| Reqte |
Willian Ventura Oliveira
Advogado: Kainã Pillon Ragozzino Advogado: Paulo Henrique Cardoso Advogado: Ronaldo Barcelo de Souza |
| Reqdo |
Idival Ribeiro da Costa
Advogado: Rafael da Silva Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000096-08.2022.8.26.0337 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000096-08.2022.8.26.0337 - Cumprimento de sentença |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção do acordo celebrado pelas interessadas (fls. 57/58). Em decorrência, julgo extinto o processo, com o conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Deverão os autores informar o juízo o eventual cumprimento do acordo. Oportunamente, confirmado o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC. Advogados(s): Rafael da Silva Lopes (OAB 427820/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP) |
| 13/01/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção do acordo celebrado pelas interessadas (fls. 57/58). Em decorrência, julgo extinto o processo, com o conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Deverão os autores informar o juízo o eventual cumprimento do acordo. Oportunamente, confirmado o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.21.70029506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 17:06 |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.21.70028399-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/11/2021 17:26 |
| 28/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 14/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 337.2021/004702-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise sumária das alegações trazidas na inicial, é possível inferir que os autores requerem a rescisão contratual por culpa do requerido c/c indenização por danos materiais e morais. Em razão disso, pretendem, liminarmente, a proibição de transferência, venda e circulação do veículo descrito na inicial dado como parte do pagamento, bem como o bloqueio de valores até o montante pago. Defiro parcialmente a tutela pleiteada. Pelos documentos que instruem a inicial, é possível verificar que o réu não tinha poderes para alienar o imóvel descrito na inicial aos autores, sendo prudente o bloqueio do veículo dado como parte do pagamento. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar a proibição de transferência, venda e circulação do veículo descrito na inicial. Por outro lado, indefiro o bloqueio de valores, por ser medida demasiadamente drástica e ainda não haver indícios de que o réu está reduzido a insolvência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Mairinque, 10 de setembro de 2021. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise sumária das alegações trazidas na inicial, é possível inferir que os autores requerem a rescisão contratual por culpa do requerido c/c indenização por danos materiais e morais. Em razão disso, pretendem, liminarmente, a proibição de transferência, venda e circulação do veículo descrito na inicial dado como parte do pagamento, bem como o bloqueio de valores até o montante pago. Defiro parcialmente a tutela pleiteada. Pelos documentos que instruem a inicial, é possível verificar que o réu não tinha poderes para alienar o imóvel descrito na inicial aos autores, sendo prudente o bloqueio do veículo dado como parte do pagamento. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar a proibição de transferência, venda e circulação do veículo descrito na inicial. Por outro lado, indefiro o bloqueio de valores, por ser medida demasiadamente drástica e ainda não haver indícios de que o réu está reduzido a insolvência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Mairinque, 10 de setembro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.21.70020996-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2021 15:04 |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000096-08.2022.8.26.0337) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |