| Exeqte |
AREIAL - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
Soc. Advogados: Betone e Lima Advogados Advogado: Leonardo Dantas Diamante Advogado: Murillo Betone de Lima |
| Exectdo |
CAMPOY ESTRUTURAS LTDA. - EPP
Advogado: Adriano Araujo de Oliveira |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1664/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1664/2025 Teor do ato: "Foi designada data para o leilão, conforme edital de fls. 162/164: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF." Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Murillo Betone de Lima (OAB 389297/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Foi designada data para o leilão, conforme edital de fls. 162/164: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF." |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1664/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1664/2025 Teor do ato: "Foi designada data para o leilão, conforme edital de fls. 162/164: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF." Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Murillo Betone de Lima (OAB 389297/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Foi designada data para o leilão, conforme edital de fls. 162/164: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF." |
| 28/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 27/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70024290-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/10/2025 15:31 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2025 Teor do ato: Determino a realização da primeria alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do barracão industrial de estrutura metálico. Anoto que o imóvel foi concedido pela Prefeitura de Inúbia Paulista, não sendo objeto da penhora e leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2025. Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Murillo Betone de Lima (OAB 389297/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 03/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeria alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil do barracão industrial de estrutura metálico. Anoto que o imóvel foi concedido pela Prefeitura de Inúbia Paulista, não sendo objeto da penhora e leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2025. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70022507-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 11:12 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: A penhora somente do barracão já foi formalizada às fls. 119 e o executado já foi devidamente intimado. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2025. Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Murillo Betone de Lima (OAB 389297/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 26/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A penhora somente do barracão já foi formalizada às fls. 119 e o executado já foi devidamente intimado. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70021934-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 15:40 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa-executada. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional. Ninguém ignora que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado; que há uma ordem na penhora; que o juiz deve sopesar bem os elementos do processo a fim de que não cause mal desnecessário. Por outro lado, a penhora sobre o faturamento mensal líquido tem sido admitida apenas em casos específicos, estando prevista no artigo 835, inciso X, do CPC. Com efeito, a penhora sobre o faturamento de uma empresa é recurso extremo, tudo isto, aliás, é o óbvio imposto pela prudência, pelo princípio da proporcionalidade e pelos elementos do justo. É pacífico na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível se não forem apresentados outros bens passíveis de garantir a execução, ou, caso os indicados sejam de difícil alienação. No caso dos autos, não há demonstração da inexistência de outros bens passiveis à penhora. Nesse sentido a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRAZOÁVEL E IMÓDICO. PRECEDENTES. 1- A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2- A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3- In casu, o Tribunal de origem manifestou-se, in verbis: Admitida embora em caráter excepcional, por norma jurídica expressa, tal constrição apresenta-se válida e eficaz, em havendo comprovação nos autos acerca da inexistência de bens suficientes, livres e desembaraçados para a garantia da execução. Estabelecidas tais premissas, outra não é a situação que se verifica no caso em exame, visto que a própria executada se recusou a apresentar bens à penhora, nada impedindo, assim, a constrição sobre o faturamento mensal da empresa, estabelecida com razoabilidade em 20%. (fls. 194 e ss.), por isso que afastar referida premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005). (...) 6- Recurso parcialmente provido, para mantendo a necessidade de nomeação de administrador, reduzir o percentual da penhora de 20% para 5%, consoante a jurisprudência assentada da Corte." (STJ - Primeira Turma - REsp nº 1.137.216/SP - Relator Ministro LUIZ FUX - votação unânime - julgado em 13/10/2009) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. - Presente a coesão lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, afasta-se a contradição alegada. - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. - A penhora sobre o faturamento de empresa constitui penhora sobre dinheiro e não penhora sobre direito ou ações; em conseqüência, deve prevalecer sobre a penhora de bens móveis." (STJ - Terceira Turma - REsp nº 418129/SP - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - votação unânime - julgado em 16/05/2002) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Designação de leilões de veículos penhorados - Admissibilidade - Penhora sobre o faturamento - Ausência dos requisitos legais, ante o oferecimento à penhora de bem imóvel, passível de expropriação e satisfação do débito - Ausência de fundamentação relevante nos embargos para suspender o curso da execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2126552-49.2018.8.26.0000 - Relator VICENTE DE ABREU AMADEI - votação unânime - julgado em 13/09/2018) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa-executada, tendo em vista a comprovação da existência de outros bens passíveis de penhora, como o bem indicado às fls. 99/100 e a penhora do barracão às fls. 119. Manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 10 de setembro de 2025. Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Murillo Betone de Lima (OAB 389297/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa-executada. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional. Ninguém ignora que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado; que há uma ordem na penhora; que o juiz deve sopesar bem os elementos do processo a fim de que não cause mal desnecessário. Por outro lado, a penhora sobre o faturamento mensal líquido tem sido admitida apenas em casos específicos, estando prevista no artigo 835, inciso X, do CPC. Com efeito, a penhora sobre o faturamento de uma empresa é recurso extremo, tudo isto, aliás, é o óbvio imposto pela prudência, pelo princípio da proporcionalidade e pelos elementos do justo. É pacífico na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível se não forem apresentados outros bens passíveis de garantir a execução, ou, caso os indicados sejam de difícil alienação. No caso dos autos, não há demonstração da inexistência de outros bens passiveis à penhora. Nesse sentido a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRAZOÁVEL E IMÓDICO. PRECEDENTES. 1- A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2- A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3- In casu, o Tribunal de origem manifestou-se, in verbis: Admitida embora em caráter excepcional, por norma jurídica expressa, tal constrição apresenta-se válida e eficaz, em havendo comprovação nos autos acerca da inexistência de bens suficientes, livres e desembaraçados para a garantia da execução. Estabelecidas tais premissas, outra não é a situação que se verifica no caso em exame, visto que a própria executada se recusou a apresentar bens à penhora, nada impedindo, assim, a constrição sobre o faturamento mensal da empresa, estabelecida com razoabilidade em 20%. (fls. 194 e ss.), por isso que afastar referida premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005). (...) 6- Recurso parcialmente provido, para mantendo a necessidade de nomeação de administrador, reduzir o percentual da penhora de 20% para 5%, consoante a jurisprudência assentada da Corte." (STJ - Primeira Turma - REsp nº 1.137.216/SP - Relator Ministro LUIZ FUX - votação unânime - julgado em 13/10/2009) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. - Presente a coesão lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, afasta-se a contradição alegada. - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. - A penhora sobre o faturamento de empresa constitui penhora sobre dinheiro e não penhora sobre direito ou ações; em conseqüência, deve prevalecer sobre a penhora de bens móveis." (STJ - Terceira Turma - REsp nº 418129/SP - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - votação unânime - julgado em 16/05/2002) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Designação de leilões de veículos penhorados - Admissibilidade - Penhora sobre o faturamento - Ausência dos requisitos legais, ante o oferecimento à penhora de bem imóvel, passível de expropriação e satisfação do débito - Ausência de fundamentação relevante nos embargos para suspender o curso da execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2126552-49.2018.8.26.0000 - Relator VICENTE DE ABREU AMADEI - votação unânime - julgado em 13/09/2018) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa-executada, tendo em vista a comprovação da existência de outros bens passíveis de penhora, como o bem indicado às fls. 99/100 e a penhora do barracão às fls. 119. Manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 10 de setembro de 2025. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70020639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 16:10 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2025 Teor do ato: A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 01/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de nomeação de bens à penhora ofertada pela parte executada. A nomeação não contou com a concordância da parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação de bens à penhora apresentada pela parte executada. Prossiga-se a execução. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2025. Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de nomeação de bens à penhora ofertada pela parte executada. A nomeação não contou com a concordância da parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação de bens à penhora apresentada pela parte executada. Prossiga-se a execução. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2025. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70018003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 23:12 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70017999-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2025 22:13 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Fls. 99/100: O O devedor apresentou indicação de bens à penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. Intime-se o credor para que, no prazo de5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nomeação realizada, especialmente quanto àsuficiência, liquidez e observância da ordem legal de preferênciaprevista no art. 835 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da admissibilidade da penhora indicada. Fls. 101/104: Regularize o Executado sua representação processual juntando aos autos a devida procuração/substabelecimento, pois o mandato apresentado não confere poderes ao subscritor da petição. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Araujo de Oliveira (OAB 153723/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 99/100: O O devedor apresentou indicação de bens à penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. Intime-se o credor para que, no prazo de5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nomeação realizada, especialmente quanto àsuficiência, liquidez e observância da ordem legal de preferênciaprevista no art. 835 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da admissibilidade da penhora indicada. Fls. 101/104: Regularize o Executado sua representação processual juntando aos autos a devida procuração/substabelecimento, pois o mandato apresentado não confere poderes ao subscritor da petição. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/003752-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2025 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos quantos bastem para satisfação da execução, que guarnecem a residência do executado, salvo os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executado, os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal, com exceção dos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou que guarnecessem estabelecimento comercial, quando este for pessoa jurídica, ressalvando ainda os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Não localizando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para informar em dez (10) dias se pretende o registro da penhora. Tratando-se de imóvel, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Referindo-se a veículo, deve comprovar o recolhimento da taxa devida para o registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora. Após, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de julho de 2025. Advogados(s): Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 08/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos quantos bastem para satisfação da execução, que guarnecem a residência do executado, salvo os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executado, os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal, com exceção dos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou que guarnecessem estabelecimento comercial, quando este for pessoa jurídica, ressalvando ainda os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Não localizando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para informar em dez (10) dias se pretende o registro da penhora. Tratando-se de imóvel, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Referindo-se a veículo, deve comprovar o recolhimento da taxa devida para o registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora. Após, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 08 de julho de 2025. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: A intimação constante da certidão de fls. 83 não foi encaminhada para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, a qual será novamente encaminhada para publicação. "Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." Advogados(s): Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A intimação constante da certidão de fls. 83 não foi encaminhada para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, a qual será novamente encaminhada para publicação. "Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000359-51.2025.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AREIAL - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. - Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: "Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido." (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) "Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido." (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) "Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CAMPOY ESTRUTURAS LTDA. - EPP; Valor atualizado: R$ 38.942,25. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de abril de 2025. - ADV: BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000359-51.2025.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AREIAL - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. - Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: "Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido." (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) "Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido." (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) "Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CAMPOY ESTRUTURAS LTDA. - EPP; Valor atualizado: R$ 38.942,25. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de abril de 2025. - ADV: BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: "Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido." (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) "Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido." (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) "Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CAMPOY ESTRUTURAS LTDA. - EPP; Valor atualizado: R$ 38.942,25. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de abril de 2025. Advogados(s): Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 03/06/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70008626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 12:48 |
| 15/04/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: "Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido." (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) "Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido." (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) "Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CAMPOY ESTRUTURAS LTDA. - EPP; Valor atualizado: R$ 38.942,25. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de abril de 2025. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para contestação - citação pessoal |
| 21/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749549208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : CAMPOY ESTRUTURAS LTDA. - EPP Diligência : 14/03/2025 |
| 05/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 21 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) |
| 21/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 21 de fevereiro de 2025. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 14/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/07/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 11/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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