| Exeqte |
ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional
Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi Advogado: Alex Sandro Gomes Altimari |
| Exectdo |
Arnaldo de Andrade
Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| ArremTerc |
Fúlvio Canales
Advogado: Caio Gaiato de Oliveira |
| DepFiTer | ARNALDO DE ANDRADE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2025/048857-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Teruko Nomada de Oliveira |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70197453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 13:45 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70195208-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 11:03 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2025/048857-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Teruko Nomada de Oliveira |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70197453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 13:45 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70195208-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 11:03 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2385/2390- Certifique a serventia o decurso do prazo legal referente à arrematação constante das fls. 2374/2375. Após, expeça-se acarta de arremataçãoe omandado de imissão de Felipe da Silva Aquino na posse do veículoVolkswagen Jetta 2.0T, ano/modelo 2014, de placa FXF-3958, condicionados à comprovação, pelo arrematante, do recolhimento das despesas pertinentes. Fls. 2399/2402- Indefiro a utilização do valor da arrematação do veículo Jetta para quitação dos débitos tributários relativos aos veículos adquiridos por Fulvio Canales (fls. 2120/2121). Providencie o exequente o depósito judicial do valor deR$ 4.414,11, ou, alternativamente, o pagamento direto, mediante recibo que deverá ser juntado aos autos, em atenção à previsão expressa no edital de leilão quanto à sub-rogação prevista noart. 130 do CTN. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2385/2390- Certifique a serventia o decurso do prazo legal referente à arrematação constante das fls. 2374/2375. Após, expeça-se acarta de arremataçãoe omandado de imissão de Felipe da Silva Aquino na posse do veículoVolkswagen Jetta 2.0T, ano/modelo 2014, de placa FXF-3958, condicionados à comprovação, pelo arrematante, do recolhimento das despesas pertinentes. Fls. 2399/2402- Indefiro a utilização do valor da arrematação do veículo Jetta para quitação dos débitos tributários relativos aos veículos adquiridos por Fulvio Canales (fls. 2120/2121). Providencie o exequente o depósito judicial do valor deR$ 4.414,11, ou, alternativamente, o pagamento direto, mediante recibo que deverá ser juntado aos autos, em atenção à previsão expressa no edital de leilão quanto à sub-rogação prevista noart. 130 do CTN. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70113270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 14:33 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2378/2379: Nos termos da decisão de fls. 2351, comprove o exequente o depósito judicial para pagamento dos débitos anteriores à arrematação. Fls. 2385/2390: Observo que a decisão de fls. 2374/2375 ainda não foi publicada no DJeN. O prazo de 10 dias começa a incidir a partir da publicação da decisão que deferiu a arrematação. Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo. Certificado o prazo, retornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 07/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2378/2379: Nos termos da decisão de fls. 2351, comprove o exequente o depósito judicial para pagamento dos débitos anteriores à arrematação. Fls. 2385/2390: Observo que a decisão de fls. 2374/2375 ainda não foi publicada no DJeN. O prazo de 10 dias começa a incidir a partir da publicação da decisão que deferiu a arrematação. Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo. Certificado o prazo, retornem conclusos. Intime-se. |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.359. Cadastre-se, temporariamente, o arrematante FELIPE DA SILVA DE AQUINO. Às fls. 2.351 foi aceita a proposta de arrematação parcelada do veículo descrito no LOTE 01 do edital de leilão, consistente no veículo Volkswagen Jetta 2.0T, ano/modelo 2014, de placa FXF-3958, correspondente a 60,07% (R$39.050,00) do valor de avaliação da seguinte forma - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$ 9.762,50 (depósito de fls. 2.361/2.364); - O saldo remanescente, em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$976,25 com vencimento todo dia 10 de cada mês, corrigidas monetariamente pelo índice do TJSP, vencendo-se a primeira parcela no dia 10/06/2025, observado o disposto no artigo 895, §4º do Código de Processo Civil; - como garantia apresenta a Carta Fiança nº FIA 250317120804 (fls. 2366/2373) emitida por FIANZA CAUÇÃO S/A. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$39.050,00) ser equivalente a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 2.360 nesta data. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Aceito a Carta Fiança como garantia. Após o transcurso do prazo supra, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, mediante o recolhimento das despesas pertinentes. Registre-se que o levantamento pelo credor do produto da arrematação fica condicionado ao pagamento dos debitos anteriores à arrematação (artigo 130 CTN), que se sub-rogam sobre o produto da arrematação. Desde já, autorizo ao arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o veículo, além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Comunique-se a gestora para intermediação da comunicação com o arrematante que ainda não constituiu representação processual nos autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP) |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70103054-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 16:33 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70095485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 10:00 |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.359. Cadastre-se, temporariamente, o arrematante FELIPE DA SILVA DE AQUINO. Às fls. 2.351 foi aceita a proposta de arrematação parcelada do veículo descrito no LOTE 01 do edital de leilão, consistente no veículo Volkswagen Jetta 2.0T, ano/modelo 2014, de placa FXF-3958, correspondente a 60,07% (R$39.050,00) do valor de avaliação da seguinte forma - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$ 9.762,50 (depósito de fls. 2.361/2.364); - O saldo remanescente, em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$976,25 com vencimento todo dia 10 de cada mês, corrigidas monetariamente pelo índice do TJSP, vencendo-se a primeira parcela no dia 10/06/2025, observado o disposto no artigo 895, §4º do Código de Processo Civil; - como garantia apresenta a Carta Fiança nº FIA 250317120804 (fls. 2366/2373) emitida por FIANZA CAUÇÃO S/A. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$39.050,00) ser equivalente a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 2.360 nesta data. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Aceito a Carta Fiança como garantia. Após o transcurso do prazo supra, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, mediante o recolhimento das despesas pertinentes. Registre-se que o levantamento pelo credor do produto da arrematação fica condicionado ao pagamento dos debitos anteriores à arrematação (artigo 130 CTN), que se sub-rogam sobre o produto da arrematação. Desde já, autorizo ao arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o veículo, além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Comunique-se a gestora para intermediação da comunicação com o arrematante que ainda não constituiu representação processual nos autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.359. Cadastre-se, temporariamente, o arrematante FELIPE DA SILVA DE AQUINO. Às fls. 2.351 foi aceita a proposta de arrematação parcelada do veículo descrito no LOTE 01 do edital de leilão, consistente no veículo Volkswagen Jetta 2.0T, ano/modelo 2014, de placa FXF-3958, correspondente a 60,07% (R$39.050,00) do valor de avaliação da seguinte forma - 1 entrada de 25% do valor do lance de R$ 9.762,50 (depósito de fls. 2.361/2.364); - O saldo remanescente, em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$976,25 com vencimento todo dia 10 de cada mês, corrigidas monetariamente pelo índice do TJSP, vencendo-se a primeira parcela no dia 10/06/2025, observado o disposto no artigo 895, §4º do Código de Processo Civil; - como garantia apresenta a Carta Fiança nº FIA 250317120804 (fls. 2366/2373) emitida por FIANZA CAUÇÃO S/A. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$39.050,00) ser equivalente a 60% do valor atualizado da avaliação. Assino o auto de fls. 2.360 nesta data. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Aceito a Carta Fiança como garantia. Após o transcurso do prazo supra, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, mediante o recolhimento das despesas pertinentes. Registre-se que o levantamento pelo credor do produto da arrematação fica condicionado ao pagamento dos debitos anteriores à arrematação (artigo 130 CTN), que se sub-rogam sobre o produto da arrematação. Desde já, autorizo ao arrematante a quitação dos tributos incidentes sobre o veículo, além daqueles que se verificarem até a data da arrematação, que poderão ser abatidos dos valores a serem depositados nos autos, mediante prova de sua quitação. Comunique-se a gestora para intermediação da comunicação com o arrematante que ainda não constituiu representação processual nos autos. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
|
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70086645-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/05/2025 14:30 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2310/2313: Providencie a Serventia o levantamento das restrições inseridos sobre os bens arrematados discriminados às fls. 2120/2121 através do sistema RENAJUD. Considerando que o valor do produto da arrematação dos veículos foi integralmente levantado pelo credor, deverá o arrematante apresentar os documentos indicativos dos valores devidos (tributos, taxas e multas) até a data da arrematação, no prazo de 05 dias. Apresentado o valor, com fundamento no artigo 130 do CTN, deverá o exequente providenciar o depósito judicial da importância devida, ficando desde já autorizada a expedição de MLe em favor do arrematante, mediante a apresentação do formulário específico. Diante da anuência do credor, aceito a proposta de fls. 2304/2305, observado que a atualização monetária das parcelas deverá se basear nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Comunique-se a gestora com urgência para encaminhar o auto de arrematação, o depósito do valor da entrada e intermediar as comunicações com o proponente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP) |
| 08/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2310/2313: Providencie a Serventia o levantamento das restrições inseridos sobre os bens arrematados discriminados às fls. 2120/2121 através do sistema RENAJUD. Considerando que o valor do produto da arrematação dos veículos foi integralmente levantado pelo credor, deverá o arrematante apresentar os documentos indicativos dos valores devidos (tributos, taxas e multas) até a data da arrematação, no prazo de 05 dias. Apresentado o valor, com fundamento no artigo 130 do CTN, deverá o exequente providenciar o depósito judicial da importância devida, ficando desde já autorizada a expedição de MLe em favor do arrematante, mediante a apresentação do formulário específico. Diante da anuência do credor, aceito a proposta de fls. 2304/2305, observado que a atualização monetária das parcelas deverá se basear nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Comunique-se a gestora com urgência para encaminhar o auto de arrematação, o depósito do valor da entrada e intermediar as comunicações com o proponente. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70054268-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 10:16 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
|
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2304/2305: Sobre o resultado negativo do leilão judicial e a proposta de arrematação condicional, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2304/2305: Sobre o resultado negativo do leilão judicial e a proposta de arrematação condicional, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. Intimem-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70041083-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:45 |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70021013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:02 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 2297, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão: 8535, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição juntada pela leiloeira às fls. 2297, informando que, nos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo CPC, procedeu a devida publicação do edital de Leilão, no prazo legal, através da rede mundial de computadores, o edital completo estará disponível na internet e poderá ser consultado no link: https://www.legisleiloes.com.br/agenda/ - procurando/digitando dentro desta página o código de leilão: 8535, podendo ser encontrado, também, na busca avançada do site https://www.legisleiloes.com.br, digitando-se o mesmo código acima informado. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70013984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 17:31 |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2270/2289. Aprovo a minuta de fls. 2271/2272. Comunique-se a leiloeira oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 06/02/2025 a partir das 14:30h, e encerramento no dia 11/02/2025 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 07/03/2025 às 14:30h. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2270/2289. Aprovo a minuta de fls. 2271/2272. Comunique-se a leiloeira oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1° leilão terá início no dia 06/02/2025 a partir das 14:30h, e encerramento no dia 11/02/2025 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 07/03/2025 às 14:30h. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá a leiloeira observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intimem-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70239374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:47 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2264. Diante da manifestação da exequente, proceda-se nova tentativa de praceamento dos bens remanescentes dos devedores, nos moldes da decisão de fls. 1672/1673. Intime-se a leiloeira para apresentação do edital. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 28/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2264. Diante da manifestação da exequente, proceda-se nova tentativa de praceamento dos bens remanescentes dos devedores, nos moldes da decisão de fls. 1672/1673. Intime-se a leiloeira para apresentação do edital. Intimem-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70221615-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 08:10 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.257: Considerando a entrega dos veículos ao arrematante de forma espontânea (fls. 2254) deixo de determinar a expedição de novo mandato para tal finalidade. Manifeste-se o exequente, inclusive sobre a tentativa de novo praceamento dos bens remanescentes dos devedores. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 10/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2.257: Considerando a entrega dos veículos ao arrematante de forma espontânea (fls. 2254) deixo de determinar a expedição de novo mandato para tal finalidade. Manifeste-se o exequente, inclusive sobre a tentativa de novo praceamento dos bens remanescentes dos devedores. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 2257 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 2257 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 17/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
indicado: Av. República nº 4164, Marília/Sp em 12/0924, às 10h30m e DEIXEI de proceder a entrega dos bens relacionados no mandado pois não os localizei e verifiquei que no local esta instalada a empresa Auto Mecânica Lolo's Car e conversando com o proprietário Luis Otavio Amaro Marques, fui informada que estão no local há mais de 12 anos e anteriormente era o pai de Luis que estava no local e que não conhece o executado, após recebi um e-mail solicitando a devolução do mandado pois os bens foram entregues voluntariamente, assim baixo o presente para os fins de direito. |
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70196668-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 17:12 |
| 10/09/2024 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 344.2024/039506-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2024 Local: Oficial de justiça - Cibele Chiaramonte Rocha |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2246: Assiste razão ao exequente. Expeça-se novo mandado para a entrega dos bens arrematados. Autorizo desde logo, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário for. Após, comunique-se a gestora para intermediação dos atos relativos à arrematação, vez que o arrematante não constituiu procurador nos autos, para informá-lo que deverá providenciar os meios necessários para o efetivo cumprimento do mandado de imissão e entrega dos bens arrematados, inclusive acompanhando diretamente a medida. Instrua-se a comunicação com o mandado refeito. Por conseguinte, reconsidero o ato de fls. 2243. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2246: Assiste razão ao exequente. Expeça-se novo mandado para a entrega dos bens arrematados. Autorizo desde logo, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário for. Após, comunique-se a gestora para intermediação dos atos relativos à arrematação, vez que o arrematante não constituiu procurador nos autos, para informá-lo que deverá providenciar os meios necessários para o efetivo cumprimento do mandado de imissão e entrega dos bens arrematados, inclusive acompanhando diretamente a medida. Instrua-se a comunicação com o mandado refeito. Por conseguinte, reconsidero o ato de fls. 2243. Intimem-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70183138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 10:35 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 2242(mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 2242(mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 22/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/06/2024 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 344.2024/027247-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Roseli Teixeira Chaves |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70132562-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 16:24 |
| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2199: Certifique a Serventia o decurso do prazo para a apresentação de impugnação à arrematação. Se em termos e, não havendo penhora que recaia sobre referidos créditos, autorizo o levantamento pelo credor do produto da arrematação, expedindo-se em seu favor o competente Mle de acordo com os dados informados às fls. 2200. Considerando que o arrematante não constituiu representação nos autos, comunique-se a gestora para intermediar o procedimento de entrega dos lotes arrematados. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2199: Certifique a Serventia o decurso do prazo para a apresentação de impugnação à arrematação. Se em termos e, não havendo penhora que recaia sobre referidos créditos, autorizo o levantamento pelo credor do produto da arrematação, expedindo-se em seu favor o competente Mle de acordo com os dados informados às fls. 2200. Considerando que o arrematante não constituiu representação nos autos, comunique-se a gestora para intermediar o procedimento de entrega dos lotes arrematados. Intimem-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70037286-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/02/2024 13:44 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2164/2194. Mantenho a decisão agravada de fls. 2108/2111 e 2154/2156 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento nº 2326612-62.2023.8.26.0000. Nos termos do artigo 1.019 do C.P.C., aguarde-se pelo prazo de 05 dias eventual comunicação acerca do efeito atribuído ao recurso. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 15/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2164/2194. Mantenho a decisão agravada de fls. 2108/2111 e 2154/2156 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento nº 2326612-62.2023.8.26.0000. Nos termos do artigo 1.019 do C.P.C., aguarde-se pelo prazo de 05 dias eventual comunicação acerca do efeito atribuído ao recurso. Intime-se. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70245753-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/12/2023 13:18 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES LTDA, ARNALDO DE ANDRADE, THALES FRESCHI DE ANDRADE, TFA INSTALAÇÕES EIRELI -ME E THALES FRESCHI DE ANDRADE - EPP (fls. 2137/2142) contra a decisão de fls. 2108/2111 alegando ausência de fundamentação objetiva. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. O que se observa na hipótese é que o intuito dos embargantes não é aclarar a decisão proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurgem-se os embargantes contra a própria fundamentação da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Acaso queiram, poderão os embargantes pleitear reforma perante a instância superior. Em que pesem as alegações dos embargantes, a decisão explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores pelo qual não acolheu sua pretensão. Ademais, o julgador não precisa afastar todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os seus argumentos. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2266556-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 2137/2142, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 17/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES LTDA, ARNALDO DE ANDRADE, THALES FRESCHI DE ANDRADE, TFA INSTALAÇÕES EIRELI -ME E THALES FRESCHI DE ANDRADE - EPP (fls. 2137/2142) contra a decisão de fls. 2108/2111 alegando ausência de fundamentação objetiva. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. O que se observa na hipótese é que o intuito dos embargantes não é aclarar a decisão proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurgem-se os embargantes contra a própria fundamentação da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Acaso queiram, poderão os embargantes pleitear reforma perante a instância superior. Em que pesem as alegações dos embargantes, a decisão explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores pelo qual não acolheu sua pretensão. Ademais, o julgador não precisa afastar todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os seus argumentos. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2266556-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 2137/2142, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.23.70227343-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2023 13:25 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70226683-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 17:35 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 417: Defiro a arrematação em segunda praça dos lotes números 02, 03, 04, 06 e 07, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$50.400,00 - fls. 2123) corresponder a 60% do valor da avaliação. No mais, comprovado o pagamento do preço, assino o respectivo auto de fls. 2120/2121, digitalmente, nesta data. Cadastre-se temporariamente o arrematante, FÚLVIO CANALES (fls. 2121). Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Certificado o transcurso do prazo sem impugnação à arrematação , expeçam-se o mandado de imissão do arrematante na posse dos bens por ele arrematados e a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, § 2º, do CPC. Considerando que o arrematante ainda não constituiu representação processual, comunique-se a gestora para a intermediação das comunicações para fins de publicidade, inclusive quanto à informação de que o arrematante deverá recolher a condução de oficial de justiça e as taxas inerentes à expedição da carta de arrematação e desbloqueio dos veículos para regularização da propriedade. Quanto aos demais lotes leiloados, como não houve licitantes, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 07/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 417: Defiro a arrematação em segunda praça dos lotes números 02, 03, 04, 06 e 07, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$50.400,00 - fls. 2123) corresponder a 60% do valor da avaliação. No mais, comprovado o pagamento do preço, assino o respectivo auto de fls. 2120/2121, digitalmente, nesta data. Cadastre-se temporariamente o arrematante, FÚLVIO CANALES (fls. 2121). Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Certificado o transcurso do prazo sem impugnação à arrematação , expeçam-se o mandado de imissão do arrematante na posse dos bens por ele arrematados e a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, § 2º, do CPC. Considerando que o arrematante ainda não constituiu representação processual, comunique-se a gestora para a intermediação das comunicações para fins de publicidade, inclusive quanto à informação de que o arrematante deverá recolher a condução de oficial de justiça e as taxas inerentes à expedição da carta de arrematação e desbloqueio dos veículos para regularização da propriedade. Quanto aos demais lotes leiloados, como não houve licitantes, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, verifico que houve a inclusão da tarja de segredo de justiça na presente execução. Considerando que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil tem aplicação nestes autos, levante-se o segredo de justiça. Fls. 1854/1887:Comparecem os coexecutados ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES LTDA, ARNALDO DE ANDRADE, THALES FRESCHI DE ANDRADE, TFA INSTALAÇÕES EIRELI-ME e THALES FRESCHI DE ANDRADE - EPP alegando a ilegitimidade da ABASE ALIANÇA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL para figurar no polo ativo da execução. Também alegam a ilegitimidade passiva da ABASE-SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES LTDA, e requerem declaração de inexistência de relação jurídica, o que infirma o título executivo. Pleiteiam em tutela de urgência a suspensão da execução até a decisão da presente exceção. É o breve relato. DECIDO. Em tese cabível o exame de exceção de pré-executividade independentemente de estar seguro o juízo, pois não se pode afastar a hipótese do título cobrado não se achar revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas exigidas para o processo de execução (artigo 803 do CPC). A nulidade da execução, portanto, pode ser arguida logo após o despacho inaugural, devendo o juiz declará-la de ofício sempre que constatar a ausência dos referidos pressupostos. No âmbito do STJ é pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos simultaneamente, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva, quais sejam: I) a matéria invocada tem que ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e II) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Esta execução foi distribuída em 09/06/2014 em face dos devedores Thales Freschi de Andrade e Arnaldo de Andrade. Houve a distribuição de embargos à execução, que foi cancelada por falta de recolhimento das custas processuais (1008892-28.2014). Em decisão proferida no incidente nº 005483-17.2021.8.26.0344 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa), foram incluídos no polo passivo ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI (fls. 1466/1474). No referido incidente, os executados foram citados e apresentaram suas contestações. Passados quase 10 anos desde o ajuizamento desta execução, somente agora alegam a irregularidade do título extrajudicial. Embora os executados aleguem questão de ordem pública, nas execuções de título extrajudicial o meio de defesa cabível são os embargos do devedor, podendo ser suscitadas as seguintes matérias (artigo 917 do CPC): "I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II penhora incorreta ou avaliação errônea; III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Ademais, neste processo específico, as empresas incluídas no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica também poderiam alegar esta suposta ilegitimidade ativa em suas contestações àquele pedido. Verifica-se, ainda que os executados postulam produção de provas, incabível em sede de exceção de pré-executividade, que se limita a questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e sem necessidade de dilação probatória. Isso posto, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Arcarão os excipientes com as custas acrescidas, se houver. Para evitar questionamentos desnecessários, consigne-se que nenhuma das hipóteses do artigo 85, do CPC, tem aplicação no presente caso. Aguarde-se o encerramento do leilão judicial em curso. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) |
| 28/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Inicialmente, verifico que houve a inclusão da tarja de segredo de justiça na presente execução. Considerando que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil tem aplicação nestes autos, levante-se o segredo de justiça. Fls. 1854/1887:Comparecem os coexecutados ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES LTDA, ARNALDO DE ANDRADE, THALES FRESCHI DE ANDRADE, TFA INSTALAÇÕES EIRELI-ME e THALES FRESCHI DE ANDRADE - EPP alegando a ilegitimidade da ABASE ALIANÇA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL para figurar no polo ativo da execução. Também alegam a ilegitimidade passiva da ABASE-SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES LTDA, e requerem declaração de inexistência de relação jurídica, o que infirma o título executivo. Pleiteiam em tutela de urgência a suspensão da execução até a decisão da presente exceção. É o breve relato. DECIDO. Em tese cabível o exame de exceção de pré-executividade independentemente de estar seguro o juízo, pois não se pode afastar a hipótese do título cobrado não se achar revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas exigidas para o processo de execução (artigo 803 do CPC). A nulidade da execução, portanto, pode ser arguida logo após o despacho inaugural, devendo o juiz declará-la de ofício sempre que constatar a ausência dos referidos pressupostos. No âmbito do STJ é pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos simultaneamente, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva, quais sejam: I) a matéria invocada tem que ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e II) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Esta execução foi distribuída em 09/06/2014 em face dos devedores Thales Freschi de Andrade e Arnaldo de Andrade. Houve a distribuição de embargos à execução, que foi cancelada por falta de recolhimento das custas processuais (1008892-28.2014). Em decisão proferida no incidente nº 005483-17.2021.8.26.0344 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa), foram incluídos no polo passivo ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI (fls. 1466/1474). No referido incidente, os executados foram citados e apresentaram suas contestações. Passados quase 10 anos desde o ajuizamento desta execução, somente agora alegam a irregularidade do título extrajudicial. Embora os executados aleguem questão de ordem pública, nas execuções de título extrajudicial o meio de defesa cabível são os embargos do devedor, podendo ser suscitadas as seguintes matérias (artigo 917 do CPC): "I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II penhora incorreta ou avaliação errônea; III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Ademais, neste processo específico, as empresas incluídas no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica também poderiam alegar esta suposta ilegitimidade ativa em suas contestações àquele pedido. Verifica-se, ainda que os executados postulam produção de provas, incabível em sede de exceção de pré-executividade, que se limita a questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e sem necessidade de dilação probatória. Isso posto, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Arcarão os excipientes com as custas acrescidas, se houver. Para evitar questionamentos desnecessários, consigne-se que nenhuma das hipóteses do artigo 85, do CPC, tem aplicação no presente caso. Aguarde-se o encerramento do leilão judicial em curso. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70203277-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/10/2023 17:34 |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70196250-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2023 16:00 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70172348-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 17:18 |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70168164-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 10:27 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1837/1841. Aprovo a minuta de fls. 1838/1841. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão terá início no dia 29/09/2023 a partir das 14:30h, e encerramento no dia 03/10/2023 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/10/2023 às 14:30h. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1837/1841. Aprovo a minuta de fls. 1838/1841. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão terá início no dia 29/09/2023 a partir das 14:30h, e encerramento no dia 03/10/2023 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/10/2023 às 14:30h. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70164052-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/08/2023 14:06 |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
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| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1825/1829. Intime-se novamente a leiloeira para retificação do edital de fls. 1826/1829, haja vista haver constado equivocadamente a intimação "do credor fiduciário (Lote 03) BANCO PAN S/A inscrito no CNPJ sob n° 59.285.411/0001-13)". Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936S/P), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1825/1829. Intime-se novamente a leiloeira para retificação do edital de fls. 1826/1829, haja vista haver constado equivocadamente a intimação "do credor fiduciário (Lote 03) BANCO PAN S/A inscrito no CNPJ sob n° 59.285.411/0001-13)". Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70149758-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/07/2023 13:43 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1757/1818. Intime-se novamente a leiloeira para que retifique o edital em relação ao item "4", devendo constar a descrição correta do veículo. Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1757/1818. Intime-se novamente a leiloeira para que retifique o edital em relação ao item "4", devendo constar a descrição correta do veículo. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70144570-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/07/2023 15:59 |
| 07/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1678/1751. Por ora, providencie a leiloeira a retificação do edital para exclusão do item "3", conforme determinado às fls. 1672/1673. Intime-se a leiloeira por e-mail. Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1678/1751. Por ora, providencie a leiloeira a retificação do edital para exclusão do item "3", conforme determinado às fls. 1672/1673. Intime-se a leiloeira por e-mail. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70126735-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/06/2023 14:28 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1671. Defiro. Promova-se o praceamento dos bens penhorados às fls. 1640/1641, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Fica por ora, excluído do leilão o item "03" do auto de penhora (fls. 1640/1641), diante da informação de que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária em nome de terceiro, estranho à lide, conforme consta da certidão de fls. 1642/1643, não constando nos autos qualquer informação acerca do referido contrato. Nomeio leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA JUCESP 993, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A leiloeira, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leileoira nomeada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 20/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1671. Defiro. Promova-se o praceamento dos bens penhorados às fls. 1640/1641, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Fica por ora, excluído do leilão o item "03" do auto de penhora (fls. 1640/1641), diante da informação de que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária em nome de terceiro, estranho à lide, conforme consta da certidão de fls. 1642/1643, não constando nos autos qualquer informação acerca do referido contrato. Nomeio leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA JUCESP 993, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A leiloeira, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leileoira nomeada. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70105477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 09:08 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Documento Juntado
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| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1659: Ciente. Fls. 1660/1661: Defiro. Expeça-se em favor do exequente o competente MLe, observados os dados fornecidos às fls. 1663. No mais, aguarde-se por mais 15 dias a manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1659: Ciente. Fls. 1660/1661: Defiro. Expeça-se em favor do exequente o competente MLe, observados os dados fornecidos às fls. 1663. No mais, aguarde-se por mais 15 dias a manifestação do exequente. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70094418-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2023 09:47 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70092598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 16:05 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1655: Esclareça o agravante. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento tendo em vista o cumprimento positivo do mandado de fls. 1638/1643. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1655: Esclareça o agravante. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento tendo em vista o cumprimento positivo do mandado de fls. 1638/1643. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70024331-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2023 10:12 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1617/1627: Diante da manutenção da decisão de fls 1.579/1.582, autorizo o levantamento da penhora em favor dos exequentes. Expeça-se o MLe, mediante a apresentação do respectivo formulário. No mais, cumpra a Serventia integralmente a referida decisão, diante do depósito da condução de oficial de justiça de fls. 1.589/1.590. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1617/1627: Diante da manutenção da decisão de fls 1.579/1.582, autorizo o levantamento da penhora em favor dos exequentes. Expeça-se o MLe, mediante a apresentação do respectivo formulário. No mais, cumpra a Serventia integralmente a referida decisão, diante do depósito da condução de oficial de justiça de fls. 1.589/1.590. Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA DE GUIA DARE |
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1587/1588: Oportunamente. Fls. 1594/1610: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n. 2147590-78.2022.8.26.0000. Mantenho a decisão de fls. 1.579/1.582 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias eventual comunicação acerca dos efeitos atribuídos ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 30/06/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 1587/1588: Oportunamente. Fls. 1594/1610: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n. 2147590-78.2022.8.26.0000. Mantenho a decisão de fls. 1.579/1.582 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias eventual comunicação acerca dos efeitos atribuídos ao recurso. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70115685-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/06/2022 16:33 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70110653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 18:38 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1497/1506: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelas coexecutadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI sob o argumento de que foram bloqueados valores essenciais para a manutenção da atividade empresarial, tais como folha de pagamento e pagamento de tributos. Argumentam que a manutenção do bloqueio interfere diretamente na economia e manutenção da empresa. Sustentam ainda, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Instruíram seus pedidos com os documentos de fls. 1507/1530. Manifestação dos exequentes às fls. 1569/1577. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhida. Não se verifica qualquer irregularidade no bloqueio levado a efeito sobre os ativos financeiros das empresas no incidente n. 0005483-17.2021.8.26.0344. Isso porque a importância objeto da indisponibilidade não se reveste da impenhorabilidade alegada, já que somente a partir do momento em que o dinheiro ingressa na esfera patrimonial do empregado é que adquire natureza alimentar. Enquanto o valor estiver no patrimônio da empresa, caracteriza-se como ativo financeiro disponível, podendo ser livremente penhorado. Ademais, o dispositivo invocado pela executada, ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, só se aplica às pessoas físicas, não às empresas, já que a pessoa jurídica não se enquadra como destinatária dos vencimentos, proventos ou salários, de modo que a impenhorabilidade invocada não lhe aproveita. Nesse sentido entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta corrente da empresa, ainda que destinados à folha de pagamento dos empregados. Valores que somente adquiririam natureza salarial com a efetiva transferência à esfera patrimonial dos empregados, o que não ocorreu. Ademais, não se demonstrou exclusiva destinação dos valores existentes em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado a capacidade para adimplir obrigações comerciais e trabalhistas. Precedentes Agravo desprovido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2159633-23.2017.8.26.0000, Rel. o Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. 06.12.2017). No que tange à impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, não houve a comprovação do alegado. Dispõe o artigo 854, §3º, Ic. I, do CPC que: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Não é demais consignar que poderiam as executadas ter juntado os extratos das contas bloqueadas, a fim de confirmar a alegação de que não dispõe de qualquer outro numerário para honrar os compromissos da empresa, ou que estes valores referiam-se a investimento em conta poupança. Por fim, registre-se que a impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não cabendo interpretação extensiva ao art. 833, do CPC, como pretende a executada. Não bastasse, a vasta documentação colacionada pelas devedoras dispõe sobre a situação fiscal e trabalhista atual, e não confirma que os ativos, bloqueados em 06/08/2021 sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, haja vista a ausência dos extratos bancários para confronto. Por todo exposto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio do valor de fls. 91/96 realizado em ativos financeiros das empresas executadas, nos valores de R$11.501,52, R$7.197,98 e R$27.306,03, os quais ficam convertidos em penhora, dispensando-se a lavratura de termo por expressa previsão legal.. Decorrido o prazo da presente decisão,uma vez apresentado o respectivo formulário, expeça-se o competente MLE em favor da exequente. Fls. 1534/1535: Os veículos registrados em nome das executadas já foram gravados com ordem de bloqueio de transferência no incidente em apenso (fls. 97/102). Considerando o valor expressivo da execução, defiro o bloqueio de todos os veículos indicados pela credora. Providencie o credor o recolhimento da condução de oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os veículos indicados, consignando-se o endereço informado pelo exequente às fls. 1534/1534. Nomeio o possuidor do veículo como depositário do bem. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre os veículos incidem restrições financeiras (alienação fiduciária) proceda a penhora tão somente sobre os direitos do executado sobre os veículos. Cumprido o mandado, providencie a credora a apresentação da planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento da taxa necessária à inclusão da penhora via sistema RENAJUD. Em relação ao bloqueio de circulação, a sua apreciação fica postergada para após o cumprimento do mandado de penhora. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 08/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1497/1506: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelas coexecutadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI sob o argumento de que foram bloqueados valores essenciais para a manutenção da atividade empresarial, tais como folha de pagamento e pagamento de tributos. Argumentam que a manutenção do bloqueio interfere diretamente na economia e manutenção da empresa. Sustentam ainda, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Instruíram seus pedidos com os documentos de fls. 1507/1530. Manifestação dos exequentes às fls. 1569/1577. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhida. Não se verifica qualquer irregularidade no bloqueio levado a efeito sobre os ativos financeiros das empresas no incidente n. 0005483-17.2021.8.26.0344. Isso porque a importância objeto da indisponibilidade não se reveste da impenhorabilidade alegada, já que somente a partir do momento em que o dinheiro ingressa na esfera patrimonial do empregado é que adquire natureza alimentar. Enquanto o valor estiver no patrimônio da empresa, caracteriza-se como ativo financeiro disponível, podendo ser livremente penhorado. Ademais, o dispositivo invocado pela executada, ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, só se aplica às pessoas físicas, não às empresas, já que a pessoa jurídica não se enquadra como destinatária dos vencimentos, proventos ou salários, de modo que a impenhorabilidade invocada não lhe aproveita. Nesse sentido entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta corrente da empresa, ainda que destinados à folha de pagamento dos empregados. Valores que somente adquiririam natureza salarial com a efetiva transferência à esfera patrimonial dos empregados, o que não ocorreu. Ademais, não se demonstrou exclusiva destinação dos valores existentes em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado a capacidade para adimplir obrigações comerciais e trabalhistas. Precedentes Agravo desprovido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2159633-23.2017.8.26.0000, Rel. o Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. 06.12.2017). No que tange à impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, não houve a comprovação do alegado. Dispõe o artigo 854, §3º, Ic. I, do CPC que: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Não é demais consignar que poderiam as executadas ter juntado os extratos das contas bloqueadas, a fim de confirmar a alegação de que não dispõe de qualquer outro numerário para honrar os compromissos da empresa, ou que estes valores referiam-se a investimento em conta poupança. Por fim, registre-se que a impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não cabendo interpretação extensiva ao art. 833, do CPC, como pretende a executada. Não bastasse, a vasta documentação colacionada pelas devedoras dispõe sobre a situação fiscal e trabalhista atual, e não confirma que os ativos, bloqueados em 06/08/2021 sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, haja vista a ausência dos extratos bancários para confronto. Por todo exposto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio do valor de fls. 91/96 realizado em ativos financeiros das empresas executadas, nos valores de R$11.501,52, R$7.197,98 e R$27.306,03, os quais ficam convertidos em penhora, dispensando-se a lavratura de termo por expressa previsão legal.. Decorrido o prazo da presente decisão,uma vez apresentado o respectivo formulário, expeça-se o competente MLE em favor da exequente. Fls. 1534/1535: Os veículos registrados em nome das executadas já foram gravados com ordem de bloqueio de transferência no incidente em apenso (fls. 97/102). Considerando o valor expressivo da execução, defiro o bloqueio de todos os veículos indicados pela credora. Providencie o credor o recolhimento da condução de oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os veículos indicados, consignando-se o endereço informado pelo exequente às fls. 1534/1534. Nomeio o possuidor do veículo como depositário do bem. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre os veículos incidem restrições financeiras (alienação fiduciária) proceda a penhora tão somente sobre os direitos do executado sobre os veículos. Cumprido o mandado, providencie a credora a apresentação da planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento da taxa necessária à inclusão da penhora via sistema RENAJUD. Em relação ao bloqueio de circulação, a sua apreciação fica postergada para após o cumprimento do mandado de penhora. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70096394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:56 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70095501-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 17:31 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70094457-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 30/05/2022 18:02 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1497/1506: Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo oportunizo às executadas a apresentação dos extratos bancários das contas bloqueadas. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1497/1506: Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo oportunizo às executadas a apresentação dos extratos bancários das contas bloqueadas. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70087831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 14:04 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: De acordo com a decisão proferida nos autos do Incidente (Proc. 0005483-17.2021), cuja cópia se encontra nos presentes autos, ficam as executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI; THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP) e TFA INSTALAÇÕES EIRELI, na pessoa de seus advogados, INTIMADAS dos bloqueios de fls. 91/96 (daqueles autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Fica, também INTIMADA a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na efetivação da penhora sobre o veículo(s) de fls. 97/102 (daqueles autos), indicando o local onde se encontra. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com a decisão proferida nos autos do Incidente (Proc. 0005483-17.2021), cuja cópia se encontra nos presentes autos, ficam as executadas ABASE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI; THALES FRESCHI DE ANDRADE (EPP) e TFA INSTALAÇÕES EIRELI, na pessoa de seus advogados, INTIMADAS dos bloqueios de fls. 91/96 (daqueles autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Fica, também INTIMADA a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na efetivação da penhora sobre o veículo(s) de fls. 97/102 (daqueles autos), indicando o local onde se encontra. |
| 12/05/2022 |
Documento Juntado
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| 12/05/2022 |
Documento Juntado
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| 12/05/2022 |
Documento Juntado
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| 06/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401278304TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : T.F.A.E. Diligência : 03/05/2022 |
| 26/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 18/04/2022 |
Documento Juntado
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| 18/04/2022 |
Documento Juntado
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.424/1.425: Reporto-me à parte final da determinação de fls. 421. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.424/1.425: Reporto-me à parte final da determinação de fls. 421. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70048068-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/03/2022 09:22 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1416/1417: Considerando o efeito atribuído ao Agravo, fica obstado o levantamento do bloqueio on line até o julgamento definitivo do recurso. No mais, aguarde-se a decisão a ser proferida no incidente n. 0005483-17.2021.8.26.0344, nos termos do artigo 134, §3º do CPC.. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1416/1417: Considerando o efeito atribuído ao Agravo, fica obstado o levantamento do bloqueio on line até o julgamento definitivo do recurso. No mais, aguarde-se a decisão a ser proferida no incidente n. 0005483-17.2021.8.26.0344, nos termos do artigo 134, §3º do CPC.. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1398/1413. Anote-se a interposição do recurso. Mantenho a decisão guerreada (fls. 1391/1392) por seus próprios fundamentos. Informe o agravante acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Documento Juntado
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| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1398/1413. Anote-se a interposição do recurso. Mantenho a decisão guerreada (fls. 1391/1392) por seus próprios fundamentos. Informe o agravante acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70021727-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 11:28 |
| 03/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70015937-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2022 15:05 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.349/1.353: Trata-se impugnação à indisponibilidade de fls. 1.305/1.314, formulada por ARNALDO DE ANDRADE e THALES FRESCHI DE ANDRADE. Alegam os executados que foram bloqueados valores em contas poupança, destinadas à reserva de natureza própria e, portanto impenhoráveis conforme o disposto no artigo 833, X do Código de Processo Civil, de acordo com a orientação jurisprudencial em valores inferiores a 40 salários mínimos. Pleiteia o acolhimento do pedido para o imediato desbloqueio dos valores impenhoráveis, com fundamento no inciso X do artigo 833 do CPC. Intimado o exequente, apresentou sua manifestação às fls. 1.357/1.361. Na mesma oportunidade foi facultado aos executados a juntada dos extratos das contas bloqueadas, os quais deixaram de apresentá-los. Dispõe o artigo 854, §3º, III, do CPC que: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Uma vez que não foi comprovada a origem dos créditos, com a certeza que o caso requer, a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe. Desse modo, indefiro a impugnação dos executados e, em consequência mantenho a indisponibilidade das contas bloqueadas nos valores de R$910,41(ARNALDO DE ANDRADE) e R$5.842,84 (THALES FRESCHI DE ANDRADE), que ficam convertidos em penhora, independente de lavratura de termo, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo da presente decisão, expeça-se em favor do exequente o competente MLe, mediante a apresentação do formulário. Por fim, deixo de condenar os executados à multa por litigância de má-fé, eis que nenhuma das hipóteses do artigo 80 tem incidência no caso ora analisado. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.349/1.353: Trata-se impugnação à indisponibilidade de fls. 1.305/1.314, formulada por ARNALDO DE ANDRADE e THALES FRESCHI DE ANDRADE. Alegam os executados que foram bloqueados valores em contas poupança, destinadas à reserva de natureza própria e, portanto impenhoráveis conforme o disposto no artigo 833, X do Código de Processo Civil, de acordo com a orientação jurisprudencial em valores inferiores a 40 salários mínimos. Pleiteia o acolhimento do pedido para o imediato desbloqueio dos valores impenhoráveis, com fundamento no inciso X do artigo 833 do CPC. Intimado o exequente, apresentou sua manifestação às fls. 1.357/1.361. Na mesma oportunidade foi facultado aos executados a juntada dos extratos das contas bloqueadas, os quais deixaram de apresentá-los. Dispõe o artigo 854, §3º, III, do CPC que: "Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Uma vez que não foi comprovada a origem dos créditos, com a certeza que o caso requer, a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe. Desse modo, indefiro a impugnação dos executados e, em consequência mantenho a indisponibilidade das contas bloqueadas nos valores de R$910,41(ARNALDO DE ANDRADE) e R$5.842,84 (THALES FRESCHI DE ANDRADE), que ficam convertidos em penhora, independente de lavratura de termo, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo da presente decisão, expeça-se em favor do exequente o competente MLe, mediante a apresentação do formulário. Por fim, deixo de condenar os executados à multa por litigância de má-fé, eis que nenhuma das hipóteses do artigo 80 tem incidência no caso ora analisado. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA DE GUIA DARE |
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
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| 07/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70213579-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 16:05 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se o exequente sobre a impenhorabilidade alegada às fls. 1.349/1.353. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo, oportunizo aos executados a apresentação dos extratos relativos às contas bloqueadas dos últimos 3 meses até a data do efetivo bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se o exequente sobre a impenhorabilidade alegada às fls. 1.349/1.353. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo, oportunizo aos executados a apresentação dos extratos relativos às contas bloqueadas dos últimos 3 meses até a data do efetivo bloqueio. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70202360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 13:57 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 4.111.619,46 ) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) ARNALDO DE ANDRADE (CPF/MF nº 192.606.448-87), THALES FRESCHI DE ANDRADE (CPF/MF nº 378.912.998-46) e THALES FRESCHI DE ANDRADE EPP (CNPJ/MF nº 23.844.550/0001-92). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. Defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 782 § 3º do CPC via SERASAJUD. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$910,41 de ARNALDO DE ANDRADE e R$5.842,84 de THALES FRESCHI DE ANDRADE // ficam os devedores intimados, na pessoa de seus advogados, da efetivação do bloqueio via sisbajud, bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC // RENAJUD fls. 1315/1324 // INFOJUD fls. 1325/1344) Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 05/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0005483-17.2021.8.26.0344 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2499/2524 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2499/2524 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1147/1270. Ciente. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1146, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo nº 2003598-64.2019.8.26.0000. Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Nada obstante a certidão de fl. 1145, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo n. 2003598-64.2019.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 28/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1147/1270. Ciente. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1146, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo nº 2003598-64.2019.8.26.0000. Int. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada obstante a certidão de fl. 1145, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo n. 2003598-64.2019.8.26.0000. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2019 |
Documento Juntado
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| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70162571-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 14:12 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1547 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que a determinação de fl. 1.116 não traduz os pedidos formulados pelo exequente às fls. 1077/1079. Desse modo, torno-a sem efeito. Anote-se. Retire-se da fila de publicação. Fls. 1077/1079: Diante da comprovação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2047054-98.2018.8.26.0000, defiro o levantamento em favor do advogado da exequente do valor de R$ 39.208,96, da conta judicial 4700124212648, e do valor total da conta 4300115511425 (R$80.000,00). O valor de R$49.900,00 da conta 4700124212648 deverá ser disponibilizado ao coexecutado ARNALDO DE ANDRADE (50 salários mínimos), nos termos do acórdão de fls. 1080/1085. Considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019), providenciem as partes o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com as apresentações expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos em favor do exequente e do executado, nos termos da presente decisão. O levantamento do valor bloqueado às fls. 306 (THALES FRESCHI DE ANDRADE), fica condicionado ao julgamento definitivo do Agravo n. 2003598-64.2019.8.26.0000 (fls. 1030/1032). No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 08/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.19.70159496-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/10/2019 17:40 |
| 08/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.19.70159494-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/10/2019 17:38 |
| 08/10/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que a determinação de fl. 1.116 não traduz os pedidos formulados pelo exequente às fls. 1077/1079. Desse modo, torno-a sem efeito. Anote-se. Retire-se da fila de publicação. Fls. 1077/1079: Diante da comprovação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2047054-98.2018.8.26.0000, defiro o levantamento em favor do advogado da exequente do valor de R$ 39.208,96, da conta judicial 4700124212648, e do valor total da conta 4300115511425 (R$80.000,00). O valor de R$49.900,00 da conta 4700124212648 deverá ser disponibilizado ao coexecutado ARNALDO DE ANDRADE (50 salários mínimos), nos termos do acórdão de fls. 1080/1085. Considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019), providenciem as partes o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com as apresentações expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos em favor do exequente e do executado, nos termos da presente decisão. O levantamento do valor bloqueado às fls. 306 (THALES FRESCHI DE ANDRADE), fica condicionado ao julgamento definitivo do Agravo n. 2003598-64.2019.8.26.0000 (fls. 1030/1032). No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da comprovação do trânsito em julgado do Acórdão que manteve a determinação de fls. 1001/1002, defiro. Considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019), providencie o exequente a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a apresentação, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70157853-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 07:48 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2012/2031 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1069. Diante da pesquisa junto ao Portal de Custas, verifica-se que o valor penhorado nos autos do feito nº 100022259.2018 que tramitou perante a 4ª Vara Cível local já foi transferido para o presente cumprimento de sentença. Deste modo, nos termos da decisão de fls. 1066, apresentado o formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, expeça-se MLE em favor do credor. Sem prejuízo, em relação aos demais depósitos verificados junto ao Portal de Custas (R$ 80.000,00 - conta judicial 4300115511425 e R$ 89.108,96 - conta judicial 4700124212648), aguarde-se decisão final do recurso interposto pelo executado Arnaldo de Andrade (agravo de instrumento nº 2047054-98.20188.26.0000). Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 02/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.19.70155950-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/10/2019 17:55 |
| 26/09/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1069. Diante da pesquisa junto ao Portal de Custas, verifica-se que o valor penhorado nos autos do feito nº 100022259.2018 que tramitou perante a 4ª Vara Cível local já foi transferido para o presente cumprimento de sentença. Deste modo, nos termos da decisão de fls. 1066, apresentado o formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, expeça-se MLE em favor do credor. Sem prejuízo, em relação aos demais depósitos verificados junto ao Portal de Custas (R$ 80.000,00 - conta judicial 4300115511425 e R$ 89.108,96 - conta judicial 4700124212648), aguarde-se decisão final do recurso interposto pelo executado Arnaldo de Andrade (agravo de instrumento nº 2047054-98.20188.26.0000). Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70139824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 14:59 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1722/1731 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1054/1065. Extrai-se da comunicação de fls. 1050 que o juízo da 4ª Vara Cível solicitou ao Banco do Brasil a transferência do valor depositado nos autos 100022259-2018 para o presente cumprimento de sentença. O número da conta judicial, agência e guia informados na mencionada comunicação referem-se àquele processo (100022259-2018 - 4ª vara cível). Desta forma, aguarde-se a transferência para estes autos. Comprovada a transferência do valor e tendo decorrido o prazo sem que o executado, devidamente intimado da penhora (certidão de publicação de fls. 980), ofertasse manifestação, defiro o levantamento pela credora, expedindo-se o competente MLJ. Em relação ao pedido formulado no item "3" de fls. 1054, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2003598-64-2019.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1054/1065. Extrai-se da comunicação de fls. 1050 que o juízo da 4ª Vara Cível solicitou ao Banco do Brasil a transferência do valor depositado nos autos 100022259-2018 para o presente cumprimento de sentença. O número da conta judicial, agência e guia informados na mencionada comunicação referem-se àquele processo (100022259-2018 - 4ª vara cível). Desta forma, aguarde-se a transferência para estes autos. Comprovada a transferência do valor e tendo decorrido o prazo sem que o executado, devidamente intimado da penhora (certidão de publicação de fls. 980), ofertasse manifestação, defiro o levantamento pela credora, expedindo-se o competente MLJ. Em relação ao pedido formulado no item "3" de fls. 1054, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2003598-64-2019.8.26.0000. Intime-se. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.19.70076462-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/05/2019 11:21 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2016/2032 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da Mensagem Eletrônica Recebida de fls. 1050. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 15/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da Mensagem Eletrônica Recebida de fls. 1050. Prazo: 05 dias. |
| 15/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2019 |
Documento Juntado
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| 05/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1749/1765 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1044. Diante do informado às fls. 1039/1040, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local informando que persiste a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 (ação principal) que recaiu sobre os direitos pertencentes a Thales Freschi de Andrade, solicitando seja determinada a transferência do referido valor para estes autos. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 27/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1044. Diante do informado às fls. 1039/1040, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local informando que persiste a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 (ação principal) que recaiu sobre os direitos pertencentes a Thales Freschi de Andrade, solicitando seja determinada a transferência do referido valor para estes autos. Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70043354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 17:39 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 1537/1556 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente do ofício de fls. 1039/1040 oriundo da 4ª Vara Cível local. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 13/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência ao exequente do ofício de fls. 1039/1040 oriundo da 4ª Vara Cível local. Intime-se. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3293/3301 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3293/3301 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1030/1032. Ciente. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1015/1027. Mantenho a decisão agravada de fls. 1001/1002 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento nº 2003598-64.2019.8.26.0000. Nos termos do artigo 1.018 do C.P.C., aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 19/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1030/1032. Ciente. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls.1015/1027. Mantenho a decisão agravada de fls. 1001/1002 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento nº 2003598-64.2019.8.26.0000. Nos termos do artigo 1.018 do C.P.C., aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70002744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 15:21 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2727 Página: 365/376 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004/1008: Ciente. No mais, aguarde-se nos termos da determinação de fl. 1001/1002. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1668/1688 |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1004/1008: Ciente. No mais, aguarde-se nos termos da determinação de fl. 1001/1002. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2018 |
Ofício Juntado
|
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor formulado pelo coexecutado Thales Freschi de Andrade, sob alegação de que os valores são impenhoráveis, revelando-se ainda irrisórios em face do valor da execução. Razão não assiste ao executado. Inicialmente consigne-se que devidamente intimado para juntar aos autos os extratos dos meses de maio, junho e julho de 2017 referente à conta bancária onde ocorreu o bloqueio judicial de valores, o executado quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 1000. O executado não comprovou nos autos a alegada impenhorabilidade, deixando de juntar os extratos bancários, conforme determinado. Ademais, a alegação de que o valor correspondente ao bloqueio é irrisório diante do montante do débito e não trará resultado útil à satisfação dos interesses do exequente também não merece acolhimento, posto que não se revela ínfimo como afirma o executado, mesmo diante do valor elevado do débito. Isto posto, indefiro o pedido formulado às fls. 945/952, já que não restou cabalmente comprovado nos autos a alegada impenhorabilidade. Deste modo, fica mantido o bloqueio de fls. 305/306. Decorrido o prazo de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLJ em favor da exequente. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor formulado pelo coexecutado Thales Freschi de Andrade, sob alegação de que os valores são impenhoráveis, revelando-se ainda irrisórios em face do valor da execução. Razão não assiste ao executado. Inicialmente consigne-se que devidamente intimado para juntar aos autos os extratos dos meses de maio, junho e julho de 2017 referente à conta bancária onde ocorreu o bloqueio judicial de valores, o executado quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 1000. O executado não comprovou nos autos a alegada impenhorabilidade, deixando de juntar os extratos bancários, conforme determinado. Ademais, a alegação de que o valor correspondente ao bloqueio é irrisório diante do montante do débito e não trará resultado útil à satisfação dos interesses do exequente também não merece acolhimento, posto que não se revela ínfimo como afirma o executado, mesmo diante do valor elevado do débito. Isto posto, indefiro o pedido formulado às fls. 945/952, já que não restou cabalmente comprovado nos autos a alegada impenhorabilidade. Deste modo, fica mantido o bloqueio de fls. 305/306. Decorrido o prazo de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLJ em favor da exequente. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 2225/2239 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 2225/2239 |
| 20/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 981/982. Dê-se certidão de objeto e pé conforme solicitado. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso do prazo concedido ao executado Thales para apresentação dos extratos bancários, conforme decisão de fls. 976. Após, tornem conclusos os autos para decisão acerca do pedido de desbloqueio formulado às fls. 945/852. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 14/11/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 981/982. Dê-se certidão de objeto e pé conforme solicitado. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso do prazo concedido ao executado Thales para apresentação dos extratos bancários, conforme decisão de fls. 976. Após, tornem conclusos os autos para decisão acerca do pedido de desbloqueio formulado às fls. 945/852. Int. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70161904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 10:37 |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1912/1932 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 945/952: Tratando de matéria de ordem pública a alegada impenhorabilidade e, diante do pedido expresso formulado pelo executado, concedo o prazo de 05 dias para que o executado apresente os extratos dos meses de maio, junho e julho de 2017 da conta bloqueada. Fls. 967/968: Defiro a penhora no rosto dos autos n. 1012616-98.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Marília, até o limite do valor bloqueado. Nos termos do Comunicado CG 606/2016, lavre-se o termo de penhora. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da penhora, solicitando o registro da penhora nos autos n.1012616-98.2018.8.26.0344, reservando-se em favor do ora exequente do valor bloqueado eis que o valor da presente execução supera o valor daquela execução. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional. Intime-se o executado nos termos do artigo 841, §1º do CPC. No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 17/10/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 15/10/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 945/952: Tratando de matéria de ordem pública a alegada impenhorabilidade e, diante do pedido expresso formulado pelo executado, concedo o prazo de 05 dias para que o executado apresente os extratos dos meses de maio, junho e julho de 2017 da conta bloqueada. Fls. 967/968: Defiro a penhora no rosto dos autos n. 1012616-98.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Marília, até o limite do valor bloqueado. Nos termos do Comunicado CG 606/2016, lavre-se o termo de penhora. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da penhora, solicitando o registro da penhora nos autos n.1012616-98.2018.8.26.0344, reservando-se em favor do ora exequente do valor bloqueado eis que o valor da presente execução supera o valor daquela execução. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional. Intime-se o executado nos termos do artigo 841, §1º do CPC. No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMIA.18.70146767-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/10/2018 17:29 |
| 08/10/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70143487-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/10/2018 08:57 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 1657/1679 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio de valor, formulado pelo coexecutado Thales Freschi de Andrade, manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 1574/1584 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 1574/1584 |
| 27/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio de valor, formulado pelo coexecutado Thales Freschi de Andrade, manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. Int. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 295/297. Anote-se. Venha o recolhimento da taxa devida pela juntada do substabelecimento no prazo de 05 dias. No silêncio, comunique-se o IPESP.No mais, não obstante a determinação de fls. 285 (parte final), observo tratar-se a exequente de beneficiária da gratuidade.Deste modo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado às fls. 280 (item " 14 iii"), determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.034.819,79 - fls. 284) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-87) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Infrutíferas as diligências acima, fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens dos executados passíveis de penhora.Fica a exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.Oportunamente será apreciado o pedido de penhora do imóvel, requerido no item "14 ii".Por fim, regularize a serventia o polo ativo da ação, incluindo-se o nome do Dr. Fernando Augusto Nanuzi e Pavesi.Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70136772-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 14:29 |
| 20/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WMIA.18.70133385-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 19/09/2018 15:29 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 1806/1807 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 1805/1806 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 935, antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores bloqueados às fls. 305/306, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, necessária a regularização da intimação do executado acerca da decisão de fls. 302/303 e do bloqueio de fls. 305/306. Desta feita, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 754/759, com a regular publicação da decisão de fls. 302/303. Oportunamente será a apreciado o pedido de levantamento formulado pela credora às fls. 932/933. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento, indicando eventuais bens dos devedores passíveis de penhora no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 14/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls. 935, antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores bloqueados às fls. 305/306, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, necessária a regularização da intimação do executado acerca da decisão de fls. 302/303 e do bloqueio de fls. 305/306. Desta feita, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 754/759, com a regular publicação da decisão de fls. 302/303. Oportunamente será a apreciado o pedido de levantamento formulado pela credora às fls. 932/933. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento, indicando eventuais bens dos devedores passíveis de penhora no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 295/297. Anote-se. Venha o recolhimento da taxa devida pela juntada do substabelecimento no prazo de 05 dias. No silêncio, comunique-se o IPESP. No mais, não obstante a determinação de fls. 285 (parte final), observo tratar-se a exequente de beneficiária da gratuidade. Deste modo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado às fls. 280 (item " 14 iii"), determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.034.819,79 – fls. 284) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-87) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Infrutíferas as diligências acima, fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens dos executados passíveis de penhora. Fica a exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. Oportunamente será apreciado o pedido de penhora do imóvel, requerido no item "14 ii". Por fim, regularize a serventia o polo ativo da ação, incluindo-se o nome do Dr. Fernando Augusto Nanuzi e Pavesi. Intime-se (fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre o valor de R$ 2.878,38, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, parágrafo 3º do CPC). Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1667/1686 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 932/933. Por ora, certifique a serventia acerca do cumprimento da parte final da decisão de fls. 754/759, no tocante a regularização da publicação da decisão de fls. 302/303 e bloqueio de fls. 305/306. Após, tornem conclusos os autos. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 15/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 932/933. Por ora, certifique a serventia acerca do cumprimento da parte final da decisão de fls. 754/759, no tocante a regularização da publicação da decisão de fls. 302/303 e bloqueio de fls. 305/306. Após, tornem conclusos os autos. Int. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.18.70111104-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/08/2018 16:58 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1675/1692 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1675/1692 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 923/924. Diante dos documentos de fls. 913/915 que comprovam que o valor de R$ 2.873,74 se trata de salário e ainda diante da concordância com o pedido de liberação do referido valor em favor do executado, manifestada pela exequente às fls. 923/924, reconsidero em parte a decisão de fls. 909/910 tão apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.873,74 por tratar-se de verba salarial e, portanto, impenhorável. Expeça-se MLJ em favor do executado, mais os acréscimos legais proporcionais ao período do depósito judicial. O valor remanescente penhorado, ou seja, R$ 1.928,27 deverá ser levantado pela credora, diante da ausência de comprovação de eventual impenhorabilidade, expedindo-se o competente MLJ. Por fim, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, apresentando a planilha atualizada e discriminada do débito, indicando eventuais bens do devedor passíveis de constrição. Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 30/07/2018 |
Guia Juntada
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| 23/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 923/924. Diante dos documentos de fls. 913/915 que comprovam que o valor de R$ 2.873,74 se trata de salário e ainda diante da concordância com o pedido de liberação do referido valor em favor do executado, manifestada pela exequente às fls. 923/924, reconsidero em parte a decisão de fls. 909/910 tão apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.873,74 por tratar-se de verba salarial e, portanto, impenhorável. Expeça-se MLJ em favor do executado, mais os acréscimos legais proporcionais ao período do depósito judicial. O valor remanescente penhorado, ou seja, R$ 1.928,27 deverá ser levantado pela credora, diante da ausência de comprovação de eventual impenhorabilidade, expedindo-se o competente MLJ. Por fim, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, apresentando a planilha atualizada e discriminada do débito, indicando eventuais bens do devedor passíveis de constrição. Intime-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70095579-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 16:55 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 1114/1125 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 1114/1125 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 912/915. Sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls. 909/910 e documentos apresentados pelo executado às fls. 912/915, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos os autos. Int. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 907/908. Ciente. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor, formulado pelo executado Arnaldo de Andrade. Argumenta o executado que tais valores são oriundos das aposentadorias (INSS e SPPREV) e do pró-labore que recebe de sua empresa e que, por tal motivo, revestem-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Salienta que não possui outra fonte de renda além dos proventos de aposentadoria e do pró-labore, valores estes utilizados para sua manutenção e de sua família. Pleiteia a liberação imediata dos valores. Juntou documentos às fls. 878/882 e 884. Reiterou o pedido às fls. 896/899. Manifestação da exequente às fls. 900/906. É o breve relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de falta de regularização processual, é certo que o executado regularizou sua representação processual após o prazo de 05 (cinco) dias inicialmente concedido. Contudo, verifica-se que nenhum prejuízo adveio à exequente ou ao processo com a juntada posterior da procuração, de modo que as petições de fls. 873/884 e fls. 896/899 devem ser mantidas nos autos e consequentemente apreciadas. Neste sentido já se pronunciou o STJ: "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do Relator, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl. no REsp. 1.021.624/AM - 2a Turma - Rei. Min. HERMAN BENJAMIN - j . 28.04.09)". Com estas considerações, passo à análise do pedido de desbloqueio. Às fls. 873/877 comparece o executado informando haver sido bloqueado em sua conta bancária o valor de R$ 6.355,38. Alega que tal valor trata-se de verba salarial, portanto, impenhorável. Juntou o extrato de fls. 878. Já às fls. 896/899 informa os valores de R$ 2.873,74 e R$ 2.580,00 bloqueados em sua conta junto ao Banco Santander tratam-se exclusivamente de verba salarial, reiterando o pedido de desbloqueio. O pedido de desbloqueio tal como formulado não merece acolhida. Importante esclarecer que o artigo 833 do CPC, quando trata da questão da impenhorabilidade, é claro ao definir que a vedação à contrição incide sobre o salário e não sobre todo e qualquer valor depositado na conta corrente. Nesse passo, não obstante as alegações do executado de que o valor apreendido se trata de verba salarial, à exceção do valor de R$ 1.552,69 comprovadamente recebido à título de proventos da SPPREV, não logrou êxito em comprovar o alegado. Também não há qualquer documento nos autos apto a comprovar que o valor de R$ 2.873,74 trata-se de pró-labore. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade tão somente em relação ao valor recebido à título de proventos da SPPREV, no importe de R$ 1.552,69, o qual possui caráter alimentar e a imprescindibilidade para a sobrevivência da executado. Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.552,69, determinando a imediata expedição de MLJ em favor do executado, mais os acréscimos legais proporcionais ao período do depósito judicial. O valor remanescente de R$ 4.802,01, fica convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLJ em favor do credor do valor penhorado (R$ 4.802,01). Intime-se. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 22/06/2018 |
Guia Juntada
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| 20/06/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 912/915. Sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls. 909/910 e documentos apresentados pelo executado às fls. 912/915, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos os autos. Int. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70080911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 15:15 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 907/908. Ciente. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor, formulado pelo executado Arnaldo de Andrade. Argumenta o executado que tais valores são oriundos das aposentadorias (INSS e SPPREV) e do pró-labore que recebe de sua empresa e que, por tal motivo, revestem-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Salienta que não possui outra fonte de renda além dos proventos de aposentadoria e do pró-labore, valores estes utilizados para sua manutenção e de sua família. Pleiteia a liberação imediata dos valores. Juntou documentos às fls. 878/882 e 884. Reiterou o pedido às fls. 896/899. Manifestação da exequente às fls. 900/906. É o breve relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de falta de regularização processual, é certo que o executado regularizou sua representação processual após o prazo de 05 (cinco) dias inicialmente concedido. Contudo, verifica-se que nenhum prejuízo adveio à exequente ou ao processo com a juntada posterior da procuração, de modo que as petições de fls. 873/884 e fls. 896/899 devem ser mantidas nos autos e consequentemente apreciadas. Neste sentido já se pronunciou o STJ: "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do Relator, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl. no REsp. 1.021.624/AM - 2a Turma - Rei. Min. HERMAN BENJAMIN - j . 28.04.09)". Com estas considerações, passo à análise do pedido de desbloqueio. Às fls. 873/877 comparece o executado informando haver sido bloqueado em sua conta bancária o valor de R$ 6.355,38. Alega que tal valor trata-se de verba salarial, portanto, impenhorável. Juntou o extrato de fls. 878. Já às fls. 896/899 informa os valores de R$ 2.873,74 e R$ 2.580,00 bloqueados em sua conta junto ao Banco Santander tratam-se exclusivamente de verba salarial, reiterando o pedido de desbloqueio. O pedido de desbloqueio tal como formulado não merece acolhida. Importante esclarecer que o artigo 833 do CPC, quando trata da questão da impenhorabilidade, é claro ao definir que a vedação à contrição incide sobre o salário e não sobre todo e qualquer valor depositado na conta corrente. Nesse passo, não obstante as alegações do executado de que o valor apreendido se trata de verba salarial, à exceção do valor de R$ 1.552,69 comprovadamente recebido à título de proventos da SPPREV, não logrou êxito em comprovar o alegado. Também não há qualquer documento nos autos apto a comprovar que o valor de R$ 2.873,74 trata-se de pró-labore. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade tão somente em relação ao valor recebido à título de proventos da SPPREV, no importe de R$ 1.552,69, o qual possui caráter alimentar e a imprescindibilidade para a sobrevivência da executado. Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.552,69, determinando a imediata expedição de MLJ em favor do executado, mais os acréscimos legais proporcionais ao período do depósito judicial. O valor remanescente de R$ 4.802,01, fica convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLJ em favor do credor do valor penhorado (R$ 4.802,01). Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70077280-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 11:40 |
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70073314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2018 10:11 |
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70069475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 19:32 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1640/1653 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1640/1653 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 849/862. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Marília sobre os direitos do coexecutado Thales Freschi de Andrade, até o limite do valor da execução.Nos termos do Parecer CG 606/2016, lavre-se o termo do penhora.Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local, solicitando o registro da penhora nos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344, reservando-se em favor da ora exequente o valor de R$ 2.505.432,94, atualizado em abril de 2018. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional.Intime-se o executado nos termos do art. 841, § 1º do CPC.Sem prejuízo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado no item "5" de fls. 850, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.505.432,94 - fls. 854) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-47) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s).Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora.Fica a exequente desde já cientificada que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.Intime-se. (ficam os devedores intimados, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre os valores de R$ 6.355,38, nas contas de Arnaldo de Andrade, e de R$ 308,27, nas contas de Thales Freschi de Andrade, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3º do CPC). Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Para que possa ser apreciado o pedido de fls. 873/877, providencie o advogado signatário a regularização da representação processual, bem como o recolhimento da taxa.Prazo: 05 dias.Regularizados os autos, intime-se o exequente para manifestação acerca da impenhoralibilidade alegada.Não efetuada a regularização processual no prazo concedido, exclua-se dos autos a petição de fls. 873/877 e 883 e documentos de fls. 878/882 e 884.Intime-se e Publique-se inclusive a decisão de fl. 863/864 e detalhamento de fls. 869/870. Advogados(s): Jesus Antonio da Silva (OAB 118515/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1788/1803 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1788/1803 |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70063552-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 15:48 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos.Para que possa ser apreciado o pedido de fls. 873/877, providencie o advogado signatário a regularização da representação processual, bem como o recolhimento da taxa.Prazo: 05 dias.Regularizados os autos, intime-se o exequente para manifestação acerca da impenhoralibilidade alegada.Não efetuada a regularização processual no prazo concedido, exclua-se dos autos a petição de fls. 873/877 e 883 e documentos de fls. 878/882 e 884.Intime-se e Publique-se inclusive a decisão de fl. 863/864 e detalhamento de fls. 869/870. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 849/862. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Marília sobre os direitos do coexecutado Thales Freschi de Andrade, até o limite do valor da execução.Nos termos do Parecer CG 606/2016, lavre-se o termo do penhora.Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local, solicitando o registro da penhora nos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344, reservando-se em favor da ora exequente o valor de R$ 2.505.432,94, atualizado em abril de 2018. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional.Intime-se o executado nos termos do art. 841, § 1º do CPC.Sem prejuízo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado no item "5" de fls. 850, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.505.432,94 - fls. 854) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-47) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s).Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora.Fica a exequente desde já cientificada que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.Intime-se. (ficam os devedores intimados, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre os valores de R$ 6.355,38, nas contas de Arnaldo de Andrade, e de R$ 308,27, nas contas de Thales Freschi de Andrade, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3º do CPC). Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Para que possa ser apreciado o pedido de fls. 873/877, providencie o advogado signatário a regularização da representação processual, bem como o recolhimento da taxa.Prazo: 05 dias.Regularizados os autos, intime-se o exequente para manifestação acerca da impenhoralibilidade alegada.Não efetuada a regularização processual no prazo concedido, exclua-se dos autos a petição de fls. 873/877 e 883 e documentos de fls. 878/882 e 884.Intime-se e Publique-se inclusive a decisão de fl. 863/864 e detalhamento de fls. 869/870. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Para que possa ser apreciado o pedido de fls. 873/877, providencie o advogado signatário a regularização da representação processual, bem como o recolhimento da taxa.Prazo: 05 dias.Regularizados os autos, intime-se o exequente para manifestação acerca da impenhoralibilidade alegada.Não efetuada a regularização processual no prazo concedido, exclua-se dos autos a petição de fls. 873/877 e 883 e documentos de fls. 878/882 e 884.Intime-se e Publique-se inclusive a decisão de fl. 863/864 e detalhamento de fls. 869/870. |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70062225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 09:07 |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70062126-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 20:06 |
| 10/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 09/05/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/05/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 849/862. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Marília sobre os direitos do coexecutado Thales Freschi de Andrade, até o limite do valor da execução.Nos termos do Parecer CG 606/2016, lavre-se o termo do penhora.Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local, solicitando o registro da penhora nos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344, reservando-se em favor da ora exequente o valor de R$ 2.505.432,94, atualizado em abril de 2018. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional.Intime-se o executado nos termos do art. 841, § 1º do CPC.Sem prejuízo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado no item "5" de fls. 850, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.505.432,94 - fls. 854) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-47) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s).Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora.Fica a exequente desde já cientificada que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.Intime-se. (ficam os devedores intimados, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre os valores de R$ 6.355,38, nas contas de Arnaldo de Andrade, e de R$ 308,27, nas contas de Thales Freschi de Andrade, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3º do CPC). |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 849/862. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Marília sobre os direitos do coexecutado Thales Freschi de Andrade, até o limite do valor da execução.Nos termos do Parecer CG 606/2016, lavre-se o termo do penhora.Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local, solicitando o registro da penhora nos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344, reservando-se em favor da ora exequente o valor de R$ 2.505.432,94, atualizado em abril de 2018. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional.Intime-se o executado nos termos do art. 841, § 1º do CPC.Sem prejuízo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado no item "5" de fls. 850, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.505.432,94 - fls. 854) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-47) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s).Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora.Fica a exequente desde já cientificada que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.Intime-se. (ficam os devedores intimados, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre os valores de R$ 6.355,38, nas contas de Arnaldo de Andrade, e de R$ 308,27, nas contas de Thales Freschi de Andrade, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3º do CPC). |
| 03/05/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMIA.18.70055751-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/05/2018 09:07 |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 1779/1788 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 830/834 e 837/841: Considerando o que restou decidido no AI 2047054-98.2018.8.26.0000, fica suspenso o levantamento da quantia correspondente a 50 salários mínimos nos autos da ação trabalhista sobre a qual recaia penhora do valor de R$90.000,00 destinada ao pagamento de horas extras, conforme discriminado no acordo realizado nos autos n. 0011022-79.2015.5.15.0101.No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 19/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 830/834 e 837/841: Considerando o que restou decidido no AI 2047054-98.2018.8.26.0000, fica suspenso o levantamento da quantia correspondente a 50 salários mínimos nos autos da ação trabalhista sobre a qual recaia penhora do valor de R$90.000,00 destinada ao pagamento de horas extras, conforme discriminado no acordo realizado nos autos n. 0011022-79.2015.5.15.0101.No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.Intime-se. |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70039479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 14:22 |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1607/1620 |
| 21/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 795. Anote-se.Providenciem os procuradores substabelecidos o recolhimento da taxa da OAB, no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação do IPEP.Fls. 802/827. Mantenho a decisão agravada de fls. 754/759 e 786/788 por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do Agravo de instrumento.Nos termos do artigo 1.019 do C.P.C., aguarde-se pelo prazo de 5 dias a comunicação acerca de eventual efeito ativo em relação à penhora no rosto dos autos n. 0011022-79.2015.5.15.0101.Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 20/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 20/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 795. Anote-se.Providenciem os procuradores substabelecidos o recolhimento da taxa da OAB, no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação do IPEP.Fls. 802/827. Mantenho a decisão agravada de fls. 754/759 e 786/788 por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do Agravo de instrumento.Nos termos do artigo 1.019 do C.P.C., aguarde-se pelo prazo de 5 dias a comunicação acerca de eventual efeito ativo em relação à penhora no rosto dos autos n. 0011022-79.2015.5.15.0101.Intime-se. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70031791-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/03/2018 11:01 |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70027267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 15:41 |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70026660-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 17:32 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1665/1682 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Fls. 766/776: Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO DE ANDRADE e OUTRO contra a decisão de fls. 754/759, alegando que é omissa, na medida em que, qualquer que seja a verba salarial, sendo esta comprovadamente oriunda da relação trabalhista, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Sustenta, ainda, que não é caso de aplicação do § 2º, do art. 833, CPC, porque a importância na qual se pretende a penhora não excede a 50 salários-mínimos mensais. Aduz, por fim, que, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, a penhora deveria recair no máximo sobre 30% do valor do crédito, garantido os meios de subsistência do embargado. Manifestação do embargado a fls. 780/784, defendendo, em síntese, que não há que falar em omissão, uma vez que a decisão foi bem fundamentada, pleiteando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.É o relatório. Passo a decidir.Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais. No mérito, entretanto, é caso de improvimento do recurso.Nos termos do art. 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos, excepcionalmente são eles admitidos para modificar o resultado da decisão (art. 1.023, § 2º, CPC).Em relação aos efeitos infringentes dos embargos, tanto doutrina como jurisprudência são assentes em admiti-los em situações excepcionais, que, por sua vez, se traduzem em decisões desarrazoadas e ilógicas ou, ainda, que apresentam vícios de grande envergadura, que não permitem a perfeita compreensão e coerência da decisão.Nesse sentido, Marinoni e Arenhart:"(...) Esses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou como os fatos correspondentes. Assim, por exemplo, tem-se admitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz julga deserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, ao sentenciar, decide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autos; ou quando o juiz, em sentença, supõe a revelia do réu, não obstante a clara apresentação de defesa tempestiva. Em tais situações, admitem-se os embargos de declaração (com efeitos modificativos ou infringentes) para a correção do defeito, sem haver a necessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, com a apelação ou o agravo." (Marinoni, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 12º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014)Nessa vereda, é a jurisprudência pacífica do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; II - In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração; III - O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais é censurado no âmbito desta Corte, razão por que resta inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância especial; IV - Embargos de declaração rejeitados. (grifos nossos) (EDcl no AgRg nos EREsp 747702/PR, Corte Especial, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 20/09/2012)Insta frisar que os efeitos infringentes (modificativos) são, a bem da verdade, consequência do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou da supressão da omissão, e não um efeito em si mesmo. Neste caso, a decisão do magistrado, ao eliminar uma contradição ou sanar um ponto omisso, importará inevitavelmente a modificação da sua decisão.Nessa senda, é também o magistério de Greco Filho:"Há, porém, uma diferença sutil a apontar. É vasta a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não podem ter finalidade ou propósito infringente, o que deve ser buscado pelo recurso adequado, se houver, mas admite os embargos com efeito modificativo. Isso pode parecer contraditório, mas não é. O que não se admite é a utilização dos embargos de declaração em substituição de outros recursos, ou seja, em que o pedido seja modificativo; o que se aceita é que o esclarecimento da obscuridade, a superação da contradição ou o suprimento da omissão conduzam à modificação da conclusão. Quer dizer: os embargos não podem ser dirigidos à alteração da sentença ou do acórdão, mas ao esclarecimento da obscuridade, ao deslinde da contradição ou ao suprimento da omissão, o que pode ter efeito modificativo." (Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009)Pois bem, no presente caso, diversamente do que sustentam os embargantes a decisão de fls. 754/759 não padece de qualquer omissão, pois todos os pontos suscitados no presente recurso foram analisados.Assim, percebe-se o nítido propósito dos embargantes de reverterem ou modificarem o resultado do julgamento, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, consoante acima explanado.No mais, da análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, apesar de seu caráter infringente, não se constata evidente intenção protelatória, mas apenas o exercício de faculdade processual por meio da interposição do presente recurso, razão pela qual, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé,Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo-se a decisão pelos fundamentos acima aduzidos.Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito e pleiteando o que dê direito.Int. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 08/02/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 766/776: Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO DE ANDRADE e OUTRO contra a decisão de fls. 754/759, alegando que é omissa, na medida em que, qualquer que seja a verba salarial, sendo esta comprovadamente oriunda da relação trabalhista, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Sustenta, ainda, que não é caso de aplicação do § 2º, do art. 833, CPC, porque a importância na qual se pretende a penhora não excede a 50 salários-mínimos mensais. Aduz, por fim, que, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, a penhora deveria recair no máximo sobre 30% do valor do crédito, garantido os meios de subsistência do embargado. Manifestação do embargado a fls. 780/784, defendendo, em síntese, que não há que falar em omissão, uma vez que a decisão foi bem fundamentada, pleiteando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.É o relatório. Passo a decidir.Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais. No mérito, entretanto, é caso de improvimento do recurso.Nos termos do art. 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos, excepcionalmente são eles admitidos para modificar o resultado da decisão (art. 1.023, § 2º, CPC).Em relação aos efeitos infringentes dos embargos, tanto doutrina como jurisprudência são assentes em admiti-los em situações excepcionais, que, por sua vez, se traduzem em decisões desarrazoadas e ilógicas ou, ainda, que apresentam vícios de grande envergadura, que não permitem a perfeita compreensão e coerência da decisão.Nesse sentido, Marinoni e Arenhart:"(...) Esses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou como os fatos correspondentes. Assim, por exemplo, tem-se admitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz julga deserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, ao sentenciar, decide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autos; ou quando o juiz, em sentença, supõe a revelia do réu, não obstante a clara apresentação de defesa tempestiva. Em tais situações, admitem-se os embargos de declaração (com efeitos modificativos ou infringentes) para a correção do defeito, sem haver a necessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, com a apelação ou o agravo." (Marinoni, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 12º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014)Nessa vereda, é a jurisprudência pacífica do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; II - In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração; III - O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais é censurado no âmbito desta Corte, razão por que resta inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância especial; IV - Embargos de declaração rejeitados. (grifos nossos) (EDcl no AgRg nos EREsp 747702/PR, Corte Especial, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 20/09/2012)Insta frisar que os efeitos infringentes (modificativos) são, a bem da verdade, consequência do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou da supressão da omissão, e não um efeito em si mesmo. Neste caso, a decisão do magistrado, ao eliminar uma contradição ou sanar um ponto omisso, importará inevitavelmente a modificação da sua decisão.Nessa senda, é também o magistério de Greco Filho:"Há, porém, uma diferença sutil a apontar. É vasta a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não podem ter finalidade ou propósito infringente, o que deve ser buscado pelo recurso adequado, se houver, mas admite os embargos com efeito modificativo. Isso pode parecer contraditório, mas não é. O que não se admite é a utilização dos embargos de declaração em substituição de outros recursos, ou seja, em que o pedido seja modificativo; o que se aceita é que o esclarecimento da obscuridade, a superação da contradição ou o suprimento da omissão conduzam à modificação da conclusão. Quer dizer: os embargos não podem ser dirigidos à alteração da sentença ou do acórdão, mas ao esclarecimento da obscuridade, ao deslinde da contradição ou ao suprimento da omissão, o que pode ter efeito modificativo." (Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009)Pois bem, no presente caso, diversamente do que sustentam os embargantes a decisão de fls. 754/759 não padece de qualquer omissão, pois todos os pontos suscitados no presente recurso foram analisados.Assim, percebe-se o nítido propósito dos embargantes de reverterem ou modificarem o resultado do julgamento, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, consoante acima explanado.No mais, da análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, apesar de seu caráter infringente, não se constata evidente intenção protelatória, mas apenas o exercício de faculdade processual por meio da interposição do presente recurso, razão pela qual, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé,Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo-se a decisão pelos fundamentos acima aduzidos.Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito e pleiteando o que dê direito.Int. |
| 25/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70004999-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 16:55 |
| 17/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2498 Página: 632/641 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2017 Teor do ato: Nos termos dos artigos 1023, § 2º, 9º e 10 do CPC, manifeste(m)-se o(a) embargado(a)(s), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.Int. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 27/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos dos artigos 1023, § 2º, 9º e 10 do CPC, manifeste(m)-se o(a) embargado(a)(s), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.17.70140725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2017 12:38 |
| 14/11/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 2002/2012 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2017 Teor do ato: Fls. 307/318: Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 0011022-79.2015.5.15.0101 que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Marília, até o limite do acordo firmado naqueles (R$200.000,00).Alega o executado que a penhora recaiu sobre crédito de indenização por verbas alimentares e, portanto, impenhoráveis, pois decorrem de remuneração. Salienta que manteve com o exequente vários contratos de trabalho até meados de 2013 e somente em maio de 2017 foi firmado o acordo entre as partes, que teve a participação efetiva do advogado beneficiário do crédito nestes autos. Salienta, ainda, que a penhora não observou o valor destinado ao pagamento dos honorários de seu patrono. Formula pedido subsidiário, em caso de manutenção da penhora, para que se restrinja a 30% do valor devido ao executado no acordo, e considerando que R$40.000,00 foram destinados ao patrono do reclamante.Manifestação do exequente às fls. 741/748. Alega, em síntese, que o crédito recebido em ação trabalhista não possui caráter alimentar e sim indenizatório, podendo ser penhorado, e não se enquadra na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC. Sobre a penhora de valor que pertenceria ao patrono do executado, alega que não houve a apresentação do contrato de honorários e que não existe certeza de que as verbas discriminadas de fato referem-se aos honorários advocatícios contratados.É o relatório.DECIDO.Na questão trazida à baila nesta impugnação verifica-se o confronto de dois créditos de natureza equiparada. De um lado os créditos oriundos de acordo em ação trabalhista; de outro, o crédito decorrente dos honorários advocatícios da presente execução, que por força do artigo 85, § 14º, CPC, adquiriu status de crédito de natureza alimentar, equiparado a trabalhista.Pois bem, a penhora deferida à fls. 285 observou o caráter alimentar dos honorários advocatícios e recaiu sobre o valor total do acordo, R$200.000,00. O valor dos honorários perseguidos nestes autos importa em aproximadamente R$396.268,07, valor este atualizado em junho/2017.Por outro lado, o acordo homologado na seara trabalhista (fls. 700/701) foi composto da seguinte forma: R$70.000,00 para indenização por depreciação de veículo; R$40.000,00 referente a honorários advocatícios e R$ 90.000,00 referente às horas extras, embutindo-se no acordo a multa sobre o FGTS de 40%.Outra particularidade da penhora que se pretende extirpar é a identidade das partes de ambas as ações. O exequente destes autos é o reclamado na ação trabalhista. O executado nestes, reclamante na trabalhista.Inicialmente, afasto a penhora que recaiu sobre o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor da ação trabalhista (aqui executado), no importe de R$40.000,00, que cabe ao patrono, por direito próprio e autônomo.Não há dúvidas de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não podem responder por dívidas de seu cliente. Nem há que se cogitar que não existe comprovação nos autos de que tais valores a ele pertençam. O título formado na ação trabalhista discrimina exatamente o valor cabente ao patrono.Esta é a interpretação que pode ser extraída no artigo 23 da Lei n. 8.906/94: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".Deste modo, de rigor a desconstituição da penhora sobre o valor de R$40.000,00 pertencente ao advogado do aqui executado, autor na ação trabalhista.Sobre os créditos de titularidade exclusiva do autor de referida ação trabalhista (aqui executado), a questão se resume na possibilidade ou não de recair a penhora sobre tais verbas.O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".A impenhorabilidade prevista na lei, refere-se aos salários e pensões propriamente ditos e não a verbas indenizatórias de natureza trabalhista. Importante lembrar que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. Por consequência, a regra é a penhorabilidade de todos os bens, salvo disposição legal em sentido contrário. Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso dos salários e pensões, foi para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos. Nestes termos, as verbas oriundas de rescisão de contrato de trabalho (fls. 700/701) não têm natureza alimentar, mas sim indenizatória que, como tal, não se enquadra na exceção legal.O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no sentido da possibilidade de penhora sobre créditos trabalhistas. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. Execução. Penhora de créditos decorrentes de ação trabalhista. Admissibilidade. Verbas que se revestem de caráter indenizatório e não meramente alimentar. Decisão mantida. Recurso não provido." (AI 990.10.119258-6; Rel.: MARCONDES D'ANGELO; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 12.08.2010)."EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL - Penhora on line - Impugnação - Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrentes de verba salarial não recebida - Rejeição - Verba decorrente de indenização - Vultuosidade dos valores que descaracteriza a natureza salarial, prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido." (AI 990.09.333657-0; Rel.: MARIO DE OLIVEIRA; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 11.05.2010)."Execução - Penhora de crédito trabalhista - Possibilidade - Previsão de impenhorabilidade do art. 649, inc. IV, do CPC, que, em princípio, somente alcança as remunerações presentes e futuras do trabalhador, não abrangendo créditos pretéritos que, não tendo sido pagos em seu devido tempo, foram perseguidos pela via judicial - Decurso de longo lapso temporal que atenua a vinculação das referidas verbas com o atendimento das necessidades mais prementes do trabalhador - Penhora deferida - Agravo de instrumento provido." (AI 991.09.080510-1; Rel.: JACOB VALENTE; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30.07.2009)."REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Caracterização de compensação de créditos entre ex-empregador e ex-empregado - Possibilidade de penhorar, no rosto dos autos de reclamação trabalhista, a verba de natureza indenizatória - Não incidência do óbice do artigo 649, IV, do CPC - Agravo provido, com a observação de que a constrição será restrita àquela verba." (AI 991.08.031697-3; Rel.: ITAMAR GAINO; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 18.06.2008).De se observar que o disposto no artigo 649, IV, do CPC revogado corresponde ao atual artigo 833, IV, do CPC de 2015.Aliás, em recente decisão, o TJSP manteve o mesmo entendimento.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Penhora on line. Incidência sobre verbas oriundas de rescisão de contrato de trabalho e FGTS. Possibilidade. Natureza diversa das verbas impenhoráveis enumeradas no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (AI nº 2147339-36.2017.8.26.0000; Rel.: GILBERTO DOS SANTOS; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 26/10/2017).Assim, deve ser mantida a penhora sobre as verbas indenizatórias recebidas e a serem recebidas em decorrência do acordo firmado na ação trabalhista.Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do executado tão só para afastar a penhora sobre o valor fixado para pagamento dos honorários advocatícios na ação trabalhista, no importe de R$40.000,00.Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília (autos nº. 0011022-79.2015.5.15.0101) informando sobre a exclusão da penhora sobre os R$40.000,00 referentes aos honorários do advogado do autor da ação trabalhista, e solicitando a transferência do valor restante (R$160.00,00 e eventuais correções) a este juízo.Em virtude da sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 80% para o executado e de 20% para o exequente, os honorários advocatícios deverão ser partilhadas com observância desta proporção. Assim, arbitro os honorários em 10% do valor total da penhora (R$200.000,00), cabendo ao executado arcar com 80% dos honorários em favor do advogado do exequente (ou a ele próprio, se atuar em causa própria), e ao exequente arcar com 20% dos honorários em favor do advogado do executado, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC.No mais, dê-se publicidade à decisão de fls. 302/303 e bloqueio de fls. 305/306.Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 07/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 31/10/2017 |
Decisão Determinação
Fls. 307/318: Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 0011022-79.2015.5.15.0101 que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Marília, até o limite do acordo firmado naqueles (R$200.000,00).Alega o executado que a penhora recaiu sobre crédito de indenização por verbas alimentares e, portanto, impenhoráveis, pois decorrem de remuneração. Salienta que manteve com o exequente vários contratos de trabalho até meados de 2013 e somente em maio de 2017 foi firmado o acordo entre as partes, que teve a participação efetiva do advogado beneficiário do crédito nestes autos. Salienta, ainda, que a penhora não observou o valor destinado ao pagamento dos honorários de seu patrono. Formula pedido subsidiário, em caso de manutenção da penhora, para que se restrinja a 30% do valor devido ao executado no acordo, e considerando que R$40.000,00 foram destinados ao patrono do reclamante.Manifestação do exequente às fls. 741/748. Alega, em síntese, que o crédito recebido em ação trabalhista não possui caráter alimentar e sim indenizatório, podendo ser penhorado, e não se enquadra na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC. Sobre a penhora de valor que pertenceria ao patrono do executado, alega que não houve a apresentação do contrato de honorários e que não existe certeza de que as verbas discriminadas de fato referem-se aos honorários advocatícios contratados.É o relatório.DECIDO.Na questão trazida à baila nesta impugnação verifica-se o confronto de dois créditos de natureza equiparada. De um lado os créditos oriundos de acordo em ação trabalhista; de outro, o crédito decorrente dos honorários advocatícios da presente execução, que por força do artigo 85, § 14º, CPC, adquiriu status de crédito de natureza alimentar, equiparado a trabalhista.Pois bem, a penhora deferida à fls. 285 observou o caráter alimentar dos honorários advocatícios e recaiu sobre o valor total do acordo, R$200.000,00. O valor dos honorários perseguidos nestes autos importa em aproximadamente R$396.268,07, valor este atualizado em junho/2017.Por outro lado, o acordo homologado na seara trabalhista (fls. 700/701) foi composto da seguinte forma: R$70.000,00 para indenização por depreciação de veículo; R$40.000,00 referente a honorários advocatícios e R$ 90.000,00 referente às horas extras, embutindo-se no acordo a multa sobre o FGTS de 40%.Outra particularidade da penhora que se pretende extirpar é a identidade das partes de ambas as ações. O exequente destes autos é o reclamado na ação trabalhista. O executado nestes, reclamante na trabalhista.Inicialmente, afasto a penhora que recaiu sobre o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor da ação trabalhista (aqui executado), no importe de R$40.000,00, que cabe ao patrono, por direito próprio e autônomo.Não há dúvidas de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não podem responder por dívidas de seu cliente. Nem há que se cogitar que não existe comprovação nos autos de que tais valores a ele pertençam. O título formado na ação trabalhista discrimina exatamente o valor cabente ao patrono.Esta é a interpretação que pode ser extraída no artigo 23 da Lei n. 8.906/94: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".Deste modo, de rigor a desconstituição da penhora sobre o valor de R$40.000,00 pertencente ao advogado do aqui executado, autor na ação trabalhista.Sobre os créditos de titularidade exclusiva do autor de referida ação trabalhista (aqui executado), a questão se resume na possibilidade ou não de recair a penhora sobre tais verbas.O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".A impenhorabilidade prevista na lei, refere-se aos salários e pensões propriamente ditos e não a verbas indenizatórias de natureza trabalhista. Importante lembrar que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. Por consequência, a regra é a penhorabilidade de todos os bens, salvo disposição legal em sentido contrário. Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso dos salários e pensões, foi para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos. Nestes termos, as verbas oriundas de rescisão de contrato de trabalho (fls. 700/701) não têm natureza alimentar, mas sim indenizatória que, como tal, não se enquadra na exceção legal.O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no sentido da possibilidade de penhora sobre créditos trabalhistas. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. Execução. Penhora de créditos decorrentes de ação trabalhista. Admissibilidade. Verbas que se revestem de caráter indenizatório e não meramente alimentar. Decisão mantida. Recurso não provido." (AI 990.10.119258-6; Rel.: MARCONDES D'ANGELO; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 12.08.2010)."EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL - Penhora on line - Impugnação - Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrentes de verba salarial não recebida - Rejeição - Verba decorrente de indenização - Vultuosidade dos valores que descaracteriza a natureza salarial, prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido." (AI 990.09.333657-0; Rel.: MARIO DE OLIVEIRA; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 11.05.2010)."Execução - Penhora de crédito trabalhista - Possibilidade - Previsão de impenhorabilidade do art. 649, inc. IV, do CPC, que, em princípio, somente alcança as remunerações presentes e futuras do trabalhador, não abrangendo créditos pretéritos que, não tendo sido pagos em seu devido tempo, foram perseguidos pela via judicial - Decurso de longo lapso temporal que atenua a vinculação das referidas verbas com o atendimento das necessidades mais prementes do trabalhador - Penhora deferida - Agravo de instrumento provido." (AI 991.09.080510-1; Rel.: JACOB VALENTE; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30.07.2009)."REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Caracterização de compensação de créditos entre ex-empregador e ex-empregado - Possibilidade de penhorar, no rosto dos autos de reclamação trabalhista, a verba de natureza indenizatória - Não incidência do óbice do artigo 649, IV, do CPC - Agravo provido, com a observação de que a constrição será restrita àquela verba." (AI 991.08.031697-3; Rel.: ITAMAR GAINO; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 18.06.2008).De se observar que o disposto no artigo 649, IV, do CPC revogado corresponde ao atual artigo 833, IV, do CPC de 2015.Aliás, em recente decisão, o TJSP manteve o mesmo entendimento.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Penhora on line. Incidência sobre verbas oriundas de rescisão de contrato de trabalho e FGTS. Possibilidade. Natureza diversa das verbas impenhoráveis enumeradas no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (AI nº 2147339-36.2017.8.26.0000; Rel.: GILBERTO DOS SANTOS; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 26/10/2017).Assim, deve ser mantida a penhora sobre as verbas indenizatórias recebidas e a serem recebidas em decorrência do acordo firmado na ação trabalhista.Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do executado tão só para afastar a penhora sobre o valor fixado para pagamento dos honorários advocatícios na ação trabalhista, no importe de R$40.000,00.Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília (autos nº. 0011022-79.2015.5.15.0101) informando sobre a exclusão da penhora sobre os R$40.000,00 referentes aos honorários do advogado do autor da ação trabalhista, e solicitando a transferência do valor restante (R$160.00,00 e eventuais correções) a este juízo.Em virtude da sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 80% para o executado e de 20% para o exequente, os honorários advocatícios deverão ser partilhadas com observância desta proporção. Assim, arbitro os honorários em 10% do valor total da penhora (R$200.000,00), cabendo ao executado arcar com 80% dos honorários em favor do advogado do exequente (ou a ele próprio, se atuar em causa própria), e ao exequente arcar com 20% dos honorários em favor do advogado do executado, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC.No mais, dê-se publicidade à decisão de fls. 302/303 e bloqueio de fls. 305/306.Intime-se. |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.17.70107190-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/09/2017 12:16 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1637/1645 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 735/736. Diante dos esclarecimentos prestados, intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos de fls. 307/318 e documentos de fls. 319/731.Prazo: 05 dias.Após, tornem conclusos com urgência.Int. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 24/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 735/736. Diante dos esclarecimentos prestados, intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos de fls. 307/318 e documentos de fls. 319/731.Prazo: 05 dias.Após, tornem conclusos com urgência.Int. |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.17.70093567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 18:49 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1371/1382 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o substabelecimento juntado à fl. 297, manifestem-se os executados a quem compete a sua representação, nos termos do artigo 76 do CPC. Prazo: 05 dias.O silêncio importará em revogação do procurador anteriormente constituído.Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 31/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando o substabelecimento juntado à fl. 297, manifestem-se os executados a quem compete a sua representação, nos termos do artigo 76 do CPC. Prazo: 05 dias.O silêncio importará em revogação do procurador anteriormente constituído.Intimem-se. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.17.70082357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 18:59 |
| 24/07/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
Vistos. Fls. 295/297. Anote-se. Venha o recolhimento da taxa devida pela juntada do substabelecimento no prazo de 05 dias. No silêncio, comunique-se o IPESP. No mais, não obstante a determinação de fls. 285 (parte final), observo tratar-se a exequente de beneficiária da gratuidade. Deste modo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado às fls. 280 (item " 14 iii"), determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.034.819,79 – fls. 284) em eventuais contas existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-87) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF nº 378.912.998-46). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Infrutíferas as diligências acima, fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens dos executados passíveis de penhora. Fica a exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. Oportunamente será apreciado o pedido de penhora do imóvel, requerido no item "14 ii". Por fim, regularize a serventia o polo ativo da ação, incluindo-se o nome do Dr. Fernando Augusto Nanuzi e Pavesi. Intime-se (fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre o valor de R$ 2.878,38, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, parágrafo 3º do CPC). |
| 24/07/2017 |
Documento Juntado
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| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2017 |
Auto Digitalizado
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| 03/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.17.70071335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 17:38 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1461/1466 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 277/281: Pleiteia o exequente a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista n. 0011022-79.2015.5.15.0101 que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Marília, tendo em vista o descumprimento do acordo homologado por este Juízo à fl. 219. Comprovada a existência de créditos em favor do ora coexecutado Arnaldo de Andrade na referida ação trabalhista, defiro.Comprovado o recolhimento das diligências de oficial de justiça (prazo 05 dias), expeça-se o mandado de penhora no rosto dos autos 0011022-79.2015.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília, até o limite do acordo firmado R$200.000,00.Consigne-se que o presente deferimento engloba apenas a verba referente aos honorários advocatícios, figurando como credor Fernando Augusto de Nanuzi e Pavezi, tendo em vista que o valor da presente execução (principal e honorários) supera o valor do acordo firmado.Efetivada a constrição, deverá o oficial de justiça dirigir-se ao endereço de cadastro do coexecutado procedendo a sua intimação.Para a apreciação dos demais pedidos, comprovem os exequentes o recolhimento das taxas pertinentes à realização das pesquisas solicitadas.Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 08/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2017/024269-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.17.70061761-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 16:20 |
| 07/06/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 277/281: Pleiteia o exequente a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista n. 0011022-79.2015.5.15.0101 que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Marília, tendo em vista o descumprimento do acordo homologado por este Juízo à fl. 219. Comprovada a existência de créditos em favor do ora coexecutado Arnaldo de Andrade na referida ação trabalhista, defiro.Comprovado o recolhimento das diligências de oficial de justiça (prazo 05 dias), expeça-se o mandado de penhora no rosto dos autos 0011022-79.2015.5.15.0101 da 2ª Vara do Trabalho de Marília, até o limite do acordo firmado R$200.000,00.Consigne-se que o presente deferimento engloba apenas a verba referente aos honorários advocatícios, figurando como credor Fernando Augusto de Nanuzi e Pavezi, tendo em vista que o valor da presente execução (principal e honorários) supera o valor do acordo firmado.Efetivada a constrição, deverá o oficial de justiça dirigir-se ao endereço de cadastro do coexecutado procedendo a sua intimação.Para a apreciação dos demais pedidos, comprovem os exequentes o recolhimento das taxas pertinentes à realização das pesquisas solicitadas.Intime-se. |
| 07/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2017 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WMIA.17.70059054-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 01/06/2017 17:39 |
| 15/09/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 1114/1137 |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2015 Teor do ato: Aguardando ciência dos executados acerca do ofício de fls. 271/273. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 13/08/2015 |
Ato ordinatório
Aguardando ciência dos executados acerca do ofício de fls. 271/273. Prazo: 5 dias. |
| 11/08/2015 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 16/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 1126/1134 |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/265: Defiro, oficiando-se para desbloqueio dos veículos conforme requerido. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 263/265: Defiro, oficiando-se para desbloqueio dos veículos conforme requerido. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.15.70038730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2015 11:01 |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 1909 Página: 1658/1667 |
| 19/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2015 Teor do ato: Vistos. Conforme se depreende dos autos, existe restrição do art. 615-A do CPC sobre a motocicleta do executado, cuidando a parte interessada de proceder ao levantamento de referida restrição através de certidão de inteiro teor, que já fica deferida através do recolhimento da respectiva taxa. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 17/06/2015 |
Decisão Determinação
Vistos. Conforme se depreende dos autos, existe restrição do art. 615-A do CPC sobre a motocicleta do executado, cuidando a parte interessada de proceder ao levantamento de referida restrição através de certidão de inteiro teor, que já fica deferida através do recolhimento da respectiva taxa. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.15.70031925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2015 16:25 |
| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 1385/1396 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2015 Teor do ato: Comprove(m) o(s) Executado(s) o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais no valor de R$ 24,40 (Recolhimento em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2), nos termos do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 11.608/2003 incluído pela Lei Estadual nº 14.838/2012 e art. 10 do Provimento CSM nº 2195/2014. Prazo: 5 dias, sob pena de rearquivamento. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 13/05/2015 |
Ato ordinatório
Comprove(m) o(s) Executado(s) o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos digitais no valor de R$ 24,40 (Recolhimento em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2), nos termos do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 11.608/2003 incluído pela Lei Estadual nº 14.838/2012 e art. 10 do Provimento CSM nº 2195/2014. Prazo: 5 dias, sob pena de rearquivamento. |
| 13/05/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.15.70026983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2015 17:15 |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853' Página: 1112/1121 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 235: Assiste razão à exequente, tornando sem efeito a certidão de fls. 229. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 16/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2015 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 235: Assiste razão à exequente, tornando sem efeito a certidão de fls. 229. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/03/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2015 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.15.70012463-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 11/03/2015 10:08 |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 1068/1088 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 10 (dez) dias o recolhimento das custas finais pela exequente. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão encaminhando à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 02/03/2015 |
Decisão Determinação
Vistos. Aguarde-se por 10 (dez) dias o recolhimento das custas finais pela exequente. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão encaminhando à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1816 Página: 1259/1273 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2015 Teor do ato: Tendo em vista o erro material do ato ordinatório de fls.220, corrijo de ofício para fazer constar que as custas finais no valor de R$ 15.888,61 ficarão a cargo do exequente conforme determinado na sentença de fls.219. Guia DARE-Cód.230-6. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 29/01/2015 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o erro material do ato ordinatório de fls.220, corrijo de ofício para fazer constar que as custas finais no valor de R$ 15.888,61 ficarão a cargo do exequente conforme determinado na sentença de fls.219. Guia DARE-Cód.230-6. |
| 15/01/2015 |
Guia Juntada
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| 09/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 09/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1802 Página: 642/646 |
| 09/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 09/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1802 Página: 642/646 |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2015 Teor do ato: Ao Estado (Cód. 230-6) = R$ 15.888,61 (custas finais pelo executado) Total = R$ 15.888,61 (custas finais) Guia DARE Cód. 230-6 Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 215/218. Homologo por sentença o acordo firmado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 360, I, do Código Civil. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos de fls. 107, 108, 109 e 110 em favor da exequente. Custas pela exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 15/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2014 |
Ato ordinatório
Ao Estado (Cód. 230-6) = R$ 15.888,61 (custas finais pelo executado) Total = R$ 15.888,61 (custas finais) Guia DARE Cód. 230-6 |
| 12/12/2014 |
Sentença Registrada
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| 12/12/2014 |
Homologada a Transação - Sentença Resumida
Vistos. Fls. 215/218. Homologo por sentença o acordo firmado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 360, I, do Código Civil. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos de fls. 107, 108, 109 e 110 em favor da exequente. Custas pela exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 11/12/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 11/12/2014 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.14.70058542-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/12/2014 12:05 |
| 03/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2014 |
Documento Juntado
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| 14/11/2014 |
Documento Juntado
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| 13/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70052165-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2014 09:37 |
| 07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1771 Página: 1111/1127 |
| 06/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido do executado Thales Freschi de Andrade de desbloqueio de sua conta corrente, haja vista que os extratos de movimentação apresentados demonstram que em sua conta ocorreram diversas movimentações financeiras, o que demonstra a plena disponibilidade das quantias lá encontradas. Decorrido o prazo se eventual recurso em relação a esta decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 05/11/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Indefiro o pedido do executado Thales Freschi de Andrade de desbloqueio de sua conta corrente, haja vista que os extratos de movimentação apresentados demonstram que em sua conta ocorreram diversas movimentações financeiras, o que demonstra a plena disponibilidade das quantias lá encontradas. Decorrido o prazo se eventual recurso em relação a esta decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1187/1197 |
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1187/1197 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2014 Teor do ato: Ciência ao Exequente sobre a consulta efetuada junto ao ARISP (FL.154/156). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/146. Defiro a consulta acerca da propriedade de imóveis em nome dos executados através do sistema de Ofício Eletrônico da Arisp em convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a resposta, dê-se vista a exequente para manifestação. No silêncio, intime-se para fins de extinção. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 29/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência ao Exequente sobre a consulta efetuada junto ao ARISP (FL.154/156). |
| 24/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70047673-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2014 17:52 |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 1372/1386 |
| 15/10/2014 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2014 |
Certidão Juntada
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| 15/10/2014 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 145/146. Defiro a consulta acerca da propriedade de imóveis em nome dos executados através do sistema de Ofício Eletrônico da Arisp em convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a resposta, dê-se vista a exequente para manifestação. No silêncio, intime-se para fins de extinção. Intime-se. |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 150: defiro ao requerido Thales Freschi de Andrade o prazo de 10 dias para cumprimento do quanto determinado às fls. 147. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 13/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150: defiro ao requerido Thales Freschi de Andrade o prazo de 10 dias para cumprimento do quanto determinado às fls. 147. Intime-se. |
| 30/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70041829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2014 11:16 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 1194/1202 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/116: Por ora, comprove o executado Thales Freschi de Andrade que os créditos em sua conta bancária são efetuados pelo seu genitor a título de ajuda de custo, para fim de apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 19/09/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 111/116: Por ora, comprove o executado Thales Freschi de Andrade que os créditos em sua conta bancária são efetuados pelo seu genitor a título de ajuda de custo, para fim de apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se. |
| 18/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70039579-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/09/2014 10:37 |
| 17/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70039101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2014 16:52 |
| 12/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1732 Página: 1026/1034 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/139: Por ora, regularize o executado Thales Freschi de Andrade sua representação processual, para fim de apreciação do pedido retro. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 09/09/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 111/139: Por ora, regularize o executado Thales Freschi de Andrade sua representação processual, para fim de apreciação do pedido retro. Intime-se. |
| 04/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70036169-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2014 15:31 |
| 02/09/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/09/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/09/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/09/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 1167/1180 |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/97: Indefiro o pedido de desbloqueio. Os extratos de movimentação apresentados pelo executado, fls. 99/100, demonstram que na conta corrente que recebe seus proventos, ocorreram diversas outras movimentações financeiras, o que demonstra a plena disponibilidade das quantias lá encontradas, não estando presentes os benefícios do artigo 649, inciso IV do CPC. Ademais, não houve demonstração cabal que referido bloqueio foi realizado na conta demonstrada nos referidos extratos. Decorrido o prazo de eventual recurso em relação a esta decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP) |
| 25/08/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 94/97: Indefiro o pedido de desbloqueio. Os extratos de movimentação apresentados pelo executado, fls. 99/100, demonstram que na conta corrente que recebe seus proventos, ocorreram diversas outras movimentações financeiras, o que demonstra a plena disponibilidade das quantias lá encontradas, não estando presentes os benefícios do artigo 649, inciso IV do CPC. Ademais, não houve demonstração cabal que referido bloqueio foi realizado na conta demonstrada nos referidos extratos. Decorrido o prazo de eventual recurso em relação a esta decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 25/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70033632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2014 13:26 |
| 21/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.14.70033157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2014 17:08 |
| 21/08/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70033157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2014 17:08 |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70033157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2014 17:08 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 845/859 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85. Considerando que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 58), defiro a penhora "on line" sobre eventual saldo encontrado em contas dos executados ARNALDO DE ANDRADE, inscrito no CPF/MF sob nº 192.606.448-87 e THALES FRESCHI DE ANDRADE, inscrito no CPF/MF sob nº 378.912.998-46 até o limite do débito no valor de R$ 1.774.329,99, conforme demonstrativo de débito de fls. 86, junto ao Sistema BACEN-JUD. Em caso positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se os executados, inclusive do prazo para oposição de embargos e ou impugnação, se for o caso. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do § 1º, inciso III do artigo 267 do CPC. Intime-se. (Valor bloqueado R$ 3070,19 - fls. 88/91) Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 14/08/2014 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2014 |
Documento Juntado
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| 07/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0015090-98.2014.8.26.0344 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 06/08/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.14.70029823-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 05/08/2014 16:41 |
| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70029823-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 05/08/2014 16:41 |
| 23/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/024756-0 dirigi-me ao endereço indicado e CITEI o requerido THALES FRESCHI DE ANDRADE, que ciente ficou de todo teor do mandado, apôs nota em seu verso e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Baixo o presente mandado a fim de aguardar o prazo para pagamento. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 15 de julho de 2014. |
| 23/07/2014 |
Mandado Juntado
|
| 23/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/024755-1 dirigi-me ao endereço indicado e CITEI o requerido ARNALDO DE ANDRADE, que ciente ficou de todo teor do mandado, apôs nota em seu verso e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Baixo o presente mandado a fim de aguardar o prazo para pagamento. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 15 de julho de 2014. |
| 23/07/2014 |
Mandado Juntado
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| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1035/1043 |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/62. Ciente. Aguarde-se a citação. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 18/06/2014 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 60/62. Ciente. Aguarde-se a citação. Intime-se. |
| 18/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2014/024756-0 Situação: Parcialmente cumprido em 16/07/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2014/024755-1 Situação: Parcialmente cumprido em 16/07/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 17/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.14.70020742-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/06/2014 15:02 |
| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70020742-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/06/2014 15:02 |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 1236/1243 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2014 Teor do ato: Vistos. Concedo a justiça gratuita (fls.31/43). Cite(m)-se o(s) executado(s), para, querendo, pagar o valor acima, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ao) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB 182084/SP) |
| 13/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.14.70020089-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2014 16:12 |
| 13/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.14.70020089-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2014 16:12 |
| 11/06/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo a justiça gratuita (fls.31/43). Cite(m)-se o(s) executado(s), para, querendo, pagar o valor acima, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ao) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2014 |
Petições Diversas |
| 16/06/2014 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 05/08/2014 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/08/2014 |
Petições Diversas |
| 22/08/2014 |
Petições Diversas |
| 03/09/2014 |
Petições Diversas |
| 16/09/2014 |
Petições Diversas |
| 18/09/2014 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/09/2014 |
Petições Diversas |
| 23/10/2014 |
Petições Diversas |
| 13/11/2014 |
Petições Diversas |
| 02/12/2014 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/12/2014 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/03/2015 |
Pedido de Arquivamento |
| 12/05/2015 |
Petições Diversas |
| 29/05/2015 |
Petições Diversas |
| 25/06/2015 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 29/06/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 15/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/10/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2014 | Impugnação de Assistência Judiciária (0015090-98.2014.8.26.0344) |
| 02/07/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0005483-17.2021.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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