| Exeqte |
Willian Ventura Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Cardoso Advogado: Ronaldo Barcelo de Souza |
| Exectdo | Idival Ribeiro da Costa |
| Cônjuge | Elza de Oliveira da Costa |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO |
| Perito | Flávio Menah Lourenço |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int.. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int.. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int.. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int.. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do leilão (04 de maio de 2026, às 14h00 com encerramento para 28 de maio de 2026, às 14h00. Aguarde-se o resultado. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70007717-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 16:43 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Perito intimado por e-mail |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para realização dos leilões. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para realização dos leilões. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Manifestação da parte requerida ou executada |
| 05/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Ofício encaminhado - E-mail |
| 15/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Liberação de Honorários perito - Defensoria Pública |
| 14/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70000417-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2026 15:54 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Expeça-se oficio à Defensoria Pública para liberação dos honorários do perito. Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se oficio à Defensoria Pública para liberação dos honorários do perito. Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.25.70039370-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/11/2025 13:28 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.25.70039369-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/11/2025 13:28 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre agendamento da perícia, às fls. 246/247. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre agendamento da perícia, às fls. 246/247. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.25.70028738-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/08/2025 10:57 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Perito intimado por e-mail |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório - Intimar Perito |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Ofício encaminhado - E-mail |
| 05/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório - Atos - Cumprir a decisão retro |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.25.70026742-0 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 04/08/2025 10:34 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Perito intimado por e-mail |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio ao cargo de avaliado o Senhor FLÁVIO MENAH LOURENÇO, o qual receberá seus honorários pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução 910/2023. Proceda-se o cadastro no Portal de Auxiliares e aguarde-se a aceitação. Com a aceitação, expeça-se oficio para reserva dos honorários (item 2 - 58 UFESPs). Após, com a reserva efetuada, intime-se o avaliador para agendar data e publique-se para intimação das partes. Para o pedido de bloqueio, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. A seguir, tornem conclusos, Na inércia, aguarde-se a avaliação do bem. Intime-se Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229: Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio ao cargo de avaliado o Senhor FLÁVIO MENAH LOURENÇO, o qual receberá seus honorários pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução 910/2023. Proceda-se o cadastro no Portal de Auxiliares e aguarde-se a aceitação. Com a aceitação, expeça-se oficio para reserva dos honorários (item 2 - 58 UFESPs). Após, com a reserva efetuada, intime-se o avaliador para agendar data e publique-se para intimação das partes. Para o pedido de bloqueio, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. A seguir, tornem conclusos, Na inércia, aguarde-se a avaliação do bem. Intime-se |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.25.70021006-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 15:31 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000096-08.2022.8.26.0337 (processo principal 1002055-31.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Willian Ventura Oliveira - - Mirian Benedito Pimentel - Davi Borges de Aquino - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (negativa, sem cumprimento ou cumprida parcialmente), no prazo legal. - ADV: RONALDO BARCELO DE SOUZA (OAB 446831/SP), PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), KAINÃ PILLON RAGOZZINO (OAB 446795/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (negativa, sem cumprimento ou cumprida parcialmente), no prazo legal. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (negativa, sem cumprimento ou cumprida parcialmente), no prazo legal. |
| 06/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Fl. 221: Indefiro o pedido de restrição da metragem do imóvel, uma vez que, tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário, alheio à execução, a sua quota-parte (art. 843 do CPC). Sem prejuízo, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última avaliação do imóvel (fls. 66/81), expeça-se mandado para nova avaliação por Oficial de Justiça. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 221: Indefiro o pedido de restrição da metragem do imóvel, uma vez que, tratando-se de penhora de bem indivisível, será levada à leilão a totalidade do bem, reservando-se ao coproprietário, alheio à execução, a sua quota-parte (art. 843 do CPC). Sem prejuízo, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última avaliação do imóvel (fls. 66/81), expeça-se mandado para nova avaliação por Oficial de Justiça. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.25.70005055-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 16:48 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Conforme decidido às fls. 212/214: "Por fim, tratando-se de bem indivisível, conclui-se que o preço estabelecido de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, ou o menor percentual pleiteado (fls. 197/199), tornariam a alienação, por leilão, inócua para os fins de satisfação da presente execução". Desse modo, manifeste-se o exequente assertivamente se pretende nova tentativa de alienação por leilão com a devida readequação do percentual. Intime-se. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Conforme decidido às fls. 212/214: "Por fim, tratando-se de bem indivisível, conclui-se que o preço estabelecido de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, ou o menor percentual pleiteado (fls. 197/199), tornariam a alienação, por leilão, inócua para os fins de satisfação da presente execução". Desse modo, manifeste-se o exequente assertivamente se pretende nova tentativa de alienação por leilão com a devida readequação do percentual. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70044117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 14:03 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Vistos. Por decisão proferida às fls. 101/102, deferiu-se a alienação particular do bem penhorado, qual seja: 50% do imóvel de matrícula nº 9.849 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação (fl. 124/125). Realizada a primeira hasta, sobreveio comunicação do leiloeiro de que esta foi encerrada sem licitantes (fl. 201), pugnando pelo deferimento de realização de nova praça, desta vez com lance mínimo a partir de 40% do valor de avaliação. Manifestação dos exequentes à fl. 211, concordando com os termos requeridos pelo leiloeiro. Pois bem, em que se pesem as alegações trazidas, entendo não ser possível o acolhimento do pedido nos termos sugeridos. Preceitua o artigo 843, §2º do Código de Processo Civil que: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" No caso dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada apenas contra Idival Ribeiro da Costa, o qual mantem o imóvel objeto do leilão em copropriedade com sua esposa, conforme se extrai da matrícula acostada à fls. 82/84. Com efeito, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, nota-se que o ordenamento jurídico visou assegurar ao cônjuge do executado ou ao terceiro coproprietário do bem expropriado, o direito a uma parcela mínima do resultado da expropriação, correspondente ao valor de sua cota parte, calculado sobre o valor da avaliação. Em decorrência, não se pode permitir que o bem seja levado a nova hasta, sem observância desta garantia. Ainda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, na busca pela satisfação do crédito, o princípio da menor onerosidade deve ser observado, na medida em que se deve buscar não apenas a efetividade da execução, mas também a preservação, sempre que possível, do patrimônio do executado. Por fim, tratando-se de bem indivisível, conclui-se que o preço estabelecido de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, ou o menor percentual pleiteado (fls. 197/199), tornariam a alienação, por leilão, inócua para os fins de satisfação da presente execução. Feitas tais considerações, manifeste-se o exequente se pretende o prosseguimento das tentativas de alienação do bem por leilão judicial, observando-se desde já que, em caso afirmativo, o percentual fixado às fls. 101/102 será readequado a fim de tornar eficaz a expropriação. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por decisão proferida às fls. 101/102, deferiu-se a alienação particular do bem penhorado, qual seja: 50% do imóvel de matrícula nº 9.849 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação (fl. 124/125). Realizada a primeira hasta, sobreveio comunicação do leiloeiro de que esta foi encerrada sem licitantes (fl. 201), pugnando pelo deferimento de realização de nova praça, desta vez com lance mínimo a partir de 40% do valor de avaliação. Manifestação dos exequentes à fl. 211, concordando com os termos requeridos pelo leiloeiro. Pois bem, em que se pesem as alegações trazidas, entendo não ser possível o acolhimento do pedido nos termos sugeridos. Preceitua o artigo 843, §2º do Código de Processo Civil que: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" No caso dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada apenas contra Idival Ribeiro da Costa, o qual mantem o imóvel objeto do leilão em copropriedade com sua esposa, conforme se extrai da matrícula acostada à fls. 82/84. Com efeito, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, nota-se que o ordenamento jurídico visou assegurar ao cônjuge do executado ou ao terceiro coproprietário do bem expropriado, o direito a uma parcela mínima do resultado da expropriação, correspondente ao valor de sua cota parte, calculado sobre o valor da avaliação. Em decorrência, não se pode permitir que o bem seja levado a nova hasta, sem observância desta garantia. Ainda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, na busca pela satisfação do crédito, o princípio da menor onerosidade deve ser observado, na medida em que se deve buscar não apenas a efetividade da execução, mas também a preservação, sempre que possível, do patrimônio do executado. Por fim, tratando-se de bem indivisível, conclui-se que o preço estabelecido de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, ou o menor percentual pleiteado (fls. 197/199), tornariam a alienação, por leilão, inócua para os fins de satisfação da presente execução. Feitas tais considerações, manifeste-se o exequente se pretende o prosseguimento das tentativas de alienação do bem por leilão judicial, observando-se desde já que, em caso afirmativo, o percentual fixado às fls. 101/102 será readequado a fim de tornar eficaz a expropriação. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70033722-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 16:11 |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70033043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 11:51 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Fls. 192/193: Dê-se ciência às partes e ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 192/193: Dê-se ciência às partes e ao leiloeiro. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.24.70028458-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2024 18:40 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Manifestação da parte autora ou exequente |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Fls. 185/186: Ciência às partes e ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 185/186: Ciência às partes e ao leiloeiro. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70020632-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 14:12 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital dos leilões (A Alienação Particular terá início em 16 de agosto de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 10 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos). Intime-se o leiloeiro, na pessoa de sua procuradora, através da imprensa para dar inicio aos trabalhos, ficando dispensada a publicação em jornal local. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital dos leilões (A Alienação Particular terá início em 16 de agosto de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 10 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos). Intime-se o leiloeiro, na pessoa de sua procuradora, através da imprensa para dar inicio aos trabalhos, ficando dispensada a publicação em jornal local. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70020372-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 10:15 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70020102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 10:45 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para a realização dos leilões. Intimem-se os exequente para apresentarem demonstrativo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Perito intimado por e-mail |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para a realização dos leilões. Intimem-se os exequente para apresentarem demonstrativo atualizado do débito. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70014228-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 18:03 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)s exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste(m)-se o(a)s exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70007410-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 19:00 |
| 21/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.24.70003534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 11:55 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 337.2024/000106-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2024 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa |
| 11/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 337.2024/000105-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2024 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Rossi Silva |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de leilão. Ciência às partes. Intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge, com urgência. Dê-se ciência ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital de leilão. Ciência às partes. Intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge, com urgência. Dê-se ciência ao leiloeiro. Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.23.70039032-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 17:46 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.23.70038629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 11:26 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução, ficando acolhida a avaliação apresentada. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 04 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o senhor Davi Borges de Aquino - (CONTATO@ALFALEILOES.COM), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Com a designação das datas, intimem-se pessoalmente o executado e seu cônjuge, devendo o exequente recolher a diligência do oficial. Int. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução, ficando acolhida a avaliação apresentada. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 04 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o senhor Davi Borges de Aquino - (CONTATO@ALFALEILOES.COM), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Com a designação das datas, intimem-se pessoalmente o executado e seu cônjuge, devendo o exequente recolher a diligência do oficial. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.23.70034232-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2023 17:41 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca da certidão de decurso de prazo. Manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca da certidão de decurso de prazo. Manifestar-se no prazo legal. |
| 24/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Manifestação da parte requerida ou executada |
| 25/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 337.2023/006034-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.23.70025258-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 12:38 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Fls. 66/85: Intime-se pessoalmente o requerido e seu cônjuge do valor atribuído ao bem pelos exequentes, para fins de fixação do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 66/85: Intime-se pessoalmente o requerido e seu cônjuge do valor atribuído ao bem pelos exequentes, para fins de fixação do valor da avaliação. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.23.70017235-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 12:43 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel penhorado. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel penhorado. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Impugnação à penhora |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.23.70009281-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 13:15 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Certifique a serventia eventual decurso do prazo para apresentação de embargos. Fls. 49: manifeste-se o exequente. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certifique a serventia eventual decurso do prazo para apresentação de embargos. Fls. 49: manifeste-se o exequente. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certifico, ainda, que ato contínuo intimei o executado Idival Ribeiro da Costa de que foi nomeado depositário do bem penhorado, conforme consta no Termo de Penhora, porém o executado se recusou exarar sua assinatura de compromisso de depositário no Termo de Penhora e assim segue a sua descrição, conforme consta acima. Assim, devolvo o mandado à central para os devidos fins. |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a expedição do mandado. Advogados(s): Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Ronaldo Barcelo de Souza (OAB 446831/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a expedição do mandado. |
| 26/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 337.2022/007040-6 Situação: Cumprido parcialmente em 28/11/2022 Local: Oficial de justiça - Elcio Augusto Da Cruz |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.22.70030217-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 14:34 |
| 04/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.22.70026465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 15:48 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: O executado não está mais representado por advogado. Lavre-se o auto de penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 9.849. Nomeio o executado como depositário do bem. Intimem-se os autores para indicarem o endereço atual do executado. Após, intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge da penhora realizada, bem como mandado para busca e apreensão do veículo, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O executado não está mais representado por advogado. Lavre-se o auto de penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 9.849. Nomeio o executado como depositário do bem. Intimem-se os autores para indicarem o endereço atual do executado. Após, intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge da penhora realizada, bem como mandado para busca e apreensão do veículo, com as advertências legais. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.22.70021553-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 12:48 |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2022 Teor do ato: Corrijo o despacho de fls. 24 para constar o seguinte: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias (artigo 112, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se pessoalmente o(a)s executado(a)s para regularizar(em) a representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena prosseguimento do feito sem a intervenção de advogado. A seguir, proceda-se a exclusão dos advogados. Int. Advogados(s): Rafael da Silva Lopes (OAB 427820/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Corrijo o despacho de fls. 24 para constar o seguinte: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias (artigo 112, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se pessoalmente o(a)s executado(a)s para regularizar(em) a representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena prosseguimento do feito sem a intervenção de advogado. A seguir, proceda-se a exclusão dos advogados. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Fls. 13: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias (artigo 112, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se pessoalmente o(a)s autor(a)s para regularizar(em) a representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A seguir, proceda-se a exclusão dos advogados. Int. Advogados(s): Rafael da Silva Lopes (OAB 427820/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 13: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias (artigo 112, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se pessoalmente o(a)s autor(a)s para regularizar(em) a representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A seguir, proceda-se a exclusão dos advogados. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Manifestação da parte autora ou exequente |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2022 Teor do ato: Tendo em vista que o veículo GM/Corsa, ano 1997, Renavan 00699589100, placas LCH-7806 integrou o acordo, homologado por sentença nos autos principais, determino a busca e apreensão do veículo para entrega aos exequentes. Ao expedir o mandado, publique-se para que os exequentes possam agendar com o oficial de justiça, para cumprimento do ato. Expeça-se a certidão requerida. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A seguir, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. [NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes sobre fls. 15/16, bem como da expedição do mandado de busca e apreensão; certidão emitida e disponível para impressão pelo E-SAJ.]. Advogados(s): Rafael da Silva Lopes (OAB 427820/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o veículo GM/Corsa, ano 1997, Renavan 00699589100, placas LCH-7806 integrou o acordo, homologado por sentença nos autos principais, determino a busca e apreensão do veículo para entrega aos exequentes. Ao expedir o mandado, publique-se para que os exequentes possam agendar com o oficial de justiça, para cumprimento do ato. Expeça-se a certidão requerida. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A seguir, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. [NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes sobre fls. 15/16, bem como da expedição do mandado de busca e apreensão; certidão emitida e disponível para impressão pelo E-SAJ.]. |
| 09/06/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/06/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 337.2022/003478-7 Situação: Não cumprido em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/05/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.22.70012426-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/05/2022 15:02 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Cumprimento de sentença - Pagamento ou impugnação |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.22.70006247-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 16:11 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rafael da Silva Lopes (OAB 427820/SP), Kainã Pillon Ragozzino (OAB 446795/SP), Paulo Henrique Cardoso (OAB 446821/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002055-31.2021.8.26.0337 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 19/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 14/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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