| Exeqte |
DANIEL ARTUR BAUMGARTNER
Advogada: Cristina Lucia Paludeto Parizzi Advogado: André Hachisuka Sassaki |
| Exectdo | LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009778-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 10:15 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Diante da juntada das certidões (fls. 288, 299/301, 339 e 345) informando que não há leilão designado, alienação ou arrematação dos veículo penhorados, determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos veículos placas AYO0372 e AZX0120. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 10/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Diante da juntada das certidões (fls. 288, 299/301, 339 e 345) informando que não há leilão designado, alienação ou arrematação dos veículo penhorados, determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos veículos placas AYO0372 e AZX0120. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009778-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 10:15 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Diante da juntada das certidões (fls. 288, 299/301, 339 e 345) informando que não há leilão designado, alienação ou arrematação dos veículo penhorados, determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos veículos placas AYO0372 e AZX0120. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 10/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Diante da juntada das certidões (fls. 288, 299/301, 339 e 345) informando que não há leilão designado, alienação ou arrematação dos veículo penhorados, determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dos veículos placas AYO0372 e AZX0120. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia1@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Documento Juntado
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| 29/04/2026 |
Documento Juntado
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2026 Teor do ato: Diante da certidão retro, reitere-se o ofício. Intimem-se. Lucelia, 27 de março de 2026. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, reitere-se o ofício. Intimem-se. Lucelia, 27 de março de 2026. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
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| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2025 Teor do ato: Diante da certidão retro, aguarde-se resposta por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, reitere-se o ofício. Intimem-se. Lucelia, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, aguarde-se resposta por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, reitere-se o ofício. Intimem-se. Lucelia, 22 de outubro de 2025. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Diante da petição retro, providencie a serventia o envio do despacho-ofício às fls. 289 ao juízos competentes para informação com relação aos bens penhorados também neste incidente. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Lucelia, 22 de agosto de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da petição retro, providencie a serventia o envio do despacho-ofício às fls. 289 ao juízos competentes para informação com relação aos bens penhorados também neste incidente. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Lucelia, 22 de agosto de 2025. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70018925-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 17:14 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte autora/exequente mais 30 (trinta) dias de prazo para atendimento ao despacho às fls. 289. Intimem-se. Lucelia, 11 de julho de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 11/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à parte autora/exequente mais 30 (trinta) dias de prazo para atendimento ao despacho às fls. 289. Intimem-se. Lucelia, 11 de julho de 2025. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70015374-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/07/2025 15:17 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 23 de junho de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 23 de junho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Oficie-se ao juízo da 24ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Junior referente ao processo nº 1088135-35.2018.8.26.0100 e 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro referente ao processo nº. 0032414-92-2013.8.19.0001 solicitando o envio de certidão informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação dos veículos placas AYO0372 e AZX0120 penhorados neste incidente. Servirá o presente despacho como ofício cabendo à parte exequente o envio. Intimem-se. Lucelia, 06 de maio de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao juízo da 24ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Junior referente ao processo nº 1088135-35.2018.8.26.0100 e 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro referente ao processo nº. 0032414-92-2013.8.19.0001 solicitando o envio de certidão informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação dos veículos placas AYO0372 e AZX0120 penhorados neste incidente. Servirá o presente despacho como ofício cabendo à parte exequente o envio. Intimem-se. Lucelia, 06 de maio de 2025. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70009918-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 11:19 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 30 (trinta) dias de prazo para atendimento ao despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 29 de abril de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 29/04/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 30 (trinta) dias de prazo para atendimento ao despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 29 de abril de 2025. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70009519-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2025 16:56 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Foi constatado pelo oficial de justiça que os veículos se encontram na posse do executado (fls. 232 e 238). Além disso, não há gravame no registro (fls. 272/277). Entretanto, constam várias penhoras de credores diversos em ambos os veículos, conforme s observa as fls. 250/257. A fim de apreciar o pedido de designação de hasta pública concedo à parte exequente o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada de certidão dos processos nº 00368235120168160014 - 5 VARA CÍVEL - LONDRINA, 00108110920138160045 - 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - ARAPONGAS, 00017419120218160075 - 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - CORNELIO PROCOPIO, 00324149220138190001 - 27A VARA CÍVEL - RIO DE JANEIRO - 10881353520188260100 - 24A VARA CIVEL CENTRAL DA CAPITAL - SAO PAULO e 00062812020178160045 - 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - ARAPONGAS, informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação do bem penhorado. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Lucelia, 01 de abril de 2025. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Foi constatado pelo oficial de justiça que os veículos se encontram na posse do executado (fls. 232 e 238). Além disso, não há gravame no registro (fls. 272/277). Entretanto, constam várias penhoras de credores diversos em ambos os veículos, conforme s observa as fls. 250/257. A fim de apreciar o pedido de designação de hasta pública concedo à parte exequente o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada de certidão dos processos nº 00368235120168160014 - 5 VARA CÍVEL - LONDRINA, 00108110920138160045 - 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - ARAPONGAS, 00017419120218160075 - 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - CORNELIO PROCOPIO, 00324149220138190001 - 27A VARA CÍVEL - RIO DE JANEIRO - 10881353520188260100 - 24A VARA CIVEL CENTRAL DA CAPITAL - SAO PAULO e 00062812020178160045 - 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - ARAPONGAS, informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação do bem penhorado. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Lucelia, 01 de abril de 2025. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
AR Positivo Juntado
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| 17/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - solicita informação sobre CNH |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - solicita informação sobre CNH |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Conforme se observa da resposta da pesquisa RENAJUD, consta alienação fiduciária em ambos os veículos indicados ao leilão. Apesar de constar às fls. 87 a baixa dos gravames, a fim evitar futura nulidade, oficie-se à Ciretran a fim de que informe no prazo de 10 (dez) dias o credor fiduciário dos veículos placas AYO0372 e AZX0120 ou se não existem gravames. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 02 de dezembro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme se observa da resposta da pesquisa RENAJUD, consta alienação fiduciária em ambos os veículos indicados ao leilão. Apesar de constar às fls. 87 a baixa dos gravames, a fim evitar futura nulidade, oficie-se à Ciretran a fim de que informe no prazo de 10 (dez) dias o credor fiduciário dos veículos placas AYO0372 e AZX0120 ou se não existem gravames. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 02 de dezembro de 2024. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70028483-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 14:16 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta de restrições dos veículos mencionados. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta de restrições dos veículos mencionados. |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70028312-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2024 12:39 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Foi constatado pelo oficial de justiça que os veículos penhorados encontram-se na posse do executado (fls. 232 e 238). Em razão do tempo decorrido da última consulta, aproximadamente 04 (quatro) anos, necessário consulta atualizada das restrições dos veículos penhorados placas AYO0372 e AZX0120, Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO a consulta de restrições dos veículos mencionados, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. Lucelia, 12 de novembro de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Foi constatado pelo oficial de justiça que os veículos penhorados encontram-se na posse do executado (fls. 232 e 238). Em razão do tempo decorrido da última consulta, aproximadamente 04 (quatro) anos, necessário consulta atualizada das restrições dos veículos penhorados placas AYO0372 e AZX0120, Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO a consulta de restrições dos veículos mencionados, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. Lucelia, 12 de novembro de 2024. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70027508-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 14:00 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Diante da devolução da carta precatória, manifeste a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da devolução da carta precatória, manifeste a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Aguarde-se por mais noventa (90) dias o cumprimento da carta precatória. Decorrido o prazo e não havendo nenhuma informação, intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias informar o atual andamento da carta precatória. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se por mais noventa (90) dias o cumprimento da carta precatória. Decorrido o prazo e não havendo nenhuma informação, intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias informar o atual andamento da carta precatória. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2024. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70007679-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 10:23 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 05 de abril de 2024. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 05/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 05 de abril de 2024. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70000222-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 12:06 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 19 de dezembro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 19/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 19 de dezembro de 2023. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70022353-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 12:30 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 11 de outubro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 11/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 11 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70013953-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 10:23 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 29 de junho de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 29/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 29 de junho de 2023. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70002176-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 09:24 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 03/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2023. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70022570-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2022 11:56 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2022 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 03 de novembro de 2022. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 03/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução. Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 03 de novembro de 2022. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70011489-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 11:45 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento para realização da constatação junto ao juízo deprecado a fim de verificar se os veículos placas AYO0372 e AZX0120, encontram-se na posse do executado. Servira o presente despacho como aditamento à carta precatória expedida à Comarca de Arapongas-PR, cabendo ao exequente a comprovação do protocolo do aditamento no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação, aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo concedido no despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 07 de junho de 2022. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido retro. Fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento para realização da constatação junto ao juízo deprecado a fim de verificar se os veículos placas AYO0372 e AZX0120, encontram-se na posse do executado. Servira o presente despacho como aditamento à carta precatória expedida à Comarca de Arapongas-PR, cabendo ao exequente a comprovação do protocolo do aditamento no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação, aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo concedido no despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 07 de junho de 2022. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70011234-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2022 11:36 |
| 24/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Cível - carta precatória - comprovada distribuição - aguardar cumprimento - Novo CPC (Sem Atos) |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2021 Teor do ato: Tendo em vista que a carta precatória encontra-se em andamento, aguarde-se por trinta (30) dias o cumprimento. Decorrido o prazo sem resposta, solicite-se informações ao Juízo Deprecado, por mensagem eletrônica, sobre o andamento da precatória, aguardando-se resposta por quinze (15) dias. Lucélia(SP), 10 de dezembro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que a carta precatória encontra-se em andamento, aguarde-se por trinta (30) dias o cumprimento. Decorrido o prazo sem resposta, solicite-se informações ao Juízo Deprecado, por mensagem eletrônica, sobre o andamento da precatória, aguardando-se resposta por quinze (15) dias. Lucélia(SP), 10 de dezembro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70024036-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2021 20:35 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2021 Teor do ato: Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a carta precatória distribuída na Comarca de Arapongas/PR encontra-se em andamento, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 07 de dezembro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 07/12/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a carta precatória distribuída na Comarca de Arapongas/PR encontra-se em andamento, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Lucelia, 07 de dezembro de 2021. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 28/06/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70012021-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/06/2021 14:52 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1717/1724 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. |
