| Reqte |
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Reqda | ADRIANA VIEIRA DE CARVALHO |
| Interesdo. | Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/12/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Reintegração / Manutenção de Posse. |
| 18/12/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Reintegração / Manutenção de Posse para Procedimento Comum Cível. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2032/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2031/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 01/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/12/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Reintegração / Manutenção de Posse. |
| 18/12/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Reintegração / Manutenção de Posse para Procedimento Comum Cível. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2032/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2031/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2032/2025 Teor do ato: Fl. 381: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em consulta ao referido recurso, processo n. 2394413-24.2025.8.26.0000, foi concedida a tutela antecipada recursal e determinada a suspensão do feito de origem, em cumprimento a ordem de suspensão do E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.384. Cumpra-se a liminar. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 16 de dezembro de 2025. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/12/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Fl. 381: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em consulta ao referido recurso, processo n. 2394413-24.2025.8.26.0000, foi concedida a tutela antecipada recursal e determinada a suspensão do feito de origem, em cumprimento a ordem de suspensão do E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.384. Cumpra-se a liminar. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 16 de dezembro de 2025. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70027589-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 15:21 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2031/2025 Teor do ato: Regularmente intimada, a autora não deu atendimento ao despacho anterior, deixando de emendar a inicial, de modo que a presente ação trâmite somente em face de ADRIANA VIEIRA DE CARVALHO, devendo promover tantas quantas distribuições forem necessárias em relação aos demais requeridos, instruindo-se com os documentos necessários e promovendo o recolhimento do valor mínimo da taxa judiciária (5 UFESPs) e o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça, através das guias próprias. Concedo, pois, novo e derradeiro prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 16 de dezembro de 2025. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/12/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Regularmente intimada, a autora não deu atendimento ao despacho anterior, deixando de emendar a inicial, de modo que a presente ação trâmite somente em face de ADRIANA VIEIRA DE CARVALHO, devendo promover tantas quantas distribuições forem necessárias em relação aos demais requeridos, instruindo-se com os documentos necessários e promovendo o recolhimento do valor mínimo da taxa judiciária (5 UFESPs) e o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça, através das guias próprias. Concedo, pois, novo e derradeiro prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 16 de dezembro de 2025. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1803/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1803/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento da autora, apresentado às fls. 33, requerendo a suspensão do processo, uma vez que houve ordem de suspensão nacional referente ao Tema nº 1.384, pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja questão submetida a julgamento é, nos termos do acórdão de afetação, a seguinte: "Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". (STJ - Primeira Seção - Recuso Especial nº 2.195.089/RS - Relator Ministro GURGEL DE FARIA - julgado em 16/9/2025 - DJEN de 22/9/2025). No entanto, não é caso de suspensão do processo, uma vez que, regularmente intimado por este juízo, o DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte informou expressamente que não tem interesse em intervir no feito, requerendo, inclusive, sua exclusão do quadro de partes e interessados, conforme petição de fls. 371/373. Assim sendo, não qualquer qualquer controvérsia e interesse do DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte no presente processo, INDEFIRO o pedido de suspensão de fls. 33. No mais, diante do improvimento do agravo de instrumento interposto pela autora, concedo novo prazo de quinze (15) dias para atendimento ao determinado às fls. 322/323, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 14 de novembro de 2025. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento da autora, apresentado às fls. 33, requerendo a suspensão do processo, uma vez que houve ordem de suspensão nacional referente ao Tema nº 1.384, pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja questão submetida a julgamento é, nos termos do acórdão de afetação, a seguinte: "Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". (STJ - Primeira Seção - Recuso Especial nº 2.195.089/RS - Relator Ministro GURGEL DE FARIA - julgado em 16/9/2025 - DJEN de 22/9/2025). No entanto, não é caso de suspensão do processo, uma vez que, regularmente intimado por este juízo, o DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte informou expressamente que não tem interesse em intervir no feito, requerendo, inclusive, sua exclusão do quadro de partes e interessados, conforme petição de fls. 371/373. Assim sendo, não qualquer qualquer controvérsia e interesse do DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte no presente processo, INDEFIRO o pedido de suspensão de fls. 33. No mais, diante do improvimento do agravo de instrumento interposto pela autora, concedo novo prazo de quinze (15) dias para atendimento ao determinado às fls. 322/323, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 14 de novembro de 2025. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.80008290-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:02 |
| 13/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1754/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 09/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1754/2025 Teor do ato: Intime-se o DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, através do Portal Eletrônico de Intimações, para que no prazo de dez (10) dias informe se tem alguma oposição à pretensão inicial. Intimem-se. Lucelia, 08 de novembro de 2025. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 09/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, através do Portal Eletrônico de Intimações, para que no prazo de dez (10) dias informe se tem alguma oposição à pretensão inicial. Intimem-se. Lucelia, 08 de novembro de 2025. |
| 08/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70025244-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 18:52 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto do decidido. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 27 de agosto de 2025. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 27/08/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto do decidido. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 27 de agosto de 2025. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
Nº Protocolo: WLUC.25.70019267-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/08/2025 19:03 |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: 1 - Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição da ação, caso não realizado o pagamento das custas iniciais, "in verbis": "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para comprovar nos autos o recolhimento da Taxa Judiciária (DARE-SP - Código 230-6) e o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça, através da guia própria. O não atendimento no prazo concedido, implicará o imediato cancelamento da distribuição. 2 - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa concessionária RUMO MALHA PAULISTA S/A, objetivando a desocupação de áreas invadidas, c.c.; remoção de construções, cercas, benfeitorias e quaisquer obstáculos existentes, de forma a restituir integralmente a posse da faixa de domínio pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. A ação foi proposta foi proposta em face de várias pessoas determinadas e outras indeterminadas, de modo que cada imóvel possui uma situação distinta, o que recomenda o desmembramento, uma vez que processo poderá ficar aguardando a obtenção de dados de alguns, impedindo o prosseguimento em face de outros já identificados. Portanto, o fracionamento visa justamente facilitar o andamento processual, e, sobretudo, considerando que cada situação deve ser analisada separadamente, de maneira que eventual discussão em um caso específico não venha a paralisar o processo como um todo, e, por consequência, impedir o trâmite célere e eficiente. E, considerando ainda que a primeira distribuição foi feita perante esta Vara, as demais ações deverão ser também distribuídas por dependência à esta mesma Vara, de modo a preservar o Juízo Natural, dada a prevenção. Assim, determino à autora que emende a inicial, de modo que a presente ação trâmite somente em face de ADRIANA VIEIRA DE CARVALHO, devendo promover tantas quantas distribuições forem necessárias em relação aos demais requeridos, instruindo-se com os documentos necessários e promovendo o recolhimento do valor mínimo da taxa judiciária (5 UFESPs) e o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça, através das guias próprias. Ademais, em se tratando de pequena comarca e em razão dos dados fornecidos, realize a serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, visando a obtenção dos demais dados pessoais dos requeridos, de modo a identificá-los e possibilizar que a autora ingresse com as demais ações com a devida qualificação obrigatória (Provimento CNJ nº 611, de 19/10/2017 e Comunicado Conjunto nº 375/2024) Intimem-se. Lucelia, 01 de agosto de 2025. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cadastro de processo - pesquisa de dados pessoais de parte |
| 01/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1 - Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição da ação, caso não realizado o pagamento das custas iniciais, "in verbis": "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para comprovar nos autos o recolhimento da Taxa Judiciária (DARE-SP - Código 230-6) e o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça, através da guia própria. O não atendimento no prazo concedido, implicará o imediato cancelamento da distribuição. 2 - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa concessionária RUMO MALHA PAULISTA S/A, objetivando a desocupação de áreas invadidas, c.c.; remoção de construções, cercas, benfeitorias e quaisquer obstáculos existentes, de forma a restituir integralmente a posse da faixa de domínio pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. A ação foi proposta foi proposta em face de várias pessoas determinadas e outras indeterminadas, de modo que cada imóvel possui uma situação distinta, o que recomenda o desmembramento, uma vez que processo poderá ficar aguardando a obtenção de dados de alguns, impedindo o prosseguimento em face de outros já identificados. Portanto, o fracionamento visa justamente facilitar o andamento processual, e, sobretudo, considerando que cada situação deve ser analisada separadamente, de maneira que eventual discussão em um caso específico não venha a paralisar o processo como um todo, e, por consequência, impedir o trâmite célere e eficiente. E, considerando ainda que a primeira distribuição foi feita perante esta Vara, as demais ações deverão ser também distribuídas por dependência à esta mesma Vara, de modo a preservar o Juízo Natural, dada a prevenção. Assim, determino à autora que emende a inicial, de modo que a presente ação trâmite somente em face de ADRIANA VIEIRA DE CARVALHO, devendo promover tantas quantas distribuições forem necessárias em relação aos demais requeridos, instruindo-se com os documentos necessários e promovendo o recolhimento do valor mínimo da taxa judiciária (5 UFESPs) e o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça, através das guias próprias. Ademais, em se tratando de pequena comarca e em razão dos dados fornecidos, realize a serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, visando a obtenção dos demais dados pessoais dos requeridos, de modo a identificá-los e possibilizar que a autora ingresse com as demais ações com a devida qualificação obrigatória (Provimento CNJ nº 611, de 19/10/2017 e Comunicado Conjunto nº 375/2024) Intimem-se. Lucelia, 01 de agosto de 2025. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/12/2025 | Correção | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| 18/12/2025 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 29/07/2025 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |