitos" do imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o credor fiduciário (fls. 127/128). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos "direitos" do imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o credor fiduciário (fls. 127/128). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 02/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos "direitos" do imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o credor fiduciário (fls. 127/128). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70012034-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/05/2025 15:31 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Foi efetivada a penhora, a averbação na matrícula do imóvel e a resposta do credor fiduciário. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 19 de maio de 2025. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Foi efetivada a penhora, a averbação na matrícula do imóvel e a resposta do credor fiduciário. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 19 de maio de 2025. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - credor fiduciário - comunica penhora sobre imóvel |
| 25/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 25/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2024/006522-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2025 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a efetivação de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente. O imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente, e portanto, não faz parte do patrimônio da parte executada, mas sim da credora fiduciária. Quanto a questão da responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, há pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em razão do Tema Repetitivonº 1158. Por essa razão, por ora, o próprio imóvel não pode ser penhorado para responder pelas dívidas, uma vez que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Portanto, a penhora deve recair apenas sobre os direitos de que o executado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Contribuições condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Constrição que deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o bem, exatamente como requerido pelo exequente. Precedentes. Recurso provido." (TJSP -36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2291489-37.2022.8.26.0000 - Relator MILTON CARVALHO - julgado em 13/02/2023) Assim, DEFIRO o pedido da exequente, autorizando a penhora somente sobre os direitos que a parte executada possui no imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia, em se considerando que este se encontra alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado de penhora, ficando autorizado o cumprimento através da Central Compartilhada de Mandado, se o caso. Em sendo o caso, intime-se o cônjuge da penhora ou o coproprietário, expedindo-se o necessário. Possível ainda o registro da penhora. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a averbação na matrícula da penhora dos direitos aquisitivos do executado - Inconformismo - Cabimento Imóvel alienado fiduciariamente - Registro da alienação com os dados do devedor fiduciante - Não configurado obstáculo para a averbação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema ARISP - Averbação que não viola o princípio da continuidade registrária - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2149921-67.2021.8.26.0000 - Relatora DANIELA MENEGATTI MILANO - julgado em 27/10/2021) Efetivada a penhora: - providencie a serventia o registro da penhora, através do Sistema "on line" da ARISP; - oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora sobre os direitos do imóvel, bem como solicitando informações no prazo de tinta (30) dias quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário, sob pena de desobediência. Com a resposta do credor fiduciário e a juntada da matrícula do imóvel atualizada, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução Intimem-se. Lucelia, 12 de novembro de 2024. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a efetivação de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente. O imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente, e portanto, não faz parte do patrimônio da parte executada, mas sim da credora fiduciária. Quanto a questão da responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, há pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em razão do Tema Repetitivonº 1158. Por essa razão, por ora, o próprio imóvel não pode ser penhorado para responder pelas dívidas, uma vez que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Portanto, a penhora deve recair apenas sobre os direitos de que o executado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Contribuições condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Constrição que deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o bem, exatamente como requerido pelo exequente. Precedentes. Recurso provido." (TJSP -36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2291489-37.2022.8.26.0000 - Relator MILTON CARVALHO - julgado em 13/02/2023) Assim, DEFIRO o pedido da exequente, autorizando a penhora somente sobre os direitos que a parte executada possui no imóvel matriculado sob o nº 7.052 do CRI de Lucélia, em se considerando que este se encontra alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado de penhora, ficando autorizado o cumprimento através da Central Compartilhada de Mandado, se o caso. Em sendo o caso, intime-se o cônjuge da penhora ou o coproprietário, expedindo-se o necessário. Possível ainda o registro da penhora. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a averbação na matrícula da penhora dos direitos aquisitivos do executado - Inconformismo - Cabimento Imóvel alienado fiduciariamente - Registro da alienação com os dados do devedor fiduciante - Não configurado obstáculo para a averbação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema ARISP - Averbação que não viola o princípio da continuidade registrária - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2149921-67.2021.8.26.0000 - Relatora DANIELA MENEGATTI MILANO - julgado em 27/10/2021) Efetivada a penhora: - providencie a serventia o registro da penhora, através do Sistema "on line" da ARISP; - oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora sobre os direitos do imóvel, bem como solicitando informações no prazo de tinta (30) dias quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário, sob pena de desobediência. Com a resposta do credor fiduciário e a juntada da matrícula do imóvel atualizada, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução Intimem-se. Lucelia, 12 de novembro de 2024. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nova vista à parte exequente pelo prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 07 de outubro de 2024. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nova vista à parte exequente pelo prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 07 de outubro de 2024. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70024209-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 13:18 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: A presente execução aguarda a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III e/ou inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Intimem-se. Lucelia, 10 de setembro de 2024. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução aguarda a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III e/ou inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Intimem-se. Lucelia, 10 de setembro de 2024. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 28/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à exequente mais trinta (30) dias de prazo para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, a execução fiscal será suspensa, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Lucélia, 17 de maio de 2024. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido retro, concedendo à exequente mais trinta (30) dias de prazo para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, a execução fiscal será suspensa, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Lucélia, 17 de maio de 2024. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70011076-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/05/2024 10:17 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
- VISTA À FAZENDA PÚBLICA - - PRAZO: CINCO (5) DIAS - ATO PROCESSUAL: "Decorreu o prazo previsto para o cumprimento do acordo/parcelamento, estando os autos com vista para manifestação." |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1008/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2021 Teor do ato: Dê-se ciência à parte exequente da decisão copiada às fls. 71/72, para que requeira o que for a bem do seu direito junto ao Juízo da 3ª Vara de Adamantina no processo nº 0001340-66.2019.8.26.0081. No mais, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Intimem-se. Lucelia, 24 de agosto de 2021. Advogados(s): Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB 214790/SP) |
| 24/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Dê-se ciência à parte exequente da decisão copiada às fls. 71/72, para que requeira o que for a bem do seu direito junto ao Juízo da 3ª Vara de Adamantina no processo nº 0001340-66.2019.8.26.0081. No mais, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Intimem-se. Lucelia, 24 de agosto de 2021. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2021 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2021. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003985-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 09:47 |
| 13/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Trata-se de pedido de transferência do numerário no processo em que houve a penhora de crédito. A ordem para encaminhamento do numerário é do juízo onde houve a penhora no rosto dos autos após análise de eventual concurso de credores. Diante da existência de concurso de credores, poderá a parte exequente peticionar naqueles autos, na condição de terceiro interessado. INDEFIRO o pedido retro. Aguarde-se a transferência. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2020. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70020475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 14:22 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que aos 24/09/2020, decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação, embora regularmente intimada, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52 e 54. |
| 19/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 12/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70002553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 16:05 |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR110285764TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : GILBERTO GERALDO |
| 18/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR110285755TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : IVONE MOREIRA DA SILVA GERALDO |
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 18/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada de que foi lavrado termo de penhora no rosto dos autos para juntar ao processo 0001340-66.2019.8.26.0081 . |
| 17/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - penhora no rosto dos autos - 2v |
| 16/10/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido de ser deferida penhora sobre crédito do executado existente em ação judicial. A existência do crédito do executado está comprovada, conforme documentos anexados. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, autorizando a penhora sobre o crédito dos executados existente na ação judicial indicada. Lavre-se termo de penhora no rosto dos autos, anexando-se cópia nos autos de destino ou encaminhando via ofício ao Juízo competente. Intime-se o executado pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. Intimem-se. Lucelia, 16 de outubro de 2019. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WLUC.19.70018419-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/10/2019 17:11 |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 16/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 16/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2019 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Intimem-se. Lucelia, 05 de abril de 2019. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.19.70005456-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/04/2019 18:12 |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2019/001115-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2019/001116-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 2v |
| 06/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Despacho Inicial - FISCAL - execução fiscal municipal - citação (Com Atos) |
| 06/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70020320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/12/2018 03:10 |
| 29/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Despacho - FISCAL - emenda da inicial - falta certidão imobiliária - novo CPC (Com Atos) |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/10/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 30/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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