| Reqte |
Cláudia Regina de Freitas Grizante
Advogado: Alexandre Gonçalves de Souza |
| Reqdo | Renan Trindade de Deus ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70151820-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/10/2020 18:12 |
| 26/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70151810-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/10/2020 18:00 |
| 02/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70151820-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/10/2020 18:12 |
| 26/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70151810-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/10/2020 18:00 |
| 02/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0014542-97.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 1879/1893 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se o(a) credor(a) acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará em apartado, conforme dispõe o art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se o(a) credor(a) acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará em apartado, conforme dispõe o art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 1877/1891 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CLAUDIA REGINA DE FREITAS GRIZANTE contra RENAN TRINDADE DE DEUS - ME, RENAN TRINDADE DE DEUS, WALDOMIRO JOSÉ DE DEUS FILHO, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de máquina com reserva de domínio (fls. 17/20); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor pago de entrada para aquisição do bem, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Outrossim, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à corré BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e os corréus Renan Trindade de Deus, Renan Trindade de Deus ME e Waldomiro José de Deus Filho, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das obrigações diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme fls. 53 e 127 (CPC, art. 98, § 3º). Sucumbente em relação à corré Benedita Santana Trindade de Deus, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade das obrigações diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme fls. 53 (CPC, art. 98, § 3º). P.I.C. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 28/08/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CLAUDIA REGINA DE FREITAS GRIZANTE contra RENAN TRINDADE DE DEUS - ME, RENAN TRINDADE DE DEUS, WALDOMIRO JOSÉ DE DEUS FILHO, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de máquina com reserva de domínio (fls. 17/20); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor pago de entrada para aquisição do bem, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Outrossim, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à corré BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e os corréus Renan Trindade de Deus, Renan Trindade de Deus ME e Waldomiro José de Deus Filho, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das obrigações diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme fls. 53 e 127 (CPC, art. 98, § 3º). Sucumbente em relação à corré Benedita Santana Trindade de Deus, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade das obrigações diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme fls. 53 (CPC, art. 98, § 3º). P.I.C. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/04/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70062824-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/04/2019 15:38 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1715/1724 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/108: Diante dos documentos de fls. 85/91 e fls. 94/99, concedo a gratuidade judiciária aos requeridos Benedita Santana Trindade de Deus e Waldomiro Jose de Deus Filho. Anote-se. Fls. 109/126: Diante dos documentos de fls. 122/126, concedo a gratuidade judiciária aos requeridos Renan Trindade de Deus (pessoa física e juridica). Anote-se. Ficam os requeridos, desde logo, advertidos que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. No mais manifeste-se a autora acerca das contestações e documentos de fls. 72/108 e fls. 109/126, no prazo de 15 dias, inclusive acerca do pedido de retificação do polo passivo de Modemar Tecnologia em 3D para constar Renan Trindade de Deus - ME. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 72/108: Diante dos documentos de fls. 85/91 e fls. 94/99, concedo a gratuidade judiciária aos requeridos Benedita Santana Trindade de Deus e Waldomiro Jose de Deus Filho. Anote-se. Fls. 109/126: Diante dos documentos de fls. 122/126, concedo a gratuidade judiciária aos requeridos Renan Trindade de Deus (pessoa física e juridica). Anote-se. Ficam os requeridos, desde logo, advertidos que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. No mais manifeste-se a autora acerca das contestações e documentos de fls. 72/108 e fls. 109/126, no prazo de 15 dias, inclusive acerca do pedido de retificação do polo passivo de Modemar Tecnologia em 3D para constar Renan Trindade de Deus - ME. Intime-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70051636-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2019 21:10 |
| 09/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70051630-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2019 20:52 |
| 21/03/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 20/03/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/03/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
PÓS - TODOS - PREJUDICADA AUSENCIA DO REQUERIDO |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 20/03/2019 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70037909-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 00:07 |
| 18/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR953653304TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Modemar Tecnologia Em 3d Diligência : 28/02/2019 |
| 06/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR953653295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Renan Trindade de Deus Diligência : 28/02/2019 |
| 06/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR953653281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Waldomiro José de Deus Filho, Diligência : 28/02/2019 |
| 06/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR953653278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Benedita Santana Trindade de Deus Diligência : 28/02/2019 |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1664/1665 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/52: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante dos documentos de fls. 15/16 e 40/52, concedo à gratuidade à requerente. Anote-se. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Diante do interesse expressamente manifestado pela requerente (fl. 10), designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2019 às 10:00 h. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca, CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP. Cite-se e intime-se o/a(os) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP) |
| 11/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 39/52: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante dos documentos de fls. 15/16 e 40/52, concedo à gratuidade à requerente. Anote-se. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Diante do interesse expressamente manifestado pela requerente (fl. 10), designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2019 às 10:00 h. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca, CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP. Cite-se e intime-se o/a(os) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70015276-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2019 17:04 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 3429/3443 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP) |
| 09/01/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 31/12/2018 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 27/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Contestação |
| 09/04/2019 |
Contestação |
| 30/04/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/10/2019 | Cumprimento de sentença (0014542-97.2019.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |