| Exeqte |
Banco do Brasil SA
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior Advogado: Darcio Jose da Mota |
| Exectdo |
Adolfo Wilhelm Goettsche
Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos Advogado: Matheus Borges Ferreira Advogado: Ricardo dos Santos Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCY.26.70006331-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 11:02 |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a matéria relativa à nomeação de leiloeiro já foi apreciada por este Juízo às fls. 554/555 e reiteradamente reafirmada à fl. 565, quando mantida a empresa responsável pela hasta pública, inexistindo fato novo relevante a justificar a revisão do decidido, indefiro o pedido do exequente. Prossiga-se o feito nos termos das decisões já proferidas, com a adoção das providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Intime-se a empresa gestora para regular prosseguimento, com observância das determinações anteriores. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a matéria relativa à nomeação de leiloeiro já foi apreciada por este Juízo às fls. 554/555 e reiteradamente reafirmada à fl. 565, quando mantida a empresa responsável pela hasta pública, inexistindo fato novo relevante a justificar a revisão do decidido, indefiro o pedido do exequente. Prossiga-se o feito nos termos das decisões já proferidas, com a adoção das providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Intime-se a empresa gestora para regular prosseguimento, com observância das determinações anteriores. Intime-se. |
| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCY.26.70006331-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 11:02 |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a matéria relativa à nomeação de leiloeiro já foi apreciada por este Juízo às fls. 554/555 e reiteradamente reafirmada à fl. 565, quando mantida a empresa responsável pela hasta pública, inexistindo fato novo relevante a justificar a revisão do decidido, indefiro o pedido do exequente. Prossiga-se o feito nos termos das decisões já proferidas, com a adoção das providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Intime-se a empresa gestora para regular prosseguimento, com observância das determinações anteriores. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a matéria relativa à nomeação de leiloeiro já foi apreciada por este Juízo às fls. 554/555 e reiteradamente reafirmada à fl. 565, quando mantida a empresa responsável pela hasta pública, inexistindo fato novo relevante a justificar a revisão do decidido, indefiro o pedido do exequente. Prossiga-se o feito nos termos das decisões já proferidas, com a adoção das providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Intime-se a empresa gestora para regular prosseguimento, com observância das determinações anteriores. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.26.70005177-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 17:22 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Vistos. O executado requer a reconsideração da decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 3.043 e 3.568 do CRI de Maracaí/SP, alegando tratar-se de pequena propriedade rural e sustentando que, em outros feitos, teria havido reconhecimento da impenhorabilidade em situações análogas, bem como juntando, tardiamente, documentos para comprovar o exercício de atividade agrícola. Todavia, conforme já consignado na decisão anterior, os processos mencionados pelo executado não se referem aos mesmos imóveis objeto da presente execução. Em pesquisa realizada, verificou-se que os feitos indicados dizem respeito a matrículas diversas, não havendo demonstração de prévio e efetivo reconhecimento judicial da impenhorabilidade especificamente das matrículas nº 3.043 e nº 3.568. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a fim de afastar qualquer alegação de cerceamento, este juízo oportunizou ao executado prazo para que discriminasse, com precisão, em quais processos teria ocorrido o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis ora constritos, com a juntada das respectivas decisões. Ocorre que o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 645). Nesse cenário, inviável a reanálise da matéria. Embora a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitua matéria de ordem pública, a jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez apreciada e decidida a questão, opera-se a preclusão consumativa, impedindo nova discussão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alegação de bem de família. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel rural, alegando tratar-se de pequena propriedade rural com base em novos documentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a impenhorabilidade do imóvel rural com base em novos elementos, após decisão anterior. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas o STJ consolidou o entendimento de que, havendo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa, impedindo nova discussão. 4. A jurisprudência do STJ confirma que, apesar de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, a preclusão impede nova discussão após decisão anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há como acolher a tese recursal, pois a matéria já foi decidida anteriormente. 2. A decisão conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com correta aplicação do direito positivo vigente (TJSP; Agravo de Instrumento 2375810-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025)- Grifos nossos. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que se firmou no sentido de que, apesar de a impenhorabilidade do bem de família ser matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, quando houver decisão anterior acerca do tema, opera-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 641.651/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Diante disso, considerando a existência de decisão pretérita, a oportunidade conferida ao executado para esclarecimento e a sua inércia, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis. Preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado requer a reconsideração da decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 3.043 e 3.568 do CRI de Maracaí/SP, alegando tratar-se de pequena propriedade rural e sustentando que, em outros feitos, teria havido reconhecimento da impenhorabilidade em situações análogas, bem como juntando, tardiamente, documentos para comprovar o exercício de atividade agrícola. Todavia, conforme já consignado na decisão anterior, os processos mencionados pelo executado não se referem aos mesmos imóveis objeto da presente execução. Em pesquisa realizada, verificou-se que os feitos indicados dizem respeito a matrículas diversas, não havendo demonstração de prévio e efetivo reconhecimento judicial da impenhorabilidade especificamente das matrículas nº 3.043 e nº 3.568. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a fim de afastar qualquer alegação de cerceamento, este juízo oportunizou ao executado prazo para que discriminasse, com precisão, em quais processos teria ocorrido o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis ora constritos, com a juntada das respectivas decisões. Ocorre que o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 645). Nesse cenário, inviável a reanálise da matéria. Embora a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitua matéria de ordem pública, a jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez apreciada e decidida a questão, opera-se a preclusão consumativa, impedindo nova discussão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alegação de bem de família. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel rural, alegando tratar-se de pequena propriedade rural com base em novos documentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a impenhorabilidade do imóvel rural com base em novos elementos, após decisão anterior. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas o STJ consolidou o entendimento de que, havendo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa, impedindo nova discussão. 4. A jurisprudência do STJ confirma que, apesar de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, a preclusão impede nova discussão após decisão anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há como acolher a tese recursal, pois a matéria já foi decidida anteriormente. 2. A decisão conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com correta aplicação do direito positivo vigente (TJSP; Agravo de Instrumento 2375810-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025)- Grifos nossos. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que se firmou no sentido de que, apesar de a impenhorabilidade do bem de família ser matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, quando houver decisão anterior acerca do tema, opera-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 641.651/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Diante disso, considerando a existência de decisão pretérita, a oportunidade conferida ao executado para esclarecimento e a sua inércia, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis. Preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
[A] Certidão - Decurso do prazo da publicação (RETRO) para o réu |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente sustenta a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 3.043 e 3.568 do CRI de Maracaí/SP, ao argumento de se tratarem de pequena propriedade rural e de já haver reconhecimento da impenhorabilidade em outros processos. Todavia, em pesquisa realizada nos sistemas, constam os seguintes feitos, referentes a matrículas diversas: processo nº 1000973-55.2018.8.26.0341, matrícula nº 1.546 do CRI de Maracaí/SP, no qual este juízo reconheceu a penhorabilidade, posteriormente reformada pelo Tribunal; processo nº 1000247-47.2019.8.26.0341, matrícula nº 3.034 do CRI de Maracaí/SP, no qual o juízo de origem reconheceu a penhorabilidade e a decisão foi mantida pelo TJSP; e processo nº 1000016-15.2022.8.26.0341, também referente à matrícula nº 1.546. Conforme se observa, não se tratam dos mesmos imóveis (matrículas nº 3.043 e 3.568) indicados nesta execução. Antes de apreciar o mérito da pretensão de impenhorabilidade por pequena propriedade rural, e pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar com precisão em quais processos houve efetivo reconhecimento de impenhorabilidade especificamente dos imóveis matrícula nº 3.043 e nº 3.568 do CRI de Maracaí/SP, juntando cópia das decisões (sentença ou acórdão), com indicação do número do processo. Apos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exequente sustenta a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 3.043 e 3.568 do CRI de Maracaí/SP, ao argumento de se tratarem de pequena propriedade rural e de já haver reconhecimento da impenhorabilidade em outros processos. Todavia, em pesquisa realizada nos sistemas, constam os seguintes feitos, referentes a matrículas diversas: processo nº 1000973-55.2018.8.26.0341, matrícula nº 1.546 do CRI de Maracaí/SP, no qual este juízo reconheceu a penhorabilidade, posteriormente reformada pelo Tribunal; processo nº 1000247-47.2019.8.26.0341, matrícula nº 3.034 do CRI de Maracaí/SP, no qual o juízo de origem reconheceu a penhorabilidade e a decisão foi mantida pelo TJSP; e processo nº 1000016-15.2022.8.26.0341, também referente à matrícula nº 1.546. Conforme se observa, não se tratam dos mesmos imóveis (matrículas nº 3.043 e 3.568) indicados nesta execução. Antes de apreciar o mérito da pretensão de impenhorabilidade por pequena propriedade rural, e pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar com precisão em quais processos houve efetivo reconhecimento de impenhorabilidade especificamente dos imóveis matrícula nº 3.043 e nº 3.568 do CRI de Maracaí/SP, juntando cópia das decisões (sentença ou acórdão), com indicação do número do processo. Apos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos de fls. 612/632. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos de fls. 612/632. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70011491-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 18:53 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Intime-se o exequente para: (i) manifestar-se acerca da petição do leiloeiro de fls. 568/569, conforme determinado na parte inicial do r. despacho de fl. 589; (ii) manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 612/632. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente para: (i) manifestar-se acerca da petição do leiloeiro de fls. 568/569, conforme determinado na parte inicial do r. despacho de fl. 589; (ii) manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 612/632. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70010324-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 11:18 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade (fls. 570/584), referente aos imóveis de matrículas n°3.043 e 3.568 do CRI de Maracaí-SP. De saída, não há que se falar em preclusão pois a questão da impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, como incidente de execução, desde que antes de concluída a arrematação/adjudicação do bem. Referente à impenhorabilidade, consoante o disposto no inc. XXVI do art. 5.º da Constituição da República, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O art. 833, inc. VIII, do NCPC, por seu turno, dispõe que é impenhorável: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Não há, até o momento, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja "pequena propriedade rural". A despeito dessa lacuna legislativa, pode-se extrair das leis postas de cunho agrário (como a Lei n.º 8.629/93 e a Lei n.º 4.504/64), assim como da própria jurisprudência, a essência de que tipo de imóvel merece tal proteção. A Lei n.º 8.629/93 traz em seu bojo a conceituação de pequena propriedade para fins de desapropriação para reforma agrária: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais" A Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) define como propriedade familiar: "o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros". Não se exige, para tal fim, que o imóvel seja o único bem de titularidade do devedor ou que a família nele resida, bastando a demonstração de que se enquadra aos parâmetros caracterizadores do que se chama de pequena propriedade rural e que trate de bem efetivamente destinado à obtenção do sustento do núcleo familiar, conforme assentado no âmbito jurisprudencial: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Acrescente-se ao quadro legal, o julgamento do recurso extraordinário com agravo nº. 1.038.507/PR, levado a efeito pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, pelo rito dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Tema 961) Verifica-se, às fls. 585 que o imóvel , Matrícula nº 3.568 do CRI da Comarca de Maracaí/SP, com área superficial de 13,56ha e, à fl. 586, o imóvel matricula 3.043 do CRI de Maracaí-SP tem área superficial de 53,33ha Conforme http://arquivo.ambiente.sp.gov.br/sicar/2014/05/Modulos-Fiscais-por-Municipio.Pdf, o módulo fiscal para o município de Maracaí/SP, onde estao localizados os imóveis, é de 20 hectares, sendo que quatro módulos totalizam, portanto, 80 hectares, área máxima da propriedade rural na região para ser reconhecida como impenhorável, desde que trabalhada pela família. Os imóveis rurais objeto desta execução possuem 13,56 e 53,33 hectares, respectivamente, estando, em principio, dentro dos limites objetivos de pequena propriedade rural. Não obstante se caracterizar como pequena propriedade rural, o executado não trouxe aos autos quaisquer elementos que indiquem que os bens são, de fato, trabalhados pela familia ou que os produtos dele advindos são imprescindíveis ao sustento familiar. Apenas juntou as matriculas dos imóveis (fls. 585/586). Dessa forma, não restou comprovado que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, ou seja, o segundo requisito para incidência da norma. Neste sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Desta forma, não tendo o executado se desincumbido do onus de provar o segundo requisito para impenhorabilidade da pequena propriedade rural, de rigor a manutenção da penhora. Ante o exposto, REJEITO a ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Intime-se o leiloeiro para inicio dos trabalhos. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade (fls. 570/584), referente aos imóveis de matrículas n°3.043 e 3.568 do CRI de Maracaí-SP. De saída, não há que se falar em preclusão pois a questão da impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, como incidente de execução, desde que antes de concluída a arrematação/adjudicação do bem. Referente à impenhorabilidade, consoante o disposto no inc. XXVI do art. 5.º da Constituição da República, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O art. 833, inc. VIII, do NCPC, por seu turno, dispõe que é impenhorável: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Não há, até o momento, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja "pequena propriedade rural". A despeito dessa lacuna legislativa, pode-se extrair das leis postas de cunho agrário (como a Lei n.º 8.629/93 e a Lei n.º 4.504/64), assim como da própria jurisprudência, a essência de que tipo de imóvel merece tal proteção. A Lei n.º 8.629/93 traz em seu bojo a conceituação de pequena propriedade para fins de desapropriação para reforma agrária: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais" A Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) define como propriedade familiar: "o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros". Não se exige, para tal fim, que o imóvel seja o único bem de titularidade do devedor ou que a família nele resida, bastando a demonstração de que se enquadra aos parâmetros caracterizadores do que se chama de pequena propriedade rural e que trate de bem efetivamente destinado à obtenção do sustento do núcleo familiar, conforme assentado no âmbito jurisprudencial: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Acrescente-se ao quadro legal, o julgamento do recurso extraordinário com agravo nº. 1.038.507/PR, levado a efeito pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, pelo rito dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Tema 961) Verifica-se, às fls. 585 que o imóvel , Matrícula nº 3.568 do CRI da Comarca de Maracaí/SP, com área superficial de 13,56ha e, à fl. 586, o imóvel matricula 3.043 do CRI de Maracaí-SP tem área superficial de 53,33ha Conforme http://arquivo.ambiente.sp.gov.br/sicar/2014/05/Modulos-Fiscais-por-Municipio.Pdf, o módulo fiscal para o município de Maracaí/SP, onde estao localizados os imóveis, é de 20 hectares, sendo que quatro módulos totalizam, portanto, 80 hectares, área máxima da propriedade rural na região para ser reconhecida como impenhorável, desde que trabalhada pela família. Os imóveis rurais objeto desta execução possuem 13,56 e 53,33 hectares, respectivamente, estando, em principio, dentro dos limites objetivos de pequena propriedade rural. Não obstante se caracterizar como pequena propriedade rural, o executado não trouxe aos autos quaisquer elementos que indiquem que os bens são, de fato, trabalhados pela familia ou que os produtos dele advindos são imprescindíveis ao sustento familiar. Apenas juntou as matriculas dos imóveis (fls. 585/586). Dessa forma, não restou comprovado que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, ou seja, o segundo requisito para incidência da norma. Neste sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Desta forma, não tendo o executado se desincumbido do onus de provar o segundo requisito para impenhorabilidade da pequena propriedade rural, de rigor a manutenção da penhora. Ante o exposto, REJEITO a ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Intime-se o leiloeiro para inicio dos trabalhos. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70007374-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/07/2025 11:55 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente acerca da petição do leiloeiro de fls. 568/569 e a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel arguida pelo executado às fls. 570/584. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo dos Santos Barbosa (OAB 201114/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Matheus Borges Ferreira (OAB 405522/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente acerca da petição do leiloeiro de fls. 568/569 e a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel arguida pelo executado às fls. 570/584. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70005909-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 17:09 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70005824-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 11:46 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70005657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 12:05 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações trazidas aos autos pelo exequente, mantenho a decisão que designou o Grupo Lance Judicial como empresa responsável do leilão, porquanto referida pessoa juridica vem cumprindo a contento as diligencias determinadas por este juízo, não existindo razões para o afastamento. Intime-se a Leilão Judicial consignando a aprovação das datas, devendo prosseguir nos ulteriores termos da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações trazidas aos autos pelo exequente, mantenho a decisão que designou o Grupo Lance Judicial como empresa responsável do leilão, porquanto referida pessoa juridica vem cumprindo a contento as diligencias determinadas por este juízo, não existindo razões para o afastamento. Intime-se a Leilão Judicial consignando a aprovação das datas, devendo prosseguir nos ulteriores termos da hasta pública. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70004433-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2025 15:37 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70004381-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2025 16:37 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a realização de leilão por meio eletrônico, autorizado pelo art. 689-A, do Código de Processo Civil e regulamento pelo Provimento C.S.M. n.º 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lances, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Assim, em virtude do que consta da legislação em vigor, nomeio aLANCE JUDICIALLance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda., CNPJ n.º 15.086.104/0001-38- www.lancejudicial.com.br; e-mail: contato@lancejudicial.com.br-Telefones: 0800-780.8000 - (11) 3522.9004 e (13) 4062.9004, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças (Processo n.º 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nosartigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento C.S.M. n.º 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. A 1ª praça terá início na data agendada pela gestora ora nomeada e, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a60% do valor da avaliaçãoe a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Quanto ao edital a ser publicado, o mesmo deverá atender rigorosamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e no Provimento C.S.M. n.º 1.625/2009. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portalhttp://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I do Código de Processo Civil; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889 do Código de Processo Civil), cientificando-se, também, a Prefeitura Municipal acerca das datas designadas para alienação do bem imóvel, com indicação do cadastro fiscal se possível, em face do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça, caso não possua advogado constituído nos autos. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça, caso tenha Advogado constituído nos autos. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento, remiçãoou acordo após apresentado o edital de praças/leilões pela gestora ora nomeada, o executado devera pagar 2% sobre o valor da avaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de prosseguimento da praça/leilão. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização de leilão por meio eletrônico, autorizado pelo art. 689-A, do Código de Processo Civil e regulamento pelo Provimento C.S.M. n.º 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lances, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Assim, em virtude do que consta da legislação em vigor, nomeio aLANCE JUDICIALLance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda., CNPJ n.º 15.086.104/0001-38- www.lancejudicial.com.br; e-mail: contato@lancejudicial.com.br-Telefones: 0800-780.8000 - (11) 3522.9004 e (13) 4062.9004, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças (Processo n.º 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nosartigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento C.S.M. n.º 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. A 1ª praça terá início na data agendada pela gestora ora nomeada e, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a60% do valor da avaliaçãoe a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Quanto ao edital a ser publicado, o mesmo deverá atender rigorosamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e no Provimento C.S.M. n.º 1.625/2009. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portalhttp://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I do Código de Processo Civil; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889 do Código de Processo Civil), cientificando-se, também, a Prefeitura Municipal acerca das datas designadas para alienação do bem imóvel, com indicação do cadastro fiscal se possível, em face do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça, caso não possua advogado constituído nos autos. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça, caso tenha Advogado constituído nos autos. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento, remiçãoou acordo após apresentado o edital de praças/leilões pela gestora ora nomeada, o executado devera pagar 2% sobre o valor da avaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de prosseguimento da praça/leilão. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCY.25.70003156-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2025 15:21 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para se manifestar, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para se manifestar, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias. |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os Autos de Avaliação e as Certidões de Oficial de Justiça de fl. 541/544, requerendo o que de direito. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os Autos de Avaliação e as Certidões de Oficial de Justiça de fl. 541/544, requerendo o que de direito. |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos termos da certidão de fl.56 noticiando o lapso temporal desde a expedição dos mandado de fls. 532/535, notifique-se ao oficial de justiça encarregado cumprimento, para que promova a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 dias, justificando o motivo da delonga para o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade administrativa. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante dos termos da certidão de fl.56 noticiando o lapso temporal desde a expedição dos mandado de fls. 532/535, notifique-se ao oficial de justiça encarregado cumprimento, para que promova a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 dias, justificando o motivo da delonga para o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade administrativa. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 341.2024/003266-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Morato Leite |
| 30/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 341.2024/003265-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Morato Leite |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.24.70012343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 13:23 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. De ofício, após melhor análise da petição de fls. 520, reconsidero o Despacho de fls. 522, para determinar que o exequente indique precisamente qual a garantia constituída que pretende que recaia a penhora, indicando as folhas dos autos que estão devidamente descritas, tais como número de matrículas, entre outros, se o caso. Fls. 521: Defiro, em parte. Primeiramente, promova o exequente o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça para a avaliação dos imóveis ali mencionados, observando tratar de imóveis em endereços distintos. Após a avaliação, vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação ao valor estimado pelo avaliador, volvam os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De ofício, após melhor análise da petição de fls. 520, reconsidero o Despacho de fls. 522, para determinar que o exequente indique precisamente qual a garantia constituída que pretende que recaia a penhora, indicando as folhas dos autos que estão devidamente descritas, tais como número de matrículas, entre outros, se o caso. Fls. 521: Defiro, em parte. Primeiramente, promova o exequente o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça para a avaliação dos imóveis ali mencionados, observando tratar de imóveis em endereços distintos. Após a avaliação, vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação ao valor estimado pelo avaliador, volvam os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de hasta pública. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre os bens indicados pela exequente, sob sua única e exclusiva responsabilidade. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação, intimando-se de tudo o executado. Intime-se Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora sobre os bens indicados pela exequente, sob sua única e exclusiva responsabilidade. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação, intimando-se de tudo o executado. Intime-se |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCY.24.70007238-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2024 13:42 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.24.70005839-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 19:12 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Ciência da juntada das certidões de matrícula dos imóveis com averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada das certidões de matrícula dos imóveis com averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.24.70005032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 10:14 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro por ora a reiteração das pesquisas, vez que recentemente realizadas. Cumpra-se a serventia a prenotação junto ao sistema ARISP (fl. 477). Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro por ora a reiteração das pesquisas, vez que recentemente realizadas. Cumpra-se a serventia a prenotação junto ao sistema ARISP (fl. 477). Intime-se. |
| 11/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.24.70000715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 11:45 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Com a realização de diligências junto ao Sistema SISBAJUD para pesquisa de eventuais valores e ativos financeiros em nome do executado (fls. 209/217), constatou-se que a ordem foi parcialmente cumprida pelo Banco Central com bloqueio de valores ínfimos (R$ 63,18- Nu Pagamentos; R$ 1,01- CCLA Cândido Mota; R$ 6,60- Itaú Unibanco S.A; R$ 300,01- Nu Pagamentos), considerados em relação ao valor total do débito, razão pela qual foi determinada a ordem de desbloqueio, tendo em vista que não se justifica a efetivação da penhora sobre predito valor, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deste modo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito, requerendo o que for de direito e em termos de prosseguimento do feito. O silêncio ensejará a suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a realização de diligências junto ao Sistema SISBAJUD para pesquisa de eventuais valores e ativos financeiros em nome do executado (fls. 209/217), constatou-se que a ordem foi parcialmente cumprida pelo Banco Central com bloqueio de valores ínfimos (R$ 63,18- Nu Pagamentos; R$ 1,01- CCLA Cândido Mota; R$ 6,60- Itaú Unibanco S.A; R$ 300,01- Nu Pagamentos), considerados em relação ao valor total do débito, razão pela qual foi determinada a ordem de desbloqueio, tendo em vista que não se justifica a efetivação da penhora sobre predito valor, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deste modo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito, requerendo o que for de direito e em termos de prosseguimento do feito. O silêncio ensejará a suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora requerida através da petição de fls. 288/300, sob exclusiva responsabilidade da exequente. Nos termos dos artigos 831 e 845, § 1º do Código de Processo Civil, "quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. Destarte, nos moldes da disciplina do Estatuto Processual, afigura-se, portanto, possível à formalização da penhora de imóvel, independente de sua localização, através de termo lavrado nos autos do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de Justiça ou expedição de carta precatória para o município em que situado o bem. Portanto, expeça-se termo de penhora do bem imóvel indicado e proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 27/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora requerida através da petição de fls. 288/300, sob exclusiva responsabilidade da exequente. Nos termos dos artigos 831 e 845, § 1º do Código de Processo Civil, "quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. Destarte, nos moldes da disciplina do Estatuto Processual, afigura-se, portanto, possível à formalização da penhora de imóvel, independente de sua localização, através de termo lavrado nos autos do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de Justiça ou expedição de carta precatória para o município em que situado o bem. Portanto, expeça-se termo de penhora do bem imóvel indicado e proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.23.70007184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 11:22 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se o novo advogado do exequente conforme pleiteado à fl. 383. Considerando o recolhimento da guia, cumpra-se, com urgência, a pesquisa deferida. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o novo advogado do exequente conforme pleiteado à fl. 383. Considerando o recolhimento da guia, cumpra-se, com urgência, a pesquisa deferida. Intime-se. |
| 21/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCY.23.70001134-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2023 17:00 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.23.70001014-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 12:34 |
| 03/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCY.22.70012056-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2022 22:38 |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.22.70012022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 11:18 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a informação de que o executado deixou de cumprir o acordo firmado, determino prosseguimento do feito. Defiro o petitório retro, no tocante a realização de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário SISBAJUD. Defiro ainda a realização da Teimosinha, que é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD implementada no judiciário, que permite uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Contudo, deverá o exequente promover o recolhimento da taxa de despesa no valor de R$ 16,00, ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, instituído pelo Provimento CSM n° 1864/2011, conforme valor estabelecido no Provimento CSM nº 2.516/2019, artigo 9º, que estabelece que "O valor para obtenção das informações constantes dos convênios Bacenjud, Renajud, Infojud e Serajud e Comgásjud é fixado em R$ 16,00", para realização do bloqueio/pesquisa on line pelo sistema. Após, com a guia devidamente recolhida, tome, o Diretor de Serviço, providências para pesquisa e bloqueio on line, nos termos do Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.22.70006927-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2022 17:52 |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.22.70003735-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 11:26 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: - Ciência a(o) exequente da emissão de boleto pelo sistema ARISP, que se encontra anexado em fls. 279, bem como foi enviado ao e-mail fornecido; e vista para que pague predito boleto no prazo legal dia 17/02/2022, no valor de R$ 390,80, sob pena de cancelamento da prenotação. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência a(o) exequente da emissão de boleto pelo sistema ARISP, que se encontra anexado em fls. 279, bem como foi enviado ao e-mail fornecido; e vista para que pague predito boleto no prazo legal dia 17/02/2022, no valor de R$ 390,80, sob pena de cancelamento da prenotação. |
| 26/01/2022 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 24/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Vista ao Executado para que, em 15 dias, promova a assinatura do seguinte documento, expedido pelo cartório, quando disponibilizado para impressão, podendo referido documento, devidamente assinado, ser apresentado por seu advogado: - TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao Executado para que, em 15 dias, promova a assinatura do seguinte documento, expedido pelo cartório, quando disponibilizado para impressão, podendo referido documento, devidamente assinado, ser apresentado por seu advogado: - TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Vistos. O requerente Banco do Brasil SA ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial contra Adolfo Wilhelm Goettsche, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial. Juntou documentos. O feito foi regularmente processado e às fls. 260/267, as partes noticiam a realização de novo acordo requerendo a homologação e a suspensão até final cumprimento. Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 260/267, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento (20/02/2029) ou eventual inadimplemento. Expeça-se termo de penhor do bem indicado, procedando-se a repectiva averbação junto ao ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. O requerente Banco do Brasil SA ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial contra Adolfo Wilhelm Goettsche, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial. Juntou documentos. O feito foi regularmente processado e às fls. 260/267, as partes noticiam a realização de novo acordo requerendo a homologação e a suspensão até final cumprimento. Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 260/267, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento (20/02/2029) ou eventual inadimplemento. Expeça-se termo de penhor do bem indicado, procedando-se a repectiva averbação junto ao ARISP. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.21.70008389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 10:25 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1526/1541 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1526/1541 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1526/1541 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1526/1541 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. O requerente ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face deAdolfo Wilhelm Goettsche, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial. Juntou documentos. O feito foi regularmente processado e às fls. 239/246, as partes noticiam a realização de acordo requerendo a homologação e a suspensão até final cumprimento. Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 239/246, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento ou eventual inadimplemento. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando as informações constantes à fl. 134, renove-se a prenotação junto ao sistema ARISP, intimando novamente o exequente para pagamento do boleto. Sem prejuízo, cumpra-se o exequente o despacho de fl. 233. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. À fl. 231, o exequente informa que o executado deixou de cumprir o acordo firmado e homologado (fl. 173), requerendo avaliação e realização de hasta pública do imóvel penhorado. Preliminarmente, deverá o exequente informar quando ocorreu o descumprimento do acordo, bem como o valor atualizado do débito e cópia da matrícula atualizada. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. O requerente ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face deAdolfo Wilhelm Goettsche, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial. Juntou documentos. O feito foi regularmente processado e às fls. 239/246, as partes noticiam a realização de acordo requerendo a homologação e a suspensão até final cumprimento. Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 239/246, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento ou eventual inadimplemento. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCY.20.70004653-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/07/2020 15:18 |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando as informações constantes à fl. 134, renove-se a prenotação junto ao sistema ARISP, intimando novamente o exequente para pagamento do boleto. Sem prejuízo, cumpra-se o exequente o despacho de fl. 233. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.20.70003952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 18:25 |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. À fl. 231, o exequente informa que o executado deixou de cumprir o acordo firmado e homologado (fl. 173), requerendo avaliação e realização de hasta pública do imóvel penhorado. Preliminarmente, deverá o exequente informar quando ocorreu o descumprimento do acordo, bem como o valor atualizado do débito e cópia da matrícula atualizada. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1540/1557 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Fls. 225/226: ciência ao banco credor para o pagamento do boleto relativo à prenotação da penhora no C.R.Imóveis, via ARISP. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.20.70003426-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 08:52 |
| 06/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 225/226: ciência ao banco credor para o pagamento do boleto relativo à prenotação da penhora no C.R.Imóveis, via ARISP. |
| 03/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2020 |
Mandado Juntado
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| 13/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 341.2020/000038-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2020 Local: Oficial de justiça - Walmir Donizete Paulino |
| 10/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0592/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1776/1804 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do cálculo apresentado pelo contador, intime-se pessoalmente o executado para pagar a taxa judiciária apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o devido recolhimento, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do cálculo apresentado pelo contador, intime-se pessoalmente o executado para pagar a taxa judiciária apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o devido recolhimento, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/11/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 07/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 1410/1470 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra decisão de fl. 185 lavrando-se o competente termo de penhora sobre o bem imóvel, sendo despicienda a intimação do executado, vez que houve homologação do pactuado entre as partes. Após, proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Após, aguarde-se o término do prazo do acordo 20/02/2029, conforme convencionado e homologado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra decisão de fl. 185 lavrando-se o competente termo de penhora sobre o bem imóvel, sendo despicienda a intimação do executado, vez que houve homologação do pactuado entre as partes. Após, proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Após, aguarde-se o término do prazo do acordo 20/02/2029, conforme convencionado e homologado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.19.70007166-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 20:15 |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.19.70007161-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 17:58 |
| 05/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1618 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que o exequente cumpra a decisão de fl. 185. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que o exequente cumpra a decisão de fl. 185. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.19.70006448-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 13:53 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1555 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o fato de que o bem dado em garantia (fl. 164) trata-se de imóvel, deverá o exequente juntar aos autos cópia atualizada (prazo de 30 dias) da matrícula nº 1546 - CRI Maracaí, em razão da perenidade de tal documento. Cumprido o determinado, lavre-se o competente termo de penhora sobre o bem imóvel, sendo despicienda a intimação do executado, vez que houve homologação do pactuado entre as partes. Após, proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Após, aguarde-se o término do prazo do acordo - 20/02/2029, conforme convencionado e homologado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o fato de que o bem dado em garantia (fl. 164) trata-se de imóvel, deverá o exequente juntar aos autos cópia atualizada (prazo de 30 dias) da matrícula nº 1546 - CRI Maracaí, em razão da perenidade de tal documento. Cumprido o determinado, lavre-se o competente termo de penhora sobre o bem imóvel, sendo despicienda a intimação do executado, vez que houve homologação do pactuado entre as partes. Após, proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Após, aguarde-se o término do prazo do acordo - 20/02/2029, conforme convencionado e homologado. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.19.70005217-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 19:40 |
| 18/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 18/06/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 17/05/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1895 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1895 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Ante a manifestação de fls. 162/172, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Banco do Brasil S/A e Adolfo Wilhelm Goettsche, com os termos convencionados, considerando a manifestação de vontade das partes. Convindo as partes, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Defiro a penhora do imóvel indicado à fl. 164 cláusula nona, após a comprovação do recolhimento de custas, expeça-se o necessário para sua efetivação. Ainda, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, de modo que esta sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que equivocadamente em fls. 98/129 o patrono do executado peticionou a peça denominada de "Embargos à Execução (JEC)", e em fls. 130/160 juntou documentos correlatos. Consabido que nas ações destas natureza os feitos deverão ser distribuídos como inicial, estando sujeitos inclusive ao recolhimento de custas e despesas processuais, e não da forma que fora feito - nos próprios autos. Assim, com fulcro no artigo 914, § 1º, CPC e artigo 1.214, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determino que, preclusa esta decisão, proceda-se a serventia ao cancelamento das folhas 98/160, referente a petição nomeada de "Embargos à Execução (JEC)" e documentos respectivos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 07/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/05/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 07/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/04/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Ante a manifestação de fls. 162/172, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Banco do Brasil S/A e Adolfo Wilhelm Goettsche, com os termos convencionados, considerando a manifestação de vontade das partes. Convindo as partes, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Defiro a penhora do imóvel indicado à fl. 164 cláusula nona, após a comprovação do recolhimento de custas, expeça-se o necessário para sua efetivação. Ainda, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, de modo que esta sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.19.70001311-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 16:28 |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Verifica-se que equivocadamente em fls. 98/129 o patrono do executado peticionou a peça denominada de "Embargos à Execução (JEC)", e em fls. 130/160 juntou documentos correlatos. Consabido que nas ações destas natureza os feitos deverão ser distribuídos como inicial, estando sujeitos inclusive ao recolhimento de custas e despesas processuais, e não da forma que fora feito - nos próprios autos. Assim, com fulcro no artigo 914, § 1º, CPC e artigo 1.214, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determino que, preclusa esta decisão, proceda-se a serventia ao cancelamento das folhas 98/160, referente a petição nomeada de "Embargos à Execução (JEC)" e documentos respectivos. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2018 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WMCY.18.70008996-6 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 07/12/2018 12:08 |
| 27/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Rua 7 de Setembro, em frente ao escritório do Dr. Rodrigo D'Arce, atual endereço, por inúmeras vezes, em dias e horários distintos, inclusive à noite, por volta das 21 horas (a informação recebida de sua esposa era de que seu marido trabalha na agricultura e encontrava-se em período de plantio), e, somente em 22/11/2018, por volta das 18h00, logrei êxito em encontrar e citar ADOLFO WILHELM GOETTSCHE do inteiro teor do presente, o qual exarou sua assinatura e aceitou a cópia que lhe ofereci. |
| 27/11/2018 |
Mandado Juntado
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| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1748/4751 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 90 para que seja expedido Mandado de Citação, aos endereços indicados, nos termos da decisão de fls. 84. Considerando-se o fato de que em fls. 82/83 foram recolhidos valores referentes a duas diligências, e sendo utilizada apenas uma pelo oficial de justiça - fls. 87, cumpra-se a presente, servindo como Mandado! Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 27/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 341.2018/002882-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de fls. 90 para que seja expedido Mandado de Citação, aos endereços indicados, nos termos da decisão de fls. 84. Considerando-se o fato de que em fls. 82/83 foram recolhidos valores referentes a duas diligências, e sendo utilizada apenas uma pelo oficial de justiça - fls. 87, cumpra-se a presente, servindo como Mandado! Intime-se. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCY.18.70006273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 07:22 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1803/1806 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: - Vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento haja vista a certidão negativa de fls. 87. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/08/2018 |
Ato ordinatório
- Vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento haja vista a certidão negativa de fls. 87. |
| 20/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 341.2018/001462-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 1593/1597 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o requerente Banco Brasil S/A, aduz que é credor do requerido Adolfo Wilhelm Goettsche referente a quantia total de R$ 124.345,19, crédito este oriundo de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia, a qual não foi cumprida no vencimento de 20/02/2018, cujo valor inicial era R$ 106.719,92. Juntou documentos em fls. 05/77 e recolheu custas - fls. 78/83.Relatei: Decido!O requerente em sua peça vestibular manifestou desinteresse em designação de audiência de conciliação, assim, deixo de designá-la.Considerando-se a guia de recolhimento anexada em fls. 82/83, determino que CITE-SE, por meio de oficial de justiça, o requerido, para que, no prazo de 03 (três) dias, (art. 829 do CPC) efetuem o pagamento do débito, acrescida, a partir da data do presente cálculo, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (art. 827 caput do CPC), ou embargar a execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 caput e §1º e 915 do CPC), ou no mesmo prazo, pagar o débito na forma autorizada pelo artigo 916 caput do CPC, sob pena de penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem à garantia da execução. No mandado deverá constar senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A presente decisão servirá como Mandado!Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o requerente Banco Brasil S/A, aduz que é credor do requerido Adolfo Wilhelm Goettsche referente a quantia total de R$ 124.345,19, crédito este oriundo de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia, a qual não foi cumprida no vencimento de 20/02/2018, cujo valor inicial era R$ 106.719,92. Juntou documentos em fls. 05/77 e recolheu custas - fls. 78/83.Relatei: Decido!O requerente em sua peça vestibular manifestou desinteresse em designação de audiência de conciliação, assim, deixo de designá-la.Considerando-se a guia de recolhimento anexada em fls. 82/83, determino que CITE-SE, por meio de oficial de justiça, o requerido, para que, no prazo de 03 (três) dias, (art. 829 do CPC) efetuem o pagamento do débito, acrescida, a partir da data do presente cálculo, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (art. 827 caput do CPC), ou embargar a execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 caput e §1º e 915 do CPC), ou no mesmo prazo, pagar o débito na forma autorizada pelo artigo 916 caput do CPC, sob pena de penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem à garantia da execução. No mandado deverá constar senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A presente decisão servirá como Mandado!Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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