| Exeqte |
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB PAULISTA
Advogado: Bruno Voltarelli Evangelista |
| Exectdo | LUAN MORAIS ASSUMPÇÃO |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70004479-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 11:20 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo - sem resposta de ofício |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70003781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:56 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70004479-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 11:20 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo - sem resposta de ofício |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70003781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:56 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: O pedido de remoção já foi apreciado anteriormente. Mantenho a decisão às fls. 285/286. Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do veículo placa BJU4063. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2026. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 02/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
O pedido de remoção já foi apreciado anteriormente. Mantenho a decisão às fls. 285/286. Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do veículo placa BJU4063. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2026. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70002802-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:14 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Diante do julgamento dos Embargos à Execução que determinou a exclusão da cobrança do seguro prestamista, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada do demonstrativo de cálculo atualizado, bem como se reitera o pedido de designação de leilão. Intimem-se. Lucelia, 20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 20/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diante do julgamento dos Embargos à Execução que determinou a exclusão da cobrança do seguro prestamista, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada do demonstrativo de cálculo atualizado, bem como se reitera o pedido de designação de leilão. Intimem-se. Lucelia, 20 de fevereiro de 2026. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - julgamento dos embargos |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de designação de leilão do veículo penhorado placa BJU4063. Foi interposto recurso de apelação pelo embargante, mantendo-se a suspensão naqueles autos. Assim, mantenho a decisão às fls. 265. Aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução. Intimem-se. Lucelia, 18 de setembro de 2025. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 18/09/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Trata-se de pedido de designação de leilão do veículo penhorado placa BJU4063. Foi interposto recurso de apelação pelo embargante, mantendo-se a suspensão naqueles autos. Assim, mantenho a decisão às fls. 265. Aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução. Intimem-se. Lucelia, 18 de setembro de 2025. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70021348-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 15:13 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, requerendo a remoção do veículo indicado à penhora. Não há nenhum comprovação das alegações da parte exequente. A remoção do bem penhorado é medida excepcional. A "regra do artigo 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, ficando ao prudente arbítrio do magistrado, como presidente do processo, decidir quem deverá ficar na posse do bem penhorado", conforme decisão proferida pelo Desembargador ALBERTO GOSSON, no Agravo de Instrumento nº 2132064-18.2015.8.26.0000. Anoto que a atual regra do artigo 840 do CPC (2015), mantém o mesmo critério. A remoção dos bens penhorados depende de motivação plausível (RT 613/122 - Relator Juiz ALEXANDRE GERMANO) Para que se atinja, de forma efetiva, a possibilidade de se obter a remoção do bem penhorado das mãos do devedor, necessário que tal pedido venha calcado em motivos plausíveis. Para o acolhimento da pretensão da parte exequente, seria necessário que demonstrasse de forma estreme de dúvidas que existe de fato o risco de perecimento ou de depreciação do bem. No caso dos autos, nada disso está demonstrado. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Reparação de danos. Execução de sentença. Penhora de veículo da executada com determinação de remoção e depósito em poder do credor. Substituição do encargo. Veículo depositado em nome da executada: possibilidade, excepcionalmente, e no caso em exame. Inteligência dos arts. 620 cc 659, § 5º do CPC: princípio da menor onerosidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso a que se dá provimento." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2009985-08.2013.8.26.0000 - Relator FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - votação unânime - julgado em 30/01/2014) "Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o pedido de penhora de bem, porém sem autorizar sua remoção. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2132064-18.2015.8.26.0000 - Relator ALBERTO GOSSON - votação unânime - julgado em 10/08/2015) "EXECUÇÃO - Penhora de veículos - Remoção dos bens penhorados - Inadmissibilidade - A interpretação do art. 840, § 2º,do CPC/2015 não é absoluta, cabendo ao juiz verificar a conveniência dos bens se manterem na posse do executado - Hipótese em que não há demonstração do risco de perecimento ou defraudação da penhora e, diante da indicação de que os veículos penhorados estão localizados em outra comarca, caracteriza-se caso de difícil remoção, dispensando a anuência do credor para o seu depósito em poder do executado - Recurso desprovido." (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2072383-83.2016.8.26.0000 - Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR - julgado em 01/08/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM, PORÉM, SEM AUTORIZAR SUA REMOÇÃO DAS MÃOS DO EXEQUENTE. PARTE EXECUTADA NOMEADA FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 840, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE PERECIMENTO DO BEM.RECORRENTE, INCLUSIVE, QUE SEQUER COOPEROU COM A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2132924-14.2018.8.26.0000 - Relator ALBERTO GOSSON - julgado em 03/09/2018) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção do bem às mãos da parte exequente. Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, requerendo a remoção do veículo indicado à penhora. Não há nenhum comprovação das alegações da parte exequente. A remoção do bem penhorado é medida excepcional. A "regra do artigo 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, ficando ao prudente arbítrio do magistrado, como presidente do processo, decidir quem deverá ficar na posse do bem penhorado", conforme decisão proferida pelo Desembargador ALBERTO GOSSON, no Agravo de Instrumento nº 2132064-18.2015.8.26.0000. Anoto que a atual regra do artigo 840 do CPC (2015), mantém o mesmo critério. A remoção dos bens penhorados depende de motivação plausível (RT 613/122 - Relator Juiz ALEXANDRE GERMANO) Para que se atinja, de forma efetiva, a possibilidade de se obter a remoção do bem penhorado das mãos do devedor, necessário que tal pedido venha calcado em motivos plausíveis. Para o acolhimento da pretensão da parte exequente, seria necessário que demonstrasse de forma estreme de dúvidas que existe de fato o risco de perecimento ou de depreciação do bem. No caso dos autos, nada disso está demonstrado. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Reparação de danos. Execução de sentença. Penhora de veículo da executada com determinação de remoção e depósito em poder do credor. Substituição do encargo. Veículo depositado em nome da executada: possibilidade, excepcionalmente, e no caso em exame. Inteligência dos arts. 620 cc 659, § 5º do CPC: princípio da menor onerosidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso a que se dá provimento." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2009985-08.2013.8.26.0000 - Relator FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - votação unânime - julgado em 30/01/2014) "Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o pedido de penhora de bem, porém sem autorizar sua remoção. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2132064-18.2015.8.26.0000 - Relator ALBERTO GOSSON - votação unânime - julgado em 10/08/2015) "EXECUÇÃO - Penhora de veículos - Remoção dos bens penhorados - Inadmissibilidade - A interpretação do art. 840, § 2º,do CPC/2015 não é absoluta, cabendo ao juiz verificar a conveniência dos bens se manterem na posse do executado - Hipótese em que não há demonstração do risco de perecimento ou defraudação da penhora e, diante da indicação de que os veículos penhorados estão localizados em outra comarca, caracteriza-se caso de difícil remoção, dispensando a anuência do credor para o seu depósito em poder do executado - Recurso desprovido." (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2072383-83.2016.8.26.0000 - Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR - julgado em 01/08/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM, PORÉM, SEM AUTORIZAR SUA REMOÇÃO DAS MÃOS DO EXEQUENTE. PARTE EXECUTADA NOMEADA FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 840, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE PERECIMENTO DO BEM.RECORRENTE, INCLUSIVE, QUE SEQUER COOPEROU COM A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2132924-14.2018.8.26.0000 - Relator ALBERTO GOSSON - julgado em 03/09/2018) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção do bem às mãos da parte exequente. Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 01 de setembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70019673-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/09/2025 12:39 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - INFOJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN-Diário da Justiça Eletrônico Nacional o seguinte ato ordinatório: "Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - INFOJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN-Diário da Justiça Eletrônico Nacional o seguinte ato ordinatório: "Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: INFOJUD. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS. Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de agosto de 2025. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INFOJUD. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS. Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de agosto de 2025. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70017826-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/08/2025 10:37 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Fl. 264: INDEFIRO o pedido de hastas públicas e remoção da motocicleta penhorada, devidamente descrita no auto de fl. 256. O Executado ingressou com embargos à execução e à penhora realizada, objeto do processo n. 1001331-21.2025.8.26.0326. Necessário, portanto, em relação a referido bem, aguardar a conclusão de referido processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de outros bens penhoráveis, tendo em vista que o valor de avaliação do veículo (R$ 6.000,00) é insuficiente para saldar o crédito da Exequente (R$ 62.110,16 - fl. 04). Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 264: INDEFIRO o pedido de hastas públicas e remoção da motocicleta penhorada, devidamente descrita no auto de fl. 256. O Executado ingressou com embargos à execução e à penhora realizada, objeto do processo n. 1001331-21.2025.8.26.0326. Necessário, portanto, em relação a referido bem, aguardar a conclusão de referido processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de outros bens penhoráveis, tendo em vista que o valor de avaliação do veículo (R$ 6.000,00) é insuficiente para saldar o crédito da Exequente (R$ 62.110,16 - fl. 04). Intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70016305-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 09:46 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001331-21.2025.8.26.0326 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 16 de julho de 2025. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 16/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 16 de julho de 2025. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - embargos à execução - distribuição |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70012591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 09:20 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: A parte interessada não comprovou nos autos o suficiente e prévio deposito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, motivo pelo qual o mandado não foi expedido. Assim, para expedição do respectivo mandado, deverá no prazo de cinco (5) dias promover referida comprovação nos autos, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, nos termos do disposto no art. 1.041 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Art. 1041 - O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. § 1º - A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD: I - valor recolhido; II - conta corrente do depósito; III - nome do depositante e das partes (autor e réu); IV - Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória; V - número do processo e unidade judicial, quando conhecidos. § 2º - O boleto de pagamento será gerado a partir da GRD em 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado. § 3º - O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, através de internet banking ou outra forma autorizada nas presentes Normas de Serviço ou pela Presidência do Tribunal. § 4º - O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. § 5º- Nos processos físicos, observado o disposto no §4º deste artigo, se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto. § 6º - Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos, em que a conta bancária de depósito da GRD seja diversa daquela a que atrelado o Oficial de Justiça apto a recebê-la, o Ofício de Justiça ou a SADM que realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício de Justiça ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao Oficial de Justiça." Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte interessada não comprovou nos autos o suficiente e prévio deposito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, motivo pelo qual o mandado não foi expedido. Assim, para expedição do respectivo mandado, deverá no prazo de cinco (5) dias promover referida comprovação nos autos, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, nos termos do disposto no art. 1.041 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Art. 1041 - O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. § 1º - A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD: I - valor recolhido; II - conta corrente do depósito; III - nome do depositante e das partes (autor e réu); IV - Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória; V - número do processo e unidade judicial, quando conhecidos. § 2º - O boleto de pagamento será gerado a partir da GRD em 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado. § 3º - O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, através de internet banking ou outra forma autorizada nas presentes Normas de Serviço ou pela Presidência do Tribunal. § 4º - O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. § 5º- Nos processos físicos, observado o disposto no §4º deste artigo, se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto. § 6º - Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos, em que a conta bancária de depósito da GRD seja diversa daquela a que atrelado o Oficial de Justiça apto a recebê-la, o Ofício de Justiça ou a SADM que realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício de Justiça ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao Oficial de Justiça." |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70011723-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 11:14 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre veículo registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme documento de fls. 169, houve a comprovação da existência de veículo registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do veículo placa BJU4063. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não localizando o(s) veículo(s), deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de cinco (5) efetue o pagamento do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. A parte exequente deverá comprovar em dez (10) dias o prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, através da guia própria, salvo se já recolhida ou for isenta. A parte exequente deverá informar ainda se pretende o registro da penhora, através do Sistema RENAJUD, devendo nesse caso comprovar o recolhimento da taxa devida após a efetivação da penhora, salvo se for isenta. Atendida a determinação acima ou sendo a parte exequente isenta, promova a serventia o necessário registro da penhora através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 21 de maio de 2025. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre veículo registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme documento de fls. 169, houve a comprovação da existência de veículo registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do veículo placa BJU4063. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não localizando o(s) veículo(s), deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de cinco (5) efetue o pagamento do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. A parte exequente deverá comprovar em dez (10) dias o prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, através da guia própria, salvo se já recolhida ou for isenta. A parte exequente deverá informar ainda se pretende o registro da penhora, através do Sistema RENAJUD, devendo nesse caso comprovar o recolhimento da taxa devida após a efetivação da penhora, salvo se for isenta. Atendida a determinação acima ou sendo a parte exequente isenta, promova a serventia o necessário registro da penhora através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 21 de maio de 2025. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70011312-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/05/2025 08:23 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: "Decorreu o prazo concedido no r. despacho de fls. 197/199, ficando a parte exequente intimada para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução ou remessa ao arquivo provisório." Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Decorreu o prazo concedido no r. despacho de fls. 197/199, ficando a parte exequente intimada para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução ou remessa ao arquivo provisório." |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70002658-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/02/2025 14:53 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos, servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo, no entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB PAULISTA, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas de pagamentos eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL), previdência social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVE-Gestão de Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BM&FBOVESPA - Câmara de Ações, SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D, NBC-E, NTN-C, NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, Corretoras de criptomoedas, Grupos de Consórcios para aquisição de bens, inclusive veículos, ficando autorizada a respectiva quebra do sigilo fiscal e bancário, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada LUAN MORAIS ASSUMPÇÃO, CPF 359.493.778-00. Quem receber ou for exibido o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ - 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - julgado em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido." (STJ - 2ª Turma - REsp nº 1.145.112/AC - Relator Ministro CASTRO MEIRA - julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013: "Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual'." Na espécie, as diligências realizadas, inclusive de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada. Havendo notícia de bens, deverá a parte exequente informar ao juízo para as providências necessárias. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Diante da concessão de alvará de pesquisa em favor da parte exequente, SUSPENDO a presente execução por três (3) meses. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) ou remessa ao arquivo provisório. Intimem-se. Lucelia, 24 de janeiro de 2025. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos, servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo, no entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB PAULISTA, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas de pagamentos eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL), previdência social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVE-Gestão de Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BM&FBOVESPA - Câmara de Ações, SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D, NBC-E, NTN-C, NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, Corretoras de criptomoedas, Grupos de Consórcios para aquisição de bens, inclusive veículos, ficando autorizada a respectiva quebra do sigilo fiscal e bancário, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada LUAN MORAIS ASSUMPÇÃO, CPF 359.493.778-00. Quem receber ou for exibido o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ - 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - julgado em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido." (STJ - 2ª Turma - REsp nº 1.145.112/AC - Relator Ministro CASTRO MEIRA - julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013: "Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual'." Na espécie, as diligências realizadas, inclusive de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada. Havendo notícia de bens, deverá a parte exequente informar ao juízo para as providências necessárias. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Diante da concessão de alvará de pesquisa em favor da parte exequente, SUSPENDO a presente execução por três (3) meses. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) ou remessa ao arquivo provisório. Intimem-se. Lucelia, 24 de janeiro de 2025. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70001190-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/01/2025 16:19 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) ou remessa ao arquivo provisório. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 10 de dezembro de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 10/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) ou remessa ao arquivo provisório. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 10 de dezembro de 2024. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para Fazenda Pública - Portal - sem manifestação |
| 22/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ATO PROCESSUAL: "Diante do que foi determinado no r. despacho de fls. 178, fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito" |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: SERASAJUD Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido retro, determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2684/2023 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 434-1), caso já não o tenha feito e não se tratando se casos de isenção legal ou de beneficiários da Justiça Gratuita. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os ofícios. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para manifestação, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 25 de setembro de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
SERASAJUD Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido retro, determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2684/2023 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 434-1), caso já não o tenha feito e não se tratando se casos de isenção legal ou de beneficiários da Justiça Gratuita. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os ofícios. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para manifestação, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 25 de setembro de 2024. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70023210-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/09/2024 11:41 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizado através do Sistema RENAJUD o bloqueio de transferência do veículo indicado a fl. 157, conforme relatório em anexo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizado através do Sistema RENAJUD o bloqueio de transferência do veículo indicado a fl. 157, conforme relatório em anexo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: RENAJUD DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência do veículo, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia 21 de agosto de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 21/08/2024 |
Decisão Determinação
RENAJUD DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência do veículo, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia 21 de agosto de 2024. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70019828-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/08/2024 11:32 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: RENAJUD Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 13 de agosto de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
RENAJUD Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 13 de agosto de 2024. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido. (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO.x (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: LUAN MORAIS ASSUMPÇÃO; Valor atualizado: R$ 75.057,83. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 19 de junho de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 07/08/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 07/08/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 07/08/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 07/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido. (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO.x (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: LUAN MORAIS ASSUMPÇÃO; Valor atualizado: R$ 75.057,83. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 19 de junho de 2024. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: A parte executada foi citada, tendo decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento do débito, estando os autos com vista à parte exequente para manifestar pelo prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte executada foi citada, tendo decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento do débito, estando os autos com vista à parte exequente para manifestar pelo prazo de cinco (5) dias. |
| 17/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2024/002434-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justiça - Telma Lígia Benedito Pereira |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 26/04/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLUC.24.70009327-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/04/2024 11:01 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: O aviso de recebimento juntado às fls. 100 foi recepcionado por terceiro, pessoa estranha aos autos, fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O aviso de recebimento juntado às fls. 100 foi recepcionado por terceiro, pessoa estranha aos autos, fica a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA650045995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : LUAN MORAIS ASSUMPÇÃO Diligência : 14/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 06 de março de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 06/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 06 de março de 2024. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70004706-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2024 09:57 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição da ação, caso não realizado o pagamento das custas iniciais, "in verbis": "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para comprovar nos autos, caso já não realizado: - o recolhimento da taxa judiciária (DARE-SP cód. 230-6); - o recolhimento das despesas para citação (despesas de condução do Oficial de Justiça ou taxa postal, se o caso). O não atendimento no prazo concedido, implicará no imediato cancelamento da distribuição. Intimem-se. Lucelia, 20 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 20/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição da ação, caso não realizado o pagamento das custas iniciais, "in verbis": "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para comprovar nos autos, caso já não realizado: - o recolhimento da taxa judiciária (DARE-SP cód. 230-6); - o recolhimento das despesas para citação (despesas de condução do Oficial de Justiça ou taxa postal, se o caso). O não atendimento no prazo concedido, implicará no imediato cancelamento da distribuição. Intimem-se. Lucelia, 20 de fevereiro de 2024. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/04/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 25/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/01/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/05/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001331-21.2025.8.26.0326 | Embargos à Execução | 16/07/2025 | Determinação judicial. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |