| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 819/826 anulou a sentença anteriormente proferida (fls. 596/13), reconhecendo a necessidade imprescindível de citação de todos os ocupantes das áreas de risco, sob pena de violação ao contraditório e nulidade absoluta, dada a gravidade das medidas pretendidas (obrigação de fazer, remoção de moradores e execução de obras). As certidões recentes dos Oficiais de Justiça (fls. 955, 970/971, 998/999 e 1010/1012) revelam um cenário de cumprimento parcial e dificuldades de identificação. Ora relatam-se imóveis vazios, ora a impossibilidade de localizar moradores em horários comerciais, além da dificuldade técnica de delimitação precisa dos lotes e numerações informais, o que impede a qualificação completa exigida pelo art. 47 do CPC e pelo julgado superior. Diante da natureza coletiva da demanda e do risco iminente à segurança e moradia, a citação por edital deve ser manejada apenas como ultima ratio, após o esgotamento diligente das tentativas de localização pessoal. Aliás, não se admite a presunção de ausência quando a própria identificação física do imóvel e de seu ocupante resta prejudicada por questões logísticas. Por tais razões, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: I. ORGANIZAÇÃO PELA SERVENTIA (TABELA DE CITAÇÕES): Providencie a serventia, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de uma tabela detalhada contendo a lista, em ordem alfabética, de todos os moradores que já foram citados pessoalmente até o momento. A tabela deverá indicar o nome, o número/identificação do imóvel indicado pelo oficial de justiça e as folhas dos autos para controle do ciclo; II. APOIO OPERACIONAL PELO MUNICÍPIO: Após a confecção da tabela, intime-se o Município de Mairiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe equipe técnica (assistentes sociais e técnicos da Secretaria de Habitação/Obras) para acompanhar o Oficial de Justiça em nova diligência. O Município deverá fornecer mapa atualizado da área e meios de transporte, se necessário. A equipe técnica municipal deverá auxiliar na listagem detalhada de cada unidade habitacional nos setores de risco, procedendo ao cadastramento dos ocupantes (nome completo, CPF e RG), no prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a citação pessoal e, futuramente, a execução de eventuais medidas de remoção ou reassentamento. III. NOVA DILIGÊNCIA: Após o cadastramento, com o apoio municipal, expeça-se mandado de citação/constatação para os endereços e moradores ainda não citados. O mandado deverá ser cumprido por mais de um Oficial de Justiça, que deverão certificar, de forma pormenorizada, quem foi citado pessoalmente e quais imóveis estão efetivamente desocupados. Somente após o cumprimento do item anterior, com a lista dos ocupantes não encontrados ou residentes em locais de incerto paradeiro, será apreciado o pedido de citação por edital, em observância ao art. 54, §§ 1º a 3º, do CPC. A presente medida visa não apenas evitar nova nulidade processual, mas garantir que o comando judicial de implementação de reparação ou remoção seja direcionado precisamente àqueles que sofrerão os efeitos diretos da decisão. Por fim, fica o Município advertido de que a inércia no cumprimento das determinações poderá ocasionar a aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência. Intime-se pelo portal eletrônico. Intime-se. Mairiporã, 08 de abril de 2026. Advogados(s): Mardiliane Moura Silva (OAB 177810/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 819/826 anulou a sentença anteriormente proferida (fls. 596/13), reconhecendo a necessidade imprescindível de citação de todos os ocupantes das áreas de risco, sob pena de violação ao contraditório e nulidade absoluta, dada a gravidade das medidas pretendidas (obrigação de fazer, remoção de moradores e execução de obras). As certidões recentes dos Oficiais de Justiça (fls. 955, 970/971, 998/999 e 1010/1012) revelam um cenário de cumprimento parcial e dificuldades de identificação. Ora relatam-se imóveis vazios, ora a impossibilidade de localizar moradores em horários comerciais, além da dificuldade técnica de delimitação precisa dos lotes e numerações informais, o que impede a qualificação completa exigida pelo art. 47 do CPC e pelo julgado superior. Diante da natureza coletiva da demanda e do risco iminente à segurança e moradia, a citação por edital deve ser manejada apenas como ultima ratio, após o esgotamento diligente das tentativas de localização pessoal. Aliás, não se admite a presunção de ausência quando a própria identificação física do imóvel e de seu ocupante resta prejudicada por questões logísticas. Por tais razões, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: I. ORGANIZAÇÃO PELA SERVENTIA (TABELA DE CITAÇÕES): Providencie a serventia, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de uma tabela detalhada contendo a lista, em ordem alfabética, de todos os moradores que já foram citados pessoalmente até o momento. A tabela deverá indicar o nome, o número/identificação do imóvel indicado pelo oficial de justiça e as folhas dos autos para controle do ciclo; II. APOIO OPERACIONAL PELO MUNICÍPIO: Após a confecção da tabela, intime-se o Município de Mairiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe equipe técnica (assistentes sociais e técnicos da Secretaria de Habitação/Obras) para acompanhar o Oficial de Justiça em nova diligência. O Município deverá fornecer mapa atualizado da área e meios de transporte, se necessário. A equipe técnica municipal deverá auxiliar na listagem detalhada de cada unidade habitacional nos setores de risco, procedendo ao cadastramento dos ocupantes (nome completo, CPF e RG), no prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a citação pessoal e, futuramente, a execução de eventuais medidas de remoção ou reassentamento. III. NOVA DILIGÊNCIA: Após o cadastramento, com o apoio municipal, expeça-se mandado de citação/constatação para os endereços e moradores ainda não citados. O mandado deverá ser cumprido por mais de um Oficial de Justiça, que deverão certificar, de forma pormenorizada, quem foi citado pessoalmente e quais imóveis estão efetivamente desocupados. Somente após o cumprimento do item anterior, com a lista dos ocupantes não encontrados ou residentes em locais de incerto paradeiro, será apreciado o pedido de citação por edital, em observância ao art. 54, §§ 1º a 3º, do CPC. A presente medida visa não apenas evitar nova nulidade processual, mas garantir que o comando judicial de implementação de reparação ou remoção seja direcionado precisamente àqueles que sofrerão os efeitos diretos da decisão. Por fim, fica o Município advertido de que a inércia no cumprimento das determinações poderá ocasionar a aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência. Intime-se pelo portal eletrônico. Intime-se. Mairiporã, 08 de abril de 2026. |
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 819/826 anulou a sentença anteriormente proferida (fls. 596/13), reconhecendo a necessidade imprescindível de citação de todos os ocupantes das áreas de risco, sob pena de violação ao contraditório e nulidade absoluta, dada a gravidade das medidas pretendidas (obrigação de fazer, remoção de moradores e execução de obras). As certidões recentes dos Oficiais de Justiça (fls. 955, 970/971, 998/999 e 1010/1012) revelam um cenário de cumprimento parcial e dificuldades de identificação. Ora relatam-se imóveis vazios, ora a impossibilidade de localizar moradores em horários comerciais, além da dificuldade técnica de delimitação precisa dos lotes e numerações informais, o que impede a qualificação completa exigida pelo art. 47 do CPC e pelo julgado superior. Diante da natureza coletiva da demanda e do risco iminente à segurança e moradia, a citação por edital deve ser manejada apenas como ultima ratio, após o esgotamento diligente das tentativas de localização pessoal. Aliás, não se admite a presunção de ausência quando a própria identificação física do imóvel e de seu ocupante resta prejudicada por questões logísticas. Por tais razões, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: I. ORGANIZAÇÃO PELA SERVENTIA (TABELA DE CITAÇÕES): Providencie a serventia, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de uma tabela detalhada contendo a lista, em ordem alfabética, de todos os moradores que já foram citados pessoalmente até o momento. A tabela deverá indicar o nome, o número/identificação do imóvel indicado pelo oficial de justiça e as folhas dos autos para controle do ciclo; II. APOIO OPERACIONAL PELO MUNICÍPIO: Após a confecção da tabela, intime-se o Município de Mairiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe equipe técnica (assistentes sociais e técnicos da Secretaria de Habitação/Obras) para acompanhar o Oficial de Justiça em nova diligência. O Município deverá fornecer mapa atualizado da área e meios de transporte, se necessário. A equipe técnica municipal deverá auxiliar na listagem detalhada de cada unidade habitacional nos setores de risco, procedendo ao cadastramento dos ocupantes (nome completo, CPF e RG), no prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a citação pessoal e, futuramente, a execução de eventuais medidas de remoção ou reassentamento. III. NOVA DILIGÊNCIA: Após o cadastramento, com o apoio municipal, expeça-se mandado de citação/constatação para os endereços e moradores ainda não citados. O mandado deverá ser cumprido por mais de um Oficial de Justiça, que deverão certificar, de forma pormenorizada, quem foi citado pessoalmente e quais imóveis estão efetivamente desocupados. Somente após o cumprimento do item anterior, com a lista dos ocupantes não encontrados ou residentes em locais de incerto paradeiro, será apreciado o pedido de citação por edital, em observância ao art. 54, §§ 1º a 3º, do CPC. A presente medida visa não apenas evitar nova nulidade processual, mas garantir que o comando judicial de implementação de reparação ou remoção seja direcionado precisamente àqueles que sofrerão os efeitos diretos da decisão. Por fim, fica o Município advertido de que a inércia no cumprimento das determinações poderá ocasionar a aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência. Intime-se pelo portal eletrônico. Intime-se. Mairiporã, 08 de abril de 2026. Advogados(s): Mardiliane Moura Silva (OAB 177810/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 819/826 anulou a sentença anteriormente proferida (fls. 596/13), reconhecendo a necessidade imprescindível de citação de todos os ocupantes das áreas de risco, sob pena de violação ao contraditório e nulidade absoluta, dada a gravidade das medidas pretendidas (obrigação de fazer, remoção de moradores e execução de obras). As certidões recentes dos Oficiais de Justiça (fls. 955, 970/971, 998/999 e 1010/1012) revelam um cenário de cumprimento parcial e dificuldades de identificação. Ora relatam-se imóveis vazios, ora a impossibilidade de localizar moradores em horários comerciais, além da dificuldade técnica de delimitação precisa dos lotes e numerações informais, o que impede a qualificação completa exigida pelo art. 47 do CPC e pelo julgado superior. Diante da natureza coletiva da demanda e do risco iminente à segurança e moradia, a citação por edital deve ser manejada apenas como ultima ratio, após o esgotamento diligente das tentativas de localização pessoal. Aliás, não se admite a presunção de ausência quando a própria identificação física do imóvel e de seu ocupante resta prejudicada por questões logísticas. Por tais razões, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: I. ORGANIZAÇÃO PELA SERVENTIA (TABELA DE CITAÇÕES): Providencie a serventia, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de uma tabela detalhada contendo a lista, em ordem alfabética, de todos os moradores que já foram citados pessoalmente até o momento. A tabela deverá indicar o nome, o número/identificação do imóvel indicado pelo oficial de justiça e as folhas dos autos para controle do ciclo; II. APOIO OPERACIONAL PELO MUNICÍPIO: Após a confecção da tabela, intime-se o Município de Mairiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe equipe técnica (assistentes sociais e técnicos da Secretaria de Habitação/Obras) para acompanhar o Oficial de Justiça em nova diligência. O Município deverá fornecer mapa atualizado da área e meios de transporte, se necessário. A equipe técnica municipal deverá auxiliar na listagem detalhada de cada unidade habitacional nos setores de risco, procedendo ao cadastramento dos ocupantes (nome completo, CPF e RG), no prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a citação pessoal e, futuramente, a execução de eventuais medidas de remoção ou reassentamento. III. NOVA DILIGÊNCIA: Após o cadastramento, com o apoio municipal, expeça-se mandado de citação/constatação para os endereços e moradores ainda não citados. O mandado deverá ser cumprido por mais de um Oficial de Justiça, que deverão certificar, de forma pormenorizada, quem foi citado pessoalmente e quais imóveis estão efetivamente desocupados. Somente após o cumprimento do item anterior, com a lista dos ocupantes não encontrados ou residentes em locais de incerto paradeiro, será apreciado o pedido de citação por edital, em observância ao art. 54, §§ 1º a 3º, do CPC. A presente medida visa não apenas evitar nova nulidade processual, mas garantir que o comando judicial de implementação de reparação ou remoção seja direcionado precisamente àqueles que sofrerão os efeitos diretos da decisão. Por fim, fica o Município advertido de que a inércia no cumprimento das determinações poderá ocasionar a aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência. Intime-se pelo portal eletrônico. Intime-se. Mairiporã, 08 de abril de 2026. |
| 19/12/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.25.70051172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 13:30 |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.25.80045971-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2025 13:50 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2025/008272-7, diligenciamos nós, a Sra. Marta Beatriz Pereira da Silva, funcionária da prefeitura de Mairiporã, e eu, subscritor desta, na Rua Osvaldo Rodrigues da Silva- Barreiro- e, lá sendo, CITEI, do inteiro teor deste, entreguei-lhes as contrafés e colhi as assinaturas dos seguintes moradores: Nº 180- Salatiel Davyd de Farias, CPF 493683188-32, Joana Francisca de Farias e Jonata Felipe de Farias Nº 250- Gileno Mendes da Glória, CPF 349386725-53; Nº 320- Daiane Mendes Glória Oliveira, CPF 348380288-65, Isabella Glória Oliveira Nº 346- Vilson de Almeida dos Santos, RG 28345435-0 Não foram encontradas os seguintes moradores e, por isso, não foi possível citá-los: Nº 104- Anderson Nº 144/150- Bruno, Ana Carolina e Sebastião Moraes; Nº 180, 198, 210, 292,310, 316, 330, 330 A, 330 B, 352, 356, 390 e 476. Nº 320- José Adriano Santos Oliveira Nº 250- Diene Pereira Santos da Glória, mulher do Sr. Gileno, Nº 346- Sra. Rosemary Oliveira Portela Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 03 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 338.2025/008273-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Teodoro da Silva Júnior |
| 24/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 338.2025/008272-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Teodoro da Silva Júnior |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para citação nos imóveis faltantes, mencionados à fl. 999. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.25.80034620-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2025 16:33 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Processo Digital n°: 1002545-84.2020.8.26.0338 Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE (23001) Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2025/005306-9 dirigi-me ao endereço: Rua Osvaldo Rodrigues da Silva, Jd. Carpi, Barreiro, Mairiporã/SP, no dia 14/08, acompanhada pela funcionária da Prefeitura, Marta Beatriz Pereira da Silva, e lá sendo, percorremos a rua de casa em casa, e CITEI os seguintes moradores: Nº 350 - Ailton Alexandre e Antônia Elisa Conceição Alexandre (esposa) Nº 340 - Gesuíno Antônio dos Santos Nº 383 - Marcia de Souza Ferraz e Giovana de Souza Ferraz (filha) Ausentes: Antônio Carlos de Almeida Ferraz (esposo) e Carlos Henrique de Souza Ferraz (filho) Nº 300 - Simone Cristina dos Santos Ausente: João Carlos de Almeida Ferraz (esposo) Nº 270 - Antônio Carlos da Silva Nº 260 - Jessica Fernanda da Silva e Edna Rosa de Almeida da Silva (mãe) Nº 276 - Roger da Silva Santos, Aline Gonçalves Neris Pereira e Valéria G. Neris da Silva Nº 194 - Benedito Barbosa e Silvana de Oliveira Barbosa Nº 71 - Sebastião Francisco Batista, Efigenia Lucia do Carmo Batista (esposa) e Adriana Rosa Batista (filha) Nº 160 - Diogenes Calastro e Elizabeti Felix Calastro (esposa) Ausentes: Sara Felix Calastro (filha) e Sergio Calastro (filho) Nº 128 - Dirceu Rodrigues e Hosana Izabel M. Rodrigues (esposa) Nº 156 - Lilamar Rodrigues Luiz Ausente: Sandro Pereira Luiz (esposo) Nº 94 - Filomena da Silva Fernandes Nunes Ausentes: Carlos Alberto Nunes (esposo), Júlio Cesar Fernandes Nunes (filho), Fernando Aparecido Nunes (filho), Mariana Cristina Nunes (nora) Nº 84 - Wellington Amorim da Silva (inquilino) Nº 74 - Valdineide Marculino Torres e Marilza Favaro Torres Ausentes: Bernardete Alves Marculino Torres, Valter Manoel Marculino Torres, Robson Favaro Torres, Miguel Favaro Torres Nº 34 - Daniella Lima Santos Ausentes: Daiane Lima Santos (irmã), Carlos Augusto Santos (irmão), Ana Paula Landestestine (cunhada), Jucélia Cândido de Lima (mãe), Manoel Augusto Batista Santos (pai) Nº 14 - Janilson Rodrigues Faltam os imóveis números: 316, 356, 476, 292, 352, 346, 390, 330, 330-A, 330-B, 320, 310, 250, 210, 198, 180, 150, 144, 104 Os demais lotes inseridos na área de risco são de outro endereço, conforme informações da secretaria de habitação. Segue cópia anexa. Devolvo o presente mandado à SADM para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 07 de setembro de 2025. Número de Cotas: 01 JG 15 km OBS: rua com 450 metros de extensão |
| 17/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 338.2025/005306-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2025 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE |
| 04/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 338.2025/005157-0 Situação: Cancelado em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve 02 (duas) tentativas de citação dos ocupantes da área: fls.955 e 970/971. Na última tentativa, o Oficial de Justiça solicita o acompanhamento de um funcionário da Prefeitura, a fim de auxiliar na identificação da área. Tendo em vista a informação da prefeitura e a fim de evitar eventual prejuízo à quaisquer das partes, principalmente às pessoas que estão no local em questão, DETERMINO que expeça-se novo mandado de citação, a fim de citar as demais pessoas que estejam no local e que, quando do cumprimento do mandado, o oficial seja acompanhado pela(s) pessoa(s) indicada(s) na petição de fls.979/981 (Marta e/ou Amabile). Com o encaminhamento do mandado à Central, que conste no mandado para que o Sr Oficial designado (excepcionalmente e tendo em vista a particularidade do caso) entre em contato com a Prefeitura através do número de telefone indicado (4604-2173), a fim de que seja possível agendar a diligência. Servirá o presente, por cópia assinada como MANDADO, a ser instruída com os documentos de fls.979/981. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.25.80011569-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2025 11:30 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.25.80011429-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 16:15 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Prefeitura Municipal de Mairiporã, via Portal Eletrônico para manifestação quanto a certidão do Oficial de Justiça (fls. 970/971). Prazo: 10 dia. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.25.80009253-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2025 16:51 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Processo Digital n°: 1002545-84.2020.8.26.0338 Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE (23001) Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2024/010311-0 dirigi-me ao endereço: Rua Osvaldo Rodrigues da Silva, 276, Jd. Carpi, Barreiro, Mairiporã/SP, e lá sendo, na segunda diligência, dia 22/02 (sábado), CITEI a ocupante, Edna Gonçalves Neris, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e exarou seu ciente. Deixei de citar os ocupantes, Gabriel Matheus Raimundo Marques e Fábio Murinelli, pois, não se encontravam no local no momento. Dirigi-me ao nº 240, e lá, CITEI os ocupantes, Cerdiley Santos Oliveira, CPF 952.622.025-00, e Gustavo Luiz Antônio de Oliveira, CPF 368.454.158-38, os quais bem cientes ficaram do inteiro teor do mandado, aceitaram a contrafé e exararam seus cientes. Deixei de citar a ocupante, Solange de Fátima Alexandre, pois, não se encontrava presente no local. Dirigi-me ao n º 230, e lá, CITEI os ocupantes, Jesuíno Nunes de Araújo, CPF 248.486.608-69, e Leonardo de Araújo, CPF 457.422.908-02, os quais bem cientes ficaram do inteiro teor do mandado, aceitaram a contrafé e exararam seus cientes. Deixei de citar a ocupante, Maria Aparecida Almeida Araújo, pois, não se encontrava presente no local. Dirigi-me ao nº 310, e lá, não encontrei qualquer pessoa no local. Segundo informações do Sr. Edmilson, nº 276, o imóvel está vazio, os ocupantes se mudaram para Terra Preta. Dirigi-me ao nº 425, e lá, não encontrei qualquer pessoa no local. No dia 25/02, a ocupante compareceu à Central de Mandados, então, CITEI Vilma Aparecida dos Santos, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e exarou seu ciente. Não foi possível citar os demais ocupantes, Valdeci dos Santos (esposo), Gabrieli Cristina dos Santos (filha) e Gabriel Junior dos Santos (filho). Certifico que as fotos anexas de fls. 385/386 não tem como visualizar com nitidez, pois as imagens estão muito escuras, o que impossibilita a identificação da área. Solicito acompanhamento de funcionário da Prefeitura para identificar com precisão a área e os imóveis com os endereços, numeração e os nomes dos moradores constantes no cadastro da Prefeitura para integral cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 01 de março de 2025. Número de Cotas: 01 JG 15 km |
| 12/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 338.2024/010311-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2025 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado, para que seja cumprido nos moldes do tópico final que consta na decisão de fls.947/948. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.24.80036493-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2024 13:32 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2024/004944-1, diligenciei na Rua Osvaldo Rodrigues da Silva, 276- Jd. Carpi- e, lá sendo, na terceira tentativa, CITEI, do inteiro teor deste, os moradores Sr. Edmilson Gonçalves Neres, CPF 127.593.518-40, RG 18.229.953-0, filho de Neide Gonçalves e Ednaldo Gonçalves dos Santos(Segundo ele, falecidos), Sra. Natália de Jesus Almeida, Sra. Valéria Gonçalves da Silva, Srta. Melissa Gonçalves Neris Rodrigues e o jovem Leandro Gonçalves Neris da Silva que de tudo ficaram cientes, aceitaram contrafés e exararam notas de recebimento. Não tendo sido encontrados, não foi possível citar os moradores Edna Gonçalves Neris, Gabriel Matheus Raimundo Marques e Fábio Murinelli. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de outubro de 2024. |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 939-942 e os provejo para que sejam corrigidos os erros materiais constantes na decisão de fls. 931-932. Em razão disso, deve ser observado que o Acórdão a ser seguido é o de fls. 819-826, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE RISCO E REMOÇÃO DE MORADORES. ÁREA LITISCONSÓRCIO NECESÁRIO. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público para determinar obrigações de fazer consubstanciadas na realização de obras nas áreas de risco e remoção dos moradores, na hipótese de permanência da ocupação na forma atual, após o decurso do prazo determinado para a adoção das medidas necesárias. Provimento jurisdicional que inexoravelmente atingirá os moradores do local, impondo-se a sua regular citação. Caracterizada nos autos a hipótese do art. 47 do Código de Proceso Civil. Imprescindibildade da citação dos ocupantes, entendimento em consonância com a hipótese de regularização fundiária administrativa nos termos do art. 57, §º da Lei n° 1.97/09. Existência de lesão a direito de terceiros que serão atingidos pela decisão judicial. Ausência de presuposto de validade procesual. Necesidade de aditar o polo pasivo da ação. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para adoção das regularizações cabíveis. Embargos acolhidos, com modificação do julgado. Além disso, conforme manifestação por parte do Ministério Público Estadual (fl. 945), a área a ser diligenciada pelo Oficial de Justiça é a seguinte: SP_MAIRIPO_SR_03_CPRM Agosto/2019 Vila Carpi/Jardim Carpi e SP_MAIRIPO_SR_04_CPRM Agosto/2019 Vila Carpi, conforme apurado pelo Serviço Geológico do Brasil (tal informação foi trazida anteriormente às fls. 385-386.). Dessa forma, determino a citação dos habitantes presentes na área de risco, localizada nesta comarca de Mairiporã, mapeada pelo Serviço Geológico do Brasil, como Setor SP_MAIRIPO_SR_03_CPRM Agosto/2019 Vila Carpi/Jardim Carpi e SP_MAIRIPO_SR_04_CPRM Agosto/2019 Vila Carpi (localização pode ser visualizada às fls. 385-386 deste processo). Destarte, expeça-se mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à citação pessoal dos ocupantes presentes, que deverão ser por ele(a) qualificados. Depois, deverão ser citados os demais por edital, com prazo de quarenta dias, na forma prevista pelo art. 54, §§ 1 a 3º, do CPC. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.24.80023433-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2024 15:39 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se em relação aos embargos declaratórios de fls. 939-940. Após, tornem-se conclusos.. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAR.24.70026029-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2024 11:38 |
| 17/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 338.2024/004944-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Teodoro da Silva Júnior |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
determino a citação dos habitantes presentes na área de risco, localizada nesta comarca de Mairiporã, mapeada pelo Serviço Geológico do Brasil, como Setor SP_MP_SR_03CPRM VILA CARPI - JARDIM CARPI (localização pode ser visualizada às fls. 50-57 deste processo). Destarte, expeça-se mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à citação pessoal dos ocupantes presentes, que deverão ser por ele(a) qualificados. Depois, deverão ser citados os demais por edital, com prazo de quarenta dias, na forma prevista pelo art. 554, §§ 1 a 3º do CPC. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.24.80009381-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2024 15:43 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Considerando-se que foi concedida oportunidade para regularização do polo passivo, conceda-se vista ao Ministério Público. Observo, desde logo, que foi aventada, já na decisão superior, a possibilidade de oportuna citação por edital. De toda forma, será necessário ao menos tentar citar os ocupantes. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMAR.22.70009262-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2022 19:17 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMAR.22.70006971-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/03/2022 11:32 |
| 15/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Mairiporã, 29 de novembro de 2021. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.21.70060897-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2021 17:11 |
| 09/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2021/005298-3 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 374, Vila Nova no dia 02/09 às 14h40min e INTIMEI a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ na pessoa de seu representante legal, Sr. Márcio Yukio, Procurador Municipal, OAB/SP n. 114.273, da r. Sentença proferida nos autos, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 08 de setembro de 2021. |
| 22/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 10/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMAR.21.70056007-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2021 11:13 |
| 26/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 338.2021/005298-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2021 Local: Oficial de justiça - Alberto Fernandez Filho |
| 25/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município na reparação dos danos urbanísticos, mediante a regularização do uso e da ocupação do solo, promovendo a urbanização do núcleo habitacional, com a realização das obras de infraestrutura necessárias, segundo exigências técnicas feitas pelos órgãos públicos competentes, eliminando o risco existente, ou, na impossibilidade eventualmente constatada, deverá promover a remoção dos ocupantes das áreas de risco descritas na exordial e constatado pelo Serviço Geológico do Brasil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a remoção, proporcionando-lhes moradia condigna em próprios municipais ou em áreas sem restrições ambientais, urbanísticas e legais ou, ainda, com a concessão do aluguel social, nos termos da lei, e prazo de 01 (um) ano, para fins de regularização da área, além de reparar os danos ambientais eventualmente constatados em sede de cumprimento de sentença, por vistoria de órgãos estatais competentes ou perícia judicial, e no prazo que o respectivo laudo indicar, tudo sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contado a partir do mês seguinte do prazo fixado nesta sentença e, para a reparação ambiental, do prazo fixado pelos respectivos órgãos competentes em vistoria ou laudo pericial. INTIME-SE pessoalmente o réu quanto a obrigação de fazer, tendo em vista o preconizado na Súmula nº. 410 do E. STJ, no sentido de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Fls. 577/589: Não convencida do desacerto da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, diante do julgamento do feito, OFICIE-SE à 6ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2067930-69.2021.8.26.0000, instruindo-se com cópia da presente, para que sejam tomadas as medidas em entenderem cabíveis. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da isenção legal. Sem incidência de honorários de sucumbência, ante o teor do art. 18 da Lei 7.347/85. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (SPI n. 56/2016 e Comunicados Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMAR.21.70026566-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/05/2021 10:26 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Prefeitura Municipal de Mairiporã, via Portal Eletrônico: Especificação de provas que pretenda produzir. |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.21.70017153-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2021 13:31 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 338.2021/001708-8 Situação: Aguardando cumprimento em 16/03/2021 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Embora, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, seja da competência dos municípios, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o requerimento de concessão de tutela de urgência, na forma como foi requerido e em atenção aos documentos apresentados, não deve, ao menos por ora, ser deferido. Há de se anotar, inicialmente, que, como consta, o parcelamento irregular ou a falta de exercício de efetivo poder de polícia pelo Município remontaria ao ano de 2012, tendo permanecido em trâmite ao menos desde 2017 o inquérito civil que agora embasa esta ação. E, de acordo com o alegado na inicial, o número atual de imóveis seria de quase 300 (trezentos), habitados por mais de mil pessoas (cf. fl. 02). Mas se há risco muito alto, de acordo com o que consta, não haveria um plano desenvolvido de forma simples para diminuição ou extinção desse risco, tendo sido sugerido "correto ordenamento das águas servidas" (cf. fl. 392), "avaliação da possibilidade de remoção das moradias mais vulneráveis" (cf. fl. 392), "criação de políticas de controle urbano, educação" (cf. fl. 393) e tantas outras medidas que, de fato, como alegou o réu, devem ser consideradas como demasiadamente genéricas para a concessão da tutela de urgência/liminar pretendida. Noutras palavras, e também considerando-se as dificuldades que o atual estado de pandemia implica, seria forçoso conceder ao Município, relativamente à ocupação quase decenária e acompanhada pelo Ministério Público há cerca de 4 (quatro) anos o prazo de 4 (quatro) meses para desenvolver medidas genéricas, que imprescindem de melhor análise técnica. Há de se frisar que não há qualquer dúvida de que há situação de risco a ser enfrentada com a possível brevidade, só não é possível constranger o Município a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover estudos para cumprir a tutela de urgência e ainda remanejar um número de famílias que agora não é possível verificar (justamente pela falta de demonstração concreta de como deveriam ser realizadas essas atividades urgentes). O melhor, portanto, é que, com a maior celeridade possível, inicie-se a fase instrutória e melhor se estabeleça se há e quais os eventuais limites da responsabilidade do réu e, mais ainda, no que consistem, caso haja responsabilidade, as medidas a serem empreendidas, em especial as mais urgentes. Anoto, ainda, que, como já observado antes pelo Ministério Público (fl. 182), o réu já tem mantido medidas relativas ao menos à minoração de riscos, o que deve ser mantido e, tanto quanto possível, reforçado. Isto posto, por considerar, para o momento, ausente especificação de medidas a serem adotadas de forma antecipada, e em atenção ao disposto no art. 20, caput, do Decreto-Lei 4.657/42, INDEFIRO, ao menos por ora, o requerimento de concessão de tutela de urgência/liminar. Conceda-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto à contestação. Na mesma oportunidade deverá, desde logo, salvo se houve fatos impeditivo, especificar as provas que pretende produzir. Após, intime-se o réu a também especificar as provas que pretende produzir. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMAR.21.70010782-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2021 16:46 |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAR.20.70060678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2020 12:51 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, fica o representante judicial do Município intimado a se manifestar, em 72 (setenta e duas) horas, quanto ao requerimento de liminar formulado. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Contestação |
| 31/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 10/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 10/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |