| Embargte |
Encarnação Manzano
Advogado: Celso Thiago Oliveira de Biazi Advogado: Carlos Roberto de Biazi Advogada: Danielle Portugal de Biazi Lamster Advogado: Olidio Megiani Junior Advogado: José Rodrigues Martinez Neto |
| Embargdo |
Marcio Jose Docusse Wedequim
Advogada: Michelle Servignani Coelho Advogado: Fernando Emanuel da Fonseca Advogado: Alexandre Delfini Corrêa Advogado: Eberton Guimarães Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 14/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70015462-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2025 19:04 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 14/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70015462-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2025 19:04 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC).Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. Advogados(s): Olidio Megiani Junior (OAB 144428/SP), Fernando Emanuel da Fonseca (OAB 154916/SP), Alexandre Delfini Corrêa (OAB 205242/SP), Carlos Roberto de Biazi (OAB 79382/SP), Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB 277852/SP), Danielle Portugal de Biazi Lamster (OAB 302745/SP), Michelle Servignani Coelho (OAB 308428/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), José Rodrigues Martinez Neto (OAB 487173/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC).Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - queima guia DARE |
| 08/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70015169-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/10/2025 09:08 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por ENCARNAÇÃO MANZANO contra sentença de fls. 148/154, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, sustentando que o julgado não enfrentou adequadamente a questão da boa-fé da embargante na aquisição do imóvel e que houve contradição entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada. Os embargos de declaração encontram-se dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição interna de extrema gravidade, alegando que o julgado menciona Maristela de Carvalho Soares Gonçalves como se integrasse o polo passivo da execução originária, quando na realidade não figura como executada no processo principal (1000369-86.2016.8.26.0334), contaminando toda a fundamentação da decisão e conduzindo a conclusão equivocada sobre a configuração de fraude à execução. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios específicos que comprometem a clareza, completude ou coerência da decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Da alegação de contradição. Contradição, para fins de cabimento dos embargos de declaração, materializa-se quando existem no julgado proposições logicamente inconciliáveis, que se excluem mutuamente, comprometendo a coerência interna da decisão. A embargante aponta suposta contradição interna de extrema gravidade, alegando que a sentença menciona Maristela de Carvalho Soares Gonçalves como se integrasse o polo passivo da execução originária, quando na realidade não figura como executada. Sustenta que tal "contradição" contaminou toda a fundamentação da decisão, conduzindo a conclusão equivocada sobre fraude à execução. Tal alegação não procede. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que em momento algum o julgado afirma que Maristela integra o polo passivo da execução principal. Ao contrário, a decisão é explícita ao consignar expressamente que "o processo principal (1000369-86.2016.8.26.0334) é uma execução decorrente de acidente de trânsito, em que figuram no polo passivo Casa de Carnes Vila Nova Ltda e Joaquim Lauro Gonçalves Neto". A fundamentação da sentença centra-se na análise da cadeia dominial do imóvel e na caracterização de fraude à execução independentemente da condição processual de Maristela. A fraude à execução pode ser reconhecida pelo juiz independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bastando que a alienação ocorra em contexto fraudulento. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A sentença embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da má-fé da adquirente com base na sequência temporal das alienações, no conhecimento prévio sobre a situação jurídica do bem e na transação realizada em processo anterior envolvendo situação análoga. Assim, a venda de imóvel por sócia, nas circunstâncias dos autos, pode ser considerada fraude à execução mesmo sem a desconsideração da personalidade jurídica, se houver indícios de má-fé ou se a alienação ocorrer durante ação que possa levar à insolvência. O que a embargante denomina "contradição" constitui, na realidade, discordância com o entendimento jurídico adotado pelo julgador, buscando a aplicação de interpretação diversa dos dispositivos legais. Tal pretensão não se amolda aos embargos de declaração, que não se destinam ao reexame de questões de direito já decididas. Do efeito infringente. A embargante requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sustentando que a suposta contradição identificada contaminou toda a fundamentação da sentença e que, corrigida, levaria necessariamente a conclusão diversa. Os embargos de declaração excepcionalmente podem ter efeito modificativo quando a correção do vício importe necessariamente em alteração da conclusão do julgado. Tal hipótese não se verifica no presente caso, pois as alegações da embargante não demonstram vícios sanáveis por embargos de declaração, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Verifica-se que a sentença embargada é explícita em sua fundamentação, completa em sua análise das questões suscitadas e coerente em suas conclusões. A embargante não logrou demonstrar a existência de contradição que justifique o acolhimento dos embargos. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser canalizado, se for o caso, através da via recursal adequada (apelação), onde poderá ser discutida a correção do entendimento jurídico aplicado ao caso concreto. Na realidade, verifica-se que a embargante busca, através dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa e a modificação da conclusão adotada pelo julgador, o que extrapola os limites deste recurso. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por constituírem tentativa de rediscussão do mérito da causa, não se verificando a presença de contradição sanável por embargos de declaração. Dispensado o contraditório prévio pela falta de prejuízo à parte contrária. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma do item 3 (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Olidio Megiani Junior (OAB 144428/SP), Fernando Emanuel da Fonseca (OAB 154916/SP), Alexandre Delfini Corrêa (OAB 205242/SP), Carlos Roberto de Biazi (OAB 79382/SP), Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB 277852/SP), Danielle Portugal de Biazi Lamster (OAB 302745/SP), Michelle Servignani Coelho (OAB 308428/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), José Rodrigues Martinez Neto (OAB 487173/SP) |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por ENCARNAÇÃO MANZANO contra sentença de fls. 148/154, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, sustentando que o julgado não enfrentou adequadamente a questão da boa-fé da embargante na aquisição do imóvel e que houve contradição entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada. Os embargos de declaração encontram-se dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição interna de extrema gravidade, alegando que o julgado menciona Maristela de Carvalho Soares Gonçalves como se integrasse o polo passivo da execução originária, quando na realidade não figura como executada no processo principal (1000369-86.2016.8.26.0334), contaminando toda a fundamentação da decisão e conduzindo a conclusão equivocada sobre a configuração de fraude à execução. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios específicos que comprometem a clareza, completude ou coerência da decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Da alegação de contradição. Contradição, para fins de cabimento dos embargos de declaração, materializa-se quando existem no julgado proposições logicamente inconciliáveis, que se excluem mutuamente, comprometendo a coerência interna da decisão. A embargante aponta suposta contradição interna de extrema gravidade, alegando que a sentença menciona Maristela de Carvalho Soares Gonçalves como se integrasse o polo passivo da execução originária, quando na realidade não figura como executada. Sustenta que tal "contradição" contaminou toda a fundamentação da decisão, conduzindo a conclusão equivocada sobre fraude à execução. Tal alegação não procede. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que em momento algum o julgado afirma que Maristela integra o polo passivo da execução principal. Ao contrário, a decisão é explícita ao consignar expressamente que "o processo principal (1000369-86.2016.8.26.0334) é uma execução decorrente de acidente de trânsito, em que figuram no polo passivo Casa de Carnes Vila Nova Ltda e Joaquim Lauro Gonçalves Neto". A fundamentação da sentença centra-se na análise da cadeia dominial do imóvel e na caracterização de fraude à execução independentemente da condição processual de Maristela. A fraude à execução pode ser reconhecida pelo juiz independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bastando que a alienação ocorra em contexto fraudulento. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A sentença embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da má-fé da adquirente com base na sequência temporal das alienações, no conhecimento prévio sobre a situação jurídica do bem e na transação realizada em processo anterior envolvendo situação análoga. Assim, a venda de imóvel por sócia, nas circunstâncias dos autos, pode ser considerada fraude à execução mesmo sem a desconsideração da personalidade jurídica, se houver indícios de má-fé ou se a alienação ocorrer durante ação que possa levar à insolvência. O que a embargante denomina "contradição" constitui, na realidade, discordância com o entendimento jurídico adotado pelo julgador, buscando a aplicação de interpretação diversa dos dispositivos legais. Tal pretensão não se amolda aos embargos de declaração, que não se destinam ao reexame de questões de direito já decididas. Do efeito infringente. A embargante requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sustentando que a suposta contradição identificada contaminou toda a fundamentação da sentença e que, corrigida, levaria necessariamente a conclusão diversa. Os embargos de declaração excepcionalmente podem ter efeito modificativo quando a correção do vício importe necessariamente em alteração da conclusão do julgado. Tal hipótese não se verifica no presente caso, pois as alegações da embargante não demonstram vícios sanáveis por embargos de declaração, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Verifica-se que a sentença embargada é explícita em sua fundamentação, completa em sua análise das questões suscitadas e coerente em suas conclusões. A embargante não logrou demonstrar a existência de contradição que justifique o acolhimento dos embargos. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser canalizado, se for o caso, através da via recursal adequada (apelação), onde poderá ser discutida a correção do entendimento jurídico aplicado ao caso concreto. Na realidade, verifica-se que a embargante busca, através dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa e a modificação da conclusão adotada pelo julgador, o que extrapola os limites deste recurso. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por constituírem tentativa de rediscussão do mérito da causa, não se verificando a presença de contradição sanável por embargos de declaração. Dispensado o contraditório prévio pela falta de prejuízo à parte contrária. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma do item 3 (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAC.25.70013893-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2025 11:14 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantenho a penhora realizada nos autos principais (1000369-86.2016.8.26.0334), no que concerne ao imóvel de matrícula 38.112 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Fernandópolis/SP. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Olidio Megiani Junior (OAB 144428/SP), Fernando Emanuel da Fonseca (OAB 154916/SP), Alexandre Delfini Corrêa (OAB 205242/SP), Carlos Roberto de Biazi (OAB 79382/SP), Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB 277852/SP), Danielle Portugal de Biazi Lamster (OAB 302745/SP), Michelle Servignani Coelho (OAB 308428/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), José Rodrigues Martinez Neto (OAB 487173/SP) |
| 03/09/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantenho a penhora realizada nos autos principais (1000369-86.2016.8.26.0334), no que concerne ao imóvel de matrícula 38.112 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Fernandópolis/SP. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Sentença registrada eletronicamente. |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70010230-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 10:45 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70009322-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 19:39 |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70008253-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 09:39 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000331-59.2025.8.26.0334 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Encarnação Manzano - Marcio Jose Docusse Wedequim - - Andreia Garcia Rosotto - Vista ao requerente sobre a petição de fls. 135/137, para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO (OAB 308428/SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO (OAB 308428/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ NETO (OAB 487173/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vista ao requerente sobre a petição de fls. 135/137, para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. Advogados(s): Olidio Megiani Junior (OAB 144428/SP), Fernando Emanuel da Fonseca (OAB 154916/SP), Alexandre Delfini Corrêa (OAB 205242/SP), Carlos Roberto de Biazi (OAB 79382/SP), Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB 277852/SP), Danielle Portugal de Biazi Lamster (OAB 302745/SP), Michelle Servignani Coelho (OAB 308428/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), José Rodrigues Martinez Neto (OAB 487173/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente sobre a petição de fls. 135/137, para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70008118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 20:56 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. Advogados(s): Olidio Megiani Junior (OAB 144428/SP), Fernando Emanuel da Fonseca (OAB 154916/SP), Alexandre Delfini Corrêa (OAB 205242/SP), Carlos Roberto de Biazi (OAB 79382/SP), Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB 277852/SP), Danielle Portugal de Biazi Lamster (OAB 302745/SP), Michelle Servignani Coelho (OAB 308428/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), José Rodrigues Martinez Neto (OAB 487173/SP) |
| 24/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70006027-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2025 17:33 |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAC.25.70005863-4 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 22/04/2025 18:00 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se. 1- Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao processo principal (art. 676 do CPC e art. 915 das NSCGJ). 2- Certifique a serventia o oferecimento dos presentes embargos nos autos principais, devendo ainda ser providenciada a inclusão como alertas de pendência das anotações que devem constar nos autos principais (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) (art. 1.232 das NSCGJ). 3- Pretende a embargante, em caráter liminar a suspensão do Processo n. 1000369-86.2016.8.26.0334, em trâmite por este Juízo, alegando a qualidade de terceiro. 4- A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, a embargante demonstrou a qualidade de terceiro e que é proprietáriao e 25% do imóvel objeto da matrícula n. 38.112, junto ao CRI de Fernandópolis/SP, que sofreu as contrições. Diante disso, em análise preliminar, própria dessa fase processual, nesse momento, há necessidade de urgência na análise do mérito, cabendo suspender o processo principal apenas em relação a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 38.112, junto ao CRI de Fernandópolis/SP, de propriedade do Embargante. Por tais motivos, defiro o pedido e determino a suspensão da execução, apenas em relação à 25% do imóvel objeto da matrícula n. 38.112, junto ao CRI de Fernandópolis/SP, de propriedade do Embargante. Certifique-se nos autos principais juntando-se cópia da presente decisão naqueles autos. 5- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, do CPC). 6.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 6.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 7- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 7.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 8- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 9- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Olidio Megiani Junior (OAB 144428/SP), Fernando Emanuel da Fonseca (OAB 154916/SP), Alexandre Delfini Corrêa (OAB 205242/SP), Carlos Roberto de Biazi (OAB 79382/SP), Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB 277852/SP), Danielle Portugal de Biazi Lamster (OAB 302745/SP), Michelle Servignani Coelho (OAB 308428/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), José Rodrigues Martinez Neto (OAB 487173/SP) |
| 08/04/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se. 1- Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao processo principal (art. 676 do CPC e art. 915 das NSCGJ). 2- Certifique a serventia o oferecimento dos presentes embargos nos autos principais, devendo ainda ser providenciada a inclusão como alertas de pendência das anotações que devem constar nos autos principais (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) (art. 1.232 das NSCGJ). 3- Pretende a embargante, em caráter liminar a suspensão do Processo n. 1000369-86.2016.8.26.0334, em trâmite por este Juízo, alegando a qualidade de terceiro. 4- A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, a embargante demonstrou a qualidade de terceiro e que é proprietáriao e 25% do imóvel objeto da matrícula n. 38.112, junto ao CRI de Fernandópolis/SP, que sofreu as contrições. Diante disso, em análise preliminar, própria dessa fase processual, nesse momento, há necessidade de urgência na análise do mérito, cabendo suspender o processo principal apenas em relação a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 38.112, junto ao CRI de Fernandópolis/SP, de propriedade do Embargante. Por tais motivos, defiro o pedido e determino a suspensão da execução, apenas em relação à 25% do imóvel objeto da matrícula n. 38.112, junto ao CRI de Fernandópolis/SP, de propriedade do Embargante. Certifique-se nos autos principais juntando-se cópia da presente decisão naqueles autos. 5- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, do CPC). 6.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 6.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 7- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 7.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 8- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 9- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver verificado a validade e a veracidade da(s) guia(s) DARE-SP de fls. 103/104, inutilizada no peticionamento pelo advogado. Nada Mais. |
| 01/04/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 676 do CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 24/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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