Reqte |
Joseli Damasceno Abib
Advogada: Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia |
Reqdo |
Rejane de Melo Monge
Advogado: Eclair Ferraz Beneditti Advogada: Marcela Fogolin Beneditti |
Data | Movimento |
---|---|
29/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007182-38.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
29/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007182-38.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
10/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0003836-50.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
25/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Despacho pg. 395 |
29/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007182-38.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
29/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007182-38.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
10/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0003836-50.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
25/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Despacho pg. 395 |
25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Colégio Recursal, bem como atento ao fato de que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se à baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB 105962/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
18/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Colégio Recursal, bem como atento ao fato de que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se à baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
16/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
29/01/2021 |
Documento Juntado
|
07/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
10/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70017237-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 11:56 |
24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2257/2268 |
23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita(fls. 154/155), recebo o recurso inominado interposto por Joseli Damasceno Abib (fls.106/122), eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Int. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB 105962/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
09/01/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita(fls. 154/155), recebo o recurso inominado interposto por Joseli Damasceno Abib (fls.106/122), eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Int. |
08/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
22/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2574/2598 |
21/11/2019 |
Despacho Digitalizado
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21/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
20/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 126/149 : mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do A.I. Int. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB 105962/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Petição de fls. 126/149 : mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do A.I. Int. |
13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70179358-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 08/11/2019 16:56 |
31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1749/1770 |
30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Vistos. Em que pese as alegações de pág. 95/96, o pedido de gratuidade não comporta acolhimento, razão pela qual mantenho a decisão de pág. 90/92. Com efeito, o documento de pág. 121 refere-se ao ano de 2014, ao passo que os documentos de pág. 98, além de não serem contemporâneos, ainda apontam recebimento de valores advindos do exterior, não se evidenciando, portanto, que a parte faz jus a gratuidade judiciária. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas de preparo, pelo prazo legal. Após, cls. Int. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB 105962/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
24/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em que pese as alegações de pág. 95/96, o pedido de gratuidade não comporta acolhimento, razão pela qual mantenho a decisão de pág. 90/92. Com efeito, o documento de pág. 121 refere-se ao ano de 2014, ao passo que os documentos de pág. 98, além de não serem contemporâneos, ainda apontam recebimento de valores advindos do exterior, não se evidenciando, portanto, que a parte faz jus a gratuidade judiciária. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas de preparo, pelo prazo legal. Após, cls. Int. |
24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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23/10/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMIA.19.70169212-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/10/2019 16:04 |
17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70165577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 17:00 |
11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 1942/1957 |
10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, a sentença se encontra suficientemente fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Anoto que a insurgência com relação ao mérito da decisão embargada deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Aliás, proferida a sentença, esgota-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: "O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)". De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição" (Emb. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Aliás, já se decidiu: "Embargos de Declaração Interposição fundada no art. 1.022, e incisos, do novo Código de Processo Civil, objetivando a modificação do julgado Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 4030662-32.2013.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) "... Desnecessidade de apreciação de todos os pontos de fato e de direito levantados na lide, desde que o entendimento do magistrado esteja devidamente fundamentado. Rediscussão da matéria inadmissível em sede de embargos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados." (Processo nº 0000489-74.2011.805.0248-2, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Eloisa Matta da Silveira Lopes. unânime, DJe 16.10.2012). Acresça-se, ainda, que o Enunciado 67 do Fojesp, dispõe: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC 2015 diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95". Por outro lado, consigno que os elementos contidos nos autos não se revelam o bastante para evidenciar a hipossuficiência financeira da parte autora/embargante, circunstância esta imprescindível à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, não há que se cogitar na concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/embargante. A propósito, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Indeferimento - Presunção relativa da declaração de pobreza Agravante que não demonstrou ser hipossuficiente Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256781-97.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) "AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2252686-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016) Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante e, ainda, rejeito os embargos de declaração. Int. Marilia, 07 de outubro de 2019. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB 105962/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
07/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, a sentença se encontra suficientemente fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Anoto que a insurgência com relação ao mérito da decisão embargada deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Aliás, proferida a sentença, esgota-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: "O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)". De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição" (Emb. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Aliás, já se decidiu: "Embargos de Declaração Interposição fundada no art. 1.022, e incisos, do novo Código de Processo Civil, objetivando a modificação do julgado Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 4030662-32.2013.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) "... Desnecessidade de apreciação de todos os pontos de fato e de direito levantados na lide, desde que o entendimento do magistrado esteja devidamente fundamentado. Rediscussão da matéria inadmissível em sede de embargos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados." (Processo nº 0000489-74.2011.805.0248-2, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Eloisa Matta da Silveira Lopes. unânime, DJe 16.10.2012). Acresça-se, ainda, que o Enunciado 67 do Fojesp, dispõe: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC 2015 diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95". Por outro lado, consigno que os elementos contidos nos autos não se revelam o bastante para evidenciar a hipossuficiência financeira da parte autora/embargante, circunstância esta imprescindível à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, não há que se cogitar na concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/embargante. A propósito, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Indeferimento - Presunção relativa da declaração de pobreza Agravante que não demonstrou ser hipossuficiente Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256781-97.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) "AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2252686-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016) Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante e, ainda, rejeito os embargos de declaração. Int. Marilia, 07 de outubro de 2019. |
07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70154404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 09:42 |
25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1686/1715 |
24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária quanto aos Embargos de Declaração de fls. 76/81, em 05(cinco) dias. Após, cls. Int. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB 105962/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
20/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto e considerando mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido alojado na inicial, o que faço com fundamento no art.487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Nada mais. |
19/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte contrária quanto aos Embargos de Declaração de fls. 76/81, em 05(cinco) dias. Após, cls. Int. |
19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1790/1817 |
18/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.19.70146946-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2019 16:25 |
17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Contestação de fls. 51/69 : aguarde-se audiência de fls. 42/43. Int. Advogados(s): Marcela Fogolin Beneditti (OAB 100465/SP), Eclair Ferraz Beneditti (OAB 14813/SP) |
12/09/2019 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO.INSTRUÇÃO-JEC |
12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Contestação de fls. 51/69 : aguarde-se audiência de fls. 42/43. Int. |
12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/09/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70142748-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 17:53 |
09/09/2019 |
Documento Juntado
|
02/07/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/09/2019 Hora 14:50 Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Civel Situacão: Realizada |
02/07/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
Pelo MM. Juiz foi dito: "Ante a impossibilidade de acordo entre as partes, e havendo interesse na produção de provas, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de setembro de 2019 às 14:50 horas, oportunidade em que os requeridos, assistidos por advogado, poderão apresentar contestação oral ou escrita, saindo o requerente ciente de que a sua ausência implicará na extinção do feito conforme disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e consequente condenação em custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do Enunciado 28 do FONAJE, ficando os requeridos advertidos de que deixando de comparecer ao ato ora designado, será considerados REVEIS, reputando-se por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato, tudo na conformidade com o artigo 20 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95. Ficando consignado que as partes se DECLARAM REGULARMENTE INTIMADAS DA AUDIÊNCIA SUPRA NA QUAL DEVERÃO COMPARECER ACOMPANHADAS DE ADVOGADO E CIENTES DE QUE PODERÃO TRAZER ATÉ TRÊS TESTEMUNHAS (cada parte) independente de intimação, ou se quiser que o Juízo as intime deverão apresentar respectivo rol até cinco (5) dias úteis antes da audiência. |
01/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
01/07/2019 |
Mandado Juntado
|
28/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2019/026888-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2019 Local: Oficial de justiça - Geraldo Henrique Bim de Araujo |
28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR030211238TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Joseli Damasceno Abib Diligência : 25/06/2019 |
25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
25/06/2019 |
Petição Juntada
|
25/06/2019 |
Certidão Juntada
|
14/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR030202236TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Joseli Damasceno Abib Diligência : 12/06/2019 |
14/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
14/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s) requerido(a)(s) Rejane de M. Monge às fls. 28, eis que não encontrado(a)(s) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC, em relação à mesma. Int. |
13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
12/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
12/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
12/06/2019 |
Mandado Juntado
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06/06/2019 |
Documento Juntado
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06/06/2019 |
Requerimento Juntado
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05/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
03/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2019/022946-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2019 Local: Oficial de justiça - Demósthenes Ferreira Xavier |
03/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2019/022945-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2019 Local: Oficial de justiça - Carla Corrêa de Queiroz |
29/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de Conciliação para o dia 02 de julho de 2019, às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial Cível, nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, conforme endereço constante no cabeçalho. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação acima, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma). 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. |
29/05/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/07/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Civel Situacão: Realizada |
28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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28/05/2019 |
Documento Juntado
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28/05/2019 |
Documento Juntado
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28/05/2019 |
Documentos de Qualificação Juntados
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28/05/2019 |
Documento Juntado
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28/05/2019 |
Ajuizamento Digitalizado
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28/05/2019 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
28/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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11/09/2019 |
Contestação |
18/09/2019 |
Embargos de Declaração |
01/10/2019 |
Petições Diversas |
17/10/2019 |
Petições Diversas |
23/10/2019 |
Recurso Inominado |
08/11/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
10/02/2020 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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29/04/2022 | Cumprimento de sentença (0003836-50.2022.8.26.0344) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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02/07/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
12/09/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
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