| Reqte |
André Luís Correia
Advogado: Luiz Eduardo de Lima Advogada: Andressa Paula Picolo de Lima |
| Reqdo | Fabiano Rodrigo Gasparino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1616-1636 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1616-1636 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0003272-08.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1468-1486 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20). Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 06/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20). Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
a r. sentença retro transitou em julgado em 25/01/2021 às partes |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2166-2187 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$4.381,24 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$443,04, sendo R$267,79, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$175,25, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 23 de novembro de 2020. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 24/11/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$4.381,24 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$443,04, sendo R$267,79, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$175,25, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 23 de novembro de 2020. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1346/1351 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Págs. 89/91: ciente. Aguarde-se pelo prazo determinado à pág. 87. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 27/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Págs. 89/91: ciente. Aguarde-se pelo prazo determinado à pág. 87. Após, conclusos. Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70117231-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 16:03 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 1462/1469 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Vistos. I - Afigura-se como medida de rigor a decretação da revelia do requerido Fabiano Rodrigo Gasparino, eis que, conforme certidão de fls. 86, quedou-se inerte a referida parte, deixando de apresentar contestação ao pedido inicial, de modo que incorreu nos efeitos do art. 344, do CPC. Dessa forma, DECRETO a REVELIA da parte acima mencionada. II - No mais, sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 21/08/2020 |
Decretada a Revelia
Vistos. I - Afigura-se como medida de rigor a decretação da revelia do requerido Fabiano Rodrigo Gasparino, eis que, conforme certidão de fls. 86, quedou-se inerte a referida parte, deixando de apresentar contestação ao pedido inicial, de modo que incorreu nos efeitos do art. 344, do CPC. Dessa forma, DECRETO a REVELIA da parte acima mencionada. II - No mais, sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Decurso de Prazo
o prazo para que o(a)(s) requerido(a)(s) Fabiano Rodrigo Gasparino apresentasse(m) contestação ao pedido inicial decorreu em 28/07/2020 |
| 16/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR165690395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Fabiano Rodrigo Gasparino Diligência : 14/07/2020 |
| 12/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1819/1824 |
| 10/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando-se que o sistema de trabalho remoto está em vigor pelo menos até 30/06/2020 (Provimento 2561/20), cancelo a audiência de conciliação, postergando a momento oportuno a análise da conveniência de nova designação. 2. Cite-se o requerido, para que apresente CONTESTAÇÃO ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e com as demais advertências. 3. Solicite-se junto à SADM a devolução do mandado expedido as fls. 75, independentemente de cumprimento. 4. A vista do processo é feita eletronicamente mediante senha recebida com a citação. Eventuais dúvidas deverão ser enviados pela parte via e-mail (mariliajec@tjsp.jus.br), indicando o nome completo e número do processo, uma vez que os prédios desta Corte Bandeirante encontram-se fechados até o dia 30/06/2020, podendo ser prorrogado. 5. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Considerando-se que o sistema de trabalho remoto está em vigor pelo menos até 30/06/2020 (Provimento 2561/20), cancelo a audiência de conciliação, postergando a momento oportuno a análise da conveniência de nova designação. 2. Cite-se o requerido, para que apresente CONTESTAÇÃO ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e com as demais advertências. 3. Solicite-se junto à SADM a devolução do mandado expedido as fls. 75, independentemente de cumprimento. 4. A vista do processo é feita eletronicamente mediante senha recebida com a citação. Eventuais dúvidas deverão ser enviados pela parte via e-mail (mariliajec@tjsp.jus.br), indicando o nome completo e número do processo, uma vez que os prédios desta Corte Bandeirante encontram-se fechados até o dia 30/06/2020, podendo ser prorrogado. 5. Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1711/1714 |
| 31/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2020/010852-8 Situação: Emitido em 31/03/2020 11:14:05 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Em observância ao Provimento CSM nº 2545/2020 (disponibilizado no DJE do dia 17.03.2020, pág. 02), que trata das medidas de prevenção adotadas por este Egrégio Tribunal de Justiça a fim de se evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22 DE JUNHO DE 2020, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: 14 2105-4018 e 14 2105-4020), mantidas todas as advertências tais como lançadas, inclusive acerca da consequência do não comparecimento das partes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos e cadastrados no processo, pela publicação deste despacho. Intimem-se, pessoalmente, as partes sem advogado constituído. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Em observância ao Provimento CSM nº 2545/2020 (disponibilizado no DJE do dia 17.03.2020, pág. 02), que trata das medidas de prevenção adotadas por este Egrégio Tribunal de Justiça a fim de se evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22 DE JUNHO DE 2020, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: 14 2105-4018 e 14 2105-4020), mantidas todas as advertências tais como lançadas, inclusive acerca da consequência do não comparecimento das partes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos e cadastrados no processo, pela publicação deste despacho. Intimem-se, pessoalmente, as partes sem advogado constituído. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1653/1657 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1653/1657 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1653/1657 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Recategorizados os documentos, recebo a petição inicial. Exclua-se a tarja de urgência. Designo audiência de Conciliação para o dia 03 de abril de 2020, às 10 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma). 4. Advertências para ambas as partes. É desnecessária a presença de testemunhas na audiência de conciliação. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). A presente ação tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 60: indefiro a redesignação da audiência para a data indicada, eis que a pauta se encontra completa, sem disponibilidade de horário, sendo certo que as audiências de Conciliação, atualmente, estão sendo designadas para o mês de maio do corrente ano. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 58 : indefiro referido pedido, tendo em vista que o último horário da pauta de audiência designada é às 10:30 hrs. Mantenho a audiência designada as fls. 56/57. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 09/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2020/009138-2 Situação: Não cumprido em 31/03/2020 Local: Oficial de justiça - Márcia Regina Nemer Rapado de Pompeu |
| 05/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 60: indefiro a redesignação da audiência para a data indicada, eis que a pauta se encontra completa, sem disponibilidade de horário, sendo certo que as audiências de Conciliação, atualmente, estão sendo designadas para o mês de maio do corrente ano. Intime-se. |
| 05/03/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70032188-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 05/03/2020 09:12 |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição de fls. 58 : indefiro referido pedido, tendo em vista que o último horário da pauta de audiência designada é às 10:30 hrs. Mantenho a audiência designada as fls. 56/57. Int. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70031321-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 04/03/2020 10:55 |
| 03/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recategorizados os documentos, recebo a petição inicial. Exclua-se a tarja de urgência. Designo audiência de Conciliação para o dia 03 de abril de 2020, às 10 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma). 4. Advertências para ambas as partes. É desnecessária a presença de testemunhas na audiência de conciliação. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). A presente ação tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1683/1693 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1683/1693 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) Procurador (a) da parte requerente a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, eis que carregados aos autos sem a devida classificação, em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis que foram classificados tão somente como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos. Prazo: dez (10) dias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Antecipo-me para consignar que a antecipação da tutela, para devolução imediata dos valores em questão, à luz do artigo 300, do NCPC, não comporta acolhimento, eis que reveste-se de caráter satisfativo e viola o princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual não pode ser apreciado em sede de cognição sumária. Pondere-se ademais que, no caso, a antecipação da tutela representaria o prévio acolhimento dos fatos narrados pelo autor e dos fundamentos legais e jurídicos de seu pedido, sem ao menos ouvir a parte contrária e, portanto, antes mesmo de completada a relação processual civil. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Conforme disposto no artigo 1.259 e respectivos parágrafo, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o depósito da mídia em Cartório. Aferida a qualidade da gravação, arquivem-se em Cartório com a devida identificação. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 47. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) |
| 06/02/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 04/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme disposto no artigo 1.259 e respectivos parágrafo, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o depósito da mídia em Cartório. Aferida a qualidade da gravação, arquivem-se em Cartório com a devida identificação. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 47. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Documento Juntado
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| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) Procurador (a) da parte requerente a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, eis que carregados aos autos sem a devida classificação, em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis que foram classificados tão somente como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos. Prazo: dez (10) dias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Antecipo-me para consignar que a antecipação da tutela, para devolução imediata dos valores em questão, à luz do artigo 300, do NCPC, não comporta acolhimento, eis que reveste-se de caráter satisfativo e viola o princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual não pode ser apreciado em sede de cognição sumária. Pondere-se ademais que, no caso, a antecipação da tutela representaria o prévio acolhimento dos fatos narrados pelo autor e dos fundamentos legais e jurídicos de seu pedido, sem ao menos ouvir a parte contrária e, portanto, antes mesmo de completada a relação processual civil. Int. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70012587-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2020 18:45 |
| 31/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 31/01/2020 |
Emenda à Inicial |
| 04/03/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 05/03/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
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| 19/04/2021 | Cumprimento de sentença (0003272-08.2021.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |