| Exeqte |
Espólio de Luiza Antônia Virotto Pillon
Advogado: Mateus Ceren Lima Advogado: Adilson de Siqueira Lima Advogado: Bruno Ceren Lima Invtante: Marcela Pillon Mora |
| Exectda |
Alessandra Silva Damaceno
Advogada: Renata Genova Nonato Destro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70039298-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:06 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos, O pedido de pesquisa por meio do sistema DOI, formulado pelo exequente (página 449), não comporta acolhimento. Destarte, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Dessa forma, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, resultando na inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Consulta junto ao CCS-Bacen - Sistema criado para atender a dispositivo de lei criminal [art. 10-A da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 10.701/2003]. Descabimento da medida na esfera cível. Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias [DOI] e de Declaração de Imposto Territorial Rural [DITR] da parte executada [agravada]. Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2138569-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de bens. DOI - DITR Pesquisa que retorna informações relativas a operações e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese Precedentes - Indeferimento mantido. CENSEC Pesquisa que possibilita a consulta a banco de dados com informações acerca de atos notariais, como testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em qualquer cartório do Brasil Informações que podem ser úteis na consecução da satisfação da execução, sem prejuízos ao devedor Impossibilidade de acesso sem intervenção judicial - Medida que deve ser deferida Precedentes Decisão, nesse particular, que deve ser reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2272296-02.2023.8.26.0000; Rel. Des.Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024). Pelo exposto, indefiro a pesquisa pelo sistema DOI. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O pedido de pesquisa por meio do sistema DOI, formulado pelo exequente (página 449), não comporta acolhimento. Destarte, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Dessa forma, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, resultando na inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Consulta junto ao CCS-Bacen - Sistema criado para atender a dispositivo de lei criminal [art. 10-A da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 10.701/2003]. Descabimento da medida na esfera cível. Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias [DOI] e de Declaração de Imposto Territorial Rural [DITR] da parte executada [agravada]. Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2138569-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de bens. DOI - DITR Pesquisa que retorna informações relativas a operações e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese Precedentes - Indeferimento mantido. CENSEC Pesquisa que possibilita a consulta a banco de dados com informações acerca de atos notariais, como testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em qualquer cartório do Brasil Informações que podem ser úteis na consecução da satisfação da execução, sem prejuízos ao devedor Impossibilidade de acesso sem intervenção judicial - Medida que deve ser deferida Precedentes Decisão, nesse particular, que deve ser reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2272296-02.2023.8.26.0000; Rel. Des.Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024). Pelo exposto, indefiro a pesquisa pelo sistema DOI. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. Vencimento: 31/03/2026 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70039298-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:06 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos, O pedido de pesquisa por meio do sistema DOI, formulado pelo exequente (página 449), não comporta acolhimento. Destarte, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Dessa forma, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, resultando na inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Consulta junto ao CCS-Bacen - Sistema criado para atender a dispositivo de lei criminal [art. 10-A da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 10.701/2003]. Descabimento da medida na esfera cível. Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias [DOI] e de Declaração de Imposto Territorial Rural [DITR] da parte executada [agravada]. Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2138569-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de bens. DOI - DITR Pesquisa que retorna informações relativas a operações e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese Precedentes - Indeferimento mantido. CENSEC Pesquisa que possibilita a consulta a banco de dados com informações acerca de atos notariais, como testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em qualquer cartório do Brasil Informações que podem ser úteis na consecução da satisfação da execução, sem prejuízos ao devedor Impossibilidade de acesso sem intervenção judicial - Medida que deve ser deferida Precedentes Decisão, nesse particular, que deve ser reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2272296-02.2023.8.26.0000; Rel. Des.Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024). Pelo exposto, indefiro a pesquisa pelo sistema DOI. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O pedido de pesquisa por meio do sistema DOI, formulado pelo exequente (página 449), não comporta acolhimento. Destarte, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Fisco. Dessa forma, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, resultando na inutilidade e prescindibilidade de pesquisa específica para o presente caso, observado o limitado escopo da execução. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Consulta junto ao CCS-Bacen - Sistema criado para atender a dispositivo de lei criminal [art. 10-A da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 10.701/2003]. Descabimento da medida na esfera cível. Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias [DOI] e de Declaração de Imposto Territorial Rural [DITR] da parte executada [agravada]. Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2138569-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de bens. DOI - DITR Pesquisa que retorna informações relativas a operações e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese Precedentes - Indeferimento mantido. CENSEC Pesquisa que possibilita a consulta a banco de dados com informações acerca de atos notariais, como testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em qualquer cartório do Brasil Informações que podem ser úteis na consecução da satisfação da execução, sem prejuízos ao devedor Impossibilidade de acesso sem intervenção judicial - Medida que deve ser deferida Precedentes Decisão, nesse particular, que deve ser reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2272296-02.2023.8.26.0000; Rel. Des.Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/01/2024). Pelo exposto, indefiro a pesquisa pelo sistema DOI. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. Vencimento: 31/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70029487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 16:19 |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se Larissa Bianca Virotto Pillon como terceira interessada vinculada ao processo, apenas para receber publicação. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon, conforme petição de páginas 432/433. Contudo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, a representação em juízo do Espólio se dá pela inventariante, no caso a Sra. Marcela Pillon Mora, pelo que se observa da decisão de páginas 437/438. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação requerido pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon. Nesse passo, ao Cartório para consignar que a exequente se trata de Espólio, representado pela inventariante Sra. Marcela Pillon Mora. Regularize a inventariante a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, exclua a terceira do sistema SAJ. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), José Luiz Sotelo (OAB 483643/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Cadastre-se Larissa Bianca Virotto Pillon como terceira interessada vinculada ao processo, apenas para receber publicação. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon, conforme petição de páginas 432/433. Contudo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, a representação em juízo do Espólio se dá pela inventariante, no caso a Sra. Marcela Pillon Mora, pelo que se observa da decisão de páginas 437/438. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação requerido pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon. Nesse passo, ao Cartório para consignar que a exequente se trata de Espólio, representado pela inventariante Sra. Marcela Pillon Mora. Regularize a inventariante a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, exclua a terceira do sistema SAJ. Int. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se Larissa Bianca Virotto Pillon como terceira interessada vinculada ao processo, apenas para receber publicação. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon, conforme petição de páginas 432/433. Contudo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, a representação em juízo do Espólio se dá pela inventariante, no caso a Sra. Marcela Pillon Mora, pelo que se observa da decisão de páginas 437/438. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação requerido pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon. Nesse passo, ao Cartório para consignar que a exequente se trata de Espólio, representado pela inventariante Sra. Marcela Pillon Mora. Regularize a inventariante a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, exclua a terceira do sistema SAJ. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se Larissa Bianca Virotto Pillon como terceira interessada vinculada ao processo, apenas para receber publicação. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon, conforme petição de páginas 432/433. Contudo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, a representação em juízo do Espólio se dá pela inventariante, no caso a Sra. Marcela Pillon Mora, pelo que se observa da decisão de páginas 437/438. Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação requerido pela herdeira Larissa Bianca Virotto Pillon. Nesse passo, ao Cartório para consignar que a exequente se trata de Espólio, representado pela inventariante Sra. Marcela Pillon Mora. Regularize a inventariante a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, exclua a terceira do sistema SAJ. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70100491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 10:11 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70076674-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 10:35 |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70031902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 10:21 |
| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70026478-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2025 14:13 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistos, Observa-se dos autos que as infrações de trânsito descritas pelo terceiro Rogério Araújo de Oliveira nos documentos de páginas 421/426 são todas anteriores à arrematação e efetiva entrega do veículo ao arrematante. Não há nenhuma infração lançada no prontuário do terceiro Rogério Araújo de Oliveira após a data da efetiva entrega do veículo ao arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias, que ocorreu em 24/09/2024 (páginas 352/353). Ademais, o veículo estava com bloqueio da transferência desde 25/03/2021 (página 119) e as infrações foram lançadas assim mesmo no prontuário do terceiro Rogério Araújo de Oliveira, não se sustentando, portanto, a alegação de que o bloqueio evitaria os pontos das autuações em seu prontuário (página 419). Assim, por não ter qualquer relação com a arrematação efetivada nos autos, a questão dos pontos deverá ser resolvida pelo terceiro Rogério Araújo de Oliveira administrativamente perante o Órgão de Trânsito ou pela via processual adequada. Nos presentes autos não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo em relação aos pontos lançados no prontuário do terceiro Rogério Araújo de Oliveira, haja vista que extrapola os limites do objeto da lide e demandaria, numa outra perspectiva, a produção de provas em caso de recusa da executada Alessandra Silva Damaceno em assumir a responsabilidade pelas infrações, o que não se admite. Pelo exposto, indefiro o pedido do terceiro Rogério Araújo de Oliveira formulado na petição de páginas 419/420. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os terceiros Rogério Araújo de Oliveira e Anderson Rodrigo Baijo Dias do cadastro processual. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se o prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º, § 2º e § 4º). Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Observa-se dos autos que as infrações de trânsito descritas pelo terceiro Rogério Araújo de Oliveira nos documentos de páginas 421/426 são todas anteriores à arrematação e efetiva entrega do veículo ao arrematante. Não há nenhuma infração lançada no prontuário do terceiro Rogério Araújo de Oliveira após a data da efetiva entrega do veículo ao arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias, que ocorreu em 24/09/2024 (páginas 352/353). Ademais, o veículo estava com bloqueio da transferência desde 25/03/2021 (página 119) e as infrações foram lançadas assim mesmo no prontuário do terceiro Rogério Araújo de Oliveira, não se sustentando, portanto, a alegação de que o bloqueio evitaria os pontos das autuações em seu prontuário (página 419). Assim, por não ter qualquer relação com a arrematação efetivada nos autos, a questão dos pontos deverá ser resolvida pelo terceiro Rogério Araújo de Oliveira administrativamente perante o Órgão de Trânsito ou pela via processual adequada. Nos presentes autos não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo em relação aos pontos lançados no prontuário do terceiro Rogério Araújo de Oliveira, haja vista que extrapola os limites do objeto da lide e demandaria, numa outra perspectiva, a produção de provas em caso de recusa da executada Alessandra Silva Damaceno em assumir a responsabilidade pelas infrações, o que não se admite. Pelo exposto, indefiro o pedido do terceiro Rogério Araújo de Oliveira formulado na petição de páginas 419/420. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os terceiros Rogério Araújo de Oliveira e Anderson Rodrigo Baijo Dias do cadastro processual. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se o prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º, § 2º e § 4º). Intime-se. Vencimento: 10/02/2025 |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70000499-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 12:40 |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70000467-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/01/2025 11:33 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos, Não obstante as alegações da executada, contidas na petição de páginas 401/404, contudo, a legislação processual é clara ao dispor que a quota-parte correspondente à meação será calculada sobre o valor da avaliação: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Imóvel indivisível levado a hasta pública - Artigo 843, §§ 1 º e 2º do Código de Processo Civil - Coproprietário alheio à execução - Quota parte que recairá sobre o produto da arrematação, mas cujo valor será calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil e do quanto constou expressamente do edital de praça do imóvel - Coproprietário que não está sujeito ao concurso de credores, pois terceiro alheio à execução, devendo a ele ser reservado 25% do produto da arrematação, a ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (destacado - TJSP; Agravo de Instrumento 2194181-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Improbidade administrativa - Penhora de bens imóveis indivisíveis - Coproprietária meeira que não foi ré na demanda - Bens praceados e arrematados - Levantamento que deve recair tendo por base o valor da avaliação e não da arrematação - Artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil -Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (destacado - TJSP; Agravo de Instrumento 2232403-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) No presente caso, o veículo foi avaliado em R$ 86.457,00 (pág. 244), de tal sorte que a metade (50%) corresponde a R$ 43.228,50 e o valor que foi indicado como lance mínimo para o 2º corresponde a R$ 47.698,55 ( 53,1% - pág. 314), valor este que preserva a quota parte do cônjuge ou coproprietário, conforme determina o § 2º do artigo, 843, do CPC, e que, inclusive, não foi objeto de impugnação pelas partes. O leiloeiro, ao apresentar auto positivo de leilão (emitido em 15/08/2024 - páginas 314) informou que o lance vencedor foi de R$ 47.698,55, equivalente a 53,1% sobre a avaliação, portanto, correta a arrematação. Em 19/08/2024 o arrematante comprovou o depósito de R$ 47.698,55 (pág. 316). A decisão de páginas 329/332, datada de 06/09/2024, deu ciência acerca da assinatura do auto de arrematação e determinou a reserva do valor de 50% sobre o valor da avaliação ao cônjuge ou coproprietário alheio. Desta decisão, também, não houve qualquer interposição de recurso, conforme certidão de página 344. Em verdade, pretende a executada rediscutir matérias que já foram decididas e que sequer foram por ela impugnadas no prazo, estando, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão. Desta forma, por qualquer prisma que se vislumbre a questão, tem-se pela impossibilidade de serem analisadas tais matérias (páginas 401/404), em razão da preclusão consumativa. Cumpre lembrar, finalizando, que a execução tramita desde o ano de 2020 sem satisfação do crédito da exequente, não obstante as incessantes buscas de meios para tanto. Cumpra-se o despacho de página 396, expedindo-se o MLE. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Não obstante as alegações da executada, contidas na petição de páginas 401/404, contudo, a legislação processual é clara ao dispor que a quota-parte correspondente à meação será calculada sobre o valor da avaliação: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Imóvel indivisível levado a hasta pública - Artigo 843, §§ 1 º e 2º do Código de Processo Civil - Coproprietário alheio à execução - Quota parte que recairá sobre o produto da arrematação, mas cujo valor será calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil e do quanto constou expressamente do edital de praça do imóvel - Coproprietário que não está sujeito ao concurso de credores, pois terceiro alheio à execução, devendo a ele ser reservado 25% do produto da arrematação, a ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (destacado - TJSP; Agravo de Instrumento 2194181-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Improbidade administrativa - Penhora de bens imóveis indivisíveis - Coproprietária meeira que não foi ré na demanda - Bens praceados e arrematados - Levantamento que deve recair tendo por base o valor da avaliação e não da arrematação - Artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil -Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (destacado - TJSP; Agravo de Instrumento 2232403-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) No presente caso, o veículo foi avaliado em R$ 86.457,00 (pág. 244), de tal sorte que a metade (50%) corresponde a R$ 43.228,50 e o valor que foi indicado como lance mínimo para o 2º corresponde a R$ 47.698,55 ( 53,1% - pág. 314), valor este que preserva a quota parte do cônjuge ou coproprietário, conforme determina o § 2º do artigo, 843, do CPC, e que, inclusive, não foi objeto de impugnação pelas partes. O leiloeiro, ao apresentar auto positivo de leilão (emitido em 15/08/2024 - páginas 314) informou que o lance vencedor foi de R$ 47.698,55, equivalente a 53,1% sobre a avaliação, portanto, correta a arrematação. Em 19/08/2024 o arrematante comprovou o depósito de R$ 47.698,55 (pág. 316). A decisão de páginas 329/332, datada de 06/09/2024, deu ciência acerca da assinatura do auto de arrematação e determinou a reserva do valor de 50% sobre o valor da avaliação ao cônjuge ou coproprietário alheio. Desta decisão, também, não houve qualquer interposição de recurso, conforme certidão de página 344. Em verdade, pretende a executada rediscutir matérias que já foram decididas e que sequer foram por ela impugnadas no prazo, estando, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão. Desta forma, por qualquer prisma que se vislumbre a questão, tem-se pela impossibilidade de serem analisadas tais matérias (páginas 401/404), em razão da preclusão consumativa. Cumpre lembrar, finalizando, que a execução tramita desde o ano de 2020 sem satisfação do crédito da exequente, não obstante as incessantes buscas de meios para tanto. Cumpra-se o despacho de página 396, expedindo-se o MLE. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70250118-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 18:57 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20241125154000088372, em favor do terceiro, Sr. Rogério Araújo de Oliveira, conforme formulário MLE de pág. 374/375. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70249167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 22:59 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20241125154000088372, em favor do terceiro, Sr. Rogério Araújo de Oliveira, conforme formulário MLE de pág. 374/375. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 372/373 e páginas 389/390: defiro. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do terceiro interessado, Sr. Rogério Araújo de Oliveira, observando-se o Formulário MLE apresentado nas páginas 374/375, no importe de R$ 40.413,44. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 372/373 e páginas 389/390: defiro. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do terceiro interessado, Sr. Rogério Araújo de Oliveira, observando-se o Formulário MLE apresentado nas páginas 374/375, no importe de R$ 40.413,44. Int. |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70247249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 10:02 |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70244019-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/11/2024 12:54 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 379/380: Defiro a juntada do recibo de entrega da chave reserva e CRV do veículo ao arrematante. No mais, aguarde-se a manifestação das partes sobre o pedido de páginas 372/373, conforme determinado. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 379/380: Defiro a juntada do recibo de entrega da chave reserva e CRV do veículo ao arrematante. No mais, aguarde-se a manifestação das partes sobre o pedido de páginas 372/373, conforme determinado. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241018142204013233 em favor do arrematante Anderson Rodrigo, conforme o formulário apresentado Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241018142204013233 em favor do arrematante Anderson Rodrigo, conforme o formulário apresentado |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70223419-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 17:22 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, esclarece-se que o despacho de página 368 foi elaborado em data anterior ao protocolo da petição de páginas 362/363. Cuida-se de pedido formulado pelo arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias para o fim de levantar o valor de R$ 5.630,12 para quitação dos débitos relativos ao veículo arrematado, conforme petição de páginas 362/363. Para tanto, apresenta a tela de débitos emitida em 02/10/2024 (páginas 365/367). É a síntese do necessário. Decido. Considerando-se que os débitos lançados nas páginas 365/367, no valor total de R$ 5.630,12, referem-se aos tributos devidos à Fazenda do Estado de São Paulo e ao Detran/SP, relativos ao veículo arrematado, e que referidos tributos incidentes sobre o veículo são corrigidos mensalmente, bem como para evitar um dano patrimonial maior a qualquer parte, recebo o pedido do arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias de páginas 362/363 como tutela provisória de urgência e defiro o levantamento do valor para quitação dos débitos do veículo, ainda neste mês de outubro de 2024, devendo o arrematante comprovar, nos autos, a quitação, em 10 (dez) dias. Do depósito de páginas 316/317, expeça-se MLE do valor de R$ 5.630,12, em favor do arrematante, conforme formulário de página 364, se em termos. Quanto ao CRV e a chave reserva, tendo em vista a informação contida na petição de páginas 355/356, determino ao procurador do terceiro Rogério Araujo de Oliveira, Dr. Gilson Quintino de Souza, que promova a entrega dos itens ao arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, a ser apresentada pelo arrematante ao advogado, observando-se o endereço e o telefone do advogado do terceiro constante na procuração de página 304. Sem prejuízo, sobre o pedido de páginas 372/373, manifestem-se as partes. Ressalta-se mais uma vez que, conforme exposto na decisão de páginas 329/332, os débitos do veículo anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, sendo de responsabilidade da executada e do cônjuge o correspondente a 50% para cada um desse débito. Portanto, do valor a ser levantado pela exequente deverá ser deduzido o montante dos tributos pendentes que eram de responsabilidade da executada (R$ 2.815,06). Mesmo caso no levantamento de valor pelo terceiro Rogerio Araujo de Oliveira. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, esclarece-se que o despacho de página 368 foi elaborado em data anterior ao protocolo da petição de páginas 362/363. Cuida-se de pedido formulado pelo arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias para o fim de levantar o valor de R$ 5.630,12 para quitação dos débitos relativos ao veículo arrematado, conforme petição de páginas 362/363. Para tanto, apresenta a tela de débitos emitida em 02/10/2024 (páginas 365/367). É a síntese do necessário. Decido. Considerando-se que os débitos lançados nas páginas 365/367, no valor total de R$ 5.630,12, referem-se aos tributos devidos à Fazenda do Estado de São Paulo e ao Detran/SP, relativos ao veículo arrematado, e que referidos tributos incidentes sobre o veículo são corrigidos mensalmente, bem como para evitar um dano patrimonial maior a qualquer parte, recebo o pedido do arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias de páginas 362/363 como tutela provisória de urgência e defiro o levantamento do valor para quitação dos débitos do veículo, ainda neste mês de outubro de 2024, devendo o arrematante comprovar, nos autos, a quitação, em 10 (dez) dias. Do depósito de páginas 316/317, expeça-se MLE do valor de R$ 5.630,12, em favor do arrematante, conforme formulário de página 364, se em termos. Quanto ao CRV e a chave reserva, tendo em vista a informação contida na petição de páginas 355/356, determino ao procurador do terceiro Rogério Araujo de Oliveira, Dr. Gilson Quintino de Souza, que promova a entrega dos itens ao arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, a ser apresentada pelo arrematante ao advogado, observando-se o endereço e o telefone do advogado do terceiro constante na procuração de página 304. Sem prejuízo, sobre o pedido de páginas 372/373, manifestem-se as partes. Ressalta-se mais uma vez que, conforme exposto na decisão de páginas 329/332, os débitos do veículo anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, sendo de responsabilidade da executada e do cônjuge o correspondente a 50% para cada um desse débito. Portanto, do valor a ser levantado pela exequente deverá ser deduzido o montante dos tributos pendentes que eram de responsabilidade da executada (R$ 2.815,06). Mesmo caso no levantamento de valor pelo terceiro Rogerio Araujo de Oliveira. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70215534-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/10/2024 14:19 |
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70215446-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/10/2024 13:17 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos de páginas 355/361, manifeste-se o arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição e documentos de páginas 355/361, manifeste-se o arrematante Anderson Rodrigo Baijo Dias. Int. |
| 02/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70212140-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/10/2024 18:06 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70210336-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 09:36 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70208241-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 22:48 |
| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 26/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 20/09/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2024/041185-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Waldyr Roberto Paulino |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de entrega de bem, o qual, após assinado, será encaminhado à Central de Mandados, devendo o Patrono do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado, a fim de fornecer os meios para o cumprimento da medida. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado de entrega de bem, o qual, após assinado, será encaminhado à Central de Mandados, devendo o Patrono do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado, a fim de fornecer os meios para o cumprimento da medida. |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato ordinatório |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE PÁG. 329/332, POIS NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DO ARREMATANTE: Vistos. Cadastre-se a pessoas de Rogério Araujo de Oliveira (página 303) e Anderson Rodrigo Baijo Dias (páginas 327/328) como terceiros interessados, anotando-se os nomes dos procuradores. Ciência às partes da arrematação do veículo penhorado (páginas 322). Outrossim, considerando-se que o veículo foi avaliado em R$ 86.457,00 (página 244) e o leilão do bem ocorreu em sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC, o cônjuge ou coproprietário alheio terá garantida a sua quota-parte pelo valor do produto da alienação, ou seja, o valor que efetivamente foi pago pelo arrematante. Dispõe o artigo 843, do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. [...] § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Nesse passo, o valor da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução corresponde ao montante de R$ 43.228,50 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do valor da avaliação do bem. Com relação aos débitos tributários, de qualquer natureza, incidentes sobre o veículo, aplicável a norma do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Dispõe referido artigo: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Com base em referido texto legal conclui-se que na hipótese de arrematação em hasta pública o arrematante recebe o bem arrematado livre de qualquer encargo tributário, porque débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Na lição de Hugo de Brito Machado, Se o bem é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário [CTN, art. 130, parágrafo único]. A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Ed. Malheiros, p.131). Igualmente, pacífica a orientação do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor/exequente [adjudicante] está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. A arrematação e a adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 8.4.2010; REsp 909.254/DF Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores que recaiam sobre o bem se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquerido pelo fisco e abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente [credor] o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem [no caso dos autos, IPTU e taxas de serviços] acompanham o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel [art. 130 e 131, I, do CTN]. 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 18.12.2009, 'os impostos incidentes sobre o patrimônio [imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU] decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado , exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederam ao titular do imóvel" (REsp 1179056/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 07/10/2010, DJe 21/10/2010). No mesmo sentido: A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta (AgRg no Ag 1225813/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 23/03/2010, DJe 08/04/2010). Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos que oneram o bem até a data da realização da hasta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (REsp 909.254/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJ 21/10/2008, DJe 21/11/2008). Desta forma, na hipótese de arrematação em hasta pública, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, sendo de responsabilidade da executada e do cônjuge o correspondente a 50% para cada um desse débito. Assim, antes de determinar eventual levantamento de valor, requisite-se ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que informem, a este Juízo, sobre a situação e existência de eventuais débitos do veículo Hyundai, modelo Creta 16A Pulse, placas BYX 1610, cor branca, ano 2017/2018, chassi 9BHGB811BJP042338, Renavam 1133290270. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de Ofício a ser encaminhado pelo Cartório por meio eletrônico. As respostas deverão ser enviadas ao e-mail institucional do 5º Ofício Cível da Comarca de Marília/SP (marilia5cv@tjsp.jus.br). No mais, ante a regularização do Auto de Arrematação, com a assinatura deste Juízo (CPC, art. 903), conforme página 322, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC. Decorrido, tratando-se de bem móvel objeto da arrematação, há de ser expedida ordem de entrega ao arrematante, na forma da primeira parte do § 1º, do artigo 901, do CPC. Assim, decorrido o prazo, expeça-se o mandado de entrega em favor do arrematante, às expensas do Juízo, cuidando a parte de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça encarregado perante a Central de Mandados, autorizados, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se imprescindíveis. Posteriormente, para regularizar a transferência do veículo para o nome do arrematante, este deverá apresentar no Órgão de Trânsito competente ou Despachante de sua confiança cópia do Auto de Arrematação assinado pelo Juízo, bem como a ordem de entrega. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP), Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB 498887/SP) |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE PÁG. 329/332, POIS NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DO ARREMATANTE: Vistos. Cadastre-se a pessoas de Rogério Araujo de Oliveira (página 303) e Anderson Rodrigo Baijo Dias (páginas 327/328) como terceiros interessados, anotando-se os nomes dos procuradores. Ciência às partes da arrematação do veículo penhorado (páginas 322). Outrossim, considerando-se que o veículo foi avaliado em R$ 86.457,00 (página 244) e o leilão do bem ocorreu em sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC, o cônjuge ou coproprietário alheio terá garantida a sua quota-parte pelo valor do produto da alienação, ou seja, o valor que efetivamente foi pago pelo arrematante. Dispõe o artigo 843, do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. [...] § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Nesse passo, o valor da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução corresponde ao montante de R$ 43.228,50 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do valor da avaliação do bem. Com relação aos débitos tributários, de qualquer natureza, incidentes sobre o veículo, aplicável a norma do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Dispõe referido artigo: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Com base em referido texto legal conclui-se que na hipótese de arrematação em hasta pública o arrematante recebe o bem arrematado livre de qualquer encargo tributário, porque débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Na lição de Hugo de Brito Machado, Se o bem é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário [CTN, art. 130, parágrafo único]. A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Ed. Malheiros, p.131). Igualmente, pacífica a orientação do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor/exequente [adjudicante] está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. A arrematação e a adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 8.4.2010; REsp 909.254/DF Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores que recaiam sobre o bem se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquerido pelo fisco e abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente [credor] o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem [no caso dos autos, IPTU e taxas de serviços] acompanham o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel [art. 130 e 131, I, do CTN]. 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 18.12.2009, 'os impostos incidentes sobre o patrimônio [imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU] decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado , exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederam ao titular do imóvel" (REsp 1179056/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 07/10/2010, DJe 21/10/2010). No mesmo sentido: A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta (AgRg no Ag 1225813/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 23/03/2010, DJe 08/04/2010). Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos que oneram o bem até a data da realização da hasta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (REsp 909.254/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJ 21/10/2008, DJe 21/11/2008). Desta forma, na hipótese de arrematação em hasta pública, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, sendo de responsabilidade da executada e do cônjuge o correspondente a 50% para cada um desse débito. Assim, antes de determinar eventual levantamento de valor, requisite-se ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que informem, a este Juízo, sobre a situação e existência de eventuais débitos do veículo Hyundai, modelo Creta 16A Pulse, placas BYX 1610, cor branca, ano 2017/2018, chassi 9BHGB811BJP042338, Renavam 1133290270. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de Ofício a ser encaminhado pelo Cartório por meio eletrônico. As respostas deverão ser enviadas ao e-mail institucional do 5º Ofício Cível da Comarca de Marília/SP (marilia5cv@tjsp.jus.br). No mais, ante a regularização do Auto de Arrematação, com a assinatura deste Juízo (CPC, art. 903), conforme página 322, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC. Decorrido, tratando-se de bem móvel objeto da arrematação, há de ser expedida ordem de entrega ao arrematante, na forma da primeira parte do § 1º, do artigo 901, do CPC. Assim, decorrido o prazo, expeça-se o mandado de entrega em favor do arrematante, às expensas do Juízo, cuidando a parte de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça encarregado perante a Central de Mandados, autorizados, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se imprescindíveis. Posteriormente, para regularizar a transferência do veículo para o nome do arrematante, este deverá apresentar no Órgão de Trânsito competente ou Despachante de sua confiança cópia do Auto de Arrematação assinado pelo Juízo, bem como a ordem de entrega. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a pessoas de Rogério Araujo de Oliveira (página 303) e Anderson Rodrigo Baijo Dias (páginas 327/328) como terceiros interessados, anotando-se os nomes dos procuradores. Ciência às partes da arrematação do veículo penhorado (páginas 322). Outrossim, considerando-se que o veículo foi avaliado em R$ 86.457,00 (página 244) e o leilão do bem ocorreu em sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC, o cônjuge ou coproprietário alheio terá garantida a sua quota-parte pelo valor do produto da alienação, ou seja, o valor que efetivamente foi pago pelo arrematante. Dispõe o artigo 843, do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. [...] § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Nesse passo, o valor da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução corresponde ao montante de R$ 43.228,50 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do valor da avaliação do bem. Com relação aos débitos tributários, de qualquer natureza, incidentes sobre o veículo, aplicável a norma do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Dispõe referido artigo: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Com base em referido texto legal conclui-se que na hipótese de arrematação em hasta pública o arrematante recebe o bem arrematado livre de qualquer encargo tributário, porque débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Na lição de Hugo de Brito Machado, Se o bem é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário [CTN, art. 130, parágrafo único]. A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Ed. Malheiros, p.131). Igualmente, pacífica a orientação do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor/exequente [adjudicante] está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. A arrematação e a adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 8.4.2010; REsp 909.254/DF Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores que recaiam sobre o bem se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquerido pelo fisco e abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente [credor] o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem [no caso dos autos, IPTU e taxas de serviços] acompanham o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel [art. 130 e 131, I, do CTN]. 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 18.12.2009, 'os impostos incidentes sobre o patrimônio [imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU] decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado , exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederam ao titular do imóvel" (REsp 1179056/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 07/10/2010, DJe 21/10/2010). No mesmo sentido: A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta (AgRg no Ag 1225813/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 23/03/2010, DJe 08/04/2010). Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos que oneram o bem até a data da realização da hasta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (REsp 909.254/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJ 21/10/2008, DJe 21/11/2008). Desta forma, na hipótese de arrematação em hasta pública, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, sendo de responsabilidade da executada e do cônjuge o correspondente a 50% para cada um desse débito. Assim, antes de determinar eventual levantamento de valor, requisite-se ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que informem, a este Juízo, sobre a situação e existência de eventuais débitos do veículo Hyundai, modelo Creta 16A Pulse, placas BYX 1610, cor branca, ano 2017/2018, chassi 9BHGB811BJP042338, Renavam 1133290270. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de Ofício a ser encaminhado pelo Cartório por meio eletrônico. As respostas deverão ser enviadas ao e-mail institucional do 5º Ofício Cível da Comarca de Marília/SP (marilia5cv@tjsp.jus.br). No mais, ante a regularização do Auto de Arrematação, com a assinatura deste Juízo (CPC, art. 903), conforme página 322, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC. Decorrido, tratando-se de bem móvel objeto da arrematação, há de ser expedida ordem de entrega ao arrematante, na forma da primeira parte do § 1º, do artigo 901, do CPC. Assim, decorrido o prazo, expeça-se o mandado de entrega em favor do arrematante, às expensas do Juízo, cuidando a parte de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça encarregado perante a Central de Mandados, autorizados, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se imprescindíveis. Posteriormente, para regularizar a transferência do veículo para o nome do arrematante, este deverá apresentar no Órgão de Trânsito competente ou Despachante de sua confiança cópia do Auto de Arrematação assinado pelo Juízo, bem como a ordem de entrega. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP), Gilson Quintino de Souza (OAB 477627/SP) |
| 07/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se a pessoas de Rogério Araujo de Oliveira (página 303) e Anderson Rodrigo Baijo Dias (páginas 327/328) como terceiros interessados, anotando-se os nomes dos procuradores. Ciência às partes da arrematação do veículo penhorado (páginas 322). Outrossim, considerando-se que o veículo foi avaliado em R$ 86.457,00 (página 244) e o leilão do bem ocorreu em sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC, o cônjuge ou coproprietário alheio terá garantida a sua quota-parte pelo valor do produto da alienação, ou seja, o valor que efetivamente foi pago pelo arrematante. Dispõe o artigo 843, do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. [...] § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Nesse passo, o valor da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução corresponde ao montante de R$ 43.228,50 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do valor da avaliação do bem. Com relação aos débitos tributários, de qualquer natureza, incidentes sobre o veículo, aplicável a norma do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Dispõe referido artigo: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Com base em referido texto legal conclui-se que na hipótese de arrematação em hasta pública o arrematante recebe o bem arrematado livre de qualquer encargo tributário, porque débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Na lição de Hugo de Brito Machado, Se o bem é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário [CTN, art. 130, parágrafo único]. A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Ed. Malheiros, p.131). Igualmente, pacífica a orientação do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor/exequente [adjudicante] está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. A arrematação e a adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 8.4.2010; REsp 909.254/DF Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores que recaiam sobre o bem se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquerido pelo fisco e abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente [credor] o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem [no caso dos autos, IPTU e taxas de serviços] acompanham o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel [art. 130 e 131, I, do CTN]. 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 18.12.2009, 'os impostos incidentes sobre o patrimônio [imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU] decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado , exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederam ao titular do imóvel" (REsp 1179056/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 07/10/2010, DJe 21/10/2010). No mesmo sentido: A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta (AgRg no Ag 1225813/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 23/03/2010, DJe 08/04/2010). Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos que oneram o bem até a data da realização da hasta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (REsp 909.254/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJ 21/10/2008, DJe 21/11/2008). Desta forma, na hipótese de arrematação em hasta pública, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, sendo de responsabilidade da executada e do cônjuge o correspondente a 50% para cada um desse débito. Assim, antes de determinar eventual levantamento de valor, requisite-se ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que informem, a este Juízo, sobre a situação e existência de eventuais débitos do veículo Hyundai, modelo Creta 16A Pulse, placas BYX 1610, cor branca, ano 2017/2018, chassi 9BHGB811BJP042338, Renavam 1133290270. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de Ofício a ser encaminhado pelo Cartório por meio eletrônico. As respostas deverão ser enviadas ao e-mail institucional do 5º Ofício Cível da Comarca de Marília/SP (marilia5cv@tjsp.jus.br). No mais, ante a regularização do Auto de Arrematação, com a assinatura deste Juízo (CPC, art. 903), conforme página 322, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC. Decorrido, tratando-se de bem móvel objeto da arrematação, há de ser expedida ordem de entrega ao arrematante, na forma da primeira parte do § 1º, do artigo 901, do CPC. Assim, decorrido o prazo, expeça-se o mandado de entrega em favor do arrematante, às expensas do Juízo, cuidando a parte de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça encarregado perante a Central de Mandados, autorizados, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se imprescindíveis. Posteriormente, para regularizar a transferência do veículo para o nome do arrematante, este deverá apresentar no Órgão de Trânsito competente ou Despachante de sua confiança cópia do Auto de Arrematação assinado pelo Juízo, bem como a ordem de entrega. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70191426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 00:15 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70190021-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2024 16:18 |
| 02/09/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70177489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 06:28 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70152286-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 23:24 |
| 11/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70145399-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/07/2024 12:10 |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir carta de intimação ao Sr. Rogério, por não constar nos autos a taxa de postagem (cód. 120-1) no valor de R$ 32,75, observando que o 1º leilão terá início em 23/07/24. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir carta de intimação ao Sr. Rogério, por não constar nos autos a taxa de postagem (cód. 120-1) no valor de R$ 32,75, observando que o 1º leilão terá início em 23/07/24. |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: 1º Leilão: início em 23/07/2024, às 11:30 horas e encerramento em 26/07/2024, às 11:30 horas; e 2º Leilão: início em 26/07/2024, às 11:31 horas e encerramento em 15/08/2024, às 11:30 horas. Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se a executada, por intermédio da Advogada constituída e o cônjuge da executada, Sr. Rogério Araújo de Oliveira por Carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: 1º Leilão: início em 23/07/2024, às 11:30 horas e encerramento em 26/07/2024, às 11:30 horas; e 2º Leilão: início em 26/07/2024, às 11:31 horas e encerramento em 15/08/2024, às 11:30 horas. Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se a executada, por intermédio da Advogada constituída e o cônjuge da executada, Sr. Rogério Araújo de Oliveira por Carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70114521-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 21:39 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos, Respeitados os argumentos da executada contidos na petição de páginas 277/279, contudo, o pedido da exequente, formulado na petição de página 268, comporta acolhimento. De fato, a penhora recaiu sobre 50% (cinquenta por cento) do veículo (página 85). Contudo, em relação à alienação de bem indivisível, incide o artigo 843, do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Não se trata, portanto, de pedido extra petita, como alega a executada, haja vista que a constrição permanece na proporção de 50%. O que a disposição legal do artigo 843, do CPC permite é a alienação por inteiro de bem indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução. Neste sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu o pedido de nomeação do exequente como depositário do bem e determinou a alienação em leilão de apenas 50% do veículo penhorado por valor não inferior à tabela FIPE - Inconformismo - Acolhimento parcial - Possibilidade de alienação judicial de 100% do bem indivisível desde que respeitada a meação do cônjuge alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do Código de Processo Civil - Precedentes - Limitação ao valor da tabela FIPE mantida - Encargo de depositário do bem deferido à coproprietária em decisão anterior - Preclusão - Decisão reformada em parte para autorizar a alienação judicial de 100% do veículo penhorado - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2254168-02.2021.8.26.0000; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado em 07/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem móvel Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2224428-62.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/11/2022). Ante o exposto, defiro o pedido da exequente formulado na petição de página 268 para o fim de que o leilão do veículo ocorra em sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC. Intime-se o Leiloeiro Público (página 273) por meio eletrônico para que dê prosseguimento à expropriação da forma ora determinada. Intimem-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Respeitados os argumentos da executada contidos na petição de páginas 277/279, contudo, o pedido da exequente, formulado na petição de página 268, comporta acolhimento. De fato, a penhora recaiu sobre 50% (cinquenta por cento) do veículo (página 85). Contudo, em relação à alienação de bem indivisível, incide o artigo 843, do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Não se trata, portanto, de pedido extra petita, como alega a executada, haja vista que a constrição permanece na proporção de 50%. O que a disposição legal do artigo 843, do CPC permite é a alienação por inteiro de bem indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução. Neste sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu o pedido de nomeação do exequente como depositário do bem e determinou a alienação em leilão de apenas 50% do veículo penhorado por valor não inferior à tabela FIPE - Inconformismo - Acolhimento parcial - Possibilidade de alienação judicial de 100% do bem indivisível desde que respeitada a meação do cônjuge alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do Código de Processo Civil - Precedentes - Limitação ao valor da tabela FIPE mantida - Encargo de depositário do bem deferido à coproprietária em decisão anterior - Preclusão - Decisão reformada em parte para autorizar a alienação judicial de 100% do veículo penhorado - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2254168-02.2021.8.26.0000; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado em 07/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem móvel Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2224428-62.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/11/2022). Ante o exposto, defiro o pedido da exequente formulado na petição de página 268 para o fim de que o leilão do veículo ocorra em sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC. Intime-se o Leiloeiro Público (página 273) por meio eletrônico para que dê prosseguimento à expropriação da forma ora determinada. Intimem-se. Vencimento: 24/06/2024 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70029267-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 19:17 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 13/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, sobre o pedido de página 268, manifeste-se a executada. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 12/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, sobre o pedido de página 268, manifeste-se a executada. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70021445-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 00:25 |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato ordinatório |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70193895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 15:50 |
| 21/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da exequente (página 241) para o fim de ser designado leilão eletrônico de 50% (cinquenta por cento) do veículo Hyundai, modelo Creta Pulse 1.6, ano 2017, cor branca, placas BYX1610. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Wanderley Samuel Pereira, através da página www.wspleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (marilia5cv@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Legis Leilões desta designação, por meio eletrônico (contato@wspleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo Auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pela exequente após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de o executado suportá-los integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se a executados por intermédio da Advogada constituída e o cônjuge da executada, Sr. Rogério Araújo de Oliveira por Carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido da exequente (página 241) para o fim de ser designado leilão eletrônico de 50% (cinquenta por cento) do veículo Hyundai, modelo Creta Pulse 1.6, ano 2017, cor branca, placas BYX1610. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Wanderley Samuel Pereira, através da página www.wspleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (marilia5cv@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Legis Leilões desta designação, por meio eletrônico (contato@wspleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo Auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pela exequente após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de o executado suportá-los integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se a executados por intermédio da Advogada constituída e o cônjuge da executada, Sr. Rogério Araújo de Oliveira por Carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Intimem-se. Vencimento: 10/10/2023 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70117190-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:00 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a cotação de mercado juntada na página 237 (Tabela Fipe), acolho o valor do veículo como sendo R$ 86.457,00 (preço médio). Para realização do leilão eletrônico informe a exequente se pretende indicar gestor de sua preferência devidamente cadastrado no TJ/SP. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a cotação de mercado juntada na página 237 (Tabela Fipe), acolho o valor do veículo como sendo R$ 86.457,00 (preço médio). Para realização do leilão eletrônico informe a exequente se pretende indicar gestor de sua preferência devidamente cadastrado no TJ/SP. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 11/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70064386-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2023 18:19 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, sobre o valor de mercado do veículo penhorado apresentado pela exequente, conforme documento de página 237, manifeste-se a executada, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, sobre o valor de mercado do veículo penhorado apresentado pela exequente, conforme documento de página 237, manifeste-se a executada, em 10 (dez) dias. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70233426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 16:58 |
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
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| 06/12/2022 |
Documento Juntado
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| 06/12/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido da exequente é de ser deferido. Está demonstrado que se trata de empresa individual, representada pela pessoa física de Alessandra Silva Damasceno, de tal sorte que há evidente confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física. Sobre o tema, assim se expressa a Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, ilustre integrante da 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: A respeito do assunto, veja-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça: 'Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores. A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial' (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 7ª edição, vol. 11/166, Livraria Freitas Bastos S/A, 1963). A respeito da empresa individual, Sérgio Campinho observa que: O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial [o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa] e patrimônio particular do empresário, pessoa física (O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, 9ª ed., Renovar, 2008, p. 12). Esse é o entendimento jurisprudencial: FIRMA INDIVIDUAL - ATOS POR ELA PRATICADOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E COMERCIAL. As obrigações contraídas sob o manto da firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Utilizando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para atos civis, o comerciante - pessoa física natural - não fica investido de dupla personalidade, vez que não existem duas personalidades: uma civil e outra comercial (RT687/135). EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. ARRESTO. Incidência sobre bens da pessoa física do comerciante. Cabimento. Reconhecido que, tratando-se de firma individual, o patrimônio desta se confunde com o da pessoa física. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 7260941500 - Relator(a): Salles Vieira - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). EXECUÇÃO Firma individual e pessoa física de seu titular - Confusão de suas personalidades, respondendo este pelas dívidas daquela - Possibilidade de busca de bens em nome do titular - Decisão reformada - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 7237165400 - Comarca: Salto - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Assim, pelo que se vê, a firma individual nada mais é do que a expressão da personalidade do comerciante, e dele não se distingue, devendo ambos responder às obrigações com todo seu patrimônio, por se tratarem da mesma pessoa. Ou seja: a empresa individual não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e independente de seu titular (RT 645/106; 629/124; 680/190; 687/135; 566/194; 573/246). Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há necessidade da inclusão da empresa no polo passivo da lide, uma vez que a empresa individual constitui ficção jurídica destinada a possibilitar à pessoa física o exercício dos atos de comércio. Dessa forma, em se tratando da mesma individualidade, citada o sócio titular, considera-se igualmente citada a empresa. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Firma individual - Inclusão do proprietário no polo passivo - Desnecessidade - A firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio - Não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída - Ocorrendo a citação da firma individual já estará citada a pessoa natural e, vice-versa, pois trata-se da mesma pessoa - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 677.726-5/4-00 - Voto nº 3.491 - Rel. Moreira de Carvalho). Pelo exposto, defiro o pedido da exequente. Nos termos do art. 854, do CPC, determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 251.392,62) emeventuais contas existentes em nome da empresa - CNPJ nº 15.303.531/0001-20, junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. (SISBAJUD negativo - págs. 217/218). Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. O pedido da exequente é de ser deferido. Está demonstrado que se trata de empresa individual, representada pela pessoa física de Alessandra Silva Damasceno, de tal sorte que há evidente confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física. Sobre o tema, assim se expressa a Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, ilustre integrante da 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: A respeito do assunto, veja-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça: 'Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores. A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial' (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 7ª edição, vol. 11/166, Livraria Freitas Bastos S/A, 1963). A respeito da empresa individual, Sérgio Campinho observa que: O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial [o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa] e patrimônio particular do empresário, pessoa física (O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, 9ª ed., Renovar, 2008, p. 12). Esse é o entendimento jurisprudencial: FIRMA INDIVIDUAL - ATOS POR ELA PRATICADOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E COMERCIAL. As obrigações contraídas sob o manto da firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Utilizando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para atos civis, o comerciante - pessoa física natural - não fica investido de dupla personalidade, vez que não existem duas personalidades: uma civil e outra comercial (RT687/135). EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. ARRESTO. Incidência sobre bens da pessoa física do comerciante. Cabimento. Reconhecido que, tratando-se de firma individual, o patrimônio desta se confunde com o da pessoa física. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 7260941500 - Relator(a): Salles Vieira - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). EXECUÇÃO Firma individual e pessoa física de seu titular - Confusão de suas personalidades, respondendo este pelas dívidas daquela - Possibilidade de busca de bens em nome do titular - Decisão reformada - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 7237165400 - Comarca: Salto - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Assim, pelo que se vê, a firma individual nada mais é do que a expressão da personalidade do comerciante, e dele não se distingue, devendo ambos responder às obrigações com todo seu patrimônio, por se tratarem da mesma pessoa. Ou seja: a empresa individual não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e independente de seu titular (RT 645/106; 629/124; 680/190; 687/135; 566/194; 573/246). Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há necessidade da inclusão da empresa no polo passivo da lide, uma vez que a empresa individual constitui ficção jurídica destinada a possibilitar à pessoa física o exercício dos atos de comércio. Dessa forma, em se tratando da mesma individualidade, citada o sócio titular, considera-se igualmente citada a empresa. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Firma individual - Inclusão do proprietário no polo passivo - Desnecessidade - A firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio - Não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída - Ocorrendo a citação da firma individual já estará citada a pessoa natural e, vice-versa, pois trata-se da mesma pessoa - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 677.726-5/4-00 - Voto nº 3.491 - Rel. Moreira de Carvalho). Pelo exposto, defiro o pedido da exequente. Nos termos do art. 854, do CPC, determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 251.392,62) emeventuais contas existentes em nome da empresa - CNPJ nº 15.303.531/0001-20, junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. (SISBAJUD negativo - págs. 217/218). |
| 23/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/10/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 20/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. O pedido da exequente é de ser deferido. Está demonstrado que se trata de empresa individual, representada pela pessoa física de Alessandra Silva Damasceno, de tal sorte que há evidente confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física. Sobre o tema, assim se expressa a Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, ilustre integrante da 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: A respeito do assunto, veja-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça: 'Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores. A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial' (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 7ª edição, vol. 11/166, Livraria Freitas Bastos S/A, 1963). A respeito da empresa individual, Sérgio Campinho observa que: O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial [o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa] e patrimônio particular do empresário, pessoa física (O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, 9ª ed., Renovar, 2008, p. 12). Esse é o entendimento jurisprudencial: FIRMA INDIVIDUAL - ATOS POR ELA PRATICADOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E COMERCIAL. As obrigações contraídas sob o manto da firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Utilizando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para atos civis, o comerciante - pessoa física natural - não fica investido de dupla personalidade, vez que não existem duas personalidades: uma civil e outra comercial (RT687/135). EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. ARRESTO. Incidência sobre bens da pessoa física do comerciante. Cabimento. Reconhecido que, tratando-se de firma individual, o patrimônio desta se confunde com o da pessoa física. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 7260941500 - Relator(a): Salles Vieira - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). EXECUÇÃO Firma individual e pessoa física de seu titular - Confusão de suas personalidades, respondendo este pelas dívidas daquela - Possibilidade de busca de bens em nome do titular - Decisão reformada - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 7237165400 - Comarca: Salto - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Assim, pelo que se vê, a firma individual nada mais é do que a expressão da personalidade do comerciante, e dele não se distingue, devendo ambos responder às obrigações com todo seu patrimônio, por se tratarem da mesma pessoa. Ou seja: a empresa individual não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e independente de seu titular (RT 645/106; 629/124; 680/190; 687/135; 566/194; 573/246). Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há necessidade da inclusão da empresa no polo passivo da lide, uma vez que a empresa individual constitui ficção jurídica destinada a possibilitar à pessoa física o exercício dos atos de comércio. Dessa forma, em se tratando da mesma individualidade, citada o sócio titular, considera-se igualmente citada a empresa. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Firma individual - Inclusão do proprietário no polo passivo - Desnecessidade - A firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio - Não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída - Ocorrendo a citação da firma individual já estará citada a pessoa natural e, vice-versa, pois trata-se da mesma pessoa - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 677.726-5/4-00 - Voto nº 3.491 - Rel. Moreira de Carvalho). Pelo exposto, defiro o pedido da exequente. Nos termos do art. 854, do CPC, determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 251.392,62) emeventuais contas existentes em nome da empresa - CNPJ nº 15.303.531/0001-20, junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. |
| 17/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70124928-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 13/07/2022 10:08 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a certidão "negativa" do oficial de justiça de pág. 195 como segue: "...dirigi-me ao endereço: Rua Sperendio Cabrini, 322 e no local encontrando a executada Alessandra Silva Damaceno, passei a realizar busca por bens passiveis de restrição, contudo tais não foram encontrados no endereço, pois no local funciona pessoa juridica chamada "Expande Imóveis" onde foram encontrados bens de valores ínfimos em relação ao valor da causa de propriedade da pessoa juridica informada, sendo estes 04 (quatro) mesas de madeira de escritório e cadeiras que acompanhavam, 02 computadores e artefatos para decoração aparentemente sem considerável valor comercial. Saliento que foi encontrado na garagem veiculo de marca Hyundai, modelo Creta, placa BYX 1610, cor branca, mas apresentada documentação pela executada, tal veiculo esta registrado em nome de Rogerio Araujo de Oliveira. Sendo assim, FIQUEI IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS no endereço fornecido... ". Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre a certidão "negativa" do oficial de justiça de pág. 195 como segue: "...dirigi-me ao endereço: Rua Sperendio Cabrini, 322 e no local encontrando a executada Alessandra Silva Damaceno, passei a realizar busca por bens passiveis de restrição, contudo tais não foram encontrados no endereço, pois no local funciona pessoa juridica chamada "Expande Imóveis" onde foram encontrados bens de valores ínfimos em relação ao valor da causa de propriedade da pessoa juridica informada, sendo estes 04 (quatro) mesas de madeira de escritório e cadeiras que acompanhavam, 02 computadores e artefatos para decoração aparentemente sem considerável valor comercial. Saliento que foi encontrado na garagem veiculo de marca Hyundai, modelo Creta, placa BYX 1610, cor branca, mas apresentada documentação pela executada, tal veiculo esta registrado em nome de Rogerio Araujo de Oliveira. Sendo assim, FIQUEI IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS no endereço fornecido... ". |
| 07/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. Páginas 186/189: Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens livres do devedor, observando-se o endereço informado na inicial. Caso não encontre bens, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do § 1º, do artigo 836, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 186/189: Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens livres do devedor, observando-se o endereço informado na inicial. Caso não encontre bens, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do § 1º, do artigo 836, do CPC. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70024425-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 18:06 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 217.946,26 págs. 164/165) emeventuais contas existentes em nome da executada: Alessandra Silva Damaceno - CPF nº 190.973.748-80 junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Sisbajud teimosinha - restou negativo, com valores ínfimos encontrados e desbloqueados) Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 217.946,26 págs. 164/165) emeventuais contas existentes em nome da executada: Alessandra Silva Damaceno - CPF nº 190.973.748-80 junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Sisbajud teimosinha - restou negativo, com valores ínfimos encontrados e desbloqueados) |
| 04/02/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 04/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/02/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 04/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 24/11/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 217.946,26 págs. 164/165) emeventuais contas existentes em nome da executada: Alessandra Silva Damaceno - CPF nº 190.973.748-80 junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WMIA.21.70190643-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 09/11/2021 17:48 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 1613/1627 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Face à certidão de página 160, aguarde-se o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 1007533-96.2021.8.26.0344, dando-se ciência à exequente. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 02/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Face à certidão de página 160, aguarde-se o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 1007533-96.2021.8.26.0344, dando-se ciência à exequente. Intime-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi determinada a suspensão desta execução no tocante ao bem descrito na inicial dos Embargos de Terceiro nº 1007533-96.2021.8.26.0344 em que é embargante: Rogério Araújo de Oliveira e Embargada: Luiza Antonia Virotto Pillon.: Veículo Creta, placas BYX 1610, mantendo-se o embargante ROGÉRIO ARAÚJO DE OLIVEIRA na posse do veículo, independentemente de qualquer formalidade, até decisão final. |
| 26/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/05/2021 |
Mandado Juntado
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| 26/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2021 |
Mandado Juntado
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70078377-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2021 10:41 |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2021/008530-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2021 Local: Oficial de justiça - Benício Aparecido Gravena |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2021/008527-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2021 Local: Oficial de justiça - Benício Aparecido Gravena |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70068367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 15:16 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 2063/2074 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi distribuído Embargos à Execução sob o nº 1002784-36.2021.8.26.0344, que foi recebido sem suspensão da Execução. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Mateus Ceren Lima (OAB 354198/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuído Embargos à Execução sob o nº 1002784-36.2021.8.26.0344, que foi recebido sem suspensão da Execução. |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1824/1832 |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70052673-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 12:54 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70051274-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 15:19 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Páginas 119/120: Ciência às partes sobre o bloqueio realizado via sistema Renajud. Páginas 121/122: Ante o valor ínfimo encontrado via pesquisa Sisbajud, deixo de determinar a penhora. Regularize a executada a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (NCPC, art. 76, § 1º, inciso II). Sobre as petições e documentos de páginas 87/114 e 115/117, manifeste-se a exequente. Págs. 119/120 e 121/123: Manifeste-se a exequente. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Renata Genova Nonato Destro (OAB 390770/SP) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Páginas 119/120: Ciência às partes sobre o bloqueio realizado via sistema Renajud. Páginas 121/122: Ante o valor ínfimo encontrado via pesquisa Sisbajud, deixo de determinar a penhora. Regularize a executada a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (NCPC, art. 76, § 1º, inciso II). Sobre as petições e documentos de páginas 87/114 e 115/117, manifeste-se a exequente. Págs. 119/120 e 121/123: Manifeste-se a exequente. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70049651-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 16:15 |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/03/2021 |
Documento Juntado
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| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1578/1586 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70048485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 14:31 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70048190-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 10:41 |
| 26/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio da transferência do veículo indicado à pág. 62. Ante os documentos juntados às páginas 63/77, defiro a penhora sobre a importância equivalente a 50% do veículo registrado em nome do cônjuge da executada (pág. 62), nomeando-se a executada como depositária. Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do NCPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do NCPC. Intime-se a executada e seu cônjuge pessoalmente. À exequente para que junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do bem, nos termos do inciso IV, do artigo 871, do NCPC. Sem prejuízo, defiro a tentativa de penhora em ativos financeiros da executado através do Sisbajud, conforme planilha de cálculo apresentada à página 61. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP) |
| 25/03/2021 |
Decisão
Vistos. Determino o bloqueio da transferência do veículo indicado à pág. 62. Ante os documentos juntados às páginas 63/77, defiro a penhora sobre a importância equivalente a 50% do veículo registrado em nome do cônjuge da executada (pág. 62), nomeando-se a executada como depositária. Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do NCPC, observando-se os requisitos do artigo 838, do NCPC. Intime-se a executada e seu cônjuge pessoalmente. À exequente para que junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do bem, nos termos do inciso IV, do artigo 871, do NCPC. Sem prejuízo, defiro a tentativa de penhora em ativos financeiros da executado através do Sisbajud, conforme planilha de cálculo apresentada à página 61. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 1645/1656 |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70034581-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 17:31 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. É possível apenhorasobre a importância equivalente a 50% doveículoregistrado emnome do cônjugeda executada, a teor do art. 790 , IV , do CPC/2015 , desde que seja comprovado o regime matrimonial em que haja a comunicação de bens. Para esse fim, tornem à exequente. No mais, defiro o pedido contido na peça sigilosa, encaminhando-se o feito para a providência. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. É possível apenhorasobre a importância equivalente a 50% doveículoregistrado emnome do cônjugeda executada, a teor do art. 790 , IV , do CPC/2015 , desde que seja comprovado o regime matrimonial em que haja a comunicação de bens. Para esse fim, tornem à exequente. No mais, defiro o pedido contido na peça sigilosa, encaminhando-se o feito para a providência. Intime-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 14/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2021/000509-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2021 Local: Oficial de justiça - José Carlos de Azevedo |
| 13/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70182070-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/12/2020 15:58 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1782/1791 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP), Mateus Ceren Lima (OAB 354198/SP) |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. |
| 09/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/11/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 1661/1669 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada das custas iniciais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Igualmene, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para o fim do artigo 828, do CPC, observando a exequente o §1º do mencionado artigo. No mais, indefiro, ao menos por ora, o pedido de bloqueio do veículo formulado no item "IV" de página 06, uma vez que a exequente não apresentou elementos concretos que justifiquem o deferimento da medida acauteladora. Int. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP) |
| 12/11/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2020/031140-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2020 Local: Oficial de justiça - Stefania Massadi |
| 11/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a juntada das custas iniciais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Igualmene, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para o fim do artigo 828, do CPC, observando a exequente o §1º do mencionado artigo. No mais, indefiro, ao menos por ora, o pedido de bloqueio do veículo formulado no item "IV" de página 06, uma vez que a exequente não apresentou elementos concretos que justifiquem o deferimento da medida acauteladora. Int. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão na JUNTADA de APELAÇÃO - guia DARE QUEIMA |
| 04/11/2020 |
Guia Juntada
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| 04/11/2020 |
Guia Juntada
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| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70154023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 14:28 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1535/1545 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 09, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Pretende a exequente o diferimento do pagamento das custas processuais para ao final da demanda, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Contudo, dispõe o artigo 5º da citada Lei: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Assim, para apreciação ao pedido de diferimento das custas processuais deverá a exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, tais como comprovante de renda mensal atualizado, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP) |
| 23/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 09, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Pretende a exequente o diferimento do pagamento das custas processuais para ao final da demanda, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Contudo, dispõe o artigo 5º da citada Lei: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Assim, para apreciação ao pedido de diferimento das custas processuais deverá a exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, tais como comprovante de renda mensal atualizado, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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