| 10/06/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70008723-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2021 12:21 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1419/1423 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração do despacho anterior que determinou a constatação dos veículos penhorados para serem levando a leilão, alegando encontram-se na posse do executado diante de sua propriedade e o preços das custas para constatação. Com o registro, presume-se a propriedade, pois, tratando-se de bens móveis, a transferência do domínio destes se opera pela simples tradição. Assim, não pode ser levando o bem à leilão sem a constatação que efetivamente esteja na sua posse. Mantenho o despacho anterior. Além disso, além da constatação necessário a juntada de certidão dos processos que constam restrição sobre o veículo, informando se há leilão designado, adjudicação ou arrematação. Intimem-se. Lucelia, 27 de abril de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 28/04/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho anterior que determinou a constatação dos veículos penhorados para serem levando a leilão, alegando encontram-se na posse do executado diante de sua propriedade e o preços das custas para constatação. Com o registro, presume-se a propriedade, pois, tratando-se de bens móveis, a transferência do domínio destes se opera pela simples tradição. Assim, não pode ser levando o bem à leilão sem a constatação que efetivamente esteja na sua posse. Mantenho o despacho anterior. Além disso, além da constatação necessário a juntada de certidão dos processos que constam restrição sobre o veículo, informando se há leilão designado, adjudicação ou arrematação. Intimem-se. Lucelia, 27 de abril de 2021. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70007588-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2021 17:29 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1245/1251 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido de designação de leilão dos veículos placas AYO0372 e AZX0120, necessário constatar se os veículos encontram-se na posse do executado. Antes disso, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste se insiste no pedido de designação de leilão, diante das várias restrições judiciais que pendem sobre eles. Em caso positivo, depreque-se a constatação. Intimem-se. Lucelia, 07 de abril de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 07/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A fim de apreciar o pedido de designação de leilão dos veículos placas AYO0372 e AZX0120, necessário constatar se os veículos encontram-se na posse do executado. Antes disso, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste se insiste no pedido de designação de leilão, diante das várias restrições judiciais que pendem sobre eles. Em caso positivo, depreque-se a constatação. Intimem-se. Lucelia, 07 de abril de 2021. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70006247-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2021 12:15 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1833/1839 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 31/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 10/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264281128TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO Diligência : 05/03/2021 |
| 26/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003219-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 15:22 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003111-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2021 17:45 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1456/1461 |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70002921-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 14:53 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Diante da comprovação (fl. 102) da intimação do executado da renúncia e decorrido o prazo, providencie a serventia a exclusão dos patronos. Retifique-se o endereço do executado no cadastro do processo (fl. 102). Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da taxa para intimação do executado da penhora. Comprovado o recolhimento, prossiga-se conforme o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 11 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Diante da comprovação (fl. 102) da intimação do executado da renúncia e decorrido o prazo, providencie a serventia a exclusão dos patronos. Retifique-se o endereço do executado no cadastro do processo (fl. 102). Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da taxa para intimação do executado da penhora. Comprovado o recolhimento, prossiga-se conforme o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 11 de fevereiro de 2021. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLUC.21.70002161-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/02/2021 11:05 |
| 15/01/2021 |
Termo Expedido
Termo - penhora e depósito |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0886/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1782/1787 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2020 Teor do ato: Diante da informação de fls. 87/92 de que o gravame sobre os veículos foram baixados, defiro o pedido de penhora sobre o bem. Lavre-se termo de penhora dos veículos placas AYO0372 e AZX0120. Após, intime-se o executado na pessoa do seu advogado. Anoto que já foi realizado o bloqueio de transferência e o registro da penhora. A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho
Diante da informação de fls. 87/92 de que o gravame sobre os veículos foram baixados, defiro o pedido de penhora sobre o bem. Lavre-se termo de penhora dos veículos placas AYO0372 e AZX0120. Após, intime-se o executado na pessoa do seu advogado. Anoto que já foi realizado o bloqueio de transferência e o registro da penhora. A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2020. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1597/1602 |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70021073-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 04/12/2020 22:37 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2020 Teor do ato: Diante da resposta da Ciretran (fls. 87/90), manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo; 05 dias.. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da resposta da Ciretran (fls. 87/90), manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo; 05 dias.. |
| 03/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO - assinado pelo Juiz - 1v |
| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1520/1524 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Fica a parte executada intimada de que foi lavrado termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre os seguintes bens: veículo marca/modelo I/AUDI A3 LM 122CV I, placa AYO0372 e veículo marca/modelo I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, placa AZX0120. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 30/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada de que foi lavrado termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre os seguintes bens: veículo marca/modelo I/AUDI A3 LM 122CV I, placa AYO0372 e veículo marca/modelo I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, placa AZX0120. |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1353/1358 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o pedido de fls. 72/73, observando-se que a penhora deverá recair somente sobre os direitos que o executado possui no veículo marca/modelo I/AUDI A3 LM 122CV I, placa AYO0372 e veículo marca/modelo I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, placa AZX0120, em se considerando que estes se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente. Lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 838 do CPC. 2) Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública. 3) Formalizada a penhora, intime-se o executado da(s) penhora(s) na pessoa do seu advogado. Promova a serventia o registro da(s) penhora(s), já que foi efetivado o bloqueio de transferência(s) (fls. 65/66). 4) Após, oficie-se ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário. Não havendo informação quanto ao credor fiduciário, oficie-se à Ciretran local requisitando que informe no prazo de quinze dias. 5) Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 08/09/2020 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1) Defiro o pedido de fls. 72/73, observando-se que a penhora deverá recair somente sobre os direitos que o executado possui no veículo marca/modelo I/AUDI A3 LM 122CV I, placa AYO0372 e veículo marca/modelo I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, placa AZX0120, em se considerando que estes se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente. Lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 838 do CPC. 2) Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública. 3) Formalizada a penhora, intime-se o executado da(s) penhora(s) na pessoa do seu advogado. Promova a serventia o registro da(s) penhora(s), já que foi efetivado o bloqueio de transferência(s) (fls. 65/66). 4) Após, oficie-se ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário. Não havendo informação quanto ao credor fiduciário, oficie-se à Ciretran local requisitando que informe no prazo de quinze dias. 5) Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2020. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2351/2362 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido retro, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que especifique os bens indicados à penhora e suas descrições. No mesmo prazo deverá informar se pretende a penhora por oficial de justiça ou termo, devendo no último caso comprovar a cotação de mercado, para avaliação do(s) veículo(s), por meio da tabela FIPE, bem como apresentar demonstrativo de cálculo atualizado. Anoto alienação fiduciária nos veículos às fls. 52/53 e restrição administrativa à fl. 54. Intimem-se. Lucelia, 27 de agosto de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 28/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A fim de apreciar o pedido retro, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que especifique os bens indicados à penhora e suas descrições. No mesmo prazo deverá informar se pretende a penhora por oficial de justiça ou termo, devendo no último caso comprovar a cotação de mercado, para avaliação do(s) veículo(s), por meio da tabela FIPE, bem como apresentar demonstrativo de cálculo atualizado. Anoto alienação fiduciária nos veículos às fls. 52/53 e restrição administrativa à fl. 54. Intimem-se. Lucelia, 27 de agosto de 2020. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1410/1412 |
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70014117-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 26/08/2020 11:57 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2020 Teor do ato: A parte exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 24/08/2020 |
Documento Juntado
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| 24/08/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1322/1328 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2020 Teor do ato: Vistos. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA Cabe ao juiz assegurar a eficácia do provimento jurisdicional praticando os atos e diligências necessárias para que o crédito do exequente venha a ser satisfeito, visando inclusive garantir a celeridade e efetividade da execução. O sistema RENAJUD é instrumento destinado a facilitar a identificação, a localização e a posterior penhora de veículos automotores. Para tanto o bloqueio do bem perante a autoridade administrativa deve preceder a penhora e não o contrário. É medida destinada também a evitar que o devedor se desfaça de seu patrimônio, em prejuízo do credor e de terceiros. A jurisprudência do TJSP tem admitido o bloqueio de transferência de veículo antes da penhora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo localizado em nome do devedor, pelo sistema Renajud. Inclusão do apontamento no cadastro do automóvel junto ao Detran. Providência que pode ser realizada pelo Juízo "a quo", mediante utilização do sistema on line do Renajud. Medida que visa garantir a celeridade e efetividade da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2107361-81.2019.8.26.0000 - Relator AFONSO BRÁZ - julgado em 19/07/2019) "Agravo de instrumento - Ação de indenização. Decisão que deferiu o requerimento de pesquisa de bens da autora, ora executada, pelo sistema RENAJUD, porém, consignou que o bloqueio eletrônico de eventual veículo localizado só será permitido após a formalização da penhora. Insurgência. Possibilidade de bloqueio de eventual transferência ou de circulação do veículo (não de seu licenciamento). Medida que visa à eficácia e celeridade da execução. Agravo provido, com observação." (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2222207-87.2014.8.26.0000 - Relator MORAIS PUCCI - julgado em 09/03/2015) "PENHORA - Pedido de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD - Decisão que condiciona o bloqueio à prévia penhora - Inadmissibilidade - Bloqueio que tem a função de facilitar eventual localização e posterior penhora do bem, bem como evitar transferência a terceiro - Medida que visa dar eficácia à execução - Restrição total perante a autoridade administrativa, incluindo a circulação AGRAVO PROVIDO." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2157952-23.2014.8.26.0000 - Relator ALEXANDRE MARCONDES - votação unânime - julgado em 23/10/2014) "EXECUÇÃO - Pedido de realização de pesquisa e bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD indeferido pelo D. Juízo "a quo" - Insurgência da exequente - Cabimento - Medida útil para a localização e constrição de bens penhoráveis da executada, que prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2146625-81.2014.8.26.0000 - Relator RENATO RANGEL DESINANO - votação unânime - julgado em 15/10/2014). Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência dos veículos placas AYO0372 e AZX0120, através do Sistema RENAJUD. Realizado o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido inserir através do Sistema RENAJUD, restrição de CIRCULAÇÃO de veículo, independentemente de lavratura do termo de penhora, diante de sua não localização. Em que pese a argumentação da parte exequente, o pedido de restrição de CIRCULAÇÃO do veículo deve ser analisado em conjunto com o artigo 805 do CPC, que rege que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado. Além disso, vale mencionar que a propriedade de bem móvel se adquire através da tradição da coisa com a intenção de transferir a propriedade, não havendo nos autos informações seguras de que o veículo ainda esteja na posse do executado ou se foi adquirido por terceiro informalmente. Nesse sentido a jurisprudência: "Execução. Decisão recorrida que determinou restrição de circulação quanto a veículos penhorados e mantidos sob a posse do executado. Descabimento. Desproporcionalidade e excessiva onerosidade da providência, sem contrapartida para o exequente. Decisão que não apontou qualquer justificativa para a medida, eventualmente relacionada à preservação dos bens, utilizando-a como mera forma de pressão sobre o executado. Inteligência do art. 805 do CPC. Decisão reformada nessa parte. Penhora de valores pagos pela sociedade a título de pro labore ao ora agravante. Inadmissibilidade. Equiparam-se as referidas verbas aos valores de natureza remuneratória, por interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC/15. Penhora levantada. Agravo de instrumento do executado provido, por maioria devotos, contra o voto do Relator sorteado". (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016448-24.2017.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 10/05/2017) "Execução de título extrajudicial. Locação. Decisão de deferimento de bloqueio judicial do veículo com restrição de circulação. Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência do bem. Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública. Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida. Recurso provido. A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2110446-46.2017.8.26.0000 - Relator KIOITSI CHICUTA - julgado em 10/08/2017) Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de restrição de circulação e/ou bloqueio de licenciamento do veículo indicado. Intimem-se. Lucelia, 13 de agosto de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA Cabe ao juiz assegurar a eficácia do provimento jurisdicional praticando os atos e diligências necessárias para que o crédito do exequente venha a ser satisfeito, visando inclusive garantir a celeridade e efetividade da execução. O sistema RENAJUD é instrumento destinado a facilitar a identificação, a localização e a posterior penhora de veículos automotores. Para tanto o bloqueio do bem perante a autoridade administrativa deve preceder a penhora e não o contrário. É medida destinada também a evitar que o devedor se desfaça de seu patrimônio, em prejuízo do credor e de terceiros. A jurisprudência do TJSP tem admitido o bloqueio de transferência de veículo antes da penhora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo localizado em nome do devedor, pelo sistema Renajud. Inclusão do apontamento no cadastro do automóvel junto ao Detran. Providência que pode ser realizada pelo Juízo "a quo", mediante utilização do sistema on line do Renajud. Medida que visa garantir a celeridade e efetividade da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2107361-81.2019.8.26.0000 - Relator AFONSO BRÁZ - julgado em 19/07/2019) "Agravo de instrumento - Ação de indenização. Decisão que deferiu o requerimento de pesquisa de bens da autora, ora executada, pelo sistema RENAJUD, porém, consignou que o bloqueio eletrônico de eventual veículo localizado só será permitido após a formalização da penhora. Insurgência. Possibilidade de bloqueio de eventual transferência ou de circulação do veículo (não de seu licenciamento). Medida que visa à eficácia e celeridade da execução. Agravo provido, com observação." (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2222207-87.2014.8.26.0000 - Relator MORAIS PUCCI - julgado em 09/03/2015) "PENHORA - Pedido de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD - Decisão que condiciona o bloqueio à prévia penhora - Inadmissibilidade - Bloqueio que tem a função de facilitar eventual localização e posterior penhora do bem, bem como evitar transferência a terceiro - Medida que visa dar eficácia à execução - Restrição total perante a autoridade administrativa, incluindo a circulação AGRAVO PROVIDO." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2157952-23.2014.8.26.0000 - Relator ALEXANDRE MARCONDES - votação unânime - julgado em 23/10/2014) "EXECUÇÃO - Pedido de realização de pesquisa e bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD indeferido pelo D. Juízo "a quo" - Insurgência da exequente - Cabimento - Medida útil para a localização e constrição de bens penhoráveis da executada, que prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2146625-81.2014.8.26.0000 - Relator RENATO RANGEL DESINANO - votação unânime - julgado em 15/10/2014). Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência dos veículos placas AYO0372 e AZX0120, através do Sistema RENAJUD. Realizado o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido inserir através do Sistema RENAJUD, restrição de CIRCULAÇÃO de veículo, independentemente de lavratura do termo de penhora, diante de sua não localização. Em que pese a argumentação da parte exequente, o pedido de restrição de CIRCULAÇÃO do veículo deve ser analisado em conjunto com o artigo 805 do CPC, que rege que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado. Além disso, vale mencionar que a propriedade de bem móvel se adquire através da tradição da coisa com a intenção de transferir a propriedade, não havendo nos autos informações seguras de que o veículo ainda esteja na posse do executado ou se foi adquirido por terceiro informalmente. Nesse sentido a jurisprudência: "Execução. Decisão recorrida que determinou restrição de circulação quanto a veículos penhorados e mantidos sob a posse do executado. Descabimento. Desproporcionalidade e excessiva onerosidade da providência, sem contrapartida para o exequente. Decisão que não apontou qualquer justificativa para a medida, eventualmente relacionada à preservação dos bens, utilizando-a como mera forma de pressão sobre o executado. Inteligência do art. 805 do CPC. Decisão reformada nessa parte. Penhora de valores pagos pela sociedade a título de pro labore ao ora agravante. Inadmissibilidade. Equiparam-se as referidas verbas aos valores de natureza remuneratória, por interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC/15. Penhora levantada. Agravo de instrumento do executado provido, por maioria devotos, contra o voto do Relator sorteado". (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016448-24.2017.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 10/05/2017) "Execução de título extrajudicial. Locação. Decisão de deferimento de bloqueio judicial do veículo com restrição de circulação. Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência do bem. Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública. Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida. Recurso provido. A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2110446-46.2017.8.26.0000 - Relator KIOITSI CHICUTA - julgado em 10/08/2017) Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de restrição de circulação e/ou bloqueio de licenciamento do veículo indicado. Intimem-se. Lucelia, 13 de agosto de 2020. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70013028-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 10/08/2020 15:59 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 1371/1375 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - BACENJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - BACENJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
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| 04/08/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1403/1406 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Diante do decurso de prazo sem pagamento, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso de prazo sem pagamento, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo: 10 dias. |
| 24/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para pagamento voluntário - com advogado |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1689/1694 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Razão assiste a parte exequente. A intimação pessoal do devedor somente ocorre no caso de não possuir advogado constituído ou se o início do incidente for após um ano do trânsito em julgado, sendo que ambos os casos não ocorreram. Assim, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1203/1207 |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho
Razão assiste a parte exequente. A intimação pessoal do devedor somente ocorre no caso de não possuir advogado constituído ou se o início do incidente for após um ano do trânsito em julgado, sendo que ambos os casos não ocorreram. Assim, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2020. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70007575-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2020 23:06 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de maio de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR) |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de maio de 2020. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001871-50.2017.8.26.0326 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 10/08/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 26/08/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 04/12/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/02/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |