| Exeqte |
Condominio Residencial São Bento III
Advogado: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto Advogado: Lucas Augusto de Castro Xavier Advogado: Danilo Kemp Grandizoli Soc. Advogados: Pascoto Sociedade Individual de Advocacia |
| Exectda | Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Gestor | Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Manuel Antonio Lopes
Advogada: Carolina Calegari Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817858126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos Diligência : 26/11/2025 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817858126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos Diligência : 26/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 15/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o exequente já efetuou o levantamento total do valor desta execução às fls. 546. Na mesma ocasião foi encaminhado à Municipalidade o valor correspondente aos débitos tributários do imóvel arrematado, cuja quitação encontra-se juntada às fls. 576/588. O valor referente ao saldo remanescente do contrato imobiliário já foi operacionalizado às fls. 564/566, restando apenas a quitação a ser emitida pela Caixa Econômica Federal. Carta de arrematação confeccionada (fls. 562/563) e imissão na posse formalizada (fls. 574). Desse modo e, não havendo mais óbices, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. O saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser restituído à executada Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos, mediante a apresentação do respectivo formulário. Quanto à quitação do contrato imobiliário (modalidade alienação fiduciária) autorizo a expedição de mandado de cancelamento da R.3/67.059 do 1º CRI de Marília (fls. 221/224), se necessário for, mediante requerimento do arrematante. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 15/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o exequente já efetuou o levantamento total do valor desta execução às fls. 546. Na mesma ocasião foi encaminhado à Municipalidade o valor correspondente aos débitos tributários do imóvel arrematado, cuja quitação encontra-se juntada às fls. 576/588. O valor referente ao saldo remanescente do contrato imobiliário já foi operacionalizado às fls. 564/566, restando apenas a quitação a ser emitida pela Caixa Econômica Federal. Carta de arrematação confeccionada (fls. 562/563) e imissão na posse formalizada (fls. 574). Desse modo e, não havendo mais óbices, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. O saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser restituído à executada Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos, mediante a apresentação do respectivo formulário. Quanto à quitação do contrato imobiliário (modalidade alienação fiduciária) autorizo a expedição de mandado de cancelamento da R.3/67.059 do 1º CRI de Marília (fls. 221/224), se necessário for, mediante requerimento do arrematante. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre os documentos juntados às fls. 577/588. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 2474/2479 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre os documentos juntados às fls. 577/588. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre os documentos juntados às fls. 577/588. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70079287-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 11:06 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2025 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
|
| 14/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/03/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2025/012266-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2025 Local: Oficial de justiça - Carmen Lucia Balak Pedroso Rocha |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o ofício recebido de fls. 564/566. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o ofício recebido de fls. 564/566. |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 07/03/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2025/009651-5 Situação: Cancelado em 20/03/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70028909-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 14:19 |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Considerando-se a representatividade processual nos autos do Arrematante Manuel Antonio Lopes, Dra.Carolina Calegari Almeida - OAB/SP 471.406, fica, assim, o mesmo, intimado à comprovação nos autos do recolhimento das despesas necessárias à expedição da carta de arrematação (1,925 UFESP = R$ 71,26 - Guia FEDT - cód 130-9) e condução de oficial de justiça (3 UFESP = R$111,06) para imissão do arrematante na posse do imóvel. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Pascoto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29643/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando-se a representatividade processual nos autos do Arrematante Manuel Antonio Lopes, Dra.Carolina Calegari Almeida - OAB/SP 471.406, fica, assim, o mesmo, intimado à comprovação nos autos do recolhimento das despesas necessárias à expedição da carta de arrematação (1,925 UFESP = R$ 71,26 - Guia FEDT - cód 130-9) e condução de oficial de justiça (3 UFESP = R$111,06) para imissão do arrematante na posse do imóvel. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, certifique a Serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Se em termos, e considerando que o arrematante não constituiu representação processual nos autos, intime-se-o para o recolhimento das despesas necessárias à expedição da carta de arrematação e condução de oficial de justiça imitindo o arrematante na posse do imóvel. Expeça-se carta, devendo o arrematante arcar com a despesa postal inclusive. Fls. 538/539: Oficie-se o Banco do Brasil para realizar a transferência TED do valor de R$3.657,58 (acréscimos legais), para pagamento do saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária. Expeça-se MLe em favor da municipalidade para quitação dos débitos tributários (R$886,27 mais os acréscimos legais). Fls. 533: Expeça-se em favor do exequente o competente MLe (R$34.375,80 mais os acréscimos legais). O saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser destinado à executada. Cumpridas as formalidades acima, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 31/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Inicialmente, certifique a Serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Se em termos, e considerando que o arrematante não constituiu representação processual nos autos, intime-se-o para o recolhimento das despesas necessárias à expedição da carta de arrematação e condução de oficial de justiça imitindo o arrematante na posse do imóvel. Expeça-se carta, devendo o arrematante arcar com a despesa postal inclusive. Fls. 538/539: Oficie-se o Banco do Brasil para realizar a transferência TED do valor de R$3.657,58 (acréscimos legais), para pagamento do saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária. Expeça-se MLe em favor da municipalidade para quitação dos débitos tributários (R$886,27 mais os acréscimos legais). Fls. 533: Expeça-se em favor do exequente o competente MLe (R$34.375,80 mais os acréscimos legais). O saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser destinado à executada. Cumpridas as formalidades acima, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70267837-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 15:49 |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70261213-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 14:07 |
| 10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70260147-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/12/2024 13:51 |
| 08/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO BENTO II (fls. 513/517) contra a decisão fls. 507, alegando contradição, já que determinou a intimação da credora fiduciária para indicação da conta depósito para a quitação do saldo devedor do contrato, eis que esta não possui preferência no recebimento em face do condomínio, não havendo motivo para que apresente a conta para depósito. Requer, portanto, a sanação da contradição apontada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. O que se observa na hipótese é que o intuito da embargante não é aclarar a decisão proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Nada há na decisão que indique a preferência do crédito de uma em detrimento da outra, apenas a adequação na prática da arrematação do bem, garantindo ao terceiro adquirente a aquisição do bem livre e desembaraçado de ônus, uma vez que foi arrematado o imóvel na sua integralidade e não somente os direitos que pertenciam à executada e cuja penhora foi levada a efeito neste processo. Ademais, o valor da arrematação suporta o pagamento dos débitos do imóvel, inclusive aqueles que se executa no presente feito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 513/516, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Fls. 518: Decorrido o prazo de impugnação contra a arrematação de fls.508/509, pague-se a municipalidade (fls. 519). Fls. 522/523: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Carolina Calegari Almeida (OAB 471406/SP) |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO BENTO II (fls. 513/517) contra a decisão fls. 507, alegando contradição, já que determinou a intimação da credora fiduciária para indicação da conta depósito para a quitação do saldo devedor do contrato, eis que esta não possui preferência no recebimento em face do condomínio, não havendo motivo para que apresente a conta para depósito. Requer, portanto, a sanação da contradição apontada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. O que se observa na hipótese é que o intuito da embargante não é aclarar a decisão proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Nada há na decisão que indique a preferência do crédito de uma em detrimento da outra, apenas a adequação na prática da arrematação do bem, garantindo ao terceiro adquirente a aquisição do bem livre e desembaraçado de ônus, uma vez que foi arrematado o imóvel na sua integralidade e não somente os direitos que pertenciam à executada e cuja penhora foi levada a efeito neste processo. Ademais, o valor da arrematação suporta o pagamento dos débitos do imóvel, inclusive aqueles que se executa no presente feito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 513/516, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Fls. 518: Decorrido o prazo de impugnação contra a arrematação de fls.508/509, pague-se a municipalidade (fls. 519). Fls. 522/523: Anote-se. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70252742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 13:31 |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70251831-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2024 13:44 |
| 27/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.24.70250725-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2024 13:33 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 487/488. Defiro a arrematação em segunda praça, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$45.473,81) ser correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação (fls. 465). No mais, comprovado o pagamento do preço (fls. 499), assino o respectivo auto nesta data. Providencie a Serventia a digitalização do auto assinado para que conste como peça do processo digital. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Certificado o transcurso do prazo sem impugnação à arrematação e comprovada a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a CEF, bem como a municipalidade para indicar a conta depósito para quitação do saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária (fls. 281/290) e do débito tributário (fls. 405/406) até a data da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 487/488. Defiro a arrematação em segunda praça, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$45.473,81) ser correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação (fls. 465). No mais, comprovado o pagamento do preço (fls. 499), assino o respectivo auto nesta data. Providencie a Serventia a digitalização do auto assinado para que conste como peça do processo digital. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Certificado o transcurso do prazo sem impugnação à arrematação e comprovada a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a CEF, bem como a municipalidade para indicar a conta depósito para quitação do saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária (fls. 281/290) e do débito tributário (fls. 405/406) até a data da arrematação. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70245036-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:55 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70233867-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 10:11 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 462/469. Aprovo a minuta de fls. 463/467. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão terá início no dia 18 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 21 de outubro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 13 de novembro de 2024, às 14 horas. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 462/469. Aprovo a minuta de fls. 463/467. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: o 1º leilão terá início no dia 18 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 21 de outubro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 13 de novembro de 2024, às 14 horas. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Intimem-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70192587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 10:04 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 439/458. Por ora, intime-se o leiloeiro para que retifique o edital de fls. 441/446, a fim de excluir do mesmo os itens: "10 - Fraude em Leilão" e "17 - Venda Direta". Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 439/458. Por ora, intime-se o leiloeiro para que retifique o edital de fls. 441/446, a fim de excluir do mesmo os itens: "10 - Fraude em Leilão" e "17 - Venda Direta". Intimem-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70188560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 12:10 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70186477-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 11:07 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70182208-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 12:02 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/424. Defiro novo praceamento do bem, cujos direitos foram penhorados às fls. 216, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Mantida a nomeação do leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. O leiloeiro, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 409/424. Defiro novo praceamento do bem, cujos direitos foram penhorados às fls. 216, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Mantida a nomeação do leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. O leiloeiro, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70161493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 18:17 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/406. Anote-se a existência de débitos tributários do imóvel objeto de leilão eletrônico, descrito na Matrícula sob nº 67.059 no 1º CRI de Marília/SP, no montante de R$ 731,79. No mais, aguarde-se informação da leiloeira sobre o resultado do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 403/406. Anote-se a existência de débitos tributários do imóvel objeto de leilão eletrônico, descrito na Matrícula sob nº 67.059 no 1º CRI de Marília/SP, no montante de R$ 731,79. No mais, aguarde-se informação da leiloeira sobre o resultado do leilão. Intimem-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70133221-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2024 10:44 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 378/379: Aprovo a minuta do edital de fls. 381/386. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1ª praça foi designado o início para o dia 21/06/2024 às 14:30 horas e encerramento em 24/06/2024 às 14:30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 17/07/2024 às 14:30 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos antes do início do certame. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 16/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 378/379: Aprovo a minuta do edital de fls. 381/386. Comunique-se a gestora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que para 1ª praça foi designado o início para o dia 21/06/2024 às 14:30 horas e encerramento em 24/06/2024 às 14:30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias subsequentes seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 17/07/2024 às 14:30 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, deverá a gestora observar o disposto no artigo 274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos antes do início do certame. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70096606-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 16:46 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70094394-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 16:00 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70094254-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 14:46 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/359. Defiro. Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos foram penhorados às fls. 216, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. O leiloeiro, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Fls. 360/365. Anote-se a constituição de novo patrono pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 03/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 358/359. Defiro. Promova-se o praceamento do bem, cujos direitos foram penhorados às fls. 216, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP Nº 1070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. O leiloeiro, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara devem ser efetuadas através do endereço eletrônico: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e o leiloeiro nomeado. Fls. 360/365. Anote-se a constituição de novo patrono pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70088286-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2024 15:18 |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70064977-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 11:06 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: Comparece o exequente discordando do laudo de avaliação de fls. 313/344, aduzindo ser demasiado excessivo o valor de mercado atribuído ao imóvel, bem como que os imóveis paradigmas utilizados pelo perito na aferição de mercado localizam-se em outros condomínios, o que por si só demonstra a discrepância. Aduz que em outros processos e, no mesmo condomínio, as avaliações não superaram o valor de mercado de R$70.000,00. Decido. O laudo pericial de fls. 313/344 atribuiu ao bem penhorado o valor de venda de R$87.774,76. O trabalho técnico realizado analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza técnica instaurada nos autos. O exequente insurgiu-se contra o valor atribuído ao bem, além de impugnar os parâmetros utilizados na aferição do valor de fls. 337. Entretanto, é possível verificar que os imóveis comparativos se localizam em outros condomínios da cidade, cuja proposta e padrões construtivos estão amparados pelo mesmo programa de aquisição voltados para habitação popular com subsídio do governo. Por fim, em relação aos valores é possível verificar que não existem elementos ali constantes que desabonem o laudo pericial, inclusive com a mensuração de que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação e possui, inclusive, condições imediatas de habitabilidade, conforme se nota do material fotográfico anexado ao laudo (fls. 323/324), além de se localizar no piso térreo em edifício que não conta com elevadores. A conclusão dada pelo avaliador judicial mostrou-se bastante razoável e, ao contrário do alegado pelo exequente, os parâmetros foram tecnicamente demonstrados, utilizando, ainda, o quanto determinado nas Normas da ABNT, além de serem de fácil compreensão. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela executada às fls. 348/349 e homologo o laudo de avaliação de fls. 313/344, que atribuiu ao imóvel o valor de R$87.774,76 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento da execução, notadamente sobre o modo de expropriação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 01/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 348/349: Comparece o exequente discordando do laudo de avaliação de fls. 313/344, aduzindo ser demasiado excessivo o valor de mercado atribuído ao imóvel, bem como que os imóveis paradigmas utilizados pelo perito na aferição de mercado localizam-se em outros condomínios, o que por si só demonstra a discrepância. Aduz que em outros processos e, no mesmo condomínio, as avaliações não superaram o valor de mercado de R$70.000,00. Decido. O laudo pericial de fls. 313/344 atribuiu ao bem penhorado o valor de venda de R$87.774,76. O trabalho técnico realizado analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza técnica instaurada nos autos. O exequente insurgiu-se contra o valor atribuído ao bem, além de impugnar os parâmetros utilizados na aferição do valor de fls. 337. Entretanto, é possível verificar que os imóveis comparativos se localizam em outros condomínios da cidade, cuja proposta e padrões construtivos estão amparados pelo mesmo programa de aquisição voltados para habitação popular com subsídio do governo. Por fim, em relação aos valores é possível verificar que não existem elementos ali constantes que desabonem o laudo pericial, inclusive com a mensuração de que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação e possui, inclusive, condições imediatas de habitabilidade, conforme se nota do material fotográfico anexado ao laudo (fls. 323/324), além de se localizar no piso térreo em edifício que não conta com elevadores. A conclusão dada pelo avaliador judicial mostrou-se bastante razoável e, ao contrário do alegado pelo exequente, os parâmetros foram tecnicamente demonstrados, utilizando, ainda, o quanto determinado nas Normas da ABNT, além de serem de fácil compreensão. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela executada às fls. 348/349 e homologo o laudo de avaliação de fls. 313/344, que atribuiu ao imóvel o valor de R$87.774,76 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento da execução, notadamente sobre o modo de expropriação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70245782-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 13:45 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 313/344, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 313/344, no prazo de 15 dias. |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70237825-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/11/2023 11:53 |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Fl. 305/306. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 23/11/2023, às 9:00 horas, a ser realizada na Ioneu Carvalho Domingos n º 360 , com o perito judicial José Albino Martins Manzano. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 305/306. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 23/11/2023, às 9:00 horas, a ser realizada na Ioneu Carvalho Domingos n º 360 , com o perito judicial José Albino Martins Manzano. |
| 10/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70227691-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/11/2023 16:45 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro de Auxiliares da Justiça |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/299. Nos termos do art. 841, §§ 2º e 4º c.c. art. Art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da executada acerca da penhora de fls. 216. Isso porque a carta intimatória foi encaminhada ao endereço da citação. Assim, tendo a executada se mudado do local, deixando de comunicar acerca da alteração de endereço no processo, é válida a intimação da penhora realizada por carta no endereço em que efetivada a citação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092284-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)". Não obstante tenha sido deferido no feito nº 1012369-78.2022 o pedido de utilização do laudo de avaliação produzido no processo nº 1015804-94.2021.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, melhor revendo, entendo necessária a realização de avaliação. Isso porque, embora apartamento no mesmo Residencial São Bento tenha sido avaliado no proc nº 1015804-94.2021.8.26.0344 da 1ª Vara Cível em R$ 51.000,00, pleiteando o exequente que o mesmo valor seja atribuído ao imóvel da executada, observo que em outros processos em tramitação nesta 3ª Vara Cível, os apartamentos daquele empreendimento têm sido avaliados entre R$ 60.000 e R$ 70.000, tal como nos feitos nº 1014332-25.2021.8.26.0344, 1019322-92.2021.8.26.0344 e 1001611-40.2022.8.26.0344, por exemplo. Desta forma, até pela diferença de conservação entre os apartamentos, se faz necessária a avaliação especificamente daquele pertencente à executada. Assim, sendo, para avaliação do imóvel, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados, nomeio perito o corretor de imóveis JOSÉ ALBINO MARTINS MANZANO (josealbino@imoveismanzano.com.br). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 17/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 294/299. Nos termos do art. 841, §§ 2º e 4º c.c. art. Art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da executada acerca da penhora de fls. 216. Isso porque a carta intimatória foi encaminhada ao endereço da citação. Assim, tendo a executada se mudado do local, deixando de comunicar acerca da alteração de endereço no processo, é válida a intimação da penhora realizada por carta no endereço em que efetivada a citação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092284-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)". Não obstante tenha sido deferido no feito nº 1012369-78.2022 o pedido de utilização do laudo de avaliação produzido no processo nº 1015804-94.2021.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, melhor revendo, entendo necessária a realização de avaliação. Isso porque, embora apartamento no mesmo Residencial São Bento tenha sido avaliado no proc nº 1015804-94.2021.8.26.0344 da 1ª Vara Cível em R$ 51.000,00, pleiteando o exequente que o mesmo valor seja atribuído ao imóvel da executada, observo que em outros processos em tramitação nesta 3ª Vara Cível, os apartamentos daquele empreendimento têm sido avaliados entre R$ 60.000 e R$ 70.000, tal como nos feitos nº 1014332-25.2021.8.26.0344, 1019322-92.2021.8.26.0344 e 1001611-40.2022.8.26.0344, por exemplo. Desta forma, até pela diferença de conservação entre os apartamentos, se faz necessária a avaliação especificamente daquele pertencente à executada. Assim, sendo, para avaliação do imóvel, cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados, nomeio perito o corretor de imóveis JOSÉ ALBINO MARTINS MANZANO (josealbino@imoveismanzano.com.br). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70135882-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 14:38 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/290. Sobre a petição e documentos apresentados pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal às fls. 273/290, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Fls. 279/280. Anote-se. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261S/P), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 21/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 273/290. Sobre a petição e documentos apresentados pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal às fls. 273/290, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Fls. 279/280. Anote-se. Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70105991-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 14:45 |
| 05/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530510385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 27/04/2023 |
| 27/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA530510403TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos |
| 14/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 264. Por ora, nos termos da decisão de fls. 210/211, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora de fls. 216 (art. 799 CPC). Sem prejuízo, intime-se a executada da referida penhora (fls. 216), bem como para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de utilização do laudo de avaliação produzido em no feito 1015804-94.2021.8.26.0344 em trâmite perante a 1ª Cível local, que apurou o valor de imóvel, situado no mesmo condomínio em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil) apurado para outubro/2022. Expeçam-se cartas, independentemente de recolhimento de taxa, diante da gratuidade concedida ao exequente. Ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 264. Por ora, nos termos da decisão de fls. 210/211, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora de fls. 216 (art. 799 CPC). Sem prejuízo, intime-se a executada da referida penhora (fls. 216), bem como para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de utilização do laudo de avaliação produzido em no feito 1015804-94.2021.8.26.0344 em trâmite perante a 1ª Cível local, que apurou o valor de imóvel, situado no mesmo condomínio em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil) apurado para outubro/2022. Expeçam-se cartas, independentemente de recolhimento de taxa, diante da gratuidade concedida ao exequente. Ciência ao exequente. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70044284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 13:54 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Ciência ao Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 09/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70013913-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 17:03 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 209. Defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 67.059 do 1º CRI de Marília (fls. 202/205). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que a executada possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.3/67.059 fl. 202/205) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 27/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 209. Defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 67.059 do 1º CRI de Marília (fls. 202/205). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 799, do CPC, intime-se o credor fiduciário. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que a executada possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.3/67.059 fl. 202/205) para apresentar o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70220197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 14:05 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado positivo da pesquisa de bens imóveis em nome da executada realizada via ARISP manifestando-se em dez dias sobre prosseguimento. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado positivo da pesquisa de bens imóveis em nome da executada realizada via ARISP manifestando-se em dez dias sobre prosseguimento. |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 195. Conforme se verifica de fls. 176, o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial. Tratando-se o exequente de beneficiário da gratuidade da justiça, defiro a pesquisa de imóveis junto ao sistema Arisp. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 195. Conforme se verifica de fls. 176, o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial. Tratando-se o exequente de beneficiário da gratuidade da justiça, defiro a pesquisa de imóveis junto ao sistema Arisp. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70206076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:17 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2022 Teor do ato: Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA461505215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos Diligência : 07/10/2022 |
| 28/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 184. Razão assiste ao exequente. Conforme determinado às fls. 172, intime-se a executada acerca do bloqueio de fls. 175/179, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 184. Razão assiste ao exequente. Conforme determinado às fls. 172, intime-se a executada acerca do bloqueio de fls. 175/179, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70169175-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 14:47 |
| 24/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 17.244,02) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Stephanie Caroline Carvalho Jacinto dos Santos (CPF/MF nº 432.271.308-40). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (Houve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$171,22) Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 17/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/03/2022 |
Documento Juntado
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| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70035116-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 11:42 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 167, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 167, manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. |
| 02/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 02/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70194990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 12:12 |
| 03/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2021/033323-0 Situação: Cumprido parcialmente em 22/02/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Tagliolatto |
| 26/10/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.21.70182915-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/10/2021 17:53 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Fica o autor intimado a se manifestar sobre a resposta de verificação de endereços realizada às fls. 153/154, através do sistema SIEL. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a se manifestar sobre a resposta de verificação de endereços realizada às fls. 153/154, através do sistema SIEL. |
| 22/10/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 148. Por ora, proceda-se consulta sobre o atual endereço da executada através do sistema SIEL da Justiça Eleitoral, o qual tem se mostrado mais eficaz, considerando a recente obrigatoriedade de recadastramento em razão da implantação da biometria. Intimem-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 148. Por ora, proceda-se consulta sobre o atual endereço da executada através do sistema SIEL da Justiça Eleitoral, o qual tem se mostrado mais eficaz, considerando a recente obrigatoriedade de recadastramento em razão da implantação da biometria. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70164853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 14:14 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 144 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 144 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 21/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 137. Expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, ficando o exequente ciente de quem uma vez formalizadas as averbações deverá providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas, conforme já mencionado na decisão de fls. 133/134. No mais, aguarde-se a citação da executada. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 137. Expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, ficando o exequente ciente de quem uma vez formalizadas as averbações deverá providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas, conforme já mencionado na decisão de fls. 133/134. No mais, aguarde-se a citação da executada. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2021/026938-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2021 Local: Oficial de justiça - João Luís Russomano |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70152169-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 16:55 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Valor do débito: R$ 17.244,02 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. À vista dos documentos de fls. 13/131, concedo ao exequente a gratuidade. Anote-se. Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 03/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ 17.244,02 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. À vista dos documentos de fls. 13/131, concedo ao exequente a gratuidade. Anote-se. Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |