| Exeqte |
Colégio Criativo Ltda - Epp
Advogado: Paulo Alexandre Queiroz Betarelle Advogado: Alexandre Alves Vieira |
| Exectda |
Gisleine Alvarez Peres
Advogado: Carlos Henrique Credendio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70223944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 14:07 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o Auto de Leilão negativo de páginas 270/271, manifeste-se o exequente informando como pretende prosseguir. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o Auto de Leilão negativo de páginas 270/271, manifeste-se o exequente informando como pretende prosseguir. Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70223944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 14:07 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o Auto de Leilão negativo de páginas 270/271, manifeste-se o exequente informando como pretende prosseguir. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o Auto de Leilão negativo de páginas 270/271, manifeste-se o exequente informando como pretende prosseguir. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70206765-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 15:50 |
| 28/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70186194-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2025 10:00 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Fls. 263: Ciência às partes. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 263: Ciência às partes. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70181627-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 14:50 |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: O 1° Leilão terá início no dia 29/09/2025 à partir das 15:00h, e encerramento no dia 02/10/2025 às 15:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/10/2025 às 15:00h (ambos no horário de Brasília). Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se as partes e demais interessados por intermédio de seus advogados constituídos, via publicação DJE, ou pelo correio em caso de ausência de representação processual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: O 1° Leilão terá início no dia 29/09/2025 à partir das 15:00h, e encerramento no dia 02/10/2025 às 15:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/10/2025 às 15:00h (ambos no horário de Brasília). Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se as partes e demais interessados por intermédio de seus advogados constituídos, via publicação DJE, ou pelo correio em caso de ausência de representação processual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70139572-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 14:23 |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem penhorado descrito no Termo de página 225, referente ao veículo HONDA/FIT LX FLEX , placas: EBS-6B88, ANO 2008, MODELO 2008. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Legis Leilões, através da página www.legisleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (marilia5cv@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Legis Leilões da designação, por meio eletrônico (contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo documento será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao Gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Não há necessidade de atualização dos valores, tendo em vista que se trata de veículo que se desvaloriza com o tempo. Ressalte-se que em caso de remissão após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de os executados suportá-los integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJE, e aqueles sem Advogado por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem penhorado descrito no Termo de página 225, referente ao veículo HONDA/FIT LX FLEX , placas: EBS-6B88, ANO 2008, MODELO 2008. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Legis Leilões, através da página www.legisleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (marilia5cv@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Legis Leilões da designação, por meio eletrônico (contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo documento será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao Gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Não há necessidade de atualização dos valores, tendo em vista que se trata de veículo que se desvaloriza com o tempo. Ressalte-se que em caso de remissão após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de os executados suportá-los integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJE, e aqueles sem Advogado por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70222153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 14:55 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho a estimativa de página 227, fixando o valor do veículo penhorado em R$ 28.090,00, em dezembro/2023. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho a estimativa de página 227, fixando o valor do veículo penhorado em R$ 28.090,00, em dezembro/2023. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 10/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Manifeste-se a executada sobre o valor do veículo apresentado pelo exequente nas páginas 226/227, em quinze (15) dias. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a executada sobre o valor do veículo apresentado pelo exequente nas páginas 226/227, em quinze (15) dias. |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70249175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 12:11 |
| 04/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Termo de Penhora sobre o VEÍCULO PLACA EBS6B88, HONDA/FIT LX FLEX, ANO 2008, MODELO 2008, nomeando a executada depositária, a qual não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes, ficando intimada através de seu advogado. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi Termo de Penhora sobre o VEÍCULO PLACA EBS6B88, HONDA/FIT LX FLEX, ANO 2008, MODELO 2008, nomeando a executada depositária, a qual não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes, ficando intimada através de seu advogado. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora sobre o veículo informado na página 208, nomeando-se a executada como depositária. Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do CPC. Intime-se a executada da constrição, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Ao exequente para que junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do bem, nos termos do inciso IV, do artigo 871, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de penhora sobre o veículo informado na página 208, nomeando-se a executada como depositária. Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do CPC. Intime-se a executada da constrição, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Ao exequente para que junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do bem, nos termos do inciso IV, do artigo 871, do CPC. Intime-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70136511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 10:02 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de páginas 213/214, esclareça o exequente se pretende a remoção do veículo indicado à penhora, ficando como depositário do bem. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332S/P) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido de páginas 213/214, esclareça o exequente se pretende a remoção do veículo indicado à penhora, ficando como depositário do bem. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70063137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 17:21 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 16.018,39 pág.197) emeventuais contas existentes em nome da executada - CPF nº 131.087.938-96 - junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Igualmente, haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção da última declaração de bens da executada. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando-se, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Efetivada as pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Páginas 203/205: Sisbajud com resulrado ínfimo - desbloqueado) (páginas 206/210: Ciência resultados pesquisa sistema Renajud e Infojud) Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 16.018,39 pág.197) emeventuais contas existentes em nome da executada - CPF nº 131.087.938-96 - junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Igualmente, haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção da última declaração de bens da executada. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando-se, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Efetivada as pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Páginas 203/205: Sisbajud com resulrado ínfimo - desbloqueado) (páginas 206/210: Ciência resultados pesquisa sistema Renajud e Infojud) |
| 28/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 30/01/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 01/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 16.018,39 pág.197) emeventuais contas existentes em nome da executada - CPF nº 131.087.938-96 - junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Igualmente, haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção da última declaração de bens da executada. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando-se, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Efetivada as pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70140415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 10:01 |
| 26/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
arquivo suspensão 61613 proc. digital |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1514/1524 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Configurando-se a hipótese do artigo 921, inciso III, do CPC, declaro suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Fica ciente o exequente de que decorrido o prazo supra sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Vistos. Configurando-se a hipótese do artigo 921, inciso III, do CPC, declaro suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Fica ciente o exequente de que decorrido o prazo supra sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70108714-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 15:36 |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1463/1472 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1463/1472 |
| 30/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi ofício, nos termos em que determinado às páginas 182/183, o qual após assinado estará à disposição do exequente, através de seu advogado, devendo ser impresso através do SAJ, para as providências necessárias, devendo o exequente, ainda, em caso de remessa através do Correio, identificar o respectivo Aviso de Recebimento com o número do processo. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente Colégio Criativo Ltda EPP para o fim de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que eventuais créditos existentes em nome da executada, oriundo do programa Nota Fiscal Paulista, sejam depositados em conta judicial. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, porque inequivocamente assegura a melhor garantia para a execução e agiliza a recuperação do crédito exequendo e, ainda, não viola o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita a avaliação de bem penhorado bem como a sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor" (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - p. 1016 - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição). No mesmo sentido é a jurisprudência: "Cumprimento de sentença. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para penhora de créditos relativos ao programa Nota Fiscal Paulista. Cabimento. Hipótese que eventuais créditos e prêmios dos executados, relativos ao programa 'Nota Fiscal Paulista', equivalem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis. RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2173564-64.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 18.09.2015). "Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Pleito de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para verificação e eventual penhora de créditos e prêmios em nome dos agravados, oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista. Admissibilidade. Regular aplicação da ordem preferencial de execução prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Tratando-se de informações sigilosas, necessária a intervenção judicial para a hipótese vertente. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 2217782-80.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Cesar Lacerda, j. 15.12.2015). Ademais, considerando-se as infrutíferas pesquisas já realizadas e sendo sigilosas as informações pleiteadas pelo exequente, necessária se faz a intervenção judicial na hipótese em apreço. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de verificação e eventual penhora de créditos e prêmios em nome da executada, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. O documento, depois de assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo exequente para as providências ulteriores. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi ofício, nos termos em que determinado às páginas 182/183, o qual após assinado estará à disposição do exequente, através de seu advogado, devendo ser impresso através do SAJ, para as providências necessárias, devendo o exequente, ainda, em caso de remessa através do Correio, identificar o respectivo Aviso de Recebimento com o número do processo. |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente Colégio Criativo Ltda EPP para o fim de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que eventuais créditos existentes em nome da executada, oriundo do programa Nota Fiscal Paulista, sejam depositados em conta judicial. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, porque inequivocamente assegura a melhor garantia para a execução e agiliza a recuperação do crédito exequendo e, ainda, não viola o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita a avaliação de bem penhorado bem como a sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor" (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - p. 1016 - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição). No mesmo sentido é a jurisprudência: "Cumprimento de sentença. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para penhora de créditos relativos ao programa Nota Fiscal Paulista. Cabimento. Hipótese que eventuais créditos e prêmios dos executados, relativos ao programa 'Nota Fiscal Paulista', equivalem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis. RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2173564-64.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 18.09.2015). "Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Pleito de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para verificação e eventual penhora de créditos e prêmios em nome dos agravados, oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista. Admissibilidade. Regular aplicação da ordem preferencial de execução prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Tratando-se de informações sigilosas, necessária a intervenção judicial para a hipótese vertente. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 2217782-80.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Cesar Lacerda, j. 15.12.2015). Ademais, considerando-se as infrutíferas pesquisas já realizadas e sendo sigilosas as informações pleiteadas pelo exequente, necessária se faz a intervenção judicial na hipótese em apreço. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de verificação e eventual penhora de créditos e prêmios em nome da executada, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. O documento, depois de assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo exequente para as providências ulteriores. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70050265-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 16:43 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1646/1657 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Sobre petição de página 174, manifeste-se o Exequente sobre efetivo prosseguimento. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre petição de página 174, manifeste-se o Exequente sobre efetivo prosseguimento. |
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70046180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 13:43 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1704/1711 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1795/1804 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1795/1804 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para que indique a este Juízo, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (NCPC, art. 774, inciso V), sob pena de incorrer na multa prevista no parágrafo único do referido artigo. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1678/1687 |
| 02/04/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para que indique a este Juízo, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (NCPC, art. 774, inciso V), sob pena de incorrer na multa prevista no parágrafo único do referido artigo. Int. |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Certidão: Certifico e dou fé que anotei o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita à executada. Certifico, ainda, que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido, conforme se pode verificar na Certidão de página 160. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, conforme Formulário MLE de página 159. Informe o exequente como pretende prosseguir. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão: Certifico e dou fé que anotei o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita à executada. Certifico, ainda, que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido, conforme se pode verificar na Certidão de página 160. |
| 27/03/2020 |
Documento Juntado
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| 27/03/2020 |
Documento Juntado
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| 27/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, conforme Formulário MLE de página 159. Informe o exequente como pretende prosseguir. Int. |
| 26/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Ciência à executada: Certifico e dou fé que providenciei, através do portal de custas do T.J. a transferência dos depósitos /penhoras de págs. 129/130 para a conta corrente do patrono da executada, no Banco do Brasil, conforme formulário de pág. 159. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70041712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 12:26 |
| 19/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Ciência à executada: Certifico e dou fé que providenciei, através do portal de custas do T.J. a transferência dos depósitos /penhoras de págs. 129/130 para a conta corrente do patrono da executada, no Banco do Brasil, conforme formulário de pág. 159. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70040490-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 18/03/2020 17:27 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1122/1132 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Vistos. Para a correta apreciação ao pedido de justiça gratuita, a executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, a seguir: a) comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cuida-se de cumprimento de Execução de Título Extrajudicial proposto por Colégio Criativo Ltda EPP contra Gisleine Alvarez Peres. Realizada a penhora pelo sistema Bacenjud (págs. 129/130), comparece a executada (págs. 135/140) alegando que não houve despacho do juízo autorizando o bloqueio de valores em contas da executada. Alega, ainda, que a constrição atingiu quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Pugna pelo desbloqueio do numerário. O caput do art. 854 do CPC reza que, para possibilitar a penhora de dinheiro, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Vale dizer que, a determinação judicial será encaminhada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, conhecido entre nós como Bacenjud. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Portanto, sem razão, a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando o referido bloqueio. Por outro lado, a pretensão da executada é de ser acolhida. Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que: "São impenhoráveis: X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os documentos de página 149/151 demonstram que a conta onde ocorreu o bloqueio dos valores trata-se de poupança. Assim, ante o evidente perigo de dano e a probabilidade do direito, recebo o pedido da executada como tutela provisória de urgência e determino o levantamento da penhora efetivada sobre os valores existentes na conta do Banco do Brasil S/A, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, cuidando a executada de juntar aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido. Após, intime-se o exequente para prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 13/03/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Para a correta apreciação ao pedido de justiça gratuita, a executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, a seguir: a) comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cuida-se de cumprimento de Execução de Título Extrajudicial proposto por Colégio Criativo Ltda EPP contra Gisleine Alvarez Peres. Realizada a penhora pelo sistema Bacenjud (págs. 129/130), comparece a executada (págs. 135/140) alegando que não houve despacho do juízo autorizando o bloqueio de valores em contas da executada. Alega, ainda, que a constrição atingiu quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Pugna pelo desbloqueio do numerário. O caput do art. 854 do CPC reza que, para possibilitar a penhora de dinheiro, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Vale dizer que, a determinação judicial será encaminhada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, conhecido entre nós como Bacenjud. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Portanto, sem razão, a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando o referido bloqueio. Por outro lado, a pretensão da executada é de ser acolhida. Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que: "São impenhoráveis: X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os documentos de página 149/151 demonstram que a conta onde ocorreu o bloqueio dos valores trata-se de poupança. Assim, ante o evidente perigo de dano e a probabilidade do direito, recebo o pedido da executada como tutela provisória de urgência e determino o levantamento da penhora efetivada sobre os valores existentes na conta do Banco do Brasil S/A, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, cuidando a executada de juntar aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido. Após, intime-se o exequente para prosseguimento. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1693/1703 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70033397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 14:32 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da penhora em nome da executada no valor de R$ 2.990,02 (páginas 129/130), intime-a por carta. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da tarifa postal, em cinco (05) dias. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 05/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da penhora em nome da executada no valor de R$ 2.990,02 (páginas 129/130), intime-a por carta. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da tarifa postal, em cinco (05) dias. Int. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
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| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1632/1640 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente da pesquisa Infojud de página 121 que retornou negativa. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 29/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da pesquisa Infojud de página 121 que retornou negativa. No silêncio, aguarde-se em arquivo. |
| 29/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 19/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se página 109. Int. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70171701-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 17:34 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1829/1840 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 782, §§ 3º e 5º do CPC, defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros do Serasa e Scpc. Para inclusão no Serasa, providencie o exequente o recolhimento do valor necessário (R$ 16,00 Guia F.E.D.T.J, código 434-1), nos termos do Provimento nº. 2516/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Com o recolhimento, encaminhem-se os autos para acesso ao sistema Serasajud. Outrossim, haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção das últimas declarações de bens da executada. Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário (R$ 16,00 - código 434-1 - Guia F.E.D.T.J) para cada CPF ou CNPJ, nos termos do Provimento nº 2.516/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Em caso positivo, proceda a Serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do Feito, em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados, pelo prazo da prescrição. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 15/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigo 782, §§ 3º e 5º do CPC, defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros do Serasa e Scpc. Para inclusão no Serasa, providencie o exequente o recolhimento do valor necessário (R$ 16,00 Guia F.E.D.T.J, código 434-1), nos termos do Provimento nº. 2516/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Com o recolhimento, encaminhem-se os autos para acesso ao sistema Serasajud. Outrossim, haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção das últimas declarações de bens da executada. Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário (R$ 16,00 - código 434-1 - Guia F.E.D.T.J) para cada CPF ou CNPJ, nos termos do Provimento nº 2.516/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Em caso positivo, proceda a Serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do Feito, em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados, pelo prazo da prescrição. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70155343-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 10:32 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1737/1745 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 181 e parágrafos das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a) Dr. Paulo Alexandre Queiroz Betarelle - OA/SP 304.332, solicitante, a comprovação do recolhimento da taxa devida pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários - São Paulo), código 206-2. Prazo: 5 (cinco) dias . Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência, ou seja, desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será tornada "sem efeito", sendo então excluída dos autos. ADV: PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304.332/SP) Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 25/09/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 181 e parágrafos das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a) Dr. Paulo Alexandre Queiroz Betarelle - OA/SP 304.332, solicitante, a comprovação do recolhimento da taxa devida pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários - São Paulo), código 206-2. Prazo: 5 (cinco) dias . Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência, ou seja, desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será tornada "sem efeito", sendo então excluída dos autos. ADV: PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304.332/SP) |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70146232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:09 |
| 16/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 16/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1943/1951 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento diante da pesquisa Renajud de página 96 que retornou negativa. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 09/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento diante da pesquisa Renajud de página 96 que retornou negativa. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Documento Juntado
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| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70059400-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 14:49 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1846/1856 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. O documento de páginas 89/90 comprova a inexistência de valores em conta de titularidade da executada. Intime-se o exequente para manifestação, indicando bens à penhora. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 05/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O documento de páginas 89/90 comprova a inexistência de valores em conta de titularidade da executada. Intime-se o exequente para manifestação, indicando bens à penhora. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Int. |
| 03/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70023317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 14:44 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 1694/1700 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processual, convalido o ato citatório de páginas 41/43, bem como a intimação da penhora (pág. 73), tendo em vista que encaminhada para o mesmo endereço da citação. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Alves Vieira (OAB 147382/SP), Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 07/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processual, convalido o ato citatório de páginas 41/43, bem como a intimação da penhora (pág. 73), tendo em vista que encaminhada para o mesmo endereço da citação. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2019 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 10/01/2019 |
Documento Juntado
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| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1705/1715 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2018 Teor do ato: Vistos. Embora todas as petições juntadas a estes autos tenham sido redigidas e assinadas por advogado diverso, observo apenas nesta oportunidade que minha esposa (Mariana Carmanhani Bertoncini) figura como advogada do autor desde o ajuizamento da ação, conforme procuração de fls. 04. Desta forma, estou impedido de atuar neste feito (art. 144, III, CPC). Não obstante, proferi decisões e despachos. Assim, anulo as decisões de fls. 41/43 e 63, e o despacho de fls. 58. Por outro lado, informo ao Tribunal de Justiça nesta oportunidade meu impedimento, pelo sistema informatizado. Aguarde-se a designação de outro magistrado. Com a designação, remeta-se a sua ordem o valor depositado em juízo (fls. 65/66). Intime-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Embora todas as petições juntadas a estes autos tenham sido redigidas e assinadas por advogado diverso, observo apenas nesta oportunidade que minha esposa (Mariana Carmanhani Bertoncini) figura como advogada do autor desde o ajuizamento da ação, conforme procuração de fls. 04. Desta forma, estou impedido de atuar neste feito (art. 144, III, CPC). Não obstante, proferi decisões e despachos. Assim, anulo as decisões de fls. 41/43 e 63, e o despacho de fls. 58. Por outro lado, informo ao Tribunal de Justiça nesta oportunidade meu impedimento, pelo sistema informatizado. Aguarde-se a designação de outro magistrado. Com a designação, remeta-se a sua ordem o valor depositado em juízo (fls. 65/66). Intime-se. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70173090-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 14:31 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1807/1809 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2018 Teor do ato: Fica o exequente intimado para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. |
| 01/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR841006702TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gisleine Alvarez Peres Diligência : 07/08/2018 |
| 27/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70101809-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 16:50 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 1701/1710 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$7.701,15 fls. 62) em eventuais contas existentes em nome da executada Gisleine Alvarez Peres (CPF/MF nº 131.087.938-96). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (recolher taxa postal para intimação da executada do bloqueio judicial no valor de R$ 382,34) Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 22/06/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70080169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 16:15 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 1610/1618 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Vistos.Fl.26/27: Para que possa ser apreciado seu pedido providencie planilha atualizada do débito.Prazo: 10 dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional.Int. Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 30/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl.26/27: Para que possa ser apreciado seu pedido providencie planilha atualizada do débito.Prazo: 10 dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional.Int. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70069188-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 14:42 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1640/1653 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 52, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 14/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 52, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 14/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 14/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1678/1694 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por falta de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por falta de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB 304332/SP) |
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2018/017452-0 Situação: Cumprido parcialmente em 14/05/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por falta de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Petições Diversas |
| 22/04/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |