1012942-87.2020.8.26.0344 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Duplicata
Foro
Foro de Marília
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Angela Martinez Heinrich

Partes do processo

Exeqte  Espólio de Luiza Antônia Virotto Pillon
Advogado:  Mateus Ceren Lima  
Advogado:  Adilson de Siqueira Lima  
Advogado:  Bruno Ceren Lima  
Invtante:  Marcela Pillon Mora 
Exectda  Alessandra Silva Damaceno
Advogada:  Renata Genova Nonato Destro  

Movimentações

Data Movimento
16/04/2026 Conclusos para Despacho
24/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70039298-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:06
11/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
10/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos, O pedido de pesquisa por meio do sistema DOI, formulado pelo exequente (página 449), não comporta acolhimento. Destarte, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Dessa forma, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, resultando na inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Consulta junto ao CCS-Bacen - Sistema criado para atender a dispositivo de lei criminal [art. 10-A da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 10.701/2003]. Descabimento da medida na esfera cível. Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias [DOI] e de Declaração de Imposto Territorial Rural [DITR] da parte executada [agravada]. Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2138569-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de bens. DOI - DITR Pesquisa que retorna informações relativas a operações e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese Precedentes - Indeferimento mantido. CENSEC Pesquisa que possibilita a consulta a banco de dados com informações acerca de atos notariais, como testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em qualquer cartório do Brasil Informações que podem ser úteis na consecução da satisfação da execução, sem prejuízos ao devedor Impossibilidade de acesso sem intervenção judicial - Medida que deve ser deferida Precedentes Decisão, nesse particular, que deve ser reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2272296-02.2023.8.26.0000; Rel. Des.Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024). Pelo exposto, indefiro a pesquisa pelo sistema DOI. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP)
10/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O pedido de pesquisa por meio do sistema DOI, formulado pelo exequente (página 449), não comporta acolhimento. Destarte, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Dessa forma, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, resultando na inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Consulta junto ao CCS-Bacen - Sistema criado para atender a dispositivo de lei criminal [art. 10-A da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 10.701/2003]. Descabimento da medida na esfera cível. Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias [DOI] e de Declaração de Imposto Territorial Rural [DITR] da parte executada [agravada]. Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2138569-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de bens. DOI - DITR Pesquisa que retorna informações relativas a operações e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese Precedentes - Indeferimento mantido. CENSEC Pesquisa que possibilita a consulta a banco de dados com informações acerca de atos notariais, como testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em qualquer cartório do Brasil Informações que podem ser úteis na consecução da satisfação da execução, sem prejuízos ao devedor Impossibilidade de acesso sem intervenção judicial - Medida que deve ser deferida Precedentes Decisão, nesse particular, que deve ser reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2272296-02.2023.8.26.0000; Rel. Des.Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024). Pelo exposto, indefiro a pesquisa pelo sistema DOI. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se.
Vencimento: 31/03/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/10/2020 Petições Diversas
16/12/2020 Pedido de Citação - Endereço Localizado
26/02/2021 Pedido de Penhora On-Line
05/03/2021 Petições Diversas
26/03/2021 Petições Diversas
26/03/2021 Petições Diversas
29/03/2021 Petições Diversas
31/03/2021 Petições Diversas
05/04/2021 Petições Diversas
29/04/2021 Petições Diversas
14/05/2021 Petição Intermediária
09/11/2021 Pedido de Penhora On-Line
15/02/2022 Petições Diversas
13/07/2022 Pedido de Penhora On-Line
15/12/2022 Petições Diversas
11/04/2023 Pedido de Designação de Hastas
16/06/2023 Petições Diversas
22/09/2023 Petições Diversas
08/02/2024 Petições Diversas
19/02/2024 Petições Diversas
04/06/2024 Petições Diversas
11/07/2024 Pedido de Habilitação
18/07/2024 Petições Diversas
19/08/2024 Petições Diversas
03/09/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
05/09/2024 Petições Diversas
26/09/2024 Petições Diversas
01/10/2024 Petição Intermediária
02/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
17/10/2024 Petição Intermediária
16/11/2024 Petição Intermediária - Digitalização
22/11/2024 Petições Diversas
25/11/2024 Petições Diversas
26/11/2024 Petições Diversas
06/01/2025 Petição Intermediária - Digitalização
06/01/2025 Petição Intermediária
14/02/2025 Pedido de Habilitação
21/02/2025 Petições Diversas
29/04/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Petições Diversas
05/03/2026 Petições Diversas
24/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.