| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA |
| Exectda | Mr Software S/c Ltda |
| Data | Movimento |
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| 24/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFN7.26.70011198-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2026 13:52 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 24/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFN7.26.70011198-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2026 13:52 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.80012804-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/04/2024 08:57 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. Assim, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). 3. Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas, de antemão, pelo corpo de servidores dos Entes Federados (em vez realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau). Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia (em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere). Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda ficou "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei). Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores (em vez de fazê-lo administrativamente), aproveitando-se da estrutura de outra instituição (inclusive para cientificá-los por meio da citação sem quaisquer custos). Para completar o quadro (deturpando-se o princípio da cooperação processual), o magistrado deverá "deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas" (Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e. STJ). Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei 12.767/2012, art. 25). Finalmente, a e. Suprema Corte fixou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e restabeleceu o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório "Justiça em Números", ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça, p. 149). Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (modelo 424150). Vista ao polo ativo (Via Portal Eletrônico). Intimem-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às alterações no polo passivo, conforme determinado na decisão retro. Nada Mais |
| 20/02/2024 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Vara de destino – Setor de Execuções Fiscais – Foro de Marília. Redistribuição de processos conforme Provimento CSM nº 2.707/2023 |
| 20/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/12/2023 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda a serventia as anotações de praxe quanto à inclusão no polo passivo do(s) nome(s) mencionado(s) na petição, nos termos do artigo 795 do CPC, bem como do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Após, expeça-se o necessário para a citação. Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.80024433-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2021 13:35 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da citação de fls. retro, sem que houvesse pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ante a certidão supra, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. |
| 28/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR274004481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Mr Software S/c Ltda Diligência : 28/04/2021 |
| 19/04/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 16/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 10/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 03/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |