| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA |
| Exectdo | CLAUDENIR DA PASQUA |
| Gestor | JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70002144-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 16:15 |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 3506 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 12 de janeiro de 2026 |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70002144-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 16:15 |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do imóvel matriculado sob o nº 3506 do CRI de Lucélia. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. O leiloeiro deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 12 de janeiro de 2026 |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000011-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/01/2026 14:33 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 22 de novembro de 2025. |
| 22/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo para embargos |
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/005205-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2025 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/005204-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2025 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Frustrada a intimação pelo correio, deverá ser realizado por oficial de justiça. Fls. 179 194: e Expeça-se mandado para intimação da penhora. Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2025. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA749557972TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : VALDINEI DOS SANTOS |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 24/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749553879TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : GISLAINE PASQUA BARBOSA Diligência : 19/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJE |
| 10/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749549485TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : BRUNO HENRIQUE BARBOSA Diligência : 04/04/2025 |
| 10/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749549494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS Diligência : 04/04/2025 |
| 22/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749549503TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : GISLAINE PASQUA BARBOSA |
| 21/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA749549517TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : APARECIDA DA PASQUA DOS SANTOS |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 10/03/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/000219-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2025 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 15/18, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do do imóvel matriculado sob nº 3506 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Após, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos. Intimem-se. Lucelia, 14 de janeiro de 2025. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 05/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intimem-se. Lucelia, 25 de outubro de 2024. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WLUC.24.70026052-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 24/10/2024 14:36 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. Assim, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2024. |
| 23/09/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70022868-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/09/2024 22:11 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do acordo ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 18 de março de 2024. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.24.70005705-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/03/2024 11:33 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362765483TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : GISLAINE PASQUA BARBOSA Diligência : 18/08/2021 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 03/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 03/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 03/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 30/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Intimem-se. Lucelia, 30 de julho de 2021. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.21.70014429-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/07/2021 12:04 |
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362765470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : GISLAINE PASQUA BARBOSA Diligência : 27/07/2021 |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 20/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/003317-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 20/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/003318-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 20/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/003319-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 20/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS de Adta - solicita endereço |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 06/07/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 06/07/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 23/06/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 23/06/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 17/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 11/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70010586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 11:23 |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2021/002535-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2021 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 31/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Resta a informação do CPF do executado BRUNO HENRIQUE BARBOSA para realização da pesquisa. A presente execução continua paralisada por inércia do Procurador da exequente, não obstante regularmente intimado. Assim, intime-se pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal, da inércia do Procurador Jurídico, devendo, pois, providenciar o regular andamento da execução no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 27 de maio de 2021. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 09/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, tendo em vista que se trata de execução para recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 27 de abril de 2021. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que aos 23/04/2021, decorreu o prazo legal sem que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LUCÉLIA, manifestasse nestes autos, referente ao r. despacho de fls. 74, embora regularmente intimado(a) através do Portal Eletrônico, conforme certidão de fls. 76. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para indicar expressamente o nome completo e o número do CPF da pessoa a ser localizada. Intimem-se. Lucelia, 24 de março de 2021. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2021 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Trata-se de pedido do exequente de pesquisa de endereço do executado Valdinei e por edital dos executados Elaine, Gislaine e Bruno, alegando que se encontram em lugar incerto e não sabido. Conforme certificado pelo oficial de justiça, todos os executados não localizado se encontram em lugar incerto e não sabido, sendo necessário portanto a busca de endereço, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC Assim, INDEFIRO, por ora o pedido de citação por edital. Determino a realização de diligências para localização do paradeiro dos executados Valdinei, Elaine, Gislaine e Bruno. Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de endereço de pessoa física, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, AUTORIZO a realização das diligências necessárias no sentido de obter informações quanto ao endereço da parte executada, através dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Oficie-se ao INSS para a obtenção do possível endereço da parte executada, constante de seus bancos de dados. Havendo sucesso nas respostas, expeça-se o necessário para citação. Intimem-se. Lucelia, 16 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70004845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 13:36 |
| 14/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
ADITAMENTO À INICIAL Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. CITAÇÃO Trata-se de pedido de penhora do imóvel. Melhor compulsando os autos, verifico que não foram localizados para citação os executados GISLAINE, BRUNO, ELAINE e VALDINEI (fls. 56/59), detentores do domínio. Assim, para o prosseguimento da execução necessário a citação dos executados. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique o endereço ou o meio necessário para citação. Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2021. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 09:21 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Decorreu o prazo para pagamento do acordo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. |
| 03/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - parcelamento ou acordo |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2020 |
Mandado Juntado
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| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2020 |
Mandado Juntado
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| 06/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2020 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Intimem-se. Lucelia, 16 de março de 2020. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.20.70004450-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/03/2020 16:55 |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001517-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001516-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001515-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001514-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001513-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001512-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2020/001511-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2020 Local: Oficial de justiça - Levi Cosme De Souza |
| 23/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações e retificações necessárias. Cite-se na forma prevista na Lei nº 6.830/80, para pagamento no prazo de cinco dias ou nomeação de bens à penhora. Não havendo nem pagamento nem nomeação de bens, penhore-se livremente, ficando arbitrados os honorários em 10% sobre o total do débito. Havendo nomeação de bens, intime-se a credora para que sobre ela se manifeste em cinco dias, vindo conclusos posteriormente. Não havendo nomeação de bens, nem pagamento, mas penhora livre ou ausência de penhora por inexistência de bens intime-se a credora a se manifestar sobre o prosseguimento em cinco dias, requerendo o que de direito. Havendo penhora e embargos, autuem-se os mesmos em apenso, certifique-se a tempestividade e intime-se para impugnação no prazo de trinta dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70002563-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial da Execução Fiscal Data: 14/02/2020 16:16 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA em face de CLAUDENIR DA PASQUA e outro, objetivando o recebimento de IPTU, gerado por imóvel urbano. No entanto, o imóvel encontra-se transcrito no Registro Imobiliário local em nome de CLAUDENIR DA PASQUA E OUTROS, conforme certidão de fls. 15/18. Assim, a execução deve ser dirigida em face de todos aqueles que detém o domínio e não somente contra aquele que detém a posse ou aquele que consta nos cadastros da municipalidade, sob pena de inviabilizar a penhora sobre o próprio bem imóvel e impedir que seja levado à hasta pública, por ofensa ao princípio da continuidade da matrícula imobiliária. Além do que quem detêm o domínio do imóvel junto ao registro imobiliário, é parte legítima para também figurar no pólo passivo da execução, além do detentor do domínio útil, também chamado de atual possuidor. A matéria se encontra pacificada junto ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo sido inclusive objeto da Súmula nº 399, in verbis: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Nesse compasso, os precedentes jurisprudenciais que conduziram à edição da Súmula: "PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.022.614 - SP 2008/00009571-6 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS 08/04/2008) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPA.L" (Recurso Especial nº 475.078-SP 2002/0139284-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI 14/09/2004) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A SOFRER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO." (Recurso Especial nº 712.998-RJ 2004/0180932-3 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN 04/09/2007) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REEXAME DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL." (Recurso Especial nº 759.279 - RJ (2005/0099208-4) Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 16/08/2007). "TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN." (Recurso Especial nº 793.073 - RS (2005/0179042-3) Relator Ministro CASTRO MEIRA 15/12/2005). "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA." (Recurso Especial nº 979.970 - SP (2007/0197068-1) Relator Ministro LUIZ FUX 06/05/2008) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR)." (Recurso Especial nº 1.111.202-SP 2009/0009142-6 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 10/06/2009) Válida a citação do entendimento do Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX, no Recurso Especial nº 979.970 SP (acima citado): "... Ademais, a jurisprudência assente neste Tribunal Superior é no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU (imposto predial e territorial urbano). Preceitua o art. 34, do CTN, in verbis : "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Indubitável, portanto, a viabilidade de recolher-se o imposto do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, contribuinte do IPTU, nos termos do artigo supracitado. Nesse diapasão, a sua responsabilidade soma-se à do possuidor (promitente-comprador), tendo em vista que o titular do domínio não pode se eximir da sua obrigação jurídico-tributária, ao argumento da existência de possuidor do imóvel. Neste sentido, já se manifestou a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do RESP 354.176/SP, publicado DJU 10.03.2003, relativamente ao ITR, in verbis: "TRIBUTÁRIO - ITR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem localizado fora da zona urbana do Município (art. 29). 2. Se o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação do imóvel como condição para executar-se o novo proprietário. 3. Recurso especial improvido." (REsp 354176/SP Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 10.03.2003)" Para se chegar a tal conclusão, fez o necessário exame dos artigos 32 e 34 do CTN: Art. 32 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. E analisando a norma, verifica-se que tanto o proprietário do imóvel, ou promitente-vendedor, quanto o possuidor, ou promitente-comprador, são considerados contribuintes do IPTU. Por seu turno, a municipalidade de Lucélia estabeleceu o sujeito passivo do IPTU nos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.210/74 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.974, in verbis: Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel construído, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 14 - O imposto é devido, a critério da administração: I - pelo possuidor direto ou indireto, sem prejuízo do vínculo de solidariedade; II - por qualquer dos condomínios, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais. Desta forma, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para aditamento da inicial, com o fim de incluir os detentores do domínio no pólo passivo da execução. Intimem-se. Lucelia, 12 de fevereiro de 2020. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2020 |
Emenda à Inicial da Execução Fiscal |
| 13/03/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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