| Exeqte |
Condomínio Moradas Marília I
Advogado: Lucas Colombera Vaiano Piveto Advogado: Alex Sandro Gomes Altimari Soc. Advogados: Gomes Altimari Advogados Advogado: Felipe Rodrigues de Araújo Advogado: Cassiano Rodrigues da Silva Neto Advogada: Maria Júlia Franklin Gonzalez |
| Exectdo |
Alex dos Santos da Silva
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Advogada: Bárbara Cheder Brene Advogado: Danilo Lima de Oliveira |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70082627-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/06/2026 23:50 |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2026 Teor do ato: Fls. 804/805. Diante da concordância manifestada pelo exequente, defiro a realização de novo praceamento do bem penhorado, nos termos da decisão de fls. 742/743, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 798/799. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB 442913/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP), Maria Júlia Franklin Gonzalez (OAB 543695/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 804/805. Diante da concordância manifestada pelo exequente, defiro a realização de novo praceamento do bem penhorado, nos termos da decisão de fls. 742/743, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 798/799. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intimem-se. |
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70082627-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/06/2026 23:50 |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2026 Teor do ato: Fls. 804/805. Diante da concordância manifestada pelo exequente, defiro a realização de novo praceamento do bem penhorado, nos termos da decisão de fls. 742/743, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 798/799. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB 442913/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP), Maria Júlia Franklin Gonzalez (OAB 543695/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 804/805. Diante da concordância manifestada pelo exequente, defiro a realização de novo praceamento do bem penhorado, nos termos da decisão de fls. 742/743, consignando-se as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 798/799. Intime-se a leiloeira para apresentação de minuta do edital, para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A leiloeira deverá, ainda, observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a leiloeira nomeada. Intimem-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70057328-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 17:29 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2026 Teor do ato: Aguardando ciência e manifestação das partes acerca do resultado negativo do leilão judicial (fls. 798/799), bem como sobre o interesse na designação de novo leilão. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB 442913/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando ciência e manifestação das partes acerca do resultado negativo do leilão judicial (fls. 798/799), bem como sobre o interesse na designação de novo leilão. Prazo: 10 dias. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70046762-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 16:38 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2026 Teor do ato: Fls. 793: Diante do desinteresse na realização de composição entre as partes, aguarde-se o encerramento do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB 442913/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 793: Diante do desinteresse na realização de composição entre as partes, aguarde-se o encerramento do leilão. Intimem-se. |
| 02/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70043882-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 16:31 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2026 Teor do ato: Fls. 787/788: Sobre o pedido de suspensão do leilão em curso para composição, manifeste o exequente a sua anuência. Prazo: 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 787/788: Sobre o pedido de suspensão do leilão em curso para composição, manifeste o exequente a sua anuência. Prazo: 05 dias. Intimem-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.26.70037610-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/03/2026 15:20 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70027269-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 18:17 |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2026 Teor do ato: Fls. 750/752: Aprovo a minuta do edital, considerando que o edital observou os parâmetros estabelecidos à fl. 742/743. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1º Leilão foi designado o início para o dia 09/03/2026 às 14:05 horas e encerramento em 13/03/2026 às 14:05 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 07/04/2026 às 14:05 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no art. 274, do CPC, incumbindo à gestora a comprovação nos autos. Fls. 755: A questão da preferência será analisada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 09/02/2026 |
Decisão Determinação
Fls. 750/752: Aprovo a minuta do edital, considerando que o edital observou os parâmetros estabelecidos à fl. 742/743. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1º Leilão foi designado o início para o dia 09/03/2026 às 14:05 horas e encerramento em 13/03/2026 às 14:05 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 07/04/2026 às 14:05 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no art. 274, do CPC, incumbindo à gestora a comprovação nos autos. Fls. 755: A questão da preferência será analisada oportunamente. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70009422-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:24 |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70005635-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2026 15:39 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Fls. 679/681: Defiro. Diante da averbação da penhora sobre o imóvel (fls. 739/741), promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 295, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio o gestor Camila Tiemi Sanches Pereira - JUCESP 993, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 15 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 07/01/2026 |
Decisão Determinação
Fls. 679/681: Defiro. Diante da averbação da penhora sobre o imóvel (fls. 739/741), promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 295, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio o gestor Camila Tiemi Sanches Pereira - JUCESP 993, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 15 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70229003-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 10:13 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1662/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1662/2025 Teor do ato: Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$364,32 com data final de vencimento para 16/12/2025). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$364,32 com data final de vencimento para 16/12/2025). |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70221230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 11:39 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70211154-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 14:46 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2025 Teor do ato: Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$364,32 com data final de vencimento para 28/10/2025). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de R$364,32 com data final de vencimento para 28/10/2025). |
| 14/10/2025 |
Guia Juntada
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70175106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 11:03 |
| 03/09/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 694. Defiro. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Fls. 695/696. Por ora, informe o exequente o e-mail para encaminhamento do boleto, a fim de providenciar o registro da penhora na matrícula do imóvel. Prazo: 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 694. Defiro. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Fls. 695/696. Por ora, informe o exequente o e-mail para encaminhamento do boleto, a fim de providenciar o registro da penhora na matrícula do imóvel. Prazo: 05 dias. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70158000-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 09:59 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70149709-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 11:42 |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 640/651: Considerando que o executado constituiu nova representação processual às fls. 666, expeça-se a certidão parcial dos honorários advocatícios de Danilo Lima de Oliveira pela atuação parcial na defesa do executado. Vislumbro que na mesma petição foi ofertado pelo executado o pagamento do débito em 7 parcelas, sendo 1 entrada de 30% e saldo remanescente em 6 parcelas, a qual não foi promovida à apreciação do exequente. Desse modo, consulto o exequente a se manifestar sobre a proposta ofertada às fls. 640/641. Prazo: 10 dias. A petição de fls. 679/681 será oportunamente analisada. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP), Felipe Rodrigues de Araújo (OAB 509016/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 640/651: Considerando que o executado constituiu nova representação processual às fls. 666, expeça-se a certidão parcial dos honorários advocatícios de Danilo Lima de Oliveira pela atuação parcial na defesa do executado. Vislumbro que na mesma petição foi ofertado pelo executado o pagamento do débito em 7 parcelas, sendo 1 entrada de 30% e saldo remanescente em 6 parcelas, a qual não foi promovida à apreciação do exequente. Desse modo, consulto o exequente a se manifestar sobre a proposta ofertada às fls. 640/641. Prazo: 10 dias. A petição de fls. 679/681 será oportunamente analisada. Intimem-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70135872-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 08:32 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 632/637: Compareceu o exequente apresentando impugnação ao valor atribuído ao imóvel pelo perito. Alega, em resumo, que os imóveis utilizados como comparação para a estimativa do valor de venda possuem características diversas do imóvel avaliado. Que no universo da amostragem somente três imóveis possuem características semelhantes ao imóvel (quantidade de quartos e área construída). Assim, utilizando-se de outros elementos para compor a amostragem estima-se que o valor médio de venda do imóvel penhorado em R$169.975,00. O executado, às fls. 640/641 manifestou concordância quanto ao valor atribuído pelo perito. Esclarecimentos do perito às fls. 652/656. O exequente apresentou nova manifestação às fls. 664/665, ratificando os termos da impugnação de fls. 632/637. Decido. O laudo pericial de fls. 568/602 atribuiu ao bem penhorado o valor de R$219.459,92. O trabalho técnico realizado analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza técnica instaurada nos autos. O exequente insurgiu-se contra o valor atribuído ao bem e impugnou os parâmetros utilizados na aferição do valor. Entretanto, de acordo com os esclarecimentos prestados é possível verificar que a área construída e incluída como benfeitoria é superior a metragem constante na matrícula do imóvel, conforme trecho que ora transcrevo (fls. 654): "Os pontos discutidos em fls 635, pelo Nobre Patrono, são imóveis em que as metragens destes referenciais apresentam uma área de 40 m², duas imagens caracterizam que não existem a cobertura da garagem, então fica claro que o imóvel em avaliação, conforme projeto original possuindo 40,47 m² , aumentos com mais 20,00 m² de telheiro garagem, mais 20,00 m² de área construída de alvenaria que encontra-se inacabada, perfazendo um total aproximado de 80,87 m², tem que ter um valor superior, no caso específico, valer mais. Outro ponto a ser considerado importante, que não é permitido acrescentar aumento de áreas construídas na matricula do imóvel quando o modelo de incorporação imobiliária é fração ideal. Já na Prefeitura municipal você pode regularizar um telheiro, um aumento de área construída, mas não é possível averbar este aumento de área construída, na matrícula junto ao cartório de registro de imóveis. Em específico no imóvel em avaliação, foi identificado que existe um aumento de área construída, Fls 15 Do Parecer Técnico, mesmo que inacabado, mas existe, então foi considerado como acréscimo de valor final. Lembrando também que a garagem do referido imóvel, é coberta com estrutura metálica de boa qualidade, isso também foi considerado." A conclusão dada pelo avaliador judicial mostrou-se bastante razoável, e ao contrário do alegado pelo exequente, os parâmetros foram tecnicamente demonstrados, utilizando, ainda, o quanto determinado nas Normas da ABNT, além de serem de fácil compreensão. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pelo exequente às fls. 632/637 e homologo o laudo de avaliação de fls. 568/602 e seus esclarecimentos de fls. 652/656, que atribuiu ao imóvel o valor de R$219.459,92 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Pague-se o perito (fls. 606). Anote-se a nomeação da patrona do executado de fls. 666. Manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento da execução, notadamente sobre o modo de expropriação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Bárbara Cheder Brene (OAB 494346/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 632/637: Compareceu o exequente apresentando impugnação ao valor atribuído ao imóvel pelo perito. Alega, em resumo, que os imóveis utilizados como comparação para a estimativa do valor de venda possuem características diversas do imóvel avaliado. Que no universo da amostragem somente três imóveis possuem características semelhantes ao imóvel (quantidade de quartos e área construída). Assim, utilizando-se de outros elementos para compor a amostragem estima-se que o valor médio de venda do imóvel penhorado em R$169.975,00. O executado, às fls. 640/641 manifestou concordância quanto ao valor atribuído pelo perito. Esclarecimentos do perito às fls. 652/656. O exequente apresentou nova manifestação às fls. 664/665, ratificando os termos da impugnação de fls. 632/637. Decido. O laudo pericial de fls. 568/602 atribuiu ao bem penhorado o valor de R$219.459,92. O trabalho técnico realizado analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza técnica instaurada nos autos. O exequente insurgiu-se contra o valor atribuído ao bem e impugnou os parâmetros utilizados na aferição do valor. Entretanto, de acordo com os esclarecimentos prestados é possível verificar que a área construída e incluída como benfeitoria é superior a metragem constante na matrícula do imóvel, conforme trecho que ora transcrevo (fls. 654): "Os pontos discutidos em fls 635, pelo Nobre Patrono, são imóveis em que as metragens destes referenciais apresentam uma área de 40 m², duas imagens caracterizam que não existem a cobertura da garagem, então fica claro que o imóvel em avaliação, conforme projeto original possuindo 40,47 m² , aumentos com mais 20,00 m² de telheiro garagem, mais 20,00 m² de área construída de alvenaria que encontra-se inacabada, perfazendo um total aproximado de 80,87 m², tem que ter um valor superior, no caso específico, valer mais. Outro ponto a ser considerado importante, que não é permitido acrescentar aumento de áreas construídas na matricula do imóvel quando o modelo de incorporação imobiliária é fração ideal. Já na Prefeitura municipal você pode regularizar um telheiro, um aumento de área construída, mas não é possível averbar este aumento de área construída, na matrícula junto ao cartório de registro de imóveis. Em específico no imóvel em avaliação, foi identificado que existe um aumento de área construída, Fls 15 Do Parecer Técnico, mesmo que inacabado, mas existe, então foi considerado como acréscimo de valor final. Lembrando também que a garagem do referido imóvel, é coberta com estrutura metálica de boa qualidade, isso também foi considerado." A conclusão dada pelo avaliador judicial mostrou-se bastante razoável, e ao contrário do alegado pelo exequente, os parâmetros foram tecnicamente demonstrados, utilizando, ainda, o quanto determinado nas Normas da ABNT, além de serem de fácil compreensão. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pelo exequente às fls. 632/637 e homologo o laudo de avaliação de fls. 568/602 e seus esclarecimentos de fls. 652/656, que atribuiu ao imóvel o valor de R$219.459,92 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Pague-se o perito (fls. 606). Anote-se a nomeação da patrona do executado de fls. 666. Manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento da execução, notadamente sobre o modo de expropriação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70090196-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2025 22:37 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70084657-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/05/2025 15:08 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.80029631-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/04/2025 19:45 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 650/651. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para que se manifeste-se acerca do pedido de renúncia formulado pelo Dr. Danilo Lima de Oliveira. Fls. 652/656. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 650/651. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para que se manifeste-se acerca do pedido de renúncia formulado pelo Dr. Danilo Lima de Oliveira. Fls. 652/656. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70063291-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/04/2025 11:35 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70061244-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 20:54 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 610/630. Anote-se a existência de crédito (alienação fiduciária) em favor da CEF. A questão acerca da distribuição de valores será apreciada oportunamente, em caso de eventual arrematação do bem penhorado. Fls. 640/643. Por ora, nos termos do art. 112, do CPC, comprove o Dr. Danilo Lima de Oliveira que notificou a renúncia ao mandante. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo exequente às fls. 632/637. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 610/630. Anote-se a existência de crédito (alienação fiduciária) em favor da CEF. A questão acerca da distribuição de valores será apreciada oportunamente, em caso de eventual arrematação do bem penhorado. Fls. 640/643. Por ora, nos termos do art. 112, do CPC, comprove o Dr. Danilo Lima de Oliveira que notificou a renúncia ao mandante. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo exequente às fls. 632/637. Intimem-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70047245-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 15:27 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70046626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 08:03 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70041822-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 14:14 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 568/602, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 568/602, no prazo de 15 dias. |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70022804-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/02/2025 09:49 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Fl. 564. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 06/02/2025, às 8:30 horas, a ser realizada na Rua Sigismundo Nunes de Oliveira, nº 730, Casa 56, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 564. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 06/02/2025, às 8:30 horas, a ser realizada na Rua Sigismundo Nunes de Oliveira, nº 730, Casa 56, com o perito judicial José Albino Martins Manzano. |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70009706-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/01/2025 17:25 |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 494/497: Considerando a apresentação das atas de aprovação da cobrança da "comissão de eventos", "multa por infração" e da "taxa de monitoramento", reconsidero a decisão de fls. 478/482, no tocante apenas a determinação de exclusão daquela cobrança. Mantidas as demais disposições. No mais, intime-se o perito, diante do depósito dos honorários periciais.(fls. 558/559). Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 13/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 494/497: Considerando a apresentação das atas de aprovação da cobrança da "comissão de eventos", "multa por infração" e da "taxa de monitoramento", reconsidero a decisão de fls. 478/482, no tocante apenas a determinação de exclusão daquela cobrança. Mantidas as demais disposições. No mais, intime-se o perito, diante do depósito dos honorários periciais.(fls. 558/559). Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70231432-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 19:10 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70230541-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 08:21 |
| 28/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70230474-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/10/2024 20:19 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Ficam o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a apresentação da proposta de honorários periciais (R$ 2.050,00) de fls. 489/490. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a apresentação da proposta de honorários periciais (R$ 2.050,00) de fls. 489/490. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70216332-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/10/2024 09:30 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. Ao relatório de fls. 458 acrescento que intimado, o exequente de apresentou manifestação às fls. 462/465. Alegação de excesso de execução: Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na cobrança das taxas e despesas condominiais da unidade 56 do Condomínio autor, cujos valores em atraso remontam o ano de 2019 (a partir de agosto), bem como o acordo inadimplido referente a acordo firmado entre as partes (fls. 57/63 débitos anteriores). O executado impugna o cálculo apresentado pelo credor de fls. 331/339. Alega o executado que os valores cobrados excedem o título executivo que lastreia a execução, consistente no instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$6.138,02 assinado em agosto de 2019, cujo valor corrigido perfaz a monta de R$6.784,80, diferente do valor cobrado. Aduz que não reconhece as cobranças a título de comissão de eventos, DAEM, monitoramento, multa por infração e taxa de fundo de reserva, que não possuem conteúdo probatório nos autos e foram inserido de forma unilateral. Em que pese a irresignação do executado, se referem às parcelas vencidas e impagas no decorrer do processo (artigo 323 do CPC). Em relação aos valores cobrados estão discriminados na Ata de Assembleia Geral de fls. 06/10 (DAEM) e Convenção de Condomínio de fls. 11/37 (fundo de reserva). Em relação à comissão de eventos, multa por infração e taxa de monitoramento não verifico a aprovação da referida despesa nem na ata, nem na Convenção do Condomínio. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos e determino que a exequente retifique seus cálculos para exclusão da cobrança da comissão de eventos, multa por infração e taxa de monitoramento de seus cálculos. Prazo: 15 dias. Impenhorabilidade bem de família: De início, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, e como tal, não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes da arrematação do imóvel. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) (STJ. 4º Turma. REsp. 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012). Conforme dispõe a Lei 8.009/90, o bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade família; prevendo o art. 5º, caput, que para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso vertente, é fato incontroverso que o impugnante reside no imóvel. Contudo, a dívida é decorrente de dívida propter rem, prevista no artigo 3º, Inciso IV da Lei 8.009/90: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;". Pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. AgInt no REsp n.164217/SP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em sendo assim, não pairam dúvidas sobre a penhorabilidade do bem imóvel gerador das despesas que se cobra. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, reputando-se penhorável o imóvel descrito às 38/40, conforme termo lavrado as fls. 295. Nos termos da Súmula 519, do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios. Nos termos do artigo 870, parágrafo único do Código de Processo Civil, determino a avaliação do imóvel por perito avaliador. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários devidamente fundamentada, sobre a qual se pronunciará a exequente no prazo de 05 dias. Uma vez arbitrados os honorários, caberá à exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como autorização para que a Prefeitura Municipal de Marília confira ao perito nomeado o acesso à planta do imóvel. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com relação ao débito do imóvel, verifica-se que a credora fiduciária apresentou o demonstrativo às fls. 310/325. Retifique o exequente os cálculos na forma da fundamentação acima. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelo credor: 1 entrada de 30% do valor do débito e o saldo devedor em 6 parcelas mensais. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 02/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Ao relatório de fls. 458 acrescento que intimado, o exequente de apresentou manifestação às fls. 462/465. Alegação de excesso de execução: Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na cobrança das taxas e despesas condominiais da unidade 56 do Condomínio autor, cujos valores em atraso remontam o ano de 2019 (a partir de agosto), bem como o acordo inadimplido referente a acordo firmado entre as partes (fls. 57/63 débitos anteriores). O executado impugna o cálculo apresentado pelo credor de fls. 331/339. Alega o executado que os valores cobrados excedem o título executivo que lastreia a execução, consistente no instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$6.138,02 assinado em agosto de 2019, cujo valor corrigido perfaz a monta de R$6.784,80, diferente do valor cobrado. Aduz que não reconhece as cobranças a título de comissão de eventos, DAEM, monitoramento, multa por infração e taxa de fundo de reserva, que não possuem conteúdo probatório nos autos e foram inserido de forma unilateral. Em que pese a irresignação do executado, se referem às parcelas vencidas e impagas no decorrer do processo (artigo 323 do CPC). Em relação aos valores cobrados estão discriminados na Ata de Assembleia Geral de fls. 06/10 (DAEM) e Convenção de Condomínio de fls. 11/37 (fundo de reserva). Em relação à comissão de eventos, multa por infração e taxa de monitoramento não verifico a aprovação da referida despesa nem na ata, nem na Convenção do Condomínio. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos e determino que a exequente retifique seus cálculos para exclusão da cobrança da comissão de eventos, multa por infração e taxa de monitoramento de seus cálculos. Prazo: 15 dias. Impenhorabilidade bem de família: De início, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, e como tal, não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes da arrematação do imóvel. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) (STJ. 4º Turma. REsp. 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012). Conforme dispõe a Lei 8.009/90, o bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade família; prevendo o art. 5º, caput, que para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso vertente, é fato incontroverso que o impugnante reside no imóvel. Contudo, a dívida é decorrente de dívida propter rem, prevista no artigo 3º, Inciso IV da Lei 8.009/90: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;". Pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. AgInt no REsp n.164217/SP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em sendo assim, não pairam dúvidas sobre a penhorabilidade do bem imóvel gerador das despesas que se cobra. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, reputando-se penhorável o imóvel descrito às 38/40, conforme termo lavrado as fls. 295. Nos termos da Súmula 519, do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios. Nos termos do artigo 870, parágrafo único do Código de Processo Civil, determino a avaliação do imóvel por perito avaliador. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários devidamente fundamentada, sobre a qual se pronunciará a exequente no prazo de 05 dias. Uma vez arbitrados os honorários, caberá à exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como autorização para que a Prefeitura Municipal de Marília confira ao perito nomeado o acesso à planta do imóvel. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com relação ao débito do imóvel, verifica-se que a credora fiduciária apresentou o demonstrativo às fls. 310/325. Retifique o exequente os cálculos na forma da fundamentação acima. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelo credor: 1 entrada de 30% do valor do débito e o saldo devedor em 6 parcelas mensais. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/413: Comparece o executado Alex dos Santos Silva apresentando impugnação à penhora da unidade condominial alegando, em resumo, a impenhorabilidade do bem de família. Aduz, ainda, que de maneira unilateral foram incluídas cobranças de condomínio que não estariam descritas no título extrajudicial que consiste no termo de confissão de dívida por si firmado com o Condomínio autor. Aproveita o ensejo para apresentar proposta de pagamento do débito parcelado, sendo uma entrada de R$2.500,00 e demais parcelas no valor de R$300,00 até o pagamento integral da dívida. O exequente se manifestou contra a insurgência do devedor sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. Aduz que além das despesas confessadas foram incluídos os encargos condominiais que se venceram ao longo da tramitação da demanda, de modo que atualmente perfaz uma dívida de R$33.257,10. No entanto, deixou de se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família e sobre a proposta de pagamento ofertada. Assim, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Anote-se a gratuidade da justiça em favor do executado à vista do documento concessivo de fls. 416. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP), Danilo Lima de Oliveira (OAB 476961/SP) |
| 19/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 405/413: Comparece o executado Alex dos Santos Silva apresentando impugnação à penhora da unidade condominial alegando, em resumo, a impenhorabilidade do bem de família. Aduz, ainda, que de maneira unilateral foram incluídas cobranças de condomínio que não estariam descritas no título extrajudicial que consiste no termo de confissão de dívida por si firmado com o Condomínio autor. Aproveita o ensejo para apresentar proposta de pagamento do débito parcelado, sendo uma entrada de R$2.500,00 e demais parcelas no valor de R$300,00 até o pagamento integral da dívida. O exequente se manifestou contra a insurgência do devedor sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. Aduz que além das despesas confessadas foram incluídos os encargos condominiais que se venceram ao longo da tramitação da demanda, de modo que atualmente perfaz uma dívida de R$33.257,10. No entanto, deixou de se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família e sobre a proposta de pagamento ofertada. Assim, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Anote-se a gratuidade da justiça em favor do executado à vista do documento concessivo de fls. 416. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70076642-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 22:44 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 393/398. A questão a respeito da preferência no recebimento do crédito, será apreciada em caso de eventual arrematação do bem em leilão, não sendo este o momento oportuno. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 393/398. A questão a respeito da preferência no recebimento do crédito, será apreciada em caso de eventual arrematação do bem em leilão, não sendo este o momento oportuno. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70043511-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 16:53 |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/006380-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2024 Local: Oficial de justiça - Sergio Donizete Mazini |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/382. Ciência ao exequente acerca da petição e documentos apresentados pela credora fiduciária para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Fls. 385/387. Defiro. Expeça-se mandado para intimação do executado acerca da penhora de fls. 295. Intimem-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358/382. Ciência ao exequente acerca da petição e documentos apresentados pela credora fiduciária para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Fls. 385/387. Defiro. Expeça-se mandado para intimação do executado acerca da penhora de fls. 295. Intimem-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70025648-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 20:42 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo "recusado", conforme aviso de recebimento de fls. 355. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70006227-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 15:00 |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo "recusado", conforme aviso de recebimento de fls. 355. Prazo: 5 dias. |
| 06/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA625908773TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 27/11/2023 |
| 28/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA625908827TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alex dos Santos da Silva |
| 14/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70222286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 11:26 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Ciência à exequente sobre o ofício recebido de fls. 310/325 (Caixa). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente sobre o ofício recebido de fls. 310/325 (Caixa). |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2023 Teor do ato: Fica a exequente intimada a juntar nos autos o comprovante de pagamento da guia FEDTJ, no valor de R$29,70, juntada às fls. 292, bem como juntar nos autos a guia oficial de justiça referente o comprovante de pagamento de fls. 294, para cumprimento da decisão de fls. 287/288, intimação do executado da penhora e intimação do credor fiduciário. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966SP /) |
| 20/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a juntar nos autos o comprovante de pagamento da guia FEDTJ, no valor de R$29,70, juntada às fls. 292, bem como juntar nos autos a guia oficial de justiça referente o comprovante de pagamento de fls. 294, para cumprimento da decisão de fls. 287/288, intimação do executado da penhora e intimação do credor fiduciário. |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70183541-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/09/2023 13:42 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da taxa postal de fls. 292/294, considerando que o comprovante de fls. 294 se refere a outro pagamento. (FEDTJ cód. 120-1 - valor da taxa postal atualizada: R$31,35). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966SP /) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da taxa postal de fls. 292/294, considerando que o comprovante de fls. 294 se refere a outro pagamento. (FEDTJ cód. 120-1 - valor da taxa postal atualizada: R$31,35). |
| 28/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70173553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 21:56 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 280/284. Defiro o pedido formulado, determinando a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 48.523 do 2º CRI de Marília (fls. 38/40). Lavre-se o termo de penhora, conforme disposto no art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.4/48.523 fl. 38/40) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966SP /) |
| 17/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 280/284. Defiro o pedido formulado, determinando a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 48.523 do 2º CRI de Marília (fls. 38/40). Lavre-se o termo de penhora, conforme disposto no art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que o executado possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.4/48.523 fl. 38/40) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70148295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 09:39 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966SP /) |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado: Av. Sigismundo Nunes de Oliveira, nº 730, casa 56, Marília/SP e não localizei ninguém em casa e deixei o meu numero do celular num bilhete e após contato telefônico (99824-5609) ffui informada que Alex estava trabalhando na oficina mecânica na Rua Mariápolis esquina com a av. República e no local diligenciei em em 22/06/23, às 14h15m e intimei ALEX DOS SANTOS DA SILVA de todo teor do presente mandado que lhe li, sendo que na oportunidade o mesmo declarou-se bem ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci e apôs sua assinatura no anverso do mandado. |
| 28/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/023365-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justiça - Cibele Chiaramonte Rocha |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/265: Providência atendida às fls. 227/228, conforme comprovante de pagamento digitalizado nesta data. No mais, intime-se o executado por mandado. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 264/265: Providência atendida às fls. 227/228, conforme comprovante de pagamento digitalizado nesta data. No mais, intime-se o executado por mandado. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70109253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 11:41 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo "recusado", conforme aviso de recebimento de fls. 260. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo "recusado", conforme aviso de recebimento de fls. 260. Prazo: 5 dias. |
| 26/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA530543891TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Alex dos Santos da Silva |
| 15/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70083814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 12:08 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE conforme formulário apresentado nos documentos sigilosos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 40.939,61) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) ALEX DOS SANTOS DA SILVA (CPF/MF nº 307.037.828-51). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$152,32. Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) - fls. 248/249. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP), Gomes Altimari Advogados (OAB 9966/SP) |
| 26/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) do credor o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) do credor o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/037864-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Tânia Fátima Siqueira |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70177695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 17:45 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/211. Razão assiste ao exequente. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o executado acerca do bloqueio de fls. 200/205, conforme determinado nas fls. 198. Int. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 210/211. Razão assiste ao exequente. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o executado acerca do bloqueio de fls. 200/205, conforme determinado nas fls. 198. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70164554-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 19:01 |
| 17/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 21.675,96) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) ALEX DOS SANTOS SILVA (CPF/MF nº 307.037.828-51). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 12/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 152, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento. Prazo: 10 dias. Ciência acerca da expedição do MLE. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 152, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento. Prazo: 10 dias. Ciência acerca da expedição do MLE. |
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70074981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 08:38 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 08/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/007560-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2022 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia do Nascimento Cicaglioni |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Mandado de intimação Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de intimação |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70029703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 11:30 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 17.326,55) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Alex dos Santos da Silva (CPF/MF nº 307.037.828-51). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$429,95 (fls. 154/155) e R$1.120,00 (fls. 156/157) // Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 16/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/02/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2021 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 139 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 139 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 25/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
às 09:24 horas, DEIXEI de proceder a penhora sobre o bem indicado pelo exequente, consistente de 01 (um) Veículo Ford/Corcel II, placa BZY-8768/SP, de propriedade do executado ALEX DOS SANTOS DA SILVA, por não visualizá-lo no local, tendo o devedor na ocasião alegado verbalmente, de que referido veículo fora vendido pelo seu ex-sogro, Senhor Ildebrando, há 20 (vinte) anos, não se lembrando do nome do comprador, nem o seu endereço e nem o seu telefone. Face ao exposto, baixo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. |
| 25/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 06/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70155488-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 17:52 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/128. Deposita a diligência para o ato, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o veículo indicado (bloqueio de fl. 105). Nomeio o possuidor do veículo como depositário do bem. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), indefiro a penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo, diante da dificuldade de mensura-los. Cumprido o mandado, comprove o exequente o recolhimento da taxa necessária à inclusão da penhora via sistema RENAJUD. Aguarde-se o recolhimento da diligência de oficial de justiça pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 125/128. Deposita a diligência para o ato, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o veículo indicado (bloqueio de fl. 105). Nomeio o possuidor do veículo como depositário do bem. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), indefiro a penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo, diante da dificuldade de mensura-los. Cumprido o mandado, comprove o exequente o recolhimento da taxa necessária à inclusão da penhora via sistema RENAJUD. Aguarde-se o recolhimento da diligência de oficial de justiça pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70142469-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/08/2021 11:20 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1741/1745 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Vistos. O veículo já encontra-se bloqueado para transferência. Considerando que o veículo já se encontra bloqueado (restrição judicial fl.105/106), indefiro, por ora, o bloqueio de circulação do veículo, eis que exige maior apuração. Providencie o exequente as pesquisas determinadas à fl. 101. Prazo: 10 dias. No silêncio aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O veículo já encontra-se bloqueado para transferência. Considerando que o veículo já se encontra bloqueado (restrição judicial fl.105/106), indefiro, por ora, o bloqueio de circulação do veículo, eis que exige maior apuração. Providencie o exequente as pesquisas determinadas à fl. 101. Prazo: 10 dias. No silêncio aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/07/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.21.70117989-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/07/2021 09:21 |
| 06/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1398/1402 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (RENAJUD fls. 102/106 // INFOJUD negativo) Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 01/02/2021 |
Documento Juntado
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| 01/02/2021 |
Documento Juntado
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| 01/02/2021 |
Documento Juntado
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| 21/01/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (RENAJUD fls. 102/106 // INFOJUD negativo) |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70005658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 08:50 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2062/2068 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a inscrição do nome do executado no cadastro dos inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º do CPC via SERASAJUD. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 15.350,56) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) ALEX DOS SANTOS DA SILVA(CPF/MF nº 307.037.828-51). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Caso o devedor seja assistido por Curador Especial (citado por edital), providencie a Serventia a expedição do respectivo edital, que terá o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD negativo - valor irrisório // SERASAJUD fls. 93/94) Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 23/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70154742-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 14:41 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1426/1431 |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1545/1551 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2020 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 74, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 74, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 21/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 15/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2020/023742-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2020 Local: Oficial de justiça - Cibele Chiaramonte Rocha |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: Valor do débito: R$13.694,84 (fls. 64/66) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$244,15 Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 54/66 como emenda à inicial. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 04/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$13.694,84 (fls. 64/66) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$244,15 Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 54/66 como emenda à inicial. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70121336-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2020 10:43 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1442/1448 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Vistos. Emende o exequente a inicial a fim de esclarecer o motivo da inclusão dos honorários advocatícios no demonstrativo atualizado do débito, ou se o caso, retifique a planilha de cálculos. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Ana Camila Barbosa Freire (OAB 387496/SP), Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB 389680/SP) |
| 03/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende o exequente a inicial a fim de esclarecer o motivo da inclusão dos honorários advocatícios no demonstrativo atualizado do débito, ou se o caso, retifique a planilha de cálculos. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 01/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA DE GUIA DARE |
| 31/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 08/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/08/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/04/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 12/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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