| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA |
| Exectda | Espolio de Sebastiana Aparecida Miranda Lainetti |
| Data | Movimento |
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| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN7.26.70009916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 10:40 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Constata-se que a exequente permanece inerte, deixando de promover atos úteis ao regular prosseguimento da execução. A paralisação processual, nas circunstâncias verificadas, atrai a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a suspensão e posterior arquivamento do feito quando não localizados bens penhoráveis do devedor ou inexistindo impulso adequado por parte da Fazenda Pública. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo, caso persista a inércia, arquivem-se os autos nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo da ulterior contagem do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN7.26.70009916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 10:40 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Constata-se que a exequente permanece inerte, deixando de promover atos úteis ao regular prosseguimento da execução. A paralisação processual, nas circunstâncias verificadas, atrai a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a suspensão e posterior arquivamento do feito quando não localizados bens penhoráveis do devedor ou inexistindo impulso adequado por parte da Fazenda Pública. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo, caso persista a inércia, arquivem-se os autos nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo da ulterior contagem do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2026 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
APELAÇÃO – Decisão que extingue lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024, do CNJ, do Tema 1.184, do STF e do Provimento nº 2.738/2024, do CSM – Impossibilidade – Desatendimento dos critérios legais – Expediente administrativo que incluiu dezenas de processos com movimentação útil – Precedentes deste TJ/SP. Recurso provido. |
| 01/07/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000012-76.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 24/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 20/02/2024 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Vara de destino – Setor de Execuções Fiscais – Foro de Marília. Redistribuição de processos conforme Provimento CSM nº 2.707/2023 |
| 20/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.80002225-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 09:16 |
| 26/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 20 e documentos seguintes: Inviável a realização de qualquer diligência para buscar bens de "espólio", porquanto não consta dos autos sequer o(a) inventariante a ser eventualmente intimado(a). Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.80015765-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 10/06/2021 12:00 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Intimação da exequente para se manifestar. |
| 29/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do Aviso de Recebimento de fl. retro sem que houvesse pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Certifico ainda que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC: Intimação da exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. |
| 20/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR203439511TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Espolio de Sebastiana Aparecida Miranda Lainetti Diligência : 20/08/2020 |
| 10/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a indicação de novo endereço, expeça-se carta de citação. |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.80011929-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 12:33 |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
AR Negativo - Não Procurado
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). |
| 27/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR110923965TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Espolio de Sebastiana Aparecida Miranda Lainetti |
| 23/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 21/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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