| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2197722/2021 | DEL.POL.VERA CRUZ | Vera Cruz-SP |
| Inquérito Policial | 13678861 | DEL.POL.VERA CRUZ | Vera Cruz-SP |
| Boletim de Ocorrência | 263/21/215 | DEL.POL.VERA CRUZ | Vera Cruz-SP |
| Portaria | 2197722 | DEL.POL.VERA CRUZ | Vera Cruz-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Fabio Cassaro Pinheiro Advogado: Rogerio Aparecido dos Santos Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Ante a apresentação dos comprovantes de fl. 375/376, de pagamento da multa e custas processuais e, a concordância do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao ré EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Tendo em vista o cadastro do PEC 0002786-65.2025.8.26.0996, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de estilo. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP), Rogerio Aparecido dos Santos Macedo (OAB 409390/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a apresentação dos comprovantes de fl. 375/376, de pagamento da multa e custas processuais e, a concordância do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao ré EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Tendo em vista o cadastro do PEC 0002786-65.2025.8.26.0996, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de estilo. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Ante a apresentação dos comprovantes de fl. 375/376, de pagamento da multa e custas processuais e, a concordância do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao ré EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Tendo em vista o cadastro do PEC 0002786-65.2025.8.26.0996, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de estilo. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP), Rogerio Aparecido dos Santos Macedo (OAB 409390/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a apresentação dos comprovantes de fl. 375/376, de pagamento da multa e custas processuais e, a concordância do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao ré EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Tendo em vista o cadastro do PEC 0002786-65.2025.8.26.0996, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de estilo. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0002786-65.2025.8.26.0996 Parte: 2 - EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA |
| 10/02/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.80068907-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2024 15:00 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/11/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WMIA.24.70245631-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/11/2024 13:45 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Defiro a habilitação requerida pelo patrono do acusado. Anote-se. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP), Rogerio Aparecido dos Santos Macedo (OAB 409390/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a habilitação requerida pelo patrono do acusado. Anote-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70233512-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2024 17:01 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 29/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Int. Dr(s). Defensor(es) do(s) réu(ré/s), para que se manifeste acerca dos cálculos de fl.355, no prazo legal (05 dias). Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Int. Dr(s). Defensor(es) do(s) réu(ré/s), para que se manifeste acerca dos cálculos de fl.355, no prazo legal (05 dias). |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.80060716-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2024 10:32 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão de Cálculo |
| 23/10/2024 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: 1. DUPLICIDADE DE RJI O preso possui mais de um RJI no BNMP, favor efetuar a unificação dos RJIs nos termos do Comunicado CG 574/2022, item 6.8 e CG 394/2020, e juntar aos autos a certidão de vinculação do RJI unificado. 2. Falta lançar evento 113 no histórico de partes.. |
| 21/10/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 21/10/2024 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, oficiem-se ao IIRGD e TRE/SP. Expeça-se guia de recolhimento. Após, elaborem-se os cálculo da multa e das custas processuais. Com eles, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o trânsito em julgado, oficiem-se ao IIRGD e TRE/SP. Expeça-se guia de recolhimento. Após, elaborem-se os cálculo da multa e das custas processuais. Com eles, manifestem-se as partes. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 26/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70083681-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2024 18:40 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com a apresentação, devolva-se os presente autos ao Eg. Tribunal de justiça - SP. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/03/2024 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se a determinação de fls. 264. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70031787-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2024 19:12 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, anotando-se que a prescrição dar-se-á em 11.05.2035. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, anotando-se que a prescrição dar-se-á em 11.05.2035. Intimem-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 19/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/029058-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2023 Local: Oficial de justiça - Valdeir Batista |
| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão de publicação de sentença |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Recebo o recurso do réu ( fl. 252) nos termos do artigo 600, §4º do CPP. Processe-se. Aguarde-se a intimação do réu e do Ministério Público. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 06/07/2023 |
Recebido o recurso
Recebo o recurso do réu ( fl. 252) nos termos do artigo 600, §4º do CPP. Processe-se. Aguarde-se a intimação do réu e do Ministério Público. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70133651-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2023 11:35 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA, qualificado às fls. 79, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 97, caput e parágrafo único, parte final e 99, caput e § 2º, ambos da Lei 10.741/2003 c/c artigo 61, II, e e f do Código Penal, bem como artigo 129, § 9º c/c artigo 61, II, h, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 do Código Penal e 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Custas na forma da lei, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita. Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e, não estando presentes as circunstâncias que levariam à decretação da custódia cautelar, poderá recorrer da presente sentença em liberdade. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. P.I.C. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 30/06/2023 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA, qualificado às fls. 79, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 97, caput e parágrafo único, parte final e 99, caput e § 2º, ambos da Lei 10.741/2003 c/c artigo 61, II, e e f do Código Penal, bem como artigo 129, § 9º c/c artigo 61, II, h, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 do Código Penal e 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Custas na forma da lei, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita. Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e, não estando presentes as circunstâncias que levariam à decretação da custódia cautelar, poderá recorrer da presente sentença em liberdade. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. P.I.C. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMIA.23.70117514-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/06/2023 18:26 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Apresentar memoriais, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentar memoriais, no prazo de cinco dias. |
| 26/05/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMIA.23.70101027-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/05/2023 15:13 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: A seguir pelo MM. Juiz foi dito que concedia o prazo de cinco dias, sucessivamente, às partes para a apresentação dos memoriais. Após, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Advogados(s): Fabio Cassaro Pinheiro (OAB 327845/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A seguir pelo MM. Juiz foi dito que concedia o prazo de cinco dias, sucessivamente, às partes para a apresentação dos memoriais. Após, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. |
| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/017884-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Hiroko Tateyama |
| 08/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/005913-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/005912-6 Situação: Cumprido parcialmente em 23/02/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/005911-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 15/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/005780-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/005773-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/005770-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2023 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 15/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/05/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2023 Teor do ato: I - A defesa preliminar não aponta causas para a absolvição sumária. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para o dia 10 de maio de 2023, às 15:30 horas, ocasião em que o réu será interrogado, ficando acolhido o rol de testemunhas. II - Requisite(m)-se o(s) réu(s) e notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes, ainda que pela via remota. Deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum local, na data e horário supramencionados, para a realização presencial da audiência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. Havendo defensor constituído, deverá informar nos autos os endereços de e-mail para os quais deverá ser enviado o link de audiência. III - Encaminhe-se o convite, via e-mail ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. IV Caso não tenha(m) condições de participar de audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidos. V - Ciência ao M.P. Advogados(s): Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - A defesa preliminar não aponta causas para a absolvição sumária. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para o dia 10 de maio de 2023, às 15:30 horas, ocasião em que o réu será interrogado, ficando acolhido o rol de testemunhas. II - Requisite(m)-se o(s) réu(s) e notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes, ainda que pela via remota. Deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum local, na data e horário supramencionados, para a realização presencial da audiência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. Havendo defensor constituído, deverá informar nos autos os endereços de e-mail para os quais deverá ser enviado o link de audiência. III - Encaminhe-se o convite, via e-mail ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. IV Caso não tenha(m) condições de participar de audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidos. V - Ciência ao M.P. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70235110-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 10:08 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/046040-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2022 Local: Oficial de justiça - Adriane Garcia Ferreira |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Intime-se o réu, ainda que pela via remota, para constituir novo defensor no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficam desde já nomeados os Defensores Públicos lotados nesta Comarca, dando-se-lhes vista. Advogados(s): Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o réu, ainda que pela via remota, para constituir novo defensor no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficam desde já nomeados os Defensores Públicos lotados nesta Comarca, dando-se-lhes vista. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70208875-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 14:42 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2022 Teor do ato: 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Dignese a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3) Sem olvidar o disposto nos inincisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que “o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré- processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. 7) Em relação ao delito do artigo 102 da Lei 10.741/2003, arquivem-se os autos. Advogados(s): Cesar Alessandre Iatecola (OAB 126988/SP) |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Dignese a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3) Sem olvidar o disposto nos inincisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que “o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré- processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. 7) Em relação ao delito do artigo 102 da Lei 10.741/2003, arquivem-se os autos. |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: I - Procedam-se às anotações referentes ao defensor constituído do acusado. II - Após, intime-se o referido defensor, da decisão de fls.154/155. Advogados(s): Joao Simao Neto (OAB 47401/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - Procedam-se às anotações referentes ao defensor constituído do acusado. II - Após, intime-se o referido defensor, da decisão de fls.154/155. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70175252-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 13:11 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Dignese a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que “o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré- processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. 7) Em relação ao delito do artigo 102 da Lei 10.741/2003, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Simao Neto (OAB 47401/SP) |
| 21/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Dignese a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que “o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré- processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. 7) Em relação ao delito do artigo 102 da Lei 10.741/2003, arquivem-se os autos. |
| 26/08/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 25/08/2022 |
Evoluída a Classe
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| 25/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/033765-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Carmen Lucia Balak Pedroso Rocha |
| 08/08/2022 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EMERSON PEDRO PEREIRA DA SILVA. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. 7) Em relação ao delito do artigo 102 da Lei 10.741/2003, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Marília, 08 de agosto de 2022. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70141956-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/08/2022 20:13 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70140202-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2022 18:47 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Baixem estes autos à Delegacia de origem, ficando concedido o prazo de 30 dias para o cumprimento das diligências. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70107635-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2022 18:15 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2022 |
Decisão
Aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70065221-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/04/2022 17:29 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.80005463-8 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 15/03/2022 12:07 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Baixem estes autos à Delegacia de origem para os fins requeridos pelo Ministério Público, ficando concedido o prazo de 30 dias para o cumprimento das diligências. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70024195-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2022 15:58 |
| 07/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/01/2022 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WMIA.22.80000188-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 07/01/2022 14:19 |
| 07/01/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMIA.22.80000187-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 07/01/2022 14:17 |
| 07/01/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMIA.22.80000180-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 07/01/2022 11:16 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.80033387-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/12/2021 15:28 |
| 26/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 26/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Comunicação de Medida Protetiva - Com. CG 882-2015 - Violência Doméstica |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Baixem estes autos à Delegacia de origem, ficando concedido o prazo de 30 dias para o cumprimento das diligências. |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 08/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2021/031305-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Tagliolatto |
| 08/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2021/031304-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Tagliolatto |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70173755-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2021 17:51 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.80027124-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/09/2021 08:55 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70163182-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/09/2021 16:28 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 31/08/2021 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 31/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 30/08/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.80023855-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/08/2021 13:55 |
| 30/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMIA.21.80023854-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 30/08/2021 13:50 |
| 12/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1506735-78.2021.8.26.0344 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso |
| 22/07/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 30/08/2021 |
Pedido de Prazo |
| 23/09/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/09/2021 |
Pedido de Prazo |
| 08/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2021 |
Pedido de Prazo |
| 07/01/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/01/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/01/2022 |
Relatório Final |
| 15/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/03/2022 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 18/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 18/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2022 |
Denúncia |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Alegações Finais |
| 16/06/2023 |
Alegações Finais |
| 06/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 21/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 26/11/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1506735-78.2021.8.26.0344 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 12/08/2021 | Determinação judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2023 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2022 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 23/07/2021 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |