| Exeqte |
Motormaq Retífica e Peças Ltda.
Advogado: Julio Cesar Torrubia de Avelar |
| Exectdo | Transfranchini Transportes Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA809952076TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Motormaq Retífica e Peças Ltda. Diligência : 08/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70186714-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 13:54 |
| 20/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA809952076TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Motormaq Retífica e Peças Ltda. Diligência : 08/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70186714-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 13:54 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70185930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 16:09 |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: 1º LEILÃO em 13/10/2025 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 16/10/2025; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 06/11/2025 a partir das 14:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema Gestor. Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se a exequente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos e a executada, pessoalmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Int. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: 1º LEILÃO em 13/10/2025 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 16/10/2025; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 06/11/2025 a partir das 14:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema Gestor. Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se a exequente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos e a executada, pessoalmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70156558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:50 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o leilão eletrônico do veículo penhorado à página 167. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor indicado pelos exequentes, Sublime Leilões, por intermédio do Leiloeiro Oficial Cristiano Alberto dos Santos, através da página www.sublimeleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do NCPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (marilia5cv@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do NCPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Sublime Leilões desta designação, por meio eletrônico (judicial@sublimeleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de senha para acesso aos autos. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do NCPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (NCPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do NCPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do veículo deverá ser devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a tabela prática do Tribunal. Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelos exequentes após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Intimem-se a executada pessoalmente, inclusive da futura designação das datas pelo gestor. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o leilão eletrônico do veículo penhorado à página 167. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor indicado pelos exequentes, Sublime Leilões, por intermédio do Leiloeiro Oficial Cristiano Alberto dos Santos, através da página www.sublimeleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do NCPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico (marilia5cv@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do NCPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Sublime Leilões desta designação, por meio eletrônico (judicial@sublimeleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de senha para acesso aos autos. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do NCPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (NCPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do NCPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do veículo deverá ser devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a tabela prática do Tribunal. Ressalte-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelos exequentes após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Intimem-se a executada pessoalmente, inclusive da futura designação das datas pelo gestor. Intimem-se e cumpra-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70216511-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 11:03 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 274, do CPC, declaro válida a intimação de página 188, tendo em vista que a carta de intimação foi dirigida ao mesmo endereço onde ocorreu a citação, conforme página 55 dos autos. Manifeste-se a exequente sobre como pretende prosseguir na presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 274, do CPC, declaro válida a intimação de página 188, tendo em vista que a carta de intimação foi dirigida ao mesmo endereço onde ocorreu a citação, conforme página 55 dos autos. Manifeste-se a exequente sobre como pretende prosseguir na presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA705699186TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Transfranchini Transportes Ltda |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos, Observa-se dos autos que a executada foi devidamente citada no endereço declinado na inicial, conforme aviso de recebimento de página 55. Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal, referido endereço ainda consta como sendo o domicílio da executada. Assim, mostra-se mais coerente a intimação da executada no endereço em que fora citada (página 55) para eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único c/c o artigo 841, § 2º e § 4º. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de intimação válida da parte agravada acerca da penhora de valores - Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013804-35.2022.8.26.0000, interposto contra as rr. decisões que rejeitaram o pedido da parte agravante de reconhecimento de validade de intimação postal da parte agravada, para fins do art. 513, CPC, no endereço em que realizada a citação, cuja emenda segue transcrita: 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a intimação da parte agravada para a fase de cumprimento de sentença - Com o advento do CPC/2015, verifica-se que a intimação para a fase de cumprimento de sentença, deverá ser realizada: (a) por carta com aviso de recebimento, para o executado representado pela Defensoria Pública ou que não tiver constituído patrono nos autos (CPC/2015, art. 523, §2º, II), podendo ser determinada que a diligência seja realizada por oficial de justiça, em caso de não localização do devedor e (b) por edital, quando o executado tiver sido assim citado na fase de conhecimento (CPC/2015, art. 523, §2º, IV) No cumprimento de sentença, a intimação, por via postal, com entrega da correspondência em endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em caso de mudança de endereço, não comunicada ao Juízo, é presumidamente válida, a teor dos arts. 274, § único, 513, § 3º, c.c. art. 523, todos do CPC/2015 Ante a tentativa de intimação, por via postal, com envio de correspondência para o endereço em que a executada, revel na fase de conhecimento, foi citada pessoalmente, de rigor a reforma das rr. decisões agravadas, que não consideraram como válidas as tentativas de citação da parte ré agravada para a fase de cumprimento de sentença, determinando que a parte credora autora agravante realize pesquisas para a localização do paradeiro da parte executada, tendo em vista que as intimações em questão são presumidamente válidas, com a entrega da correspondência no endereço em questão, nos termos dos arts. 274, § único, 513, § 3º, c.c. art. 523, todos do CPC/2015, para a hipótese de ausência de posterior comunicação de mudança de endereço - Reforma da r. decisão agravada para afastar a determinação para que o exequente agravante forneça o atual endereço do executado, determinando-se ao MM Juízo da causa o prosseguimento do feito, em seus trâmites legais. Recurso provido' - Válida a intimação da parte devedora revel, acerca da penhora levada a termo nos autos, quando realizada no mesmo endereço em que efetivada a citação, ainda que do aviso de recebimento conste que a mesma tenha mudado de endereço, a teor dos arts. 274, parágrafo único e 841, §§2º e 4º, CPC - Como: (a) a parte devedora foi devidamente citada para os termos da fase de conhecimento da ação de origem no endereço indicado na inicial da ação de cobrança e (b) após a penhora on line de valores em contas de sua titularidade, houve tentativa de intimação da constrição neste mesmo endereço, por meio de carta com aviso de recebimento, correspondência devolvida pelos correios pelos motivos 'mudou-se' e 'ausente', (c) é de se reconhecer como válida a intimação da penhora, feita naquele logradouro, em situação em que a parte executada, ainda que revel, não cumpriu o seu ônus de informar ao Juízo a mudança de seu domicílio (CPC, art. 274, parágrafo único e 841, §§2º e 4º), (d) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada - Reforma da r. decisão agravada para reconhecer como válida a intimação acerca da constrição de valores de titularidade da parte executada agravada, determinando-se ao MM Juízo da causa o prosseguimento do feito, em seus trâmites legais. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2045349-55.2024.8.26.0000; Rel. Des.Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; julgado em 08/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. Intimação da constrição de valores que se deu no mesmo endereço em que operada a citação. Quadro a dispensar novas buscas. Inteligência dos arts. 274, par. ún., 513, § 3º, e 841, § 4º, todos do CPC. Precedentes desta Câmara. Inércia da devedora. Levantamento viável. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2237885-64.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 26/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. 1. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu a presunção de validade da intimação enviada ao mesmo endereço do executado dos autos de conhecimento. 2. Carta enviada ao mesmo endereço em que ocorreu a citação do executado no processo de conhecimento. 3. Agravado mudou de endereço, mas não comunicou o novo ao Juízo. 4. Presunção de validade da intimação. 5. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2156383-69.2023.8.26.0000; Rel. Des.Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/08/2023). Ante o exposto, determino a intimação da executada acerca da penhora (página 157) no endereço em que fora citada (página 55). Na eventualidade de o aviso de recebimento retornar negativo (mudou-se, não procurado, ausente, etc), remetam-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Observa-se dos autos que a executada foi devidamente citada no endereço declinado na inicial, conforme aviso de recebimento de página 55. Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal, referido endereço ainda consta como sendo o domicílio da executada. Assim, mostra-se mais coerente a intimação da executada no endereço em que fora citada (página 55) para eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único c/c o artigo 841, § 2º e § 4º. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de intimação válida da parte agravada acerca da penhora de valores - Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013804-35.2022.8.26.0000, interposto contra as rr. decisões que rejeitaram o pedido da parte agravante de reconhecimento de validade de intimação postal da parte agravada, para fins do art. 513, CPC, no endereço em que realizada a citação, cuja emenda segue transcrita: 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a intimação da parte agravada para a fase de cumprimento de sentença - Com o advento do CPC/2015, verifica-se que a intimação para a fase de cumprimento de sentença, deverá ser realizada: (a) por carta com aviso de recebimento, para o executado representado pela Defensoria Pública ou que não tiver constituído patrono nos autos (CPC/2015, art. 523, §2º, II), podendo ser determinada que a diligência seja realizada por oficial de justiça, em caso de não localização do devedor e (b) por edital, quando o executado tiver sido assim citado na fase de conhecimento (CPC/2015, art. 523, §2º, IV) No cumprimento de sentença, a intimação, por via postal, com entrega da correspondência em endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em caso de mudança de endereço, não comunicada ao Juízo, é presumidamente válida, a teor dos arts. 274, § único, 513, § 3º, c.c. art. 523, todos do CPC/2015 Ante a tentativa de intimação, por via postal, com envio de correspondência para o endereço em que a executada, revel na fase de conhecimento, foi citada pessoalmente, de rigor a reforma das rr. decisões agravadas, que não consideraram como válidas as tentativas de citação da parte ré agravada para a fase de cumprimento de sentença, determinando que a parte credora autora agravante realize pesquisas para a localização do paradeiro da parte executada, tendo em vista que as intimações em questão são presumidamente válidas, com a entrega da correspondência no endereço em questão, nos termos dos arts. 274, § único, 513, § 3º, c.c. art. 523, todos do CPC/2015, para a hipótese de ausência de posterior comunicação de mudança de endereço - Reforma da r. decisão agravada para afastar a determinação para que o exequente agravante forneça o atual endereço do executado, determinando-se ao MM Juízo da causa o prosseguimento do feito, em seus trâmites legais. Recurso provido' - Válida a intimação da parte devedora revel, acerca da penhora levada a termo nos autos, quando realizada no mesmo endereço em que efetivada a citação, ainda que do aviso de recebimento conste que a mesma tenha mudado de endereço, a teor dos arts. 274, parágrafo único e 841, §§2º e 4º, CPC - Como: (a) a parte devedora foi devidamente citada para os termos da fase de conhecimento da ação de origem no endereço indicado na inicial da ação de cobrança e (b) após a penhora on line de valores em contas de sua titularidade, houve tentativa de intimação da constrição neste mesmo endereço, por meio de carta com aviso de recebimento, correspondência devolvida pelos correios pelos motivos 'mudou-se' e 'ausente', (c) é de se reconhecer como válida a intimação da penhora, feita naquele logradouro, em situação em que a parte executada, ainda que revel, não cumpriu o seu ônus de informar ao Juízo a mudança de seu domicílio (CPC, art. 274, parágrafo único e 841, §§2º e 4º), (d) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada - Reforma da r. decisão agravada para reconhecer como válida a intimação acerca da constrição de valores de titularidade da parte executada agravada, determinando-se ao MM Juízo da causa o prosseguimento do feito, em seus trâmites legais. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2045349-55.2024.8.26.0000; Rel. Des.Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; julgado em 08/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. Intimação da constrição de valores que se deu no mesmo endereço em que operada a citação. Quadro a dispensar novas buscas. Inteligência dos arts. 274, par. ún., 513, § 3º, e 841, § 4º, todos do CPC. Precedentes desta Câmara. Inércia da devedora. Levantamento viável. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2237885-64.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 26/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. 1. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu a presunção de validade da intimação enviada ao mesmo endereço do executado dos autos de conhecimento. 2. Carta enviada ao mesmo endereço em que ocorreu a citação do executado no processo de conhecimento. 3. Agravado mudou de endereço, mas não comunicou o novo ao Juízo. 4. Presunção de validade da intimação. 5. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2156383-69.2023.8.26.0000; Rel. Des.Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/08/2023). Ante o exposto, determino a intimação da executada acerca da penhora (página 157) no endereço em que fora citada (página 55). Na eventualidade de o aviso de recebimento retornar negativo (mudou-se, não procurado, ausente, etc), remetam-se os autos conclusos. Intime-se. Vencimento: 13/08/2024 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70006989-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2024 16:17 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Ante a devolução negativa da carta de intimação da executada de pág. 171, constando como "não procurado", manifeste-se a exequente, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a devolução negativa da carta de intimação da executada de pág. 171, constando como "não procurado", manifeste-se a exequente, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça. |
| 12/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA599967541TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Transfranchini Transportes Ltda |
| 13/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/07/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70148938-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 16:00 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Termo de Penhora em cumprimento à r. Decisão de pág. 157. Certifico ainda que deixo de intimar a executada da penhora realizada, bem como, do valor médio de mercado do veículo, pois é necessário o recolhimento da tarifa postal Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi Termo de Penhora em cumprimento à r. Decisão de pág. 157. Certifico ainda que deixo de intimar a executada da penhora realizada, bem como, do valor médio de mercado do veículo, pois é necessário o recolhimento da tarifa postal |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora sobre o veículo indicado pela exequente (Iveco/Stralis 530536T, ano 2013, placas FNF-8170 pág. 151), ficando nomeada a executada depositária (CPC, art. 840, § 2º). Lavre-se o Termo (CPC, art. 845, § 1º). Intime-se a executada da constrição e do valor médio de mercado apurado (página 152) pelo Correio (CPC, art. 841, § 2º), observando-se o endereço atualizado (página 104). Determino a inserção da restrição de transferência do veículo pelo Renajud. Remetam-se os autos para acesso ao sistema. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora sobre o veículo indicado pela exequente (Iveco/Stralis 530536T, ano 2013, placas FNF-8170 pág. 151), ficando nomeada a executada depositária (CPC, art. 840, § 2º). Lavre-se o Termo (CPC, art. 845, § 1º). Intime-se a executada da constrição e do valor médio de mercado apurado (página 152) pelo Correio (CPC, art. 841, § 2º), observando-se o endereço atualizado (página 104). Determino a inserção da restrição de transferência do veículo pelo Renajud. Remetam-se os autos para acesso ao sistema. Intime-se. Vencimento: 14/08/2023 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento diante da pesquisa Renajud de páginas 146/147. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661S/P) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento diante da pesquisa Renajud de páginas 146/147. |
| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70072897-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2023 11:13 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Para a apreciação da Petição de página 135 (RENAJUD), deverá, o exequente, providenciar a complementação do valor necessário, tendo em vista que a partir de 30/01/2023 o valor da UFESP é de R$34,26. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a apreciação da Petição de página 135 (RENAJUD), deverá, o exequente, providenciar a complementação do valor necessário, tendo em vista que a partir de 30/01/2023 o valor da UFESP é de R$34,26. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70036816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 16:57 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de eventual apreciação ao pedido de páginas 130/131, deverão ser esgotados os demais meios disponíveis para a busca de bens em nome da executada (Infojud e Renajud). Assim, à exequente para que informe o meio pretendido, providenciando o recolhimento da taxa correspondente. Int. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de eventual apreciação ao pedido de páginas 130/131, deverão ser esgotados os demais meios disponíveis para a busca de bens em nome da executada (Infojud e Renajud). Assim, à exequente para que informe o meio pretendido, providenciando o recolhimento da taxa correspondente. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70197126-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 16:37 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 20.468,33) emeventuais contas existentes em nome do executado junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se o executado, por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. (SISBAJUD com valor ínfimo não bloqueado - páginas 124/127). Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 20.468,33) emeventuais contas existentes em nome do executado junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se o executado, por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. (SISBAJUD com valor ínfimo não bloqueado - páginas 124/127). |
| 20/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/10/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 01/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 20.468,33) emeventuais contas existentes em nome do executado junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se o executado, por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20220722105337043550, de acordo com o formulário MLE de pág. 106, bem como sob o nº 20220722110102043556, conforme formulário MLE de pág. 107. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 22/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20220722105337043550, de acordo com o formulário MLE de pág. 106, bem como sob o nº 20220722110102043556, conforme formulário MLE de pág. 107. |
| 22/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de prazo |
| 22/07/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.70131066-0 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 22/07/2022 08:51 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório para certificar eventual decurso do prazo, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, conforme mandado de páginas 103/104. Se decorrido, expeça-se MLE do valor penhorado às páginas 69/73, em favor da exequente, conforme formulários de páginas 106/107, se em termos. Após, manifeste-se a exequente como pretende prosseguir, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Cartório para certificar eventual decurso do prazo, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, conforme mandado de páginas 103/104. Se decorrido, expeça-se MLE do valor penhorado às páginas 69/73, em favor da exequente, conforme formulários de páginas 106/107, se em termos. Após, manifeste-se a exequente como pretende prosseguir, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70109066-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2022 11:31 |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 11/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/017384-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Ribeiro Caselato |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70054650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 15:08 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Ante a devolução, negativa, da carta de citação da requerida de pág. 92, constando como "desconhecida", manifeste-se a exequente, informando o atual endereço da requerida, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se for o caso. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a devolução, negativa, da carta de citação da requerida de pág. 92, constando como "desconhecida", manifeste-se a exequente, informando o atual endereço da requerida, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se for o caso. |
| 16/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA401246261TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Transfranchini Transportes Ltda |
| 21/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
intimação |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70008930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 08:56 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Ante a devolução, negativa, da carta de intimação da executada de pág. 82 constando como "mudou-se", manifeste-se a exequente, informando o atual endereço da executada, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se for o caso. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a devolução, negativa, da carta de intimação da executada de pág. 82 constando como "mudou-se", manifeste-se a exequente, informando o atual endereço da executada, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se for o caso. |
| 17/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA345702483TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Transfranchini Transportes Ltda |
| 03/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
carta |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70184138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 09:05 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 25.165,19 págs. 57) emeventuais contas existentes em nome da executada - Transfranchini Transportes Ltda - CNPJ nº 13.975.785/0001-60 junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, por carta,para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD PARCIAL - valor de R$ 8.417,99 – da executada Transfranchni Transportes Ltda// O exequente deve recolher a taxa postal para intimação da executada do bloqueio judicial via SISBAJUD - (Guia FEDTJSP – cód. 120-1 – R$ 26,00) Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 25.165,19 págs. 57) emeventuais contas existentes em nome da executada - Transfranchini Transportes Ltda - CNPJ nº 13.975.785/0001-60 junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, por carta,para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD PARCIAL - valor de R$ 8.417,99 – da executada Transfranchni Transportes Ltda// O exequente deve recolher a taxa postal para intimação da executada do bloqueio judicial via SISBAJUD - (Guia FEDTJSP – cód. 120-1 – R$ 26,00) |
| 20/10/2021 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 20/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/10/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 14/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 25.165,19 págs. 57) emeventuais contas existentes em nome da executada - Transfranchini Transportes Ltda - CNPJ nº 13.975.785/0001-60 junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, por carta,para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WMIA.21.70158333-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 16/09/2021 16:40 |
| 24/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362450189TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Transfranchini Transportes Ltda Diligência : 20/07/2021 |
| 12/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70094845-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 13:49 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1709/1720 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé, que deixei de expedir a carta de citação à executada por não constar dos autos o recolhimento da tarifa postal, o que deve ser providenciado pela exequente. Advogados(s): Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB 139661/SP) |
| 29/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que deixei de expedir a carta de citação à executada por não constar dos autos o recolhimento da tarifa postal, o que deve ser providenciado pela exequente. |
| 19/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão petição inicial - queima DAREs |
| 17/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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